Lei Complementar nº 907 DE 01/07/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 12 jul 2021

Altera o inc. II do caput do art. 5º, o inc. VIII do caput do art. 6º e inclui incs. XVII, XVIII e XIX no caput do art. 7º, inc. VIII no caput do art. 18, inc. VII no caput do art. 30 e § 8º no art. 30, e inc. IV no caput do art. 72, todos da Lei Complementar nº 434, de 30 de dezembro de 1999 - que dispõe sobre o desenvolvimento urbano no Município de Porto Alegre, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre e dá outras providências -, e alterações posteriores, incluindo medidas para o aproveitamento do potencial hidroviário do Município.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inc. II do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 434 , de 30 de dezembro de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 5º.....

.....

II - Programa de Integração Metropolitana, que visa a articular o PDDUA com as ações e as políticas que envolvem os municípios da Região Metropolitana de Porto Alegre, prioritariamente no que se refere ao transporte, ao uso do solo e ao saneamento.

...." (NR)

Art. 2º Fica alterado o inc. VIII do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 6º.....

.....

VIII - desenvolvimento de sistema de transporte individual e coletivo de passageiros por via fluvial, aproveitando as potencialidades regionais

....." (NR)

Art. 3º Ficam incluídos incs. XVII, XVIII e XIX no caput do art. 7º da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 7º .....

.....

XVII - Rede Hidroviária - conjunto de terminais hidroviários integrados com o sistema de transporte urbano terrestre;

XVIII - Terminal Hidroviário de Passageiros - local para embarque e desembarque de pessoas de embarcações de uso coletivo, a ser regulamentado por lei; e

XIX - Estrutura de Apoio Náutico - local para embarque e desembarque de pessoas de embarcações de uso particular, a ser regulamentado por lei." (NR)

Art. 4º Fica incluído inc. VIII no caput do art. 18 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 18. .....

.....

VIII - Programa de Gestão da Orla do Guaíba, que propõe um Plano de Gestão Hidroviária da Orla que estabeleça diretrizes, princípios e instrumentos de integração da Cidade ao Lago Guaíba, com livre acesso, por meio da valorização da paisagem, do potencial hidroviário de transporte de pessoas, turístico, de esporte e de lazer, potencializando atividades socioeconômicas das faixas terrestre e fluvial, elevando a qualidade de vida de sua população e a proteção de seu patrimônio financeiro, cultural, ambiental e social.

...." (NR)

Art. 5º No art. 30 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, fica incluído inc. VII no caput e § 8º, conforme segue:

"Art. 30. .....

.....

VII - Orla do Lago Guaíba

.....

§ 8º Orla do Lago Guaíba - área com 74km (setenta e quatro quilômetros) ao longo do Lago Guaíba, que corresponde à faixa terrestre e à faixa fluvial do Município, com grande potencial hidroviário para transporte de cargas, de pessoas, atividades de turismo, esporte e lazer, e diferencia-se das demais áreas da Cidade pela sua grande importância cênica e de interação social, necessitando de investimentos públicos e privados para instalação de estruturas de apoio náutico e, principalmente, na despoluição do Lago Guaíba, o que propiciará sua maior valorização." (NR)

Art. 6º Fica incluído inc. IV no caput do art. 72 da Lei Complementar nº 434, de 1999, e alterações posteriores, conforme segue:

"Art. 72. .....

.....

IV - os equipamentos hidroviários e as estruturas de apoio náutico (de transporte de cargas, pessoas, prática de atividades de turismo, esporte e lazer).

...." (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 1º de julho de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município