Resposta à Consulta nº 150 DE 15/07/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jul 2020
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODUTOR RURAL – ATIVIDADE DE AVICULTURA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ANIMAIS VIVOS PARA REPRODUÇÃO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. De acordo com a Lei das S/A (Lei 6.404/76), integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa. As matrizes adquiridas por produtor rural, que desenvolve de criação de aves para produção de ovos ou de "filhotes para revenda", enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica do estabelecimento, como é o caso da aquisição de galinhas poedeiras ou reprodutoras. Por consequência, tais aquisições devem ser contabilizadas como bens no ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo, e, sendo assim, está sujeita ao recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas quando da aquisição em outra unidade federada.
..., produtor rural, situado na ..., em .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de animais vivos, tais como: galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas, galinhas d’angolas e, principalmente, galinhas poedeiras ou reprodutoras.
Para tanto, em resumo, o consulente diz ter dúvida sobre o recolhimento de ICMS diferencial alíquotas incidente sobre produtos de sua atividade agrícola nas operações interestaduais.
Entende que na aquisição de animais vivos não há incidência de ICMS.
Aduz que a exigência do ICMS diferencial de alíquotas está totalmente incoerente nas aquisições de insumos atinente à atividade principal do produtor agropecuário, tendo em vista de que não se trata de uso, consumo e ativo imobilizado.
Ao seu ver, a operação trata-se de bens de produção e que, para ser considerado bem do ativo imobilizado, o valor unitário deveria ser acima de R$ 1.200,00 (uns mil duzentos reais), de acordo com o Decreto-Lei nº 1598/1977.
Ao final, formula questionamentos nos seguintes termos:
1 - Contribuinte produtor rural credenciado a emitir NF-e, que tem como atividade principal a produção de ovos e adquire animais vivos (NCM 01059900, 01051110) como: galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola, das espécies domésticas.
1.1 - Essas aquisições interestaduais são consideradas como insumos agrícolas para a atividade agrícola ou aquisição de bens do ativo imobilizado?
2 – O questionamento reside sobre saber se, por se classificar como galinhas poedeiras ou reprodutoras, é devido o diferencial de alíquotas?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o interessado está registrado como produtor rural pessoa física e está enquadrado na CNAE principal 0155-5/05 – Produção de ovos, e CNAE secundárias: 0115-6/00 – Cultivo de soja; 0151-2/02 – Criação de bovinos para leite; 0155-5/03 – Criação de outros galináceos, exceto para corte, 0111-3/02 – Cultivo de milho; e 0151-2/01 –Criação de bovinos para corte.
Verifica-se, também, que o interessado está enquadrado no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014.
Em síntese, no presente caso, considerando que a atividade principal desenvolvida pelo produtor rural (ora consulente) é a produção de ovos, a principal dúvida a ser dirimida é saber se os referidos animais vivos adquiridos pelo consulente, em operação interestadual, são considerados bens para o ativo imobilizado ou material de uso e consumo, uma vez que, somente nessa condição, tais aquisições estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.
1. Das hipóteses em que a entrada de mercadoria no estabelecimento é considerada material de uso e consumo.
No que se refere ao material de uso e consumo, a Lei n° 7.098/98, ao tratar da vedação do crédito, em seu artigo 25, § 3°, inciso III, define como tal a mercadoria que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. Eis a transcrição
Art. 25 (...).
(...)
§ 3º Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviço a ele feita:
(...)
III - para seu uso ou consumo, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização ou que não seja empregada para integração no produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.
(...)
Neste contexto, para fins de aplicabilidade da legislação mato-grossense, como já dito, material de uso e consumo é a mercadoria não utilizada na comercialização ou não empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização (a mercadoria deve ser consumida durante o processo), ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.
Em outras palavras: material de uso e consumo são os itens de instantânea ou de curta durabilidade, que o estabelecimento adquire ou destina para emprego nas atividades que permeiam a comercialização, o processo industrial e/ou a prestação de serviço a que se dedica (mas que neles não se incorporam), ou em atividades a que se obriga para o desenvolvimento do seu objeto social. Classificam-se como material de uso e consumo aqueles utilizados nas atividades administrativas do estabelecimento, nas atividades de limpeza, no suporte às instalações, à iluminação, à climatização, à identidade da empresa, à alimentação e ao bem-estar do quadro de funcionários, etc.
Portanto, os materiais de uso e/ou consumo caracterizam-se por não se agregarem, fisicamente, ao produto final, sendo meramente utilizados nas atividades de apoio administrativo, comercial e operacional (exemplo: papéis para escritório, lâmpadas para utilização nos prédios administrativos, etc.).
2. Das hipóteses em que a mercadoria é considerada bem do ativo imobilizado:
De acordo com a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S/A), Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no inciso IV do artigo 179, as contas do ativo imobilizado serão classificadas do seguinte modo:
Art. 179. (...)
(...)
IV – no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens; (Redação dada pela Lei nº 11.638, de 2007)
Ainda sobre os bens que compõem o ativo imobilizado, o professor Hugo Rocha Braga, no seu livro intitulado Demonstrações Contábeis, Editora Atlas S/A - 1999, 4ª edição, Pg. 76, classifica:
Ativo Imobilizado: Nesse subgrupo, são classificados os direitos que tenham por objeto bens destinados à manutenção das atividades da empresa, ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial. Esse subgrupo é conhecido, normalmente, como “imobilizações técnicas”, porque é constituído de elementos de uso permanente (“vida útil”) destinados à consecução dos objetivos sociais da empresa.
(...)
Os elementos componentes do ativo imobilizado serão utilizados pela empresa durante um período de tempo limitado (tempo de vida útil econômica) normalmente superior a um ano. De acordo com suas características, grau de utilização e outros fatores, sua vida útil provável poderá ser maior ou menor.
(...)
Por sua vez, ao tratar da classificação contábil do Gado pertencente à empresa agropecuária, o professor Silvio Aparecido Crepaldi, no seu livro intitulado Contabilidade Rural, Editora Atlas S/A - 1998, 2ª edição, Pg. 200, assinala:
No que se refere ao gado, classificam-se no Ativo Imobilizado em contas distintas:
a. Gado Reprodutor – é constituído de touros puros de origem, puros de cruza, vacas puras de cruza, vacas puras de origem e o plantel destinado à inseminação artificial, além de suínos, ovinos e equinos destinados à reprodução.
b. Gado de Renda – representando bovinos, suínos, ovinos e equinos que a empresa explora para a produção de bens que constituem objeto de suas atividades.
c. Animais de Trabalho – compreendendo equinos, bovinos, muares e asinos destinados a trabalho agrícola, sela e transporte.
Em síntese, pelo exposto, pode-se dizer que integram o ativo imobilizado da empresa os bens corpóreos que se destinam à manutenção da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
Embora a doutrina citada faça menção ao gado, a mesma pode ser aplicada também no caso da avicultura, destinada a criação de aves para produção de ovos ou de “filhotes para revenda”. Nesta linha, as matrizes adquiridas para esses fins enquadram-se como bens destinados à manutenção da atividade econômica da empresa, como é o caso da aquisição de galinhas poedeiras ou reprodutoras, por consequência, devem ser contabilizadas como bens do no ativo imobilizado, uma vez que a sua aquisição não se destina à revenda a curto prazo.
Da mesma forma, é também possível registrar no ativo imobilizado os machos, caso sejam adquiridos com a finalidade de melhorar a produção e desde que não se destinem a revenda no curto prazo.
Em sua narrativa, o consulente cita o Decreto-Lei nº 1.598/1977, afirmando que, para ser considerado bem do ativo imobilizado, o valor unitário deveria ser acima de R$ 1.200,00 (mil duzentos reais).
Sobre essa questão, é preciso esclarecer que a regra disposta no artigo 15 do referido Decreto-Lei é afeta ao imposto de renda pessoa jurídica, a qual, por sua vez, determina que o custo de aquisição de bens do ativo circulante imobilizado não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 ou prazo de vida útil não superior a 1 ano. Eis a transcrição:
DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977.
(...)
Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
(...)
Veja que se trata apenas de restrição voltada para o imposto de renda pessoa jurídica no que se refere à possibilidade do valor de bens adquiridos para o ativo imobilizado poderem ser apropriados como despesa operacional.
Sem adentrar na seara do imposto federal, a regra do Decreto-Lei n° 1.598/1977 não desqualifica o enquadramento das matrizes e reprodutores como ativo imobilizado na avicultura para fins do ICMS e da exigência do seu diferencial de alíquotas.
3. Da Legislação que trata do ICMS diferencial de alíquotas.
No que diz respeito à aquisição de bens para o ativo imobilizado ou material de uso e consumo, há incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de tais mercadorias, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, infra:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
(...)
No âmbito estadual, a cobrança do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (ou, simplesmente, ICMS diferencial de alíquotas) foi prevista pela Lei nº 7.098, de 30.12.98, no seu artigo 2º, § 1º, incisos IV e IV-A, bem como no artigo 3º, incisos XIII, XIII-A, XIV e XIV-A:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
IV-A – sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016)
(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
XIII-A – da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016)
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
XIV-A – do início da prestação de serviço em outra unidade federada, destinado a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (Acrescentado pela Lei n° 10.337/2015, efeitos a partir de 1º.01.2016)
(...)
De modo que, nas operações interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes do imposto neste Estado, para incorporação no ativo imobilizado, tal operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.
No que concerne à apuração do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, o artigo 96, inciso II e § 1°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dispõe que:
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
(...)
Assim, se na operação interestadual a alíquota aplicada pelo remetente foi de 7% e a alíquota aplicada para o produto na operação interna em Mato Grosso for de 17%, o percentual do diferencial de alíquotas, para efeito de cálculo, será de 10% (dez por cento).
Quanto ao prazo de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, tendo em vista que o consulente está cadastrado como produtor primário, este será efetuado de forma antecipada, antes da saída do estabelecimento remetente situado em outra unidade federada, como dispõe a alínea a do inciso XVI da Portaria n° 100/96-SEFAZ, transcrita a seguir:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:
(...)
XVI – para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998: (Nova redação dada pela Portaria 049/06)
a) antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, quando o destinatário for produtor primário ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada; (Nova redação dada pela Port. 216/19)
Por fim, ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pelo consulente:
Questão 1 - Contribuinte produtor rural credenciado a emitir NF-e, que tem como atividade principal a produção de ovos e adquire animais vivos (NCM 01059900, 01051110) como: galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d’angola, das espécies domésticas. Essas aquisições interestaduais são vista como insumos agrícolas para a atividade agrícola ou aquisição de bens do ativo imobilizado?
Primeiramente, tem-se a informar que a classificação desses animais vivos, se do ativo imobilizado ou insumos agrícolas, vai depender da destinação dada pelo estabelecimento.
Conforme consta dos dados cadastrais do consulente, o estabelecimento está enquadrado na CNAE principal 0155-5/05 – produção de ovos, bem como também está enquadrado em diversas CNAE secundárias, dentre essas, a CNAE 0155-5/03 – criação de outros galináceos, exceto para corte.
Dessa forma, se a aquisição dos referidos animais vivos se destinarem à criação de aves para produção de ovos ou à reprodução de filhotes para revenda, ou seja, se não se destinarem à revenda em curto prazo, tais aquisições se enquadram como bens do ativo imobilizado e, por consequência, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas.
Questão 2 - Nosso questionamento é saber se, por se classificar como galinhas poedeiras ou reprodutoras, é devido o diferencial de alíquotas?
A resposta é afirmativa, isto é, galinhas poedeiras ou reprodutoras, na avicultura, são classificadas como bens do ativo imobilizado e, por conseguinte, ficam sujeitas ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas nas respectivas 01150aquisições interestaduais.
Na hipótese, conforme determina a alínea a do inciso XVI do artigo 1° da Portaria n° 100/96-SEFAZ, reproduzida anteriormente, deve o imposto ser recolhido de forma antecipada (antes da saída do estabelecimento do remetente), tendo em vista que o consulente está cadastrado como produtor primário.
Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de julho de 2020.
Antonio Alves da Silva
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública