Resposta à Consulta nº 170 DE 31/07/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jul 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – RESPONSABILIDADE.​ Nas aquisições interestaduais dos produtos submetidos ao regime de substituição tributária, efetuadas por consumidor final contribuinte do ICMS, o valor do ICMS diferencial de alíquotas devido pelo regime de substituição tributária deve ser destacado na Nota Fiscal, ficando, em regra, o remetente responsável pela retenção e recolhimento, na forma dos artigos 4º, 14 e 15 do Anexo X do RICMS. Na hipótese de o remetente não ser credenciado neste Estado como substituto tributário, o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.

A empresa acima indicada, estabelecida na Rua ..., nº ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta a respeito do prazo para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas relativo a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária adquiridas para integração ao ativo imobilizado.

A consulente expõe que adquire para o ativo imobilizado da empresa em operações interestaduais dos seguintes entes federativos: SP, MG, PR, RJ e RS os produtos abaixo relacionados:

NCM DESCRIÇÃO
8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

Traz seu entendimento de que o prazo de vencimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas relativo a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária adquiridas para integração no ativo imobilizado da empresa é o constante do item IV do artigo 14 do Capítulo VI do Anexo X do RICMS/MT/2014. Transcreveu o referido dispositivo.

Diante do exposto, apresenta o seguinte questionamento:

Qual a data de vencimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas referente a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nas aquisições interestaduais dos produtos que indica e que serão destinados para o ativo imobilizado da empresa?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 7733-1/00 – Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, e que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014.

Em síntese, pelos relatos, depreende-se que a dúvida suscitada pela consulente se refere ao prazo para recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas correspondente às aquisições de produtos submetidos ao regime de substituição tributária que serão destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

No que diz respeito à aquisição interestadual de bens ou mercadorias para integração ao ativo imobilizado ou para uso e consumo, há incidência do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, conforme o disposto na Constituição Federal de 1988, art. 155, II, § 2º, incisos VII e VIII, já na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 87/2015:

                Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

                (...)

                II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

                (...)

                § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

                (...)

                VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

                VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

                a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

                b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

                (...).

Desse modo, inicialmente, conclui-se que a aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinadas a integração no ativo imobilizado faria incidir o ICMS relativo à diferença de alíquotas, enquanto que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na operação seria da consulente (destinatária das mercadorias), conforme preceitua a alínea “a” do inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015).

Todavia, considerando que os produtos adquiridos em comento se submetem ao regime de ICMS substituição tributária, o ICMS diferencial de alíquotas incidente em tal operação deve ser apurado em conformidade com os preceitos de tal regime.

Assim sendo, sobre o tratamento tributário referente à aquisição interestadual dos produtos informados pela consulente, cumpre evidenciar que o Decreto nº 271/2019 alterou na íntegra o Anexo X ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, que trata das normas relativas ao regime de substituição tributária aplicáveis aos bens e mercadorias, inclusive quando destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, tendo definido no Apêndice do mesmo Anexo X os produtos que estão submetidos a tal sistemática de tributação.

Reproduzem-se, a seguir, trechos dos artigos 1º e 3º do referido Anexo:

                Anexo X do RICMS/2014

                Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense, com bens e mercadorias previstas no artigo 1º do Apêndice deste anexo, atenderá ao disposto neste anexo. (efeitos a partir de 1º/01/2020)

                § 1º O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:

                I – internas;

                II – interestaduais;

                III – de importação.

                § 2º O disposto neste anexo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.

                § 3º Ressalvado o disposto nos capítulos IV e V deste anexo, o disposto neste anexo não se aplica às hipóteses de substituição tributária com as mercadorias ou operações adiante elencadas, que serão disciplinadas em convênios, protocolos e demais normas específicas:

                I – operações com mercadorias previstas nos Capítulos II e III do Título V e pelo Capítulo II do Título VII do Livro I das disposições permanentes deste regulamento;

                II – operações com mercadorias por intermédio de sistema de venda porta-a-porta;

                III – operações com veículos automotores efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor.

                § 4º As demais disposições deste anexo se aplicam subsidiariamente, no que couber, às hipóteses elencadas no § 3º deste artigo.

                § 5º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com ou sem encerramento de tributação.

                § 6º O disposto neste anexo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

                Art. 2º Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1º do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1º/01/2020)

                (...)

Dos dispositivos transcritos, infere-se que o regime de substituição tributária se aplica às operações com mercadorias relacionadas no Apêndice do Anexo X, alcançando, inclusive, o imposto devido a título de ICMS diferencial de alíquotas, em relação às entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no citado Apêndice do Anexo X, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense.

Examinando o Apêndice do aludido Anexo X, verifica-se que os códigos da NCM citados pela consulente estão relacionados na Tabela XX do referido Apêndice, e, por conseguinte, as mercadorias classificadas nesses códigos estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme abaixo:

 TABELA XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
(...) (...) (...) (...)

De forma que, nas aquisições interestaduais dos produtos em comento destinadas à consulente, o valor do ICMS diferencial de alíquotas devido pelo regime de substituição tributária deve ser destacado na Nota Fiscal, ficando, em regra, o remetente responsável pela retenção e recolhimento, na forma dos artigos 4º, 14 e 15 do Anexo X do RICMS/2014, na redação conferida pelo Decreto nº 271/2019, com início dos efeitos em 1º/01/2020, a seguir transcritos, observadas as alterações carreadas pelos Decretos nos 312/2019, 340/2019 e 384/2020:

                Art. 4º É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1º do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1º/01/2020)

                I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

                II – o importador;

                III – o industrial ou fabricante;

                (...)

                § 1º A responsabilidade prevista no inciso I do caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas no artigo 1º do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

                (...)

                § 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

                I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

                a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

                b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

                II – imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

                III – operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento.

                § 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma § 2° deste artigo, não:

                I – exclui a responsabilidade solidária do remetente;

                II – representa benefício de ordem em favor do remetente;

                III – exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.

                (...)

                Art. 14 O vencimento do imposto devido por substituição tributária será: (efeitos a partir de 1º/01/2020)

                I – o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

                II – o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;

                III – o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;

                IV – o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

                Parágrafo único O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

                (...)

                Art. 15 Incumbe ao remetente da mercadoria: (efeitos a partir de 1º/01/2020)

                I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 16 deste anexo, efetuando o respectivo destaque;

                II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE ou de DAR-1/AUT;

                III – anexar a GNRE ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação, informando a respectiva chave de acesso da NF-e.

                § 1º Fica autorizado o agrupamento, em única GNRE ou em único DAR-1/AUT, dos valores do ICMS devido por substituição tributária, destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:

                I – todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;

                II – sejam anexadas à GNRE ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.

                § 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto no inciso III, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.

                § 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE ou de DAR-1/AUT, observados os prazos previstos nos incisos I ou II do artigo 14 deste anexo.

                § 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.

Portanto, quanto ao prazo de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, vê-se que, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o remetente deve destacar, apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária e, se este (o remetente) não for credenciado neste Estado como substituto tributário, o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.

Vale ressaltar que, em relação ao remetente credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o imposto deve ser retido e recolhido até o vencimento previsto no inciso I do artigo 14 do Anexo X do RICMS/2014.

Além disso, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas poderá ser exigido do destinatário, mesmo em relação a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, em decorrência do disposto no artigo 4º, inciso I, c/c os respectivos §§ 1º e 2º, também do comentado Anexo X, sem, contudo, haver a exclusão da responsabilidade do remetente, de acordo com o disposto no § 3º do mesmo preceito.

Assim, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que no tocante às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por estabelecimentos não credenciados como substitutos tributários junto a esta SEFAZ, o valor do imposto deverá ser recolhido em favor deste Estado, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

Apenas a título de esclarecimento adicional, estando a consulente enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, previsto no artigo 131 do RICMS/2014, no caso de efetuar operações de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, que não se sujeitem ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido na operação é da própria consulente (destinatária das mercadorias), conforme preceitua a alínea “a” do inciso VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição da República (redação dada pela Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015), hipótese em que o ICMS devido deve ser recolhido, nos termos do previsto na Portaria nº 100/96.

Por derradeiro, cabe ressalvar que, em relação às disposições da legislação tributária que embasaram a presente, ainda vigentes, o entendimento exarado nesta Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 31 de julho de 2020.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

Coordenadora – CRDI

Miguelangelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício