Portaria DPC nº 14 de 13/02/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2007
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC.(*).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC, aprovadas pela Portaria nº 106/DPC, de 16 de dezembro de 2003 e alterada pela Portaria nº 30/DPC, de 30 de março de 2005, Portaria nº 83/DPC, de 14 de outubro de 2005, Portaria nº 98/DPC, de 19 de dezembro de 2005, Portaria nº 12/DPC, de 10 de fevereiro de 2006, Portaria nº 64 de 16 de junho de 2006 e Portaria nº 124 de 21 de dezembro de 2006, publicadas respectivamente, no Diário Oficial da União, Seção I, de 12 de fevereiro de 2004, de 27 de abril de 2005, de 28 de outubro de 2005, de 23 de dezembro de 2005, de 10 de fevereiro de 2006, de 26 de junho de 2006, de 22 de dezembro de 2006 e 18 de janeiro de 2007, incluindo o Anexo 2-K, que a esta acompanha. Esta modificação é denominada Mod 7.
Art. 2º Alterar no texto do segundo parágrafo da alínea c), do item 0202, após a expressão:
- ..., em águas "de jurisdição brasileira" para "jurisdicionais brasileiras";
Alterar o texto da alínea a), do item 0203, para o seguinte:
"a) OBRIGADOS A EFETUAR O DESPACHO
1. Embarcações de Arqueação Bruta igual ou superior a 20 (vinte), inclusive as embarcações pesqueiras não enquadradas no item 2) abaixo;
2. Embarcações Pesqueiras obrigadas a participar do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS), com AB maior ou igual a 50 (cinqüenta) ou com comprimento total igual ou superior a 15 (quinze) metros; e
3. São dispensadas de efetuar o despacho as embarcações de esporte e/ou recreio, navios de guerra e de Estado não exercendo atividade comercial. A movimentação de embarcação entre portos da mesma área portuária será efetivada por meio da Parte de Saída e da Parte de Entrada, não sendo necessário o Despacho. Para efeito dessa norma, considera-se área portuária aquela geograficamente situada em uma mesma baía, enseada, angra, canal, rio ou lagoa, operando a embarcação nas atividades de um único porto"; Incluir no texto da subalínea 1), da alínea b), do item 0203, após a expressão "Declaração Geral" a palavra "(ANEXO 2-B)";
Incluir após o segundo parágrafo da subalínea 1), da alínea b), do item 0203, o seguinte texto:
"As embarcações pesqueiras obrigadas a participar do PREPS, apresentarão em adição aos documentos citados no parágrafo acima, a DECLARAÇÃO DE ADESÃO AO PREPS (ANEXO 2-K)";
Incluir após o oitavo parágrafo da subalínea 1), da alínea b), do item 0203, o seguinte texto:
"As embarcações pesqueiras obrigadas a participar do PREPS, deverão cumprir integralmente o contido na Instrução Normativa Interministerial nº 2, de 4 setembro de 2006, dos Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da Republica, Ministra de Estado do Meio Ambiente e Comandante da Marinha"; e Incluir o Anexo 2-K, no índice, com o seguinte texto:
"2-K - DECLARAÇÃO DE ADESÃO AO PREPS".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES
(*) O anexo a esta Portaria encontra-se disponível na INTERNET ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.