Decreto nº 27512 DE 20/11/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 nov 2017

Altera o Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 48, caput, da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1 º O art. 3º do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar acrescido do § 10, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 10. É vedado ao contribuinte detentor do regime especial estabelecido nesse Decreto a utilização de crédito relativo à aquisição de crédito de exportação." (NR)

Art. 2º O art. 4º, VI, VII, "b", XI e XII, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º .....

.....

VI - na hipótese das operações de saídas internas de mercadorias destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no CCE, excetuadas aquelas realizadas em razão de licitação pública, ultrapassarem o percentual de 20,00% (vinte por cento) sobre o total das saídas internas abrangidas pelo regime: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo;

VII - .....

.....

b) fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio 87/2002 não enquadrados na isenção prevista no art. 27, XXII, do RICMS:

.....

XI - na hipótese de saídas internas de mercadorias em transferência para um mesmo estabelecimento da empresa, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas abrangidas pelo regime, adicionalmente aos percentuais previstos nos incisos IV e X do caput deste artigo: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente;

XII - na hipótese de saídas internas para um mesmo contribuinte, exceto transferências, em percentual superior a 20% (vinte por cento) do total das saídas abrangidas pelo regime, adicionalmente ao percentual previsto no inciso IV do caput deste artigo: 2,00% (dois por cento) sobre o valor excedente;

..... " (NR)

Art. 3º O art. 7º, II, do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º .....

.....

II - efetuado o cálculo do imposto devido, na forma do art. 4º deste Decreto, excetuado os seus incisos II e III, deverá este ser lançado conforme orientação técnica, para fins de recolhimento; e

..... " (NR)

Art. 4º O art. 10 do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido das alíneas "a" e "b" ao inciso XI:

"Art. 10. .....

.....

XI - fornecer à SET informações de suas operações, constantes em arquivos magnéticos, demonstrativos, livros e demais documentos fiscais ou contábeis:


a) com dados incorretos;

b) com dados falsos.

.....

§ 1º Ocorridas as hipóteses dos incisos III, VI, VII, VIII, IX, XI, "a", XII e XIII do caput deste artigo, o contribuinte ficará com a sua situação fiscal criticada, suspendendo o direito ao credenciamento para recolhimento do ICMS devido pelas entradas interestaduais e terá que, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sanar a irregularidade ou recolher o valor devido, sob pena de exclusão do regime.

..... " (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a alínea "a" do inciso VII do caput do art. 4º e o Anexo III, ambos do Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de novembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo