Decreto nº 28591 DE 11/12/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 dez 2018

Altera o Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 7º A exigência prevista no inciso VI do § 3º deste artigo não se aplica às empresas decorrentes de cisão, desde que a empresa cindida possua o regime especial previsto neste Decreto e que sejam atendidas as demais exigências previstas neste diploma legal." (NR)

"Art. 3º .....

.....

§ 2º .....

I - entradas de mercadorias abrangidas pelo regime, que serão deduzidas da base de cálculo do ICMS nos mesmos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º deste Decreto;

II - saídas de mercadorias abrangidas pelo regime, que serão deduzidas da base de cálculo do ICMS nos mesmos percentuais previstos nos incisos IV, VII e VIII do caput do art. 4º deste Decreto.

....." (NR)

"Art. 8º .....

.....

V - emitir NF-e, em todas as operações que realizar destinadas à pessoa jurídica, contendo a identificação do destinatário, por meio do CNPJ e inscrição estadual, se houver;

.....

IX - emitir notas fiscais de consumidor eletrônicas - NFC-e, modelo 65, nas operações destinadas a pessoa física, contendo identificação do CPF do destinatário.

.....

§ 2º O Anexo IV deste Decreto deverá ser entregue por meio dos serviços disponibilizados na Unidade Virtual de Tributação (UVT), no site www.set.rn.gov.br.

....." (NR)

"Art. 10. .....

.....

XIV - deixar de se enquadrar no disposto no art. 1º, § 1º, deste Decreto;

XV - sofrer cisão, fundir-se ou incorporar-se a outro estabelecimento, nestas hipóteses extinguindo-se o estabelecimento cindido, fundido ou incorporado.

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 4º do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019 em relação às modificações implementadas nos incisos V e IX do art. 8º e à revogação do § 7º do art. 4º, todos do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo