Portaria DPC nº 32 de 02/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mar 2010
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
Resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC, aprovadas pela Portaria nº 106/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de fevereiro de 2004. Esta modificação é denominada Mod 12.
Art. 2º Incluir a Seção IV com o item 0308, com a seguinte redação:
"SEÇÃO IV
PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES
0308 - TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁREAS PORTUÁRIAS
Em decorrência da atribuição legal da Autoridade Marítima correlata à prevenção da poluição hídrica por embarcações, os procedimentos abaixo elencados deverão ser atendidos a partir de 1º de julho de 2010.
Quaisquer operações de transferência de óleo entre embarcações, em áreas portuárias, deverão atender aos procedimentos abaixo especificados, cuja adoção será de responsabilidade da empresa prestadora do serviço:
a) antes do início da operação de transferência, lançar barreiras de contenção de óleo no entorno das embarcações envolvidas na operação; ou
b) manter uma embarcação dedicada no local, para responder a qualquer incidente de derramamento de óleo, dotada de barreiras de contenção de óleo em quantidade adequada e pessoal qualificado, durante o transcorrer da operação.
Nos casos de operações de transferência entre embarcações fundeadas, durante o período noturno, deverá ser atendida obrigatoriamente a alínea a.
Em situações especiais em que haja dificuldade no atendimento dos procedimentos supracitados, devido às peculiaridades da região, o interessado deverá apresentar na Capitania, Delegacia ou Agência (CP/DL/AG) da jurisdição, uma alternativa tecnicamente fundamentada, que apresente a mesma eficácia dos procedimentos descritos neste item. A CP/DL/AG, caso julgue necessário, poderá consultar a DPC no tocante à alternativa técnica apresentada.".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO