Portaria DPC nº 64 de 16/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2006

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM nº 8/DPC.(*).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:

Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM nº 8/DPC, aprovadas pela Portaria nº 106/DPC, de 16 de dezembro de 2003 e alterada pela Portaria nº 30/DPC, de 30 de março de 2005, Portaria nº 83/DPC, de 14 de outubro de 2005, Portaria nº 98/DPC, de 19 de dezembro de 2005 e Portaria nº 12/DPC, de 10 de fevereiro de 2006, publicadas respectivamente, no Diário Oficial da União, Seção I, de 12 de fevereiro de 2004, de 27 de abril de 2005, de 28 de outubro de 2005, de 23 de dezembro de 2005 e de 10 de fevereiro de 2006. Esta modificação é denominada Mod 5.

Art. 2º Incluir no Índice o item 0406, com o seguinte texto:

"0406 - EMBARCAÇÕES EM PERÍODO DE DEFESO DA PESCA OU FORA DE SERVIÇO A PEDIDO DO ARMADOR";

Incluir no Índice o ANEXO 4-A, com o seguinte texto:

"4-A - EMBARCAÇÕES EM PERÍODO DE DEFESO DA PESCA".

Incluir no Índice o ANEXO 4-B, com o seguinte texto:

"4-B - EMBARCAÇÕES FORA DE SERVIÇO A PEDIDO DO ARMADOR".

Alterar o texto da subalínea 1), da alínea b, do item 0103, para o seguinte:

"1. enviar, mensalmente, para o Comando do Distrito Naval e Capitania dos Portos que tenham jurisdição sobre a área de operação, uma relação com a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer construção localizada nas águas jurisdicionais brasileiras;";

Alterar o texto da subalínea 4), da alínea b, do item 0103, para o seguinte:

"4. informar ao(s) Comando(s) do(s) Distrito(s) Naval(is) e Capitania(s) dos Portos que tenham jurisdição nas áreas alocadas para o deslocamento, os seguintes parâmetros:

- nome da embarcação, plataforma, FPSO, FSU ou tipo de construção;

- características da embarcação (cores do casco e superestrutura);

- comprimento, e, se rebocado, comprimento do dispositivo de reboque;

- rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços;

- área de trabalho, inicial e final, em coordenadas geográficas (Lat/Long) que delimitam a área;

- pontos de fundeio previstos e efetivos em coordenadas geográficas (Lat/Long);

- período do deslocamento;";

Alterar o texto do item 0401, para o seguinte:

"As embarcações nacionais e/ou estrangeiras consideradas fora de serviço, caracterizadas como aguardando reparos, prorrogação de contrato, abandonadas, sub judice, em período de defeso da pesca ou fora de serviço a pedido do Armador, deverão estar posicionadas em áreas de fundeio/atracação específicas para essas situações, estabelecidas em comum acordo entre a Autoridade Portuária e o CP/DL/AG ou em área particular desde que previamente acordado com a CP/DL/AG.";

Alterar o texto do item 0404, para o seguinte:

"As CP, DL ou AG deverão manter um rigoroso controle das embarcações que porventura estejam sub judice, proveniente de ações de arresto, seqüestro etc., adotando as medidas determinadas pela autoridade judiciária e comunicando o seu cumprimento ao juiz que prolatou a medida cautelar.

Caso a determinação judicial seja emanada de juiz federal ou estadual, de outra comarca, o caso deverá ser comunicado pelas CP/DL/AG, diretamente, ao juiz de origem com cópia para DPC, para que este possa ser informado, e que as medidas derivadas possam ser adotadas tais como, emissão de carta precatória e/ou requisição ao juízo (federal ou estadual) local da jurisdição onde se encontra a embarcação."; e

Incluir o item 0406, com o seguinte texto:

"0406 - EMBARCAÇÕES EM PERÍODO DE DEFESO DA PESCA OU FORA DE SERVIÇO A PEDIDO DO ARMADOR

As CP/DL/AG, ao autorizarem a retirada de tráfego as embarcações em período de defeso da pesca ou fora de serviço a pedido do Armador, deverão emitir declaração específica (ANEXO 4-A ou ANEXO 4-B) informando o período de inatividade. Ao término da imobilização as embarcações deverão ser vistoriadas para que seja verificado se elas estão em condições satisfatórias de segurança para retorno ao serviço, nos aspectos da segurança da navegação, salvaguarda da vida humana e prevenção da poluição ambiental.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES

OBSERVAÇÃO: Os anexos a esta Portaria encontram-se disponíveis na INTERNET ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.