Decreto nº 14607 DE 28/07/2004

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 jul 2004

Inclui a atividade Entretenimento Noturno na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 18572 DE 24/02/2014):

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos incs. V e IX do art. 163 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica alterado o Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, da seguinte forma:

I - pela alteração do item 3.3.8 de “casa noturna” para “casa noturna/danceteria”;

II - pela inclusão dos itens “3.3.25. casa de eventos e/ou espetáculos”, “3.3.26. centro de tradições” e “3.3.27. quadra de escola de samba”;

III - pela exclusão da atividade “quadras de escola de samba” do item 5.2.

Art. 2º Fica alterado o Anexo 5.3 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, com a substituição da atividade “casas noturnas com área superior a 200m² de área computável” por “entretenimento noturno”.

§ 1º Entretenimento noturno são as atividades “2.1.2.1. bar/café/lancheria”, “2.1.2.7. restaurante”, “3.3.7. boliches e bilhares”, “3.3.8. casa noturna/danceteria”, “3.3.25. casa de eventos e/ou espetáculos”, “3.3.26. centro de tradições e “3.3.27. quadra de escola de samba”, com horário de funcionamento que se estenda após às 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º Atividade prevista ou não no Anexo 5.2 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, com horário de funcionamento que se estenda após às 24 (vinte e quatro) horas e que produza impacto similar às atividades elencadas como Entretenimento Noturno, será enquadrada como tal, a critério do SMGP.

§ 3º No Bairro Cidade Baixa, entretenimento noturno são atividades "2.1.2.1.bar", "3.3.7. boliches e bilhares", "3.3.8. casa noturna/danceteria", "3.3.25. casa de eventos ou espetáculos", "3.3.26. centro de tradições e "3.3.27. quadra de escola de samba.(Redação dada pelo Decreto Nº 17767 DE 02/05/2012)

Art. 3º Fica incluído o “Anexo 5.10 - Controle da Polarização de Entretenimentos Noturnos” na Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 1 º Controle da Polarização é o somatório das áreas computáveis das atividades de Entretenimento Noturno e o número de ocorrências num dado território, cujos limites previstos no Anexo 5.10 não poderão ser ultrapassados.

§ 2º Considera-se território o trecho da via onde localiza-se a atividade, compreendido em um raio de 100,00 (cem) metros, medidos a partir do centro da testada do terreno onde está situada ou tem acesso, conforme Figura 1 deste Decreto.

Redação dada pelo Decreto Nº 17767 DE 02/05/2012:

§ 3º Para o Bairro Cidade Baixa, ficam definidos os seguintes níveis de polarização:

I - nível de polarização 1: Rua João Alfredo, entre a Rua da República e Av. Aureliano de Figueiredo Pinto;

II - nível de polarização 2: Rua da República, entre a Rua João Alfredo e Av. João Pessoa, e Rua General Lima e Silva, entre a Rua Venâncio Aires e Av. Loureiro da Silva;

III - nível de polarização 3: demais vias do Bairro Cidade Baixa.

§ 4º Para a atividade "2.1.2.1. bar", no Bairro Cidade Baixa, aplicam-se os seguintes regramentos:

I - nível 1: estas atividades serão isentas do controle de polarização e serão passíveis de flexibilização do atendimento de vagas de estacionamento, a critério do SMGP;

II - nível 2: estas atividades serão passíveis de flexibilização do controle de polarização e atendimento de vagas de estacionamento, a critério do SMGP;

III - nível 3: permanecem inalterados os critérios definidos pelo Decreto nº 14.607, de 2004.

§ 5º Para as atividades "3.3.7. boliches e bilhares", "3.3.8. casa noturna/danceteria", "3.3.25. casa de eventos ou espetáculos", "3.3.26.

centro de tradições e "3.3.27. quadra de escola de samba", no Bairro Cidade Baixa, aplicam-se os seguintes regramentos:

I - nível 1: estas atividades serão passíveis de flexibilização do controle de polarização e atendimento de vagas de estacionamento, a critério do SMGP;

II - níveis 2 e 3: permanecem inalterados os critérios definidos pelo Decreto nº 14.607, de 2004.

Art. 4º Fica alterado o Anexo 10.1 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, da seguinte forma:

I - pela inclusão na Folha 1 da atividade “Entretenimento Noturno”, com o número mínimo de vagas de “1 vaga/20 m² de área computável”, e com os condicionantes “(1)”,“(6)” e “(7)”;

II - pela inclusão na Folha 2 dos condicionantes de projeto “(6) - Prédio com área computável igual ou superior a 1.500,00m² deverá prever área de carga e descarga” e “(7) - Para Entretenimento Noturno não se aplica o acréscimo de 30% (trinta por cento) no padrão estabelecido para guarda de veículos previsto no item “PADRÕES A SEREM OBSERVADOS NOS PROJETOS”.

Art. 5º Por tratar-se de atividade geradora de impacto sobre a mobilidade urbana, de acordo com os arts. 93 a 95, do Código de Trânsito Brasileiro, de 23 de setembro de 1997, a obrigatoriedade de vagas de estacionamento de veículos independe da dimensão da testada do imóvel onde se localiza a atividade.

§ 1º O atendimento da obrigatoriedade de vagas para estacionamento de veículos, além do disposto no Anexo 10.1 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, obedecerá ao que segue:

I - para edificações novas o número total de vagas para estacionamento de veículos deverá ser atendido no interior do terreno destinado à atividade;

II - para edificações existentes, com reciclagem de uso, desde que comprovada a impossibilidade do atendimento das vagas no terreno, poderá ser aplicado o disposto no art. 125 da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, a critério do SMGP.

§ 2º Poderá haver isenção ou redução do número de vagas para estacionamento, quando estas forem menores ou iguais a cinco (5), desde que fique comprovada a impossibilidade do atendimento das vagas no terreno e a atividade não se situe em zona crítica definida pela EPTC, a critério do SMGP.

Art. 6º A atividade Entretenimento Noturno também deverá estar adequada ao conceito de incômodo definido no art. 31, inc. IV, da Lei Complementar nº 434, de 1º de dezembro de 1999, e será permitida desde que:

I - não ocorra edificação residencial no entorno imediato, quando localizada em GA 03 (vias locais e coletoras) e GA 05 (vias locais);

II - a atividade ocorra no interior da área edificada e atenda os condicionantes definidos na licença ambiental;

III - atenda ao Decreto nº 13.452, de 24 de outubro de 2001;

IV - a edificação tenha área fechada de acumulação de pessoas no próprio terreno, correspondente a 5% (cinco por cento) da área computável, quando se destinar às atividades casa noturna/danceteria ou casa de eventos e/ou espetáculos, e com área computável igual ou superior a 750,00m².

§ 1º  Entende-se por entorno imediato, uma faixa de 10,00m (dez metros) de largura, paralela às divisas do terreno, conforme Figura 2 deste Decreto.

§ 2º Ficam isentos da aplicação do inc. I os imóveis localizados nas Áreas de Interesse Cultural do Bairro Cidade Baixa, desde que possuam frente para os logradouros definidos no art. 3º, § 3º, incs. I e II.(Redação dada pelo Decreto Nº 17767 DE 02/05/2012)

Art. 7º As disposições contidas neste Decreto poderão ser flexibilizadas quando a atividade:

I - situar-se em região da cidade onde a localização se caracterize como indutora de revitalização, a critério do SMGP;

II - estiver em desconformidade, desde que comprovada sua pré-existência anterior à publicação deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de aplicação do disposto no inc. II, os compromissos firmados decorrentes da compatibilização na fase do estudo de viabilidade urbanística - EVU serão firmados através de Termo de Compromisso entre o Município e o interessado, ficando a aprovação de projeto condicionada à assinatura do mesmo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 28 de julho de 2004.

João Verle,
Prefeito.

Carlos Eduardo Vieira,
Secretário do Planejamento Municipal.

Registre-se e publique-se.

Jorge Branco,
Secretário do Governo Municipal.

ANEXO I

pddua CONTROLE DA POLARIZAÇÃO DE
ENTRETENIMENTOS NOTURNOS
ANEXO
5.10
ATIVIDADES

                                         &nb sp;                  PREDOMINANTEMENTE

MISCIGENAÇÃO

PREDOMINANTEMENTE

  RESIDENCIAL MISTA 1 MISTA 2 MISTA 3 MISTA 4 MISTA 4 PRODUTIVA
GA 01 GA 03 GA 05 GA 07 GA 09 GA 11 GA 13
TODAS AS VIAS VIAS LOCAIS VIAS COLETORAS VIAS ARTERIAIS VIAS LOCAIS VIAS COLETORAS VIAS ARTERIAIS TODAS AS VIAS TODAS AS VIAS TODAS AS VIAS TODAS AS VIAS
RESTAURANTE Nº DE OCORRÊNCIAS PROIBIDO 1 4 4 1 4 SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE
SOMATÓRIO DE ÁREAS PROIBIDO 200,00 m² 500,00 m² 750,00 m² 200,00 m² 500,00 m² 750,00 m² 1.500,00 m² 1.500,00 m² SEM LIMITE SEM LIMITE
BAR/CAFÉ/LANCHERIA Nº DE OCORRÊNCIAS PROIBIDO PROIBIDO 4 4 PROIBIDO 4 4 SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE SEM LIMITE
CASA NOTURNA/
DANCETERIA
BOLICHE E BILHAR
SOMATÓRIO DE ÁREAS PROIBIDO PROIBIDO 500,00 m² 750,00 m² PROIBIDO 500,00 m² 750,00 m² 1.500,00 m² 1.500,00 m² SEM LIMITE SEM LIMITE
CASA DE EVENTOS
E/OU ESPETÁCULOS
CENTRO DE TRADIÇÕES