Portaria DPC nº 124 de 21/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2006
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-08/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras" - NORMAM-08/DPC, aprovadas pela Portaria nº 106/DPC, de 16 de dezembro de 2003 e alterada pela Portaria nº 30/DPC, de 30 de março de 2005, Portaria nº 83/DPC, de 14 de outubro de 2005, Portaria nº 98/DPC, de 19 de dezembro de 2005, Portaria nº 12/DPC, de 10 de fevereiro de 2006 e Portaria nº 64 de 16 de junho de 2006, publicadas respectivamente, no Diário Oficial da União, Seção I, de 12 de fevereiro de 2004, de 27 de abril de 2005, de 28 de outubro de 2005, de 23 de dezembro de 2005, de 10 de fevereiro de 2006 e de 26 de junho de 2006. Esta modificação é denominada Mod 6.
Art. 2º Substituir o Capítulo 1 e inserir os Anexos 1-B, 1-C e 1-D que a esta acompanham. (*)
Art. 3º "Alterar o título do item 0104 no índice, para o seguinte texto:
"TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES EM ÁREA MARÍTIMA";
Alterar o título da alínea a), do item 0104, no índice, para o seguinte texto:
"a) Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo - SISTRAM";
Alterar o título da alínea b), do item 0104, no índice, para o seguinte texto:
"b) Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios de Bandeira Brasileira a Longa Distância";
Alterar o título da alínea c), do item 0104, no índice, para o seguinte texto:
"c) Sistema de acompanhamento de embarcações operando nas AJB em proveito da indústria do petróleo";
Incluir o Anexo 1-B, no índice, com o seguinte texto:
"1-B - SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO MARÍTIMO - SISTRAM";
Incluir o Anexo 1-C, no índice, com o seguinte texto:
"1-C - SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE NAVIOS A LONGA DISTÂNCIA - LRIT";
Incluir o Anexo 1-D, no índice, com o seguinte texto:
"1-D - INSTRUÇÕES SOBRE O SIMMAP"; e Incluir o Apêndice D-I, no índice, com o seguinte texto:
"D-I - FORMATOS DOS DADOS DE POSIÇÃO (MENSAGEM E ARQUIVO).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante MARCOS MARTINS TORRES
ANEXO CAPÍTULO 1TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES Seção I
Definições
0101 - PASSAGEM INOCENTE
a) Direito de Passagem Inocente
É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem inocente deverá ser contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil. Compreende o parar e fundear, desde que constituam incidentes comuns da navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou prestação de auxílio às pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não compreende o acesso às águas interiores ou quando para elas se dirigirem.
b) Fundeio ou Parada de Máquinas no Mar Territorial Brasileiro
Quando, por qualquer motivo, a embarcação nacional ou estrangeira, tenha que parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro, deverá comunicar o fato, de imediato, à Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição e essa informará ao seu respectivo Comando de Distrito Naval (ComDN). A comunicação deverá informar a posição da embarcação, o motivo da parada ou fundeio, a hora estimada de partida e o porto de destino. A partida efetiva, também, deverá ser informada à CP, tão logo ocorra. O ComDN ou CP poderão determinar outro local de parada ou fundeio, a seu critério, quando a posição escolhida não for conveniente aos interesses da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio ou áreas de interesse da Marinha do Brasil.
0102 - ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)
São águas jurisdicionais brasileiras (AJB):
a) as águas marítimas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (Mar Territorial);
b) as águas marítimas abrangidas por uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o Mar Territorial, que constituem a Zona Econômica Exclusiva (ZEE);
c) as águas sobrejacentes à Plataforma Continental quando esta ultrapassar os limites da Zona Econômica Exclusiva; e
d) as águas interiores, compostas das hidrovias interiores, assim consideradas rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras e áreas marítimas consideradas abrigadas.
Seção IIInformações Sobre o Tráfego
0103 - PROCEDIMENTOS
a) Embarcações e plataformas em faina de reboque Os responsáveis pelas movimentações de embarcações e plataformas que utilizarem dispositivos de reboque deverão cumprir as seguintes determinações:
1. Alocar áreas compatíveis com o reboque para um período máximo de três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a embarcação encontrar-se no porto ou interromper o trabalho;
2. Aderir ao Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM), devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada;
3. Informar às CP as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros:
- Nome da Embarcação ou Plataforma;
- Características da embarcação (cores do casco e superestrutura);
- Comprimento do dispositivo de reboque (caso haja);
- rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços;
- área de trabalho (coordenadas geográficas - lat/long) que delimitam a área; e
- período de atividade.
4. Enviar as informações citadas acima às CP, em cuja área será realizada a operação, com antecedência mínima de 72 horas, de modo a permitir a publicação em Aviso aos Navegantes pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
b) Controle das movimentações e posicionamento de plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e demais construções que venham a alterar suas posições nas águas jurisdicionais Os responsáveis pelas movimentações das plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer construção localizada nas águas jurisdicionais brasileiras, quando forem alterar suas posições, deverão cumprir os procedimentos abaixo relacionados, de modo que a Autoridade Marítima Brasileira tenha conhecimento prévio de todos esses deslocamentos.
1. enviar, mensalmente, para o ComDN e CP da área de operação, uma relação com a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer construção localizada nas águas jurisdicionais brasileiras;
2. alocar áreas compatíveis com o deslocamento das embarcações, para um período máximo de três dias;
3. aderir ao SISTRAM, devendo ser enviada informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento para as próximas vinte e quatro horas de navegação e suas alterações, dentro da área alocada para o deslocamento;
4. informar ao(s) Comando(s) do(s) Distrito(s) Naval(is) e Capitania(s) dos Portos localizada próxima às áreas alocadas para o deslocamento, os seguintes parâmetros:
- nome da embarcação, plataforma, FPSO, FSU ou tipo de construção;
- características da embarcação (cores do casco e superestrutura);
- comprimento, e, se rebocado, comprimento do dispositivo de reboque;
- rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços;
- área de trabalho, inicial e final, em coordenadas geográficas (Lat/Long) que delimitam a área;
- pontos de fundeio previstos e efetivos em coordenadas geográficas (Lat/Long);
- período do deslocamento;
5. quando o deslocamento envolver área de jurisdição de mais de um Distrito Naval, as informações deverão ser direcionadas para todos os Distritos Navais envolvidos;
6. as informações sobre as movimentações devem ser enviadas com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, de modo a permitir a publicação em Aviso aos Navegantes, pelo Centro de Hidrografia da Marinha, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário; e
7. em anexo a esta Portaria, publica-se o mapa do Brasil, com as indicações das áreas marítimas de jurisdição dos Distritos Navais, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 2.153, de 20 de fevereiro de 1997. Este mapa passa a ser o Anexo 1-A da NORMAM-08/DPC.
c) Escuta Permanente Toda embarcação, nacional ou estrangeira, equipada com estação radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156.8Mhz), quando navegando no mar territorial brasileiro.
d) Chamada para Identificação A solicitação de identificação, no Mar Territorial, por navios da Marinha do Brasil ou embarcações da Inspeção Naval, bem como das demais embarcações de fiscalização dos órgãos públicos competentes, deverá ser prontamente atendida. Caso a embarcação não disponha de estação radiotelefônica em VHF, ou esta se encontre inoperante, deverão ser empregados sinais visuais que permitam à embarcação fiscalizadora a identificação solicitada.
e) Busca e Salvamento As CP, Delegacias (DL) e Agências (AG) funcionam como sub-centros de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento (SAR) e seguirão instruções específicas do DN de sua jurisdição, no atendimento aos acidentes SAR, em suas áreas. Os navios e demais embarcações surtos nos portos poderão compor grupo de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR.
f) Embarcações de Esporte e Recreio As embarcações de esporte e/ou recreio deverão atender às normas específicas para o tráfego desses tipos de embarcações estabelecidas na NORMAM-03/DPC.
g) Embarcações Estrangeiras As embarcações estrangeiras afretadas, contratadas ou similares deverão atender ao que prescrevem as normas específicas para o tráfego desse tipo de embarcações, estabelecidas na NORMAM - 04/DPC.
h) Restrições à Navegação São proibidas a pesca e a navegação, com exceção para as embarcações de apoio às plataformas, em um círculo com 500m (quinhentos metros) de raio, em torno das plataformas de petróleo.
i) Eventos Náuticos Os procedimentos para realização de eventos náuticos, tais como comemorações públicas, festejos, regatas e competições, estão estabelecidos na NORMAM-03/DPC.
j) Legislação pertinente para o tráfego no porto O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem como às regras previstas em convenções internacionais ratificadas pelo país, além das normas estabelecidas pela Autoridade Portuária.
Na eventualidade da Autoridade Portuária não proceder à divulgação das suas Normas, o Capitão dos Portos da respectiva jurisdição alertará aquela Autoridade formalmente sobre o fato e suas possíveis implicações.
Seção IIIControle do Tráfego Marítimo
0104 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES EM ÁREA MARÍTIMA
a) Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo - SISTRAM
1. Situação As informações sobre o tráfego marítimo envolvem os seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana no mar; o cumprimento da legislação nas AJB e o Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências e em situações de conflito.
Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo de 1979 (SAR-79), ratificada pelo país, em 1982, uma extensa área marítima do Oceano Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR do Brasil. Para atender a esse compromisso, foi criado o SISTRAM que, por meio de informações padronizadas enviadas voluntariamente pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento dos mesmos em qualquer área.
Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias, conforme definido abaixo.
Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito, os navios cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a doutrina adotada pela MB e legislação em vigor.
O SISTRAM recebe tanto as informações voluntárias para o SAR, quanto as informações obrigatórias destinadas ao cumprimento da legislação nas AJB.
A transmissão das informações deverá ser efetuada de acordo com as instruções contidas no Anexo 1-B desta NORMAM.
2. Comunicação de Posições dos Navios Os navios de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo, são obrigados a enviar ao Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo (COMCONTRAM) suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no Anexo 1-B desta NORMAM.
Os navios de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito entre portos nacionais, são obrigados a enviar ao COMCONTRAM suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no Anexo 1-B desta NORMAM.
3. Navios Estrangeiros
Os navios mercantes de bandeira estrangeira estão convidados a se integrar voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas posições e dados de navegação para o COMCONTRAM.
Quando estiverem navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras são obrigados a se integrarem ao SISTRAM. Tal exigência é embasada no preconizado no § 3º do art. 3º da Lei nº 8.617/93.
As embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades em AJB, estão obrigadas a se integrarem ao SISTRAM.
b) Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios de Bandeira Brasileira a Longa Distância
1. Situação
Pela Resolução MSC nº 202(81) da Organização Marítima Internacional foi criado o Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância - "LONG-RANGE IDENTIFICATION AND TRACKING - LRIT", com previsão de entrada em operação a partir de 31 de dezembro de 2008, no qual será exigido o envio de informações sobre o posicionamento de navios para os Centros de Dados do Sistema LRIT.
Com o propósito de adaptar os navios aos procedimentos que o sistema exigirá, quando da sua entrada em vigor, os navios SOLAS de bandeira brasileira, deverão enviar, a partir de 31 de julho de 2007 suas posições de acordo com os procedimentos previstos no Anexo 1 - C a esta NORMAM.
2. Centro de Dados Nacional LRIT (CDNLRIT)
O CDNLRIT será estabelecido nas instalações do COMCONTRAM, funcionando como um sistema independente do SISTRAM. Desta forma, os navios não estão dispensados do cumprimento das obrigações previstas na alínea a deste item.
3. Transmissão de Informações para o CDNLRIT
Os navios SOLAS de bandeira brasileira, quando navegando em qualquer área marítima do mundo, deverão transmitir para o CDNLRIT, a cada seis horas, as seguintes informações:
I - nome e número IMO;
II - posição em latitude e longitude; e
III - data-hora da posição.
A transmissão das informações deverá ser efetuada automaticamente, conforme as instruções contidas no Anexo 1-C a esta NORMAM.
c) Sistema de acompanhamento de embarcações operando nas AJB em proveito da indústria do petróleo
1. Situação
A ocorrência de bacias sedimentares nas AJB vem propiciando um crescente desenvolvimento nas atividades de prospecção, exploração e produção de petróleo e gás natural no litoral brasileiro.
Essas atividades têm gerado um considerável incremento do tráfego marítimo, com conseqüente reflexo nas ações a serem desenvolvidas para a segurança desse tráfego e, também, nas medidas preventivas relacionadas ao risco potencial de acidentes ambientais nessas áreas.
Por outro lado, a importância estratégica da exploração e produção de hidrocarbonetos nas bacias marítimas aumenta a necessidade da proteção dos meios empenhados nessas atividades.
Desta forma, um sistema de monitoramento do tráfego marítimo nessas áreas reveste-se de significativa importância e merece cuidados especiais por parte da Autoridade Marítima.
2. Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP) O Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio ao Petróleo (SIMMAP) identifica e acompanha o tráfego marítimo relacionado à indústria do petróleo e gás por meio do rastreamento das embarcações empregadas nessa atividade com as seguintes finalidades :
- incrementar a segurança e a proteção do tráfego aquaviário, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica com foco especial às embarcações atuantes na indústria petrolífera;
- contribuir para a fiscalização das atividades da indústria do petróleo e gás natural pelas autoridades competentes; e
- servir como instrumento auxiliar nas investigações quando da ocorrência de acidentes que envolvam alguma das embarcações acompanhadas.
O SIMMAP, assim como o LRIT, funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo - SISTRAM.
3. Transmissão das informações
As embarcações de bandeira estrangeira e as nacionais não enquadradas no Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios de Bandeira Brasileira a Longa Distância, operando nas AJB, empregadas no transporte de petróleo, gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, na prospecção e lavra de petróleo e gás natural, navios-sonda e embarcações de apoio marítimo enviarão suas informações conforme as instruções contidas no Anexo 1-D a esta NORMAM, a partir de 31 de julho de 2007.
0105 - TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO)
O art. 33, § 5º, inciso I, itens b, c e d da Lei nº 8630/1993, dispõe que a Autoridade Marítima coordenará o estabelecimento e a divulgação, a ser realizada pela Administração do Porto (Autoridade Portuária), do calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas Áreas de Porto Organizado, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis e explosivos.
O Capitão dos Portos deverá fazer constar das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos (NPCP/NPCF) o documento da Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade.
Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas operações portuárias que possam repercutir na segurança da navegação, na salvaguarda da vida humana ou na prevenção da poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover reuniões com representantes das Administrações dos Portos, partes interessadas, firmas de consultoria especializadas, outras organizações da Marinha do Brasil, dentre outros, e, quando necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados nos termos da NORMAM-12/DPC, no sentido de obtenção de consenso na definição de parâmetros. Na ausência de consenso, a decisão final caberá ao CP.
Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em águas restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o assunto, como o PTC II-30 "APROACH CHANNELS A GUIDE FOR DESIGN" do PERMANENT INTERNATIONAL ASSOCIATION OF NAVIGATION CONGRESSES (PIANC) ou à NBR nº 13.246 - Planejamento Portuário - Aspectos Técnicos, respeitando a legislação nacional sobre a competência devida a cada órgão.
Manifestado interesse na implantação de Sistemas de Tráfego de Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - Vessel Traffic Service) em suas APO, recomenda-se às Autoridades Portuárias seguirem as normas dispostas através das Resoluções nºs A.857 (20) e MSC.43 (64), promulgadas pela Organização Marítima Internacional (IMO - International Maritime Organization), regulando o uso de sistemas VTS e a formação de pessoal para operá-los.
(*) Os anexos a esta Norma encontram-se disponíveis na INTERNET ou nas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil.