Lei Complementar nº 434 DE 01/12/1999

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 01 dez 1999

Dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,

(Raul Pont, Prefeito.

Newton Burmeister Secretário do Planejamento Municipal

Registre-se e publique-se.

José Fortunati, Secretário do Governo Municipal.)

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 01 de dezembr o de 1999.  

PARTE I DO DESENVOLVIMENTO URBANO AMBIENTAL  

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º A promoção do desenvolvimento no Município de Porto Alegre tem como princípio o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Orgânica, garantindo:

I - a gestão democrática, por meio da participação da população e das associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; (Redação inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - a promoção da qualidade de vida e do ambiente, reduzindo as desigualdades e a exclusão social;

III - a integração das ações públicas e privadas através de programas e projetos de atuação;

IV - o enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade;

V - o fortalecimento do papel do Poder Público na promoção de estratégias de financiamento que possibilitem o cumprimento dos planos, programas e projetos em condições de máxima eficiência;

VI - a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto regional metropolitano de Porto Alegre;

VII - o fortalecimento da regulação pública sobre o solo urbano mediante a utilização de instrumentos redistributivos da renda urbana e da terra e controle sobre o uso e ocupação do espaço da cidade;

VIII - a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano, programas e projetos.

IX - a defesa, a conservação e a preservação do meio ambiente; (Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

X - a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda por meio do estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; (Inciso X acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XI - VETADO;

XII - a distribuição dos benefícios e encargos do processo de desenvolvimento da Cidade, inibindo a especulação imobiliária, os vazios urbanos e a excessiva concentração urbana; (Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XIII - a recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; (Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XIV - a preservação dos sítios, das edificações e dos monumentos de valor histórico, artístico e cultural; e (Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XV - a preservação das zonas de proteção de aeródromos. (Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental incorpora o enfoque ambiental de planejamento na definição do modelo de desenvolvimento do Município, das diretrizes e das estratégias para a execução de planos, programas e projetos, enfatizando a participação popular, a sustentabilidade econômica, social e ambiental.

Parágrafo único. Na aplicação, na alteração e na interpretação desta Lei Complementar, levar-se-ão em conta seus princípios, estratégias e diretrizes. (Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

TÍTULO II - DAS ESTRATÉGIAS

Art. 3º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental é o instrumento básico de definição do modelo de desenvolvimento do Município e compõe-se de 7 (sete) estratégias, integradas e de forma sistêmica, quais sejam: (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - Estratégia de Estruturação Urbana;

II - Estratégia de Mobilidade Urbana;

III - Estratégia de Uso do Solo Privado;

IV - Estratégia de Qualificação Ambiental;

V - Estratégia de Promoção Econômica;

VI - Estratégia de Produção da Cidade;

VII - Estratégia do Sistema de Planejamento.

Parágrafo único - Para a implementação de políticas, programas e projetos, públicos ou privados, serão adotadas as diretrizes das estratégias correspondentes.

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURAÇÃO URBANA

Art. 4º A Estratégia de Estruturação Urbana tem como objetivos gerais promover a estruturação do espaço na cidade e a integração metropolitana.

Parágrafo único - A implementação da Estratégia de Estruturação Urbana dar-se-á a partir da conceituação, identificação e classificação dos elementos referenciais do espaço urbano, existentes ou potenciais, e das suas conexões, valorizando prioritariamente o espaço público e, ainda, a proposição de projetos articulados com os municípios da Região Metropolitana.

Art. 5º Constituem a Estratégia de Estruturação Urbana:

I - Programa de Espaços Abertos, que propõe a implementação de um sistema de espaços referenciais articulados, edificados ou não, de abrangência local, urbana ou regional, caracterizados pelo uso coletivo e pela promoção da interação social, com vistas a potencializar a legibilidade da cidade através do fortalecimento das centralidades e da valorização do patrimônio ambiental.

a) Integram o Sistema de Espaços Abertos todas as formas de conexão urbana que permitem viabilizar fluxos entre as diversas partes do sistema;

b) Complementam o Sistema de Espaços Abertos todos os elementos que equipam o espaço público, tais como os de infra-estrutura aparente na paisagem urbana, os de mobiliário urbano e os veículos de publicidade que compõem o espaço visual urbano, a serem regulamentados por lei;

II - Programa de Integração Metropolitana, que visa a articular o PDDUA com as ações e as políticas que envolvem os municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, prioritariamente no que se refere ao transporte, ao uso do solo e ao saneamento. (Redação do inciso da Lei Complementar Nº 907 DE 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - Programa de Integração Metropolitana, que visa a articular o PDDUA com as ações e as políticas que envolvem os municípios da Região Metropolitana, dando ênfase às interfaces dos limites norte e leste do Município, prioritariamente no que se refere ao transporte, uso do solo e saneamento.

Parágrafo único - As potencialidades da estratégia estão representadas espacialmente na fig. 1.

CAPÍTULO II - DA MOBILIDADE URBANA

Art. 6º A Estratégia de Mobilidade Urbana tem como objetivo geral qualificar a circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e atendendo às distintas necessidades da população, através de:

I - prioridade ao transporte coletivo, aos pedestres e às bicicletas;

II - redução das distâncias a percorrer, dos tempos de viagem, dos custos operacionais, das necessidades de deslocamento, do consumo energético e do impacto ambiental;

III - capacitação da malha viária, dos sistemas de transporte, das tecnologias veiculares, dos sistemas operacionais de tráfego e dos equipamentos de apoio - incluindo a implantação de centros de transbordo e de transferência de cargas;

IV - Plano de Transporte Urbano Integrado, compatível com esta Lei Complementar, integrado à Região Metropolitana; (Redação do inc. IV modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

V - resguardo de setores urbanos à mobilidade local;

VI - estímulo à implantação de garagens e estacionamentos com vistas à reconquista dos logradouros públicos como espaços abertos para interação social e circulação veicular.

VII - racionalização do transporte coletivo de passageiros, buscando evitar a sobreposição de sistemas, privilegiando sempre o mais econômico e menos poluente; e (Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VIII - desenvolvimento de sistema de transporte individual e coletivo de passageiros por via fluvial, aproveitando as potencialidades regionais (Redação do inciso da Lei Complementar Nº 907 DE 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
VIII - desenvolvimento de sistema de transporte coletivo de passageiros por via fluvial, aproveitando as potencialidades regionais. (Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Parágrafo único - As disposições da NBR-9050, do ano de 1994, referente à Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências, serão observadas na aplicação da Estratégia de Mobilidade Urbana, no caso de obras de construção de praças, vias públicas, loteamentos e espaços urbanos em geral, tanto nos planos e projetos de iniciativa privada como do Poder Público.

Art. 7º A mobilidade urbana compreende os seguintes conceitos:

I - Setor Urbano de Mobilidade - áreas da cidade com restrição ao tráfego veicular de passagem ou de travessia, em favor do pedestre, da bicicleta e do tráfego local;

II - Corredores Viários - vias, ou conjunto de vias, de diferentes categorias funcionais ou não, com vistas a otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano;

III - Sistema de Transporte Urbano - conjunto das diferentes modalidades de transporte de passageiros ou de cargas e seu inter-relacionamento com a cidade;

IV - Sistema de Transporte Coletivo - linhas e itinerários operados por veículos com tecnologias para média e baixa capacidade de passageiros, integrados ou não com outras modalidades de transporte urbano;

V - Sistema de Transporte Seletivo - linhas e itinerários operados por veículos com tecnologias para baixa capacidade de passageiros sentados, serviços e tarifação diferenciados, integrados ou não com outras modalidades de transporte urbano;

VI - Sistema de Transporte de Alta Capacidade - linhas operadas por veículos com tecnologias para grande capacidade de passageiros, integradas com outras modalidades de transporte urbano;

VII - Rede de Transporte Coletivo - centros de transbordo, equipamentos de apoio e conjunto de vias, segregadas ou não, cuja natureza funcional justifique a existência do serviço ou, reciprocamente, induza ao enquadramento na classificação funcional compatível;

VIII - Rede de Transporte Seletivo - equipamentos de apoio e conjunto de vias cuja natureza funcional justifique a existência do serviço ou, reciprocamente, induza ao enquadramento na classificação funcional compatível;

IX - Rede de Transporte de Alta Capacidade - centros de transbordo, equipamentos de apoio e conjunto de eixos físicos, coincidentes ou não com a malha viária básica, onde opera o sistema de transporte de alta capacidade;

X - Rede Cicloviária - conjunto de ciclovias integradas com o sistema de transporte urbano;

XI - Centros de Transbordo - terminais de integração, de retorno ou de conexão, destinados às transferências modais e intermodais das demandas de deslocamento de pessoas, equipados com comércio e serviços complementares;

XII - Centros de Transferência - terminais de manejo de cargas, de abastecimento, inclusive centrais de armazenamento e comercialização atacadista;

XIII - Terminais de Estacionamentos - estacionamentos em áreas públicas ou privadas, destinados a substituir progressivamente os estacionamentos nos logradouros;

XIV - Estacionamentos Dissuasórios - estacionamentos públicos ou privados, integrados ao sistema de transporte urbano, com vistas a dissuadir o uso do transporte individual;

XV - Estacionamentos Temporários - estacionamentos públicos com tarifação periódica, ao longo dos logradouros de áreas de centralidade;

XVI - Heliponto - local para pouso e decolagem de helicópteros, a ser regulamentado por lei.

XVII - Rede Hidroviária - conjunto de terminais hidroviários integrados com o sistema de transporte urbano terrestre; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 907 DE 01/07/2021).    

XVIII - Terminal Hidroviário de Passageiros - local para embarque e desembarque de pessoas de embarcações de uso coletivo, a ser regulamentado por lei; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 907 DE 01/07/2021).

XIX - Estrutura de Apoio Náutico - local para embarque e desembarque de pessoas de embarcações de uso particular, a ser regulamentado por lei. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 907 DE 01/07/2021).

Art. 8º Constituem a Estratégia de Mobilidade Urbana:

I - Programa de Transporte Coletivo, que abrange as questões físicas, operacionais e tecnológicas ligadas ao transporte de alta, média e baixa capacidades, bem como ao transporte seletivo, em suas diferentes modalidades;

II - Programa de Centros de Transbordo e de Transferência, que visa à qualificação dos transbordos e das transferências modais e intermodais das demandas de deslocamento da população e das cargas, através da implantação e/ou melhoramento de:

a) Terminais de Integração - que também constituirão centros de intercâmbio urbano, com comércio, serviços e estacionamentos dissuasórios;

b) Terminais de Retorno e Pontos de Conexão;

c) Centro de Transferência de Cargas do Porto Seco;

d) estratificação em áreas especiais junto aos eixos de carga, de centrais de abastecimento, armazenamento e comércio atacadista, com vistas à racionalização dos serviços, à minimização dos custos operacionais e à integração modal de diferentes eixos de mobilidade, tarifas e fretes.

III - Programa Viário, que abrange os gravames, os projetos e as obras de implementação da malha viária, inclusive das ciclovias e vias de pedestres;

IV - Programa de Garagens e Estacionamentos, que define a implantação de sistemas de:

a) terminais de estacionamento em áreas públicas e privadas, destinados a substituir progressivamente os estacionamentos na superfície dos logradouros em áreas de grande centralidade;

b) estacionamentos dissuasórios integrados com centros de transbordo;

c) estacionamentos temporários públicos;

d) implementação de incentivos legais à construção de garagens;

V - Programa de Trânsito, que corresponde ao tratamento da malha viária no que concerne ao uso das potencialidades da engenharia de tráfego, com vistas à sua fluidez e segurança, utilizando as tecnologias para a conservação energética, o controle da qualidade ambiental e a prioridade ao transporte coletivo.

VI - VETADO.

§ 1º O programa referido no inciso III englobará detalhamento da Malha Viária Básica do Município, devendo ser apreciado pela comunidade através das instâncias de planejamento regional.

§ 2º As diretrizes espaciais básicas da estratégia estão representadas na fig.2.

Seção I - Da Malha Viária

Art. 9º Malha Viária é o conjunto de vias do Município, classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional, observados os padrões urbanísticos estabelecidos no Anexo 9.

§ 1º Malha Viária Básica é o conjunto das vias de transição, arteriais e coletoras, constituindo o principal suporte físico à mobilidade urbana.

§ 2º Função da via é o seu desempenho de mobilidade, considerados aspectos da infra-estrutura, do uso e ocupação do solo, dos modais de transporte e do tráfego veicular.

Art. 10. As vias, de acordo com os critérios de funcionalidade e hierarquia, classificam-se em:

I - Vias de Transição (V-1) - estabelecem a ligação entre o sistema rodoviário interurbano e o sistema viário urbano com intensa fluidez de tráfego, apresentam restrita conectividade, proporcionam restrita integração com o uso e a ocupação do solo, próprias para a operação de sistemas de transporte coletivo de alta capacidade e de cargas; (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - Vias Arteriais (V-2) - permitem ligações intraurbanas, com alta fluidez de tráfego, apresentam baixa conectividade, proporcionam baixa integração com o uso e a ocupação do solo, próprias para a operação de sistemas de transporte coletivo e de cargas, subdividindo-se em:

a) Vias Arteriais de 1º Nível - principais vias de estruturação do território municipal e de integração com a Região Metropolitana de Porto Alegre (RMPA), próprias para a operação de sistemas de transporte coletivo segregado de alta capacidade e de transporte de cargas; e

b) Vias Arteriais de 2º Nível - vias complementares de estruturação do território municipal e de integração com a RMPA, próprias para a operação de sistemas de transporte coletivo de média capacidade e de transporte de cargas fracionadas; (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

III - Vias Coletoras (V-3) - recebem e distribuem o tráfego entre as vias Locais e Arteriais com média fluidez de tráfego, apresentam média conectividade, proporcionam média integração com o uso e a ocupação do solo, próprias para a operação de sistemas de transporte coletivo compartilhado de média capacidade; (Redação do inc. III modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IV - Vias Locais (V-4) - promovem a distribuição do tráfego local com baixa fluidez de tráfego, apresentam intensa conectividade, e proporcionam intensa integração com o uso e a ocupação do solo, podendo finalizar em "cul-de-sac", a critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento - SMGP -; (Redação do inc. IV modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

V - Ciclovias (V-5) - vias com características geométricas e infra-estruturais próprias ao uso de bicicletas;

VI - Vias Secundárias (V-6) - ligações entre vias locais, exclusivas ou não para pedestres;

VII - Vias para Pedestres (V-7) - logradouros públicos com características infraestruturais e paisagísticas próprias de espaços abertos exclusivos aos pedestres.

VIII - Hipovias (V-8) - vias com características geométricas e infraestruturais próprias para cavalgadas; e (Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IX - Motovias (V-9) - vias com características geométricas e infraestruturais próprias ao uso de motocicletas. (Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º As características funcionais, geométricas, infra-estruturais e paisagísticas das vias integrantes da malha viária observam os padrões urbanísticos estabelecidos no Anexo 9. (Parágrafo único renomeado para § 1º pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º As vias classificadas e hierarquizadas como de Transição e Arteriais estão representadas no Anexo 9.3 desta Lei Complementar. (Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 3º As vias representadas no Anexo 9.3 fazem parte da Malha Viária Básica do Município, conforme art. 9º desta Lei Complementar. (Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

CAPÍTULO III - DO USO DO SOLO PRIVADO

Art. 11. A Estratégia de Uso do Solo Privado tem como objetivos gerais disciplinar e ordenar a ocupação do solo privado, através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana no que se refere à edificação e ao parcelamento do solo.

§ 1º A Estratégia de Uso do Solo Privado é composta pelo Plano Regulador, que é apresentado na Parte III desta Lei.

§ 2º Constitui também instrumento de regulação da paisagem urbana a avaliação de Projetos Especiais de Impacto Urbano. (Redação do § 2º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 12. O programa correspondente à Estratégia de Uso do Solo Privado é o Programa de Gerenciamento do Plano Regulador, que engloba o conjunto de procedimentos de natureza técnica, legal e administrativa para viabilizar um processo de planejamento dinâmico, participativo, ancorado numa estrutura administrativa capaz de responder a estes objetivos.

Parágrafo único. As normas componentes desta estratégia estão representadas nos Anexos.

CAPÍTULO IV - DA QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL

Art. 13. A Estratégia de Qualificação Ambiental tem como objetivo geral qualificar o território municipal, através da valorização do Patrimônio Ambiental, promovendo suas potencialidades e garantindo sua perpetuação, e da superação dos conflitos referentes à poluição e degradação do meio ambiente, saneamento e desperdício energético.

§ 1º O Patrimônio Ambiental abrange os Patrimônios Cultural e Natural.

§ 2º Os espaços representativos do Patrimônio Ambiental devem ter sua ocupação e utilização disciplinadas de forma a garantir a sua perpetuação, nos termos da Parte II.

Art. 14. Integram o Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei Complementar, o conjunto de bens imóveis de valor significativo - edificações isoladas ou não, ambiências, parques urbanos e naturais, praças, sítios e áreas remanescentes de quilombos e comunidades indígenas -, paisagens, bens arqueológicos - históricos e pré-históricos -, bem como manifestações culturais - tradições, práticas e referências, denominados bens intangíveis, que conferem identidade a esses espaços. (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Parágrafo único. As edificações que integram o Patrimônio Cultural são identificadas como Tombadas e Inventariadas de Estruturação ou de Compatibilização, nos termos de lei específica, observado que:

I - de Estruturação é aquela que por seus valores atribui identidade ao espaço, constituindo elemento significativo na estruturação da paisagem onde se localiza;

II - de Compatibilização é aquela que expressa relação significativa com a de Estruturação e seu entorno, cuja volumetria e outros elementos de composição requerem tratamento especial.

Art. 15. Integram o Patrimônio Natural os elementos naturais ar, água, solo e subsolo, fauna, flora, assim como as amostras significativas dos ecossistemas originais do sítio de Porto Alegre indispensáveis à manutenção da biodiversidade ou à proteção das espécies ameaçadas de extinção, as manifestações fisionômicas que representam marcos referenciais da paisagem, que sejam de interesse proteger, preservar e conservar a fim de assegurar novas condições de equilíbrio urbano, essenciais à sadia qualidade de vida.

Art. 16. Para efeito desta Lei, considera-se:

I - topo de morro: a área delimitada a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura máxima da elevação em relação à base; (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - nascente ou olho d'água: o local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático;

III - talvegue: a linha de maior profundidade de um vale;

IV - curso d'água: a massa líquida que cobre uma superfície, seguindo um curso ou formando um banhado, cuja corrente pode ser perene, intermitente ou periódica;

V - faixas de Proteção de águas superficiais: as faixas de terreno compreendendo o conjunto de flora, fauna, solo e subsolo, correspondentes a nascentes, talvegues, cursos d'água, dimensionadas de forma a garantir a manutenção do manancial hídrico; e

VI - árvore ou conjunto de árvores imunes ao corte: os exemplares botânicos que se destacam por sua raridade, beleza, localização, condição de porta-sementes, ameaçados de extinção ou de reconhecida utilidade à terra que revestem, os quais serão objeto de especificação e regulamentação nos termos do parágrafo único do art. 242 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre.

Art. 17. A implementação da Estratégia de Qualificação Ambiental dar-se-á através de:

I - conceituação, identificação e classificação dos espaços representativos do Patrimônio Ambiental, os quais deverão ter sua ocupação e utilização disciplinadas;

II - valorização do Patrimônio Ambiental como espaços diversificados na ocupação do território, constituindo elementos de fortalecimento das identidades cultural e natural;

III - caracterização do Patrimônio Ambiental como elemento significativo da valorização da paisagem e da estruturação dos espaços públicos e, como tal, integrante do Programa de Espaços Abertos;

IV - promoção de ações de saneamento, de monitoramento da poluição e de otimização do consumo energético.

V - aplicação de instrumentos urbanísticos e tributários com vistas ao estímulo à proteção do patrimônio natural nas propriedades identificadas nos termos do § 3º do art. 32.

Art. 18. Constituem a Estratégia de Qualificação Ambiental:

I - Programa de Valorização do Patrimônio Cultural, que envolve ações e políticas que permitem identificar e classificar elementos de valor cultural, estabelecer diretrizes e desenvolver projetos com vistas ao resgate da memória cultural, tais como restauração, revitalização e potencialização de áreas significativas, e criar ou aperfeiçoar instrumentos normativos para incentivar a preservação;

II - Programa de Proteção às Áreas Naturais, que propõe desenvolver estudos para a identificação de espaços representativos de valor natural, com vistas a estabelecer usos sustentáveis, resguardando as características que lhe conferem peculiaridade e envolvendo a recuperação de áreas degradadas e a preservação de riscos ambientais;

III - Programa de Implantação e Manutenção de Áreas Verdes Urbanas, que envolve ações permanentes de implantação e manutenção de parques e praças, de disciplinamento da arborização nos passeios públicos e de criação de incentivos à arborização e ao ajardinamento em áreas privadas;

IV - Programa de Conservação de Energia, que propõe ações com vistas a garantir melhor qualidade de vida na cidade, com o mínimo de consumo energético e a menor agressão ao ambiente, envolvendo a elaboração do Plano de Gerenciamento de Energia;

V - Programa de Gestão Ambiental, que propõe a elaboração do Plano de Gestão Ambiental, contendo diretrizes gerais de atuação consolidadas a partir dos planos setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem urbana, gerenciamento de resíduos sólidos e de energia e do plano de proteção ambiental, visando a estabelecer prioridades de atuação articuladas, qualificando soluções e reduzindo custos operacionais no âmbito das bacias hidrográficas;

VI - Programa de Prevenção e Controle da Poluição, que propõe ações permanentes de monitoramento da qualidade do ar, da água, do solo e do espaço urbano, visando à prevenção, ao controle e à fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, considerando as condições atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual e a degradação do meio ambiente.

VII - VETADO.

VIII - Programa de Gestão da Orla do Guaíba, que propõe um Plano de Gestão Hidroviária da Orla que estabeleça diretrizes, princípios e instrumentos de integração da Cidade ao Lago Guaíba, com livre acesso, por meio da valorização da paisagem, do potencial hidroviário de transporte de pessoas, turístico, de esporte e de lazer, potencializando atividades socioeconômicas das faixas terrestre e fluvial, elevando a qualidade de vida de sua população e a proteção de seu patrimônio financeiro, cultural, ambiental e social. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 907 DE 01/07/2021).

Parágrafo único. As diretrizes espaciais básicas desta estratégia estão representadas nas figs. 3, 4 e 5.

CAPÍTULO V - DA PROMOÇÃO ECONÔMICA

Art. 19. A Estratégia de Promoção Econômica tem como principal objetivo o estabelecimento de políticas que busquem a dinamização da economia da cidade, a melhoria da qualidade de vida e a qualificação da cidadania, através de ações diretas com a comunidade e com os setores produtivos, assim como a articulação com outras esferas de poder.

§ 1º A implementação da Estratégia de Promoção Econômica dar-se-á através de:

I - revalorização do papel de Porto Alegre como pólo metropolitano;

II - redefinição do perfil de competitividade no Mercosul;

III - estímulo ao crescimento e à desconcentração econômica;

IV - promoção da geração de postos de trabalho em sua relação com o lugar de residência;

V - fomento à organização e à autopromoção de iniciativas empreendedoras;

VI - promoção de condições favoráveis para produzir um melhor valor agregado à atividade rural;

VII - garantia de condições mínimas de abastecimento e de consumo a todos;

VIII - incentivo à produção e à socialização de conhecimento tecnológico.

IX - estabelecimento de mecanismos urbanísticos que promovam a produção econômica, incentivando a busca de implantação de indústrias e centros de excelência na fabricação de componentes de alta tecnologia; (Inciso IX acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

X - incentivo à criação de escolas técnicas para formação e capacitação profissional; (Inciso X acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XI - incentivo à criação de polos econômicos; (Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XII - criação de programas de incentivo fiscal para alcançar o desenvolvimento urbano e ambiental da Cidade; (Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XIII - promoção de programas de inclusão social para população de baixa renda em processo de regularização fundiária; (Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XIV - incentivo ao comércio tradicional de porta de rua no Centro Histórico, inclusive fiscal, condicionado à contrapartida de qualificação do serviço; e (Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XV - incentivo ao funcionamento do comércio e de serviços no Centro Histórico, durante o turno da noite. (Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º O Poder Executivo elaborará projeto, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, como parte do Plano de Promoção Econômica, hierarquizando os Projetos Especiais de Impacto Urbano de Realização Necessária, visando a: (Redação do "caput" do § 2º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - renovação e revitalização de áreas comerciais tradicionais, pólos de comércio e serviços e formação de novas áreas comerciais;

II - critérios para localização de estabelecimentos comerciais de grande porte.

Art. 20. Constituem a Estratégia de Promoção Econômica:

I - Programa de Dinamização da Economia, que visa a promover o crescimento e a desconcentração econômica;

II - Programa de Qualificação da Cidadania, que tem como principais metas a democratização do conhecimento técnico para os diversos tipos de atividades produtivas no Município, o incentivo a medidas que orientem para a visão de desenvolvimento sustentável nas empresas e a oferta de alternativas de atividades para a população de baixa renda;

III - Programa de Desenvolvimento Sustentável para a Macrozona 8, que contemple, entre outras, ações e políticas de fomento à produção primária, de proteção ao patrimônio natural e de saneamento ambiental, com vistas à fixação das populações rurais, ao desenvolvimento de atividades de lazer e turismo e à qualificação das áreas habitacionais;

IV - Programa de Incentivos a Investimentos, o qual criará condições de competitividade e atração para estes;

V - Programa de Incentivo e Valorização do Comércio Tradicional de Porta de Rua no Centro Histórico; e (Inciso V acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VI - Programa de Incentivo e Valorização do Comércio e da Prestação de Serviços no Centro Histórico, durante o turno da noite. (Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Para viabilizar o programa previsto no inciso III deste artigo, o Município desenvolverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projetos especiais que visem a:

I - cadastramento das propriedades rurais, nos termos do art. 32;

II - cadastramento das propriedades com patrimônio natural a preservar, nos termos do art. 32;

III - estímulo à melhoria da produtividade e rentabilidade das atividades agropecuárias;

IV - incentivo à produtividade máxima, conforme cadastramento e análise do Poder Executivo, devendo fomentar tal atividade mediante a utilização da política tributária municipal, utilizando, para tanto, a redução das alíquotas do IPTU, até a eliminação do imposto.

§ 2º As diretrizes espaciais básicas desta estratégia estão representadas na fig. 6.

CAPÍTULO VI - DA PRODUÇÃO DA CIDADE

Art. 21. A Estratégia de Produção da Cidade tem como objetivo a capacitação do Município para a promoção do seu desenvolvimento através de um conjunto de ações políticas e instrumentos de gerenciamento do solo urbano que envolvem a diversidade dos agentes produtores da cidade e incorporam as oportunidades empresariais aos interesses do desenvolvimento urbano como um todo.

Parágrafo único. A Estratégia de Produção da Cidade efetivar-se-á através:

I - da promoção, por parte do Município, de oportunidades empresariais para o desenvolvimento urbano;

II - do estímulo e gerenciamento de propostas negociadas com vistas à consolidação do desenvolvimento urbano;

III - da implementação de uma política de habitação social que integre e regule as forças econômicas informais de acesso à terra e capacite o Município para a produção pública de Habitação de Interesse Social (HIS);

IV - da implementação de uma política habitacional para as populações de baixa e média renda, com incentivos e estímulos à produção de habitação;

V - da implementação de políticas de incentivo ao desenvolvimento harmônico visando à equidade de ocupação e uso da infraestrutura urbana disponível; (Inciso V acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VI - da localização e indicação das Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária - AUOPs -, assim como da adequação da Lei Complementar nº 312, de 29 de dezembro de 1993, à Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade -, e alterações posteriores; (Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VII - da criação de um programa em parceria com o Estado do Rio Grande do Sul e a União para a utilização conjunta das áreas da Brigada Militar e do Exército, para a implantação de equipamentos públicos, especialmente em segurança pública, infraestrutura urbana, lazer, cultura e saúde comunitária; e (Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VIII - do incentivo da promoção da retomada da função habitacional do Centro Histórico, por parte do Município, ou por meio de oportunidades empresariais, visando ao atendimento da demanda de interesse social. (Inciso VIII incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.

Art. 22. Para a implementação da política habitacional de interesse social, serão adotadas as seguintes diretrizes:

I - a regularização fundiária e a urbanização específica dos assentamentos irregulares das populações de baixa renda e sua integração à malha urbana; (A proposta de modificação da redação do inciso I foi vetada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - a democratização do acesso à terra e a ampliação da oferta de moradias para as populações de baixa e média renda;

III - a redistribuição da renda urbana e do solo na cidade, recuperando para a coletividade a valorização decorrente da ação do Poder Público; e

IV - a produção de padrões habitacionais adequados que atendam às necessidades básicas de habitabilidade, garantido os desempenhos técnico, econômico, humano, simbólico, social e ambiental. (Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º No atendimento às diretrizes o Poder Público promoverá:

I - a regularização das áreas de manutenção de Habitação de Interesse Social;

II - a provisão pública e a diversificação de mercado na produção de Habitação de Interesse Social;

III - o reassentamento e/ou a recuperação do ambiente degradado das áreas ocupadas em situação de risco;

IV - o estímulo a ações conjuntas dos setores público e privado na produção e na manutenção de Habitação de Interesse Social;

V - a aplicação dos instrumentos redistributivos da renda urbana e do solo da cidade; e

VI - a criação de um cadastro familiar como balizador da demanda de HIS no âmbito do Município. (Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º A habitação é entendida como a moradia provida de infraestrutura básica, de serviços urbanos e equipamentos comunitários, e a HIS é a moradia que consolida o direito aos padrões de qualidade de vida e o equacionamento do acesso aos equipamentos públicos urbanos e comunitários, à circulação e ao transporte, à limpeza urbana, às condições físicas adequadas da habitação e à inserção no território da Cidade. (Redação do § 2º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 3º Na execução de programas habitacionais, o Município atenderá como Demanda Habitacional Prioritária (DHP) à parcela da demanda por habitação de interesse social destinada à população com renda familiar mensal igual ou inferior a 06 (seis) salários mínimos. (NR). (Redação do §3º alterada pela LC nº 547, de 24 de abril de 2006). (A proposta de modificação da redação do § 3º foi vetada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º Equipara-se, para fins desta Lei Complementar, DHP à definição de HIS, no âmbito do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social de Porto Alegre, em atendimento ao princípio da moradia digna, conforme regulamentação decorrente. (Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 23. Compõem a Estratégia de Produção da Cidade:

I - Programa de Projetos Especiais, que busca promover intervenções que, pela multiplicidade de agentes envolvidos no seu processo de produção ou por suas especificidades ou localização, necessitam critérios especiais e passam por acordos programáticos estabelecidos com o Poder Público, tendo como referência os padrões definidos no Plano Regulador;

II - implementação de Programas de Habitação de Interesse Social por meio de ações, projetos e procedimentos administrativos específicos, que incidam no processo de ocupação informal do solo urbano, por meio da regulamentação, da manutenção conforme cadastro e da produção de empreendimentos de HIS, viabilizando o acesso dos setores sociais de baixa renda ao solo urbanizado e legalizado, adequadamente localizado, considerando, entre outros aspectos, áreas de risco, compatibilização com o meio ambiente, posição relativa aos locais estruturados da Cidade, em especial o acesso ao trabalho e aos serviços essenciais; (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

III - Programa de Gerenciamento dos Instrumentos para o Desenvolvimento Urbano, que busca gerenciar os instrumentos de planejamento, monitorando o desenvolvimento urbano, potencializar a aplicação dos instrumentos captadores e redistributivos da renda urbana, bem como sistematizar procedimentos para a elaboração de projetos que viabilizem a captação de recursos;

IV - Programa de Incentivos à Habitação para baixa e média renda que, através de parcerias entre o poder público e a iniciativa privada, com a adoção de incentivos fiscais, financiamentos especiais e oferta de Solo Criado, dentre outros, busque a criação de procedimentos simplificados no exame e aprovação de projetos de edificação e parcelamento do solo direcionados à população de baixa e média renda; e

V - Programa de Incentivo à Recuperação de Prédios Ociosos do Centro Histórico, buscando procedimentos alternativos para a adequação dessas edificações às atuais exigências de habitabilidade, visando ao atendimento da demanda de HIS. (Inciso V acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Parágrafo único. As diretrizes espaciais básicas desta estratégia estão representadas nas figs. 7 e 8.

CAPÍTULO VII - DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

Art. 24. A Estratégia do Sistema de Planejamento objetiva um processo de planejamento dinâmico e contínuo, que articule as políticas da administração municipal com os diversos interesses da sociedade, promovendo instrumentos para o monitoramento do desenvolvimento urbano.

Parágrafo único. A Estratégia do Sistema de Planejamento efetivar-se-á através:

I - da rearticulação da estrutura administrativa;

II - de canais de participação como os Conselhos Municipais, Entidades Profissionais, Sindicais e Empresariais, funcionalmente vinculadas ao desenvolvimento urbano da cidade, as Associações de Moradores e as Regiões de Gestão do Planejamento;

III - dos Planos de Ação Regional;

IV - dos instrumentos básicos do PDDUA;

V - do Sistema de Informações;

VI - do Sistema de Avaliação do Desempenho Urbano;

VII - da definição de ações e políticas de desenvolvimento urbano globais e setoriais, dos programas e projetos especiais;

VIII - dos demais instrumentos de gestão.

Art. 25. Compõem a Estratégia do Sistema de Planejamento:

I - Programa de Gerenciamento de Políticas que busque articular as diversas políticas que definem as diretrizes do desenvolvimento urbano, garantindo maior racionalidade na produção sustentável da cidade;

II - Programa de Regionalização e Participação da Comunidade que busque a concretização de canais de participação, assegurando às Regiões de Gestão do Planejamento o espaço de deliberação sobre políticas de desenvolvimento regional;

III - Programa de Sistema de Informações que busque disponibilizar informações para a gestão do desenvolvimento urbano, articulando produtores e usuários e estabelecendo critérios que garantam a qualidade das informações produzidas;

IV - Programa de Comunicação e Educação Ambiental que objetive dar suporte de comunicação e divulgação sobre as principais idéias e conteúdos do desenvolvimento urbano ambiental, com caráter educativo, objetivando uma adequada compreensão do tema e incentivando a cultura participativa no planejamento urbano;

V - Programa de Sistema de Avaliação do Desempenho Urbano que vise a descrever os elementos que propiciam avaliar a qualidade de vida urbana, bem como a aplicação das disposições do PDDUA.

§ 1º As Regiões de Gestão de Planejamento terão seus limites constituídos pelos limites externos dos bairros que as compõem, assegurando-se, nas deliberações do SMGP, a representação de todos os bairros.

§ 2º As Regiões de Gestão do Planejamento estão identificadas na fig. 9.

TÍTULO III - DO MODELO ESPACIAL

Art. 26. Modelo Espacial é o conjunto das diretrizes de desenvolvimento urbano expresso através de representações espaciais consubstanciadas nas Estratégias.

§ 1º O Modelo Espacial define todo o território de Porto Alegre como cidade, estimulando a ocupação do solo de acordo com a diversidade de suas partes, com vistas à consideração das relações de complementariedade entre a cidade consolidada de forma mais intensiva e a cidade de ocupação rarefeita.

§ 2º Constituem princípios básicos do Modelo Espacial proposto:

I - a descentralização de atividades, através de uma política de policentralidade que considere a atividade econômica, a provisão de serviços e aspectos socioculturais;

II - a miscigenação da ocupação do solo com vistas à diminuição de deslocamentos de pessoas e veículos e à qualificação do sistema urbano;

III - a densificação controlada, associada à perspectiva de otimização e racionalização dos custos de produção da cidade;

IV - o reconhecimento da cidade informal, através de uma política que envolva o interesse social;

V - a estruturação e a qualificação ambiental, através da valorização do patrimônio e do estímulo à produção primária.

CAPÍTULO I - DA ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA E DA ÁREA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA

Art. 27. O território do Município de Porto Alegre divide-se, por seu Modelo Espacial, em Área de Ocupação Intensiva e Área de Ocupação Rarefeita.

§ 1º Área de Ocupação Intensiva (AOI) é a área que, conciliada com a proteção do Patrimônio Ambiental, se caracteriza como prioritária para fins de urbanização e abrange:

I - a área urbana contínua com os limites definidos na planta do Anexo 1.1;

II - as áreas dos Núcleos Intensivos isolados da malha urbana contínua, como segue:

a) Belém Velho, constituído pela Unidade de Estruturação Urbana nº 8026;

b) Belém Novo, constituído pela Unidade de Estruturação Urbana nº 8078;

c) Lami, constituído pela Unidade de Estruturação Urbana nº 8084;

d) Ilha da Pintada, constituído pela Unidade de Estruturação Urbana nº 9032.

e) Lageado; (Alínea "e" incluída pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

f) Boa Vista; (Alínea "f" incluída pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

g) Extrema; e (Alínea "g" incluída pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

h) Jardim Floresta. (Alínea "h" incluída pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Área de Ocupação Rarefeita (AOR) é a área com características de baixa densificação, onde será dada predominância à proteção da flora, da fauna e demais elementos naturais, admitindo-se, para a sua perpetuação e sustentabilidade, usos científicos, habitacionais, turísticos, de lazer e atividades compatíveis com o desenvolvimento da produção primária.

Art. 28. As Áreas de Ocupação Intensiva e Rarefeita dividem-se em Unidades de Estruturação Urbana, Macrozonas e Regiões de Gestão do Planejamento.

I - Unidades de Estruturação Urbana - UEUs - são módulos estruturadores do Modelo Espacial definidos pela malha viária básica, podendo ser divididos em Subunidades quando englobarem regimes urbanísticos distintos;

II - Macrozonas são conjuntos de Unidades de Estruturação Urbana com características peculiares quanto a aspectos socio-econômicos, paisagísticos e ambientais;

III - Regiões de Gestão do Planejamento são unidades de divisão territorial para fins de descentralização da gestão participativa do desenvolvimento urbano ambiental.

CAPÍTULO II - DAS MACROZONAS

Art. 29. As Macrozonas dividem o território municipal em:

I - Macrozona 1 - Cidade Radiocêntrica: engloba o território compreendido pelo Centro Histórico e sua extensão até a III Perimetral, constituindo a área mais estruturada do Município, com incentivo à miscigenação e proteção ao patrimônio cultural;

II - Macrozona 2 - Corredor de Desenvolvimento: constitui a área entre a BR-290, a Av. Sertório e a Av. Assis Brasil, sendo estratégica para empreendimentos autosustentáveis de polarização metropolitana, com integração de equipamentos como o Aeroporto e as Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul - CEASA S.A.;

III - Macrozona 3 - Cidade Xadrez: compreendida entre a Av. Sertório e Cidade da Transição no sentido norte-sul e entre a III Perimetral e o limite do Município no sentido oeste-leste. Constitui a cidade a ser ocupada através do fortalecimento da trama macroestruturadora xadrez, do estímulo ao preenchimento dos vazios urbanos e da potencialização de articulações metropolitanas e novas centralidades. São marcos estruturadores os três Corredores de Centralidade: Sertório/Assis Brasil, Anita Garibaldi/Nilo Peçanha e Ipiranga/Bento Gonçalves;

IV - Macrozona 4 - Cidade da Transição: compreendida entre a Cidade Radiocêntrica e a Cidade Jardim, devendo manter suas características residenciais, com densificação controlada e valorização da paisagem. Constitui marco estruturador desta Macrozona o Corredor de Centralidade Cavalhada/Tristeza, que faz conexão entre bairros, sendo limitado longitudinalmente pelas ruas Dr. Barcellos e Pereira Neto.

V - Macrozona 5 - Cidade Jardim: caracteriza-se pela baixa densidade, pelo uso residencial predominantemente unifamiliar e elementos naturais integrados às edificações, com especial interesse na orla do Guaíba;

VI - Macrozona 6 - Eixo Lomba-Restinga: estrutura-se ao longo das Estradas João de Oliveira Remião e João Antônio da Silveira, com potencial para ocupação residencial miscigenada, em especial para projetos de habitação de caráter social, apresentando áreas com potencial de ocupação intensiva, situadas na Área de Ocupação Rarefeita;

VII - Macrozona 7 - Restinga: bairro residencial da Zona Sul cuja sustentabilidade tem base na implantação do Parque Industrial da Restinga. Liga-se com a Região Metropolitana através do Corredor de Produção;

VIII - Macrozona 8 - Cidade Rururbana: área caracterizada pela predominância de patrimônio natural, propiciando atividades de lazer e turismo, uso residencial e setor primário, compreendendo os núcleos intensivos de Belém Velho, Belém Novo, Lami, Lageado, Boa Vista, Extrema e Jardim Floresta, bem como as demais áreas a partir da linha dos morros da Companhia, da Polícia, Teresópolis, Tapera, das Abertas e Ponta Grossa; e (Redação do inc. VIII modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IX - Macrozona 9 - Unidades de conservação estaduais Parque Estadual Delta do Jacuí e Área de Proteção Ambiental Estadual Delta do Jacuí - APA. (Redação do inc. IX modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Parágrafo único. As macrozonas estão representadas na fig. 10.

CAPÍTULO III - DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES DO MODELO ESPACIAL

Art. 30. São Elementos Estruturadores do Modelo Espacial:

I - Centro Histórico;

II - Corredores de Centralidade;

III - Corredor de Urbanidade;

IV - Corredor de Desenvolvimento;

V - Corredor de Produção;

VI - Corredor Agroindustrial.

VII - Orla do Lago Guaíba (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 907 DE 01/07/2021).

§ 1º Centro Histórico é a área de urbanização mais antiga do território do Município, com limites entre o lago Guaíba e o contorno da I Perimetral, desenvolvendo-se como um espaço de diversidade comercial, que contém equipamentos públicos e privados, instituições financeiras, parte da área portuária e concentração de áreas e bens de interesse cultural.

§ 2º Corredor de Centralidade é o espaço definido por duas vias estruturadoras principais com o objetivo de:

I - tornar mais eficiente o sistema de transporte urbano e as condições de ingresso metropolitano com a criação de novas alternativas de circulação;

II - caracterizar um espaço onde se estimule a diversidade de usos, a fim de propiciar às áreas residenciais vizinhas o atendimento de suas necessidades;

III - estruturar prioritariamente um Sistema de Espaços Abertos de importância para toda a cidade;

IV - estimular prioritariamente a densificação visando a orientar estrategicamente a ocupação do solo;

V - estruturar uma rede de pólos comerciais multifuncionais, formando centros de bairro que visem a atender à população em suas necessidades de bens, serviços e empregos.

§ 3º Corredor de Urbanidade é o espaço urbano que envolve parcialmente os Bairros Cidade Baixa, Bom Fim, Independência e Navegantes, com características de uso semelhantes às dos Corredores de Centralidade, diferenciando-se, entretanto, pela presença de Patrimônio Cultural a ser valorizado e pela necessidade de investimentos públicos e privados que propiciem a interação social.

§ 4º Corredor de Desenvolvimento é a área de interface com a Região Metropolitana disponível para investimentos auto-sustentáveis de grande porte com vistas ao fortalecimento da integração regional.

§ 5º Corredor de Produção é a faixa situada entre as imediações do Porto Seco e a Av. Protásio Alves, onde é estimulada amplamente a atividade produtiva passível de convivência com a atividade residencial, bem como a ocupação de vazios urbanos para a habitação de interesse social.

§ 6º Corredor Agroindustrial é a área com potencial para a localização de indústrias não poluentes de produtos vinculados à produção primária e a matérias-primas locais, além de atividades de apoio com vistas a intensificar o desenvolvimento primário no sul do Município.

§ 7º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 8º Orla do Lago Guaíba - área com 74km (setenta e quatro quilômetros) ao longo do Lago Guaíba, que corresponde à faixa terrestre e à faixa fluvial do Município, com grande potencial hidroviário para transporte de cargas, de pessoas, atividades de turismo, esporte e lazer, e diferencia-se das demais áreas da Cidade pela sua grande importância cênica e de interação social, necessitando de investimentos públicos e privados para instalação de estruturas de apoio náutico e, principalmente, na despoluição do Lago Guaíba, o que propiciará sua maior valorização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 907 DE 01/07/2021).

CAPÍTULO IV - DAS ZONAS DE USO

Art. 31. As Zonas de Uso são concebidas de acordo com os seguintes conceitos básicos:

I - Cidade Miscigenada - caracteriza-se pela presença de diferentes atividades em todo o território, desde que compatíveis com condicionantes paisagísticos, ambientais, infraestruturais ou com outras atividades instaladas;

II - Policentralidade - o conjunto dos espaços urbanos que configura a distribuição das centralidades conforme proposto no modelo espacial;

III - Centralidade - a qualidade de um espaço dito central, que reúne características próprias de densificação, fluxos, animação, miscigenação, acessibilidade e tipo de infraestrutura que podem se apresentar em diferentes graus ou hierarquias, constituindo centralidades de caráter metropolitano, urbano, regional ou local;

IV - Incômodo - o estado de desacordo de alguma atividade com condicionantes locais como vivências sociais, qualidade ambiental e/ou outras atividades vizinhas;

V - Impacto - a repercussão, positiva ou negativa, ocasionada pela implantação de uma atividade específica no ambiente, na estrutura ou na infra-estrutura da cidade, bairro ou região;

VI - manutenção do Patrimônio Ambiental do Município através da preservação dos bens naturais e culturais;

VII - estímulo à produção primária.

Art. 32. As Zonas de Uso representam parcelas do território municipal, propostas com as mesmas características, em função de peculiaridades a serem estimuladas nas seguintes categorias:

I - Áreas Predominantemente Residenciais - zonas da cidade onde se estimula a vida de bairro, com atividades complementares à habitação e demais atividades não-residenciais controladas quanto a incômodo e impacto;

II - Áreas Miscigenadas - zonas cuja ocupação é estimulada igualmente tanto para atividades residenciais como de comércio, serviços e indústrias, distribuindo-se, com relação ao uso, em diferentes categorias que representam graus de restrição diferenciados quanto ao porte e à variedade de atividades:

a) Mista 1 e Mista 2 - zonas de maior diversidade urbana em relação às áreas predominantemente residenciais onde se estimule, principalmente, o comércio varejista, a prestação de serviços e demais atividades compatíveis, que representem apoio à atividade habitacional e ao fortalecimento de centralidades;

b) Mista 3 e Mista 4 - zonas com estímulo à atividade produtiva e à geração de postos de trabalho associados à atividade habitacional, onde a diversidade proposta apresenta níveis mais significativos de interferência ambiental, representando, também, maiores potencialidades de impacto;

c) Mista 5 - zonas de diversidade máxima, onde todas as atividades são permitidas, sendo o uso habitacional somente admitido por meio de Projetos Especiais de Impacto Urbano; (Redação da alínea "c" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

III - Áreas Predominantemente Produtivas - zonas de diversidade máxima, sem controle de porte, onde o uso habitacional somente é admitido para a atividade de zeladoria ou para as situações existentes na data da publicação desta Lei;

IV - Áreas de Interesse Cultural - zonas que apresentam ocorrência de patrimônio cultural representativo da história da cidade, com características físicas ou não, que lhes conferem um caráter excepcional;

V - Áreas de Interesse Institucional - áreas públicas ou privadas de grande porte, destinadas a fins comunitários e administrativos;

VI - Áreas de Proteção do Ambiente Natural - zonas previstas para atividades que, conciliando a proteção da flora, da fauna e dos demais elementos naturais, objetivem a perpetuação e a sustentabilidade do patrimônio natural;

VII - Reserva Biológica - área que tem por finalidade proteger integralmente a flora, a fauna e seu substrato em conjunto, assegurando a proteção da paisagem e a normal evolução do ecossistema, bem como cumprindo objetivos científicos e educacionais;

VIII - Parque Natural - área em que se pretendem resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais, com a utilização para objetivos educacionais, de lazer e recreação;

IX - Áreas de Desenvolvimento Diversificado - zonas que, por suas características naturais e seu grau de transformação, permitem atividades mais diversificadas, sempre compatibilizadas com a proteção ambiental;

X - Áreas de Produção Primária - zonas propostas para o desenvolvimento compatibilizado de atividades primárias, extrativas, comércio e serviços de apoio, bem como para a localização de pequenas indústrias vinculadas à produção por propriedade rural;

XI - Corredor Agroindustrial - zona de apoio à produção agroindustrial com vistas a fortalecer o desenvolvimento primário no extremo sul do Município, respeitadas as ocorrências ambientais intrínsecas ao meio;

XII - Área com Potencial de Intensiva - corresponde às zonas que apresentam, pela sua localização espacial e usos preexistentes, condições de integração à área intensiva mediante demonstração de interesse por parte do urbanizador em realizar projeto habitacional de interesse social, sendo seu regime definido em função do entorno, respeitando, sempre, os condicionantes do patrimônio natural;

XIII - VETADO;

XIV - Áreas Especiais de Interesse Recreativo e Desportivo; e (Inciso XIV incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010. )

XV - VETADO.

§ 1º Com vistas a estimular a manutenção e o reconhecimento da função social da propriedade, para efeitos desta Lei, equiparam-se às zonas de uso as propriedades rurais e as que apresentam patrimônio natural a proteger, independente da zona de uso onde se localizem.

§ 2º Considera-se propriedade rural aquela explorada para a produção agropecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, que assegure a conservação dos recursos naturais e possua produção satisfatória, conforme legislação específica.

§ 3º Considera-se propriedade com patrimônio natural a preservar, aquela que apresente elementos naturais de preservação significativos, nos termos de legislação específica, e garanta a manutenção e perpetuação.

PARTE II DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

TÍTULO I - DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO PLANEJAMENTO

Art. 33. Fica criado o Sistema Municipal de Gestão do Planejamento - SMGP - como um processo contínuo, dinâmico e flexível, que tem como objetivos:

I - criar canais de participação da sociedade na gestão municipal;

II - garantir o gerenciamento eficaz direcionado à melhoria da qualidade de vida;

III - instituir um processo permanente e sistematizado de atualização do PDDUA.

Art. 34. O SMGP atua nos seguintes níveis:

I - nível de formulação de estratégias, das políticas e de atualização permanente do PDDUA

II - nível de gerenciamento do Plano, de formulação e aprovação dos programas e projetos para a sua implementação;

III - nível de monitoramento e controle dos instrumentos de aplicação e dos programas e projetos aprovados.

IV - nível de monitoramento de aplicação e desempenho qualitativo e quantitativo das estratégias do PDDUA. (Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

TITULO II DOS COMPONENTES DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES DOS COMPONENTES

Art. 35. As atividades do SMGP serão apoiadas pelas estruturas dos órgãos integrantes do processo, que deverão contemplar especialmente as seguintes atividades:

I - apoio técnico de caráter interdisciplinar, com a finalidade de orientar ou realizar os estudos e pesquisas necessários à execução da atividade de planejamento;

II - informações técnicas atinentes ao desenvolvimento urbano do Município;

III - planejamento urbano setorial vinculado à Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Integram o SMGP os órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como os Conselhos Municipais vinculados ao desenvolvimento urbano.

Art. 36. São atribuições do SMGP:

I - elaborar e coordenar a execução integrada de planos, programas e projetos, promovendo sua viabilização junto ao processo de elaboração do orçamento municipal;

II - informar e orientar acerca de toda e qualquer legislação urbanística e ambiental municipal;

III - estabelecer fluxos permanentes de informação entre as suas unidades componentes, a fim de facilitar o processo de decisão;

IV - aplicar a legislação do Município atinente ao desenvolvimento urbano ambiental, estabelecendo interpretação uniforme;

V - monitorar a aplicação do PDDUA com vistas à melhoria da qualidade de vida;

VI - promover, no terceiro ano de cada gestão administrativa, 1 (uma) conferência municipal de avaliação deste PDDUA; e (Redação do inc. VI modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VII - constituir e manter Cadastro Urbano, disciplinado por lei específica, garantida a sua atualização periódica, como instrumento do planejamento municipal e referência para o monitoramento do PDDUA. (Inciso VII acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 37. O SMGP é gerenciado pela Secretaria de Planejamento Municipal, à qual compete:

I - estabelecer as diretrizes do desenvolvimento urbano ambiental, planejar e ordenar o uso e ocupação do solo do Município de Porto Alegre, através da elaboração, monitoramento e revisão de planos, programas e projetos, visando a sua permanente atualização;

II - consolidar e organizar as informações essenciais ao processo de desenvolvimento do Município;

III - gerenciar a normatização necessária ao planejamento urbano;

IV - articular políticas e ações com os demais órgãos municipais e com outros organismos governamentais e não-governamentais, estabelecendo formas de integração entre os participantes do SMGP;

V - implementar programas e projetos através da aplicação dos instrumentos de ordenação do solo urbano e da promoção de convênios ou acordos públicos e/ou privados;

VI - elaborar os planos de distribuição dos estoques construtivos do Solo Criado;

VII - definir os valores semestrais do Solo Criado.

Art. 38. Para dar suporte à decisão técnico-administrativa serão criadas Comissões Técnicas vinculadas à estrutura do SMGP, com características diferenciadas segundo seu objeto:

I - Comissões Específicas, de caráter permanente, integradas por diversos órgãos da Administração Municipal, tendo por atribuições o exame e a deliberação de matérias relativas aos empreendimentos e às atividades objetos de Projetos Especiais de Impacto Urbano de 1º Grau, mediante critérios e procedimentos administrativos previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA -; e (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - Comissões de Análise Urbanística e Gerenciamento, integradas por órgãos da Administração Municipal, com a atribuição de analisar os Projetos Especiais de Impacto Urbano de 2º e 3º Graus, mediante critérios e procedimentos administrativos previamente aprovados pelo CMDUA. (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Parágrafo único. Qualquer deliberação das Comissões de que trata o inciso I admite recurso pelo empreendedor ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

Seção I - Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental

Art. 39. O órgão de integração do SMGP é o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA -, que tem por finalidade formular políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, ao qual compete:

I - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano ambiental, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do PDDUA;

II - promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos que incidam nas Regiões de Gestão do Planejamento;

III - propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano ambiental;

IV - receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo;

V - propor ao SMGP a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes;

VI - instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do CMDUA, podendo-se valer de órgãos componentes do SMGP, bem como de colaboradores externos;

VII - zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano ambiental do Município;

VIII - propor a programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação de políticas de desenvolvimento urbano ambiental para o Município;

IX - aprovar Projetos Especiais de Impacto Urbano de 2º e 3º Graus, bem como indicar as alterações que entender necessárias; (Redação do inc. IX modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

X - aprovar os estoques construtivos do Solo Criado;

XI - aprovar critérios e parâmetros para avaliação de Projetos Especiais de Impacto Urbano de 1º, 2º e 3º Graus; (Redação do inc. XI modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XII - aprovar a metodologia para definição do valor do Solo Criado;

XIII - aprovar os valores semestrais do Solo Criado;

XIV - aprovar os planos de aplicação dos recursos do Solo Criado de acordo com o disposto nos incs. I a IX do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores. (Redação do inc. XIV modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 40. O CMDUA compõem-se de 28 (vinte e oito) membros titulares e seus suplentes, designados pelo Prefeito, com renovação bienal e a seguinte composição: (Redação do"caput"modificada pela LC nº 488, de 14 de janeiro de 2003.)

I - 09 (nove) representantes de entidades governamentais que tratem de matéria afim, assim distribuídos: (Redação do inc. I modificada pela LC nº 488, de 14 de janeiro de 2003.)

a) 01 (um) representante do nível federal;

b) 01 (um) representante do nível estadual;

c) 07 (sete) representantes do nível municipal; (Redação da alínea "c" modificada pela LC nº 488, de 14 de janeiro de 2003.)

II - 9 (nove) representantes de entidades não governamentais, constituídas por entidades de classe e afins ao planejamento urbano, entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil, entidades ambientais e instituições científicas; (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

III - 09 (nove) representantes da comunidade, sendo 08 (oito) das Regiões de Gestão do Planejamento e 01 (um) da temática do Orçamento Participativo - Organização da Cidade, Desenvolvimento Urbano Ambiental; (Redação do inc. III modificada pela LC nº 488, de 14 de janeiro de 2003.)

IV - o titular do órgão responsável pelo gerenciamento do SMGP, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental.

§ 1º As representações das entidades não-governamentais, constantes do inciso II deste artigo, deverão ser alteradas em três fóruns específicos a serem realizados por ocasião das Conferências Municipais do Plano Diretor, previstas no inciso VI do art. 36, observadas as seguintes proporções:

I - 05 (cinco) representantes de entidades de classe e afins ao planejamento urbano; (Redação do inc. I modificada pela LC nº 488, de 14 de janeiro de 2003.)

II - 02 (dois) representantes de entidades empresariais, preferencialmente da área da construção civil;

III - 02 (dois) representantes de entidades ambientais e instituições científicas.

§ 2º O Regimento Interno de funcionamento dos fóruns será estabelecido em conjunto pelos representantes de cada fórum.

§ 3º A escolha dos representantes das Regiões de Gestão do Planejamento ocorrerá nas respectivas regiões, através de convocação de plenárias da comunidade, e o representante da Temática do Orçamento Participativo será escolhido em plenária do Orçamento Participativo. (Redação do § 3º modificada pela LC nº 488, de 14 de janeiro de 2003.)

§ 4º O funcionamento do CMDUA será disciplinado por decreto do Poder Executivo.

Art. 41. Ao CMDUA aplicam-se, no que couber, as disposições em vigor da Lei nº 3.607, de 27 de dezembro de 1971, e da Lei Complementar nº 267, de 16 de janeiro de 1992.

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela LC n 646, de 22 de julho de 2010.)

TITULO III DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO

CAPÍTULO I - DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS

Art. 42. O planejamento do desenvolvimento do Município dar-se-á através do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental (PDDUA) e compreende os seguintes instrumentos básicos:

I - Estratégias de Desenvolvimento Urbano;

II - Programas;

III - Plano Regulador;

IV - Modelo Espacial.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS COMPLEMENTARES

Art. 43. São Instrumentos Complementares do PDDUA os Planos de Ação Regional e os Planos Setoriais ou Intersetoriais.

§ 1º Os Planos de Ação Regional consistem na definição de ações que promovam o desenvolvimento de cada Região de Gestão do Planejamento, partindo da análise das suas singularidades, adequando-se às diretrizes gerais propostas para a cidade, considerando as reivindicações e estimulando a participação de todos os segmentos sociais através de uma dinâmica continuada e sistemática.

§ 2º Os Planos de Ação Regional de que trata este artigo deverão conter a localização dos equipamentos comunitários, tais como parques, praças e escolas, bem como a localização dos prédios para atendimento público à saúde, ao policiamento e à administração regional, onde se inclui, obrigatoriamente, um espaço para uso da associação de moradores. (Parágrafo 2º incluído pela LC nº 472, de 07 de janeiro de 2002).

§ 3º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

CAPÍTULO III - DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO, DE INFORMAÇÃO E DE AVALIAÇÃO

Art. 44. Além da participação global da comunidade na gestão do planejamento urbano, a qual se dará por meio do CMDUA, fica assegurada a participação comunitária em nível regional e local. (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Para garantir a gestão democrática da Cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I - representações em órgãos colegiados de política urbana;

II - divulgação de informações sobre empreendimentos e atividades;

III - debates, consultas e audiências públicas;

IV - conferências municipais sobre assuntos de interesse urbano e ambiental; e

V - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. (Parágrafo 1º com os Incisos de I a V incluídos pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Para os Projetos Especiais de Impacto Urbano, fica assegurada a divulgação referida no inc. II do § 1º deste artigo. (Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 3º Os instrumentos previstos no inc. III do § 1º deste artigo serão utilizados nos Projetos Especiais de Impacto Urbano de 2º e 3º Graus. (Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 45. Ficam criados os seguintes mecanismos de ajuste do PDDUA, a serem regulados por legislação específica, observados os procedimentos estabelecidos na Parte IV desta Lei:

I - ajuste por Unidade de Estruturação Urbana, mecanismo pelo qual a população e suas entidades organizadas propõem a revisão dos usos, regime volumétrico e índices do Solo Criado, atendendo às seguintes condições:

a) que da alteração proposta não resulte comprometimento ou subaproveitamento dos equipamentos urbanos e comunitários;

b) que a proposta, após deliberação na Região de Gestão do Planejamento, seja encaminhada pelo respectivo representante ao CMDUA para exame e manifestação;

II - ajuste através dos Planos de Ação Regional;

III - ajuste por iniciativa do CMDUA ou do Poder Executivo, através do SMGP.

Art. 46. O Sistema de Informações é integrado por dados de órgãos governamentais e não-governamentais, com a finalidade de constituir bancos de informações que atendam às necessidades e às demandas da comunidade e da atividade de planejamento urbano do Município.

§ 1º As informações devem observar o Sistema Cartográfico Municipal em diferentes tipos de representação, utilizando a tecnologia do geoprocessamento.

§ 2º O SMGP proverá as condições técnicas e administrativas necessárias à implantação do Sistema de Informações.

Art. 47. Fica criado o Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano, instrumento de suporte à decisão que propicie ao Executivo Municipal as avaliações necessárias, o qual será regulamentado por lei ordinária.

Parágrafo único. Serão objeto do Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano:

I - a avaliação de empreendimentos e atividades que caracterizam Projetos Especiais de Impacto Urbano; (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - a avaliação da implantação de empreendimentos de impacto;

III - o monitoramento do desenvolvimento urbano;

IV - a elaboração de estudos com vistas à predição de situações.

Art. 48. O monitoramento do desenvolvimento urbano dar-se-á pelo acompanhamento permanente do crescimento da cidade, com a revisão e a adequação dos parâmetros da legislação urbanística, visando à melhoria da qualidade de vida.

§ 1º O Município utilizará, para o monitoramento do desenvolvimento urbano, os parâmetros referentes a infra-estrutura, estrutura e ambiente.

§ 2º São unidades de monitoramento:

I - Macrozonas;

II - Regiões de Gestão do Planejamento;

III - Bairros;

IV - Unidades de Estruturação Urbana;

V - Quarteirões.

§ 3º O Poder Executivo publicará semestralmente descrição das condições de desenvolvimento da cidade no Diário Oficial de Porto Alegre, ou em documento específico, a ser amplamente divulgado, com prioridade para os representantes de Associações de Bairros e de Moradores do Município.

TÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO PARA A INTERVENÇÃO NO SOLO

Art. 49. Na aplicação dos planos, programas e projetos, o Município utilizará os seguintes instrumentos urbanísticos de intervenção no solo para o cumprimento da função social da propriedade:

I - Normas de Uso e Ocupação do Solo;

II - Transferência de Potencial Construtivo;

III - Solo Criado;

IV - Tributação e Incentivos;

V - Projetos Especiais;

VI - Monitoramento da Densificação;

VII - Áreas Especiais.

VIII - Direito de Preempção; (Inciso VIII incluído pela LC nº 606, de 29 de dezembro de 2008).

IX - Direito de Superfície; (Inciso IX incluído pela LC nº 606, de 29 de dezembro de 2008).

X - Consórcio Imobiliário; (Inciso X incluído pela LC nº 606, de 29 de dezembro de 2008).

XI - Estudo de Impacto de Vizinhança; (Inciso XI incluído pela LC nº 606, de 29 de dezembro de 2008).

XII - Operação Urbana Consorciada; e (Inciso XII incluído pela LC nº 606, de 29 de dezembro de 2008).

XIII - o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios do solo. (Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

CAPÍTULO I - DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO

Art. 50. O Uso e Ocupação do Solo é definido em função das normas relativas a densificação, regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico.

Parágrafo único. O regime urbanístico pode ser definido ainda em face de projetos e regimes especiais, bem como da aplicação do Solo Criado.

CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO

Art. 51. Denomina-se Transferência de Potencial Construtivo a possibilidade do Município de transferir o direito correspondente à capacidade construtiva das áreas vinculadas ao sistema viário projetado, à instalação dos equipamentos públicos arrolados no § 1º do art. 52, bem como à preservação de bens tombados, como forma de pagamento em desapropriação ou outra forma de aquisição.

§ 1º O potencial construtivo a transferir corresponde ao Índice de Aproveitamento relativo à parte atingida pela desapropriação ou pelo tombamento, observando-se a manutenção do equilíbrio entre os valores do terreno permutado e do terreno no qual seja aplicado o potencial construtivo, de acordo com avaliação dos órgãos técnicos municipais competentes, com base na planta de coeficientes de equivalência a ser publicada anualmente no Diário Oficial de Porto Alegre.

§ 2º Nas áreas de proteção ambiental e/ou patrimônio natural, onde inexista potencial construtivo, para fins de permuta ou desapropriação, será considerado o coeficiente de 50% (cinqüenta por cento) do índice do entorno. (Parágrafo § 2º incluído pela LC nº 463, de 23 de janeiro de 2001).

Art. 52. A Transferência de Potencial Construtivo pode ocorrer nos limites da Macrozona onde se situa o imóvel, desde que não sejam ultrapassados os patamares máximos de densificação da Unidade de Estruturação Urbana e do quarteirão.

§ 1º Os equipamentos públicos cujo potencial construtivo é passível de transferência são:

I - praças e parques municipais;

II - equipamentos municipais, tais como: de ensino, de saúde, de transporte e de lazer e cultura, constituídos de auditórios, cinemas e teatros;

III - equipamentos municipais de abastecimento de água e de esgoto cloacal ou pluvial.

§ 2º A Transferência de Potencial Construtivo observará os limites estabelecidos para o Solo Criado, podendo ultrapassá-los somente quando sua aplicação se der no mesmo imóvel, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar. (Redação do § 2º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 3º A Transferência de Potencial Construtivo para Áreas, Lugares e Unidades de Interesse Cultural deverá observar as limitações do regime urbanístico específico destas áreas.

§ 4º A Transferência de Potencial Construtivo decorrente de desapropriação de imóvel tombado e áreas de Parque Natural relacionadas por Lei ou Decreto alcançará toda a área de ocupação intensiva. (Redação do § 4º modificada pela LC nº 515, de 28 de dezembro de 2004).

§ 5º A Transferência de Potencial Construtivo poderá ocorrer excepcionalmente fora da Macrozona em que se situe o imóvel, mediante autorização expressa do Poder Legislativo.

§ 6º Dar-se-á prioridade à Transferência de Potencial Construtivo em decorrência do reconhecimento por parte do Poder Público de áreas de Patrimônio Ambiental, de acordo com a descrição proposta na Parte I - Do Desenvolvimento Urbano Ambiental, Título II - Das Estratégias, Capítulo IV - Da Qualificação Ambiental, art. 13, que por suas características integram o Patrimônio Cultural tombado, de acordo com o art. 14 desta Lei Complementar, alcançando toda a área de ocupação intensiva, observado o seguinte: (O "caput" modificado pela LC nº 515, de 28 de dezembro de 2004).

I - a Transferência de Potencial Construtivo somente será possível caso os proprietários comprovem, nas áreas com tal qualificação, o desenvolvimento tradicional de ações relacionadas com a assistência social, preferencialmente voltadas ao atendimento de crianças, adolescentes ou idosos, pertencentes a comunidades carentes ou, no caso de imóveis privados tombados, sua restauração e preservação; e (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - o reconhecimento público das áreas de Patrimônio Público Ambiental será realizado mediante lei complementar, podendo ser atingidas as coleções de Patrimônio Ambiental tombadas ou inventariadas. (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 7º Em caso de aquisição de índices adensáveis (IA) oriundos da Transferência de Potencial Construtivo ou de aquisição de Solo Criado, as edificações da Macrozona 1 poderão ter altura superior ao estabelecido no regime volumétrico do Anexo 7.1 em consonância com o Anexo 1.2 desta Lei Complementar, conforme tabela abaixo:

Altura Máxima do Anexo 7.1 em consonância com o Anexo 1.2 Limite de Altura com Aquisição de IA - 100m² Limite de Altura com Aquisição de IA - 200m² Limite de Altura com aquisição de IA - 300m²
18,00m 21,00m 24,00m 27,00m
27,00m 30,00m 33,00m 36,00m
33,00m 36,00m 39,00m 42,00m
42,00m 45,00m 48,00m 52,00m

(Parágrafo 7º incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010 e alterado pela LC nº 667, de 3 de janeiro de 2011).

§ 7º-A Para a Macrozona referida no § 7º deste artigo, ficam mantidos os valores máximos estabelecidos para a altura na divisa, altura na base e a Taxa de Ocupação, especificados no Anexo 7.1 desta Lei Complementar, relativos ao código original da volumetria das edificações planejadas para a respectiva UEU. (Parágrafo § 7º-A incluído pela LC nº 667, de 3 de janeiro de 2011).

§ 8º A tabela definida no § 7º deste artigo deve ser aplicada com observância do disposto nos arts. 39, inc. X, 67, 71, 98 e 111, § 3º, desta Lei Complementar. (Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 9º O Poder Executivo publicará, semestralmente, no Diário Oficial de Porto Alegre, a relação dos quarteirões que não receberão índices de aproveitamento através de Transferência de Potencial Construtivo, garantindo-se aos projetos protocolizados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a data dessa publicação a utilização dos índices adquiridos. (Parágrafo 6º foi renomeado para § 7º pela LC nº 515, de 28 de dezembro de 2004 com a mesma redação). (Parágrafo 7º renomeado para § 9º pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010, com a mesma redação).

Art. 52-A. Os índices construtivos dos imóveis tombados ou listados pelo Patrimônio Histórico e Cultural do Município poderão ser transferidos para outras regiões da Cidade.

Parágrafo único. A transferência do índice construtivo referente aos imóveis que se enquadrarem no disposto no "caput" deste artigo fica condicionada à comprovação do bom estado de conservação do imóvel tombado ou listado, mediante laudo técnico da Secretaria Municipal da Cultura - SMC. (Artigo 52-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

CAPÍTULO III - DO SOLO CRIADO

Art. 53. O Solo Criado é a permissão onerosa do Poder Público ao empreendedor para fins de edificação em Área de Ocupação Intensiva, utilizando-se de estoques construtivos públicos, e rege-se pelo disposto na Lei Complementar nº 315, de 6 de janeiro de 1994.

§ 1º As vendas de estoques construtivos serão imediatamente suspensas mediante decreto do Poder Executivo, em caso de se constatar impacto negativo na infraestrutura decorrente da aplicação do Solo Criado, ou mesmo quando se verifique a inviabilidade de sua aplicação em face dos limites estabelecidos para as Unidades de Estruturação Urbana ou quarteirão, nos termos do art. 67.

§ 2º O Poder Executivo publicará: (Redação do § 2º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - mensalmente, a prestação de contas detalhada da movimentação dos recursos auferidos com a venda de estoques públicos por meio do mecanismo do Solo Criado; e (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - semestralmente, no Diário Oficial de Porto Alegre, a relação dos quarteirões que não receberão índices de aproveitamento por meio de Solo Criado, garantindo-se aos projetos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data dessa publicação a análise, com vista à aprovação, bem como a utilização dos índices adquiridos. (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 53-A. O Solo Criado é constituído por:

I - Solo Criado de Pequeno Adensamento, correspondendo a áreas adensáveis em quantidades que não causam impacto significativo nos equipamentos e na paisagem urbana, disponíveis em todas as UEUs, com aquisição direta, dispensada a licitação;

II - Solo Criado de Médio Adensamento, correspondendo a áreas adensáveis em quantidades que causam baixo impacto nos equipamentos e na paisagem urbana, sendo disponíveis nas UEUs, conforme Anexo 6 desta Lei Complementar, e nos quarteirões liberados para adensamento pelo sistema de monitoramento da densificação com aquisição direta;

III - Solo Criado de Grande Adensamento, correspondendo a áreas adensáveis que podem causar impacto nos equipamentos e na paisagem urbana, sendo disponíveis nas UEUs, conforme Anexo 6 desta Lei Complementar, e nos quarteirões liberados para adensamento pelo sistema de monitoramento da densificação, adquirido de forma direta; e (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 946 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - Solo Criado de Grande Adensamento, correspondendo a áreas adensáveis que podem causar impacto nos equipamentos e na paisagem urbana, sendo disponíveis nas UEUs, conforme Anexo 6 desta Lei Complementar, e nos quarteirões liberados para adensamento pelo sistema de monitoramento da densificação, adquirido mediante licitação e aprovação de Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU - para verificação dos impactos na infraestrutura e paisagem urbana; e

IV - Solo Criado Não Adensável, correspondendo a áreas incentivadas e complementares à atividade principal, que não causam impacto nos equipamentos urbanos e na paisagem e estão disponíveis em todas as UEUs com aquisição direta.

Parágrafo único. A aplicação do Solo Criado atenderá ao disposto no art. 111 e no Anexo 6 desta Lei Complementar (Artigo 53-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

CAPÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO

Art. 54. A utilização dos instrumentos tributários e financeiros deverá ser voltada ao desenvolvimento urbano e ambiental e ao cumprimento da função social da Cidade e da propriedade urbana, contendo os seguintes instrumentos:

I - contribuição de melhoria;

II - incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

§ 1º Lei específica determinará a utilização dos instrumentos previstos nos incs. I e II do "caput" deste artigo e regulamentará este artigo.

§ 2º A lei referida no § 1º deste artigo contemplará o pagamento pelos Serviços Ambientais. (NR) (Redação do artigo 54 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

CAPÍTULO V - DOS PROJETOS ESPECIAIS DE IMPACTO URBANO (Nome modificado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).


Art. 54-A. O Projeto Especial de Impacto Urbano é a proposta de empreendimento ou atividade listado no Anexo 11 desta Lei Complementar, devendo observar, no que couber, os seguintes objetivos:

I - viabilização das diretrizes e estratégias do PDDUA;

II - promoção do desenvolvimento urbano a partir do interesse público, de forma concertada com o interesse privado;

III - detalhamento deste PDDUA com base em estudos específicos;

IV - solução dos impactos urbano-ambientais decorrentes da proposta;

V - qualificação da paisagem urbana, reconhecendo suas diversidades e suas configurações socioespaciais; e

VI - compatibilização das diversas políticas setoriais e do plano regulador com as diferentes escalas espaciais - terreno, quarteirão ou setor urbano.

§ 1º A avaliação dos impactos gerados pela proposta de empreendimento ou atividade deve resultar em soluções que visem à superação dos conflitos, devendo estabelecer condições e compromissos específicos, que, quando necessário, serão firmados em Termo de Compromisso.

§ 2º Dar-se-á sempre publicidade dos requerimentos e aprovações dos Projetos Especiais de Impacto Urbano. (Artigo 54-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 55. Os Projetos Especiais de Impacto Urbano, conforme a iniciativa, classificam-se em:

I - Projeto Especial de Impacto Urbano de Realização Necessária; ou

II - Projeto Especial de Impacto Urbano de Realização Voluntária.

§ 1º O Projeto classificado no inc. I do "caput" deste artigo é aquele implementado pelo Município para o desenvolvimento de setores da Cidade, podendo haver a participação da iniciativa privada.

§ 2º No Projeto classificado no inc. I do "caput" deste artigo, poderão ser aplicados índices adensáveis, decorrentes do Solo Criado ou da Transferência de Potencial Construtivo, além dos patamares previstos pelo monitoramento da densificação, desde que o empreendimento seja precedido de avaliação dos impactos decorrentes e que o montante seja descontado do estoque da Macrozona, não ultrapassando o disposto no Anexo 6, desta Lei Complementar.

§ 3º O Projeto classificado no inc. II do "caput" deste artigo é aquele originado a partir de uma iniciativa externa ao Poder Público Municipal, podendo, entretanto, este concorrer para a sua realização. (NR) (Redação do artigo 55 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 56. O Projeto Especial de Impacto Urbano será objeto de análise com vista à identificação e à avaliação dos impactos decorrentes da proposta, considerando os seguintes conteúdos:

I - estrutura urbana e paisagem urbana, observando os aspectos relativos a:

a) estruturação e mobilidade urbana, no que se refere à configuração dos quarteirões, às condições de acessibilidade e segurança, à geração de tráfego e à demanda por transportes;

b) equipamentos públicos comunitários, no que se refere à demanda gerada pelo incremento populacional;

c) uso e ocupação do solo, considerando a relação com o entorno preexistente, ou a renovar, níveis de polarização e soluções de caráter urbanístico; e

d) patrimônio ambiental, no que se refere à manutenção e à valorização;

II - infraestrutura urbana, no que se refere a equipamentos e redes de água, esgoto, drenagem, energia, entre outros;

III - bens ambientais, no que se refere à qualidade do ar, do solo e subsolo, das águas, da flora, da fauna, e às poluições visual e sonora decorrentes da atividade;

IV - estrutura socioeconômica, no que se refere a produção, consumo, emprego e renda da população; e

V - valorização imobiliária, a ser regulamentada.

Parágrafo único. As obras de implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, da malha viária, e outras que se tornarem necessárias em função dos impactos, bem como as medidas mitigadoras e compensatórias, serão, no que couber, de responsabilidade do empreendedor. (NR) (Redação do artigo 56 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 57. A avaliação do Projeto Especial de Impacto Urbano será realizada por meio de EVU, para o qual será exigido Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV -, Estudo de Impacto Ambiental - EIA - ou Relatório de Impacto Ambiental - RIA -, na forma da legislação aplicável.

§ 1º Os empreendimentos ou atividades sujeitos ao EIA ou ao RIA serão dispensados do EIV.

§ 2º O EVU, o EIV, o EIA ou o RIA serão elaborados de acordo com legislação específica. (NR) (Redação do artigo 57 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 57-A. Estarão sujeitos à elaboração de EIV os empreendimentos e as atividades que potencialmente possam gerar efeitos positivos e negativos na qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise de, no mínimo, o seguinte:

I - adensamento populacional;

II - equipamentos urbanos e comunitários;

III - uso e ocupação do solo;

IV - valorização imobiliária;

V - geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI - ventilação e iluminação; e

VII - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

§ 1º Lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades sujeitos ao EIV.

§ 2º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, a qualquer interessado. (Artigo 57-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 57-B. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de EIA, requeridas nos termos da legislação ambiental. (Artigo 57-B acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 58. A critério do SMGP, nas hipóteses previstas no Anexo 11 desta Lei Complementar, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, poderão ser alterados os padrões previstos para recuos de ajardinamento, regime de atividades, regime volumétrico, parcelamento do solo, garagens e estacionamentos. (NR)

Parágrafo único. Os padrões previstos para o IA e Quota Ideal mínima por terreno somente poderão ser alterados por lei específica. (Redação do artigo 58 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 59. Os Projetos Especiais de Impacto Urbano, mediante análise de suas características diferenciadas, complexidade e abrangência, serão classificados em:

I - Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º Grau;

II - Projeto Especial de Impacto Urbano de 2º Grau; ou

III - Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau - Operação Urbana Consorciada.

§ 1º Em razão da análise da complexibilidade ou da abrangência do empreendimento pelo SMGP e com a anuência do requerente, poderá ser encaminhada ao CMDUA solicitação de alteração de enquadramento:

I - da atividade ou do empreendimento, não listado no Anexo 11.1 desta Lei Complementar, como Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º ou 2º Graus; e

II - do Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º Grau como Projeto Especial de Impacto Urbano de 2º Grau.

§ 2º Para a análise da alteração do enquadramento, serão atendidos todos os estudos e pré-requisitos inerentes ao novo enquadramento pretendido.(NR) (Redação do artigo 59 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 60. Projeto Especial de Impacto Urbano de 1º Grau é a proposta de empreendimento ou atividade que, pela característica do impacto gerado, se classifica em:

I - por obrigatoriedade, devendo atender a condicionantes e solucionar impactos inerentes à atividade ou ao empreendimento proposto, nos casos previstos no Anexo 11.1 desta Lei Complementar; ou

II - por solicitação, para as situações previstas no Anexo 11.1 desta Lei Complementar, quando se tratar de flexibilização de padrões do regime urbanístico, conforme disposto no art. 58 desta Lei Complementar, visando a:

a) compatibilização ou adequação a um padrão preexistente predominante e consolidado, em termos morfológicos, de porte ou de atividade;

b) adequação a terreno com características excepcionais de topografia, dimensão ou configuração, ou com incidência de elementos naturais ou culturais a preservar;

c) aumento de porte ou adequação de preexistências;

d) adequação de edificação residencial de interesse social;

e) em edificação desconforme aprovada por legislação anterior, ou localizada na Área Central, ou edificação não residencial em Área Miscigenada, reciclagem de uso de edificação não residencial em Área Miscigenada, reciclagem de uso de prédio existente, vias com predominância de usos diferentes dos propostos por este PDDUA; ou

f) terreno atingido por traçado deste PDDUA, com aclive ou declive maior que 2m (dois metros) no recuo de jardim, com pequenas dimensões, com regimes urbanísticos diversos, com utilização de Transferência do Potencial Construtivo.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do Anexo 11.1 desta Lei Complementar, considera-se:

I - médio porte o empreendimento ou atividade não residencial com área adensável entre 10.000m² (dez mil metros quadrados) e 30.000m² (trinta mil metros quadrados) ou com guarda de veículos entre 200 (duzentas) e 400 (quatrocentas) vagas; e

II - pequeno porte o empreendimento ou atividade não residencial com limites inferiores aos estabelecidos no inc. I deste parágrafo. (NR) (Redação do artigo 60 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 61. Projeto Especial de Impacto Urbano de 2º Grau é a proposta de empreendimento, atividade ou plano conjunto de parcelamento e edificação que, pela característica do impacto gerado, se classifica em:

I - por obrigatoriedade, devendo atender a condicionantes e solucionar impactos inerentes à atividade ou ao empreendimento proposto, nos casos previstos no Anexo 11.2, fls. 1 e 2, desta Lei Complementar; ou

II - por solicitação, com base neste artigo e no Anexo 11.2, fl. 3, desta Lei Complementar:

a) de regime urbanístico específico com acréscimo na altura, visando à qualificação da paisagem urbana, para terreno que configure, na totalidade, 1 (um) quarteirão ou com área mínima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) na MZ 01 e de 10.000m² (dez mil metros quadrados) no restante das Macrozonas, situado na Área de Ocupação Intensiva;

b) de regime urbanístico específico sem acréscimo na altura, visando à qualificação da paisagem urbana, para terreno que configure, no mínimo, 1 (uma) testada contígua e integral de quarteirão ou com área mínima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) na MZ 01 e de 10.000m² (dez mil metros quadrados) no restante das Macrozonas, situado na Área de Ocupação Intensiva;

c) de regime urbanístico específico, visando à qualificação da paisagem urbana, para terreno situado em Área de Interesse Cultural e Área de Ambiência Cultural; ou

d) de alteração do percentual de doação de áreas públicas, para parcelamento do solo, com significativo comprometimento do terreno com a preservação de Patrimônio Ambiental, podendo ser solicitado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMAM - instrumento de avaliação de impacto ambiental.

§ 1º Para fins de aplicação do Anexo 11.2 desta Lei Complementar, considera-se de grande porte o empreendimento ou atividade com área adensável superior a 30.000m² (trinta mil metros quadrados) ou com guarda de veículos superior a 400 (quatrocentas) vagas.

§ 2º A análise e as exigências por parte do SMGP no EVU ficarão restritas aos quesitos objeto da solicitação, considerada a totalidade dos impactos gerados. (NR) (Redação do artigo 61 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 62. O EVU de Projeto Especial de Impacto Urbano de 2º Grau aprovado vigorará como regime urbanístico, para fins de aprovação do projeto que observe os requisitos e fundamentos que justificaram a aprovação do EVU. (Redação do artigo 62 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 63. Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau é a Operação Urbana Consorciada prevista na Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores, e constitui-se na proposta para setor da Cidade que, no seu processo de produção e pelas suas peculiaridades, envolve múltiplos agentes, com possibilidade de representar novas formas de ocupação do solo e de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

§ 1º Classifica-se como Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau - Operação Urbana Consorciada - o projeto de:

I - renovação ou revitalização urbana;

II - estruturação urbana ambiental;

III - preservação de identidades culturais locais;

IV - área destinada a usos específicos de caráter metropolitano; e

V - núcleo autossustentável na Área de Ocupação Rarefeita.

§ 2º A partir da data de vigência da lei específica de que trata o "caput" deste artigo, são nulas as licenças e as autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano da Operação Urbana Consorciada.

§ 3º Mediante lei específica, no Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau - Operação Urbana Consorciada -, poderão ser previstas, entre outras medidas, a modificação dos padrões de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, inclusive o potencial construtivo e os padrões de parcelamento, bem como alterações dos padrões edilícios, desde que considerados os impactos urbanos ambientais.

§ 4º Os projetos de lei que tratam de Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau são de iniciativa do Poder Executivo e devem, necessariamente, prever contrapartidas que promovam melhorias sociais. (NR) (Redação do artigo 63 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 64. Na lei específica que aprovar Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau ou Operação Urbana Consorciada constará o plano da operação, contendo, no mínimo:

I - a definição da área a ser atingida;

II - o programa básico de ocupação da área;

III - o regime urbanístico proposto;

IV - o padrão edilício;

V - o programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação;

VI - as finalidades da operação;

VII - o estudo prévio de impacto urbano ambiental;

VIII - a contrapartida a ser exigida aos proprietários, aos usuários permanentes e aos investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos no § 3º do art. 63 desta Lei Complementar; e

IX - a forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

§ 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inc. VIII deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria Operação.

§ 2º As Operações Urbanas Consorciadas possuirão limites e regimes urbanísticos definidos por lei específica, não se aplicando o regime desta Lei Complementar, que serão aplicados na própria região de implantação da Operação, com o objetivo de alcançar, em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais, econômicas e valorização ambiental. (NR) (Redação do artigo 64 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 64-A. A lei específica que aprovar a Operação Urbana Consorciada poderá prever a emissão pelo Município de Porto Alegre de quantia determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO. (Artigo 64-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 65. O núcleo autossustentável na Área de Ocupação Rarefeita, previsto no inc. V do art. 63 desta Lei Complementar, será admitido, quando observadas as seguintes condições: (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - a destinação de Áreas, Lugares ou Unidades de Proteção do Ambiente Natural será fixada pelo respectivo EVU, conforme definição constante no § 1º do art. 90 desta Lei Complementar; (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - não ocasione erosão, desmoronamento, contaminação das águas ou outro deterioramento do terreno; (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

III - não possua risco de alagamentos ou inundações; (Redação do inc. III modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IV - não altere significativamente a capacidade de absorção do solo; (Redação do inc. IV modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

V - em caso de aterramento, não acarrete problemas de drenagem aos terrenos lindeiros; (Redação do inc. V modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VI - permita o acesso público aos sítios de valor paisagístico, indicados no EVU; (Redação do inc. VI modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VII - seja autossuficiente na provisão de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários; e (Redação do inc. VII modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VIII - o terreno tenha área igual ou superior a 20ha (vinte hectares), no qual a densidade bruta poderá chegar a patamares intermediários entre a densidade prevista para as Áreas de Ocupação Intensiva e Rarefeita, sendo que o máximo admitido será de 30hab/ha (trinta habitantes por hectare). (Inciso VIII incluído pela L. C. nº 646, de 22 de julho de 2010.)

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

CAPÍTULO VI - DO MONITORAMENTO DA DENSIFICAÇÃO


Art. 66. O Município promoverá o monitoramento da densificação através de patamares máximos de densidade por Macrozona e Unidades de Estruturação Urbana, com o objetivo de atender à demanda e racionalizar os custos de produção e manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários de forma a garantir o desenvolvimento urbano sustentável.

Parágrafo único. Densidade é a relação que indica a intensidade do uso e ocupação do solo urbano expressa pela:

I - densidade habitacional, através do número de habitantes fixos por hectare, a fim de controlar o uso dos equipamentos urbanos e comunitários;

II - densidade populacional, através do número total de habitantes por hectare, residentes ou não, e número de economias por hectare, a fim de controlar o uso da infra-estrutura urbana e dos serviços públicos.

Art. 67. Os patamares diferenciados de densificação estabelecidos para as Unidades de Estruturação Urbana são propostos segundo as diretrizes do Modelo Espacial e compatibilizados com o disposto na Lei Complementar nº 315, de 6 de janeiro de 1994.

§ 1º Ficam estabelecidos como patamares máximos de densificação:

I - na Cidade Radiocêntrica: 160eco/ha (cento e sessenta economias por hectare) por UEU;

II - demais Macrozonas da Área de Ocupação Intensiva: 120eco/ha (cento e vinte economias por hectare) por UEU;

III - nos quarteirões: 260eco/ha (duzentos e sessenta economias por hectare).

§ 2º Os patamares expressos nos incisos I e II referem-se à densidade bruta, e os expressos no inciso III, à densidade líquida.

Art. 68. A aplicação do Solo Criado, definido nos incs. I, II e III do art. 111 desta Lei Complementar deverá partir de estoques calculados com base em 30 eco/ha (trinta economias por hectare) nos Corredores de Centralidade e 20 eco/ha (vinte economias por hectare) nas demais zonas, assim distribuídos: (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - 75% (setenta e cinco por cento) do estoque de índices adensáveis nas UEUs (Unidades de Estruturação Urbana); (Redação do inc. I modificada pela LC nº 463, de 23 de janeiro de 2001.

II - 25% (vinte e cinco por cento) do estoque de índices adensáveis nas Macrozonas. (Redação do inc. II modificada pela LC nº 463, de 23 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. Fica garantido um estoque de índices adensáveis de, no mínimo, 10.000m² (dez mil metros quadrados) por UEU nas zonas adensáveis, conforme Anexo 4 desta Lei Complementar, estoque esse não renovável. (Redação do § único modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 69. Em Projetos Especiais de Impacto Urbano de Realização Necessária, poderá ser aplicado estoque de índices adensáveis maior do que o da respectiva UEU, desde que o empreendimento seja precedido de avaliação de impacto e que o montante seja descontado do estoque da Macrozona, não ultrapassando o disposto no Anexo 6 desta Lei Complementar. (NR) (Redação do artigo 69 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 70. Sempre que o estoque das UEUs se esgotar, o SMGP colocará à venda o estoque de índices adensáveis reserva, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total apurado, e realizará estudos que avaliarão a possibilidade de densificação, indicando suas diretrizes. (NR) (Redação do artigo 70 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 71. O monitoramento da densificação observará a avaliação permanente dos equipamentos urbanos e comunitários e da mobilidade urbana, segundo parâmetros e critérios de qualidade ambiental no que se refere a dimensionamento, carências e tipologias. (NR) (Redação do artigo 71 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 71-A. O SMGP constituirá e manterá Cadastro Urbano disciplinado por lei específica, para o monitoramento do adensamento urbano, de forma a garantir informações às equipes técnicas que avaliam e aprovam Projetos, em especial aqueles que necessitam de alterações de uso do solo ou outorga onerosa do direito de construir.

§ 1º O Cadastro Urbano terá como objetivos:

I - coletar e armazenar informações descritas do espaço urbano;

II - manter atualizado o sistema descritivo das características da Cidade;

III - implantar e manter atualizado o sistema cartográfico;

IV - fornecer dados físicos para o planejamento urbano; e

V - fazer com que o sistema cartográfico e o descritivo gerem as informações necessárias à execução de planos de desenvolvimento integrado da área urbana.

§ 2º O Cadastro Urbano será elaborado e atualizado com participação popular.

§ 3º O Cadastro Urbano conterá dados qualitativos e quantitativos que demonstrem a capacidade de absorção dos novos empreendimentos pelos equipamentos públicos pela infraestrutura urbana local.

§ 4º O Cadastro Urbano servirá de base para a política de monitoramento estabelecida, especialmente, nos arts. 66 e 70 desta Lei Complementar.

§ 5º O Cadastro Urbano terá atualização periódica e servirá como instrumento do planejamento municipal e referência para o monitoramento deste PDDUA.

§ 6º O Cadastro Urbano ficará à disposição da comunidade e dos diversos órgãos públicos envolvidos com o planejamento urbano.

§ 7º Os Projetos Especiais de Impacto Urbano deverão receber, com base nos dados do Cadastro Urbano, parecer prévio do SMGP. (Artigo 71-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

CAPÍTULO VII - DOS EQUIPAMENTOS URBANOS E DAS ÁREAS ESPECIAIS


Art. 72. São equipamentos urbanos públicos ou privados:

I - os equipamentos de administração e de serviço público (segurança pública, infraestrutura urbana, cemitérios, administrativos de uso comum e especial);

II - os equipamentos comunitários e de serviço ao público (de lazer e cultura e de saúde pública);

III - os equipamentos de circulação urbana e rede viária.

IV - os equipamentos hidroviários e as estruturas de apoio náutico (de transporte de cargas, pessoas, prática de atividades de turismo, esporte e lazer). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 907 DE 01/07/2021).

§ 1º Conceitua-se equipamento urbano, para efeitos do PDDUA, como uma interface que caracteriza mudança na predominância de uso, de caráter pontual, com ocupação em superfície diferenciada da morfologia do entorno.

§ 2º Quando o equipamento urbano estruturar o espaço ou constituir marco referencial da população, é identificado no modelo espacial como uma área especial.

§ 3º O Município promoverá a implantação descentralizada dos equipamentos urbanos no sentido de obter adequada distribuição das atividades governamentais no território, com vistas a propiciar melhor atendimento da população.

§ 4º O Município estabelecerá zoneamento para as redes aéreas e subterrâneas, no sentido de organizar a ocupação do espaço aéreo e do subsolo dos logradouros, pelos diversos equipamentos de infra-estrutura urbana, estabelecendo faixas e profundidades de utilização para cada um deles.

§ 5º Fica determinado o bloqueio total de sinais de radiofreqüência básica de telefonia celular no espaço aéreo correspondente às áreas dos equipamentos urbanos de segurança pública destinados ao cumprimento de penas privativas de liberdade e localizados no Município de Porto Alegre. (Parágrafo 5º incluído pela LC nº 649, de 06 de agosto de 2010.)

Art. 73. Áreas Especiais são aquelas que exigem regime urbanístico específico, condicionado a suas peculiaridades no que se refere a características locacionais, forma de ocupação do solo e valores ambientais, classificando-se em:

I - Áreas Especiais de Interesse Institucional;

II - Áreas Especiais de Interesse Urbanístico;

III - Áreas Especiais de Interesse Ambiental.

IV - VETADO.

§ 1º Nas Áreas Especiais, até a definição do regime urbanístico próprio, por lei específica, será concedido licenciamento para parcelamento do solo, uso e edificação, através de Projetos Especiais, resguardadas as condições ambientais desejáveis, não podendo acarretar prejuízo aos valores ambientais intrínsecos que determinaram a instituição da Área Especial de que se trata.

§ 2º Após a instituição de Área Especial, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projeto de lei definindo o seu regime urbanístico, no prazo máximo de 01 (um) ano.

Seção I - Das Áreas Especiais de Interesse Institucional


Art. 74. As Áreas Especiais de Interesse Institucional são aquelas onde estão implantados equipamentos urbanos ou que são objeto de projetos governamentais e que, por suas características, não são passíveis de enquadramento no regime urbanístico estabelecido na Parte III e nos Anexos desta Lei.

Art. 74-A. Fica instituída Área Especial de Interesse Institucional constituída pelo conjunto de terrenos ocupados pelo Complexo Hospitalar Conceição, cujos limites constam do Anexo 1.1 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para a área especial instituída no 'caput' deste artigo, fica definido o seguinte regime urbanístico:

I - densidade bruta: código 15;

II - atividade: hospital;

III - IA: código 15;

IV - volumetria:

a) altura na divisa: 22m (vinte e dois metros);

b) altura máxima: 33m (trinta e três metros); e

c) TO: 75% (setenta e cinco por cento);

V - padrão para guarda de veículos: 100 (cem) vagas e mais 1 (uma) vaga para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) de área computável construída a partir de 27 de outubro de 2010; e

VI - recuo de ajardinamento: serão isentos de recuo de ajardinamento os prédios com frente para as Ruas Umbu e Marco Pólo. (Artigo 74-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Seção II - Das Áreas Especiais de Interesse Urbanístico


Art. 75. As Áreas Especiais de Interesse Urbanístico dividem-se em:

I - Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS;

II - Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária - AUOP;

III - Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano -ACCRU;

IV - Áreas de Revitalização.

V - VETADO.

Subseção I - Das Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS


Art. 76. As Áreas Especiais de Interesse Social são aquelas destinadas à produção e à manutenção de Habitação de Interesse Social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:

I - AEIS I - assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou privadas, aplicando-se nessas áreas, conforme o caso, os seguintes instrumentos de regularização fundiária:

a) nas áreas municipais:

1. concessão do direito real de uso, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 242, de 9 de janeiro de 1991, e alterações posteriores;

2. concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220 , de 4 de setembro de 2001;

3. o direito de superfície, em conformidade com o previsto nos arts. 21, 22, 23 e 24 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores, dependendo de lei específica para a sua regulamentação;

b) nas áreas privadas, o usucapião especial de imóvel urbano, previsto nos arts. 9º e 14 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores, e, para esses fins, o Poder Público Municipal fornecerá assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades ou os grupos sociais menos favorecidos; (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - AEIS II - loteamentos públicos ou privados irregulares ou clandestinos que atendam às condições de habitabilidade nos termos do § 5º deste artigo;

III - AEIS III - imóveis não-edificados, subutilizados, localizados na Área de Ocupação Intensiva, que venham a ser destinados à implantação de Habitação de Interesse Social com interveniência do Poder Público.

IV - AEIS IV - áreas ocupadas com fins de uso habitacional por populações de baixa renda com incidência significativa de edificações precárias, não plenamente concluídas, degradadas ou destinadas originalmente a outras atividades, na maioria das vezes com carência de equipamentos públicos e comunitários.

§ 1º As áreas instituídas como AEIS I e II integrarão os programas de regularização fundiária e urbanística, com o objetivo da manutenção de Habitação de Interesse Social, sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco e em casos de excedentes populacionais.

§ 2º A delimitação e localização de áreas destinadas à produção de Habitação de Interesse Social dar-se-á pela instituição de AEIS III pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda habitacional prioritária e os imóveis subutilizados das AUOPs, permitida a promoção de parcerias, incentivos ou outras formas de atuação para a consecução dos objetivos.

§ 3º Na produção e implantação de parcelamento do solo ou edificações destinados a suprir a demanda habitacional prioritária, ou ainda na regularização de parcelamentos do solo enquadrados como tal, será admitido o Urbanizador Social, que será o responsável pelo empreendimento, nos mesmos termos do loteador, com as responsabilidades previamente definidas em projeto específico.

§ 4º Urbanizador Social é o empreendedor imobiliário cadastrado no Município com vistas a realizar empreendimentos de interesse social em áreas identificadas pelo Município.

§ 5º Consideram-se condições de habitabilidade o atendimento a padrões de qualidade de vida e o equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e transporte, limpeza urbana e segurança, conforme regulamentação específica.

§ 6º A instituição das AEIS, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana levadas a efeito pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades civis e criminais e da destinação de áreas públicas, sob a forma de imóveis, obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Desenvolvimento - FMD.

§ 7º A regularização fundiária de núcleos habitacionais em áreas de propriedade municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista darse-á pela instituição de AEIS I, mediante concessão de Direito Real de Uso, atendidas as condições e requisitos da Lei Complementar nº 242, de 10 de janeiro de 1991, e alterações posteriores.

§ 8º São consideradas como AEIS as áreas demarcadas nos mapas 1/4, 2/4, 3/4 e 4/4 em anexo a esta Lei Complementar, com regime urbanístico a ser definido por decreto. (Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 9º Nas AEIS I de que trata a al. 'a' do inc. I do 'caput' deste artigo, fica reconhecida a Concessão de Uso Gratuito para fins de moradia, aos moradores que ali residirem por mais de 5 (cinco) anos e que preencham os requisitos da Medida Provisória nº 2.220, de 2001, podendo tal direito ser exercido na própria área ou de acordo com o § 1º deste artigo. (Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 10. Ficam incluídas como AEIS I ou II, conforme sua característica, as áreas mapeadas e levantadas pelo Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB - como áreas irregulares no Município de Porto Alegre, independentemente da Zona em que se situem. (Parágrafo 10 acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 77. As áreas caracterizadas como bens de uso comum do povo atingidas por AEIS I e II somente serão objeto de processo de desafetação se:

I - o índice de área verde por habitante, na respectiva Região de Gestão de Planejamento, preferencialmente no bairro, for e mantiver-se, após a desafetação, igual ou acima do parâmetro definido na Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, mediante laudo técnico elaborado pela SMAM e pela SPM; e (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - a população do respectivo bairro for consultada e aprovar a medida. (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Se as condições locais não permitirem o cumprimento do disposto no inc. I do 'caput' deste artigo, a desafetação somente poderá ocorrer após a desapropriação, ou imissão de posse, de gleba de igual área, situada na mesma região, podendo ser doação decorrente de loteamento particular, preferencialmente no bairro, com a mesma destinação e finalidade. (Redação do § 1º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as áreas que integravam o Programa de Regularização Fundiária quando da entrada em vigor desta Lei Complementar. (Redação do § 2º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 78. As AEIS serão definidas através de um processo gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes procedimentos:

I - as AEIS I e II serão instituídas por decreto do Poder Executivo e as AEIS III mediante lei ordinária;

II - a definição de regime urbanístico será por decreto quando a sua alteração restringirse ao uso e outros indicadores - não modificando índices de aproveitamento e densificação em relação ao entorno - e por lei ordinária quando as alterações modificarem índices de aproveitamento e densificação; e

III - VETADO.

§ 1º A regularização de loteamento, bem como a instituição de AEIS II para a sua regularização, poderá ser requerida pelos adquirentes dos lotes ou pelo loteador.

§ 2º O proprietário de imóvel que pretenda construir Habitação de Interesse Social poderá solicitar ao Poder Executivo a instituição mediante Estudo de Viabilidade Urbanística, o qual deverá conter:

I - padrões específicos do parcelamento do solo e/ou edificações;

II - formas de participação da iniciativa privada, proprietários de terrenos, empreendedores imobiliários ou associações e cooperativas de moradores.

§ 3º Será garantida, na forma a ser definida em lei, a participação dos moradores diretamente, através de suas entidades representativas e através das Regiões de Gestão do Planejamento, no processo de identificação, delimitação e detalhamento das AEIS.

§ 4º As AEIS I e II terão como padrões aqueles estabelecidos nos respectivos levantamentos topográficos e cadastrais ou dispositivos de controle advindos de regulamentação específica, decorrente do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social. (Redação do § 4º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 5º Incluem-se no cadastro referido no parágrafo anterior as edificações existentes destinadas a práticas religiosas, equiparando-se à habitação para efeito de regularização ou remoção.

Subseção II - Das Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária - AUOP


Art. 79. As Áreas Urbanas de Ocupação Prioritária - AUOPs - são os locais da Área de Ocupação Intensiva identificados como imóveis urbanos destinados à ocupação prioritária, visando à adequação de seu aproveitamento e ao cumprimento da função social da propriedade, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 312, de 1993, e serão regulamentadas mediante lei municipal específica, observado o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores, sob pena de aplicação dos seguintes instrumentos:

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado;

II - imposto progressivo no tempo sobre a propriedade predial e territorial urbana, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até o máximo de 6% (seis por cento); e

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados juros legais de 6% (seis por cento) ao ano e indenização pelo valor da base de cálculo do IPTU, descontado o valor incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público após notificação ao proprietário da necessidade do seu devido aproveitamento. (Redação do "caput" do art. 79 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Os imóveis notificados para promoção do parcelamento do solo ou edificação compulsórios destinar-se-ão, preferencialmente, a empreendimentos para HIS ou geração de postos de trabalho, podendo, para tanto, o Município combinar o gravame de AEIS III sobre os imóveis notificados das AUOPs. (Redação do § 1º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º As Regiões de Gestão do Planejamento poderão indicar as AUOPs para análise e deliberação do SMGP.

§ 3º Fica facultado ao Município utilizar o instrumento do consórcio imobiliário previsto no art. 92-E desta Lei Complementar, para fins de atendimento da função social da propriedade de gleba inserida nos limites das AUOPs e cujo proprietário tenha sido notificado para fins de parcelamento ou edificação compulsórios. (Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º VETADO.

Subseção III - Das Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano - ACCRU


Art. 80. Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano - ACCRU - são locais cuja ocupação poderá acarretar comprometimento dos equipamentos urbanos e comunitários, ou locais que apresentem condições ambientais impróprias à ocupação.

§ 1º Nas Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano ficam vedados, temporariamente, a edificação e o parcelamento do solo, salvo se objeto de projetos aprovados até a data da instituição da Área Especial.

§ 2º Exclui-se do disposto no § 1º a edificação de apenas um prédio, vedado o prédio de habitação coletiva, quando não se trate de área com condições ambientais impróprias à ocupação.

Subseção IV - Das Áreas de Revitalização


Art. 81. São Áreas de Revitalização:

I - os setores urbanos que, pelo seu significativo Patrimônio Ambiental ou pela sua relevância para a cidade, devam ter tratamento diferenciado a fim de valorizar suas peculiaridades, características e inter-relações;

II - áreas que integrem projetos, planos ou programas especiais, e que, visando à otimização de seu aproveitamento e à reinserção na estrutura urbana, atenderão às normas específicas definidas.

Art. 82. As Áreas de Revitalização serão instituídas por lei e detalhadas por resolução do Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano Ambiental, observado o disposto no art. 164.

Art. 83. Ficam identificadas, entre outras, as seguintes Áreas de Revitalização:

I - Centro Histórico - local de origem da cidade e de concentração de grande diversidade de atividades urbanas; deverá ser objeto de plano específico envolvendo a multiplicidade de situações que o caracterizam;

II - Ilhas do Delta do Jacuí - pertencentes ao Parque Estadual do Delta do Jacuí, regidas pelo Decreto Estadual nº 28.436, de 28 de fevereiro de 1979, salvo a UEU nº 9032, da Ilha da Pintada, que se rege conforme o disposto nesta Lei;

III - Orla do Guaíba, que deverá ser objeto de planos e projetos específicos a fim de integrar a cidade com o seu lago através da valorização da paisagem e visuais urbanas, exploração do potencial turístico e de lazer e o livre acesso da população;

IV - Praia de Belas - urbanização de iniciativa do Poder Público Municipal, objeto de regime urbanístico especial.

Parágrafo único. Todos os planos, programas e projetos até agora elaborados para a Orla do Guaíba, no trecho entre a Usina do Gasômetro e a Divisa Sul do Município, serão reavaliados segundo as diretrizes explícitas no inciso III deste artigo;

V - 4º Distrito - compreende parte dos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes e Humaitá, destacado nas estratégias do PDDUA de estruturação urbana, qualificação ambiental, promoção econômica e produção da Cidade como espaço de revitalização urbana com reconversão econômica; e (Inciso V acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VI - Cais do Porto - do Gasômetro até a Estação Rodoviária - deverá ser objeto de planos e projetos específicos, numa perspectiva de transformar essa área num polo de atração e irradiação de desenvolvimento científico, tecnológico, cultural, artístico, turístico, educacional, de inovação, de novos negócios e de desenvolvimento socioeconômico, integrado ao processo de valorização e resgate dos espaços já existentes, nas dimensões histórica, cultural e econômica. (Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VII - Terceira Perimetral e áreas contíguas, compreendendo uma faixa de 120m (cento e vinte metros) em cada lado do alinhamento das vias que compõem o seu eixo de desenvolvimento, objeto de regime urbanístico especial; e (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 792 DE 26/02/2016).

VIII - VETADO. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 792 DE 26/02/2016).

Art. 84. Quanto ao Centro Histórico, observar-se-á:

I - vedação de bancos e postos de abastecimento, em pavimentos térreos dos prédios localizados nos logradouros para tanto identificados no Anexo 5.7 desta Lei Complementar; (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - permissão da atividade bancos nos pavimentos térreos dos prédios nas demais ruas, quando, em seu conjunto, consideradas as testadas dos imóveis sobre os quais acederem, não ultrapassarem 25% (vinte e cinco por cento) da testada do quarteirão;

III - a edificação de garagens atenderá o disposto no Anexo 10;

IV - a identificação de novos logradouros, além dos relacionados no Anexo 5.7 desta Lei Complementar, far-se-á mediante lei específica; (Redação do inc. IV modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

V - as atividades existentes em pavimento térreo, nos locais com limitação de uso, poder-se-ão relocalizar neste perímetro, desde que não implique aumento de polarização, sendo, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no inciso I deste artigo;

VI - nos bancos localizados em Edificações de Estruturação não incide a limitação de uso das testadas prevista no inciso II; e

VII - em Edificações de Estruturação localizadas nos logradouros referidos no inciso I e na situação prevista no inciso VI, a atividade bancos será permitida - a critério do SMGP e ouvido o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural (COMPAHC) - inclusive em pavimento térreo, desde que os interessados restaurem e conservem as características originais do prédio e, no caso de o mesmo estar restaurado, contribua para o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - FUMPAHC;

Parágrafo único. A aplicação do disposto no inciso VII é condicionada aos seguintes parâmetros:

I - a aprovação final do projeto e liberação do alvará de localização e funcionamento são condicionadas ao prévio depósito junto ao FUMPAHC, com destinação específica à recuperação de bens culturais; e

II - a doação a que se refere o inciso VII deste artigo deverá ter como base de cálculo o custo de construção diretamente proporcional à área do pavimento térreo a receber a atividade.

Art. 85. As edificações nas Unidades de Estruturação Urbana 1048 e 1050 obedecerão ao seguinte regime urbanístico:

I - Índice de Aproveitamento (IA) - o aproveitamento máximo dos terrenos, considerando neste índice as áreas computáveis e as áreas não adensáveis previstas no art. 107, § 2º, incs. I, II e III, desta Lei Complementar, será de: (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

a) 2,0 (dois) para os lotes com frente para a av. Praia de Belas e ruas secundárias;

b) 4,0 (quatro) para os lotes com frente para as avenidas Borges de Medeiros, Aureliano de Figueiredo Pinto, Ipiranga, Dolores Alcaraz Caldas e Edvaldo Pereira Paiva;

II - Taxa de Ocupação - as taxas máximas permitidas são de 75% (setenta e cinco por cento);

III - Altura - as alturas máximas permitidas são as seguintes:

a) para os prédios situados nos lotes com frente para a Av. Praia de Belas e ruas secundárias, o máximo de 12m (doze metros) acrescidos de um pavimento para garagens e estacionamento;

b) para prédios situados nos lotes com frente para as avenidas Borges de Medeiros, Ipiranga, Aureliano de Figueiredo Pinto, Dolores Alcaraz Caldas e Edvaldo Pereira Paiva, o máximo de 50m (cinqüenta metros);

IV - Recuos mínimos:

a) nos lotes com frente para as avenidas Edvaldo Pereira Paiva, Borges de Medeiros, Ipiranga, Aureliano de Figueiredo Pinto e Dolores Alcaraz Caldas, serão exigidas as seguintes condições de recuos mínimos para as edificações:

1. de frente: 06m (seis metros);

2. laterais e fundos: 1/5 (um quinto) da altura, aplicados a partir da referência de nível, garantindo um mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

3. os recuos mínimos são aplicáveis a ambas as testadas nos lotes de esquina;

b) nos lotes de frente para a Av. Praia de Belas ou para as ruas secundárias, serão exigidas as seguintes condições de recuo mínimo para as edificações:

1. de frente - 06m (seis metros);

2. de fundos - 05m (cinco metros);

3. divisas laterais - 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

4. os recuos de frente são aplicáveis a ambas as testadas nos lotes de esquina.

§ 1º Fica obrigatória a previsão de vagas para a guarda de veículos, conforme o Anexo 10.1 e os incs. I e II do § 8º do art. 107 desta Lei Complementar. (Redação do § 1º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Ficam excluídas do aproveitamento máximo previsto no inciso I as vagas para a guarda de veículos previstas no § 1º.

§ 3º Os recuos mínimos de altura previstos no inciso IV deverão ser livres de construção.

Subseção IV - -A VETADO. Das Áreas de Reserva Estratégica VETADO.


Art. 85-A. VETADO. (A inclusão da proposta do artigo 85-A e da Subseção IV-A foram vetados pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Seção III - Das Áreas Especiais de Interesse Ambiental

Art. 86. A identificação de Áreas Especiais de Interesse Ambiental visa ao cumprimento das diretrizes constantes na Lei Orgânica do Município referentes às políticas de preservação dos patrimônios cultural e natural e dividem-se em:

I - Áreas de Proteção do Ambiente Natural;

II - Áreas de Interesse Cultural; e

III - Áreas de Ambiência Cultural. (Inciso III acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º A abordagem das Áreas Especiais de Interesse Ambiental, nas Áreas de Ocupação Intensiva e Rarefeita, ocorrerá em três níveis, a partir da abrangência espacial e de suas peculiaridades:

I - Áreas de Interesse Ambiental - são porções de território com características culturais ou naturais diferenciadas que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidade, com repercussões em nível macro na cidade;

II - Lugares de Interesse Ambiental - são porções de território, situados ou não em Áreas, que permitem identificar a ocorrência de conjuntos de elementos culturais ou naturais relacionados entre si, que, por seus valores, são passíveis de ações de preservação;

III - Unidades de Interesse Ambiental - são elementos pontuais, naturais ou culturais, que possuem valor significativo passível de ações de preservação.

§ 2º Por meio de lei, poderão ser instituídas novas Áreas de Proteção do Ambiente Natural, Áreas de Interesse Cultural e Áreas de Ambiência Cultural, com definição de limites e regimes urbanísticos próprios. (Redação do § 2º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 3º As intervenções em Áreas de Proteção do Ambiente Natural, de forma obrigatória, e em Áreas de Interesse Cultural, por solicitação do interessado, deverão ser objeto de EVU, constituindo Projeto Especial de Impacto Urbano. (Redação do § 3º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º VETADO.

§ 5º Deverão ser criados critérios claros, objetivos e padrões diferenciados que ressalvem a supremacia dos elementos naturais sobre os de construção na Área de Ocupação Rarefeita na qual a conservação das condições naturais contribua para a manutenção e equilíbrio dos ecossistemas.

Art. 87. A modificação não autorizada, a destruição, a remoção, a desfiguração ou o desvirtuamento da feição original, no todo ou em parte, em Áreas Especiais, Lugares e Unidades de Interesses Ambientais, limitados aos bens inventariados ou tombados, nas Áreas de Interesse Cultural e nas Áreas de Ambiência Cultural, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - interdição de atividade ou utilização incompatíveis com os usos permissíveis;

II - embargo da obra;

III - obrigação de reparar os danos que houver causado ou restaurar o que houver danificado ou reconstituir o que houver alterado ou desfigurado;

IV - demolição ou remoção de objeto que contrarie os objetivos de preservação;

V - em caso de destruição de edificação Tombada e Inventariada de Estruturação, sem autorização do Poder Executivo, o imóvel terá o potencial construtivo limitado ao equivalente à área construída existente anteriormente à destruição;

VI - aplicação de multa nos termos da lei.

Subseção I - Das Áreas de Proteção do Ambiente Natural


Art. 88. As Áreas de Proteção do Ambiente Natural terão o uso e a ocupação disciplinados por meio de regime urbanístico próprio, compatibilizados com as características que lhes conferem peculiaridades e admitem um zoneamento interno de uso, nos termos dos arts. 225, 235 e 245 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, compreendendo as seguintes situações: (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - Preservação Permanente;

II - Conservação;

III - Corredores Ecológicos. (Inciso III acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º A Preservação Permanente aplicar-se-á às áreas referidas no art. 245 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre que, pelas suas condições fisiográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas, climatológicas e faunísticas, formem um ecossistema de importância no ambiente natural. (Redação do § 1ºmodificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º A Conservação aplicar-se-á às áreas naturais que se encontrem parcialmente descaracterizadas em suas condições naturais originais e apresentem maior compatibilidade com as transformações urbanas.

§ 3º As zonas de Preservação Permanente descritas no art. 245 da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre que não estejam prejudicadas em seus atributos e funções essenciais poderão receber apenas o manejo indispensável para a recuperação do equilíbrio e de sua perpetuação. (Redação do § 3º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º As zonas de Conservação poderão receber atividades destinadas à educação ambiental, ao lazer, à recreação, à habitação e à produção primária, desde que tais atividades não impliquem comprometimento significativo dos elementos naturais e da paisagem, favorecendo sua recuperação.

§ 5º Os Corredores Ecológicos são áreas remanescentes florestais, Unidades de Conservação, Reservas Particulares, Reservas Legais, Áreas de Preservação Permanente ou quaisquer outras áreas de florestas naturais que possibilitam o livre trânsito de animais e dispersão de sementes das espécies vegetais e o fluxo gênico entre as espécies da fauna e flora e a conservação da biodiversidade e garantia da conservação dos recursos hídricos do solo, do equilíbrio do clima e da paisagem, delimitados e instituídos por lei. (Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 89. O Município estabelecerá restrições ou limitações administrativas, assim como criará Unidades de Conservação, tais como Reserva Biológica e Parque Natural.

Art. 90. As Áreas de Proteção do Ambiente Natural têm limites e regime urbanístico constantes no Anexo 1, os quais serão detalhados mediante Estudo de Viabilidade Urbanística - EVU, a ser aprovado.

§ 1º O EVU compreende o inventário do meio físico e biótico, a delimitação geográfica e o zoneamento interno de usos, compreendendo definições quanto a traçado viário e equipamentos.

§ 2º A elaboração de EVU será de iniciativa do Poder Público ou do requerente, sendo que para a sua elaboração serão observados o regime urbanístico e os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com alterações posteriores, e no Código Florestal Estadual.

§ 3º A aplicação dos princípios referidos no § 2º deste artigo será disciplinada por instrumento legal adequado, ouvidos os Conselhos Municipais competentes.

§ 4º O uso e a ocupação do solo serão autorizados mediante a compatibilização do regime urbanístico estabelecido para o local ou entorno, desde que resguardados os valores naturais intrínsecos que determinaram a instituição da Área de Proteção, observado, ainda, o que segue:

I - permissão restrita ao uso e ocupação do solo, mediante seleção de atividades passíveis de implantação, dentre as previstas para o local ou entorno;

II - redução dos padrões urbanísticos relativos aos dispositivos de controle das edificações vigorantes para o local ou entorno.

Art. 91. Para a identificação e a delimitação de Lugares e Unidades de Proteção do Ambiente Natural, bem como para a elaboração dos respectivos EVUs e de EIVs, aplicam-se os dispositivos referentes às Áreas de Proteção do Ambiente Natural. (NR) (Redação do art. 91 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 91-A. VETADO.

Subseção II - Das Áreas de Interesse Cultural


Art. 92. Áreas de Interesse Cultural são áreas que apresentam ocorrência de Patrimônio Cultural e que devem ser analisadas, visando a sua preservação no quadro da sustentabilidade urbana e ao resgate da memória cultural por meio da revitalização, restauração e potencialização das áreas significativas, por meio de flexibilização e fomento pelo Poder Público, identificadas no Anexo 3 desta Lei Complementar. (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º A preservação de Áreas, Lugares e Unidades far-se-á pela definição de regime urbanístico específico, por tombamento e inventário.

§ 3º Na ausência de regime urbanístico específico para as Áreas de Interesse Cultural, o uso e a ocupação serão autorizados desde que demonstradas as condições desejáveis de preservação, através de Estudo de Viabilidade Urbanística.

§ 4º A identificação das áreas e dos bens que constituem Patrimônio Cultural será objeto de estudos específicos baseados no Inventário do Patrimônio Cultural, observados o valor histórico, o valor arqueológico, a excepcionalidade, os valores de representatividade, de referência, arquitetônicos, simbólicos, práticas culturais, tradições e heranças, considerando, ainda, as relações físicas e culturais com o entorno e a necessidade de manutenção de ambientação peculiar. (Redação do § 4º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 5º Lei específica regulamentará o Inventário do Patrimônio Cultural, incluindo sítios arqueológicos e áreas de interesse arqueológico, estabelecendo conceitos, conteúdos, critérios de seleção, características, vigência, formas de proteção e de incentivo. (Redação do § 5º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 6º Com vistas à preservação das áreas e bens que constituem o Patrimônio Cultural, aplicam-se normas específicas para licenciamento de veículos de publicidade.

§ 7º A edificação em terreno situado em Área Especial de Interesse Cultural com regime urbanístico definido será analisada mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV desta Parte, podendo ser utilizados:

I - dispositivos previstos nas als. 'a' e 'b' do inc. II do art. 60 e na al. 'c' do inc. II do art. 61; e

II - estoques construtivos públicos alienáveis de Solo Criado e Transferência de Potencial Construtivo. (Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Subseção II - -A Das Áreas de Ambiência Cultural

Art. 92-A. Áreas de Ambiência Cultural são áreas que, por apresentarem peculiaridades ambientais e culturais, devem ser preservadas, podendo também constituir transição entre as Áreas de Interesse Cultural e os demais setores da Cidade.

§ 1º Na identificação das Áreas de Ambiência Cultural, consideram-se as relações físicas e culturais com o entorno e a necessidade da manutenção de ambientação peculiar.

§ 2º A edificação e o parcelamento do solo em terreno situado em Área de Ambiência Cultural deverão ser realizados conforme o regime urbanístico e as diretrizes constantes no Anexo 3 desta Lei Complementar ou por solicitação, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV desta Parte, visando à análise, ao fomento e à flexibilização de padrões urbanísticos, e utilizando ainda:

I - os dispositivos previstos nas als. 'a' e 'b' do inc. II do art. 60 e na al. 'c' do inc. II do art. 61; e

II - estoques construtivos públicos alienáveis de Solo Criado e Transferência de Potencial Construtivo. (Artigo 92-A e Subseção II-A incluídos pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Seção III - -A Das Áreas Especiais de Interesse Recreativo e Desportivo

Art. 92-B. Áreas Especiais de Interesse Recreativo e Desportivo são aquelas áreas públicas onde estão localizados os campos de futebol de várzea, sete ou salão, quadras de vôlei ou basquete e áreas de recreação diversas.

Parágrafo único. O regime urbanístico previsto para essas áreas será mantido, preservando os equipamentos existentes descritos no 'caput' deste artigo. (Artigo 92-B e Seção III-A incluídos pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

CAPÍTULO VII - -A DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 92-C. O direito de preempção é o direito de preferência que assiste ao Município para fins de aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares e que incidirá em UEUs das MZs definidas por lei e em AEIS.

§ 1º O Município, quando pretender utilizar o direito de preempção, deverá fazê-lo por lei que delimite as áreas em que incidirá o direito de preempção, fixando prazo de vigência não superior a 5 (cinco) anos, renovável a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

§ 2º O direito de preempção aplicado no Município observará o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores.

§ 3º A lei prevista no § 1º deste artigo deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em 1 (uma) ou mais das finalidades enumeradas no art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores. (Artigo 92-C e Capítulo VII-A incluídos pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

CAPÍTULO VII - -B DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

Art. 92-D. O Município poderá adotar o direito de superfície como instrumento jurídico de titulação para os casos em que pretenda a utilização, por terceiros, do solo, do subsolo ou do espaço aéreo relativos aos bens imóveis públicos.

§ 1º Fica incorporado o direito de superfície ao elenco de instrumentos à disposição do Município, para fins de implementação da política de habitação social mencionada no inc. III do art. 21 e regularização fundiária em AEIS, prevista no item 3 da al. 'a' do inc. I do art. 76 desta Lei Complementar, sem prejuízo da utilização do instrumento para outras finalidades indicadas por esta Lei Complementar.

§ 2º O direito de superfície adotado no Município observará o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores. (Artigo 92-D e Capítulo VII-B incluídos pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

CAPÍTULO VII - -C DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

Art. 92-E. O Município, no exercício de seu poder discricionário, poderá facultar ao proprietário da área atingida pela obrigação prevista no art. 79 e incisos desta Lei Complementar, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário, como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel.

§ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de plano de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público Municipal seu imóvel e, após a regularização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

§ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no § 2º do art. 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e alterações posteriores. (Artigo 92-E e Capítulo VII-C incluídos pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

PARTE III DO PLANO REGULADOR

Art. 93. Plano Regulador é o instrumento que define os dispositivos que regulam a paisagem da cidade, edificada ou não.

Parágrafo único. O uso e a ocupação do solo no território de Porto Alegre serão disciplinados através do regime urbanístico, do traçado do PDDUA e acompanhados através de monitoramento.

TÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS DO REGIME URBANÍSTICO

Art. 94. O regime urbanístico é definido em função das normas relativas a densificação, atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo.

§ 1º Mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, o regime urbanístico poderá ser alterado conforme disposto em seu art. 58. (Redação do § 1º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 3º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 5º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 94-A. Na aplicação do regime urbanístico, além do disposto no art. 155 desta Lei Complementar, atender-se-ão aos seguintes critérios:

I - em terreno composto por diversas matrículas, o IA e a TO serão aplicados sobre cada matrícula;

II - em terreno composto por diversas matrículas, o porte máximo da atividade, definido no art. 99 e Anexo 5.4 desta Lei Complementar, será aplicado sobre o terreno resultante do somatório das matrículas; e

III - em terreno composto por várias matrículas, o regime urbanístico será aplicado na faixa de 60m (sessenta metros) ou de 200m (duzentos metros), conforme disposto no art. 94-B, independentemente do número de matrículas, em conformidade com a fig. 11-A.

Parágrafo único. Na aplicação do regime urbanístico, serão observadas as dimensões do terreno constantes na Declaração Municipal Informativa das Condições Urbanísticas de Ocupação do Solo - DM - compatibilizada com a menor poligonal. (Artigo 94-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 94-B. O regime urbanístico é estabelecido em função das Subunidades definidas no Anexo 1.1 desta Lei Complementar.

§ 1º Nas Subunidades limitadas em função da via pública, o regime urbanístico alcançará somente os terrenos situados nas vias definidoras e contíguas cuja testada esteja total ou parcialmente contida em uma faixa de 60m (sessenta metros) na Área de Ocupação Intensiva e de 200m (duzentos metros) no Corredor Agroindustrial, medida paralelamente ao alinhamento da via pública que deu origem à Subunidade.

§ 2º Em terrenos abrangidos por regimes urbanísticos diversos, os dispositivos de controle serão aplicados da seguinte forma:

I - a atividade e a altura serão aplicadas em suas respectivas faixas de incidência; e

II - o IA, a Quota Ideal e a TO serão calculados sobre as respectivas faixas de incidência e distribuídos sobre a totalidade do terreno, quando situado na Área de Ocupação Intensiva e sem a incidência de Área de Proteção do Ambiente Natural.

§ 3º Mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, poderá ser solicitada distribuição à totalidade do terreno de:

I - atividade, altura e porte; e

II - IA, Quota Ideal e TO em terrenos localizados na Área de Ocupação Intensiva, com incidência de Área de Proteção do Ambiente Natural, ou na Área de Ocupação Rarefeita, dependendo de análise dos condicionantes ambientais e atendendo ao previsto nos arts. 88 e 90 desta Lei Complementar. (Artigo 94-B incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

Art. 94-C. Para efeitos da aplicação do regime urbanístico, considera-se como Área Intensiva o terreno destinado a estabelecimento de Ensino Fundamental situado na Área de Ocupação Rarefeita, com as seguintes características de regime urbanístico:

I - IA: código 01, conforme Anexo 6 desta Lei Complementar; e

II - regime volumétrico: código 01, conforme Anexo 7.1 desta Lei Complementar. (Artigo 94-C incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

Art. 95. Os traçados viários, as Áreas Funcionais e os equipamentos urbanos e comunitários previstos na Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, não revogados por esta Lei, integram o PDDUA.

Art. 96. Na aprovação e licenciamento de projetos de edificação e parcelamento do solo, serão observadas as limitações específicas relativas ao subsolo, à superfície e ao espaço aéreo definidas por legislação específica.

§ 1º O Município poderá estabelecer condições para edificação na forma de limitação administrativa.

§ 2º As áreas originalmente identificadas como não-edificáveis, mas que são passíveis de edificação mediante cumprimento de condições específicas, serão identificadas nos projetos como áreas com limitação administrativa.

§ 3º O Município exigirá a preservação de árvores e a reserva de faixas marginais em torno das nascentes e olhos d'água, bem como das demais áreas de preservação permanentes e legislação pertinente aplicável e, ao longo dos cursos d'água, observará: (Redação do "caput" do § 3º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - faixa marginal de proteção de águas superficiais, destinada à manutenção do manancial hídrico e demais bens ambientais;

II - faixa não-edificável, destinada a equipamento de serviços públicos de drenagem pluvial e esgotamento sanitário.

§ 4º Os critérios para dimensionamento e destinação das faixas marginais serão regulamentados pelo Poder Executivo, observados os termos indicados pelos órgãos competentes e a compatibilidade com as legislações federal, estadual e municipal competentes.

§ 5º O Poder Executivo fará constar no documento inicial do processo de edificações e parcelamento do solo as áreas sujeitas às limitações administrativas, bem como os condicionantes constantes dos parágrafos anteriores, quando os imóveis objeto de licenciamento forem total ou parcialmente atingidos por qualquer limitação.

§ 6º Ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 122, as áreas atingidas por traçado do PDDUA serão identificadas nos projetos como áreas não edificáveis.

§ 7º Nos terrenos de área inferior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados), a AL deverá ser de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área remanescente da TO, conforme disposto na tabela abaixo, ressalvado o disposto no art. 113 desta Lei Complementar:

TO (%) Área remanescente da TO (%) AL (%)
90 10 7
75 25 17
66,6 33,4 23
50 50 35
20 80 56

(Parágrafo 7º incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 8º Em terrenos com área superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados) e com TO de até 75% (setenta e cinco por cento), deverá ser atendido o percentual de AL de, no mínimo, 20% (vinte por cento). (Parágrafo 8º incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 9º Quando a TO do terreno for de 90% (noventa por cento), aplicar-se-ão as medidas alternativas previstas no § 11 deste artigo como compensações à parcela restante, até completar os 20% (vinte por cento) exigidos no § 8º deste artigo. (Parágrafo 9º incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 10. Serão admitidas medidas alternativas para compensar, sob a coordenação da SMAM, a AL exigida e que não puder ser executada no lote, de acordo com as seguintes proporções:

I - nos terrenos com até 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), serão admitidas medidas alternativas para compensar, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de sua AL;

II - nos terrenos com área entre 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados) e 3.000m² (três mil metros quadrados), serão admitidas medidas alternativas para compensar, no máximo, 40% (quarenta por cento) de sua AL; e

III - nos terrenos com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados), serão admitidas medidas alternativas para compensar, no máximo, 30% (trinta por cento) de sua AL. (Parágrafo 10 incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 11. Constituem medidas alternativas para a AL:

I - terraços e coberturas vegetados - área descoberta, em estrutura permanente e fixa, totalmente vegetada, com uma camada de substrato - terra -, sendo que a área de terraço ou cobertura vegetados deverá ser de, no mínimo, o dobro da AL não atendida no terreno;

II - pisos semipermeáveis - utilização de pisos semipermeáveis nas áreas abertas, não podendo estar sob a projeção da edificação, desde que com vegetação intercalada, sendo que a área de pisos semipermeáveis deverá ser de, no mínimo, o dobro da AL não atendida no terreno; e

III - plantios - a cada metro quadrado da AL não atendida no terreno, deverão ser executados 3m2 (três metros quadrados) de canteiros vegetados nos passeios do entorno, atendidas as normas estabelecidas pelo órgão ambiental. (Parágrafo 11 incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 12. Em terrenos com área entre 151m2 (cento e cinquenta e um metros quadrados) e 300m2 (trezentos metros quadrados), deverá ser atendido o percentual mínimo de 7% (sete por cento) de AL, independentemente de sua TO. (Parágrafo 12 incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

Art. 97. Nas zonas identificadas como problemáticas quanto à drenagem urbana, a critério do órgão técnico competente, deverão ser construídos, nos lotes edificados, reservatórios de retenção de águas pluviais.

§ 1º O zoneamento, as dimensões e a vazão do reservatório de águas pluviais serão definidos por decreto do Poder Executivo. (Renomeado o parágrafo único para § 1º pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Em casos especiais, em função da consolidação do espaço urbano, poderão ser aprovados projetos de edificações ou parcelamento do solo que utilizem quotas altimétricas inferiores a 3,23m (três vírgula vinte e três metros), devendo ser consultado o órgão técnico competente, que emitirá parecer sobre a conveniência da aprovação desses projetos. (Parágrafo 2º incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 3º Nos imóveis localizados às margens do lago Guaíba, ao sul do entroncamento das Avenidas Diário de Notícias e Guaíba - fora do sistema de diques de proteção contra cheias do Município -, a cota de nível mínima para novas edificações será de 3,23m (três vírgula vinte e três metros), correspondente ao nível estimado da enchente de 100 (cem) anos de período de retorno do lago Guaíba. (Parágrafo 3º incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

Art. 98. A densificação urbana é expressa pelos parâmetros estabelecidos no Anexo 4 desta Lei Complementar e será controlada por meio do IA, do Solo Criado, da Transferência de Potencial Construtivo e da Quota Ideal mínima de terreno por economia, nos termos do Anexo 6 desta Lei Complementar. (Redação do artigo 98 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

CAPÍTULO I - DO REGIME DAS ATIVIDADES

Art. 99. O Anexo 5 desta Lei Complementar define os grupamentos de atividades, sua classificação, as restrições em cada Zona de Uso, assim como as condições relativas ao porte máximo das atividades. (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º O porte máximo definido no Anexo 5.4 desta Lei Complementar representa o somatório das áreas adensáveis das economias não residenciais da edificação, excetuadas as garagens comerciais que terão seu porte definido pela área construída total. (Redação do § 1º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Em edificações onde incidam 2 (duas) ou mais atividades não residenciais, o somatório dos portes previstos no Anexo 5.4 desta Lei Complementar não poderá ultrapassar o maior porte, observado o limite máximo por classificação de atividade - comércio varejista, comércio atacadista, serviços e indústrias. (Redação do § 2º modificada pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 3º Mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, poderá ser solicitado:

I - aumento de porte, quando se tratar de reciclagem de uso de prédio existente; e

II - aumento de porte e implantação de atividade não prevista no grupamento de atividades, quando:

a) o entorno for constituído por atividades preexistentes predominantes e consolidadas; e

b) a edificação for Inventariada de Estruturação ou Tombada. (Parágrafo § 3º incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 4º Considera-se atividade vinculada à habitação a atividade não residencial, desde que esta não ocupe mais do que 25% (vinte e cinco por cento) da área da economia destinada ao uso residencial, ficando garantido o mínimo de 20m² (vinte metros quadrados) e até o máximo de 200m² (duzentos metros quadrados). (Parágrafo § 4º incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 5º As atividades vinculadas à habitação serão analisadas mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, quando:

I - a atividade não residencial não constar no grupamento de atividades previsto para o local; e

II - a atividade não residencial for objeto de Projeto Especial de Impacto Urbano por obrigatoriedade, conforme previsto no Anexo 11 desta Lei Complementar. (NR) (Parágrafo § 5º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 100. A distribuição das atividades nas Zonas de Uso dá-se mediante sua classificação em:

I - atividades inócuas;

II - atividades de interferência ambiental 1;

III - atividades de interferência ambiental 2;

IV - atividades de interferência ambiental 3;

V - atividades especiais.

§ 1º Atividade inócua é aquela que não causa incômodo e nem impacto significativo ao ambiente, à estrutura e à infra-estrutura urbanas.

§ 2º Atividades de interferência ambiental 1, 2 e 3 são aquelas que têm potencial de causar incômodo e impacto significativo ao ambiente, à estrutura e à infra-estrutura urbanas, em face dos níveis de repercussão relacionados à conceituação das Zonas de Uso, além de critérios de diversidade e porte.

§ 3º As atividades relacionadas no Anexo 11 desta Lei Complementar como de obrigatoriedade terão sua implantação analisada por meio de Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar. (Redação do § 3º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º Atividades especiais são aquelas que, por suas características excepcionais, terão sua localização submetida a análise pelo SMGP.

§ 5º As atividades não listadas nesta Lei Complementar poderão ser enquadradas por similaridade a outras atividades previstas, a critério do SMGP. (Parágrafo § 5º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 101. As atividades e os prédios regulares, na vigência da Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, e alterações posteriores, são considerados conformes ou desconformes, nos termos das normas de uso e ocupação do solo referentes à respectiva UEU, e seu enquadramento será feito pelo SMGP, nos termos estabelecidos nas planilhas do Anexo 5.6 desta Lei Complementar. (NR) (Redação do artigo 101 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 102. O SMGP poderá alterar o regime de atividades nas vias das Unidades de Estruturação Urbana face à existência de atividades não características ao local em proporções que justifiquem a medida.

Art. 103. O SMGP poderá vedar a edificação de garagens comerciais ou atividades geradoras de tráfego, constantes na listagem do Anexo 11 desta Lei Complementar, independentemente do estabelecido nos grupamentos de atividades das UEUs, onde a atividade possa dificultar funções urbanas previstas para o local. (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Consideram-se atividades geradoras de tráfego os empreendimentos que atraem ou produzem grande número de viagens.

§ 2º As atividades geradoras de tráfego causam reflexos ou impactos negativos:

I - na circulação - quando a quantidade de veículos atraídos é superior à capacidade das vias;

II - no estacionamento - quando não há espaço suficiente para guarda de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque;

III - no meio ambiente - quando se verificar situação crítica com relação à poluição ambiental.

CAPÍTULO II - DOS DISPOSITIVOS DE CONTROLE DAS EDIFICAÇÕES

Art. 104. A edificação, visando a sua adequação às características da zona de implantação, é regulada pelos seguintes dispositivos de controle:

I - Índice de Aproveitamento (IA), Solo Criado (SC), Transferência de Potencial Construtivo (TPC) e Quota Ideal mínima de terreno por economia (QI); (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - Regime Volumétrico;

III - recuo para ajardinamento; e (Redação do inc. III modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IV - padrões para guarda de veículos (Redação do inc. IV modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Parágrafo único. Os padrões de controle urbanístico são aplicados nos termos constantes dos Anexos 2, 6, 7 e 10 e dos arts. 105 a 133 desta Lei Complementar. (Redação do § único modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 105. Os elementos morfológicos fundamentais das edificações são (fig.12):

I - Base - volume de altura contado a partir da Referência de Nível (RN) até o corpo da edificação;

II - Corpo - volume de altura e projeção variáveis, destinado a abrigar principalmente as unidades;

III - Volume Superior - volume variável acima do forro do último pavimento do corpo, destinado a abrigar áreas de equipamentos;

IV - Subsolo - volume de altura e projeções variáveis, situado abaixo da RN do terreno, e com nível de piso no mínimo a 2,20m (dois vírgula vinte metros) da RN. (Redação do inc. IV modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 106. Índice de Aproveitamento é o instrumento de controle urbanístico, no lote, das densidades populacionais previstas para as Unidades de Estruturação Urbana.

§ 1º Índice de Aproveitamento - IA - é o fator que, multiplicado pela área líquida de terreno, define a área de construção adensável. (Redação do § 1º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Área líquida de terreno é a área não atingida por traçado do PDDUA.

Art. 107. As áreas construídas são classificadas como adensáveis, não adensáveis e isentas, de acordo com sua natureza. (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º São consideradas áreas construídas adensáveis as áreas de uso residencial, comercial, de serviço ou industrial integrantes das unidades privativas, excetuados os casos especificados em lei. (Redação do § 1º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º São consideradas áreas construídas não adensáveis as destinadas a:

I - apoio à edificação, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás, centrais de ar-condicionado e outras que abrigam a infraestrutura dos prédios, bem como docas destinadas ao estacionamento de veículos para a finalidade de carga e descarga de mercadorias;

II - uso comum, tais como portarias, circulações, acessos, zeladoria, áreas de lazer, áreas de esporte e serviço;

III - sacadas, varandas ou balcões em prédios residenciais, desde que vinculadas à área social da unidade privativa e que não ultrapassem em 20% (vinte por cento) a área adensável da unidade, e até o limite de 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de profundidade em relação à face externa do peitoril, somente podendo ser objeto de fechamento nos trechos em que não estiverem em balanço sobre os recuos de altura, nas fachadas laterais e de fundos; ou

IV - elementos em balanço que não ultrapassem 0,80m (zero vírgula oitenta metro) sobre os recuos laterais, de frente e de fundos, destinados à proteção e ao sombreamento de aberturas e fachadas, como brises fixos ou móveis, floreiras, abas e máscaras, e elementos para acomodação de equipamentos técnicos de energia solar, ar-condicionado ou similar, em toda a extensão das fachadas, desde que não cumulativos com os balanços definidos no inc. III deste parágrafo. (Redação do § 2º modificada pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 3º São consideradas como adensáveis as circulações nos centros comerciais e assemelhados que excederem ao padrão mínimo estabelecido no Código de Edificações. (Redação do § 3º modificada pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 4º O somatório das áreas não adensáveis não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área adensável, exceto mediante aquisição de áreas construídas não adensáveis de Solo Criado. (Redação do § 4º modificada pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 5º Em se tratando de prédio constituído de economia única, será permitido o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre a área computável como equivalência às áreas de uso comum dos prédios condominiais referidas nos incs. I e II do § 2º deste artigo. (Redação do § 5º modificada pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 6º Os supermercados e centros comerciais que considerarem todas as áreas construídas como área adensável, excetuando as áreas isentas conforme o § 8º deste artigo, terão número mínimo de vagas de estacionamento na proporção de 1 (uma) vaga para cada 30m² (trinta metros quadrados) de área adensável. (Redação do § 6º modificada pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 7º Equiparam-se a áreas não adensáveis:

I - as paredes que delimitam as áreas de apoio e de uso comum; e

II - os dutos das instalações 'shafts', ventilações, churrasqueiras, lareiras e suas respectivas paredes. (Redação do § 7º modificada pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 8º São consideradas áreas isentas as destinadas:

I - à guarda de veículos, suas circulações verticais e horizontais, nos prédios em geral, como forma de incentivo;

II - exclusivamente à garagem comercial;

III - à residência unifamiliar, desde que constituída de, no máximo, 2 (duas) economias no terreno;

IV - à preservação do Patrimônio Cultural nas edificações Tombadas e Inventariadas de Estruturação;

V - à área frontal a pilotis, aberta e vinculada ao acesso principal das edificações até a profundidade da sua porta de entrada;

VI - VETADO; e

VII - à guarda de bicicletas - bicicletário -, como áreas de uso comum nos prédios residenciais e não residenciais. (NR) (Parágrafo § 8º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 108. Os centros comerciais e os "shopping centers" deverão destinar área especial de descanso para as pessoas que trabalham nos estabelecimentos localizados no seu interior, incluindo, nesse espaço, sanitários masculinos e femininos, sendo que as referidas áreas não serão computadas para efeito de índice construtivo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às ampliações de área nos centros comerciais e nos "shopping centers" já existentes.

Art. 109. A Quota Ideal mínima de terreno por economia estabelece a fração mínima de terreno por economia edificada, nos termos do Anexo 6 desta Lei Complementar, constituindo o instrumento de controle urbanístico da densidade populacional no terreno, nas seguintes situações:

I - nas edificações residenciais situadas nas UEUs com regime volumétrico código 01;

II - nos condomínios por unidades autônomas de habitação unifamiliar, na Área de Ocupação Intensiva; e

III - em todas as construções, na Área de Ocupação Rarefeita. (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º O número máximo de economias por terreno é o resultado da divisão da área do lote ou gleba pela Quota Ideal mínima de terreno por economia.

§ 2º Não se aplica a Quota Ideal mínima de terreno por economia quando se tratar de apenas 02 (duas) economias no imóvel.

§ 3º A Quota Ideal mínima de terreno será aplicada sobre o módulo de fracionamento, quando utilizado o disposto na al. 'a' do inc. II do art. 155 desta Lei Complementar. (Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º A Quota Ideal mínima de terreno será aplicada sobre 50% (cinquenta por cento) da área titulada do imóvel, quando utilizado o disposto na al. 'c' do inc.

II - do art. 155 desta Lei Complementar. (Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 110. O Solo Criado e a Transferência de Potencial Construtivo serão aplicados em toda a Área de Ocupação Intensiva, devendo atender aos limites máximos previstos no Anexo 6,

Considerando nesses limites o somatório dos índices privados e públicos.

§ 1º VETADO.

§ 2º O balanço e a prestação de contas dos recursos do Solo Criado serão efetuados a cada semestre pela Secretaria Municipal da Fazenda - SMF." (Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 111. A aplicação do Solo Criado dar-se-á da seguinte forma: (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - Solo Criado de pequeno adensamento; (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - Solo Criado de médio adensamento; (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

III - Solo Criado de grande adensamento; ou (Redação do inc. III modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IV - Solo Criado não adensável. (Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º O potencial construtivo alienável adensável corresponde às áreas de construção computáveis e às áreas construídas não adensáveis, nos termos do art. 107 desta Lei Complementar. (Redação do § 1º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Áreas construídas não adensáveis são as áreas definidas no § 2º do art. 107 desta Lei Complementar. (Redação do § 2º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 3º Solo Criado de pequeno adensamento é constituído de potencial construtivo adensável com, no máximo, 300m² (trezentos metros quadrados) por empreendimento, adquirida de forma direta. (Redação do § 3º modificada pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

§ 4º Solo Criado de médio adensamento é constituído de potencial construtivo adensável maior que 300m2 (trezentos metros quadrados) e até 1.000m2 (mil metros quadrados), limitado, em qualquer caso, a 30% (trinta por cento) da área adensável do empreendimento, disponível apenas nas UEUs previstas no Anexo 6 desta Lei Complementar e nos quarteirões liberados pelo monitoramento da densificação. (Redação do § 4º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 5º Solo Criado de grande adensamento é constituído de potencial construtivo adensável maior que 1.000 m² (mil metros quadrados) e até os limites estabelecidos no Anexo 6 desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 946 DE 18/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Solo Criado de grande adensamento é constituído de potencial construtivo adensável maior que 1.000m2 (mil metros quadrados) e até os limites estabelecidos no Anexo 6 desta Lei Complementar, mediante apresentação de EVU. (Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 6º O Solo Criado não adensável constituído de áreas construídas não adensáveis e adquirido de forma direta terá estoque ilimitado. (Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 7º Poderão ser ampliados os limites de aquisição de Solo Criado, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau, mediante aprovação por lei específica. (NR) (Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 112. O regime volumétrico das edificações é o conjunto das especificações que definem os limites de ocupação, a altura e os recuos que a edificação deve respeitar.

§ 1º O regime volumétrico será definido pelos seguintes elementos: (Renomeado o parágrafo único pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - Taxa de Ocupação (TO) - relação entre as projeções máximas de construção e as áreas de terreno sobre as quais acedem as construções;

II - Referência de Nível (RN) - nível adotado em projeto para determinação da volumetria máxima da edificação ou de trecho dessa, definido conforme al. 'a' do inc. III do 'caput' do art. 113 desta Lei Complementar; (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

III - Altura da Edificação - distância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível correspondente à parte inferior da laje ou similar do último pavimento;

IV - Altura da Base da Edificação - distância vertical entre a referência de nível da edificação e o nível correspondente ao forro do último pavimento que se enquadrar dentro do volume permitido para base;

V - Recuo de frente, lateral e de fundos - afastamento obrigatório das divisas de frente, laterais e de fundo do lote à edificação; e

VI - Área Livre Permeável (ALP) - parcela de terreno mantida sem acréscimo de qualquer pavimentação ou elemento construtivo impermeável, vegetada, não podendo estar sob a projeção da edificação ou sobre o subsolo, destinada a assegurar a valorização da paisagem urbana, a qualificação do microclima, a recarga do aquífero e a redução da contribuição superficial de água da chuva. (Inciso VI acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º O primeiro elemento que incide sobre o cômputo do regime volumétrico das edificações é a ALP. (Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 113. Quanto ao regime volumétrico, o projeto da edificação deve observar os parâmetros definidos no Anexo 7 e as seguintes regras de aplicação:

I - Quanto à Taxa de Ocupação:

a) não serão computadas as áreas construídas localizadas abaixo da Referência de Nível (RN), desde que não ultrapassem em qualquer ponto 04m (quatro metros) de altura em relação ao Perfil Natural do Terreno (PNT);

b) não serão computados os balanços de até 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre os recuos de frente, os beirais, as marquises e as abas que atenderem às condições previstas no Código de Edificações e projeções exigidas pela legislação de proteção contra incêndios;

c) não serão computadas as áreas construídas que constituírem galerias públicas; e

d) VETADO;

II - Quanto à altura:

a) a Referência de Nível (RN) é definida em qualquer ponto do terreno natural (fig. 13);

b) a distância vertical entre a RN e o Perfil Natural do Terreno (PNT) não poderá, em qualquer ponto do terreno, ser superior a 04m (quatro metros);

c) a altura máxima da edificação poderá ser acrescida em 02m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado ou platibanda (fig.14);

d) a altura máxima da base poderá ser acrescida em 02m (dois metros) para definição do ponto máximo do telhado, muros ou platibanda (fig.14);

e) na altura de 2m (dois metros) prevista na al. 'c' deste inciso, será permitida a construção de sótão ou mezanino, desde que:

1. a distância entre o piso do último pavimento contado na altura e a cota de altura máxima da edificação não seja inferior a 2,60m (dois vírgula sessenta metros), pé-direito mínimo definido pelo Código de Edificações; e

2. seja vinculado à economia do último pavimento; (Alínea "e" e os números 1 e 2 incluídos pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

f) VETADO;

III - Quanto a recuos de altura:

a) os recuos de frente, lateral e de fundos, para os prédios que ultrapassarem os limites máximos previstos para construção na divisa, conforme Anexo 1.1 desta Lei Complementar, deverão ser livres de construção e não poderão ser inferiores a 18% (dezoito por cento) da altura em edificações com até 27m (vinte e sete metros) de altura, 20% (vinte por cento) da altura em edificações com altura compreendida entre 27m (vinte e sete metros) e 42m (quarenta e dois metros) e 25% (vinte e cinco por cento) em edificações com altura acima de 42,00m (quarenta e dois metros), garantido um mínimo de 3m (três metros), aplicados a partir da base da edificação; (Redação da alínea "a" modificada pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

b) quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos, os afastamentos serão medidos em função da altura de cada volume, com relação ao trecho da divisa que lhe corresponder (fig. 15).

c) a aplicação do disposto na al. 'b' deste inciso, em edificação com 2 (dois) ou mais volumes, quando 1 (um) destes ou mais possuirem altura igual ou inferior à prevista nas divisas e maior que a altura da base, dar-se-á da seguinte forma:

1. deverão ser mantidos afastamentos entre os prédios, de acordo com o disposto na al. 'a' deste inciso; e

2. os afastamentos serão medidos em função da altura do prédio com exigência de recuo (fig. 16); (Alínea "c" e os números 1 e 2 incluídos pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IV - quanto a balanços sobre recuos e vias públicas: (Redação do inc. IV modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

a) é permitida a construção de beirais, marquises e abas, desde que observem as disposições do Código de Edificações e da legislação de proteção contra incêndios;

b) os balanços das edificações, quando ocorrerem sobre o alinhamento dos logradouros públicos, obedecerão o disposto no Código de Edificações e estender-se-ão:

1. no máximo, 1/20 (um vinte avos) da largura do logradouro, até o limite de 1,20m (um vírgula vinte metro);

2. até 2/3 (dois terços) da fachada, resguardando 1,50m (um vírgula cinquenta metro) nas divisas, nas hipóteses de existência de imóveis lindeiros construídos sem balanço ou que constituírem lotes baldios;

3. até as divisas, quando o imóvel lindeiro tenha construído ou aprovado projeto com balanços; ou

4. em toda a extensão da fachada, quando se tratar de prédio com a observância dos recuos laterais; (Redação da alínea "b" e dos nºs 1, 2, 3 e 4 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

c) é permitida a construção em balanço sobre os recuos de frente, de altura e ajardinamento, até o máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

d) será permitida a construção de sacadas em balanço até o máximo de 1,50m (um vírgula cinquenta metro), totalmente abertas em todas as faces, não ocupando mais de 50% (cinquenta por cento) por pavimento tipo da fachada, permitindo um guarda-corpo de até 1,10m (um vírgula dez metro) de altura e garantindo um afastamento mínimo das divisas de 3m (três metros); (Redação da alínea "d" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

V - quanto à Área Livre (AL), ficam isentos do atendimento os terrenos:

a) com área igual ou inferior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados);

b) localizados no Centro Histórico;

c) com frente para os eixos constantes no Anexo 7.2 desta Lei Complementar, exceto em terrenos com área superior a 1.500m2 (mil e quinhentos metros quadrados); e

d) situados em AEIS, exceto em terrenos com área superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) (Inciso V e alíneas incluídos pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Nos prédios existentes, regularizados na data de vigência desta Lei, serão permitidas ampliações e modificações no último pavimento da edificação, aplicados os recuos previstos por esta Lei, me relação ao pavimento anterior.

§ 2º A TO na Área de Ocupação Intensiva poderá ser aumentada:

I - para até 100% (cem por cento) em terreno com área inferior à 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar;

II - para até 75% (setenta e cinco por cento), quando se tratar de terreno com áre entre 150m² (cento e cinquenta metros quadrados) e 300m² (trezentos metros quadrados);

III - para até 90% (noventa por cento) da área líquida, quando utilizada a TPC no próprio terreno, e esse valor seja menor ou igual do que o valor da TO aplicada sobre a totalidade do terreno; ou

IV - mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, quando a edificação for Inventariada, Tombada, de Ambiência Cultural ou de Interesse Cultural. (Redação do § 2º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 3º Na área de Ocupação Rarefeita fica garantida uma ocupação mínima de 300m² (trezentos metros quadrados), respeitado o limite máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da área do lote. (Redação do § 3º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º Mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, a AL poderá ser reduzida ou suprimida quando:

I - a edificação for Inventariada, Tombada, em Área de Ambiência Cultural ou de Interesse Cultural; e

II - o terreno apresente forma irregular ou condições topográficas excepcionais. (Redação do § 4º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 5º Fica permitida a construção na divisa em alturas superiores às definidas no Anexo 7 desta Lei Complementar, no caso de preexistência de prédio com empena na divisa no terreno lindeiro, até a altura desta, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar. (Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 6º A edificação poderá ter altura superior à limitada no Anexo 7.1 desta Lei Complementar, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, quando:

I - o terreno apresente patrimônio ambiental, natural ou cultural a preservar;

II - o terreno tenha forma irregular ou condições topográficas excepcionais;

III - o entorno for constituído por conjunto de prédios de altura diferenciada e homogênea;

IV - a atividade, em face das suas características, exija altura especial; ou

V - a edificação for Inventariada ou Tombada. (Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 113-A. Nas zonas miscigenadas polarizadas por atividades como bares, restaurantes e assemelhados e que se constituem em referenciais de lazer e turismo na Cidade, será assegurada aos estabelecimentos localizados em, no mínimo, 01 (uma) testada de quarteirão a qualificação desses espaços, incorporando inclusive recuos e calçadas, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano.

§ 1º O Poder Executivo poderá induzir a qualificação de áreas consideradas estratégicas para a revitalização da Cidade, por meio de Projetos Especiais de Realização Necessária.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo estabelecer os critérios e os parâmetros para a aprovação desses projetos. (Artigo 113-A. acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 114. Na Área Central os limites de altura são estabelecidos em função da largura da via, conforme Anexo 7.

Parágrafo único. Nas intersecções de vias com larguras distintas prevalecem as de maior altura, até a profundidade de 25m (vinte e cinco metros) a contar do alinhamento.

Art. 115. Mediante Estudo de Viabilidade Urbanística, na forma de Projeto Especial, o SMGP poderá definir ajustes ou normas especiais, em função de situações específicas, nos termos do art. 57, salvo no que se refere aos índices de aproveitamento, que somente poderão ser alterados mediante lei.

Art. 116. Os recuos para ajardinamento delimitam áreas destinadas a assegurar:

I - a valorização da paisagem urbana, por meio da predominância de elementos naturais sobre os de construção, ressalvado o disposto no art. 118 desta Lei Complementar; e (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - a valorização do espaço urbano por meio da circulação de pedestres e a animação nas zonas miscigenadas onde o pavimento térreo for de uso comercial ou de serviços. (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 117. Quanto aos recuos para ajardinamento, o projeto da edificação deve observar as seguintes regras de aplicação:

I - os recuos para ajardinamento terão dimensão mínima de 4m (quatro metros) na Área de Ocupação Intensiva e de 12m (doze metros) na Área de Ocupação Rarefeita, medidos a partir do alinhamento, exceto nas situações previstas no art. 122 desta Lei Complementar, contados do alinhamento existente; (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - os recuos para ajardinamento serão observados em todas as frentes para os logradouros públicos, excetuadas as divisas com passagens de pedestres, praças e parques; (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

III - é assegurada, em todos os lotes, uma faixa mínima edificável de 10m (dez metros), conforme a fig. 17, devendo, entretanto, a edificação atender aos recuos de altura; e (Redação do inc. III modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IV - em terreno de esquina, a previsão de recuo de jardim prevalece sobre a isenção, no trecho de sobreposição. (Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Parágrafo único. São isentos de recuo para ajardinamento os imóveis localizados na Área Central e os que fazem frente para as vias identificadas no Anexo 2. Fig. 16

Art. 118. No recuo para ajardinamento obrigatório serão admitidas:

Obs.: Neste caso, a faixa edificável avança sobre o recuo para ajardinamento a fim de garantir a edificabilidade do lote em uma faixa de 10m (dez metros).

Art. 118. No recuo para ajardinamento obrigatório serão admitidas:

I - edificações com cobertura na forma de terraço no nível do passeio, no terreno com recuo obrigatório de 4m (quatro metros) e que possua um declive mínimo de 2m (dois metros) em relação ao passeio, em toda a frente, medido numa faixa de 4m (quatro metros) paralela ao alinhamento (fig. 18); (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - no terreno com passeio em desnível, muros laterais, acessos e as edificações referidas no inc. III deste artigo, aflorando, no máximo, 1,20m (um vírgula vinte metro) em relação ao perfil do passeio (fig. 19); (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

III - edificações com cobertura na forma de terraço com peitoril, com pé-direito máximo de 2,60m (dois vírgula sessenta metros), altura máxima de 4m (quatro metros), medidos em relação a qualquer ponto do passeio, e em terreno que possua aclive mínimo de 2m (dois metros) em toda a testada em relação ao passeio, medido numa faixa de 4m (quatro metros) paralela ao alinhamento (fig. 20); (Redação do inc. III modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IV - guarita com área máxima equivalente a 5% (cinco por cento) da área do recuo para ajardinamento, garantido um mínimo de 5m² (cinco metros quadrados); (Redação do inc. IV modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

V - toldos, acessos cobertos, marquises, beirais e abas, de acordo com o Código de Edificações e da legislação de proteção contra incêndios;

VI - piscinas com altura máxima de 0,60m (zero vírgula sessenta metro) acima do PNT; (Redação do inc. VI modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VII - relógios medidores de energia elétrica, em número de 2 (dois), e caixas de correio conforme normas específicas; (Redação do inc. VII modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VIII - estruturas de cobertura e fechamento independentes da edificação, de forma que promovam a qualificação e a integração do espaço público com o privado, quando se tratar de edificação não residencial situada em Área Miscigenada e mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar; (Redação do inc. VIII modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IX - muros de arrimo decorrentes dos desníveis naturais dos terrenos;

X - vedações nos alinhamentos ou nas divisas laterais, desde que utilizados elementos construtivos onde predominem os espaços vazios;

XI - muros laterais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) em relação ao PNT;

XII - muros no alinhamento, muretas, aterros, floreiras, escadarias, rampas de acesso ou outros elementos similares, com altura máxima de 0,60m (zero vírgula sessenta metro) acima do PNT; (Redação do inc. XII modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XIII - muros no alinhamento ou nas divisas laterais com altura de até 2m (dois metros) em relação ao PNT, nos terrenos baldios e nas edificações destinadas a estabelecimentos de ensino formal, templos, atividades industriais, transportes de cargas ou valores, hospitais, conventos, seminários, quartéis, presídios e órgãos de segurança. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 741 DE 05/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
XIII - muros no alinhamento ou nas divisas laterais com altura de até 2m (dois metros) em relação ao PNT, nos terrenos baldios, nas edificações destinadas a estabelecimentos do ensino formal ou templos; e (Redação do inc. XIII modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XIV - estacionamentos descobertos, nas dimensões previstas no Código de Edificações, em reciclagem de uso para edificação não residencial, quando situada em Área Miscigenada, garantido o disposto no art. 116 desta Lei Complementar e mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar. (Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Na hipótese do inc. V do 'caput' deste artigo, fica proibida qualquer projeção sobre o logradouro público. (Redação do § 1º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Na hipótese do inciso XIII, o muro não caracteriza direito adquirido para construções futuras.

§ 3º Quando o declive ou o aclive mínimo de 2m (dois metros) estabelecidos nos incs. I e III do 'caput' deste artigo não for atendido na totalidade da testada do terreno, poderão ser permitidas edificações no recuo de ajardinamento, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar. (Parágrafo 3º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º No caso referido no inc. XIII do caput deste artigo, havendo solicitação para construção de muro com altura superior à prevista nesse inciso, o pedido será analisado pelo SMGP. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 741 DE 05/08/2014).

Art. 119. Quando os recuos para ajardinamento forem absorvidos por alargamentos viários, o Município poderá eliminá-los total ou parcialmente mediante proposta do SMGP.

Parágrafo único. Na modificação total ou parcial do recuo de ajardinamento, o afastamento de altura de frente será ajustado a esta modificação, com o objetivo da manutenção da paisagem urbana relativa aos parâmetros do regime urbanístico estabelecidos mediante Projeto Especial de Impacto Urbano. (Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 120. Em edificações regulares que não observem as normas relativas ao recuo para ajardinamento, são permitidas:

I - obras de reformas, desde que mantida a volumetria na área correspondente do recuo;

II - aumentos, observados os novos recuos.

Art. 121. A aprovação de projeto e licenciamento de edificação em imóvel atingido por previsão de traçado viário e de equipamentos urbanos e comunitários, que observe a restrição à edificação na parte atingida, dar-se-á:

I - aplicando-se o regime urbanístico sobre a área não atingida pelo traçado do PDDUA;

II - aplicando-se o regime urbanístico sobre a totalidade da área, mediante transferência de potencial construtivo nos termos do art. 51.

Art. 122. A aprovação de projeto arquitetônico e o licenciamento de edificação em terreno atingido por traçado do PDDUA serão precedidos de análise, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, quanto à prioridade de sua implantação, e deverão:

I - atender ao recuo para ajardinamento medido do alinhamento existente;

II - observar o IA e o regime volumétrico previstos para o terreno, ficando a altura máxima na parte atingida limitada a 6m (seis metros);

III - comprovar a viabilidade funcional da edificação, na área remanescente, quando da demolição da área construída sobre o recuo viário e de jardim futuros; e

IV - atender a regime urbanístico e acessibilidade na construção sobre a área líquida.

Parágrafo único. No caso de a área remanescente decorrente da incidência do alargamento viário constituir profundidade inadequada à viabilização de projeto arquitetônico, poderá o afastamento de altura de frente ser medido a partir do antigo alinhamento. (NR) (Redação do art. 122 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 123. Mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, o recuo para ajardinamento poderá ser alterado quando:

I - o terreno constituir, no mínimo, 1 (uma) testada integral de quarteirão;

II - apresente falta de continuidade com as edificações adjacentes;

III - o quarteirão ou a via pública apresente configuração especial;

IV - o terreno possua patrimônio ambiental, natural ou cultural, a preservar;

V - o terreno apresente forma irregular ou condições topográficas excepcionais;

VI - o terreno tenha frente a verde público vinculado ao passeio; ou

VII - a edificação for Inventariada de Estruturação ou Tombada. (NR) (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 124. Garagens e estacionamentos são, respectivamente, edificações e áreas cobertas ou descobertas destinadas à guarda de veículos, com atendimento ao disposto no Anexo 10.

§ 1º Garagens e estacionamentos comerciais são os prédios e áreas destinadas predominantemente à prestação de serviços de guarda de veículos, sem prejuízo dos serviços afins.

§ 2º Garagens e estacionamentos gerais são prédios e áreas destinadas à guarda de veículos, tais como lotação, microônibus e ônibus.

§ 3º Nas edificações multifamiliares, de comércio, serviço e de atividades especiais, as garagens e estacionamentos são os espaços destinados à guarda de veículos com função complementar à atividade.

§ 4º Excetuando-se os prédios residenciais, todas as garagens e estacionamentos, incluindo estacionamentos em via pública, deverão prever espaços com localização privilegiada para veículos automotores de pessoas com deficiência. (Redação do § 4º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 5º Todos os empreendimentos que tiverem a necessidade de implantação de garagens e estacionamentos deverão contemplar a instalação de bicicletários. (Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 125. A previsão de vagas para guarda de veículos, estabelecida no Anexo 10, poderá ser atendida em outro local, distante no máximo 150m (cento e cinqüenta metros) da edificação, conforme regulamentação específica que garanta a vinculação entre as duas edificações. (A proposta de modificação da redação do art. 125 foi vetada pela LC nº 646, de 29 de julho de 2010).

Art. 126. Os postos de abastecimento são atividades de impacto, conforme disposto no Anexo 11.1 desta Lei Complementar, devendo observar o disposto em seu Anexo 10, bem como as demais restrições impostas para atividade varejista de produtos perigosos. (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Fica vedada a instalação de postos de abastecimento em locais que concentrem grande público, em proximidades de locais incompatíveis com esse tipo de comércio, como presídios, estabelecimentos industriais, unidades de conservação ambiental, cruzamentos importantes para o sistema viário e em áreas consideradas de risco, como túneis, subestações, instalações militares ou depósitos de explosivos e munições, bem como em locais que distem menos de 500m (quinhentos metros), a partir do ponto de estocagem, do posto de abastecimento mais próximo já existente. (Parágrafo 1º incluído pela L. C. nº 646, de 22 de julho de 2010).

§ 2º A vedação de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao caso de ampliação de estabelecimentos para fins de instalação de Gás Natural Veicular - GNV. (NR) (Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 127. As edificações em terrenos com testada igual ou superior a 12m (doze metros) devem prever vagas para a guarda de veículos, conforme padrões estabelecidos no Anexo 10 desta Lei Complementar, sendo que, nos terrenos de esquina, deve ser considerada a menor testada para o atendimento do previsto neste artigo.

§ 1º Os padrões previstos no Anexo 10 desta Lei Complementar serão observados, independentemente da dimensão da testada do terreno, quando utilizados, na edificação, índices alienáveis adensáveis de Solo Criado ou Transferência de Potencial Construtivo, excetuando-se a aplicação do índice gerado pelo próprio terreno.

§ 2º Na ampliação de prédio existente, sem mudança de atividade, os padrões do Anexo 10.1 desta Lei Complementar serão atendidos proporcionalmente ao aumento, quando este for superior a 10% (dez por cento) da área adensável da edificação, ou superior a 100m² (cem metros quadrados). (NR) (Redação do art. 127 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 128. O SMGP poderá ajustar os padrões estabelecidos no artigo anterior e no Anexo 10 em função da especificidade de atividades, observado o disposto no art. 163 desta Lei.

Art. 129. As áreas para guarda de veículos podem ser condominiais, sendo obrigatória a demarcação de espaço de acumulação na proporção estabelecida no Anexo 10.

§ 1º Para o dimensionamento da capacidade da garagem ou estacionamento é estabelecida como padrão a quota mínima de 25m²/veículo (vinte e cinco metros quadrados por veículo).

§ 2º Poderá ser reduzido o padrão da quota mínima por veículo para atendimento do número de vagas obrigatórias, desde que comprovados os espaços de circulação, de manobra e de vaga. (Redação do § 2º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 130. Lei específica poderá permitir a Transferência do Potencial Construtivo de imóvel sobre o qual se edifique nova garagem comercial, quando situado em áreas urbanas críticas definidas pelo CMDUA e desde que compatibilizados os valores dos terrenos, com vistas a diminuir a carência existente na data de vigência desta Lei.

§ 1º A Transferência do Potencial Construtivo será feita mediante permuta do imóvel, com a transferência do domínio para o Município e posterior retransmissão do domínio útil enquanto permanecer o uso previsto, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município.

§ 2º A reversão do domínio será prevista em cláusula resolutiva na respectiva Escritura Pública.

§ 3º O Município fica autorizado a alienar o imóvel objeto de reversão, devendo a sua capacidade construtiva ser devolvida com a aplicação de Solo Criado.

§ 4º Ao empreendedor compete verificar a viabilidade econômica da garagem comercial, considerando a demanda local de estacionamentos cobertos, e ao Executivo Municipal compete conferir a capacidade urbanística do local onde será aplicada a transferência da área edificável, bem como conferir a acessibilidade viária adequada ao porte da garagem e à volumetria predial, além da situação da área quanto à capacidade das vias de circulação no entorno, respeitando o código instituído para a Unidade de Estruturação Urbana (UEU). (Parágrafo 4º incluído pela LC nº 524, de 05 de maio de 2005).

§ 5º A Lei específica, referida no "caput" deste artigo será encaminhada ao Legislativo para cumprir as exigências do art. 56, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Porto Alegre, após a aprovação do Estudo de Viabilidade Urbanística (EVU) pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA), devendo conter, entre outras disposições, a descrição do imóvel a ser transferido para o patrimônio municipal, seu potencial construtivo e as condições da simultânea concessão de uso para a edificação de garagem comercial. (Parágrafo 5º incluído pela LC nº 524, de 05 de maio de 2005).

§ 6º O porte das garagens comerciais e o afastamento entre elas, nos casos de Transferência de Potencial Construtivo, serão estimados, prevendo:

I - como número máximo de vagas de estacionamento, em cada garagem, o dobro do número de economias instituídas no regime urbanístico da UEU, admitindo-se apenas duas garagens com transferência de Índice de Aproveitamento (IA), por quarteirão;

II - como afastamento entre as garagens, a distância de 150 m (cento e cinqüenta metros), medida linearmente no alinhamento predial, com possibilidades de ajustes, a critério do CMDUA, face à diversidade de situações com mais ou menos comprometimento viário e carência de espaço para a guarda de veículos. (Parágrafo 6º incluído pela LC nº 524, de 05 de maio de 2005).

Art. 131. O acesso à garagem ou ao estacionamento em edificação no Centro Histórico, nas vias com proibição conforme Anexo 10.2 desta Lei Complementar, poderá ser permitido mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar. (NR) (Redação do art. 131 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 132. Mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, poderá ser reduzida ou suprimida a exigência de vagas obrigatórias para guarda de veículos, prevista no Anexo 10 desta Lei Complementar, quando se tratar de: (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - reciclagem de uso de prédio existente; (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - edificação Inventariada de Estruturação ou Tombada; (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

III - implantação de programa habitacional classificado como Demanda Habitacional Prioritária (Habitação Popular); ou (Inciso III acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IV - imóvel situado em zona de acentuada concentração urbana, desde que não ocorra prejuízo à funcionalidade da atividade. (NR) (Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 133. Nas situações especificadas no Anexo 10 desta Lei Complementar é obrigatória a previsão de local, no interior do terreno, destinado à movimentação e manobra de veículo de carga e descarga, em proporções adequadas, a critério do SMGP. (NR) (Redação do art. 133 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 133-A. Na forma de diretriz estratégica para as áreas de praças e logradouros do Município, poderão ser construídos estacionamentos subterrâneos, mediante concessão para sua exploração econômica.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto no 'caput' deste artigo as áreas cujos subsolos serão utilizados na forma de bacias de contenção de águas pluviais ou que representem interesse do patrimônio histórico e cultural. (Artigo 133-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

CAPÍTULO III - DO PARCELAMENTO DO SOLO


Art. 134. Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação municipal.

Parágrafo único. Equiparam-se, para efeito desta Lei, ao parcelamento do solo as situações previstas no § 3º do art. 153.

Art. 135. O parcelamento do solo observará as Zonas de Uso, os padrões urbanísticos dos Anexos 8 e 9 e o traçado do PDDUA.

§ 1º É vedado o parcelamento do solo em áreas impróprias à edificação, nos termos do art. 136, até que sejam asseguradas as condições que permitam a ocupação, exceto no caso de fracionamento em imóvel situado em logradouro público, desde que não gere lote encravado e atenda ao disposto no inciso IV do art. 152 desta Lei.

§ 2º Os projetos de parcelamento do solo devem abranger o imóvel titulado em sua totalidade.

§ 3º O Poder Executivo poderá exigir a reserva de faixa não edificável destinada às redes que compõem os sistemas dos equipamentos públicos urbanos vinculados aos serviços de sua competência, bem como reserva de área de preservação permanente, conforme legislação aplicável, sendo que os lotes nos quais incidirem estas restrições deverão apresentar dimensões tais que permitam a edificação na área remanescente. (Redação do § 3º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º As dimensões da "faixa não-edificável" serão definidas pelo Poder Executivo, observando os termos indicados pelos órgãos competentes e compatibilizando as legislações federal, estadual e municipal pertinentes.

§ 5º Para a aprovação de parcelamento do solo, o Município, a critério do SMGP, poderá exigir avaliação de impacto urbano e ambiental, levando em conta a disponibilidade e repercussão sobre o transporte público, acesso à escola, saneamento, condições físico-ambientais e outros aspectos técnicos relevantes.

§ 6º Os empreendimentos de parcelamento do solo, na parcela que lhes compete, poderão ter, desde que comprovada tecnicamente a necessidade, na sua concepção a permanência das condições hidrológicas originais da bacia, por meio de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando as diretrizes determinadas pelo macroplano de saneamento e drenagem do Município, a ser elaborado pelo Poder Executivo. (Redação do § 6º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 7º VETADO.

§ 8º Nas áreas destinadas a praças ou parques públicos, são incluídas na definição do programa de atividades dos projetos executivos, a critério dos órgãos competentes, as funções fundamentais dos seguintes equipamentos:

I - efeito paisagístico e ambiental;

II - áreas ajardinadas e arborizadas;

III - espelhos d'água;

IV - monumentos; e

V - recreação infantil. (Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 9º Relativamente ao disposto no § 8º deste artigo, em função da topografia e das aspirações dos moradores, serão destinados 2% (dois por cento) do total das áreas de praças e parques, existentes ou a serem executados na zona urbana intensiva do Município, para a construção de quadras de esportes, isoladas ou integradas às respectivas áreas. (Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 136. Fica vedado o parcelamento do solo: (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas ou a proteção contra as cheias e inundações;

II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos ou parcelas de terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), a critério do SMGP; (Redação do inc. III modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IV - em terrenos onde as condições geológicas e hidrológicas não aconselham a edificação;

V - em terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, nomeadamente das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas exigências específicas dos órgãos competentes;

VI - em Áreas de Proteção do Ambiente Natural, após detalhamento que resulte em preservação permanente;

VII - em áreas onde a poluição ambiental impeça condições sanitárias, salvo se houver correções de acordo com as normas oficiais;

VIII - em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com padrões estabelecidos em lei;

IX - em imóveis que não possuam frente para logradouros públicos oficiais;

X - em Áreas de Contenção ao Crescimento Urbano (ACCRU).

§ 1º Para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, imóveis não protegidos de cheias e inundações são os que estiverem localizados em:

I - quota de nível inferior a 05,13m (cinco metros e treze centímetros) positivos em relação ao sistema oficial de referência de nível do Município, exceto aqueles situados com quota de nível superior a 02,13m (dois metros e treze centímetros) positivos, localizados na faixa litorânea do lago Guaíba, ao sul do cruzamento da Av. Guaíba com a Rua Dr. Pereira Passos;

II - quota de nível inferior a 02,13m (dois metros e treze centímetros) positivos em relação ao sistema oficial de referência de nível, mesmo quando protegidos de diques de defesa contra inundações, cujo coroamento situe-se na quota mínima de 05,13m (cinco metros e treze centímetros) positivos, e sejam dotados de sistema de drenagem das águas pluviais, com bombeamento em operação.

§ 2º As vedações contidas neste artigo não se aplicam ao parcelamento do solo sob a forma de fracionamento, exceto as contidas nos seus incisos VIII e IX, as quais lhes são também aplicáveis.

§ 3º As vedações contidas neste artigo não se aplicam aos condomínios por unidades autônomas situadas na Área de Ocupação Intensiva que acederem em imóveis com área igual ou inferior à área permitida na UEU de situação do imóvel.

§ 4º As vedações contidas no inciso IX não se aplicam nos casos de desmembramentos e fracionamento de imóveis com frente para vias projetadas que sejam de domínio público, nas quais foram efetuadas garantias na forma do art. 147, com vistas à edificação.

§ 5º Em relação aos arroios interiores, para efeito do § 1º, as quotas serão determinadas posteriormente, a critério do DEP.

§ 6º As Áreas de Preservação Permanente poderão situar-se dentro de lotes, quando for contemplada, no mesmo imóvel, área urbanizável fora da faixa de preservação, sem que tal situação altere as funções e as características desses espaços ambientalmente protegidos, sem prejuízo dos usos excepcionais legalmente permitidos. (Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 137. No parcelamento do solo serão destinadas áreas à malha viária e à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários, obedecendo ao traçado e ao regime urbanístico estabelecidos pelo PDDUA.

§ 1º Os percentuais de áreas públicas destinadas no parcelamento do solo, bem como os padrões e normas técnicas pertinentes, devem atender ao disposto nos Anexos 8 e 9.

§ 2º Os equipamentos públicos urbanos são os que compõem os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem, de energia elétrica, de comunicação, de iluminação pública e de gás. (Redação do § 2º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 3º Os equipamentos públicos comunitários são os de lazer, cultura, educação e, de caráter local, transporte, saúde, segurança e espaço para associação de moradores. (Redação do § 3º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 138. As áreas de destinação pública observarão o disposto nos Anexos 8.1, 8.2 e 9.

§ 1º Se a destinação de áreas públicas não atingir o percentual estabelecido ou se as áreas forem inadequadas à finalidade pública prevista, o interessado poderá utilizar as formas apresentadas a seguir, em conjunto ou isoladamente, a critério do SMGP:

I - terrenos urbanizados, descritos e caracterizados como lotes destinados ao cumprimento da destinação e da utilização pública original constantes do projeto e memorial descritivo do parcelamento do solo;

II - urbanização de áreas de lazer, construção, ampliação ou reforma de prédios destinados a equipamentos públicos comunitários, na forma conceituada no § 3º do art. 137 desta Lei Complementar, executados de acordo com projeto arquitetônico devidamente aprovado; ou

III - conversão em moeda corrente nacional, cujo valor será destinado à aquisição de outras áreas para implantação de equipamentos públicos comunitários, cujo pagamento deverá ser efetuado na forma regulamentada em decreto. (Redação do § 1º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Os lotes referidos no inc. I do § 1º deste artigo poderão ser localizados fora dos limites da área do parcelamento do solo, desde que mantida a correspondência de valores monetários de avaliação, podendo esta ser realizada por empresa especializada, devidamente cadastrada no Município, de comum acordo entre o Poder Executivo e o empreendedor. (Redação do § 2º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 3º As obras, os serviços e seus respectivos projetos, referidos no inc. II do § 1º deste artigo, adotados em conjunto ou isoladamente, deverão ter valor correspondente ao valor avaliado da área de destinação pública. (Redação do § 3º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º No caso de incidência de sistema viário ou equipamentos comunitários previstos no PDDUA sobre área objeto de parcelamento do solo, inicialmente se calculará o percentual de áreas de destinação pública em função da área titulada, nos termos desta Lei, e posteriormente, em caso dessa incidência ser superior aos padrões dos Anexos 8.1 e 8.2, a diferença será adquirida pelo Município.

§ 5º Poderão ser descontadas, para efeito da aplicação do art. 51, da área de destinação pública:

I - as destinadas à malha viária que excederem aos gabaritos das vias V.3.1 (22,50m - vinte e dois metros e cinqüenta centímetros), quando localizadas nas Áreas Predominantemente Produtivas e Corredores de Desenvolvimento, e das vias V.4.1 (17,50m - dezessete metros e cinqüenta centímetros) nas demais áreas;

II - as áreas destinadas a equipamentos comunitários que excederem ao limite estabelecido no Anexo 8.1;

III - as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos de abastecimento de água e serviços de esgoto cloacal.

§ 6º As áreas de destinação pública podem, na hipótese do § 1º, a critério do SMGP, ser convertidas em moeda corrente nacional, cujo valor será destinado à aquisição de outras áreas para implantação de equipamentos públicos comunitários, sendo que a forma de pagamento será objeto de regulamentação através de decreto do Poder Executivo.

§ 7º A critério do SMGP, as áreas destinadas à implantação de equipamentos municipais de abastecimento de água e serviços de esgoto cloacal e drenagem, poderão ser passíveis de aplicação do disposto no art. 51 desta Lei Complementar. (Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 8º Poderão ser descontados da matrícula, para fins de cálculo das áreas de destinação pública, as Áreas de Preservação Permanente, desde que estas não computem como área de equipamentos urbanos ou comunitários. (Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 9º As Áreas de Preservação Permanente que forem descontadas no cálculo das áreas de destinação pública, por não gerarem adensamento, ficam desprovidas de potencial construtivo, sem IA, devendo ter gravada na matrícula do imóvel essa restrição. (Parágrafo 9º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 10. Quando houver Área de Preservação Permanente incidindo sobre áreas públicas, esta não constará no cômputo da área de destinação pública obrigatória. (Parágrafo 10 acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 11. O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo aplica-se a todas as áreas de destinação pública oriundas de parcelamento do solo. (Parágrafo 11 acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 139. No loteamento de interesse social, em Áreas Predominantemente Residenciais e Mistas 1 a 4, será aceito o percentual de 18% (dezoito por cento) destinado a equipamentos urbanos e comunitários e admitido o lote com 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, atendidos os demais parâmetros do Anexo 8.1 desta Lei Complementar, e aceita a implantação de infraestrutura mínima a ser regulamentada por decreto. (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Em parcelamento do solo de interesse social será dispensado o percentual de 2% (dois por cento) destinado a parque, e o lote poderá ser admitido com 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área e testada mínima de 05m (cinco metros), podendo ser aceita a implantação de infra-estrutura mínima a ser regulamentada por decreto. (A proposta de modificação da redação do § 1º foi vetada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Revogado. (Revogado pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.)

Art. 139-A. Para parcelamento do solo ou da edificação, destinados a suprir a Demanda Habitacional Prioritária, serão admitidos parâmetros diferenciados de acordo com a Lei nº 9.162, de 8 de julho de 2003, e as Leis Complementares nos 547, de 24 de abril de 2006, e 548, de 24 de abril de 2006, e alterações posteriores. (Artigo 139-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 139-B. O parcelamento do solo em áreas gravadas como AEIS observará o que segue:

I - na regularização de parcelamento do solo em AEIS I e II, serão considerados como padrão os parâmetros identificados no cadastro; e

II - na implantação de parcelamento do solo em AEIS III:

a) os padrões especiais incidirão no interior dos quarteirões estruturadores;

b) o quarteirão estruturador com 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados) de área máxima será delimitado por vias dos tipos V.4.2, V.4.3 e V.4.4, conforme Anexo 9 desta Lei Complementar; e

c) quando a rede viária existente torne dispensável o limite referido na al. 'b' deste inciso, a critério do SMGP, poderá ser aumentado o limite máximo de 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados). (Artigo 139-B incluído pela LC nº 646, de 22 de julho de 2010.

Art. 140. Poderão ser alterados, a critério do SMGP, os limites de face e área dos quarteirões nos parcelamentos do solo que apresentarem as seguintes situações: (A proposta de modificação da redação do "caput" do artigo 140 foi vetada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - quando localizados em áreas onde a rede viária existente, ou projetada, torne desnecessária a restrição;

II - quando se pretenda a edificação de equipamentos urbanos que exijam dimensões superiores, desde que fique garantida a permeabilidade da circulação de pedestres e a alteração seja condicionada à execução do empreendimento;

III - quando a necessidade de preservação do patrimônio ambiental desaconselhar a abertura de vias ou logradouros públicos, seu prolongamento, modificação ou ampliação.

Art. 141. A aprovação de projetos urbanísticos de parcelamento do solo e complementares obedecerá a decreto regulamentador. (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 141-A. Aprovado o projeto urbanístico de parcelamento do solo, o interessado deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, exceto para os condomínios equiparados a parcelamento do solo conforme disposto no § 3º do art. 153 desta Lei Complementar. (Artigo 141-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 142. Desde a data de registro do parcelamento do solo no Cartório de Registro de Imóveis, passam a integrar o domínio do Município as vias e outros equipamentos públicos urbanos e comunitários constantes do projeto e do memorial descritivo.

Parágrafo único. Desde a aprovação do parcelamento do solo, as áreas referidas no "caput" deste artigo não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, salvo nas hipóteses de caducidade do ato de aprovação, cancelamento do registro de loteamento ou alteração do loteamento registrado, nos termos dos arts. 18, 23 e 28 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações dadas pela Lei nº 9.785 , de 29 de janeiro de 1999.

Seção I - Do Loteamento


Art. 143. Loteamento é a subdivisão do imóvel em lotes destinados à edificação, com a abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Parágrafo único. Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 143-A. Não caracteriza loteamento a execução de vias públicas de circulação - compreendendo abertura, prolongamento, modificação ou ampliação - efetivada pelo Município, de acordo com planos de prioridades, com vista a dar continuidade à sua malha viária. (Artigo 143-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 144. A área de destinação pública para equipamentos urbanos e comunitários, em loteamentos, não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total da gleba, nem o total da área de destinação pública ser superior a 50% (cinquenta por cento), salvo acréscimo no limite máximo por proposta do loteador. (NR) (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º VETADO.

§ 2º Nos loteamentos de interesse social, o percentual de destinação de áreas para equipamentos públicos comunitários será de, no mínimo, 18% (dezoito por cento). (Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 3º VETADO.

Art. 145. São de responsabilidade do loteador, de acordo com as normas técnicas dos órgãos competentes:

I - a execução e a arborização de vias, praças e parques;

II - a execução dos equipamentos públicos urbanos, de acordo com as normas técnicas dos órgãos competentes;

III - o fornecimento das placas de denominação dos logradouros, das obras de demarcação dos lotes, bem como das quadras constantes nos projetos aprovados; e

IV - a execução da sinalização viária básica nas vias arteriais e acessos principais do loteamento. (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Na hipótese de incidirem Vias Arteriais (V.2.1, V.2.3, V.2.4 e V.2.5), caberá ao loteador a execução das obras de urbanização, exceto a pavimentação do equivalente a 50% (cinquenta por cento) da via, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo SMGP. (Redação § 1º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Os equipamentos públicos urbanos deverão ser estendidos até a rede oficial existente.

§ 3º Na implantação dos equipamentos referidos no § 2º, toda e qualquer diferença de custo entre os equipamentos dimensionados para atender a demanda própria do loteamento e aqueles equipamentos que venham a ser exigidos pelos órgãos municipais, que atendam também a demanda de outras glebas, será ressarcida ao empreendedor.

Art. 146. O licenciamento das obras de urbanização deve ser requerido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de seu registro imobiliário, sendo que a conclusão destas deverá observar o prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado, desde que o pedido de prorrogação se dê na sua vigência, tantas vezes quantas forem necessárias, em função de interesse público e a critério do SMGP.

Art. 147. A execução das obras de urbanização será objeto de garantia por parte do loteador, segundo as modalidades previstas em regulamentação - garantia hipotecária, caução em dinheiro, em títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro garantia, em valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceitas pelos órgãos técnicos municipais, salvo na garantia hipotecária, que deverá ser, no mínimo, equivalente a 40% (quarenta por cento) da área dos lotes, ou em outro imóvel de valor equivalente. (NR) (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º A garantia poderá ser liberada à medida em que forem entregues as obras, desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras.

§ 2º Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas de destinação pública constantes do projeto de loteamento.

§ 3º Fica dispensada a prestação de garantia na implantação de loteamentos pelo Município e pelas Cooperativas Habitacionais Autogestionárias com a anuência do órgão público responsável pela política habitacional.

§ 4º A garantia hipotecária poderá ser prestada sob a forma de segunda hipoteca nas seguintes condições:

I - o valor do bem oferecido para segunda hipoteca deve ser superior ao da dívida garantida pela primeira hipoteca;

II - comprovação pelo loteador de que a primeira hipoteca vincula-se ao financiamento para a execução das obras do próprio loteamento e de que haja a anuência da entidade financeira.

Art. 148. Verificando que o loteamento não se acha licenciado ou foi executado em desacordo com os projetos aprovados, o Município notificará o loteador.

§ 1º Desatendida a notificação, poderá o Poder Executivo regularizar o loteamento para evitar lesões aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, na forma do art. 40 e seus parágrafos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações dadas pela Lei nº 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, ressarcindo-se de despesas de implantação de infraestrutura necessária junto ao loteador, inclusive por via judicial.

§ 2º Sem prejuízo de outras penalidades, o Município, através de seus órgãos técnicos competentes, deverá embargar, às expensas dos proprietários, loteamentos realizados em desacordo com o traçado, com o regime urbanístico e com os equipamentos urbanos instituídos em lei.

Seção II - Do Desmembramento


Art. 149. Desmembramento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial.

§ 1º No desmembramento, as áreas públicas serão destinadas a equipamentos públicos comunitários e sistema viário projetado, no percentual estabelecido no Anexo 8.2 desta Lei Complementar. (Redação do § 1º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º As áreas de destinação pública podem, a critério do SMGP, ser convertidas em moeda corrente nacional, cujo valor será destinado à aquisição de outras áreas para implantação de equipamentos públicos comunitários, sendo que a forma de pagamento será objeto de regulamentação através de decreto do Poder Executivo.

§ 3º Será permitido o desmembramento de imóvel em Área Especial com o objetivo de destacar parte do mesmo desde que não descaracterize a Área Especial, caso em que as áreas de destinação pública serão calculadas sobre a parcela destacada.

§ 4º O desmembramento de terreno de instituições, como escolas, conventos, asilos e clubes, com o objetivo de destacar-lhe parte, será objeto de Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar, podendo a doação para equipamentos públicos comunitários ser proporcional à área destacada. (Parágrafo 4º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 150. É vedado o parcelamento do solo sob a forma de desmembramento na Área de Ocupação Intensiva, em imóveis com testada e área superiores às previstas no Anexo 8.2, ressalvado o disposto no art. 140.

Seção III - Do Fracionamento


Art. 151. Fracionamento é o parcelamento de imóvel em lotes destinados à edificação com aproveitamento do sistema viário oficial, atendidos os seguintes requisitos:

I - área igual ou inferior ao módulo de fracionamento da respectiva UEU, conforme disposto no Anexo 8.3;

II - área superior ao módulo de fracionamento, desde que o imóvel tenha origem em parcelamento do solo aprovado pelo Município, conforme legislação vigente à época de sua aprovação. (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 152. Consideram-se também fracionamento, desde que não implique agravamento do traçado, do regime urbanístico e dos equipamentos urbanos e comunitários da UEU: (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - o parcelamento de imóvel resultante de remembramento de imóveis:

a) com áreas inferiores ao módulo de fracionamento;

b) com áreas superiores ao módulo de fracionamento e inferiores aos padrões de área de quarteirão do Anexo 8.1 desta Lei Complementar, desde que os lotes decorrentes da divisão permaneçam com áreas superiores ao módulo de fracionamento da UEU correspondente; (Redação a alínea "b" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

c) com áreas inferiores e superiores ao módulo de fracionamento, desde que a capacidade construtiva dos imóveis resultantes não seja superior à capacidade construtiva dos terrenos a serem remembrados;

d) com áreas superiores à área do quarteirão do Anexo 8.1, desde que os lotes decorrentes da divisão permaneçam com área superior à área do quarteirão do Anexo 8.1;

II - o parcelamento de terreno, destacando-se desse parte que esteja vinculada a projeto arquitetônico aprovado por legislações anteriores, que comprove a intenção de fracionamento; (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

III - a divisão de terreno, objetivando o posterior parcelamento do solo, desde que cada parcela resultante possua área igual ou superior a 6,75ha (seis vírgula setenta e cinco hectares) na Área de Ocupação Intensiva, exceto nas Zonas Predominantemente Produtivas, quando deverá ser de, no mínimo, 8ha (oito hectares), mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar; (Redação do inc. III modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IV - o parcelamento de terreno com o objetivo de destacar desse parte que esteja vinculada às áreas de vedações contidas nos incs. III, IV e VI do art. 136 desta Lei Complementar, devendo o terreno resultante do fracionamento conter, além da área de vedação, área passível de ocupação que permita sua sustentabilidade, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar; (Redação do inc. IV modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

V - o parcelamento de terreno com o objetivo de destacar-lhe parte, com qualquer dimensão, desde que as parcelas destacadas com área inferior a 6,75ha (seis vírgula setenta e cinco hectares) estejam vinculadas a projeto de loteamento de forma simultânea, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar; (Redação do inc. V modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VI - o parcelamento de terreno em Área Especial com o objetivo de destacarlhe parte, desde que a parcela destacada tenha dimensão acima de 2 (dois) módulos de fracionamento e que não descaracterize a Área Especial, com vista à ocupação da parcela destacada por qualquer das formas admitidas por esta Lei Complementar, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar (Redação do inc. VI modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VII - a divisão amigável ou judicial, bem como a partilha de imóveis, nomeadamente nas hipóteses de:

a) dissolução da sociedade conjugal;

b) sucessão "causa-mortis";

c) dissolução de sociedade ou associações constituídas anteriormente à data de vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

d) extinção de condomínio constituído anteriormente à data de vigência da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

VIII - destacar parte do imóvel para fins de uso de interesse público sem a observância dos padrões do Anexo 8.1 desta Lei Complementar, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar. (Inciso VIII acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Do fracionamento poderão resultar lotes com testada e áreas inferiores aos padrões estabelecidos, desde que: (Redação do § único modificada e renomeada para § 1º pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - um dos lotes originais remembrados não atenda a tais padrões;

II - o remembramento e posterior fracionamento forme lotes com dimensões mais próximas aos padrões vigentes.

§ 2º Do fracionamento previsto no inc. VII do 'caput' deste artigo não poderá resultar maior número de terrenos do que de condôminos, herdeiros ou sócios, observada, em qualquer hipótese, frente para via pública e testadas e áreas mínimas, conforme padrões estabelecidos no Anexo 8.1 desta Lei Complementar. (Parágrafo 2º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Seção IV - Da Edificação no Parcelamento do Solo


Art. 153. Salvo disposição em contrário, somente será admitida a edificação em terrenos registrados no Registro Imobiliário e com frente para logradouro público cadastrado. (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Os imóveis registrados que não atendam aos padrões urbanísticos do parcelamento do solo serão considerados edificáveis, desde que tenham frente para via integrante da malha viária oficial ou cursos d'água navegáveis públicos.

§ 2º As edificações de frente para cursos d'água navegáveis não deverão obstruir o acesso e a livre circulação de pessoas às margens do lago Guaíba.

§ 3º Os empreendimentos na Área de Ocupação Intensiva em terrenos com área superior a 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados) e os condomínios por unidades autônomas com mais de 10ha (dez hectares) na Área de Ocupação Rarefeita serão analisados quanto à estruturação urbana e viária, mediante Projeto Especial de Impacto Urbano, nos termos do Capítulo V do Título IV da Parte II desta Lei Complementar. (Redação do § 3º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º Sempre que os empreendimentos previstos no parágrafo anterior constituírem impedimento à mobilidade e prejuízos à estruturação urbana, poderá o Município exigir do empreendedor medidas mitigadoras.

§ 5º Os empreendimentos em terrenos com área superior a 3.000m² (três mil metros quadrados) e até 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados), localizados na Área de Ocupação Intensiva, sem origem em loteamento ou desmembramento na forma da lei, serão analisados pelo SMGP quanto à estruturação viária. (Parágrafo 5º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 154. A aprovação do EVU de loteamento, desmembramento ou fracionamento, bem como a aprovação de projetos de fracionamento, permite, a critério do SMGP, a aprovação do projeto arquitetônico, ficando o licenciamento da obra condicionado:

I - em caso de loteamento, ao licenciamento do loteamento;

II - em caso de desmembramento, à apresentação da matrícula do lote com destinação pública em nome do Município; e

III - em caso de fracionamento, à apresentação da matrícula do lote privado.

Parágrafo único. No caso da aplicação do § 6º do art. 138 desta Lei Complementar, a aprovação e o licenciamento do projeto de edificação deverão obedecer à regulamentação específica. (NR) (Redação do art. 154 modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 154-A. A aprovação do projeto de fracionamento permite a aprovação dos projetos das edificações, ficando o licenciamento das obras condicionado à apresentação das matrículas dos terrenos resultantes. (Artigo 154-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 155. Na Área de Ocupação Intensiva, a aplicação do IA e da TO dar-se-á da seguinte forma: (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

I - para atividades não residenciais, sobre a totalidade do terreno; e (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - para atividades residenciais:

a) restrita ao módulo de fracionamento no imóvel que, embora com área superior, adote esses dispositivos de controle da edificação, considerando a área correspondente ao módulo;

b) com a utilização plena dos dispositivos de controle da edificação no imóvel:

1. com área igual ou inferior ao módulo de fracionamento; e

2. oriundo de parcelamento do solo aprovado pelo Município, conforme legislação vigente à época de sua aprovação;

c) com a redução de 50% (cinquenta por cento) do IA e da TO no terreno com área de até 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados), sem origem em parcelamento do solo aprovado pelo Município e que se localize em zona com regime volumétrico de código 01. (Redação do inc. II modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

III - Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 1º Na aplicação do inc. II deste artigo, no caso de remembramento de terrenos, será observado o disposto no inc. I do art. 94-A desta Lei Complementar. (Redação do § 1º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 2º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 3º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 156. Na Área de Ocupação Intensiva é permitida a instituição de condomínio por unidades autônomas, conforme o disposto nos arts. 1º e 8º da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, em imóvel ou somatório de imóveis com área máxima de 22.500m² (vinte e dois mil e quinhentos metros quadrados), excetuando-se as Áreas Predominantemente Produtivas, onde o limite é de 04ha (quatro hectares).

§ 1º Não estão sujeitos aos limites estabelecidos nesta Lei os imóveis localizados em áreas onde a rede viária existente ou projetada, a necessidade de preservação cultural ou a proteção do ambiente natural desaconselharem a abertura de novas vias, a critério do SMGP, desde que observado o disposto no art. 136.

§ 2º Na implantação de condomínios por unidades autônomas, aplicam-se os dispositivos de controle das edificações de acordo com o Anexo 8.4.

§ 3º Excluem-se do disposto no "caput" e parágrafos deste artigo os condomínios por unidades autônomas constituídos por apenas dois prédios de habitação unifamiliar, em cuja instituição deverão ser atendidos apenas os dispositivos de controle das edificações.

§ 4º A instituição de condomínios por unidades autônomas, na forma do art. 8º, alínea "a", da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá ser autorizada, a critério do SMGP, ainda que não contenham os projetos relativos às edificações privativas, respeitando as condições a serem estabelecidas em regulamentação desta Lei.

Art. 157. Nos imóveis situados na Área de Ocupação Rarefeita, resultantes de parcelamento do solo efetuado sob a modalidade de loteamento ou fracionamento, é permitida:

I - a construção de 02 (duas) economias;

II - a instituição de condomínio por unidades autônomas, na forma do art. 8º, alínea "a", da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aplicando-se os dispositivos de controle da edificação sobre a área total do imóvel.

§ 1º Integram uma economia as moradias do proprietário, do zelador e de empregados, bem como edificações destinadas a depósito de produtos e de maquinário.

§ 2º Na implantação de condomínio por unidades autônomas, aplicam-se os dispositivos de controle das edificações e as normas quanto a sua vedação, de acordo com o Anexo 8.4 e o art. 136 desta Lei Complementar. (Redação do § 2º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 3º Não se aplica o disposto no inciso I às unidades autônomas dos condomínios por unidades autônomas.

Art. 158. As edificações poderão ser licenciadas simultaneamente à execução das obras de urbanização, condicionando o fornecimento da Carta de Habitação ao cadastramento do logradouro para o qual o imóvel fará frente. (Redação do "caput" modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Parágrafo único. Os lotes hipotecados ao Município em garantia de obras de urbanização não poderão ser objeto de aprovação de projeto de edificação.

PARTE IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 159. Salvo disposição em contrário, serão examinados, de acordo com a legislação vigorante à época de sua protocolização, os processos administrativos de projeto de edificação e licenciamento de construção, respeitando o prazo para o início das obras, bem como o projeto de parcelamento do solo e das suas edificações aprovadas com base no art. 158, desde que observem o prazo de validade do Estudo de Viabilidade Urbanística ou do Projeto Urbanístico.

§ 1º As modificações de projeto de edificação cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação em vigor na data de sua aprovação, devendo ser observada a legislação de proteção contra incêndio.

§ 2º Obra iniciada é aquela cujas fundações estejam concluídas e a conclusão tenha sido comunicada ao Poder Executivo, desde que executadas de forma tecnicamente adequada à edificação licenciada.

§ 3º As Viabilidades Urbanísticas e de Edificação concedidas terão validade de 18 (dezoito) meses, exceto quando ocorrer modificação de traçado do PDDUA que incida sobre o imóvel objeto da viabilidade, que poderá ser reexaminada sob a égide da lei que a originou, para fins de adaptação ao novo traçado viário. (Redação do § 3º modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 4º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 5º Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 6º Considera-se obra iniciada em condomínios por unidades autônomas constituídas de casas a comunicação ao Poder Executivo da conclusão das fundações de 50% (cinquenta por cento) das unidades ou da execução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos acessos em área de uso comum. (Parágrafo 6º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 7º Consideram-se obras iniciadas em conjuntos de prédios em terrenos ou conjunto de propriedades, constituídas ou não de condomínios por unidades autônomas, a comunicação ao Poder Executivo da conclusão das fundações de 30% (trinta por cento) dos prédios com, no mínimo, 1 (uma) unidade autônoma cada 1 (um). (Parágrafo 7º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 8º Iniciada a obra dentro do prazo previsto na legislação vigente, os projetos de edificação e licenciamento de construções deverão ter as obras concluídas no prazo de 15 (quinze) anos, prorrogáveis, mediante EVU. (Parágrafo 8º acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

§ 9º VETADO.

Art. 159-A. VETADO. (A proposta de inclusão do artigo 159-A foi vetada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 159-B. As edificações comprovadamente existentes há mais de 20 (vinte) anos, pelos registros dos cadastros do Município ou por documentos comprobatórios, serão consideradas existentes e terão direito sobre a respectiva área, devendo atender à legislação vigente somente na área a construir e à legislação de incêndio e ambiental na totalidade da edificação. (Artigo 159-B acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 160. Os processos administrativos de modificação de projetos, com aprovação já concedida, de acordo com o traçado e o regime urbanístico e o dos equipamentos urbanos, vigorantes antes da vigência desta Lei, serão examinados segundo esse mesmo traçado e regimes, desde que a modificação decorra, comprovadamente, da necessidade de adequação do projeto aprovado à gleba ou lote de terreno ao qual se destina:

I - por motivo de divergências com assentamentos registrados, as quais tenham sido objeto de processo judicial de dúvida, de retificação ou de anulação, na forma dos arts. 196 a 216 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

II - em razão de superveniente decisão judicial, que altere a configuração da gleba ou do lote de terreno, ou declare a aquisição de domínio.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, a construção deverá ser licenciada e as obras deverão ser iniciadas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação da decisão judicial de que se tratar.

Art. 161. Ficam definidos os seguintes prazos para a elaboração de projetos e regulamentações a partir da publicação desta Lei:

I - 180 (cento e oitenta) dias para regulamentação do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 32;

II - 180 (cento e oitenta) dias para definição dos limites das Áreas e Lugares de Interesse Cultural, previstos no § 2º do art. 86;

III - 12 (doze) meses para reestruturação da Secretaria do Planejamento Municipal - SPM;

IV - 18 (dezoito) meses para implantar o Sistema de Informações com acesso do Poder Legislativo por sistema "on-line";

V - 12 (doze) meses para compatibilizar a Lei de Licença Ambiental e os parâmetros dos projetos especiais;

VI - 120 (cento e vinte) dias após o encaminhamento de pedido pelos moradores para iniciar projeto de regularização das ocupações existentes com anterioridade à data de 15 de fevereiro de 1999, situadas no Beco Cecílio Monza e adjacências, na forma de AEIS;

VII - 180 (cento e oitenta) dias para definir o regime urbanístico para a área do Estaleiro Só.

Art. 162. Serão objeto de lei as matérias que tratem de:

I - alteração na concepção do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento;

II - instituição de incentivos fiscais e tributários, bem como o estabelecimento de penas pecuniárias;

III - criação, modificação ou extinção de Macrozonas e Unidades de Estruturação Urbana;

IV - instituição e supressão de Áreas Especiais, à exceção das AEIS I e II;

V - Transferência de Potencial Construtivo em situações não previstas expressamente nesta Lei;

VI - alteração dos Anexos 1, 2, 3, 4, 5.1, 5.7, 6, 7, 8 e 11 desta Lei Complementar. (Redação do inc. VI modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VII - Revogado (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VIII - projeto Especial de Impacto Urbano de 3º Grau - Operação Urbana Consorciada -; (Redação do inc. VIII modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IX - instituição de Núcleos de Ocupação Rarefeita;

X - regulamentação do Sistema de Avaliação de Desempenho Urbano e do Inventário do Patrimônio Cultural, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação desta Lei;

XI - regimes urbanísticos das Áreas e Lugares de Interesse Cultural e de Ambiência Cultural; (Redação do inc. XI modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XII - parâmetros para cobrança de vagas para guarda de veículos em prédios nãoresidenciais, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei;

XIII - mobiliário urbano e veículos de publicidade;

XIV - participação da comunidade, de acordo com os arts. 44 e 78, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei;

XV - complementação do Programa Viário, conforme previsto no inc. III do art. 8º desta Lei Complementar; (Redação do inc. XV modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XVI - Revogado; (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XVII - VETADO.

Art. 163. Serão objeto de decreto do Poder Executivo as matérias que tratem de:

I - regulamentação do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento e criação de comissões técnicas;

II - regulamentações referentes a parcelamento do solo e a obras em geral, especificamente:

a) padrões para equipamentos comunitários e sua proporcionalidade em face da densidade;

b) padrões para projetos e execução de obras referentes a pavimentação, posteamento e arborização das vias de circulação e tratamento de praças;

c) conversão em moeda corrente das áreas de destinação pública conforme art. 149 desta Lei;

III - estoques construtivos com base nos parâmetros fixados nesta Lei Complementar, bem como a limitação de estoques construtivos públicos decorrentes da aplicação do Solo Criado, e a suspensão das vendas, na hipótese do disposto no art. 53, devendo ser comunicada ao Poder Legislativo; (Redação do inc. III modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

IV - instituição de AEIS I e II, bem como definição do regime urbanístico, nos termos do art. 78, para AEIS I, II e III;

V - alteração dos Anexos 5.2, 5.3, 5.4, 5.5, 5.6, 5.8, 5.9, 9 e 10 desta Lei Complementar; (Redação do inc. V modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VI - Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VII - Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VIII - parâmetros e critérios de monitoramento não constantes nesta Lei;

IX - Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

X - padrões para dimensionamento e vazão dos reservatórios de águas pluviais de que trata o art. 97 desta Lei;

XI - Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XII - Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XIII - regulamentação do disposto no inc. V do 'caput' do art. 56 desta Lei Complementar; (Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XIV - identificação, hierarquização e classificação das vias existentes e projetadas conforme disposto no art. 10 e Anexo 9.3 desta Lei Complementar; e (Inciso XIV acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XV - vias representadas no Anexo 9.3 desta Lei Complementar, integrantes da malha viária básica do Município, que poderão ser revistas para articular o PDDUA com as ações, as políticas e os planos diretores dos municípios da Região Metropolitana, dando ênfase às interfaces dos limites norte e leste do Município, prioritariamente, nos termos do inc. II do art. 5º desta Lei Complementar. (Inciso XV acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 164. Serão objeto de resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental - CMDUA as matérias que versem sobre:

I - ajustes nos limites das Áreas de Ocupação Intensiva, Macrozonas, UEUs, Áreas e Lugares de Interesse Cultural, Áreas de Ambiência Cultural e Áreas de Proteção do Ambiente Natural; (Redação do inc. I modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

II - ajustes no traçado das vias e dos equipamentos constantes do PDDUA, inclusão de novas vias e novos equipamentos, dimensionados e localizados de acordo com os padrões determinados em lei;

III - alteração do regime de atividades nas vias das UEUs, nos termos do art. 102;

IV - Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

V - alteração da hierarquia e função das vias nas UEUs de acordo com o Anexo 9;

VI - Revogado. (Revogado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

VII - ajuste dos limites das Regiões de Gestão do Planejamento, consultadas as regiões envolvidas;

VIII - detalhamento de Áreas de Revitalização, salvo alterações de capacidade construtiva;

IX - conceituação de atividades;

X - definição de critérios e parâmetros para análise de Projetos Especiais de Impacto Urbano de 1º Grau; (Redação do inc. X modificada pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

XI - conceituação e classificação dos elementos que equipam o espaço público, assim como a definição de critérios gerais para a sua implantação;

XII - padrões e parâmetros de projetos para condomínios por unidades autônomas.

XIII - VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 165. Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigência desta Lei para o Poder Executivo colocar à venda o Solo Criado.

Art. 165-A. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria do Planejamento Municipal - SPM -, deverá elaborar relatório, com análise e revisão dos gravames do Município, nos seguintes prazos:

I - no mínimo a cada 5 (cinco) anos, para os gravames dos equipamentos públicos e comunitários; e

II - no mínimo a cada 10 (dez) anos, para os gravames da Malha Viária Básica.

§ 1º A Câmara Municipal receberá cópia do relatório referido no 'caput' deste artigo.

§ 2º Se a revisão dos gravames não ocorrer nos prazos estabelecidos nos incs. I e II deste artigo, a Câmara Municipal poderá declarar, por meio de projeto de lei, a sua nulidade. (Artigo 165-A acrescentado pela Lei Complementar Nº 646 DE 22/07/2010).

Art. 166. O Poder Executivo publicará, trimestralmente, no Diário Oficial de Porto Alegre, relação contendo todas as leis, decretos, resoluções, pareceres interpretativos e atos administrativos normativos os quais, estando em vigor, disponham sobre as edificações ou parcelamento do solo em Porto Alegre.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a edição de nova norma das espécies acima relacionadas, haverá a publicação da mesma, na íntegra, no Diário Oficial de Porto Alegre, sem prejuízo do disposto no "caput".

Art. 167. O Poder Executivo promoverá e publicará, no Diário Oficial de Porto Alegre, a consolidação de todas as normas vigentes no Município que disponham sobre tramitação, aprovação e licenciamento de projetos de edificação e parcelamento do solo.

Parágrafo único. A primeira publicação de que trata o "caput" deste artigo ocorrerá no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, sendo que, posteriormente, será promovida e publicada, anualmente, no mesmo veículo, a consolidação das alterações subseqüentes.

Art. 168. Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, num prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data da vigência desta Lei, o processo administrativo referente a edificação e parcelamento do solo.

Art. 169. Revogam-se a Lei Complementar nº 43, de 21 de julho de 1979, e alterações posteriores, e a Lei Complementar nº 182, de 28 de setembro de 1988, ressalvadas as exceções expressamente referidas nesta Lei.

SUMÁRIO

ANEXOS
ANEXOS 1 Divisão Territorial e Regime Urbanístico
1.1 Divisão Territorial e Zoneamento de Usos
1.2 Regime Urbanístico
ANEXO 2 Logradouros Com Isenção de Recúos para Ajardinamento
ANEXO 3 Identificação de Áreas de Interesse Cultural na Área Central
ANEXO 4 Densidades Brutas
ANEXO 5 Regime De Atividades
5.1 Grupamento de Atividades
5.2 Classificação de Atividades para a Área de Ocupação Intensiva
5.3 Atividades com Estudo de Viabilidade Urbanística obrigatório
5.4 Restrição quanto à Implantação de Atividades na Área de Ocupação Intensiva
5.5 Restrição quanto aos Limites de Porte de Atividades na Área de Ocupação Intensiva
5.6 Atividades permitidas na Área de Ocupação Rarefeita
5.7 Atividades e Prédios Pré-Existentes
5.8 Área Central
5.9 Classificação e Afastamentos de Segurança para Depósitos e Postos de Revenda de GLP
ANEXO 6 Índices de Aproveitamento, Solo Criado, Quota Ideal Mínima de Terreno por Economia
ANEXOS 7 Regime Volumétrico
7.1 Regime Volumétrico em função das UEUs
7.2 Regime Volumétrico em função da Malha Viária Básica
ANEXOS 8 Parcelamento do Solo
8.1 Padrões para Loteamentos
8.2 Padrões para Desmembramentos
8.3 Padrões para Fracionamento
8.4 Padrões para Edificação - Condomínios por Unidades Autônomas
ANEXOS 9 Classificação e Perfis Viários
9.1 Classificação das Vias
9.2 Perfis Viários
ANEXOS 10 Garagens, Estacionamentos e Postos de Abastecimento
10.1 Padrões para Guarda de Veículos
10.2 Garagens e Estacionamentos na Área Central
  Lista De Figuras e Diagramas
FIGURA 1 Estratégia de Estruturação Urbana Programa de Espaços Abertos Programa de Integração Metropolitana
FIGURA 2 Estratégia de Mobilidade Urbana Representação Esquemática do Modelo Proposto
FIGURA 3 Estratégia de Qualificação Ambiental Valorização do Patrimônio Cultural
FIGURA 4 Estratégia de Qualificação Ambiental Diagrama de Plano de Gestão Ambiental
FIGURA 5 Estratégia de Qualificação Ambiental Proteção e Recuperação Ambiental
FIGURA 6 Estratégia de Promoção Econômica Ações Prioritárias
FIGURA 7 Estratégia de Produção da Cidade Programa de Projetos Especiais
FIGURA 8 Estratégia de Produção da Cidade Programa de Habitação de Interesse Social
FIGURA 9 Estratégia de Sistema de Planejamento Regiões de Gestão do Planejamento
FIGURA 10 Macrozonas
FIGURA 11 Modelo Espacial Representação Esquemática

ANEXO S - 1 DIVISÃO TERRITORIAL E REGIME URBANÍSTICO

Nota: Informação disponível http://www.portoalegre.rs.gov.br/. Acesso em 25.02.2014. Esse texto não substitui a íntegra a ser publicada no Diário Oficial.

.

ANEXO 1 - .1

Nota: Ver Anexo 1.1.

.

ANEXO 1 - .2

PDDUA REGIME URBANÍSTICO ANEXO 1.2
1.1 DIVISÃO TERRITORIAL E ZONEAMENTO DE USOS - MAPA escala 1:15000
1.2 REGIME URBANÍSTICO - PLANILHA
REGIME URBANÍSTICO
A aplicação das normas relativas ao Regime Urbanístico para a edificação, se dará através de códigos numéricos lançados no interior de grades de acordo com a divisão territorial na seguinte forma:
I - PARA A DIVISÃO TERRITORIAL
1º ESPAÇO - Código da Macrozona
2º ESPAÇO - Código da Unidade de Estruturação Urbana - UEU
3º ESPAÇO - Código da Sub-Unidade
II - REGIME URBANÍSTICO PARA A EDIFICAÇÃO
1º ESPAÇO - Código do Regime das Densidades Brutas
2º ESPAÇO - Código do Regime de Atividades
3º ESPAÇO - Código do Índice de Aproveitamento, Solo Criado e Quota Ideal Mínima de terreno por economia.
4º ESPAÇO - Código do Regime Volumétrico.
(ATUALIZADO ATÉ 21.02.2014 )


 

PDDUA REGIME URBANÍSTICO ANEXO 1.2
DIVISÃO TERRITORIAL REGIME URBANÍSTICO OBSERVAÇÕES
MACROZONA UEU SUBUNIDADE DENSIDADES BRUTAS Anexo4 ATIVIDADE Anexo 5 ÍNDICE APROV.* Anexo6 VOLUMETRIA EDIFICAÇÕES Anexo 7          
1 2 1 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 2 2 -- -- - -- -- 182 - REGIME URBANISTICO CONFORME LC 638/2010 .        
1 2 3 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 2 4 -- -- - -- -- 182 - REGIME URBANISTICO CONFORME LC 638/2010 .        
1 2 5 -- -- - -- -- 182 - REGIME URBANISTICO CONFORME LC 638/2010 .        
1 4 1 9 7 9 11          
1 4 2 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 6 1 9 7 9 11          
1 8 1 9 7 9 11          
1 10 1 9 5 9 13          
1 10 2 17 5 17 13          
1 10 3 9 5 9 13          
1 10 4 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 12 1 9 7 9 11          
1 12 2 13 7 13 11          
1 12 3 13 5 13 11          
1 14 1 7 1 7 9          
1 14 2 13 7 13 11          
1 16 1 17 5 17 11          
1 18 1 17 5 17 13          
1 18 2 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 18 3 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 18 4 15 3 5 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
1 20 1 15 7 15 11          
1 22 1 13 5 13 11          
1 22 2 17 5 17 11          
1 24 1 17 5 17 11          
1 26 1 19 5 19 19          
1 26 2 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 26 3 19 1 19 19          
1 26 4 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 26 5 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 6 25 5 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 7 25 5 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 8 25 5 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 9 25 5 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 10 19 1 19 7 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL.        
1 26 11 13 1 13 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 12 3 1 3 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 13 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 14 19 1 19 7 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL.        
1 26 15 15 7 15 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 16 3 7 3 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 17 19 7 19 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 18 3 1 3 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 19 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 26 20 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 26 21 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 26 22 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 26 23 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 24 25 5 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 26 25 19 5 19 19          
1 28 1 19 5 19 13          
1 28 2 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 28 3 25 15.1 25 25 10 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL-PARQUE URBANO.        
1 28 4 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 28 5 25 5 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 28 6 3 7 3 15 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL.        
1 28 7 3 7 3 15 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL.        
1 28 8 19 7 19 17 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL.        
1 28 9 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 28 10 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 28 11 13 7 13 17 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL.        
1 28 12 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 28 13 17 11 19 17 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL.        
1 28 14 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 28 15 25 5 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 28 16 3 7 3 15 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL.        
1 28 17 19 7 19 17 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL.        
1 28 18 19 5 19 13          
1 28 19 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 28 20 17 11 19 17 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL.        
1 28 21 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 28 22 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 28 23 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 28 24 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 30 1 17 5 17 11          
1 30 2 25 15.1 25 25 10 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL-PARQUE URBANO.        
1 30 3 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 32 1 13 5 13 11          
1 32 2 17 5 17 11          
1 32 3 25 15.1 25 25 10 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL-PARQUE URBANO.        
1 34 1 13 5 13 11          
1 34 2 17 5 17 11          
1 36 1 11 1 11 9          
1 36 2 17 5 17 11          
1 36 3 -- -- - -- -- 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL.        
1 38 1 13 5 13 11          
1 38 2 17 5 17 11          
1 38 3 -- -- - -- -- 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL.        
1 38 4 17 5 17 11          
1 38 5 13 5 13 11          
1 40 1 13 5 13 11          
1 40 2 17 5 17 11          
1 42 1 13 5 13 11          
1 42 2 17 5 17 11          
1 44 1 25 15.1 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 46 1 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 46 2 25 15.1 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 46 3 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL. 48 - OBSERVAR O DISPOSTO NA LC 79/83 E LC 404/97.      
1 46 4 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 48 1 25 5 25 25          
1 48 2 -- -- - -- -- 149 - OBSERVAR LC 582/07.        
1 50 1 25 5 25 25          
1 52 1 17 5 17 13          
1 52 2 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
1 52 3 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 28 - OBSERVAR O DECRETO 11823/97.      
1 52 4 17 1 1 1 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 100      
1 52 5 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 176 - OBSERVAR O DECRETO 16377/09.      
1 54 1 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 54 2 17 5 17 11          
1 56 1 11 1 11 9          
1 56 2 17 5 17 11          
1 56 3 11 1 11 11          
1 56 4 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 29 - OBSERVAR O DECRETO 11891/98.      
1 56 5 17 5 17 11          
1 58 1 13 5 13 11          
1 58 2 17 5 17 11          
1 58 3 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 58 4 17 5 17 11          
1 60 1 25 15.1 25 25 10 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL-PARQUE URBANO.        
1 60 2 -- -- - -- -- 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010. 167 - REGIME URBANISTICO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR 609/09.    
1 60 3 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
1 62 1 25 15.1 25 25 10 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL-PARQUE URBANO.        
1 62 2 -- -- - -- -- 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL. 167 - REGIME URBANISTICO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR 609/09.      
1 62 3 -- -- - -- -- 167 - REGIME URBANISTICO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR 609/09.        
1 62 4 -- -- - -- -- 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL. 167 - REGIME URBANISTICO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR 609/09.      
1 62 5 -- -- - -- -- 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL. 167 - REGIME URBANISTICO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR 609/09.      
1 62 6 -- -- - -- -- 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL. 167 - REGIME URBANISTICO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR 609/09.      
1 64 1 17 5 17 11          
1 66 1 17 1 17 11          
1 66 2 17 5 17 11          
1 66 3 17 5 19 11 132 - VER LEI COMPLEMENTAR 562/07.        
1 68 1 17 1 17 11          
1 68 2 17 1 17 11          
1 68 3 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 68 4 17 5 17 11          
1 68 5 17 5 17 11          
1 70 1 19 5 19 11          
1 70 2 19 3 19 3 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 88 - OBSERVAR O DECRETO 13795/02.      
1 70 3 19 5 19 11          
1 72 1 17 5 17 11          
1 74 1 13 5 13 11          
1 74 2 17 5 17 11          
1 74 3 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 154 - OBSERVAR O DECRETO 15878/08.      
1 76 1 13 5 13 11          
1 76 2 17 5 17 11          
1 76 3 17 5 17 11          
1 76 4 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
1 76 5 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
1 78 1 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 78 2 17 5 17 11          
1 78 3 17 5 17 11          
1 78 4 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 87 - OBSERVAR O DECRETO 13550/01.      
1 78 5 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 87 - OBSERVAR O DECRETO 13550/01.      
1 78 6 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 87 - OBSERVAR O DECRETO 13550/01.      
1 80 1 11 7 11 17          
1 80 2 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 80 3 -- -- - -- -- 168 - REGIME URBANISTICO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR 610/09.        
1 80 4 17 5 17 11          
1 80 5 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 80 6 11 7 11 17          
1 80 7 11 7 11 17          
1 80 8 17 5 17 11          
1 80 9 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
1 82 1 7 1 7 9          
1 82 2 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 82 3 17 5 17 11          
1 82 4 11 7 11 9          
1 82 5 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
1 82 6 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 142 - OBSERVAR O DECRETO 15649/07.      
1 82 7 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
1 84 1 7 7 7 17          
1 84 2 13 7 13 17          
1 84 3 13 7 13 17          
1 86 1 9 5 9 9          
1 86 2 13 5 13 11          
1 86 3 17 5 17 11          
1 86 4 13 5 13 9          
1 86 5 9 5 9 9          
1 86 6 13 5 13 11          
1 86 7 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
1 86 8 9 5 9 9 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 110 - OBSERVAR O DECRETO 14568/04.      
1 86 9 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 87 - OBSERVAR O DECRETO 13550/01.      
2 2 1 5 13 5 7          
2 4 1 5 13 5 7          
2 6 1 5 13 5 7          
2 8 1 5 11 5 11          
2 8 2 -- -- - -- -- 168 - REGIME URBANISTICO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR 610/09.        
2 10 1 7 11 7 11          
2 12 1 7 11 7 11          
2 14 1 7 11 7 11          
2 16 1 5 1 5 5          
2 16 2 5 9 5 11          
2 16 3 15 3 5 1 82 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL III 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
2 16 4 15 3 5 1 82 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL III 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
2 16 6 15 3 5 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
2 16 7 1 1 1 1 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 31 - OBSERVAR A LEI COMPL.114/84 EXCETO NOS REG.URBANISTICOS REVOGADOS PELO PDDUA.PERMANECEM VALIDAS AS OBSERVACOES REFERENTES AS ATIVIDADES E RECUO DE JARDIM.      
2 16 8 15 3 5 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
2 16 9 15 3 5 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
2 16 11 1 1 1 1 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 31 - OBSERVAR A LEI COMPL.114/84 EXCETO NOS REG.URBANISTICOS REVOGADOS PELO PDDUA.PERMANECEM VALIDAS AS OBSERVACOES REFERENTES AS ATIVIDADES E RECUO DE JARDIM.      
2 16 12 5 9 5 11          
2 16 13 15 3 5 1 82 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL III 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
2 16 14 15 3 5 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
2 16 15 15 3 5 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
2 16 16 15 3 5 11 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
2 16 17 5 9 5 11          
2 16 18 5 9 5 11          
2 16 19 5 9 5 11          
2 18 1 5 9 5 11          
2 18 2 25 15.1 25 25 10 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL-PARQUE URBANO.        
2 18 3 15 3 5 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
2 18 4 5 9 5 11          
2 18 5 15 3 5 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
2 18 6 5 9 5 11          
2 20 1 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
2 20 2 15 3 5 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
2 22 1 7 11 7 11          
2 22 2 7 9 7 5          
2 24 1 7 11 7 11          
2 24 2 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
2 26 1 7 11 7 11          
2 28 1 7 11 7 11          
2 30 1 3 1 3 1          
2 30 2 3 9 3 5          
2 30 3 3 3 3 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 195 - OBSERVAR O DECRETO 16848/10.      
2 30 4 3 1 3 1 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 33 - OBSERVAR LEI COMPLEMENTAR 106/84.      
2 30 5 3 9 3 5          
2 30 6 3 1 3 1          
2 30 7 7 3 7 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 172 - OBSERVAR O DECRETO 16293/09.      
2 32 1 7 9 7 5          
2 32 2 9 5 9 11          
2 32 3 9 9 9 11          
2 32 4 7 3 7 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 172 - OBSERVAR O DECRETO 16293/09.      
2 34 1 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
2 36 1 5 11 5 11          
2 36 2 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
2 36 3 15 3 5 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 98 - OBSERVAR O DECRETO 14148/03.      
2 38 1 5 11 5 11          
2 40 1 5 11 5 11          
2 42 1 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
2 44 1 5 13 5 7          
2 44 2 5 13 5 11          
2 44 3 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
2 44 4 5 13 5 11          
2 44 5 5 13 5 7          
2 46 1 5 13 5 7          
2 46 2 5 13 5 11          
2 46 3 5 13 5 7          
2 48 1 3 1 3 1          
2 48 2 3 9 3 5          
2 48 3 9 5 9 11          
2 48 4 3 3 3 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 195 - OBSERVAR O DECRETO 16848/10.      
2 48 5 3 9 3 5          
2 48 6 3 1 3 1          
2 48 7 3 9 3 5          
2 50 1 3 1 3 1          
2 50 2 3 9 3 5          
2 50 3 9 5 9 11          
2 50 4 9 9 9 11          
3 2 1 5 9 5 5          
3 2 2 9 5 9 11          
3 2 3 9 9 9 11          
3 2 4 9 9 9 11          
3 4 1 5 9 5 5          
3 4 2 9 5 9 11          
3 4 3 9 9 9 11          
3 4 4 5 3 5 5 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 131 - OBSERVAR O DECRETO 15353/06.      
3 4 5 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 4 6 9 9 9 11          
3 4 7 5 3 5 5 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 131 - OBSERVAR O DECRETO 15353/06.      
3 4 8 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 87 - OBSERVAR O DECRETO 13550/01.      
3 6 1 5 9 5 5          
3 6 2 9 9 9 11          
3 6 3 5 3 5 5 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 131 - OBSERVAR O DECRETO 15353/06.      
3 8 1 5 9 5 5          
3 8 2 9 9 9 11          
3 8 3 5 9 5 5 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 112 - OBSERVAR O DECRETO 14594/04.      
3 10 1 5 9 5 5          
3 10 2 9 9 9 11          
3 12 1 5 1 5 5          
3 12 2 9 5 9 11          
3 12 3 9 9 9 11          
3 12 4 9 5 9 11          
3 14 1 41 17 41 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL. 47 - OBSERVAR LEI COMPLEMENTAR 324/94,E DEC.16095/08.      
3 14 2 5 9 5 5          
3 14 3 9 9 9 11          
3 16 1 41 17 41 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL. 47 - OBSERVAR LEI COMPLEMENTAR 324/94,E DEC.16095/08.      
3 16 2 5 9 5 5          
3 16 3 9 9 9 11          
3 16 4 5 9 5 5 82 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL III 135 - VER LEI COMPLEMENTAR 566/07.      
3 18 1 5 9 5 5          
3 18 2 9 9 9 11          
3 18 3 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 18 4 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 159 - OBSERVAR O DECRETO 16059/08.      
3 18 5 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 18 7 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 18 8 5 9 5 5          
3 18 9 5 9 5 5          
3 18 10 5 9 5 5          
3 18 11 11 3 5 5 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 113 - OBSERVAR O DECRETO 14596/04.      
3 20 1 3 1 3 1          
3 20 2 9 9 9 11          
3 20 3 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 20 4 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 20 5 9 9 9 11          
3 20 6 3 1 3 1          
3 22 1 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
3 24 1 9 7 9 11          
3 24 2 17 7 17 11          
3 24 3 9 7 9 11          
3 26 1 7 1 7 9          
3 26 2 9 9 9 11          
3 26 3 9 3 9 11          
3 26 4 19 5 19 11          
3 26 5 9 3 9 11          
3 28 1 7 1 7 9          
3 28 2 9 9 9 11          
3 28 3 7 7 7 9          
3 28 4 19 5 19 11          
3 28 5 9 3 9 11          
3 30 1 7 1 7 9          
3 30 2 9 9 9 11          
3 30 3 9 5 9 11          
3 32 1 7 1 7 9          
3 32 2 9 9 9 11          
3 32 3 9 5 9 11          
3 32 4 9 5 9 11          
3 34 1 41 17 41 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL. 47 - OBSERVAR LEI COMPLEMENTAR 324/94,E DEC.16095/08.      
3 34 2 9 9 9 11          
3 34 3 9 5 9 11          
3 34 4 5 9 5 5          
3 34 5 5 9 5 5 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
3 36 1 5 9 5 5          
3 36 2 41 17 41 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL. 47 - OBSERVAR LEI COMPLEMENTAR 324/94,E DEC.16095/08.      
3 36 3 9 5 9 11          
3 36 4 9 9 9 11          
3 38 1 5 9 5 5          
3 38 2 9 5 9 11          
3 38 3 9 9 9 11          
3 40 1 5 1 5 5          
3 40 2 9 5 9 11          
3 40 3 9 9 9 11          
3 40 4 5 1 5 1 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 106      
3 42 1 11 1 11 9          
3 42 2 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
3 42 3 17 5 17 11          
3 44 1 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
3 46 1 19 5 19 11          
3 48 1 19 5 19 11          
3 50 1 19 5 19 11          
3 52 1 9 5 9 11          
3 52 2 9 5 9 11          
3 54 1 9 5 9 11          
3 56 1 9 5 9 11          
3 56 2 9 5 9 11          
3 58 1 9 5 9 11          
3 58 2 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 58 3 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 87 - OBSERVAR O DECRETO 13550/01.      
3 60 1 9 5 9 11          
3 62 1 9 5 9 11          
3 64 1 9 5 9 11          
3 66 1 9 5 9 11          
3 66 2 17 5 17 11          
3 68 1 3 1 3 1          
3 68 2 9 5 9 11          
3 68 3 17 5 17 11          
3 70 1 15 1 15 9          
3 70 2 15 3 15 11          
3 70 3 17 5 17 11          
3 70 4 15 1 15 1 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 58 - OBSERVAR O DECRETO 12982/00.      
3 70 5 17 5 17 11          
3 72 1 15 1 15 9          
3 72 2 15 3 15 11          
3 72 3 17 5 17 11          
3 72 4 15 3 15 11          
3 72 5 17 5 17 11          
3 74 1 15 1 15 9          
3 74 2 17 3 17 9          
3 74 3 17 5 17 11          
3 74 4 15 3 15 11          
3 74 5 17 5 17 11          
3 76 1 3 1 3 1          
3 76 2 3 9 3 11          
3 76 3 17 5 9 11          
3 76 4 17 3 9 9          
3 76 5 17 5 9 11          
3 76 6 3 1 3 1          
3 76 7 17 5 17 11          
3 76 8 17 5 17 11          
3 78 1 3 1 3 1          
3 78 2 9 9 9 11          
3 78 3 9 5 9 11          
3 78 4 3 9 3 11          
3 78 5 9 5 9 11          
3 78 6 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 158 - OBSERVAR O DECRETO 16058/08.      
3 78 7 3 1 3 1 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 34 - OBSERVAR O DECRETO 12090/98.      
3 78 8 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 78 9 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 78 10 3 1 3 1          
3 78 11 9 9 9 11          
3 78 12 9 9 9 11          
3 78 13 9 5 9 11          
3 78 14 9 5 9 11          
3 78 15 3 1 3 1          
3 78 16 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 165 - OBSERVAR O DECRETO 16111/08.      
3 80 1 5 1 5 5          
3 80 2 5 9 5 5          
3 80 3 9 5 9 11          
3 80 4 9 5 9 11          
3 80 5 9 9 9 11          
3 80 6 9 5 9 11          
3 80 7 9 5 9 11          
3 82 1 5 9 5 5          
3 82 2 9 5 9 11          
3 82 3 9 9 9 11          
3 82 4 11 1 11 5 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 35 - ISENTO DE RECUO PARA AJARDINAMENTO. OBSERVAR DECRE TO 11892/98 EXCETO NO SEU ARTIGO 2, REVOGADO PELO PDDUA.      
3 84 1 5 9 5 5          
3 84 2 9 5 9 11          
3 84 3 9 9 9 11          
3 84 4 5 9 5 5          
3 84 5 9 9 9 11          
3 84 6 11 1 11 5 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 35 - ISENTO DE RECUO PARA AJARDINAMENTO. OBSERVAR DECRE TO 11892/98 EXCETO NO SEU ARTIGO 2, REVOGADO PELO PDDUA.      
3 84 7 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 86 1 1 1 1 5          
3 86 2 9 9 9 11          
3 86 3 9 5 9 11          
3 86 4 1 1 1 5          
3 86 5 9 5 9 11          
3 86 6 9 9 9 11          
3 86 7 1 3 1 1 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 125 - OBSERVAR O DECRETO 15118/06.      
3 86 8 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 86 9 9 9 9 11          
3 86 10 1 1 1 5          
3 88 1 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
3 88 2 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
3 88 3 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 88 4 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
3 88 5 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
3 90 1 3 1 3 1          
3 90 2 9 5 9 11          
3 90 3 17 5 17 11          
3 90 4 9 5 9 11          
3 92 1 25 17 25 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
3 92 2 9 5 9 11          
3 92 3 9 5 9 11          
3 92 4 3 1 3 1          
3 94 1 9 5 9 11          
3 94 2 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
3 94 3 21 5 21 11 170 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 606/08.        
3 94 4 9 5 9 11          
3 94 5 9 5 9 11          
3 94 6 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 181 - OBSERVAR DECRETO 16613/10.      
3 94 7 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 96 1 9 5 9 11          
3 96 2 9 5 9 11          
3 96 3 9 5 9 11          
3 96 4 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 98 1 9 5 9 11          
3 98 2 9 5 9 11          
3 98 3 9 5 9 11          
3 100 1 9 5 9 11          
3 100 2 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 102 1 9 5 9 11          
3 102 2 25 15.1 25 25 10 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL-PARQUE URBANO.        
3 102 3 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 102 4 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 102 5 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 102 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 102 7 9 5 9 11          
3 102 8 9 5 9 11          
3 104 1 9 5 9 11          
3 104 2 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 106 1 9 5 9 11          
3 108 1 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
3 110 1 3 1 3 1          
3 110 2 17 5 17 11          
3 110 3 9 5 9 11          
3 112 1 3 1 3 1          
3 112 2 3 3 3 1          
3 112 3 17 5 17 11          
3 112 4 9 5 9 11          
3 114 1 3 1 3 1          
3 114 2 9 3 9 11          
3 114 3 17 5 17 11          
3 114 4 3 3 3 1          
3 114 5 9 5 9 11          
3 114 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 114 7 9 3 9 11          
3 114 8 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 114 9 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 114 10 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 114 11 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 114 12 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 114 13 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 116 1 5 1 5 15          
3 116 2 5 9 5 15          
3 116 3 17 5 17 11          
3 116 4 25 17 25 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
3 116 5 17 5 17 11          
3 116 6 9 3 9 11          
3 116 7 9 5 9 11          
3 116 8 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 116 9 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 118 1 5 1 5 15          
3 118 2 9 9 9 11          
3 118 3 9 5 9 11          
3 118 4 5 9 5 15          
3 118 5 9 5 9 11          
3 120 1 5 1 5 15          
3 120 2 9 9 9 11          
3 120 3 9 5 9 11          
3 120 4 9 9 9 11          
3 120 5 9 5 9 11          
3 120 6 5 1 5 15          
3 120 7 9 9 9 11          
3 120 8 5 1 5 15          
3 120 9 9 9 9 11          
3 120 10 3 1 3 5 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 36 - OBSERVAR O DECRETO 12494/99 E O DECRETO 12247/99 EXCETO NOS SEUS ARTIGOS 1 E 3.      
3 120 11 9 5 9 11          
3 122 1 5 1 5 5          
3 122 2 5 9 5 5          
3 122 3 9 5 9 11          
3 122 4 9 9 9 11          
3 122 5 9 5 9 11          
3 122 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 122 7 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 122 8 5 1 5 1 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 93 - OBSERVAR O DECRETO 14060/03.      
3 122 9 25 -- - 25 25 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 124 - OBSERVAR O DECRETO 15084/06.      
3 122 10 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 122 11 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 94 - OBSERVAR O DECRETO 14061/03.      
3 122 12 5 1 5 1 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 91 - OBSERVAR O DECRETO 14127/03.      
3 122 13 9 5 9 11          
3 122 14 5 9 5 5          
3 122 15 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 122 16 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 148 - OBSERVAR O DECRETO 15710/07.      
3 122 19 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 161 - OBSERVAR O DECRETO 16087/08.      
3 122 20 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 161 - OBSERVAR O DECRETO 16087/08.      
3 122 21 9 5 9 11          
3 122 22 5 1 5 5          
3 124 1 5 9 5 5          
3 124 2 9 5 9 11          
3 124 3 9 5 9 11          
3 124 4 9 9 9 11          
3 124 5 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 124 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 124 7 9 5 9 11          
3 124 8 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 183 - OBSERVAR O DECRETO 16642/10.      
3 124 9 5 9 5 5          
3 126 1 1 1 1 5          
3 126 2 9 5 9 11          
3 126 3 9 9 9 11          
3 126 4 9 5 9 11          
3 128 1 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
3 130 1 5 1 5 15          
3 130 2 9 3 9 11          
3 130 3 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
3 130 4 9 5 9 11          
3 130 5 17 5 17 11          
3 130 6 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 144 - OBSERVAR O DECRETO 15675/07.      
3 132 1 5 1 5 15          
3 132 2 5 3 5 15          
3 132 3 9 3 9 11          
3 132 4 17 5 17 11          
3 134 1 5 1 5 15          
3 134 2 5 3 5 15          
3 134 3 17 5 17 11          
3 134 4 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 134 5 5 3 5 15          
3 134 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 136 1 5 1 5 15          
3 136 2 9 9 9 11          
3 136 3 17 5 17 11          
3 136 4 11 1 11 15          
3 136 5 11 3 11 15          
3 136 6 5 3 5 15          
3 136 7 17 5 17 11          
3 136 8 19 1 1 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 104      
3 136 9 15 1 1 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 105      
3 136 10 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 136 11 5 1 1 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 103      
3 136 12 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
3 138 1 11 1 11 15          
3 138 2 13 3 13 11          
3 138 3 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL. 49 - OBSERVAR LEI COMPLEMENTAR 176/88.      
3 138 4 17 5 17 11          
3 138 5 13 5 13 11          
3 138 6 11 1 11 15          
3 140 1 11 1 11 9          
3 140 2 17 5 17 11          
3 140 3 13 3 13 11          
3 140 4 11 3 11 9          
3 142 1 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
3 142 2 17 5 17 11          
3 142 3 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
3 142 4 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL. 50 - OBSERVAR LEI COMPLEMENTAR 405/97.      
3 142 5 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
3 142 6 17 5 17 11          
3 142 7 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
3 142 8 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
3 142 9 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 87 - OBSERVAR O DECRETO 13550/01.      
3 144 1 13 5 13 11          
3 144 2 17 5 17 11          
3 146 1 5 3 5 5          
3 146 2 17 5 17 11          
3 146 3 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 2 1 5 1 5 5          
4 2 2 25 19.1 25 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
4 2 3 9 9 9 11          
4 2 4 9 5 9 11          
4 2 5 15 1 1 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 102      
4 2 6 25 19.1 25 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
4 2 7 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
4 4 1 5 1 5 5          
4 4 2 9 5 9 11          
4 4 3 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 4 4 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
4 4 5 9 5 9 11          
4 4 6 5 3 3 5 82 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL III 153 - OBSERVAR A LEI 10383/08.      
4 4 7 5 3 1 1 82 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL III 153 - OBSERVAR A LEI 10383/08.      
4 4 8 9 5 9 11          
4 4 9 5 1 5 5          
4 4 10 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 156 - OBSERVAR O DECRETO 15896/08.      
4 6 1 25 19.1 25 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
4 8 1 5 1 5 5          
4 8 2 9 5 9 11          
4 10 1 3 1 3 1          
4 10 2 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL. 89 - OBSERVAR O DISPOSTO NA PORTARIA 031/02-SEDAC,RELATIVO AO SITIO HISTORICO MUSEU DA BRIGADA MILITAR.      
4 10 3 17 5 17 11          
4 10 4 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 10 5 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 10 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 10 7 3 1 3 1 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 38 - ISENTO DE RECUO PARA AJARDINAMENTO.OBSERVAR O DECRETO 11852/97, EXCETO NO SEU ARTIGO 2,REVOGADO PELO PDDUA.      
4 10 8 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 87 - OBSERVAR O DECRETO 13550/01.      
4 10 9 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 87 - OBSERVAR O DECRETO 13550/01.      
4 10 10 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 87 - OBSERVAR O DECRETO 13550/01.      
4 10 11 1 1 1 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 130 - OBSERVAR A LEI 10079/06.      
4 10 12 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 151 - OBSERVAR O DECRETO 15826/08.      
4 12 1 3 3 3 1          
4 12 2 9 9 9 11          
4 12 3 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 12 4 3 1 3 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 139 - OBSERVAR DECRETOS 15614/07 E 15801/08.      
4 14 1 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
4 14 2 25 19.1 25 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
4 16 1 5 1 5 5          
4 16 2 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
4 16 3 17 5 17 11          
4 16 4 -- -- - -- -- 166 - REGIME URBANISTICO CONFORME A LEI COMPLEMENTAR 608/09.        
4 18 1 3 1 3 1          
4 18 2 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
4 18 3 25 19.1 25 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
4 18 4 17 5 17 11          
4 20 1 5 1 5 5          
4 20 2 9 7 9 17          
4 20 3 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
4 20 4 5 1 5 5          
4 20 5 17 5 17 11          
4 20 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 20 7 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 20 8 9 7 9 17          
4 20 9 5 1 5 5          
4 20 10 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 87 - OBSERVAR O DECRETO 13550/01.      
4 20 11 5 1 5 5          
4 22 1 5 1 5 5          
4 22 2 7 7 7 17          
4 22 3 13 7 13 17          
4 22 4 5 1 5 5          
4 22 5 7 7 7 17          
4 22 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 24 1 3 1 3 1          
4 24 2 13 7 13 17          
4 24 3 11 7 11 5          
4 24 4 3 1 3 1          
4 24 5 13 7 13 17          
4 24 6 11 7 11 5          
4 26 1 3 1 3 1          
4 26 2 11 7 11 5          
4 26 3 13 7 13 17          
4 26 4 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 26 5 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 26 6 3 1 3 1          
4 28 1 3 1 3 1          
4 28 2 3 1 3 1          
4 28 3 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 28 4 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 28 5 3 1 3 1          
4 30 1 3 1 3 1          
4 30 2 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
4 30 3 9 7 9 17          
4 30 4 3 1 3 25          
4 30 5 25 19.1 25 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
4 30 6 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
4 30 7 25 17 25 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
4 30 8 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 30 9 5 1 3 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 128 - OBSERVAR O DECRETO 15275/06.      
4 30 10 41 15.2 41 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 51 - OBSERVAR L.C.63/81 E DECRETO 7753/81,NO QUE COUBER      
4 30 11 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 30 12 3 1 3 1          
4 30 13 3 1 3 1          
4 32 1 5 1 5 5          
4 32 2 13 7 13 17          
4 32 3 9 7 9 17          
4 32 4 5 1 5 5          
4 32 5 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 32 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 34 1 3 1 3 1          
4 34 2 3 3 3 5          
4 34 3 13 7 13 17          
4 34 4 1 2 1 1 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
4 34 5 1 2 1 1 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
4 34 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 34 7 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 36 1 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
4 36 2 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
4 36 3 25 15.2 1 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 76 - OBSERVAR LEI COMPLEMENTAR 470/02. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010. 171 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 614/09.  
4 38 1 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
4 38 2 9 7 9 17          
4 38 3 1 5 1 25          
4 38 4 5 1 3 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 111 - OBSERVAR O DECRETO 14581/04.      
4 40 1 5 1 5 5          
4 40 2 13 7 13 17          
4 40 3 9 7 9 17          
4 40 4 5 1 5 5          
4 40 5 9 7 9 17          
4 40 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 40 7 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 40 8 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 40 9 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 40 10 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 40 11 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 40 12 9 7 9 17          
4 40 13 5 1 5 5          
4 42 1 7 7 7 17          
4 42 2 9 7 9 17          
4 42 3 7 7 7 17          
4 42 4 9 7 9 17          
4 44 1 5 7 5 5          
4 44 2 9 5 9 17          
4 44 3 9 7 9 17          
4 44 4 5 7 5 5          
4 44 5 9 7 9 17          
4 46 1 5 7 5 5          
4 46 2 9 7 9 17          
4 46 3 9 5 9 17          
4 46 4 9 7 9 17          
4 46 5 5 7 5 5          
4 46 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 48 1 9 5 9 17          
4 48 2 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
4 50 1 9 5 9 17          
5 2 1 1 1 1 1          
5 2 2 9 7 9 17          
5 2 3 9 5 9 17          
5 2 4 1 3 1 3          
5 2 5 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
5 2 6 1 1 1 1          
5 2 7 9 7 9 17          
5 2 8 1 3 1 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 108      
5 2 9 1 1 1 1          
5 4 1 3 1 3 1          
5 4 2 3 3 3 5          
5 4 3 9 7 9 17          
5 6 1 1 1 1 1          
5 6 2 25 19.2 25 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
5 6 3 1 3 1 3          
5 6 4 9 5 9 17          
5 6 5 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
5 6 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
5 8 1 3 1 3 1          
5 8 2 9 7 9 17          
5 8 3 9 5 9 17          
5 8 4 3 1 3 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 90 - OBSERVAR O DECRETO 14012/02.      
5 8 5 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
5 8 6 3 1 3 1          
5 8 7 9 7 9 17          
5 10 1 3 1 3 1          
5 10 2 3 3 3 5          
5 10 3 9 7 9 17          
5 12 1 3 1 3 1          
5 12 2 3 3 3 5          
5 12 3 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
5 12 4 3 3 3 5          
5 12 5 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
5 12 6 3 3 3 5          
5 12 7 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
5 14 1 1 1 1 1          
5 14 2 1 3 1 3          
5 14 3 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
5 14 4 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
5 14 5 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
5 14 6 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
5 14 7 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
5 14 8 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
5 14 9 1 3 1 3          
5 16 1 1 1 1 1          
5 16 2 9 7 9 17          
5 16 3 1 3 1 3          
5 18 1 3 1 3 5          
5 18 2 9 7 9 17          
5 18 3 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
5 18 4 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 169 - OBSERVAR O DECRETO 16199/09.      
5 20 1 3 1 3 5          
5 20 2 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
5 22 1 1 1 1 5          
5 22 2 25 19.1 25 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
5 24 1 3 1 3 5          
5 24 2 3 3 3 3          
5 24 3 9 7 9 17          
5 24 4 3 1 3 5          
5 24 5 9 7 9 17          
5 26 1 3 1 3 5          
5 26 2 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
5 26 3 3 3 3 5          
5 26 4 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
5 26 5 3 1 3 5          
5 26 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
5 26 7 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
5 26 8 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
5 26 9 3 1 3 5          
5 26 10 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 70 - OBSERVAR O DECRETO 12268/99.      
5 26 11 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 175 - OBSERVAR O DECRETO 16359/09.      
5 26 12 1 3 3 1 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 114 - OBSERVAR O DECRETO 14658/04.      
5 26 13 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
5 26 14 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 185 - OBSERVAR O DECRETO 16701/10.      
5 26 15 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 192 - OBSERVAR O DECRETO 16800/10.      
5 26 16 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 186 - OBSERVAR O DECRETO 16704/10.      
5 28 1 1 1 1 1          
5 28 2 1 3 1 3          
5 28 6 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 190 - OBSERVAR O DECRETO 16783/10.      
5 30 1 1 1 1 1          
5 30 2 1 3 1 3          
5 30 3 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
5 30 4 1 3 1 3          
5 30 5 1 1 1 1          
5 30 6 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
5 30 7 1 3 1 3          
5 30 8 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
5 30 9 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
5 30 10 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
5 30 11 1 3 1 3          
5 30 12 1 1 1 1          
5 30 13 1 3 1 3          
5 30 14 1 1 1 1          
5 30 15 39 19.2 39 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
5 30 16 1 1 1 1          
7 2 1 3 13 3 7          
7 2 2 3 3 3 5          
7 2 3 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
7 2 4 5 5 5 5          
7 2 5 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 145 - OBSERVAR O DECRETO 15685/07.      
7 2 6 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 146 - OBSERVAR O DECRETO 15686/07.      
7 4 1 3 1 3 5          
7 4 2 5 5 5 5          
7 4 3 5 5 5 5          
7 6 1 3 1 3 5          
7 6 2 5 5 5 5          
7 6 3 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
7 6 4 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
7 6 5 3 1 3 5          
7 6 6 5 5 5 5          
7 6 7 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
7 8 1 1 1 1 1          
7 8 2 1 3 1 3          
7 8 3 1 1 1 1          
7 8 4 1 1 1 1          
7 8 5 1 1 1 1          
7 8 6 1 3 1 3          
7 8 7 1 1 1 1 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 126 - OBSERVAR O DECRETO 15253/06.      
7 8 8 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
7 10 1 3 1 3 5          
7 10 2 5 5 5 5          
7 10 3 5 5 5 5          
7 10 4 3 3 3 5          
7 10 5 25 19.2 25 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
7 10 6 1 3 1 3          
7 10 7 1 1 1 1          
7 10 8 -- -- - -- -- 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 147 - OBSERVAR O DECRETO 15704/07.      
7 10 9 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 160 - OBSERVAR O DECRETO 16068/08.      
7 10 10 1 1 1 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 173 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 621/09.      
7 12 1 3 1 3 5          
7 12 2 5 5 5 5          
7 12 3 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
7 12 4 1 3 1 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I        
7 12 5 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
7 12 6 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
7 12 7 3 1 3 5          
7 12 8 5 5 5 5 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I        
7 14 1 1 1 1 1          
7 14 2 1 3 1 3          
7 14 3 25 19.1 25 1 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
7 14 4 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 189 - OBSERVAR O DECRETO 16782/10.      
7 16 1 3 3 3 5          
7 16 2 5 5 5 5          
7 16 3 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
7 16 4 1 1 1 1 82 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL III 117 - OBSERVAR A LEI 9669/04.      
7 16 6 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 184 - OBSERVAR O DECRETO 16699/10.      
7 17 1 3 3 3 5          
7 18 1 3 3 3 1          
7 18 2 3 3 3 1 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 69 - OBSERVAR O DECRETO 13274/01.      
7 18 3 3 1 3 5 82 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL III 177 - OBSERVAR O DECRETO 16370/09.      
7 18 4 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 157 - OBSERVAR O DECRETO 16032/08.      
8 2 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 2 2 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 4 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 6 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 8 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 10 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 12 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 12 2 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
8 14 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 14 3 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 14 4 1 1 1 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 130 - OBSERVAR A LEI 10079/06.      
8 14 5 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
8 14 6 1 1 1 1 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 115 - OBSERVAR A LEI 9618/04.      
8 14 9 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 16 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 16 2 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 16 3 1 1 1 1 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 92 - OBSERVAR O DECRETO 14128/03.      
8 16 7 1 1 1 1 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 101      
8 16 8 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
8 16 9 35 21 35 21          
8 16 10 35 21 35 21          
8 16 11 35 21 35 21          
8 16 12 35 21 35 21          
8 16 13 35 21 35 21          
8 16 14 35 21 35 21          
8 16 15 39 19.2 39 21 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
8 16 16 35 21 35 21          
8 16 17 35 21 35 21          
8 16 20 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 16 21 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
8 18 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 18 2 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 18 4 35 21 35 21          
8 18 5 35 21 35 21          
8 20 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 20 2 35 21 35 21          
8 20 3 1 1 1 1 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I 95 - OBSERVAR O DECRETO 14122/03.      
8 20 4 1 1 1 1 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 115 - OBSERVAR A LEI 9618/04.      
8 20 5 35 21 35 21          
8 20 6 25 19.2 25 25 95 - OBSERVAR O DECRETO 14122/03. 96 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL-PARQUE NATURAL.      
8 22 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 22 2 35 21 35 21          
8 22 6 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
8 22 7 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
8 22 11 35 21 35 21          
8 24 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 24 2 35 21 35 21          
8 26 1 1 1 1 1          
8 26 2 1 1 1 1          
8 26 3 1 1 1 1 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 122 - OBSERVAR O DECRETO 14412/03.      
8 28 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 28 2 35 21 35 21          
8 28 3 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 30 1 35 21 35 21          
8 30 2 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 30 3 35 21 35 21          
8 30 4 1 1 1 1 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 141 - OBSERVAR A LEI 10245/07.      
8 32 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 32 2 35 21 35 21          
8 32 3 39 19.2 39 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
8 36 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 155 - OBSERVAR ITEM 3 DA RESOLUCAO 2095/03.      
8 36 2 35 21 35 21          
8 38 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 38 2 35 21 35 21          
8 38 3 35 21 35 21          
8 38 4 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
8 40 1 35 21 35 21          
8 42 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 42 2 39 19.2 39 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
8 42 3 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 42 4 39 19.2 39 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
8 44 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 44 2 39 19.2 39 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
8 44 3 35 27 35 21 99 - PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SOCIAIS QUANDO INTEGRADOS A POLITICA MUNICIPAL DE HABITACAO, NA AREA DE OCUPACAO RAREFEITA COM POTENCIAL DE INTENSIVA,A GRADE SERA 01/01/01/01 DESDE QUE APROVADOS PELO SMGP MEDIANTE PROJETOS ESPECIAIS.        
8 44 4 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 44 5 39 19.2 39 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
8 44 6 1 1 1 1 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 133 - OBSERVAR A LEI 10149/07.      
8 46 1 39 19.2 39 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
8 46 2 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 46 3 35 27 35 21 99 - PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SOCIAIS QUANDO INTEGRADOS A POLITICA MUNICIPAL DE HABITACAO, NA AREA DE OCUPACAO RAREFEITA COM POTENCIAL DE INTENSIVA,A GRADE SERA 01/01/01/01 DESDE QUE APROVADOS PELO SMGP MEDIANTE PROJETOS ESPECIAIS.        
8 46 4 1 3 1 21          
8 46 5 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 46 6 39 19.2 39 25 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
8 48 1 31 23 31 21          
8 48 2 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 48 3 37 25 37 23          
8 48 4 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
8 50 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 50 2 37 25 37 23          
8 50 3 31 23 31 21          
8 50 4 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 50 5 1 1 1 1 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 140 - OBSERVAR A LEI 10244/07.      
8 50 9 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
8 52 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 52 2 31 23 31 21          
8 52 3 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 52 4 39 15.2 39 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 120 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 527/05.      
8 54 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 54 2 35 21 35 21          
8 56 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 56 2 35 21 35 21          
8 58 1 35 27 35 21 99 - PARA EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SOCIAIS QUANDO INTEGRADOS A POLITICA MUNICIPAL DE HABITACAO, NA AREA DE OCUPACAO RAREFEITA COM POTENCIAL DE INTENSIVA,A GRADE SERA 01/01/01/01 DESDE QUE APROVADOS PELO SMGP MEDIANTE PROJETOS ESPECIAIS.        
8 58 2 39 17 39 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
8 58 3 35 21 35 21          
8 58 4 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
8 60 1 35 21 35 21          
8 60 2 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
8 62 1 31 23 31 21          
8 62 2 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 62 3 39 19.2 39 21 14 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - PARQUE NATURAL.        
8 62 4 37 25 37 23          
8 62 5 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
8 62 6 31 23 31 21 136 - VER LEI COMPLEMENTAR 567/07.        
8 62 7 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
8 62 8 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
8 62 9 37 25 37 23          
8 62 10 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
8 64 1 31 23 31 21          
8 64 2 37 25 37 23          
8 66 1 31 23 31 21          
8 66 2 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 66 3 31 23 31 21          
8 66 4 37 25 37 23          
8 68 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 68 2 31 23 31 21          
8 68 3 31 23 31 21          
8 70 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 70 2 31 23 31 21          
8 72 1 31 23 31 21          
8 72 2 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 72 3 31 23 31 21          
8 72 4 37 25 37 23          
8 74 1 31 23 31 21          
8 74 2 37 25 37 23          
8 74 3 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 74 4 31 23 31 21          
8 76 1 31 23 31 21          
8 76 2 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 78 1 1 1 1 1          
8 78 2 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
8 78 3 25 15.1 25 25 10 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL-PARQUE URBANO.        
8 78 4 1 3 1 1          
8 78 5 25 -- - 25 25 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL. 26 - O R.U. DEFINITIVO SERA INSTITUIDO POR DECRETO DO EXECUTIVO CONFORME ART.2 DA LEI 8150/98, APOS A ELABORACAO DOS PROJETOS ESPECIFICOS.      
8 78 6 1 3 1 1          
8 78 7 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
8 78 8 1 1 1 1          
8 80 1 31 23 31 21          
8 80 2 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 80 3 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
8 82 1 31 23 31 21          
8 82 2 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 82 3 39 19.3 39 25 15 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL - RESERVA BIOLOGICA.        
8 82 4 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 82 5 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 82 6 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 84 1 1 1 1 1          
8 84 2 1 3 1 1          
8 84 3 25 19.1 25 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 84 4 1 1 1 1          
8 84 5 1 1 1 1          
8 84 6 25 15.2 25 25 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL. 85 - DEVERA SER APRESENTADO EVU ATENDENDO DIRETRIZES FORNECIDAS PELA EPAHC,CONFORME ART.92 PARAGRAFO 3 DA LC 434/1999 , ATUALIZADA PELA LC 646/2010.      
8 84 7 25 15.2 25 15 11 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE CULTURAL.        
8 86 1 31 23 31 21          
8 86 2 37 25 37 23          
8 88 1 31 23 31 21          
8 88 2 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 88 3 31 23 31 21          
8 88 4 37 25 37 23          
8 90 1 33 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
8 90 2 31 23 31 21          
9 2 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 4 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 6 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 8 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 10 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 12 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 14 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 16 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 18 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 20 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 22 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 24 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 26 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 28 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 30 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 32 1 1 1 1 1          
9 34 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 36 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 38 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 40 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
9 42 1 41 19.1 41 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL. 40 - OBSERVAR O DISPOSTO NOS DECRETOS ESTADUAIS 28436/79 E 40166/00 DO PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUI.      
10 1 1 1 1 1 1          
10 1 2 1 1 1 1          
10 1 3 1 1 1 1          
10 1 4 99 20 33 21          
10 1 5 3 3 1 1          
10 1 6 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 1 7 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 1 8 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 1 9 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 1 10 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 1 11 99 21 35 21          
10 1 12 99 21 35 21          
10 1 13 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 1 14 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 1 15 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 1 16 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 1 17 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 1 18 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 1 19 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 1 20 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 1 21 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 1 22 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 1 23 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 1 24 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
10 1 25 7 7 3 17          
10 1 26 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
10 1 27 1 1 1 99 82 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL III        
10 1 28 3 3 1 1          
10 1 29 3 3 1 1          
10 2 1 1 1 1 1          
10 2 2 1 1 1 1          
10 2 3 3 3 1 1          
10 2 4 7 7 3 17          
10 2 5 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 2 6 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 2 7 25 19.2 25 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 2 8 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 2 9 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 2 10 25 15.1 25 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 2 11 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 2 12 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 2 13 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 2 14 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 2 15 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 3 1 1 1 1 1          
10 3 2 1 1 1 1          
10 3 3 99 20 33 21          
10 3 4 99 20 33 21          
10 3 5 99 20 33 21          
10 3 6 99 20 33 21          
10 3 7 99 20 35 21          
10 3 8 99 20 35 21          
10 3 9 3 3 1 1          
10 3 10 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 3 11 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 3 12 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 3 13 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 3 14 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 3 15 99 21 35 21          
10 3 16 99 21 35 21          
10 3 17 1 1 1 99 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II        
10 3 18 1 1 1 99 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II        
10 3 19 1 1 1 99 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II        
10 3 20 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 3 21 1 1 1 99 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II        
10 3 22 1 1 1 99 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II        
10 3 23 1 1 1 99 80 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL I        
10 3 24 1 1 1 99 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II        
10 3 25 99 19.1 33 21 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 3 26 1 1 1 99 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II        
10 3 27 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
10 3 28 99 21 35 21          
10 3 29 99 20 35 21          
10 3 30 99 20 35 21          
10 3 31 99 20 33 21          
10 3 32 99 21 35 21          
10 3 33 3 3 1 1          
10 3 34 3 3 1 1          
10 3 35 3 3 1 1          
10 3 36 -- -- - -- -- 81 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL II 174 - OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR 624/09.      
10 3 37 99 20 33 21          
10 4 1 1 1 1 1          
10 4 2 1 1 1 1          
10 4 3 1 1 1 1          
10 4 4 3 3 1 1          
10 4 5 25 19.2 25 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 4 6 25 15.1 25 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 4 7 25 15.1 25 25 13 - AREA ESPECIAL DE PROTECAO AO AMBIENTE NATURAL.        
10 4 8 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 4 9 1 1 1 99 18 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL.        
10 4 10 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
10 4 11 23 17 23 25 12 - AREA ESPECIAL DE INTERESSE INSTITUCIONAL.        
10 4 12 3 3 1 1          

.

ANEXO 2 -

Nota: Informação disponível http://www.portoalegre.rs.gov.br/. Acesso em 25.02.2014. Esse texto não substitui a íntegra a ser publicada no Diário Oficial.

  LOGRADOUROS COM ISENÇÃO DE RECUO PARA AJARDINAMENTO ANEXO 2

LOGRADOUROS COM ISENÇÃO DE RECUO PARA AJARDINAMENTO

ANEXO 2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999

Parcialmente isento, significa que parte da face do quarteirão onde se situa o imóvel, está isenta de recuo de jardim. Para confirmar se o imóvel está isento ou não deverã o interessado dirigir-se ao plantão do PDDUA na CIP/SPM ou protocolizar pedido de DM-Declaração Municipal.

Atualizado em: 22.01.2014


 
Logradouro Inicial Final Situação
AV   A J RENNER 45 525 ISENTO
AV   A J RENNER 2 540 ISENTO
VDT DOS ACORIANOS-ACESSO OESTE 1050 1050 ISENTO
AV   ALBERTO BINS 315 1051 ISENTO
AV   ALBERTO BINS 302 1064 ISENTO
AV   ALBERTO PASQUALINI 1 1345 ISENTO
AV   ALBERTO PASQUALINI 2 1418 ISENTO
PCA DA ALFANDEGA 2 1020 ISENTO
TRAV   ALFREDO COSTA 1 139 ISENTO
R   ALIANCA 1 189 ISENTO
R   ALIANCA 2 212 ISENTO
R   ALMIRANTE ALVARO A DA MOTTA E SILVA 1 165 ISENTO
R   ALMIRANTE BARROSO 1 753 ISENTO
R   ALMIRANTE BARROSO 2 778 ISENTO
R   ALMIRANTE TAMANDARE 1 891 ISENTO
R   ALMIRANTE TAMANDARE 2 886 ISENTO
R   AMOROSO COSTA 359 371 ISENTO
R DOS ANDRADAS 183 1819 ISENTO
R DOS ANDRADAS 170 1824 ISENTO
R   ANITA GARIBALDI 2541 2743 ISENTO
R   ANITA GARIBALDI 2506 2680 ISENTO
R   ANTAO DE FARIAS 1 101 ISENTO
R   ANTAO DE FARIAS 2 94 ISENTO
R   ANTONIO CARLOS GUIMARAES 1 39 ISENTO
TRAV   ARAUJO RIBEIRO 215 345 ISENTO
TRAV   ARAUJO RIBEIRO 260 400 ISENTO
PCA   ARGENTINA 1 91 ISENTO
AV   ASSIS BRASIL 11 3999 ISENTO
AV   ASSIS BRASIL 2 4382 ISENTO
AV   AUGUSTO DE CARVALHO 1 45 ISENTO
AV   AUGUSTO DE CARVALHO 2 44 ISENTO
AV   AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO 267 267 ISENTO
AV   AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO 315 995 ISENTO
AV   AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO 420 450 ISENTO
AV   AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO 560 1012 ISENTO
R   AVAI 15 247 ISENTO
R   AVAI 2 180 ISENTO
AV DA AZENHA 1 1755 ISENTO
AV DA AZENHA 238 824 ISENTO
AV DA AZENHA 832 1766 ISENTO
TRAV   AZEVEDO 263 307 ISENTO
TRAV   AZEVEDO 258 306 ISENTO
R   BARAO DO AMAZONAS 1 2675 ISENTO
R   BARAO DO AMAZONAS 2 2696 ISENTO
PCA   BARTOLOMEU DE GUSMAO 9 55 ISENTO
PCA   BARTOLOMEU DE GUSMAO 8 54 ISENTO
AV   BENJAMIN CONSTANT 5 1921 ISENTO
AV   BENJAMIN CONSTANT 76 1894 ISENTO
AV   BENTO GONCALVES 41 4695 ISENTO
AV   BENTO GONCALVES 2 4600 ISENTO
AV   BORGES DE MEDEIROS 1 1161 ISENTO
AV   BORGES DE MEDEIROS 2 1224 ISENTO
R   BOTAFOGO 223 1483 ISENTO
R   BOTAFOGO 558 1494 ISENTO
R   CABRAL 1 381 ISENTO
R   CAIRU 1 1507 ISENTO
R   CALDAS JUNIOR 1 393 ISENTO
R   CALDAS JUNIOR 2 390 ISENTO
R   CALDRE E FIAO 11 965 ISENTO
R   CALDRE E FIAO 4 932 ISENTO
R   CANCIO GOMES 1 509 ISENTO
R   CANCIO GOMES 2 516 ISENTO
R   CAPITAO MONTANHA 1 177 ISENTO
R   CAPITAO MONTANHA 92 132 ISENTO
R   CARAZINHO 1 773 ISENTO
R   CARAZINHO 2 834 ISENTO
R   CARLOS CHAGAS 1 179 ISENTO
R   CARLOS CHAGAS 2 212 ISENTO
R   CARLOS LEGORI 141 181 ISENTO
R   CARLOS LEGORI 150 290 PARC. ISENTO
TRAV DO CARMO 1 205 ISENTO
TRAV DO CARMO 2 208 ISENTO
R   CASSIANO NASCIMENTO 1 155 ISENTO
R   CASSIANO NASCIMENTO 2 182 ISENTO
AV   CAUDURO 1 313 ISENTO
AV   CAUDURO 2 294 ISENTO
AV   CEARA 1 855 ISENTO
AV   CEARA 34 814 ISENTO
AV   CEL APARICIO BORGES 659 819 ISENTO
R   CEL FERNANDO MACHADO 3 1087 ISENTO
R   CEL FERNANDO MACHADO 2 1204 ISENTO
R   CEL GENUINO 3 485 ISENTO
R   CEL GENUINO 2 370 ISENTO
R   CEL MASSOT 666 760 PARC. ISENTO
R   CEL MASSOT 768 882 ISENTO
R   CEL VICENTE 1 635 ISENTO
R   CEL VICENTE 2 660 ISENTO
R   CHAVES BARCELOS 1 245 ISENTO
R   CHAVES BARCELOS 2 246 ISENTO
R   COMENDADOR ALVARO GUASPARI 1 195 ISENTO
R   COMENDADOR ALVARO GUASPARI 2 180 ISENTO
R   COMENDADOR AZEVEDO 361 401 ISENTO
R   COMENDADOR AZEVEDO 362 402 ISENTO
TRAV   COMENDADOR BATISTA 1 99 ISENTO
TRAV   COMENDADOR BATISTA 2 86 ISENTO
R   COMENDADOR MANOEL PEREIRA 1 259 ISENTO
R   COMENDADOR MANOEL PEREIRA 20 254 ISENTO
R DA CONCEICAO 1 621 ISENTO
R DA CONCEICAO 2 620 ISENTO
PCA   CONDE DE PORTO ALEGRE 1 263 ISENTO
PCA   CONDE DE PORTO ALEGRE 2 244 ISENTO
R   CONSELHEIRO CAMARGO 1 299 ISENTO
R   CONSELHEIRO CAMARGO 2 300 ISENTO
R   CONSELHEIRO XAVIER DA COSTA 2745 3491 ISENTO
R   CONSELHEIRO XAVIER DA COSTA 2710 3482 ISENTO
R   CORREA LIMA 1 1081 ISENTO
R   CORREA LIMA 2 990 ISENTO
R   CORREA LIMA 1348 1498 ISENTO
AV   CRISTOVAO COLOMBO 3 2227 ISENTO
AV   CRISTOVAO COLOMBO 2 2270 ISENTO
R   DECIO MARTINS COSTA 1 101 ISENTO
R   DECIO MARTINS COSTA 2 204 ISENTO
R   DEMETRIO RIBEIRO 1 1195 ISENTO
R   DEMETRIO RIBEIRO 2 1194 ISENTO
AV   DESEMBARGADOR ANDRE DA ROCHA 13 331 ISENTO
AV   DESEMBARGADOR ANDRE DA ROCHA 20 328 ISENTO
DIR   DOIS MIL CENTO TRES 15 15 ISENTO
DIR   DOIS MIL TREZENTOS QUATRO 1 61 ISENTO
DIR   DOIS MIL TREZENTOS QUATRO 2 60 ISENTO
R   DOM DIOGO DE SOUZA 2 732 ISENTO
PCA   DOM FELICIANO 1 67 ISENTO
PCA   DOM FELICIANO 2 140 ISENTO
R   DOM JOAO VI 1 273 ISENTO
R   DOM JOAO VI 2 202 ISENTO
PCA   DOM SEBASTIAO 1 99 ISENTO
PCA   DOM SEBASTIAO 2 100 ISENTO
R   DR BARROS CASSAL 7 797 ISENTO
R   DR BARROS CASSAL 10 808 ISENTO
R   DR CARLOS FLORES 3 149 PARC. ISENTO
R   DR CARLOS FLORES 2 136 PARC. ISENTO
R   DR CECILIO MONZA 10731 10891 PARC. ISENTO
R   DR CECILIO MONZA 10909 11055 ISENTO
R   DR CECILIO MONZA 10914 11050 ISENTO
R   DR FELICIANO FALCAO 2 80 ISENTO
R   DR FLORES 1 491 ISENTO
R   DR FLORES 2 504 ISENTO
R   DR SEBASTIAO LEAO 1 321 ISENTO
R   DR SEBASTIAO LEAO 2 330 ISENTO
R   DR TIMOTEO 5 303 ISENTO
R   DR TIMOTEO 12 294 ISENTO
R   DUQUE DE CAXIAS 145 1095 ISENTO
R   DUQUE DE CAXIAS 1187 1755 ISENTO
R   DUQUE DE CAXIAS 148 1738 ISENTO
R   EDU CHAVES 3 565 ISENTO
R   EDU CHAVES 2 572 ISENTO
R   EMILIA MORAES DE AZEVEDO 1 179 ISENTO
R   EMILIA MORAES DE AZEVEDO 2 80 ISENTO
R   ENES BANDEIRA 1 295 ISENTO
R   ENES BANDEIRA 2 276 ISENTO
TRAV   ENG ACILINO CARVALHO 1 67 ISENTO
TRAV   ENG ACILINO CARVALHO 2 80 ISENTO
AV   ENG LUDOLFO BOEHL 1317 1849 ISENTO
AV   ENG LUDOLFO BOEHL 558 1340 PARC. ISENTO
AV   ENG LUDOLFO BOEHL 1350 1750 ISENTO
AV   ERICO VERISSIMO 1 381 ISENTO
AV   ERICO VERISSIMO 2 330 ISENTO
R   ERNESTO ALVES 11 179 ISENTO
R   ERNESTO ALVES 12 174 ISENTO
R   ESPIRITO SANTO 1 405 ISENTO
R   ESPIRITO SANTO 2 400 ISENTO
R   EUCLYDES DA CUNHA 1 591 ISENTO
R   EUCLYDES DA CUNHA 2 606 ISENTO
R   EUGENIO RODRIGUES 109 339 ISENTO
AV   FARIA LOBATO 5 1021 ISENTO
AV   FARIA LOBATO 1041 1151 PARC. ISENTO
AV   FARIA LOBATO 2 926 ISENTO
AV   FARIA LOBATO 946 1144 PARC. ISENTO
AV   FARRAPOS 1 4845 ISENTO
AV   FARRAPOS 20 4000 ISENTO
R   FELIX DA CUNHA 21 1221 ISENTO
R   FELIX DA CUNHA 4 1164 ISENTO
R   FERNANDO ABBOTT 659 795 PARC. ISENTO
R   FERNANDO ABBOTT 831 891 ISENTO
R   FERNANDO ABBOTT 915 1227 PARC. ISENTO
R   FERNANDO ABBOTT 732 1136 ISENTO
R   FIGUEIREDO MASCARENHAS 929 1059 PARC. ISENTO
R   FIGUEIREDO MASCARENHAS 928 1058 PARC. ISENTO
TRAV   FRANCISCO DE LEONARDO TRUDA 1 101 ISENTO
TRAV   FRANCISCO DE LEONARDO TRUDA 20 104 ISENTO
R   GARIBALDI 1 719 ISENTO
R   GARIBALDI 2 730 ISENTO
R   GEN ANDRADE NEVES 1 189 ISENTO
R   GEN ANDRADE NEVES 2 204 ISENTO
R   GEN AUTO 1 381 ISENTO
R   GEN AUTO 32 378 ISENTO
R   GEN BENTO MARTINS 1 743 ISENTO
R   GEN BENTO MARTINS 2 744 ISENTO
R   GEN CAMARA 1 463 ISENTO
R   GEN CAMARA 2 580 ISENTO
R   GEN CANABARRO 1 393 ISENTO
R   GEN CANABARRO 2 422 ISENTO
R   GEN CYPRIANO FERREIRA 433 635 ISENTO
R   GEN CYPRIANO FERREIRA 438 652 ISENTO
R   GEN JOAO MANOEL 1 659 ISENTO
R   GEN JOAO MANOEL 2 640 ISENTO
R   GEN LIMA E SILVA 1 1741 ISENTO
R   GEN LIMA E SILVA 2 1780 ISENTO
PCA   GEN OSORIO 1 19 ISENTO
PCA   GEN OSORIO 2 2 ISENTO
R   GEN PORTINHO 1 579 ISENTO
R   GEN PORTINHO 2 580 ISENTO
R   GEN SALUSTIANO 1 395 ISENTO
R   GEN SALUSTIANO 178 392 ISENTO
R   GEN VASCO ALVES 189 615 ISENTO
R   GEN VASCO ALVES 190 614 ISENTO
R   GEN VITORINO 1 331 ISENTO
R   GEN VITORINO 2 334 ISENTO
R   GEN ZENOBIO DA COSTA 1 15 ISENTO
AV   GUAIBA 6760 6850 ISENTO
AC   HAMMOND 1 215 ISENTO
AC   HAMMOND 2 170 ISENTO
AV   HEITOR VIEIRA 207 367 PARC. ISENTO
AV   HEITOR VIEIRA 473 473 ISENTO
AV   HEITOR VIEIRA 579 855 PARC. ISENTO
AV   HEITOR VIEIRA 230 374 PARC. ISENTO
AV   HEITOR VIEIRA 406 540 ISENTO
AV   HEITOR VIEIRA 590 660 PARC. ISENTO
R   HOFFMANN 3 639 ISENTO
R   HOFFMANN 4 642 ISENTO
AV   IJUI 13 683 ISENTO
AV   IJUI 2 676 ISENTO
PCA   INACIO ANTONIO DA SILVA 25 149 PARC. ISENTO
PCA   INACIO ANTONIO DA SILVA 2 136 PARC. ISENTO
AV   INDEPENDENCIA 1 901 ISENTO
AV   INDEPENDENCIA 1253 1399 PARC. ISENTO
AV   INDEPENDENCIA 2 720 ISENTO
AV   INDEPENDENCIA 736 1034 PARC. ISENTO
AV   INDEPENDENCIA 1252 1400 ISENTO
R   IRMAO INOCENCIO LUIS 102 290 ISENTO
R   IRMAO JOSE OTAO 7 111 ISENTO
R   IRMAO JOSE OTAO 2 120 ISENTO
R   JACINTO GOMES 1 743 ISENTO
R   JACINTO GOMES 2 760 ISENTO
R   JAVARI 1 187 ISENTO
R   JAVARI 2 292 ISENTO
R   JAYME TOLPOLAR 5 603 ISENTO
R   JAYME TOLPOLAR 2 550 ISENTO
R   JERONIMO COELHO 1 403 ISENTO
R   JERONIMO COELHO 2 394 ISENTO
R   JOAO ALFREDO 61 761 ISENTO
R   JOAO ALFREDO 152 788 ISENTO
LG   JOAO AMORIM DE ALBUQUERQUE 1 91 ISENTO
LG   JOAO AMORIM DE ALBUQUERQUE 2 90 ISENTO
R   JOAO DO RIO 216 572 ISENTO
AV   JOAO PESSOA 1 1457 ISENTO
AV   JOAO PESSOA 12 1494 ISENTO
AV   JOAO WALLIG 1 861 ISENTO
AV   JOAO WALLIG 1353 1863 PARC. ISENTO
R   JOAQUIM SILVEIRA 229 1307 ISENTO
R   JOAQUIM SILVEIRA 166 1308 ISENTO
R   JORGE MELLO GUIMARAES 911 1145 PARC. ISENTO
R   JORGE MELLO GUIMARAES 936 1106 PARC. ISENTO
AV   JOSE BONIFACIO 7 783 ISENTO
AV   JOSE BONIFACIO 2 762 ISENTO
TRAV   JOSE CARLOS DIAS DE OLIVEIRA 17 17 ISENTO
TRAV   JOSE CARLOS DIAS DE OLIVEIRA 2 36 ISENTO
R   JOSE DE ALENCAR 171 1405 ISENTO
R   JOSE DE ALENCAR 152 1356 ISENTO
R   JOSE DO PATROCINIO 1 1011 ISENTO
R   JOSE DO PATROCINIO 2 1014 ISENTO
AV   JOSE LEAL 1 151 ISENTO
AV   JOSE LEAL 2 176 ISENTO
R   JOSE MONTAURY 1 177 ISENTO
R   JOSE MONTAURY 2 176 ISENTO
PCA   JULIO DE CASTILHOS 1 647 ISENTO
PCA   JULIO DE CASTILHOS 2 648 ISENTO
R   LAURO MULLER 506 1070 ISENTO
R   LEAO XIII 1 137 ISENTO
R   LEAO XIII 2 74 ISENTO
R   LOBO DA COSTA 1 479 ISENTO
R   LOBO DA COSTA 2 480 ISENTO
R   LOPO GONCALVES 534 690 ISENTO
AV   LOUREIRO DA SILVA 1505 2435 ISENTO
AV   LOUREIRO DA SILVA 2 2480 ISENTO
R   LUIZ AFONSO 425 645 ISENTO
R   LUIZ DE CAMPOS 1 249 ISENTO
R   LUIZ DE CAMPOS 2 268 ISENTO
PCA   MARECHAL DEODORO 1 1 ISENTO
PCA   MARECHAL DEODORO 55 55 ISENTO
PCA   MARECHAL DEODORO 110 180 ISENTO
R   MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 1 777 ISENTO
R   MARECHAL FLORIANO PEIXOTO 2 802 ISENTO
R   MARIANTE 611 1061 ISENTO
R   MARIANTE 630 1092 ISENTO
TRAV   MARIO CINCO PAUS 1 41 ISENTO
TRAV   MARIO CINCO PAUS 2 42 ISENTO
R   MARIO DE ARTAGAO 102 534 ISENTO
AV   MAUA 531 959 ISENTO
AV   MAUA 1041 2075 ISENTO
LE   MERCADO PUBLICO CENTRAL-EXTERNO 1 151 ISENTO
DIR   MIL TREZENTOS 1 99 ISENTO
DIR   MIL TREZENTOS DOZE 2 60 ISENTO
DIR   MIL TREZENTOS QUATRO 1 199 ISENTO
DIR   MIL TREZENTOS QUATRO 2 200 ISENTO
DIR   MIL TREZENTOS TRES 1 181 ISENTO
DIR   MIL TREZENTOS TRES 2 182 ISENTO
AV   MISSOES 1 481 ISENTO
AV   MISSOES 2 580 ISENTO
R   MONTEIRO LOBATO 1 545 ISENTO
PCA   MONTEVIDEO 1 31 ISENTO
PCA   MONTEVIDEO 2 14 ISENTO
R   MOURA AZEVEDO 561 637 ISENTO
R   MOURA AZEVEDO 564 634 ISENTO
R   MUCIO TEIXEIRA 1 723 ISENTO
R   MUCIO TEIXEIRA 2 850 ISENTO
R   NOSSA SENHORA DAS GRACAS 165 273 ISENTO
TUN   NS DA CONCEICAO-AC AV OSVALDO ARANHA 1 199 ISENTO
R   ODO CAZZULO 1 229 ISENTO
R   ODO CAZZULO 2 230 ISENTO
R   OFREDY STRENGE TORGO 1 55 ISENTO
R   OFREDY STRENGE TORGO 2 54 ISENTO
R   OLAVO BARRETO VIANA 1 105 ISENTO
R   OLAVO BARRETO VIANA 2 158 ISENTO
AV   OSVALDO ARANHA 1 1449 ISENTO
AV   OSVALDO ARANHA 190 1426 ISENTO
PCA   OSVALDO CRUZ 1 23 ISENTO
PCA   OSVALDO CRUZ 2 16 ISENTO
PCA   OTAVIO ROCHA 1 279 ISENTO
VDT   OTAVIO ROCHA 2 280 ISENTO
AV   OTTO NIEMEYER 3171 3711 ISENTO
AV   OTTO NIEMEYER 3194 3686 ISENTO
R   OURO PRETO 1 911 ISENTO
R   OURO PRETO 2 932 ISENTO
TRAV   OUTEIRO 468 690 ISENTO
AV   PADRE THOME 25 171 ISENTO
AV   PADRE THOME 2 172 ISENTO
AV   PANAMERICANA 1 441 ISENTO
AV   PANAMERICANA 2 430 ISENTO
R   PAO DE ACUCAR 1 281 PARC. ISENTO
AV   PARA 1 1415 ISENTO
AV   PARA 10 1410 ISENTO
AV   PARANA 1770 1852 ISENTO
R   PAULINO AZURENHA 825 1563 ISENTO
R   PAULINO AZURENHA 846 1552 ISENTO
TRAV   PAZ 17 97 ISENTO
TRAV   PAZ 2 90 ISENTO
R   PEDRO MODESTO RAMPI 1 89 ISENTO
R   PEDRO MODESTO RAMPI 2 86 ISENTO
R   PEREIRA FRANCO 3 427 ISENTO
R   PEREIRA FRANCO 54 432 ISENTO
PCA   PEREIRA PAROBE 61 129 ISENTO
PCA   PEREIRA PAROBE 60 130 ISENTO
R   PERFUME 1 21 ISENTO
R   PERFUME 2 22 ISENTO
R   PINTO BANDEIRA 287 585 ISENTO
R   PINTO BANDEIRA 280 594 ISENTO
AV   PLINIO BRASIL MILANO 57 643 ISENTO
AV   PLINIO BRASIL MILANO 2 606 ISENTO
AV   PRAIA DE BELAS 2 358 ISENTO
AV   PRESIDENTE CASTELO BRANCO 1 721 ISENTO
AV   PRESIDENTE FRANKLIN ROOSEVELT 45 1601 ISENTO
AV   PRESIDENTE FRANKLIN ROOSEVELT 80 1574 ISENTO
AV   PRESIDENTE JOAO GOULART 2 600 ISENTO
R   PRESIDENTE JUAREZ 1 545 ISENTO
R   PRESIDENTE JUAREZ 2 542 ISENTO
R   PRIMEIRO DE MARCO 58 892 ISENTO
AV   PRINCESA ISABEL 17 57 ISENTO
R   PROF ANNES DIAS 1 295 ISENTO
R   PROF ANNES DIAS 2 226 ISENTO
AV   PROTASIO ALVES 1 3679 ISENTO
AV   PROTASIO ALVES 5665 5861 ISENTO
AV   PROTASIO ALVES 2 2976 ISENTO
R   QUATRO JACOS 1 35 ISENTO
R   QUATRO JACOS 2 64 ISENTO
R   QUINTINO BANDEIRA 87 167 ISENTO
R   QUINTINO BANDEIRA 118 166 ISENTO
PCA   QUINZE DE NOVEMBRO 1 79 ISENTO
PCA   QUINZE DE NOVEMBRO 2 100 ISENTO
R   RAMIRO BARCELOS 3 499 ISENTO
R   RAMIRO BARCELOS 1151 2853 ISENTO
R   RAMIRO BARCELOS 44 502 ISENTO
R   RAMIRO BARCELOS 1120 2774 ISENTO
R DA REPUBLICA 1 891 ISENTO
R DA REPUBLICA 2 858 ISENTO
R   REPUBLICA DO PERU 380 380 ISENTO
R   RIACHUELO 203 1659 ISENTO
R   RIACHUELO 224 1638 ISENTO
AV   ROCCO ALOISE 2 514 ISENTO
TRAV   RUA DOS CATAVENTOS 1 201 ISENTO
TRAV   RUA DOS CATAVENTOS 2 200 ISENTO
PCA   RUI BARBOSA 1 215 ISENTO
PCA   RUI BARBOSA 2 236 ISENTO
R   SANTA TEREZINHA 1 91 ISENTO
R   SANTA TEREZINHA 2 86 ISENTO
R   SANTANA 5 1705 ISENTO
R   SANTANA 2 1708 ISENTO
R   SANTOS DUMONT 525 665 ISENTO
R   SANTOS DUMONT 526 672 ISENTO
AV   SAO PAULO 115 1069 ISENTO
AV   SAO PAULO 102 1064 ISENTO
AV   SAO PEDRO 1 109 ISENTO
AV   SAO PEDRO 127 1469 ISENTO
AV   SAO PEDRO 2 1452 ISENTO
R   SAPE 2 56 ISENTO
R   SARMENTO LEITE 329 1113 ISENTO
R   SARMENTO LEITE 2 1100 ISENTO
AV   SENADOR SALGADO FILHO 1 409 ISENTO
AV   SENADOR SALGADO FILHO 2 386 ISENTO
R   SENHOR DOS PASSOS 1 279 ISENTO
R   SENHOR DOS PASSOS 2 280 ISENTO
AV   SEPULVEDA 103 143 ISENTO
AV   SEPULVEDA 2 148 ISENTO
AV   SERTORIO 91 1617 ISENTO
AV   SERTORIO 6973 7335 ISENTO
AV   SERTORIO 2 1730 ISENTO
AV   SERTORIO 7050 7336 ISENTO
R   SETE DE SETEMBRO 285 1177 ISENTO
R   SETE DE SETEMBRO 310 1186 ISENTO
R   SILVA SO 1 539 ISENTO
R   SILVA SO 2 560 ISENTO
R   SIQUEIRA CAMPOS 101 1429 ISENTO
R   SIQUEIRA CAMPOS 488 954 ISENTO
R   SIQUEIRA CAMPOS 1044 1336 ISENTO
R   SOFIA VELOSO 1 201 ISENTO
R   SOFIA VELOSO 2 192 ISENTO
R   SOUZA REIS 1 553 ISENTO
R   SOUZA REIS 12 556 ISENTO
R   TAVEIRA JUNIOR 655 797 PARC. ISENTO
R   TAVEIRA JUNIOR 506 750 PARC. ISENTO
R   TAVEIRA JUNIOR 756 790 ISENTO
TRAV   TUYUTY 1 113 ISENTO
TRAV   TUYUTY 2 88 ISENTO
R   URUGUAI 3 339 ISENTO
R   URUGUAI 2 380 ISENTO
R DA VARZEA 1 305 ISENTO
R DA VARZEA 2 290 ISENTO
R   VASCO DA GAMA 623 783 ISENTO
AV   VENANCIO AIRES 1 1211 ISENTO
AV   VENANCIO AIRES 2 1172 ISENTO
LG   VESPASIANO JULIO VEPPO 1 451 ISENTO
LG   VESPASIANO JULIO VEPPO 2 450 ISENTO
R   VICENTE DA FONTOURA 693 1679 ISENTO
R   VICENTE DA FONTOURA 684 1724 ISENTO
R   VICENTE DA FONTOURA 2480 2606 ISENTO
R   VICTOR ELY VON FRANKENBERG 6 320 ISENTO
R   VIEIRA DE CASTRO 3 103 ISENTO
R   VIEIRA DE CASTRO 2 82 ISENTO
R   VIGARIO JOSE IGNACIO 1 849 ISENTO
R   VIGARIO JOSE IGNACIO 2 868 ISENTO
R   VINTE QUATRO DE MAIO 1 229 ISENTO
R   VINTE QUATRO DE MAIO 2 244 ISENTO
R   VINTE QUATRO DE OUTUBRO 1 1789 ISENTO
R   VINTE QUATRO DE OUTUBRO 2 1758 ISENTO
R   VISCONDE DE MACAE 53 413 ISENTO
LG   VISCONDE DO CAIRU 1 35 ISENTO
R   VOLUNTARIOS DA PATRIA 1 4025 ISENTO
R   VOLUNTARIOS DA PATRIA 2 3848 ISENTO
R   WASHINGTON LUIZ 1 1145 ISENTO
R   WASHINGTON LUIZ 2 1156 ISENTO

.

ANEXO 3 -

Nota: Informação disponível http://www.portoalegre.rs.gov.br/. Acesso em 25.02.2014. Esse texto não substitui a íntegra a ser publicada no Diário Oficial.
Nota: Ver Anexo 3 .

.

ANEXO 4 -

Nota: Informação disponível http://www.portoalegre.rs.gov.br/. Acesso em 25.02.2014. Esse texto não substitui a íntegra a ser publicada no Diário Oficial.

PDDUA DENSIDADES BRUTAS ANEXO 4
      DENSIDADE BRUTA - 85% DE CONSOLIDAÇÃO
ÁREA DE CÓDIGO ZONA SOLO PRIVADO SOLO CRIADO TOTAL
OCUPAÇÃO     hab/ha (moradores + empregados) econ./ha hab/ha econ./ha hab/ha econ./ha
INTENSIVA 01 Predom. Residencial, Mistas 140 40 - - 140 40
  03 Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 140 40 - - 140 40
  05 Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 280 80 70 20 350 100
  07 Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 280 80 70 20 350 100
  09 Corredor de Centralidade e de Urbanidade 280 80 105 30 385 110
  11 Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 315 90 70 20 385 110
  13 Corredor de Centralidade e de Urbanidade 315 90 105 30 420 120
  15 Predom. Residencial, Mistas 1 a 11, Predom. Produtiva 385 110 70 20 455 130
  17 Corredor de Centralidade e de Urbanidade 385 110 105 30 490 140
  19 Predom. Residencial, Mistas, Centro Histórico, Corredor de Urbanidade e de Centralidade 525 150 - - 525 150
  21 Mista Especial 350 100 105 30 455 130
  23 Área Especial de Interesse Institucional conforme projeto específico
  25 Área Especial conforme projeto específico
RAREFEITA 31 Área de Produção Primária 2 0,5 - - 2 0,5
  33 Área de Proteção ao Amb.Nat. 7 2 - - 7 2
  35 Área de Des. Diversificado 17 5     17 5
  37 Corredor Agro-Industrial 10 3 - - 10 3
  39 Área Especial conforme projeto específico
INT./RAR. 41 Área Especial conforme projeto específico

.

ANEXO 5 -

Nota: Informação disponível http://www.portoalegre.rs.gov.br/. Acesso em 25.02.2014. Esse texto não substitui a íntegra a ser publicada no Diário Oficial.

.

ANEXO 5 - .1

PDDUA GRUPAMENTO DE ATIVIDADES ANEXO 5.1
CÓDIGO ZONAS DE USO
01 Predominantemente Residencial
03 Mista 01
05 Mista 02
07 Mista 03
09 Mista 04
11 Mista 05
13 Área Predominantemente Produtiva
15 Área de Interesse Cultural
  15.1 - Parques Urbanos
  15.2 - Interesse Cultural
17 Área de Interesse Institucional
19 Área de Proteção do Ambiente Natural
  19.1 - Proteção do Ambiente Natural
  19.2 - Parques Naturais
  19.3 - Reserva Biológica
21 Área de Desenvolvimento Diversificado
23 Área de Produção Primária
25 Corredor Agro-Industrial
27 Área com Potencial de Intensiva

Observações:

· Estes Grupamentos estão representados espacialmente no Anexo 1.1 - Divisão Territorial e Zoneamento de Usos/Mapa 1:15.000.

· A classificação das atividades e os condicionantes para sua implantação no território, são apresentados nos Anexos a seguir.

· Os grupamentos de Atividades 15 e 17 terão regime de atividades definido por legislação específica.

.

ANEXO 5 - .2

Nota: Ver art. 1º do Decreto Nº 18572 DE 24/02/2014, que define as atividades de entretenimento noturno, com horário de funcionamento que se estenda após as 00h00 min, de acordo com este Anexo.

PDDUA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PARA A ÁREA INTENSIVA ANEXO 5.2

1. RESIDENCIAL:

1.1. Habitação

1.2. Habitação para zeladoria

2. COMÉRCIO

2.1. Comércio varejista

  2.1.1. Comércio varejista INÓCUO:

    2.1.1.1. antigüidades

    2.1.1.2. armarinho/bijuterias

    2.1.1.3. armazém

    2.1.1.4. artigos desportivos

    2.1.1.5. artigos fotográficos

    2.1.1.6. artigos de plástico e borracha

    2.1.1.7. artigos do vestuário

    2.1.1.8. artigos lotéricos

    2.1.1.9. bazar

    2.1.1.10. brinquedos

    2.1.1.11. calçados/artefatos de couro

    2.1.1.12. carnes e derivados

    2.1.1.13. confeitaria/bomboniere

    2.1.1.14. farmácia/drogaria/perfumaria sem manipulação

    2.1.1.15. ferragem

    2.1.1.16. floricultura

    2.1.1.17. loja de flores e folhagens

    2.1.1.18. fruteira

    2.1.1.19. joalheria

    2.1.1.20. livraria

    2.1.1.21. material elétrico

    2.1.1.22. ótica

    2.1.1.23. papelaria

    2.1.1.24. presentes/artesanatos/souvenirs

    2.1.1.25. tabacaria/revistas

    2.1.1.26. vidraçaria

    2.1.1.27. instrumentos médico hospitalares/material odontológico, aparelhos ortopédicos e equipamentos científicos e de laboratórios

    2.1.1.28. artigos de decoração

  2.1.2. Comércio varejista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 1:

    2.1.2.1. bar/café/lancheria

    2.1.2.2. depósito ou posto de revenda de gás - classe 1 e 2

    2.1.2.3. funerária

    2.1.2.4. hortomercado

    2.1.2.5. padaria sem utilização de forno a lenha

    2.1.2.6. posto de abastecimento

    2.1.2.7. restaurante e pizzaria sem forno a lenha

    2.1.2.8. farmácia/drogaria/perfumaria

  2.1.3. Comércio varejista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2:

    2.1.3.1. artigos religiosos

    2.1.3.2. centro comercial

    2.1.3.3. discos e fitas

    2.1.3.4. eletrodomésticos

    2.1.3.5. equipamentos de segurança

    2.1.3.6. equipamentos de som

    2.1.3.7. loja de departamentos

    2.1.3.8. máquinas, aparelhos, equipamentos diversos

    2.1.3.9. máquinas, aparelhos, equipamentos diversos de grande porte

    2.1.3.10. móveis

    2.1.3.11. peças e acessórios para veículos

    2.1.3.12. produtos agrícolas veterinários

    2.1.3.13. supermercado

    2.1.3.14. veículos

    2.1.3.15. padaria

    2.1.3.16. restaurante e pizzaria

    2.1.3.17. churrascaria

    2.1.3.18. depósito ou posto de revenda de gás - classe 3

2.2. Comércio atacadista:

  2.2.1. Comércio atacadista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2:

    2.2.1.1. alimentos

    2.2.1.2. bebidas e fumo

    2.2.1.3. vestuários e têxteis

    2.2.1.4. peles e couros

    2.2.1.5. papel, artigos para papelarias

    2.2.1.6. produtos para fotografia e cinematografia

    2.2.1.7. materiais óticos e cirúrgicos

    2.2.1.8. instrumentos musicais

    2.2.1.9. mobiliário

    2.2.1.10. máquinas, veículos e equipamentos

    2.2.1.11. produtos farmacêuticos

    2.2.1.12. materiais de construção

  2.2.2. Comércio atacadista com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 3:

    2.2.2.1. depósito ou posto de revenda de gás(¹) - classe 4 e 5

    2.2.2.2. minérios, metais, resinas, plásticos, borrachas

    2.2.2.3. alimentos armazenados em câmaras frigoríficas

    2.2.2.4. REVOGADO

3. SERVIÇOS:

3.1. Serviços INÓCUOS:

  3.1.1. agência de Correios e Telégrafos

  3.1.2. agência de locação de móveis, louças e semelhantes

  3.1.3. agência de viagens e turismo

  3.1.4. agência telefônica

  3.1.5. ambulatórios

  3.1.5.1. pequeno ambulatório

    3.1.5.2. posto de atendimento médico

  3.1.6. barbearia, salão de beleza e massagista

  3.1.7. reparação de calçados e demais artigos de couro

  3.1.8. clínicas e policlínicas sem utilização de caldeiras:

    3.1.8.1. de repouso e geriatria

    3.1.8.2. médica

    3.1.8.3. odontológica

    3.1.8.4. banco de sangue

  3.1.9. confecção sob medida de artigos do vestuário

  3.1.10. consultórios:

  3.1.10.1. médicos

  3.1.10.2. odontológicos

  3.1.11. empresa de limpeza e vigilância sem armazenamento de produtos químicos

  3.1.12. escritórios profissionais

  3.1.13. estúdio de pintura, desenho e escultura

  3.1.14. posto médicos de atendimento de urgência

  3.1.15. arquivo

  3.1.16. biblioteca

  3.1.17. galeria de arte

3.2. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 1:

  3.2.1. centro cultural

  3.2.2. centro esportivo

  3.2.3. clube

  3.2.4. conselho comunitário e associação de moradores

  3.2.5. creche, escola maternal, centro de cuidados e estabelecimento de ensino pré-escolar

  3.2.6. entidade de classe e sindical

  3.2.7. equipamentos administrativos:

    3.2.7.1. estadual

    3.2.7.2. federal

    3.2.7.3. municipal

  3.2.8. equipamentos de segurança pública:

    3.2.8.1. prédios e instalações vinculados ao corpo de bombeiros

   3.2.8.2. prédios e instalações vinculados ao sistema penitenciário

    3.2.8.3. prédios e instalações vinculados às polícias civil e militar

  3.2.9. escola especial

    3.2.10. estabelecimentos de ensino formal

    3.2.10.1. de 1ºgrau

    3.2.10.2. de 2ºgrau

    3.2.10.3. de 3ºgrau

  3.2.11. garagem comercial

3.2.11-A. consultório veterinário s/internação e alojamento

   3.2.12. REVOGADO

   3.2.13. hospitais:

    3.2.13.1. geral

    3.2.13.2. pronto socorro

    3.2.13.3. psiquiátrico

  3.2.14. hotel

  3.2.15. instituição científica e tecnológica

  3.2.16. museu

  3.2.17. templo e local de culto em geral

3.2.17-A. serviços gráficos diversos(²)

  3.2.18. serviços de reparação e conservação

    3.2.18.1. douração e encadernação

    3.2.18.2. funilaria

    3.2.18.3. lavagem e lubrificação

    3.2.18.4. pintura de placas e letreiros

    3.2.18.5. reparação de artigos de borracha (pneus, câmara de ar e outros artigos)

    3.2.18.6. reparação de artigos de madeira, do mobiliário (móveis, persianas, estofados, colchões, etc.)

    3.2.18.7. reparação de artigos diversos, jóias e relógios, instrumentos musicais, científicos, aparelhos de precisão, brinquedos e demais artigos não especificados

    3.2.18.8. reparação de instalações elétricas, hidráulicas e de gás

    3.2.18.9. reparação de máquinas e aparelhos elétricos ou não

3.2.18.9-A. reparação e manutenção de veículos automotores s/chapeação e pintura

  3.2.19. tinturaria e lavanderia sem caldeira

  3.2.20. escola de cultura física

  3.2.21. estúdio fotográfico

  3.2.22. laboratório clínico

  3.2.23. serviços de buffet

3.3. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 2:

  3.3.1. agência de guarda móveis

  3.3.2. agência de locação de caminhões, máquinas e equipamentos

  3.3.3. agência de locação de traillers e camionetas

  3.3.4. agência de locação de veículos (automóveis, motocicletas e bicicletas)

  3.3.5. agência de sonorização

  3.3.6. banco

  3.3.7. boliches, bilhares e bingos

  3.3.8. casa noturna

  3.3.9. cinema

  3.3.10. empresa de taxi, lotação e ônibus

  3.3.11. estação de radiodifusão

  3.3.12. estação de telefonia

  3.3.13. estação de televisão

  3.3.14. equipamentos veterinários:

    3.3.14.1. consultório veterinário c/internação e alojamento (NR)

    3.3.14.2. clínica, alojamento e hospital veterinário

  3.3.15. financeira

  3.3.16. jogos eletrônicos

  3.3.17. motel

  3.3.18. oficinas:

    3.3.18.1. de esmaltação

    3.3.18.2. de galvanização

    3.3.18.3. de niquelagem e cromagem

    3.3.18.4. de reparação e manutenção de veículos automotores c/chapeação e/ou pintura (NR)

    3.3.18.5. de retificação de motores

    3.3.18.6. serralheria

    3.3.18.7. tornearia

  3.3.19. serviço de ajardinamento

  3.3.20. teatro

  3.3.21. sauna, duchas e termas

  3.3.22. clínicas e policlínicas:

    3.3.22.1. de repouso e geriatria

    3.3.22.2. médica

    3.3.22.3. odontológica

    3.3.22.4. banco de sangue

  3.3.23. tinturaria e lavanderia

  3.3.24. empresa de limpeza e vigilância

3.4. Serviços com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL DE NÍVEL 3:

  3.4.1. empresa de dedetização, desinfecção, aplicação de sinteco e pintura de imóveis

   3.4.2. empresas de mudança

   3.4.3. serviços de construção civil, terraplanagem e escavações, pavimentação, estaqueamento, urbanização, demolições, fundações, estruturas e concreto, impermeabilização e demais serviços similares

   3.4.4. transportadora

   3.4.5. depósitos

4. INDÚSTRIAS:

4.1. Indústrias INÓCUAS - a serem classificadas pelo Sistema Municipal de Gestão e Planejamento

4.2. Indústrias com INTERFERÊNCIA AMBIENTAL - a serem classificadas pelo Sistema Municipal de Gestão e Planejamento

5. ATIVIDADES ESPECIAIS

5.1. Cemitérios e crematórios

5.2. Equipamentos especiais esportivos e de lazer, autódromos, hipódromos, estádios, parques, quadras de escola de samba, parques temáticos, circos, feiras, etc.

5.3 Aeroportos, Heliportos, Portos, Marinas, Rodoviária, Terminais de passageiros e carga, Garagem geral etc. (NR)

5.4. Extração de minerais metálicos ou não e similares

.

ANEXO 5 - .3

PDDUA ATIVIDADES SUJEITAS A ESTUDO DE VIABILIDADE URBANÍSTICA OBRIGATÓRIO ANEXO 5.3 (NR)
As atividades a seguir relacionadas, por suas especificidades, deverão merecer por parte do Sistema Municipal de Gestão e Planejamento, estudo de viabilidade urbanística, mesmo quando sua implantação constar como permitida no anexo 5.4.
- casas noturnas com área superior a 200m2 de área computável
-centro comercial e shopping center
-centro cultural
-clube
-comércio atacadista e depósitos maiores ou iguais à 2000 m2 de área computável
-comércio varejista e serviços, maiores ou iguais à 5000m2 de área computável
-creche, escola maternal, centro de cuidados e estabelecimento de ensino pré-escolar
-depósitos ou postos de revenda de gás, conforme Anexo 5.9
- equipamentos administrativos
- equipamentos de segurança pública
- estabelecimentos de ensino formal
- estação de radiodifusão
- estação de telefonia
- estação de televisão
- funerária
- garagem comercial para mais de 100 carros
- REVOGADA (1)
- hortomercado
- hospital
- indústria com interferência ambiental
- instituição científica e tecnológica
- jogos eletrônicos
- posto de abastecimento
- REVOGADA
supermercado
- templo e local de culto em geral
- atividades especiais

(1) A atividade Garagem Geral foi incluída em Atividades Especiais (Anexo 5.2 NR )

.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 18604 DE 31/03/2014):

ANEXO 5-4

RESTRIÇÃO QUANTO AOS LIMITES DE PORTE NA ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA ANEXO 5.4
    PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL GA 01, 15,1 e16.1 MISCIGENAÇÃO PREDOMINANTEMENTE
      MISTA 1GA 03, 15.3 e16.3 MISTA 2GA 05, 15.5 e16.5 MISTA 3GA 07, 15.7 e16.7 MISTA 4GA 09 MISTA 1GA 11 PRODUTIVA GA 13
HABITAÇÃO   S/L S/L S/L S/L S/L PROIBIDO (2) PROIBIDO
COMÉRCIO VAREJISTA INÓCUO 200 m2 1.500 m2 S/L S/L S/L S/L S/L
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 1 200 m2 1.500 m2 S/L S/L S/L S/L S/L
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 2 PROIBIDO 1.500 m2 S/L S/L S/L S/L S/L
COMÉRCIO ATACADISTA INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 2 PROIBIDO 500 m2 1.500 m2 S/L S/L S/L S/L
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 3 PROIBIDO PROIBIDO PROIBIDO PROIBIDO S/L S/L S/L
SERVIÇOS INÓCUO 200 m2 1.500 m2 S/L S/L S/L S/L S/L
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 1 1.500 m2 para atividades relacionadas nos itens3.2.01 até 3.2.17 e 200 m2 para as demais 500 m2 para serviços de reparação e conservação. Demais atividades: 1.500 m2 S/L S/L S/L S/L S/L
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 2 PROIBIDO 200 m2 para oficinas.Demais atividades: 1.500 m2 500 m2 para oficinas (1) S/L S/L S/L S/L
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 3 PROIBIDO PROIBIDO PROIBIDO S/L S/L S/L S/L
INDÚSTRIAS INÓCUO 200 m2 500 m2 500 m2 1.500 m2 1.500 m2 S/L S/L
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL PROIBIDO 500 m2 500 m2 1.500 m2 1.500 m2 S/L S/L

SEM LIMITE- As atividades previstas pelo grupamento estão isentas de limite de porte.

(1) - Somente as atividades desta classificação têm porte máximo de implantação nas UEUs contempladas com o grupamento de atividades correspondente; as outras não possuem porte máximo de implantação.

(2) Atividade residencial possibilitada através de Projeto Especial.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 5 - .4

PDDUA RESTRIÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES NA ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA ANEXO 5.4
  PREDOMINANTE RESIDENCIAL
GA 01
MISCIGENAÇÃO PREDOMINANTE
PRODUTIVA
GA 13
MISTA 1
GA 03
MISTA 2
GA 05
MISTA 3
GA 07
MISTA 4
GA 09
MISTA 5
GA 11
               
HABITAÇÃO   SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO (2) PROIBIDO
COMÉRCIO VAREJISTA INÓCUO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 1 bar/café/lancheria e restaurante (3) funerária (1) SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 2 PROIBIDO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO
COMÉRCIO ATACADISTA INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 2 PROIBIDO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 3 PROIBIDO PROIBIDO PROIBIDO PROIBIDO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO
SERVIÇOS INÓCUOS SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 1 SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 2 PROIBIDO motéis; saunas; duchas; termas (1) SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 3 PROIBIDO PROIBIDO PROIBIDO transportadoras e empresas de mudança (1) SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO
INDÚSTRIAS INÓCUAS SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL PROIBIDO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO SEM RESTRIÇÃO

SEM RESTRIÇÃO - Todas as atividades desta classificação tem possibilidade de implantação.

PROIBIDO - Todas as atividades desta classificação têm vedada sua possibilidade de implantação.

(1) - Somente estas atividades desta classificação têm vedada sua possibilidade de implantação nas UEUs contempladas com o Grupamento de Atividades

correspondente; as outras têm possibilidade de implantação.

(2) - Atividade Residencial permitida através de Projeto Especial

(3) - Atividade permitida, porém com condicionante de horário diurno e vespertino.

.

ANEXO 5 - .5

PDDUA RESTRIÇÃO QUANTO AOS LIMITES DE PORTE DE ATIVIDADES NA ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA ANEXO 5.5 (NR)
  PREDOMINANTE
RESIDENCIAL
GA 01
MISCIGENAÇÃO PREDOMINANTE
PRODUÇÃO
GA 13
  MISTA 1
GA 03
MISTA 2
GA 05
MISTA 3
GA 07
MISTA 4
GA 09
MISTA 5
GA 11
 
HABITAÇÃO   SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE  
COMÉRCIO VAREJISTA (2) INÓCUO 200 m2 1500 m2 SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 1 200 m2 1500 m2 SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 2   1500 m2 SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE
COMÉRCIO ATACADISTA (3) INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 2   1500 m2 500 m2 SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 3         SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE
SERVIÇOS INÓCUOS 200 m2 1500 m2 SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 1 1500 m2 para atividades relacionadas nos itens 3.2.01 até 3.2.17 e 200 m2 para as demais 1500 m2 500 m2 para:
serviços de reparação e conservação. (1)
Demais atividades:
SEM LIMITE
SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 2   1500 m2 500 m2 para:
oficinas (1)
SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL NÍVEL 3       SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE
INDÚSTRIAS INÓCUAS 200 m² 500 m² 500 m² 1500 m² 1500 m² SEM LIMITE SEM LIMITE
INTERFERÊNCIA AMBIENTAL   500 m² 500 m² 1500 m² 1500 m² SEM LIMITE SEM LIMITE

SEM LIMITE - As atividades previstas pelo grupamento estão isentas de limite de porte.

Independente da situação referida no grupamento, as atividades poderão requerer aumento de porte mediante o disposto no §2º do art. 99.

(1) Somente as atividades desta classificação têm porte máximo de implantação nas UEUs contempladas com o Grupamento de Atividades correspondente; as outras não têm porte máximo de implantação

(2) A implantação de atividades de Comércio Varejista e Serviços maiores ou iguais a 5000 m², ficam condicionadas à avaliação pelo SMGP.

(3) A implantação de atividades de Comércio Atacadista e Depósitos maiores ou iguais a 2000 m², ficam condicionadas à avaliação pelo SMGP.

.

ANEXO 5 - .6

PDDUA ATIVIDADES PERMITIDAS NA ÁREA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA ANEXO 5.6
GA Tipo de Área Atividades Permitidas
19 Área de Proteção do Ambiente Natural: · Habitação
  19.1 - Proteção do Ambiente Natural · Atividades relacionadas ao lazer e ao turismo
  19.2 - Parque Natural · Atividades educacionais e científicas relacionadas à proteção da fauna, da flora e da paisagem
  19.3 - Reserva Biológica · Atividades educacionais e científicas
21 Área de Desenvolvimento Diversificado · Habitação e seus complementares
· Atividades relacionadas ao lazer e ao turismo
· Atividades educacionais e científicas relacionadas à proteção da fauna, da flora e da paisagem
· Atividades extrativas, produtivas e complementares à dinâmica econômica de áreas de ocupação rarefeita.
23 Área de Produção Primária · Atividades relacionadas ao lazer e ao turismo
· Atividades vinculadas à produção primária e extrativa
· Indústrias vinculadas à produção rural por propriedade
25 Corredor Agro-Industrial · Indústrias vinculadas à produção rural exclusive de produtos agrotóxicos e fertilizantes
· Demais atividades de apoio à produção agroindustrial
27 Área com Potencial de Ocupação Intensiva (1) · Habitação e seus complementares
· Atividades relacionadas ao lazer e ao turismo
· Atividades educacionais e científicas relacionadas à proteção da fauna, da flora e da paisagem
· Atividades extrativas, produtivas e complementares à dinâmica econômica de áreas de ocupação rarefeita.

(1) - Quando utilizada para projeto habitacional de interesse social, o Grupamento de Atividades adotado será o da Área de Ocupação Intensiva, definido mediante Projeto Especial.

.

ANEXO 5 - .7

PDDUA ATIVIDADES E PRÉDIOS PRÉ-EXISTENTES ANEXO 5.7
ATIVIDADES
CONFORMES
As ATIVIDADES CONFORMES são as constantes dos padrões urbanísticos, segundo as tendências de uso das diversas áreas.
ATIVIDADES
DESCONFORMES
As ATIVIDADES DESCONFORMES compreendem, aquelas que, estando em desacordo com o PDDUA, podem ser classificadas em: ATIVIDADES COMPATÍVEIS - São aquelas que, embora não se enquadrando nas características da área em que ocorram e no grupamento vigorante na respectiva Unidade de Estruturação Urbana, têm condicionantes tais, relativos as suas dimensões e funcionamento, que não desfigurem aquela e que até a presente data não tenha sido registrado nos órgãos competentes, reclamações por parte dos moradores do entorno. Fica permitida ampliação da atividade considerada COMPATÍVEL, desde que a ampliação não descaracterize a área onde se encontra, a critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento.
ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS - São aquelas que descaracterizam claramente a área em que se encontram.
Obs. Quando houver viabilidade de abrandamento do grau de desconformidade de uma atividade incompatível, de tal modo que a mesma possa ser considerada compatível, o SMGP estabelecerá condições e prazos para esta adaptação.
Ressalvadas as hipóteses de obras essenciais à segurança e higiene das edificações, ficam vedadas quaisquer obras de ampliação ou reforma que impliquem no aumento do exercício da atividade considerada INCOMPATÍVEL, da capacidade de utilização das edificações, instalações ou equipamentos, ou da ocupação do solo a ela vinculada.
PRÉDIOS
DESCONFORMES
Os PRÉDIOS DESCONFORMES compreendem aqueles que, aprovados e licenciados, anteriormente à vigência desta Lei, não atendem aos padrões urbanísticos relativos ao porte ou uso, vigorantes na respectiva Unidade de Estruturação Urbana, em função de suas destinações específicas, face a aspectos edilícios próprios. - Nos prédios desconformes, será permitido outros usos, a critério do SMGP.
- Nos prédios residenciais unifamiliares, preexistentes à vigência desta Lei, será permitida a instalação de atividades previstas nos Grupamentos de Atividades, ainda que os mesmos não atendam aos padrões relativos ao porte daquelas atividades, desde que comprovado pelo SMGP o não comprometimento da área.
- Nos prédios com área de até 300 m2 (trezentos metros quadrados), fica dispensada da consulta ao SMGP.
- Nos prédios desconformes é permitida a utilização de solo criado sob forma de ajustes de projeto e de áreas construtivas não adensáveis

.

ANEXO 5 - .8

Nota: Ver Anexo 5.8.

.

ANEXO 5 - .9

CONTROLE DA POLARIZAÇÃO DE ENTRETENIMENTOS NOTURNOS ANEXO 5.9
ATIVIDADES   PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL GA 01, 15.1 e 16.1 MISCIGENAÇÃO PREDOMINANTEMENTE PRODUTIVA
      MISTA 1 MISTA 2 MISTA 3 MISTA 4 MISTA 4  
      GA 03, 15.3 e 16.3 GA 05, 15.5 e 16.5 GA 07. 15.7 e 16.7 GA 09 GA 11 GA 13
    TODAS AS VIAS VIAS LOCAIS VIAS COLETORAS VIAS ARTERIAIS VIAS LOCAIS VIAS COLETORAS VIAS ARTERIAIS TODAS AS VIAS TODAS AS VIAS TODAS AS VIAS TODAS AS VIAS
RESTAURANTE Nº DE OCORRÊNCIAS PROIB. 01 04 04 01 04 S/L S/L S/L S/L S/L
BAR/CAFÉ/LANCHERIA Nº DE OCORRÊNCIAS PROIB. PROIB. 04 04 PROIB. 04 04 S/L S/L S/L S/L
CASA NOTURNA/DANCETERIA
BOLICHE E BILHAR, CASA DE EVENTOS E ESPETÁCULOS, CENTRO DE TRADIÇÕES
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 18.572 , de 24.02.2014, DOM Porto Alegre de 26.02.2014)

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 5.9

PODUA CLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTOS DE SEGURANÇA PARA DEPÓSITOS E POSTOS DE REVENDA DE GLP ANEXO 5.9
[mp-rs+lc+434+1999_3546]-()[Tabela-17]

Classes/ Condições kg de GLP Equivalente em Botijões
1 520 40
2 1.300 100
3 5.200 400
4 39.000 3.000
5 mais de 39.000 mais de 3.000
[mp-rs+lc+434+1999_3553]-()a) Área de armazenamento dos recipientes localizados no interior das edificações

Classes/Condições 1 2 3 4 5
Entre os equipamentos 20.00m 20,00m 20,00m 20,00m 20 00m
Locais de aglomeração de pessoas: escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros e igrejas. 10.00m 15,00m 20,00m 30,00m 40,00m
De aparelhos produtores de calor: chama, faísca, bombas de gasolina ou óleo diesel. 10.00m 10,00m 10,00m 10,00m 10,00m
[mp-rs+lc+434+1999_3559]-()a) Área de armazenamento dos recipientes localizados fora das edificações

Classes/Condições 1 2 3 4 5
Entre os equipamentos 20,00m 20,00m 20,00m 20,00m 20,00m
Locais de aglomeração de pessoas: escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros e igrejas. 5,00m 7,00m 10,00m 15,00m 20,00m
Do alinhamento da via pública (nas vias com isenção de recuo para ajardinamento)     3,00m 5,00m 8,00m
Das edificações circunvizinhas 1,50m 3,00m 5,00m 7,50m 10,00m
De aparelhos produtores de calor: chama, faísca, bombas de gasolina ou óleo diesel. 10,00m 10.00m 10,00m 10,00m 10,00m

[mp-rs+lc+434+1999_3567]-()Obs.:Muro obrigatório nas divisas com altura mínima de 2,00m"

.

ANEXO 6 -

Nota: Informação disponível http://www.portoalegre.rs.gov.br/. Acesso em 25.02.2014. Esse texto não substitui a íntegra a ser publicada no Diário Oficial.

PDDUA ÍNDICES DE APROVEITAMENTO ANEXO 6
ÁREA DE OCUPAÇÃO CÓDIGO ÍNDICES DE APROVEITAMENTO (IA) IA máximo por terreno (índice de aprov. + solo criado) Quota Ideal
    ZONA IA (IA+SC) (QI)
INTENSIVA 01 (1) Predominantemente Residencial, Mistas 1,0 1,0 + estoque de ajuste de projeto 75m² (4)
  03 (1) Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 1,3 1,3 + estoque de ajuste de projeto 75m² (4)
  05 (1) Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 1,3 2,0 75m² (4)
  07 (1) Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 1,3 3,0 75m² (4)
  09 (1) Corredor de Centralidade e de Urbanidade 1,3 3,0 75m² (4)
  11 (1) Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 1,6 3,0 75m² (4)
  13 (1) Corredor de Centralidade e de Urbanidade 1,6 3,0 75m² (4)
  15 (1) Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 1,9 3,0 75m² (4)
  17 (1) Corredor de Centralidade e de Urbanidade 1,9 3,0 75m² (4)
  19 (1) Predom. Residencial, Centro Histórico, Corredor de Urbanidade e de Centralidade 2,4 2,4 + estoque de ajuste de projeto 75m² (4)
  21 (1) Mista Especial 0,65 2,0  
  23 (1) Área Especial de Interesse Institucional (2) regime urbanístico próprio a critério do SMGP  
  25 (1) Área Especial (2) regime urbanístico próprio  
RAREFEITA 31 Área de Produção Primária 0,1 - 20.000,00 m²
  33 Área de Proteção do Ambiente Natural 0,1 - 5.000,00 m²
  35 Área de Desenvolvimento Diversificado 0,2 (3) - 2.000,00 m²
  37 Corredor Agro-industrial 0,5 - -
  39 Área Especial regime urbanístico próprio -
INT / RAR 41 Área Especial regime urbanístico próprio definido por Lei Específica -

(1) Todos os empreendimentos poderão utilizar solo criado constituído de áreas construídas não adensáveis, nos termos dos artigos 107 e 110

(2) Nenhuma zona ou UEU terá índice de aproveitamento privado maior que 2,5.

Nenhum projeto poderá usar índices de aproveitamento finais maiores que 3.

(3) Na Área de Ocupação Rarefeita com Potencial de Intensiva, para os empreendimentos habitacionais sociais, quando integrados à Política Municipal de

Habitação, o índice de aproveitamento será o de código 01, desde que aprovados pelo SMGP mediante Projetos Especiais.

(4) Observado o disposto no artigo 109

PDDUA ÍNDICES DE APROVEITAMENTO ANEXO 6 (NR)
ÁREA DE OCUPAÇÃO CÓDIGO ÍNDICES DE APROVEITAMENTO (IA)   IA máximo por terreno (índice de aprov. + índice alienável adens.) Quota Ideal
    ZONA IA (IA + IAA) (QI)
INTENSIVA 01 (1) Predominantemente Residencial, Mistas 1,0 1,0 + índice de ajuste (5) 75m² (4)
  03 (1) Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 1,3 1,3 + índice de ajuste (5) 75m² (4)
  05 (1) Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 1,3 2,0 + índice de ajuste 75m² (4)
  07 (1) Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 1,3 3,0 + índice de ajuste 75m² (4)
  09 (1) Corredor de Centralidade e de Urbanidade 1,3 3,0 + índice de ajuste 75m² (4)
  11 (1) Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 1,6 3,0 + índice de ajuste 75m² (4)
  13 (1) Corredor de Centralidade e de Urbanidade 1,6 3,0 + índice de ajuste 75m² (4)
  15 (1) Predom. Residencial, Mistas, Predom. Produtiva 1,9 3,0 + índice de ajuste 75m² (4)
  17 (1) Corredor de Centralidade e de Urbanidade 1,9 3,0 + índice de ajuste 75m² (4)
  19 (1) Predom. Residencial, Centro Histórico, Corredor de Urbanidade e de Centralidade 2,4 2,4 + índice de ajuste (5) 75m² (4)
  21 (1) Mista Especial 0,65 2,0 + índice de ajuste  
  23 (1) Área Especial de Interesse Institucional (2)regime urbanístico próprio a critério do SMGP  
  25 (1) Área Especial (2) regime urbanístico próprio  
RAREFEITA 31 Área de Produção Primária 0,1 - 20.000,00 m²
  33 Área de Proteção do Ambiente Natural 0,1 - 5.000,00 m²
  35 Área de Desenvolvimento Diversificado 0,2 (3) - 2.000,00 m²
  37 Corredor Agro-industrial 0,5 - -
  39 Área Especial regime urbanístico próprio   -
INT / RAR 41 Área Especial regime urbanístico próprio definido por Lei Específica   -

(1) Todos os empreendimentos poderão utilizar solo criado constituído de áreas construídas não adensáveis, nos termos dos artigos 107 e 110.

(2) Nenhuma zona ou UEU terá índice de aproveitamento privado maior que 2,5.

Nenhum projeto poderá usar índices de aproveitamento finais (IA+IAA) maiores que 3 + índice de ajuste.

(3) Na Área de Ocupação Rarefeita com Potencial de Intensiva, para os empreendimentos habitacionais sociais, quando integrados à Política Municipal de

Habitação, o índice de aproveitamento será o de código 01, desde que aprovados pelo SMGP mediante Projetos Especiais.

(4) Observado o disposto no artigo 109.

(5) Não possui estoque de índices alienáveis adensáveis (IAA) (NR) Acrescenta dispositivos da nova redação do art. 111 dados pela Lei Complementar nº 463

.

ANEXO S - 7

Nota: Informação disponível http://www.portoalegre.rs.gov.br/. Acesso em 25.02.2014. Esse texto não substitui a íntegra a ser publicada no Diário Oficial.

.

ANEXO 7 - .1

PDDUA   REGIME VOLUMÉTRICO EM FUNÇÃO DAS UEUs ANEXO 7.1
ÁREA DE OCUPAÇÃO CÓDIGO USOS   ALTURAS   TAXA DE OCUPAÇÃO
      MÁXIMA (m) DIVISA(m) BASE(m)  
INTENSIVA 01 Predominantemente Residencial 9,00 9,00 - 66,6%
03 Eixo Estruturador 12,50 12,50 - 75%
05 (1) Predom. Residencial / Mistas 18,00 12,50 4,00 75%
07 Predominantemente Produtiva 18,00 18,00 - 75%
09 (2) Predom. Residencial/ Mistas/Corredor de Centralidade 42,00 12,50 e 18,00 (2) 4,00 e 9,00 (2) 75% e 90% (2)
11 (2) Predom. Residencial / Mistas 52,00 12,50 e 18,00 (2) 4,00 e 9,00 (2) 75% e 90% (2)
13 Corredor de Centralidade e Urb. 52,00 18,00 6,00 e 9,00 (2) 75% e 90% (2)
15 Predom. Resid./mistas/cor. Centr. 33,00 12,50 e 18,00 (2) 4,00 e 9,00 (2) 75% e 90% (2)
17 Corredor de Centralidade - Mistas 27,00 12,50 e 18,00 (2) 4,00 e 9,00 (2) 75% e 90% (2)
19 (3) Mista 2 (Centro Histórico) (3) (3) 9,00 75% e 90% (2)
INTENSIVA / RAREFEITA 21 Área de Proteção do Ambiente Natural
Área de Desenvolvimento Diversificado
Área de Produção Primária
9,00 9,00 - 20%
23 Corredor Agro-Industrial 9,00 9,00 - 50%
25 Especial Regime urbanístico próprio .      

(1) Os imóveis com frente para os eixos constantes no Anexo 7.2 terão taxa de ocupação de 90% na base e 75% no corpo.

(2)Os imóveis com frente para os eixos constantes no Anexo 7.2 e na Área Central terão altura na divisa de 18,00 m, base de 9 m e taxa de ocupação de 90% na base e 75% no corpo.

(3) Altura máxima permitida para construções no alinhamento, é de um pavimento para cada dois metros de largura do logradouro no qual faz frente, até no máximo de dez pavimentos. Para alturas superiores às permitidas no alinhamento, os prédios deverão manter recuos de frente, a partir do último pavimento não recuado, equivalente a dois metros por pavimento adicionado, contados sempre a partir do pavimento anterior.

.

ANEXO 7 - .2

PDDUA REGIME URBANÍSTICO ANEXO 7.2
LOGRADOUROS COM OBSERVAÇÕES ESPECIAIS
ANEXO 7.2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999
Este anexo 7.2 (mapa na escala 1: 20.000) está disponível para consulta na Secretaria do Planejamento Municipal (SPM) - Avenida Borges de Medeiros, 2244, pavimento térreo.
(ATUALIZADO ATÉ 07.03.2014 )
LOGRADOURO NUM INICIAL NUM FINAL OBSERVAÇÃO
AV A J RENNER 2 3344 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV A J RENNER 45 3265 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ADELINO FERREIRA JARDIM 1 615 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ADELINO FERREIRA JARDIM 2 700 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R AFONSO ALVARES 1 187 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R AFONSO ALVARES 2 192 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ALBERTO BINS 716 1064 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ALBERTO BINS 717 1051 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ALBERTO PASQUALINI 1 1345 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ALBERTO PASQUALINI 2 1418 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
PCA ALBERTO RAMOS 768 960 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R ALCIDES DE OLIVEIRA GOMES 1 111 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R ALCIDES DE OLIVEIRA GOMES 2 92 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R ALDO MENOTTI SIRANGELO 1 109 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R ALDO MENOTTI SIRANGELO 2 110 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R AMOROSO COSTA 359 371 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV AMYNTHAS JACQUES DE MORAES 2 440 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV AMYNTHAS JACQUES DE MORAES 3 391 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R ANITA GARIBALDI 1302 2680 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R ANITA GARIBALDI 1309 2743 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ANTONIO CARVALHO 1 2785 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ANTONIO CARVALHO 2 2740 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
ESTR ANTONIO SEVERINO 1 535 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
ESTR ANTONIO SEVERINO 2 720 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ANTUNES RIBAS 1 429 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ANTUNES RIBAS 2 450 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ASSIS BRASIL 2 11100 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ASSIS BRASIL 11 10601 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV AUGUSTO DE CARVALHO 998 1484 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV AUGUSTO DE CARVALHO 1133 1535 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV AUGUSTO MEYER 2 240 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV AUGUSTO MEYER 125 175 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO 2 1012 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV AURELIANO DE FIGUEIREDO PINTO 135 995 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV AZENHA DA 1 1755 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV AZENHA DA 168 1766 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BALTAZAR DE OLIVEIRA GARCIA 1 5145 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BALTAZAR DE OLIVEIRA GARCIA 2 5320 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R BARAO DO AMAZONAS 1 1855 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R BARAO DO AMAZONAS 2 1870 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
ESTR BARRO VERMELHO 1 841 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
ESTR BARRO VERMELHO 2 123 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BENJAMIN CONSTANT 5 1921 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BENJAMIN CONSTANT 76 1894 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BENTO GONCALVES 1 10099 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BENTO GONCALVES 2 10070 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BERNARDINO SILVEIRA DE AMORIM 1 265 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BERNARDINO SILVEIRA DE AMORIM 2 1902 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BERNARDINO SILVEIRA DE AMORIM 285 4085 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BERNARDINO SILVEIRA DE AMORIM 670 3980 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BERNARDINO SILVEIRA PASTORIZA 1 1203 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BERNARDINO SILVEIRA PASTORIZA 140 1180 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BISPO JOAO SCALABRINI 1 605 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BISPO JOAO SCALABRINI 2 676 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BORGES DE MEDEIROS 1228 3510 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BORGES DE MEDEIROS 1333 3665 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BRASILIA 1 381 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV BRASILIA 2 422 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CALDEIA 1 1165 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CALDEIA 2 1170 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CARLOS GOMES 1 2139 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CARLOS GOMES 2 2120 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646//2010.
R CARLOS LEGORI 141 643 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R CARLOS LEGORI 150 618 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CARNEIRO DA FONTOURA 1 941 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CARNEIRO DA FONTOURA 2 948 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R CAROLINA VON KOZERITZ 1 221 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R CAROLINA VON KOZERITZ 96 220 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R CARUMBE 1 351 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R CARUMBE 2 350 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CAVALHADA DA 1766 4890 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CAVALHADA DA 1805 4977 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CEARA 1 637 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CEARA 34 814 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CEL APARICIO BORGES 141 2727 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CEL APARICIO BORGES 156 2750 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/ /1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CEL GASTAO HASLOCHER MAZERON 1 667 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CEL GASTAO HASLOCHER MAZERON 2 754 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CHUI 1 379 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CHUI 2 380 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R COMENDADOR ALVARO GUASPARI 80 180 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CRISTOVAO COLOMBO 3 219 25 - NESTA FACE VER APOIO GRAFICO, PODE INCIDIR REGIME VOLUMETRICO DO ANEXO 7.2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CRISTOVAO COLOMBO 168 4308 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV CRISTOVAO COLOMBO 245 4309 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R CRUZEIRO DO SUL 1055 2557 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R CRUZEIRO DO SUL 1110 2814 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DANTE ANGELO PILLA 1 539 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DANTE ANGELO PILLA 42 630 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DAWID JOZEF KAPEL 1 141 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DAWID JOZEF KAPEL 2 202 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DELEGADO ELY CORREA PRADO 2 1220 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DELEGADO ELY CORREA PRADO 41 1713 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DELMAR ROCHA BARBOSA 1 789 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DELMAR ROCHA BARBOSA 2 792 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DEPUTADO HUGO MARDINI 1 1907 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DEPUTADO HUGO MARDINI 2 2032 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DIARIO DE NOTICIAS 1 1629 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DIARIO DE NOTICIAS 2 1800 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DIVISA 445 1429 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DIVISA 540 2420 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DOIS B PARQUE SANTA FE 1 35 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DOIS B PARQUE SANTA FE 2 42 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DOIS JARDIM SABARA 1 59 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DOIS JARDIM SABARA 2 60 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DOIS JARDIM SABARA 91 133 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DOIS JARDIM SABARA 92 134 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DOLORES DURAN 1 2637 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DOLORES DURAN 2 2590 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
PCA DOM PEDRO 1 137 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
PCA DOM PEDRO 2 136 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DOM PEDRO II 2 1508 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DOM PEDRO II 17 1301 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DOM PEDRO II 1335 1517 25 - NESTA FACE VER APOIO GRAFICO, PODE INCIDIR REGIME VOLUMETRICO DO ANEXO 7.2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/ /1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DONA ALZIRA 1 4749 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DONA ALZIRA 2 5800 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DONA ALZIRA 2177 3529 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DONA TEODORA 1 1663 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DONA TEODORA 248 1670 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DR BARCELOS 501 2823 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DR BARCELOS 536 2840 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DR CAMPOS VELHO 412 2004 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DR CAMPOS VELHO 421 2017 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DR CARLOS BARBOSA 1 1421 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DR CARLOS BARBOSA 2 1464 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DR NILO PECANHA 15 3677 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV DR NILO PECANHA 100 3640 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DR PEREIRA NETO 6 2440 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DR PEREIRA NETO 15 2251 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DR RUY FELIX TEIXEIRA 1 199 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DR RUY FELIX TEIXEIRA 2 200 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DR SALVADOR FRANCA 1 1887 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DR SALVADOR FRANCA 2 1660 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DR SEBASTIAO LEAO 1 80059 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R DR SEBASTIAO LEAO 2 80050 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ECON NILO WULFF 1 1645 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ECON NILO WULFF 2 1490 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646//2010.
AV ECOVILLE 1 1301 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ECOVILLE 2 1350 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R EDU CHAVES 2 572 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R EDU CHAVES 3 565 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV EDU LAS-CASAS 1 815 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV EDU LAS-CASAS 2 362 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV EDU LAS-CASAS 469 1245 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV EDU LAS-CASAS 510 1254 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV EDUARDO PRADO 1 2261 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV EDUARDO PRADO 2 23 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV EDVALDO PEREIRA PAIVA 123 1944 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ELVIO ANTONIO FILIPETTO 350 952 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ELVIO ANTONIO FILIPETTO 551 961 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ENG FRANCISCO RODOLFO SIMCH 1 805 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ENG FRANCISCO RODOLFO SIMCH 2 790 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
PCA ENG PAULO DE ARAGAO BOZANO 2 20 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ERICO VERISSIMO 1 1599 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ERICO VERISSIMO 2 80100 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ERNESTO NEUGEBAUER 2 23 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ERNESTO NEUGEBAUER 3 2271 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R ERNESTO PELLANDA 265 545 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R ERNESTO PELLANDA 306 544 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ESTADOS DOS 1 2669 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ESTADOS DOS 2 2580 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R EUCLYDES DA CUNHA 1 591 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R EUCLYDES DA CUNHA 2 606 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FARIA LOBATO 2 1144 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FARIA LOBATO 5 1259 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FARRAPOS 1 5035 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FARRAPOS 20 4000 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R FELIX DA CUNHA 4 1164 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R FELIX DA CUNHA 21 1221 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FERNANDO FERRARI 2 8986 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FERNANDO FERRARI 3 8955 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R FERNANDO STREHLAU 1 425 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R FERNANDO STREHLAU 2 432 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FERROVIARIA DIRETOR PESTANA 1116 1438 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FIGUEIRA 1 1489 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FIGUEIRA 2 1554 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FORTE DO 1 1871 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FORTE DO 10 1890 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FRANCISCO SILVEIRA BITENCOURT 1 1991 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FRANCISCO SILVEIRA BITENCOURT 2 1980 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV FRANCISCO SILVEIRA BITENCOURT 734 804 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
BC FUMACA DA 1 213 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
BC FUMACA DA 2 210 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R GABRIEL FRANCO DA LUZ 305 953 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R GABRIEL FRANCO DA LUZ 320 1332 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
PCA GARIBALDI 2 98 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV GAUCHOS DOS 1115 1747 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV GAUCHOS DOS 1180 1676 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV GAUCHOS DOS 1688 2060 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV GAUCHOS DOS 1767 2075 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV GEN EMILIO LUCIO ESTEVES 1 613 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV GEN EMILIO LUCIO ESTEVES 2 590 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV GETULIO VARGAS 1 1737 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV GETULIO VARGAS 2 1746 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV GOETHE 1 80489 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV GOETHE 2 80640 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV GRECIA 1 1439 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV GRECIA 14 1500 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV HOMERO GUERREIRO 719 809 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV HOMERO GUERREIRO 720 796 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R HUGO HERRMANN FILHO 1 347 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R HUGO HERRMANN FILHO 2 23 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ICARAI 381 2155 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV ICARAI 682 2050 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV IGNES E FAGUNDES 1 2121 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV IGNES E FAGUNDES 2 1980 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV INDEPENDENCIA 23 1206 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV INDEPENDENCIA 343 1211 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV IPE 1 827 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV IPE 6 920 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV IPIRANGA 1 8973 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV IPIRANGA 30 8800 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R IRMA TERESILDA STEFFEN 1 625 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R IRMA TERESILDA STEFFEN 2 612 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R IRMAO ILDEFONSO LUIZ 15 105 25 - NESTA FACE VER APOIO GRAFICO, PODE INCIDIR REGIME VOLUMETRICO DO ANEXO 7.2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R IRMAO ILDEFONSO LUIZ 80 516 25 - NESTA FACE VER APOIO GRAFICO, PODE INCIDIR REGIME VOLUMETRICO DO ANEXO 7.2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R IRMAO ILDEFONSO LUIZ 121 353 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R IRMAO INOCENCIO LUIS 1 1269 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R IRMAO INOCENCIO LUIS 2 1412 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R IRMAO JOSE OTAO 2 610 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R IRMAO JOSE OTAO 7 575 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R IRMAOS MARISTAS 125 485 25 - NESTA FACE VER APOIO GRAFICO, PODE INCIDIR REGIME VOLUMETRICO DO ANEXO 7.2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R IRMAOS MARISTAS 380 470 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JACQUES YVES COSTEAU 1 621 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JACQUES YVES COSTEAU 2 626 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646//2010.
AV JACUI 1698 1758 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JAIME VIGNOLI 2 518 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JAIME VIGNOLI 3 505 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JAIME VIGNOLI 548 1026 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JAIME VIGNOLI 555 6007 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JAVARI 1 187 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JAVARI 2 292 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JAYR AMAURY KOEBE 0 1886 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JAYR AMAURY KOEBE 1 1919 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JERONIMO DE ORNELAS 1 701 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JERONIMO DE ORNELAS 2 704 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
ESTR JOAO ANTONIO SILVEIRA 1 3609 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
ESTR JOAO ANTONIO SILVEIRA 2 3980 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
ESTR JOAO DE OLIVEIRA REMIAO 2 7428 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
ESTR JOAO DE OLIVEIRA REMIAO 915 7539 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JOAO FERREIRA JARDIM 1 963 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JOAO FERREIRA JARDIM 2 976 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JOAO PESSOA 325 2495 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JOAO PESSOA 326 2530 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
ESTR JOAO VEDANA 1 981 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
ESTR JOAO VEDANA 2 860 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JOAQUIM PORTO VILLANOVA 1 523 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JOAQUIM PORTO VILLANOVA 2 502 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JOSE ALOISIO FILHO 2 1404 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JOSE ALOISIO FILHO 25 1425 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JOSE BONIFACIO 2 762 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JOSE BONIFACIO 7 783 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JOSE DA SILVA 1 99 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JOSE DA SILVA 2 100 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JOSE DE ALENCAR 152 1460 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JOSE DE ALENCAR 171 1477 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JOSE DO PATROCINIO 183 1327 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JOSE DO PATROCINIO 200 1340 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JOSE LEAL 1 441 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JOSE LEAL 2 400 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JOSE PEDRO BOESSIO 2 210 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JOSE PEREIRA DE BORBA 1 295 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R JOSE PEREIRA DE BORBA 10 290 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
PCA JULIO DE CASTILHOS 2 80110 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA 1 1195 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA 2 1214 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV KARL IWERS 404 2200 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV KARL IWERS 435 2183 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R LAURO MULLER 506 1070 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV LUIZ FRANCISCO ZANELLA 733 1047 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV LUIZ FRANCISCO ZANELLA 742 1092 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R MAIAS DOS 1387 2093 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R MAIAS DOS 1610 1840 25 - NESTA FACE VER APOIO GRAFICO, PODE INCIDIR REGIME VOLUMETRICO DO ANEXO 7.2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R MAIAS DOS 1850 2440 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV MANOEL ELIAS 1 2651 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV MANOEL ELIAS 2 2500 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R MARIANTE 490 80060 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R MARIANTE 571 1061 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV MARTIM FELIX BERTA 1 2081 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV MARTIM FELIX BERTA 2 1580 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV MARTIM FELIX BERTA 1860 2970 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV MARTIM FELIX BERTA 2101 2287 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV MATHILDE TREIN RENNER 1 387 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV MATHILDE TREIN RENNER 2 388 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV MERIDIONAL 1 749 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV MERIDIONAL 2 744 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR MIL NOVECENTOS QUATRO 1 355 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR MIL NOVECENTOS QUATRO 50 430 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR MIL NOVECENTOS QUINZE 1 1369 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR MIL NOVECENTOS QUINZE 2 1344 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R MIL NOVECENTOS VINTE DOIS 1 2225 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R MIL NOVECENTOS VINTE DOIS 2 2266 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR MIL SETECENTOS UM 1 299 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR MIL SETECENTOS UM 2 182 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR MIL SETECENTOS VINTE CINCO 1 297 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR MIL SETECENTOS VINTE CINCO 2 390 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR MIL SETECENTOS VINTE TRES 1 117 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR MIL SETECENTOS VINTE TRES 2 118 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR MIL TREZENTOS 1 99 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV MOAB CALDAS 3 873 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV MOAB CALDAS 32 980 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV NEUSA GOULART BRIZOLA 11 735 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV NEUSA GOULART BRIZOLA 80 740 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV NILOPOLIS 1 651 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV NILOPOLIS 2 720 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV NITEROI 1 747 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV NITEROI 2 756 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV NONOAI 1 1749 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV NONOAI 2 1758 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR NOVECENTOS SETENTA NOVE 1 171 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR NOVECENTOS SETENTA NOVE 2 170 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR NOVECENTOS TRINTA DOIS 1 947 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR NOVECENTOS TRINTA DOIS 2 950 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R OLAVO BARRETO VIANA 1 105 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R OLAVO BARRETO VIANA 2 158 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV OSVALDO ARANHA 308 1426 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV OSVALDO ARANHA 507 1449 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R OURO PRETO 1 911 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R OURO PRETO 2 932 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PADRE CACIQUE 2 3196 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PADRE CACIQUE 199 3253 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PADRE LEOPOLDO BRENTANO 1 779 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/ /1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PADRE LEOPOLDO BRENTANO 2 330 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PALMIRA GOBBI 20 1204 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PALMIRA GOBBI 425 1319 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
BC PAULINO DO 2 646 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
BC PAULINO DO 43 667 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R PEREIRA FRANCO 3 427 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R PEREIRA FRANCO 54 432 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PLINIO BRASIL MILANO 2 2502 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PLINIO BRASIL MILANO 57 2627 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R POESIA DA 2 2950 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R POESIA DA 99 2271 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PRAIA DE BELAS 1 223 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PRAIA DE BELAS 2 23 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R PRIMEIRO DE MARCO 1 1201 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R PRIMEIRO DE MARCO 2 1176 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R PRIMEIRO DE MARCO 908 924 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PRINCESA ISABEL 17 929 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PRINCESA ISABEL 30 1052 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R PROCOPIO FERREIRA 1 245 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R PROCOPIO FERREIRA 2 256 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R PROF CRISTIANO FISCHER 1 1849 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R PROF CRISTIANO FISCHER 2 2500 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R PROF CRISTIANO FISCHER 756 840 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
TRAV PROF EMETERIO GARCIA FERNANDEZ 2 254 25 - NESTA FACE VER APOIO GRAFICO, PODE INCIDIR REGIME VOLUMETRICO DO ANEXO 7.2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
TRAV PROF EMETERIO GARCIA FERNANDEZ 275 491 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
TRAV PROF EMETERIO GARCIA FERNANDEZ 286 506 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PROF OSCAR PEREIRA 1 3771 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PROF OSCAR PEREIRA 46 3538 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PROF OSCAR PEREIRA 3542 3866 25 - NESTA FACE VER APOIO GRAFICO, PODE INCIDIR REGIME VOLUMETRICO DO ANEXO 7.2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PROF PAULA SOARES 1 2073 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PROF PAULA SOARES 2 2282 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PROTASIO ALVES 1 13205 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PROTASIO ALVES 2 13080 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV PROTASIO ALVES 4753 5623 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR QUATRO MIL QUINH TRINTA NOVE 1 531 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR QUATRO MIL QUINH TRINTA NOVE 2 500 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR QUATRO MIL QUINHENTOS TRINTA OITO 1 1169 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR QUATRO MIL QUINHENTOS TRINTA OITO 2 1140 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR QUATRO MIL UM 1 131 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R RAMIRO BARCELOS 3 2853 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R RAMIRO BARCELOS 44 2774 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV RODRIGUES DA FONSECA 1444 2014 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV RODRIGUES DA FONSECA 1459 1933 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R ROMEU PALIOSA 961 2211 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R ROMEU PALIOSA 986 2174 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R RUDI SCHALY 1 645 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R RUDI SCHALY 2 680 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SANTA ROSA DE LIMA 1 805 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SANTA ROSA DE LIMA 2 750 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SANTANA 2 818 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SANTANA 5 807 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SAO BENEDITO 1 3065 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SAO BENEDITO 2 1260 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SAO MANOEL 1121 1315 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SAO MANOEL 1148 1340 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SARGENTO SILVIO DELMAR HOLLENBACH 829 1209 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SARGENTO SILVIO DELMAR HOLLENBACH 850 1156 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV SATURNINO DE BRITO 1 1627 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV SATURNINO DE BRITO 2 1638 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV SENADOR TARSO DUTRA 1 1125 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV SENADOR TARSO DUTRA 2 1170 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV SERTORIO 2 10380 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV SERTORIO 91 10391 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SETE MIL CENTO DOZE NUCLEO ESPERANCA 1 161 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SETE MIL CENTO DOZE NUCLEO ESPERANCA 2 120 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR SETECENTOS QUATRO 1 1511 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
DIR SETECENTOS QUATRO 140 1894 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SETECENTOS TREZE 1 1361 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SETECENTOS TREZE 2 1380 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646//2010.
AV SEVERO DULLIUS 2 2506 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV SEVERO DULLIUS 3 2135 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV SILVA PAES 1450 1850 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV SILVA PAES 1591 2027 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SILVA SO 1 539 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SILVA SO 2 560 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SILVESTRE FELIX RODRIGUES 1 1253 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SILVESTRE FELIX RODRIGUES 2 1290 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SOUZA REIS 1 553 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R SOUZA REIS 12 556 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R TAMANDARE 23 365 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R TAMANDARE 280 676 25 - NESTA FACE VER APOIO GRAFICO, PODE INCIDIR REGIME VOLUMETRICO DO ANEXO 7.2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R TEN ALPOIM 1 975 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R TEN ALPOIM 2 1068 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R TEN ARY TARRAGO 1 1495 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R TEN ARY TARRAGO 2 1342 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R TEN ARY TARRAGO 1372 1566 25 - NESTA FACE VER APOIO GRAFICO, PODE INCIDIR REGIME VOLUMETRICO DO ANEXO 7.2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R TEOTONIA 2 692 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R TEOTONIA 9 695 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV TERESOPOLIS 1896 3800 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV TERESOPOLIS 2025 3701 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV TORQUATO SEVERO 1 663 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV TORQUATO SEVERO 2 686 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV TULIO DE ROSE 1 1095 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV TULIO DE ROSE 2 816 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R VASCO DA GAMA 1 783 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R VASCO DA GAMA 2 760 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV VENANCIO AIRES 1 1211 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV VENANCIO AIRES 2 1172 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV VICENTE MONTEGGIA 1 2837 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV VICENTE MONTEGGIA 2 2854 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV VICENTE MONTEGGIA 1180 1360 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R VINTE QUATRO DE OUTUBRO 1 1789 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R VINTE QUATRO DE OUTUBRO 2 1758 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R VINTE SEIS DE MARCO 1 675 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R VINTE SEIS DE MARCO 2 700 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R VISCONDE DE MACAE 1 579 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R VISCONDE DE MACAE 2 596 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R VISCONDE DE PELOTAS 407 515 25 - NESTA FACE VER APOIO GRAFICO, PODE INCIDIR REGIME VOLUMETRICO DO ANEXO 7.2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R VISCONDE DE PELOTAS 460 536 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R VOLUNTARIOS DA PATRIA 749 5185 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R VOLUNTARIOS DA PATRIA 872 3848 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R VOLUNTARIOS DA PATRIA 5571 6875 24 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (1) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV WENCESLAU ESCOBAR 858 2910 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV WENCESLAU ESCOBAR 885 2875 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
AV WENCESLAU ESCOBAR 2895 2997 25 - NESTA FACE VER APOIO GRAFICO, PODE INCIDIR REGIME VOLUMETRICO DO ANEXO 7.2 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
R XAVIER DA CUNHA 1211 1261 23 - OS IMOVEIS COM FRENTE PARA ESTA VIA DEVEM ATENDER OS DISPOSTOS NO ANEXO 7.2,E OBSERVACAO (2) DO ANEXO 7.1 DA LEI COMPLEMENTAR 434/1999, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR 646/2010.
Avenida João Wallig (Acrescentado pela Lei Nº 12179 DE 26/12/2016).     classificado como via arterial de segundo nível, conforme o Anexo 9.2 dessa Lei Complementar, do numeral inicial 28 ao final 1800, no lado par, e do numeral inicial 37 ao final 1855, no lado ímpar, com observação 23.

.

ANEXO S - 8

Nota: Informação disponível http://www.portoalegre.rs.gov.br/. Acesso em 25.02.2014. Esse texto não substitui a íntegra a ser publicada no Diário Oficial.

.

ANEXO 8 - .1

PDDUA PADRÕES PARA LOTEAMENTOS ANEXO 8.1
  ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA (AOI) ÁREA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA (AOR)
LOCALIZAÇÃO ÁREA PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL E MISTAS EIXOS CONSTANTES NO ANEXO 7.2 ÁREA PREDOMINANTEMENTE PRODUTIVA ÁREA DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DIVERSIFICADO ÁREA DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL ÁREA DE PRODUÇÃO PRIMÁRIA
ÁREAS DE DESTINAÇÃO PÚBLICA EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS (3) PRAÇA            
    ESCOLA 18% 10% 18% (5) - - -
    OUTROS            
    PARQUE 2% - 2% (5) - - -
  MALHA VIÁRIA MÍNIMA V.3.2 V.3.3 V.2.3 V.2.1 V.2.3 (1) V.4.4 V.4.4 V.2.2
  (2) V.4.2 V.4.3
V.4.4 V.4.5
  V.3.2   V.4.5 V.4.5  
  LIMITE DA ÁREA DE DESTINAÇÃO PÚBLICA 35% A 50% (5)   PARA NÚCLEOS PREVISTOS NO ART.65 MEDIANTE LEI ESPECÍFICA (ART.62)
LOTES ÁREA MÍNIMA (3) 150,00 m2 450,00 m2 600,00 m2 20,00ha (1) 2,00ha 20,00ha 2,00ha
  TESTADA MÍNIMA 5,00 m 15,00 m 15,00 m 50,00m (1) 50,00m (1) 50,00m(1) 50,00m(1)
QUARTEIRÕES FACE MÁXIMA (4) 200,00 m 200,00 m 400,00 m (1) _
  ÁREA MÁXIMA (4) 22.500,00m2 22.500,00m2 4,00ha (1) _ _ _
  ÁREA MÍNIMA (4) _ _ _ _ 20,00ha 20,00ha 20,00ha

(1) -Poderá ser alterado pelo SMGP com vistas a adequação aos limites da propriedade e/ou a proteção do ambiente natural.

(2) - As vias existentes serão classificadas, a critério do SMGP, nos gabaritos mais próximos, desde que assegurada a funcionalidade proposta para a via e atendidas as condições de pavimentação da pista.

Fica dispensada a observância dos padrões de malha viária mínima nas AEIS I, II e III.

(3) - Nos casos de loteamento de interesse social será dispensado o percentual de 2% destinado a parque e a área do lote poderá ser admitida com 125,00m² e testada mínima de 5 m (cinco metros). Nas AEIS I, II e III, o percentual de área de destinação aos equipamentos comunitários será definido conforme característica de projeto (art. 139).

(4) - Poderá ser modificada a critério do SMGP conforme art. 140.

(5) - Percentual a ser aplicado sobre a área de conservação.

.

ANEXO 8 - .2

A PADRÕES PARA DESMEMBRAMENTOS ANEXO 8.2
CARACTERÍSTICAS ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA (AOI)  
IMÓVEL A DESMEMBRAR LOCALIZAÇÃO UNIDADE DE ESTRUTURAÇÃO URBANA (UEU) ÁREA PREDOMINANTE PRODUTIVA (APP) ÁREA DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL (APAN)
ORIGEM DE PARCELAMENTO SEM DOAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS _
ÁREA MÁXIMA 22500,00 m² 4,00ha _
TESTADA MÁXIMA 200,00 m 400,00 m 200,00 m (2)
ÁREA DE DESTINAÇÃO PÚBLICA EQUIPAMENTO COMUNITÁRIO 10% a 20% (3)(4) 10% 10% a 20% (3)(4)
LOTE DESMEMBRADO ÁREA MÍNIMA (m²) (2) PL (1)   (1) e (2)
TESTADA MÍNIMA (m) (2) PL (1) PL (1)  

(1) - PL: Padrão do Lote de acordo com o Anexo 8.1.

(2) - Poderá ser modificada a critério do SMGP conforme art. 138.

(3) - Percentual a ser aplicado sobre a área de conservação.

(4) - De 3000m² a 4000m²: 10%

de 4000m² a 5000m²: 15%

acima de 5000m²: 20%

.

ANEXO 8 - .3

PDDUA PADRÕES PARA FRACIONAMENTO ANEXO 8.3
  ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA (AOI) ÁREA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA (AOR)  
  ÁREA PREDOMINANTE PRODUTIVA DEMAIS ÁREAS CORREDOR AGRO-INDUSTRIAL ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DIVERSIFICADO ÁREA DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL ÁREA DE PRODUÇÃO PRIMÁRIA
MÓDULO DE FRACIONAMENTO 1,00ha 3.000,00 m2 _
ÁREA E TESTADA MÍNIMAS
DO LOTE
PL (1) PL (1) 5.000,00m2 e testada de 25m PL (1) PL (1) PL (1)

(1) -PL: padrão de lote de acordo com o Anexo 8.1.

.

ANEXO 8 - .4

PDDUA PADRÕES PARA EDIFICAÇÃO CONDOMÍNIOS POR UNIDADES AUTÔNOMAS ANEXO 8.4
CARACTERÍSTICAS ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA (AOI) ÁREA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA (AOR)
IMÓVEL LOCALIZAÇÃO UNIDADES DE ESTRUTURAÇÃO URBANA ÁREA PREDOMINANTEMENTE PRODUTIVA ÁREA DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DIVERSIFICADO ÁREA DE PROTEÇÃO DO AMBIENTE NATURAL ÁREA DE PRODUÇÃO PRIMÁRIA
ORIGEM (1) SEM DOAÇÃO ADP (2) COM DOAÇÃO ADP (2) SEM DOAÇÃO ADP (2) COM DOAÇÃO ADP (2) SEM DOAÇÃO ADP (2) COM DOAÇÃO ADP (2) -
ÁREA MÁXIMA 22.500,00 m2 4ha   -
TESTADA MÁXIMA 200,00 m 400,00 m    
QUOTA IDEAL MÍNIMA DE TERRENO POR ECONOMIA (m²)
(3) (5)
75,00
(5) (7)
- 5000,00 2000,00 (8) 5000,00 20000,00
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE APROVEITAMENTO / TAXA DE OCUPAÇÃO AI < MF (2) SOBRE 100% DA AI SOBRE 100% OU 50% DA AI (4) SOBRE 100% DA ÁREA DO IMÓVEL
MF < AI < AM (2) SOBRE MÓDULO OU ART.155 SOBRE 100% DA AI SOBRE 100% DA AI  
VAGAS PARA ESTACIONAMENTO (6) ANEXO 10  

(1) Sem doação de área de destinação pública - imóveis com origem em parcelamento do solo sem contribuição de áreas de destinação pública no parcelamento original. Com doação de áreas de destinação pública - imóveis com contribuição de áreas de destinação pública no parcelamento original

(2) ADP = Área de Destinação Pública;

AI = Área do Imóvel Titulada;

MF = Módulo de Fracionamento;

AM = Área Máxima do Imóvel no qual é permitido condomínio por Unidades Autônomas.

(3) Poderá ser dispensada a observância da Quota Ideal mínima de terreno por economia, em áreas maiores do que 20ha na AOR observadas as condições deste Anexo, sob forma de Projeto Especial nos termos previstos nesta lei.

(4) Aplicação sobre 100% da AI quando a área onde se localizar o imóvel for Área de Proteção do Ambiente Natural com Regime Urbanístico próprio e, aplicação sobre 50% da AI quando for utilizado o Regime Urbanístico do entorno.

(5) Os condomínios de habitação unifamiliar ou multifamiliar de edifícios, quanto a Quota Ideal Mínima de Terreno por Economia, deverão atender o disposto no Art. 109.

(6) Uma vaga para cada Unidade Autônoma quando se tratar de condomínios de habitações multifamiliares do tipo "casas".

Em caso de AEIS III a obrigatoriedade do número de vagas para guarda de veículos, definidas pelo anexo 10 poderão ser reduzidas em até 50%.

(7) Quando da aplicação do art.155, inciso III, a Quota Ideal se aplicará sobre 50% da AI.

(8) Aplicação da Quota Ideal sobre 50% da AI quando se tratar de propriedade com patrimônio natural a preservar, nos termos do §3º do art. 32.

.
ANEXOS - 9

Nota: Informação disponível http://www.portoalegre.rs.gov.br/. Acesso em 25.02.2014. Esse texto não substitui a íntegra a ser publicada no Diário Oficial.

.

ANEXO 9 - .1

PDDUA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS V1, V2, V3 ANEXO 9.1 folha 1
  MALHA VIÁRIA
TIPO VIAS DE TRANSIÇÃO (V.1) VIAS ARTERIAIS (V.2) VIAS COLETORAS (V.3)
LOCALIZAÇÃO DIVISA DO MUNICÍPIO COM REGIÃO METROPOLITANA ÁREA DEOCUPAÇÃORAREFEITA RADIAIS; PERIMETRAIS DA CIDADE RADIOCÊNTRICA; EIXOS DA TRAMA DA CIDADE XADREZ; CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO; CONTORNO DAS UEUs DA CIDADE DE TRANSIÇÃO, JARDIM E RUR-URBANA ÁREAS PREDOMINANTEMENTE PRODUTIVAS E CORREDORES DE DESENVOLVIMENTO VIAS DE CONTORNO E DE INTERIORES DAS UEUs
FUNÇÃO LIGAÇÕES INTERURBANAS LIGAÇÕES NA ÁREA DE OCUPAÇÃO RAREFEITA LIGAÇÕES INTRAURBANAS; MÉDIA OU ALTA FLUIDEZ; BAIXA ACESSIBILIDADE; RESTRITA INTEGRAÇÃO COM O ENTORNO DISTRIBUIÇÃO ENTRE VIAS LOCAIS E ARTERIAIS; EQUILÍBRIO ENTRE FLUIDEZ E ACESSIBILIDADE; BOA INTEGRAÇÃO COM O ENTORNO
PRIORIDADE DE UTILIZAÇÃO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGA PESADA TRANSPORTE COLETIVO COMPARTILHADO E CARGAS LEVES TRANSPORTE DE ALTA CAPACIDADE;TRANSPORTE COLETIVO SEGREGADO;TRANSPORTE DE CARGAS TRANSPORTE COLETIVO COMPARTILHADO E DE CARGAS TRANSPORTE COLETIVO COMPARTILHADO E DE CARGAS LEVES TRANSPORTE COLETIVO DIFERENCIADO E DE CARGAS LIMITADAS
GABARITOS (m)   V. 2.130,00 V. 2.220,00 (e) V. 2.340,00 V. 2.430,00 V. 2.530,00 V. 3.122,50 V. 3.225,00 V. 3.3 / V. 3.4 20,00 V. 3.5 17,50
INCLINAÇÃO DE GREIDES (a)   8% 8% 8% 10% 10%
PAVI MENTAÇÃO PISTA (b)   NORMAS DA SMOV ASFALTO, BLOCOS DE CONCRETO OU PLACAS DE CONCRETO ASFALTO OU BLOCOCONCRETO
  PASSEIO   REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA
  MEIO-FIO   - CONCRETO PADRÃO SMOV
RAIO MÍNIMO   CONFORME VELOCIDADES DIRETRIZES ADOTADAS CUL-DE-SAC (RAIO INTERNO=7,5M) *
RAIO DE CONCORDÂNCIA   VARIÁVEL DE 5,00m A 10m CONFORME AS HIERARQUIAS DAS VIAS ENVOLVIDAS NO CRUZAMENTO*
DIST.MÁXIMA REFERENCIAL ENTRE VIAS COM PREVISÃO DE TRANSPORTE COLETIVO ABNT E NORMAS ESPECÍFICAS DO DAER E DNER - - 400,00 m - 400,00 m
COMPRIMENTO MÁXIMO QUARTEIRÃO   - - 400,00 m 200,00m 200,00 m
INTERSECÇÃO OU CRUZAMENTO   PREFERENCIALMENTE SERÁ PERMITIDA A INTERSECÇÃO OU CRUZAMENTO COM VIAS DA MESMA FUNÇÃO E HIERARQUIA
REDE ELÉTRICA   NORMAS CEEE
SINALIZAÇÃO   NORMAS SMT
ARBORIZAÇÃO   NORMAS SMAM
PERFIS VIÁRIOS   ANEXO 9.2
REDE ABAST. DE ÁGUA   NORMAS DMAE
ESGOTO CLOACAL   NORMAS DMAE
ESGOTO PLUVIAL   NORMAS DEP
ILUMINAÇÃO PÚBLICA   NORMAS SMOV
PDDUA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS V4 ANEXO 9.1 folha 2
  MALHA VIÁRIA
TIPO VIAS LOCAIS (V.4)
LOCALIZAÇÃO INTERIORES DE ÁREAS PREDOMINANTE PRODUTIVAS ACESSO LOCAL EM INTERIORES DE UEUs
FUNÇÃO DISTRIBUIÇÃO LOCAL EM ÁREAS PREDOMINANTEMENTE PRODUTIVAS; BAIXA FLUIDEZ; ALTA ACESSIBILIDADE; INTENSA INTEGRAÇÃO COM O ENTORNO DISTRIBUIÇÃO LOCAL EM ÁREAS COM PREDOMINÂNCIA RESIDENCIAL E COMERCIAL; BAIXA FLUIDEZ; ALTA ACESSIBILIDADE;* INTENSA INTEGRAÇÃO COM O ENTORNO.
PRIORIDADE DE UTILIZAÇÃO CARGAS E TRANSPORTE CARGAS LEVES E TRANSPORTE TRANSPORTE INDIVIDUAL TRANSPORTE INDIVIDUAL
GABARITOS (m) V. 4.1 17,50 V. 4.2 15,00 V. 4.315,00 V. 4.412,50 (d) V. 4.512,50
INCLINAÇÃO DE GREIDES (a) 8% 15% .15% 15%
PAVI MENTAÇÃO PISTA (b) ASFALTO OU BLOCO DECONCRETO ASFALTO DECLIVIDADES = 8% PAVIMENTO EM ASFALTO(C) ASFALTO OU BLOCO DE CONCRETO DECLIVIDADE = 8% PAVIMENTO EM ASFALT0 ( C )
  PASSEIO REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA
  MEIO-FIO CONCRETO PADRÃO SMOV -
RAIO MÍNIMO CONFORME VELOCIDADES DIRETRIZES ADOTADAS CUL-DE-SAC (RAIO INTERNO = 7,50m)
RAIO DE CONCORDÂNCIA VARIÁVEL DE 5,00m A 10m CONFORME AS HIERARQUIAS DAS VIAS ENVOLVIDAS NO CRUZAMENTO.
DIST.MÁXIMA REFERENCIAL ENTRE VIAS COM PREVISÃO DE TRANSPORTE COLETIVO 400,00 m - - -
 
INTERSECÇÃO OU CRUZAMENTO PREFERENCIALMENTE SERÁ PERMITIDA A INTERSECÇÃO OU CRUZAMENTO COM VIAS DA MESMA FUNÇÃO E HIERARQUIA.
REDE ELÉTRICA NORMAS CEEE
SINALIZAÇÃO NORMAS SMT
ARBORIZAÇÃO NORMAS SMAM
PERFIS VIÁRIOS ANEXO 9.2
REDE ABAST. DE ÁGUA NORMAS DMAE
ESGOTO CLOACAL NORMAS DMAE
ESGOTO PLUVIAL NORMAS DEP
ILUMINAÇÃO PÚBLICA NORMAS SMOV
PDDUA CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS V5, V6, V7 ANEXO 9.1
folha 3
  MALHA VIÁRIA
TIPO ESPECIAIS
  V. 5 CICLOVIAS V. 6 V. 7
LOCALIZAÇÃO CONFORME PLANO DE IMPLANTAÇÃO DE REDE CICLOVIÁRIA. ÁREA DE OCUPAÇÃO INTENSIVA CONFORME PLANOS E PROJETOS ESPECIAIS
FUNÇÃO LAZER E TRABALHO * * *VIA SECUNDÁRIA DE ACESSOS AOS LOTES ESPAÇOS ABERTOS EXCLUSIVOS AOS PEDESTRES
PRIORIDADE DE UTILIZAÇÃO TRÂNSITO DE BICICLETAS ACESSO A GARAGENS PARTICULARES DE VEÍCULOS LEVES E PASSAGEM PARA PEDESTRES PEDESTRES
GABARITOS (m) 2,80 a 4,00 10,00 -
INCLINAÇÃO DE GREIDES (a) 10% 15% -
PAVIMENTAÇÃO PISTA (b) PAV. À BASE DE CONCRETO OU BETUMINOSOS; TRATAMENTO SUPERFICIAL SIMPLES E PRÉ-MISTURADO A FRIO ( C ) REGULAMENTAÇÃOESPECÍFICA -
  PASSEIO REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA
  MEIO-FIO - - -
RAIO MÍNIMO -3,00 m a 5,00m * -
RAIO DE CONCORDÂNCIA 15,00m * -
DIST.MÁXIMA REFERENCIAL ENTRE VIAS COM PREVISÃO DE TRANSPORTE COLETIVO - - -
COMPRIMENTO MÁXIMO QUARTEIRÃO - 200,00
INTERSECÇÃO OU CRUZAMENTO   PREFERENCIALMENTE SERÁ PERMITIDA A INTERSECÇÃO OU CRUZAMENTO COM VIAS DA MESMA FUNÇÃO E HIERARQUIA.  
REDE ELÉTRICA   NORMAS CEEE  
SINALIZAÇÃO CONFORME NORMAS SMT *CONFORME
ARBORIZAÇÃO NORMAS NORMAS SMAM PROJETO
PERFIS VIÁRIOS TÉCNICAS ESPECÍFICAS ANEXO 9.2 ESPECÍFICO
REDE ABAST. DE ÁGUA   NORMAS DMAE  
ESGOTO CLOACAL   NORMAS DMAE  
ESGOTO PLUVIAL   NORMAS DEP  
 
· = A INCLINAÇÃO DE GREIDES PODERÁ SER MODIFICADA A CRITÉRIO DO SMGP.
· = SERÃO ACEITOS OUTROS MATERIAIS, COM APROVAÇÃO DO SMGP.
· = PAVIMENTAÇÃO MÍNIMA: SAIBRO, BRITA, SOLO ADITIVADO OU MISTURA DE SOLOS, CONFORME ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DA SMOV
· = PODERÃO SER ADMITIDAS EM OUTRAS ZONAS DE ALTURA, DEPENDENDO DAS CONDIÇÕES DE URBANIZAÇÃO DA VIA OU INTERESSES DA CONSERVAÇÃO AMBIENTAL, A CRITÉRIO DO SMGP.
· = PODERÁ SER REDUZIDO O GABARITO A CRITÉRIO DO SMGP, COM BASE NO PLANO DE MANEJO AMBIENTAL.

.
ANEXO S - 10

Nota: Informação disponível http://www.portoalegre.rs.gov.br/. Acesso em 25.02.2014. Esse texto não substitui a íntegra a ser publicada no Diário Oficial.

.

ANEXO 10 - .1

PADRÕES PARA GUARDA DE VEÍCULOS ANEXO 10.1 - folha 1
ATIVIDADES NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS CARGA E DESCARGA CONDICIONANTES
Residencial em terrenos com testada igual ou superior a 12 m 01 vaga/75 m² de área adensável até o máximo de 03 vagas/economia  
Serviços     (2)
a) Em terrenos com testada entre 12 m e 30 m 01 vaga/75 m² de área adensável    
b) Em terrenos com testada superior a 30 m 01 vaga/50 m² de área adensável    
Comércio, Indústria, Pavilhões e Depósito 01 vaga/200 m² de área adensável no mínimo 02 vagas Art. 133 (5)
Comércio Varejista 01 vaga/200 m² de área adensável no mínimo 02 vagas   (1)
Galeria Comercial, feiras e exposições 01 vaga/50 m² de área adensável Art. 133 (1)
Centro Comercial ou Shopping Center 01 vaga/25 m² de área adensável Art. 133 (8)
Supermercados 01 vaga/25 m² de área adensável Art. 133 (1)
Hotel 01 vaga/05 unidades de alojamento    
Apart-hotel 01 vaga/03 unidades de alojamento    
Motel 01 vaga/01 unidade de alojamento    
Creches, pré-escola e maternal     (3)
Escola de 1º e 2º Grau, Ensino Técnico e Profissionalizante 01 vaga/75 m² de área adensável   (3)
Escola de 3º Grau, cursos preparatórios para 3º Grau e Supletivo 2.000 m² < AC < 4.000 m² = 01 vaga/20 m² de área adensável AC > 4.000 m² = 01 vaga/25 m² de área adensável   (1)
Hospitais, Pronto Socorro 01 vaga/50 m² de área adensável   (1)
Auditórios, Cinemas, Teatros 01 vaga/04 lugares    
Centro de Eventos 01 vaga/04 lugares   (1)
Estádios, Ginásio de Esportes 01 vaga/10 lugares   (1)
Garagem Comercial     (1) (4)
Posto de Abastecimento     (4)
Clubes, cemitérios, parques, circos, igrejas e templos Nº de vagas a ser definido pelo SMGP, considerando as características especiais do sítio    
Entretenimento Noturno 01 vaga/26 m² de área adensável   (1), (6) e (7)
(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 18.572 , de 24.02.2014, DOM Porto Alegre de 26.02.2014)

ANEXO 10.1

PADRÕES PARA GUARDA DE VEÍCULOS ANEXO10.1folha 2

CONSIDERA-SE PARA EFEITOS DESTA LEI:·

Área Adensável

· galeria comercial - conjunto com 15 ou mais lojas e com área computável igual ou superior a 750,00 m² e ABL menor que 5.000,00 m².

· centro comercial ou shopping center - conjunto de lojas com ABL igual ou superior a 5.000,00 m².

· supermercado - comercio de produtos alimentícios e de uso doméstico, em regime de auto serviço, com área computável igual ou superior a 500 m².

PADRÕES A SEREM OBSERVADOS NOS PROJETOS:

· Cota máxima por vaga para guarda de veículos igual a 30,00 m² e mínima de 25,00 m², excluídas as áreas ocupadas pelas rampas de acesso ou de ligação entre pavimentos.

· Área de acumulação para garagens comerciais ou condominiais: 5% do número total de vagas.

· Os rebaixos de meio-fio não poderão ocupar mais 50% da testada do terreno, com largura máxima de 7,00m. Quando ocorrer mais de um rebaixo, o intervalo mínimo será de 5,00m. A critério do SMGP poderão ser ajustados os padrões estabelecidos, desde que não haja prejuizo na circulação urbana e nos estacionamentos públicos.

· Os prédios constituídos de economia única que utilizarem o disposto no parágrafo 3º do Art.107 para fins de cálculo de área, deverão acrescer em 30% o padrão estabelecido para guarda de veículos. Exemplo: 1/75 m2 = 1/100 m2 de área construída

CONDICIONANTES DE PROJETO

( 1 ) - Edificações com previsão de área de acumulação pela atividade ou pelo número significativo de vagas.

( 2 ) - Terrenos com testada superior a 30,00m e com formato irregular, poderão ser examinados caso a caso pelo SMGP e liberados até o padrão de 1 vaga/ 75,00 m²

(3) Atividades com proibição de localização em vias de transição e arteriais e com possibilidade de análise caso a caso em vias coletoras, a critério do SMGP, com obrigatoriedade de previsão de área para embarque e desembarque e área de espera fora do fluxo principal da via. As ampliações em estabelecimentos considerados como pré-existentes e localizados em vias arteriais, terão a possibilidade de análise caso a caso, a critério do SMGP, ressalvadas as questões essenciais necessárias à segurança dos pedestres e trânsito. (Redação do item dada pelo Decreto Nº 18758 DE 25/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
( 3 ) - Atividades com proibição de localização em vias pertencentes a Malha Viária Básica e com obrigatoriedade de previsão de área para embarque e desembarque e área de espera, fora do fluxo principal da via.

( 4 ) - Os rebaixos de meio-fio deverão estar afastados no mínimo 20m das esquinas e não poderão ocupar mais de 50% da testada do terreno, com largura máxima de 7,00m. Quando ocorrer mais de um rebaixo, o intervalo mínimo será de 5,00m. A critério do SMGP poderão ser ajustados os padrões estabelecidos, desde que não haja prejuízo na circulação urbana e nos estacionamentos públicos.

( 5 ) - Os prédios de depósito, pavilhão e indústria terão previsão de vagas para guarda de veículos de carga em no mínimo 20% das vagas obrigatórias.

( 6 ) Prédio com área computável igual ou superior a 1.500 m2 deverá prever área de carga e descarga. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14607 DE 28/07/2004).

( 7 ) Para entretenimento noturno não se aplica o acréscimo de 30% (trinta por cento) no padrão estabelecido para guarda de veículos previsto no item “Padrões a Serem observados nos Projetos” (Item acrescentado pelo Decreto Nº 14607 DE 28/07/2004).

Observações:

Na área construída para fins de cálculo das vagas para guarda de veículos não é considerado a área destinada aos estacionamentos.

· Na Área Central é vedada a construção de garagens cujos acessos se localizem nas ruas identificadas no Anexo 10.2.

· Na Área Central não será obrigatória a previsão de vagas para guarda de veículos nos prédios localizados nas ruas identificadas no Anexo 10.2.

( 8 ) – 1 vaga para cada 30m2 de área, nos casos do §6º do art. 107

.

ANEXO 10 - .2

Nota: Ver Anexo 10.2.
.

LISTA DE FIGURAS E DIAGRAMAS

Nota: Informação disponível http://www.portoalegre.rs.gov.br/. Acesso em 25.02.2014. Esse texto não substitui a íntegra a ser publicada no Diário Oficial.
FIGURA 1 ESTRATÉGIA DE ESTRUTURAÇÃO URBANA PROGRAMA DE ESPAÇOS ABERTOS PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO METROPOLITANA

FIGURA 2 ESTRATÉGIA DE MOBILIDADE URBANA REPRESENTAÇÃO ESQUEMÁTICA DO MODELO PROPOSTO

FIGURA 3 ESTRATÉGIA DE QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL VALORIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL

FIGURA 4 ESTRATÉGIA DE QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL DIAGRAMA DE PLANO DE GESTÃO AMBIENTAL

FIGURA 5 ESTRATÉGIA DE QUALIFICAÇÃO AMBIENTAL PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL

FIGURA 6 ESTRATÉGIA DE PROMOÇÃO ECONÔMICA AÇÕES PRIORITÁRIAS

FIGURA 7 ESTRATÉGIA DE PRODUÇÃO DA CIDADE PROGRAMA DE PROJETOS ESPECIAIS

FIGURA 8 ESTRATÉGIA DE PRODUÇÃO DA CIDADE PROGRAMA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

FIGURA 9 ESTRATÉGIA DE SISTEMA DE PLANEJAMENTO REGIÕES DE GESTÃO DO PLANEJAMENTO

FIGURA 10 MACROZONAS

FIGURA 11 MODELO ESPACIAL REPRESENTAÇÃO ESQUEMÁTICA