Decreto nº 25901 DE 26/02/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 fev 2016

Altera o Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.

O Vice-Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no Exercício do Cargo de Governador, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 48 , caput, da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:


Art. 1º O art. 2º, § 3º, IV, V, e § 5º, do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º .....

.....

IV - apresentar valor médio mensal das saídas superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), excluídas as operações canceladas e devoluções, observado o § 5º deste artigo;

V - possuir um representante legal da empresa domiciliado neste Estado em caso dos sócios ou titulares serem domiciliados em outra Unidade da Federação; e

.....

§ 5º O atendimento à condição prevista no inciso IV do § 3º deste artigo será verificado, pela SUFISE, ao final do período de 12 (doze) meses após o ingresso no regime.

....." (NR)

Art. 2º O art. 2º, § 3º, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º .....

.....

VI - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente.

....." (NR)

Art. 3º O art. 3º, § 2º, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º .....

.....

III - as operações de venda à ordem ou para entrega futura.

....." (NR)

Art. 4º O art. 4º, caput, I, III, IV, V, VI e VIII, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º .....

.....

I - sobre o valor das operações de entradas internas: 1,00% (um por cento), exceto quando for adquirida de:

a) contribuinte detentor do regime especial previsto neste Decreto; ou,

b) indústria localizada neste Estado;

.....

III - sobre o valor das operações de entrada de mercadorias do exterior, desembaraçadas em:

a) portos e aeroportos deste Estado: 4,00% (quatro por cento);

b) portos e aeroportos de outra unidade da federação: 6,00% (seis por cento);

IV - .....

a) 3,00% (três por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos à alíquota prevista no inciso I, alínea "a", do art. 104 do Regulamento do ICMS; ou

b) 4,41% (quatro inteiros e quarenta e um centésimos por cento) sobre o valor total das saídas internas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I, alíneas "b", "c" e "d", do art. 104 do Regulamento do ICMS;

V - .....

a) 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas à alíquota no inciso I, alínea "a", do art. 104 do Regulamento do ICMS; ou

b) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para as mercadorias sujeitas às alíquotas prevista no inciso I, alíneas "b", "c" e "d", do art. 104 do Regulamento do ICMS;

VI - na hipótese das operações de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no CCE, excetuadas aquelas realizadas em razão de licitação pública, ultrapassarem o percentual de 20,00% (vinte por cento) sobre o total das saídas internas: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo;

.....

VIII - .....

a) para contribuintes do ICMS - 1,00% (um por cento), excluindo-se as mercadorias cuja entrada seja realizada nas condições previstas no inciso III, "a", do caput, observado o § 3º, ambos deste artigo;

....." (NR)

Art. 5º O art. 4º do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

.....

§ 3º O percentual previsto na alínea "a" do inciso VIII do caput deste artigo será aplicado às operações de vendas interestaduais realizadas a consumidor final não contribuinte, em razão de licitação pública, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º Nas operações realizadas pelos detentores do regime especial de que trata este Decreto, que destinem bens a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da federação (EC 87/2015 ), a parte do ICMS devida ao Estado de destino, correspondente à diferença entre a aplicação da alíquota interna do estado destinatário e da alíquota interestadual, será tratada de acordo com os procedimentos estabelecidos na legislação pertinente.

§ 5º Não se aplicam as disposições previstas no art. 964-C do Regulamento do ICMS às operações referidas no § 4º deste artigo." (NR)

Art. 6º O art. 6º do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do § 2º:

"Art. 6º .....

§ 1º O imposto destacado na nota fiscal servirá para fins de aproveitamento do crédito por parte do destinatário da mercadoria, inclusive para efeito do cálculo da substituição tributária.

§ 2º Nas operações que destinem bens a consumidor final não contribuinte, localizado em outra unidade da federação, deverá ser efetuado o destaque do imposto com a alíquota interestadual, para efeito de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, em decorrência da Emenda Constitucional nº 087/2015 ." (NR)

Art. 7º O art. 8º do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

§ 3º O preenchimento do Anexo IV deverá obedecer ao disposto em ato normativo publicado pela Secretaria de Estado da Tributação." (NR)

Art. 8º O art. 9º, caput, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 9º O contribuinte que possua estoque de mercadorias tributadas no último dia do mês anterior àquele em que iniciar a utilização do regime especial objeto deste Decreto deverá efetuar o levantamento desse estoque, escriturá-lo no livro Registro de Inventário, entregar via internet, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD e requerer à SUFISE o crédito presumido, por meio do formulário constante do Anexo V deste Decreto.

....." (NR)

Art. 9º O Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do art. 9º-A, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. Será concedido um crédito presumido equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor do estoque remanescente de mercadorias que tenham sido excluídas do regime de substituição tributária, cujo ICMS tenha sido recolhido por essa sistemática.

§ 1º Para obtenção do crédito previsto no caput deste artigo, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - requerer à SUFISE o crédito presumido, por meio do formulário constante do Anexo V deste Decreto;

II - apresentar relação dessas mercadorias existentes no seu estoque, no último dia do mês anterior ao da mudança do regime de tributação, contendo quantidade, descrição, NCM, valor unitário da última aquisição e valor total do item;

III - apresentar DANFEs das ultimas aquisições dessas mercadorias.

§ 2º Após análise, a SUFISE autorizará a utilização do crédito presumido, para fins de abatimento do valor do ICMS mensal devido no código 1210, em parcela única, no 1º (primeiro) mês subsequente ao do deferimento." (NR)

Art. 10. O Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar acrescido do art. 9º-B, com a seguinte redação:

"Art. 9º-B. Na hipótese de implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, deverão proceder da seguinte forma:

I - levantar o estoque de mercadorias;

II - indicar as quantidades por unidade ou referência, os valores unitário e total e UF de origem;

III - adicionar ao valor total da relação, o percentual de agregação estabelecido para a operação;

IV - aplicar a alíquota vigente para as operações internas;

V - lançar o imposto calculado na forma do inciso IV no item 002 "Outros Débitos" do quadro "Débito do Imposto", do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a observação do número do dispositivo legal que implementou a nova forma de tributação, no período em que houver sido realizado o levantamento do estoque previsto no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser deduzido, do valor do ICMS substituto a pagar, o ICMS pago na aquisição das referidas mercadorias." (NR)

Art. 11. O art. 10, § 1º, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10. .....

.....

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX e XII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.

....." (NR)

Art. 12. Os Anexos II e IV do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passam a vigorar com a redação dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 13. Fica acrescido o Anexo V ao Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, com a redação do Anexo III deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 9º, que acrescenta o art. 9º-A ao Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.

FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS

André Horta Melo

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III