Resposta à Consulta nº 167 DE 30/07/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ESTABELECIMENTO VAREJISTA – OPERAÇÃO INTERNA – REMESSA DE GADO BOVINO EM PÉ PARA ABATE – INDUSTRIALIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS – COMERCIALIZAÇÃO DA CARNE APÓS RETORNO DO ABATE.​ A operação de aquisição interna de gado bovino em pé, efetuada por comerciante varejista de carnes junto a produtor rural mato-grossense, poderá ser realizada com diferimento do ICMS, desde que o produtor tenha feito opção pelo tratamento. Tanto a operação de remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiros, em que ambos os estabelecimentos estejam situados em Mato Grosso (remetente e industrializador), quanto a operação de retorno poderão ser realizadas com diferimento do imposto, conforme disposições contidas nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS. O diferimento, nesse caso, compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrial. A venda de carne bovina por comércio varejista (açougue/supermercados) para consumidor final poderá ser albergada pela redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea "e", do Anexo V do RICMS, sendo aplicável à operação a alíquota do ICMS de 12%.

..., empresa situada na ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do tratamento aplicável na remessa de gado bovino em pé para industrialização sob encomenda, em estabelecimentos de terceiros, e na comercialização da carne resultante do abate após o retorno.

Para tanto, a consulente expõe que, entre as várias legislações, precisa de uma posição clara sobre a operação de remessa para industrialização (somente abate de bovinos) e, para isso, apresenta detalhamento dos sujeitos envolvidos e da circulação da mercadoria, que, segundo a interessada, deverá ocorrer da seguinte forma:

Os sujeitos são:

        1. produtor rural;

        2. varejista;

        3. frigorífico;

        4. consumidor final.

Os fatos são:

        1º. O varejista compra os bovinos vivos (NCM 0102.29.90) direto do produtor rural e manda direto para o 3-Frigorífico, para abate, mediante industrialização por encomenda;

        2º. O frigorífico retorna os bovinos abatidos (NCM 0201.10.00) para o varejista.

        a. O frigorífico está emitindo Notas Fiscais, conforme Anexo VII, art. 29 até o art. 35, “DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA OU DE TERCEIROS”.

        3º. O varejista desossa as carcaças e vende para o consumidor final.

Prosseguindo, a consulente diz que, conforme legislação vigente, a dúvida reside principalmente em saber em qual Nota Fiscal deverá ser efetuado o destaque de ICMS e ICMS/ST, por isso precisa de uma posição clara e objetiva quanto à responsabilidade do recolhimento de impostos e da elaboração de Notas Fiscais em face da carne resultante do processo final da industrialização por encomenda.

Entende que, diante dos fatos, o recolhimento do imposto deverá ser feito conforme a interpretação exata da SEFAZ, e que se existir um manual para essa operação seria de grande auxílio para aplicação da legislação de 2020.

Na sequência, transcreve o artigo 4°, inciso I, alínea a, do RICMS/2014, relativo à incidência de ICMS no abate, mesmo que o frigorífico não seja o proprietário; como também o § 1°, inciso II, e § 2° do artigo 29 do Anexo VII do mesmo RICMS, relativo à industrialização por encomenda.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Qual é a sequência de Notas Fiscais obrigatórias desde a venda do produtor até a venda para o consumidor final e os respectivos CFOP e CST/ICMS?

2 – Em qual operação (Nota Fiscal) deverá ser destacado o ICMS e quem é o responsável pelo recolhimento?

3 – Em qual operação (Nota Fiscal) deverá ser efetuada a retenção de ICMS/ST e quem é o responsável pelo recolhimento?

4 – Incide FETHAB? Se sim, em qual operação (Nota Fiscal) deverá ser efetuada a retenção do FETHAB e quem é o responsável pelo recolhimento?

5 – A Nota Fiscal de industrialização deverá ser separada da Nota Fiscal de retorno de remessa para industrialização?

6 – Entre todas essas operações, em algum momento existem serviços a serem tributados por ISSQN?

7 – O varejista entrega (deixa no frigorífico) os miúdos e o couro para o frigorífico como meio de pagamento pela industrialização (abate). Que tipo de Nota Fiscal deve ser feita?

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 4722-9/01 – Comércio varejista de carnes – açougues, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014.

Em síntese, pela narrativa dos fatos apresentados pela interessada, incluindo-se a transcrição do § 2° do artigo 29 do Anexo VII do RICMS/2014, depreende-se que as operações citadas pela consulente ocorrem no âmbito do Estado, ou seja, depreende-se que tanto o estabelecimento produtor, do qual adquire o gado bovino em pé, como o frigorífico abatedor estão situados no território mato-grossense, ou seja, são todas operações internas.

De forma que a resposta à presente consulta será formalizada, partindo-se do pressuposto que operações citadas pela consulente ocorrem no âmbito deste Estado.

No que se refere à operação de aquisição do gado bovino em pé, efetuada pela consulente junto ao produtor rural, há previsão de diferimento do ICMS contida no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), nos seguintes termos:

                Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, ede qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

                (...)

                III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.

                (...)

                § 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

                § 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

                I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

                II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

                (...)

                § 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.

                (...)

Da leitura do artigo 13 do Anexo VII do RICMS/2014 infere-se que produtor poderá efetuar a operação de venda do gado bovino em pé para a consulente com diferimento do imposto, desde que atendidas as condições previstas nos dispositivos transcritos.

No entanto, caso o produtor não tenha feito opção pelo diferimento, deve emitir a Nota Fiscal com destaque do imposto e efetuar o recolhimento antes da saída do gado do estabelecimento.

Vale destacar que a fruição do diferimento fica condicionada, também, ao recolhimento de contribuição para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, que, por sua vez, conforme consta do artigo 13, § 8°, do Anexo VII, deve ser apurado e recolhido na forma, valores e prazos previstos na legislação específica.

Como é sabido, o FETHAB foi instituído pela Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, regulamentada pelo Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000.

A forma, valores e prazos para recolhimento do FETHAB, atinentes à operação com gado bovino em pé, estão disciplinados, de forma específica, nos dispositivos do Decreto n° 1.261/2000, reproduzidos, a seguir:

                (...)

                Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto (...) - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, (...).

                § 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

                I – ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB:

                (...)

                b) 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado, transportada para o abate;

                (...)

                III – ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para abate;

                (...)

                § 9° O recolhimento das importâncias devidas ao FETHAB nos termos deste decreto será efetuado mediante Documento de Arrecadação próprio, com observância, ainda, do que segue: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

                (...)

                Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente: (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

                (...)

                I – faculdade do contribuinte;

                II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados;

                (...)

                Art. 24 A não-adesão à faculdade referida no artigo 11, inciso I, impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída do gado do estabelecimento do remetente, observada a alíquota de 17% (dezessete por cento) fixada na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, para as operações internas, aplicada sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

                § 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, antes da saída do gado de seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual. (Nova redação dada pelo Dec. 2.190/09, efeitos a partir de 1º/11/09)

                (...)

                Art. 25 O estabelecimento adquirente do gado em pé, remetido por contribuinte que não fizer a opção pelo diferimento do ICMS, interessado na utilização do crédito do tributo no valor consignado no documento fiscal que acobertar a operação, deverá pleiteá-lo junto à Secretaria de Estado de Fazenda, observados os procedimentos específicos, previstos em ato do Titular daquela Pasta.

                Parágrafo único O simples registro do documento fiscal que acobertar a entrada da mercadoria não autoriza a efetiva fruição do crédito correspondente.

                (...)

Em suma, considerando as dúvidas suscitadas pela consulente sobre o FETHAB, extraem-se dos dispositivos transcritos os seguintes pontos:

. na operação de saída do gado em pé, caso o produtor faça opção pelo diferimento, fica obrigado, como contrapartida, a efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB e também ao FABOV (art. 10 caput e § 1°, incisos I e III);

. a não opção pelo FETHAB, obriga o remetente (produtor) a efetuar o recolhimento do ICMS, antes da saída do gado em pé do estabelecimento, com alíquota de 17% (art. 24 e § 1°). Todavia, a apropriação do crédito pelo destinatário, somente poderá ocorrer após autorização da SEFAZ, mediante solicitação (art. 25).

No que tange à operação de remessa de mercadoria para industrialização sob encomenda em estabelecimento de terceiros, a matéria encontra-se disciplinada de forma específica nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS/2014. Eis a transcrição de trechos:

                Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.

                § 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:

                I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

                II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

                § 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

                (...)

Como se vê, no presente caso, em que ambos os estabelecimentos estão situados no território mato-grossense, tanto a operação de remessa do gado em pé para abate como a de retorno do produto resultante do abate, o imposto poderá ser diferido para o momento da saída deste do estabelecimento encomendante. E mais: o diferimento alcança, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que atendidas todas condições preceituadas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS/MT.

De acordo com o artigo 579 do RICMS/2014, a fruição do diferimento fica ainda condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria, vide transcrição:

                Art. 579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

                (...)

                § 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.

                (...)

Nesse ponto, convém destacar que a venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, caracteriza produto da cesta básica e, nesse caso, há previsão de redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS/2014, nos seguintes termos:

                Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)

                (...)

                II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

                (...)

                e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

                (...)

Logo, no presente caso, na operação de venda da carne para o consumidor final, após o retorno do abate, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida a 58,33% da operação, como prevê a alínea e do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS/2014, fato que, combinado com a alíquota de 12%, prevista no artigo 14, inciso II, alínea c, item 5, perfaz carga tributária equivalente a 7% do valor da operação.

No que tange à narrativa da consulente sobre ICMS substituição tributária (ICMS/ST), incumbe esclarecer que, embora a mercadoria em questão, carne de espécie bovina, esteja relacionada no item 84.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo do RICMS/2014, as operações apresentadas pela consulente não estão submetidas à substituição tributária, conforme se infere do disposto no inciso II do artigo 3° do Anexo X c/c o inciso V do artigo 450 das Disposições Permanentes do RICMS/2014.

Consequentemente, não há que se falar em ICMS substituição tributária (ICMS/ST) nessas operações. Eis a transcrição dos referidos dispositivos:

                Anexo X do RICMS

                Art. 3° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, não se aplica: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

                (...)

                II – às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;

                (...)

                DP do RICMS

                Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)

                (...)

                V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.

                (...)

Por fim, ante todo o exposto, em resposta as questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar o que segue:

Questão 2 – Em qual operação (Nota Fiscal) deverá ser destacado o ICMS e quem é o responsável pelo recolhimento?

Como informado anteriormente, partindo-se do pressuposto que ambos os estabelecimentos estão situados no território mato-grossense, na operação de remessa do gado bovino em pé para industrialização em estabelecimento de terceiros, o imposto incidente tanto na operação de remessa do gado em pé, como na de retorno do produto resultante do abate, poderá ser diferido para o momento em que a consulente der a saída do referido produto.

Reitera-se que o referido diferimento tem previsão no artigo 29 do Anexo VII do RICMS/2014 e somente poderá ser fruído desde que atendidas as condições previstas na norma.

Neste contexto, estando tais operações albergadas pelo diferimento, não haverá destaque do imposto no documento fiscal, seja no emitido pela consulente (encomendante) por ocasião da remessa do gado em pé para o frigorífico, seja no emitido por este último (industrializador), quando do retorno do produto resultante do abate.

Em suma, somente haverá destaque do imposto nos documentos fiscais, nessas operações, caso os estabelecimentos não atendam as condições para fruição do diferimento.

Questão 3 – Em qual operação (Nota Fiscal) deverá ser efetuada a retenção de ICMS/ST e quem é o responsável pelo recolhimento?

Conforme esclarecido anteriormente, no presente caso, as operações a serem realizadas não estão submetidas à substituição tributária.

Questão 4 – Incide FETHAB? Se sim, em qual operação (Nota Fiscal) deverá ser efetuada a retenção do FETHAB e quem é o responsável pelo recolhimento?

Sim. Caso o produtor tenha feito opção pelo diferimento, uma das condições para fruição é a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao FABOV, como previsto no Decreto n° 1.261/2000, especificamente em seu artigo 10, caput e § 1°, incisos I, alínea b, e III, sendo o remetente (produtor) o responsável pelo recolhimento.

Questão 6 – Entre todas essas operações, em algum momento existem serviços a serem tributados por ISSQN?

As operações de venda de gado em pé, de carne, assim como a industrialização por encomenda (abate de bovinos) são todas tributadas pelo ICMS, porquanto tipificarem operações relativas à circulação de mercadorias.

No que se refere ao ISSQN a competência para orientar sobre o referido tributo é a do município onde estiver estabelecido o prestador de serviço, não identificado nos fatos narrados pela consulente.

Questão 7 – O varejista entrega (deixa no frigorífico) os miúdos e o couro para o frigorífico como meio de pagamento pela industrialização (abate). Que tipo de Nota Fiscal deve ser feita?

Do ponto de vista jurídico, tal operação é caracterizada como permuta e, nessa hipótese, a entrega dos miúdos e do couro como parte do pagamento do abate, caracteriza operação de venda, que deve ser tributada pelo ICMS.

Sendo assim, por ocasião do retorno dos produtos resultantes do processo de abate, o frigorífico deve emitir a Nota Fiscal de retorno computando o valor total dos produtos, incluindo os miúdos e o couro, mesmo que de forma simbólica, e a consulente, por sua vez, deve emitir Nota Fiscal correspondente à venda dos miúdos e do couro para o frigorífico com destaque do imposto.

Por derradeiro, tendo em vista as questões 1 e 5, que se referem a obrigação acessória (emissão de Nota Fiscal), a consulta será desmembrada para complementação da resposta a esses questionamentos pela área com atribuições regimentais.

Com isso, o presente processo será encaminhado para análise pela Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II e § 3º, do RICMS/MT.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de julho de 2020.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício