Resposta à Consulta nº 181 DE 19/08/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 ago 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – SIMPLES NACIONAL – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.​ O contribuinte optante pelo Simples Nacional e não optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, deve apurar e recolher o complemento do imposto devido, correspondente a diferença entre os percentuais de MVA definidos nos incisos do artigo 2°-B e os divulgados no Anexo Único da Portaria 195/2019, não sofrendo, neste caso, a limitação de 7% do valor do ICMS para utilização como crédito. Na hipótese de ter adotado o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional aplicam-se os percentuais estabelecidos no artigo 1° da Portaria 195/2019, que corresponde à MVA reduzida, ficando, neste caso, obrigado a respeitar a limitação do crédito de até 7% do valor do ICMS destacado.

..., empresa estabelecida na ..., n° ..., Bairro ..., no Município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitada, quanto ao aproveitamento de crédito em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Informa que é optante pelo Simples Nacional e que recentemente comprou produtos classificados na NCM 8301.40.00, que consta na Tabela VII da Portaria n° 195/2019 com o percentual de MVA de 52,14%. Esclarece que a empresa fornecedora, localizada no Estado do Mato Grosso do Sul, aproveitou, no cálculo do valor do ICMS ST destacado na NF-e, a título de crédito, o percentual de apenas 7% do ICMS.

Alega, entretanto, que uma empresa de consultoria, interpelada pelo contribuinte, entende que a limitação de 7% para aproveitamento do crédito previsto no § 2° do artigo 1° da Portaria n° 195/2019 aplica-se apenas ao contribuinte que optar pelo benefício fiscal de crédito outorgado, não se aplicando, portanto, tal interpretação à empresa consulente em razão de sua opção pelo Simples Nacional.

Em seguida, utilizando os dois entendimentos, efetua cálculos com valores hipotéticos, e ao final questiona:

Uma empresa com sede no estado do MT, optante pelo Simples Nacional, pode aproveitar quantos por cento do ICMS destacado na nota para cálculo do [ICMS] ST? O valor limita-se a 7% ou pode chegar a 12% conforme alíquota interestadual?

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa é optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional, desde 1°/07/2007 e tem como atividade principal cadastrada o “Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente – CNAE 4744-0/05”.

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019, consta que o contribuinte fez opção ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Para melhor desenvolvimento da presente informação é conveniente lembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitas as mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Também é oportuno, antes de adentrar no tema principal da consulta, discorrer sobre o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária previsto no artigo 11 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 – RICMS.

A partir de 1° de janeiro de 2020, o regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso não mais encerra a cadeia tributária, em síntese, o contribuinte deve realizar os procedimentos previstos no artigo 10 do Anexo X do RICMS para ajuste entre o valor do ICMS efetivo (1°) e o valor do ICMS que foi presumido (2°), assim, em sendo o primeiro maior que o segundo, deverá recolher a diferença; em sendo maior o segundo, poderá utilizar o saldo para compensar com outros débitos de ICMS.

Todavia, o contribuinte que optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS, que é o caso da empresa consulente, fica dispensado de promover tais ajustes em relação ao valor do ICMS recolhido a título de substituição tributária, encerrando assim a cadeia tributária.

Pois bem, passa-se a análise da questão efetivamente suscitada pelo contribuinte.

Para elucidação do questionamento, necessário inicialmente transcrever o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS:

                Art. 2° Aos contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo ficam concedidos os benefícios fiscais adiante arrolados, conforme a respectiva CNAE principal: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

                I – estabelecimento comercial varejista: crédito outorgado correspondente a 12% (doze por cento) do saldo devedor do ICMS apurado, nos termos do artigo 131 das disposições permanentes, em cada período de referência;

                II – estabelecimento comercial atacadista:

                a) nas operações internas, crédito outorgado correspondente a 22% (vinte e dois por cento) calculado sobre o valor do débito do ICMS apurado pelas operações de saídas realizadas em cada período de referência;

                b) nas operações interestaduais, os benefícios fiscais previstos no artigo 7° deste anexo.

                (...)

                § 4° Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, para fins de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste artigo.

                (...)

Nota-se do § 4° transcrito que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária poderá ser ajustada a fim de se aplicarem os benefícios fiscais previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

A Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que divulga os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, estabelece:

                PORTARIA N° 195/2019-SEFAZ

                (...)

                CONSIDERANDO o objetivo de se evitar a coexistência de diversos regimes, com diversos percentuais de benefícios e diversas contrapartidas, o que poderá dar ensejo a "anomalia de mercado", em confronto com as disposições constitucionais que preceituam a livre concorrência;

                CONSIDERANDO, por fim, que a Lei Complementar n° 631/2019, ao definir benefícios fiscais para os segmentos de comércio atacadista e varejista, excluiu da sua aplicação determinados grupos de mercadorias, em medida que afeta o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA);

                R E S O L V E:

                Art. 1° Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, constantes nas tabelas II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXVI do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, fixados conforme tabelas I a XX publicadas em anexo a esta portaria. (Nova redação dada ao caput do artigo pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                § 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1° pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;

                II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.

                § 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

                (...)

Assim, pode-se extrair do preâmbulo da Portaria n° 195/2019-SEFAZ que os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, foram fixados considerando os benefícios fiscais de créditos outorgados estabelecidos para os segmentos de comércio atacadista e varejista no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS.

Do texto normativo transcrito infere-se também que os percentuais reduzidos de MVA, para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, se aplicam tanto aos contribuintes optantes pelos benefícios fiscais de créditos outorgados, previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, quanto aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

É oportuno esclarecer que o artigo 6°-A do Anexo IX do RICMS possibilitou a extensão da redução dos percentuais de MVA, em razão do benefício fiscal de crédito outorgado, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, veja-se:

                Art. 6°-A Mediante a edição de normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá ajustar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, de modo a equiparar à respectiva base de cálculo utilizada para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. (cf. § 4° do artigo 47 da LC n° 631/2019)

Nota-se do texto do artigo 6°-A reproduzido que o ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária foi permitido a fim de equiparar a carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional à carga tributária dos demais contribuintes.

Retomando ao texto da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, tem-se, contudo, que, para utilização da MVA reduzida, há que se observar o § 2° do artigo 1° da citada portaria que estabelece limitação quanto ao valor do imposto a ser utilizado como crédito.

Assim, o contribuinte que, ainda que em razão de ser optante pelo Simples Nacional, utilizar os percentuais de MVA reduzida estabelecidos no Anexo Único da Portaria n° 195/2019, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, terá o valor do imposto a ser utilizado como crédito limitado a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Ora, o ajuste na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a fim de equiparar a carga tributária dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional a dos demais contribuintes não pode produzir anomalia inversa, ou seja, não se pode conceber que a limitação do uso do crédito se aplique apenas aos contribuintes optantes pelos benefícios ficais previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, pois, aí, estar-se-ia, no polo oposto, novamente produzindo diferença entre contribuintes sujeitos a um mesmo regime (substituição tributária).

Salienta-se que a utilização dos percentuais de MVA reduzida, constantes nas tabelas do Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, é opcional. Veja-se o artigo 2°-B:

                Art. 2°-B Ficam divulgados os percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019: (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)

                (...)

                X – materiais de construção e congêneres – CEST 10.001.00 a 10.080.00: 74,75%;

                (...)

                § 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)

                I – apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;

                II – efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.

                § 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)

Nota-se, pois, que o artigo 2°-B acima transcrito prevê percentuais de MVA sem considerar os benefícios previstos no artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, ou seja, os percentuais de MVA são maiores do que os previstos no artigo 1° c/c o Anexo Único da mesma Portaria n° 195/2020-SEFAZ.

Portanto, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, podem-se destacar duas situações distintas:

1) quando não for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, o contribuinte deverá, em substituição ao disposto no artigo 1° c/c o Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, aplicar o previsto no artigo 2°-B da citada portaria, ou seja, deverá apurar e recolher o complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos nos incisos do artigo 2°-B e os divulgados no Anexo Único, não sofrendo neste caso a limitação a 7% (sete por cento) do valor do ICMS para utilização como crédito;

2) na hipótese de ter optado pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, previsto no artigo 11 do Anexo X do RICMS, define-se para o contribuinte a utilização dos percentuais estabelecidos no artigo 1° da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, que correspondente à MVA reduzida, ficando, neste caso, obrigado a respeitar a limitação do crédito a 7% (sete porcento) do valor do ICMS destacado.

Passa-se ao questionamento do contribuinte:

Uma empresa com sede no estado do MT, optante pelo Simples Nacional, pode aproveitar quantos por cento do ICMS destacado na nota para cálculo do [ICMS] ST? O valor limita-se a 7% ou pode chegar a 12% conforme alíquota interestadual?

Resposta:

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, que também for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, como é o caso da empresa consulente, deverá utilizar a MVA reduzida prevista no artigo 1° c/c o Anexo Único da Portaria n° 195/2019-SEFAZ, ficando, assim, obrigado a respeitar a limitação do crédito a 7% (sete porcento), nos termos do § 2° do mesmo artigo 1°.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de agosto de 2020.

Damara Braga de Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE

Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública

(em exercício)