Portaria DPC nº 180 de 25/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2010

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),

Resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC, aprovadas pela Portaria nº 106/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 12 de fevereiro de 2004, alterada pelas Portaria nº 30/DPC, de 30 de março de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 27 de abril de 2005, Portaria nº 83, de 14 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 28 de outubro de 2005, Portaria nº 98, de 19 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 23 de dezembro de 2005, Portaria nº 12, de 01 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 10 de fevereiro de 2006, Portaria nº 64, de 16 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 26 de junho de 2006, Portaria nº 124, de 21 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 22 de dezembro de 2006 e 18 de janeiro de 2007, Portaria nº 14, de 13 de fevereiro de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 15 de fevereiro de 2007, Portaria nº 25, de 06 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 08 de março de 2007, Portaria nº 42, de 22 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 25 de abril de 2008, Portaria nº 74, de 10 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 13 de julho de 2009, Portaria nº 168, de 11 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 12 de novembro de 2009 e Portaria nº 32, de 02 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 04 de março de 2010. Esta modificação é denominada Mod 13.

Art. 2º Alterar a redação do item 0308, para a seguinte:

"Em decorrência da atribuição legal da Autoridade Marítima correlata à prevenção da poluição hídrica por embarcações, os procedimentos abaixo elencados deverão ser atendidos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Todas operações de transferência de óleo entre embarcações, em áreas portuárias, deverão atender aos procedimentos abaixo especificados, cuja adoção será de responsabilidade da empresa prestadora do serviço:

a) manter uma embarcação dedicada junto ao local da transferência, durante todo o transcorrer da operação, dotada com seções de BARREIRAS DE CONTENÇÃO DE ÓLEO (oil boom) em quantidade adequada e com pessoal qualificado para seu lançamento na água.

Essa embarcação dedicada deverá ter capacidade para pronto lançamento dessas barreiras na água, em caso de incidente de derramamento de óleo na água, como primeira ação de resposta para contenção da mancha de óleo, e ser dotada com sistema de comunicações adequado para proceder a comunicação imediata do incidente à Administração Portuária para efeito de acionamento do PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL (PEI) do porto.

b) manter kit constituído por BARREIRAS E MANTAS ABSORVENTES DE ÓLEO, posicionado próximo à tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o transcorrer da operação, de modo a conter no convés dessas embarcações pequenos vazamentos de óleo.

c) nos casos de operações de transferência durante o período noturno, além de observar os procedimentos previstos nas alíneas a e b, manter iluminada a área nas proximidades da tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o transcorrer da operação.

d) nos casos de operações de transferência durante o período noturno entre embarcações fundeadas e atracadas a contrabordo, além de observar os procedimentos previstos nas alíneas a, b e c, lançar BARREIRA DE CONTENÇÃO DE ÓLEO (oil boom) na água, antes do início da operação, em quantidade suficiente que possibilite o seu posicionamento entre as embarcações, no setor da proa - ou no setor da popa - da embarcação prestadora do serviço, conforme a corrente reinante, de tal forma que a seção de barreira lançada seja mantida em formato de "U", tencionada pela corrente, durante todo o transcorrer da operação. Se ocorrer inversão da corrente durante a operação, esse dispositivo deverá ser reposicionado.

Em situações especiais em que haja dificuldade no atendimento dos procedimentos supracitados, devido às peculiaridades da região, o interessado deverá apresentar na Capitania, Delegacia ou Agência (CP/DL/AG) da área de jurisdição, alternativa tecnicamente fundamentada.

As CP/DL/AG poderão estabelecer exigências adicionais para cada situação em particular. O armador ou o proprietário da embarcação, por sua iniciativa, poderá acordar com a empresa prestadora do serviço a adoção de medidas adicionais de prevenção da poluição hídrica.

Esta norma não se aplica às transferências de óleos lubrificantes, óleos hidráulicos e óleos similares, quanto embalados e acondicionados individualmente.

Esta norma não se aplica às instalações flutuantes (pontões) que abastecem as embarcações que trafegam ao longo das hidrovias e em águas interiores. Cabe às CP das respectivas áreas de jurisdição estabelecer procedimentos específicos de prevenção, por meio das suas "Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos" (NPCP/NPCF).

As normas e procedimentos para prevenção da poluição hídrica para as operações de transferência de óleo entre embarcações e instalações terrestres - portos organizados, instalações portuárias, terminais, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares - são estabelecidas pelos ÓRGÃOS COMPETENTES. Da mesma forma, para as operações de transferência de óleo para embarcações, provenientes de caminhões tanque, ou postos de abastecimento, situados nessas instalações.".

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA