Decreto nº 18572 DE 24/02/2014

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 25 fev 2014

Dispõe sobre Atividade de Entretenimento Noturno, altera os Anexos 5.9 e 10 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010, e revoga os Decretos nº 14.607, de 28 de julho de 2004, e 17.767, de 2 de maio de 2012.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o disposto no inciso V do artigo 163 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2010,

Decreta:

Art. 1º Ficam definidas como atividades de entretenimento noturno, com horário de funcionamento que se estenda após as 00h00 min, de acordo com o Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 22 de julho de 2012:

I - 2.1.2.1 - bar;

II - 3.3.7 - boliches, bilhares e bingos;

III - 3.3.8 - casa noturna/danceteria;

IV - 3.3.25 - casa de eventos e/ou espetáculos;

V - 3.3.26 - centro de tradições; e

VI - 3.3.27 - quadra de escola de samba.

§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, serão igualmente consideradas atividades de entretenimento noturno, que fizerem uso de música amplificada (mecânica e/ou ao vivo), de acordo com o Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, os ramos:

I - 2.1.2.1 - café lancheria;

II - 2.1.2.7 - restaurante e pizzaria sem forno a lenha; e

III - 2.1.3.16 - restaurante e pizzaria.

§ 2º Atividade prevista ou não no Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, com horário de funcionamento que se estenda após as 00h00 min e que produza impacto similar às atividades elencadas como Entretenimento Noturno, será enquadrada como tal, a critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento (SMGP).

Art. 2º Fica alterado o Anexo 5.9 - Controle da Polarização de Entretenimentos Noturnos - da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 1º Controle da Polarização é o número de ocorrências num dado território das atividades de Entretenimento Noturno, cujos limites previstos no Anexo 5.9 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010 não poderão ser ultrapassados.

§ 2º Considera-se território o trecho da via onde se localiza a atividade, compreendido em um raio de 100,00 m (cem metros), medidos a partir do centro da testada do terreno onde está situada ou tem acesso, conforme Figura 1 deste Decreto.

Art. 3º Fica definido o conceito de Áreas de Animação como regiões da cidade onde são incentivadas atividades de lazer e entretenimento, inclusive noturno, com o objetivo de induzir a formação de polos com empreendimentos diversificados para tais atividades, seguindo as diretrizes das estratégias definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

Parágrafo único. As Áreas de Animação estão delimitadas no art. 150 da Lei Complementar nº 646, de 2010.

Art. 4º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno não será aplicado para a atividade de bar quando localizada nas seguintes Áreas de Animação delimitadas pelo art. 150 da Lei Complementar nº 646, de 2010:

I - na região Central, com exceção do Corredor Cultural da R. dos Andradas; e

II - na região Cidade Baixa junto à R. João Alfredo, entre a R. da República e Av. Aureliano de Figueiredo Pinto.

Parágrafo único. O número de ocorrências das demais atividades descritas no art. 1º deste Decreto e localizadas nas Áreas de Animação descritas nos incisos I e II deste artigo poderá ser flexibilizado até o dobro nas vias coletoras e até o triplo nas vias arteriais referente aos padrões constantes no Anexo I deste Decreto.

Art. 5º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno poderá ser flexibilizado, para as atividades de bar e demais atividades descritas no art. 1º deste Decreto, quando localizadas nas seguintes Áreas de Animação delimitadas pelo art. 150 da Lei Complementar nº 646, de 2010:

I - na região Central, no Corredor Cultural da R. dos Andradas;

II - na região Cidade Baixa junto à R. João Alfredo entre a Av. Loureiro da Silva e R. da República; Av. Gen. Lima e Silva, entre a Av. Venâncio Aires e Av. Loureiro da Silva; R. da República entre a R. João Alfredo e Av. João Pessoa; R. José do Patrocínio, entre a Av. Venâncio Aires e Av. Loureiro da Silva; e

III - na região Moinhos de Vento junto à R. Fernando Gomes, entre Av. padre Chagas e Av. 24 de Outubro, Av. Padre Chagas e R. Dinarte Ribeiro.

§ 1º O número de ocorrências das atividades citadas no caput deste artigo poderá ser flexibilizado até o dobro nas vias coletoras e até o triplo nas vias arteriais referente aos padrões constantes no Anexo I deste Decreto;

§ 2º O atendimento do inc. I do art. 9º Deste decreto fica dispensado nas Áreas de Interesse Cultural na região Cidade Baixa localizadas junto à R. João Alfredo e R. da República;

Art. 6º Ficam definidas como Áreas de Indução à implantação de atividades de entretenimento noturno:

I - 4º Distrito junto à Av. Voluntários da Pátria entre Av. Farrapos e R. Dona Teodora; Rua Frederico Mentz, entre R. Dona Teodora e R. Lauro Muller; R. Beirute entre R. Lauro Muller e Trav. Venezuela

II - Região Central junto às R. Sete de Setembro, Siqueira Campos e Av. Mauá.

§ 1º O Controle da Polarização de Entretenimento Noturno não será aplicado para as atividades descritas no art. 1º deste Decreto quando localizadas nas Áreas de Indução.

§ 2º O atendimento do inc. I do art. 9º deste Decreto fica dispensado nas Áreas de Indução.

Art. 7º Fica alterado o padrão para guarda de veículos para as atividades de Entretenimento Noturno no Anexo 10.1 - folha 1 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, para 1 vaga para cada 26 m² (vinte e seis metros quadrados) de área adensável, de acordo o Anexo II deste Decreto.

Art. 8º Para o atendimento da obrigatoriedade de vagas para estacionamento de veículos, além do disposto no Anexo 10.1 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, poderá ser aplicado o disposto no art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

§ 1º Poderá haver isenção ou redução do número de vagas para estacionamento, quando estas forem menores ou iguais a 5 (cinco), desde que fique comprovada a impossibilidade do atendimento das vagas no terreno.

§ 2º O atendimento das vagas de estacionamento para atividades de entretenimento noturno citadas no art. 1º deste Decreto e localizadas nas Áreas de Animação e Indução serão dispensadas para estabelecimentos junto a edificações Inventariadas de Estruturação ou Tombadas e em reciclagens de uso com ou sem aumento de área, desde que fique comprovada a impossibilidade do atendimento das vagas no terreno ou a inexistência de locais para atendimento das mesmas de acordo com o art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010.

Art. 9º A atividade Entretenimento Noturno também deverá estar adequada ao conceito de incômodo definido no art. 31, inc. IV, da Lei Complementar nº 434, de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 646, de 2010, e será permitida desde que:

I - não ocorra edificação residencial no entorno imediato, quando localizada em GA 03 (vias locais e coletoras) e GA 05 (vias locais);

II - a atividade ocorra no interior da área edificada e atenda os condicionantes definidos na licença ambiental;

III - atenda ao Decreto nº 13.452, de 24 de outubro de 2001; e

IV - a edificação tenha área fechada de acumulação de pessoas no próprio terreno, correspondente a 5% (cinco por cento) da área computável, quando se destinar às atividades casa noturna/danceteria ou casa de eventos e/ou espetáculos, e com área computável igual ou superior a 750,00 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).

Parágrafo único. Entende-se por entorno imediato, uma faixa de 10,00 m (dez metros) de largura, paralela às divisas do terreno, conforme Figura 2 deste Decreto.

Art. 10. As disposições contidas neste Decreto poderão ser flexibilizadas quando a atividade estiver em desconformidade, desde que comprovada sua pré-existência à publicação deste Decreto, ou quando se tratar de eventos autorizados pelo Escritório de Eventos, nos termos do Decreto nº 19.823, de 30 de agosto de 2017. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 19884 DE 29/11/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. As disposições contidas neste Decreto poderão ser flexibilizadas quando a atividade estiver em desconformidade, desde que comprovada sua pré-existência à publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Considera-se como atividade pré-existente para aplicação deste Decreto, a atividade que possuir carta de habitação específica para a mesma, alvará de funcionamento com validade, excetuados os emitidos a título precário, licenciamento ambiental junto à Secretário Municipal do Meio Ambiente (Smam) ou documentos fiscais ou tributários municipais comprobatórios do exercício da atividade pela pessoa jurídica no local.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 14.607 , de 28 de julho de 2004; e

II - o Decreto nº 17.767 , de 2 de maio de 2012.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 24 de fevereiro de 2014.

José Fortunati,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal de Urbanismo.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão.

ANEXO I

CONTROLE DA POLARIZAÇÃO DE ENTRETENIMENTOS NOTURNOS ANEXO 5.9
ATIVIDADES   PREDOMINANTEMENTE RESIDENCIAL GA 01, 15.1 e 16.1 MISCIGENAÇÃO PREDOMINANTEMENTE PRODUTIVA
      MISTA 1 MISTA 2 MISTA 3 MISTA 4 MISTA 4  
      GA 03, 15.3 e 16.3 GA 05, 15.5 e 16.5 GA 07. 15.7 e 16.7 GA 09 GA 11 GA 13
    TODAS AS VIAS VIAS LOCAIS VIAS COLETORAS VIAS ARTERIAIS VIAS LOCAIS VIAS COLETORAS VIAS ARTERIAIS TODAS AS VIAS TODAS AS VIAS TODAS AS VIAS TODAS AS VIAS
RESTAURANTE Nº DE OCORRÊNCIAS PROIB. 01 04 04 01 04 S/L S/L S/L S/L S/L
BAR/CAFÉ/LANCHERIA Nº DE OCORRÊNCIAS PROIB. PROIB. 04 04 PROIB. 04 04 S/L S/L S/L S/L
CASA NOTURNA/DANCETERIA
BOLICHE E BILHAR, CASA DE EVENTOS E ESPETÁCULOS, CENTRO DE TRADIÇÕES

ANEXO II

PADRÕES PARA GUARDA DE VEÍCULOS ANEXO 10.1 - folha 1
ATIVIDADES NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS CARGA E DESCARGA CONDICIONANTES
Residencial em terrenos com testada igual ou superior a 12 m 01 vaga/75 m² de área adensável até o máximo de 03 vagas/economia  
Serviços     (2)
a) Em terrenos com testada entre 12 m e 30 m 01 vaga/75 m² de área adensável    
b) Em terrenos com testada superior a 30 m 01 vaga/50 m² de área adensável    
Comércio, Indústria, Pavilhões e Depósito 01 vaga/200 m² de área adensável no mínimo 02 vagas Art. 133 (5)
Comércio Varejista 01 vaga/200 m² de área adensável no mínimo 02 vagas   (1)
Galeria Comercial, feiras e exposições 01 vaga/50 m² de área adensável Art. 133 (1)
Centro Comercial ou Shopping Center 01 vaga/25 m² de área adensável Art. 133 (8)
Supermercados 01 vaga/25 m² de área adensável Art. 133 (1)
Hotel 01 vaga/05 unidades de alojamento    
Apart-hotel 01 vaga/03 unidades de alojamento    
Motel 01 vaga/01 unidade de alojamento    
Creches, pré-escola e maternal     (3)
Escola de 1º e 2º Grau, Ensino Técnico e Profissionalizante 01 vaga/75 m² de área adensável   (3)
Escola de 3º Grau, cursos preparatórios para 3º Grau e Supletivo 2.000 m² < AC < 4.000 m² = 01 vaga/20 m² de área adensável AC > 4.000 m² = 01 vaga/25 m² de área adensável   (1)
Hospitais, Pronto Socorro 01 vaga/50 m² de área adensável   (1)
Auditórios, Cinemas, Teatros 01 vaga/04 lugares    
Centro de Eventos 01 vaga/04 lugares   (1)
Estádios, Ginásio de Esportes 01 vaga/10 lugares   (1)
Garagem Comercial     (1) (4)
Posto de Abastecimento     (4)
Clubes, cemitérios, parques, circos, igrejas e templos Nº de vagas a ser definido pelo SMGP, considerando as características especiais do sítio    
Entretenimento Noturno 01 vaga/26 m² de área adensável   (1), (6) e (7)

ANEXO III