Decreto nº 20686 DE 28/12/1999

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 dez 1999

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Arts. 1º ao 3º
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA Art. 4º
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA SUSPENSÃO Arts. 5º ao 11
SEÇÃO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS Arts. 5º ao 9º
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO Arts. 10º e 11
CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Arts. 12 ao 19
SEÇÃO I -  DA ALÍQUOTA Art. 12
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Arts. 13 ao 19
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO DO IMPOSTO Arts. 20 ao 36
SEÇÃO I - DO CRÉDITO FISCAL Arts. 20 ao 23
SEÇÃO II - DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO Arts. 24 e 25
SEÇÃO III - DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO Arts. 26 ao 30
SEÇÃO IV - DO ESTORNO DO CRÉDITO Arts. 31 ao 36

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

Considerando a autorização estabelecida no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que com este baixa.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, que aprovou o Regulamento do ICMS, e o Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS APROVADO PELO DECRETO Nº 20.686, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, e sobre as prestações onerosas de serviço de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.

§ 1º O imposto incide também:

I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte do imposto de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior
III - na entrada no estabelecimento, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou a ativo permanente;

IV - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

V - sobre a entrada, no território do Estado do Amazonas, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
V - sobre a entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
V - sobre a entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.

§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.610 DE 11.01.2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização.

§ 3º Para efeito de incidência do imposto, considera-se:

I - mercadoria: qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produtos naturais, semoventes e energia elétrica;

II - industrialização: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar, ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento);

f) a que importe na produção ou geração de energia elétrica.

§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

§ 5º Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;

II - o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta a consumidor;

III - a confecção ou preparo de produto de artesanato;

IV - a confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ao usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

V - o preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

VI - a manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

VII - a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória;

VIII - a montagem de óculos, mediante receita médica;

IX - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que o fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligada.

X - o beneficiamento do pescado, consistente, tão somente, na retirada de suas vísceras, mantendo-se o peixe inteiro. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral, ou depósito de transportadora, localizados neste Estado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, localizado neste Estado;

IV - da transmissão de propriedade, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, ainda que as mercadorias ou bens não estejam sujeitos à incidência do imposto ou o serviço seja prestado por etapas sucessivas e percorrido o trajeto por veículos diversos;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável;

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias e bens importados do exterior;

X - do recebimento de mercadoria ou bem oriundo do exterior, quando não ocorrer a entrada física no estabelecimento importador localizado em outra unidade da Federação;

XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
XII - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;

XIII - da entrada no território amazonense de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
XIII - da entrada no território amazonense de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
XIII - da entrada, no território amazonense, de petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, oriundos de outra unidade da Federação;

XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo permanente de estabelecimento de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).
Nota: Redação Anterior:
XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005)
Nota: Redação Anterior:
XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bens oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente;

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005).

Nota: Redação Anterior:
XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;

XVI - do desembaraço, na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, da documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
XVI - da internação da mercadoria ou do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal que acoberta o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVII - da utilização de serviço a ser prestado por empresa transportadora não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Amazonas ou por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).
Nota: Redação Anterior:
XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

XVIII - da saída de mercadorias do estabelecimento remetente:

a) com destino a empresas comerciais exportadoras ou armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, reintroduzidas no mercado interno, excetuada a hipótese de retorno para o estabelecimento de origem;

b) sob regime de suspensão, que não retornarem ao estabelecimento no prazo determinado pela legislação tributária;

XIX - do consumo ou da utilização de substâncias minerais estéreis eliminadas como rejeito ou resultantes de desmonte, quando consumidas ou utilizadas economicamente;

XX - da assinatura ou da cessão de canais ou linhas para os serviços de telefonia, telex, retransmissão automática de mensagens e de comunicação de dados por comutação;

XXI - em que o ouro deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

§ 2º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade fazendária responsável, salvo disposição na legislação em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso IX e X, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importado do exterior deverá estar autorizada pela Secretaria da Fazenda, o que se fará mediante aposição de selo com chancela no documento fiscal.

§ 3º Para efeito deste artigo, equipara-se à saída do estabelecimento:

I - a transmissão de propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria adquirida no País, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

II - o consumo ou a integração no ativo permanente de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

III - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento das suas atividades;

IV - do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;

V - do autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar, salvo se para outras fases da industrialização, na forma prevista neste Regulamento;

VI - a mercadoria entrada no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

VII - a primeira aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem ou cata ou extraída por trabalhos rudimentares;

VIII - a existência de mercadorias em estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque nele encontrado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):

§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável sem pagamento do imposto devido quando:

I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;

III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;

IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.";

VI - constatado ganho superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada entrada de mercadoria desacompanhada de documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012)

VII - constatada perda superior a 0,6% (seis décimos por cento) no volume do estoque físico de combustíveis, hipótese em que será considerada salda de mercadoria desacompanhada de documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O fato da escrituração contábil indicar saldo credor de caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadoria não contabilizada, presume-se omissão de saída de mercadoria tributável sem pagamento do imposto.

§ 5º A falta de comprovação de saída, perante o Fisco Estadual, quando a mercadoria estiver em trânsito por este Estado, pressupõe ocorrida sua comercialização no território amazonense, hipótese em que será exigido o imposto com seus acréscimos legais.

(Revogado pelo Decreto nº 28.194 de 23/12/2008):

§ 6º O imposto também tem como fato gerador a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, inclusive para Área de Livre Comércio e para município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O imposto também tem como fato gerador a saída de mercadoria da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional, inclusive para a Área de Livre Comércio.

§ 7º Para efeito do disposto no inciso VII, do § 3º, deste artigo, considera-se:

I - faiscação, garimpagem ou cata: a atividade como tal definida na legislação federal pertinente;

II - extração por trabalhos rudimentares: a atividade realizada por pessoa física para aproveitamento imediato das jazidas ainda que a substância extraída seja utilizada in natura ou se destine à comercialização ou a industrialização.

§ 8º São irrelevantes para caracterizar as hipóteses estabelecidas como de exigência do imposto:

I - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;

II - o título jurídico pelo qual a mercadoria saída ou consumida no estabelecimento tenha estado na posse do respectivo titular;

III - o título jurídico pelo qual o bem por cujo intermédio tenha sido prestado o serviço haja estado na posse do respectivo titular;

IV - a validade jurídica do ato praticado ou da posse do bem por meio do qual tenha sido prestado o serviço;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

VI - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

VII - o resultado financeiro obtido com a prestação de serviço, exceto o de comunicação;

VIII - a finalidade a que se destine a mercadoria ou o bem.

(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):

§ 9º Na falta do desembaraço do documento fiscal na Secretaria da Fazenda, o imposto por substituição ou antecipação tributária, de que trata o inciso XVI, do caput, será exigido quando constatada, através de documento emitido pelo fornecedor, pela repartição fazendária da unidade federada de origem ou por outro órgão público, a entrada de mercadoria ou bem no território amazonense, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 10. Na hipótese da falta de desembaraço do documento fiscal na SEFAZ, para fins de cobrança do imposto devido por antecipação tributária, substituição tributária e diferencial de alíquota, será considerada como data de entrada no território amazonense o último dia do mês subseqüente à data de emissão desse documento, sem prejuízo da cobrança da multa e demais acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28193, de 23.12.2008).

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 4º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados a industrialização ou a comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil decorrente de contrato celebrado no território nacional, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

X - a saída de produtos industrializados em municípios localizados no interior do Estado para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
X - a saída de mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)
X - a saída de mercadorias, na forma de produtos industrializados, de origem nacional, de outras localidades do Estado para a Zona Franca de Manaus, destinados a comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

XI - operações de entrada que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial ou agropecuário, para utilização direta e exclusivamente no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;

XII - operações de entradas de reprodutores e matrizes animais, que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência, que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
XII - operações de entrada de reprodutores ou matrizes animais destinadas à melhoria do rebanho amazonense;

XIII - operações de bens em comodato;

XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte, armazém geral ou depósito de transportadora, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
XIV - saída de mercadorias ou bens destinados para depósito fechado do próprio contribuinte ou para Armazém Geral, localizados neste Estado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem;

XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 23.992, de 22.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
XV - o transporte executado pelo próprio remetente ou destinatário da mercadoria (carga própria), domiciliados neste Estado, quando não sujeito ao ressarcimento do valor do frete;

XVI - saída de bens desincorporados do ativo permanente.

XVII - prestações não onerosas de serviço de comunicação realizadas por empresas de televisão e radiodifusão. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20928 de 16.05.2000).

§ 1º O imposto não incide também sobre:

I - a saída de energia elétrica para uso residencial quando o consumo não exceder a cinqüenta kWh por mês;

II - o transporte efetuado em veículos de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como de suas autarquias ou fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que não haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelos usuários;

III - o transporte efetuado em veículos de propriedade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, bem como das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que esses transportes estejam vinculados às suas atividades essenciais e atendidos os requisitos previstos em lei;

IV - Operações de bens em locação. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
IV - a saída de bem em locação.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I - a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

II - a remessa de mercadoria para exportação direta, por conta e ordem de terceiros situados no exterior, hipótese em que o estabelecimento exportador deverá:

a) emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente situado no exterior, em relação à exportação da mercadoria;

b) emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, em relação ao transporte;

III - a remessa de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação", quando da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação;

b) por ocasião da exportação, emitir nota fiscal relativa à entrada, em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação", e emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:

1. a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

2. a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

3. os números das notas fiscais referidas no inciso II deste parágrafo, correspondentes às saldas para formação do lote, no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada da NF-e.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, definida na legislação tributária, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020):

§ 2º-A Para fins da não-incidência de que trata o inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - exportada, a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado, após o registro do evento "averbação de exportação" na nota fiscal eletrônica de saída para o exterior;

II - como efetivada a exportação com o registro do evento de "averbação de exportação" na nota fiscal eletrônica de remessa para formação de lote de exportação;

III - efetivada a exportação com o registro do evento de "averbação de exportação" na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico de exportação.

§ 3º A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada a:

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

(Revogado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da não incidência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:

IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou equipamento objeto da não incidência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

IV - em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da não incidência. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A não-incidência de que trata o inciso XI deste artigo fica condicionada à vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo titular, localizado neste Estado.

§ 5º Cessa a não-incidência relativa ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do caput ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou em seus estabelecimentos distribuidores, ou, ainda, que não sejam empresas jornalísticas ou editoras.

§ 6º Nas saídas de produtos com destino ao exterior, através de instalações portuárias ou aeroportuárias situadas fora do Estado, será exigida a comprovação do efetivo embarque para o estrangeiro, no prazo de sessenta dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento exportador.

§ 7º Na hipótese de que trata o inciso X do caput, o não-desembaraço dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda autoriza o lançamento de ofício para a exigência do imposto e respectivos acréscimos legais, do contribuinte destinatário.

§ 8º Para efeito do disposto no inciso XIV, do caput, considera-se:

I - depósito fechado: o estabelecimento que o contribuinte mantém, exclusivamente, para estocagem de suas mercadorias ou bens;

II - armazém geral: a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e emissão de títulos especiais que as representem, denominados Conhecimentos de Depósito e "Warrant".

III - depósito de transportadora: a sociedade empresária prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, que guardar mercadorias de terceiros que estiverem sob sua responsabilidade em decorrência da prestação do serviço; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

§ 9º A não-incidência do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 10. A não-incidência prevista no inciso XI, do caput aplica-se, também, às empresas prestadoras de serviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos, localizadas no interior do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).

§ 11. O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica às saídas simbólicas de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35222 DE 30/09/2014).

§ 12. A não incidência a que se refere o inciso XV do caput do art. 4º fica condicionada ao credenciamento dos veículos próprios, arrendados ou contratados, utilizados no transporte de carga própria no sítio da SEFAZ na internet. (Parágraafo acrescentado pelo Decreto Nº 42801 DE 28/09/2020).

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS E DA SUSPENSÃO

SEÇÃO I - DOS BENEFICIOS FISCAIS

Art. 5º São isentas do imposto as prestações de serviços e saídas de mercadorias, estabelecidas em convênio celebrado com outras unidades da Federação.

Art. 6º As concessões ou revogações das isenções serão objeto de deliberação dos Estados e do Distrito Federal na forma que dispuser a legislação pertinente.

§ 1º Os convênios impositivos celebrados pelo Estado do Amazonas terão vigência a partir da data da publicação de sua ratificação nacional e eficácia no prazo neles consignados.

§ 2º Tratando-se de convênios autorizativos somente terão eficácia se incorporados expressamente através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 7º Quando a isenção do imposto depender de condição a ser preenchida posteriormente, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação.

Art. 8º A concessão de incentivo ou benefício fiscal a estabelecimento industrial será objeto de legislação estadual específica.

Art. 9º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO

Art. 10. Ocorre a suspensão do imposto no caso em que a sua exigência fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida na legislação ou em convênio celebrado nos termos da legislação federal.

Art. 11. Fica suspensa a exigência do imposto na operação em que ocorrer:

I - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situados neste Estado;

II - a saída de mercadorias remetidas por estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

III - a saída de mercadorias para fins de entrepostamento sob regime aduaneiro de exportação, na operação realizada diretamente pelo fabricante ou por empresas ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar, admitidos como depositantes pela legislação federal pertinente;

IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto ou reparo, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída: (Redação dada pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo ou teste de qualidade, desde que retome ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída: (Redação dada pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010)
IV - a saída de produto ou bem destinado a conserto, reparo, teste de qualidade ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída: (Redação dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
IV - a saída de produtos ou bens destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que retornem ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data das respectivas saídas:

a) dentro do Estado: sessenta dias;

b) fora do Estado: cento e oitenta dias.

V - a saída de obra de arte, quando destinada a demonstração e exposição, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data da saída da obra;

VI - a saída interna de mercadoria, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua saída do estabelecimento remetente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
VI - a saída interna de mercadorias, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, ou ainda para testes de qualidade, no prazo de trinta dias, a contar da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

VII - a saída interestadual de mercadoria, observado o disposto em Ajuste SINIEF celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da salda do estabelecimento remetente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010)

Nota: Redação Anterior:
VII - a saída interestadual de mercadoria, mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, no prazo de sessenta dias, a contar da data da saída do estabelecimento remetente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
VII - a saída interestadual de mercadorias, mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda, com destino a exposição ou feiras para fins de demonstração ao público, ou ainda para testes de qualidade, no prazo de sessenta dias, a contar da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

VIII - a saída de mercadoria de estabelecimento que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, situados no mesmo Município, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
VIII - a saída de mercadorias de estabelecimento industrial que não disponha de balança, para pesagem em outro estabelecimento, no mesmo Município, observado o seguinte:

a) a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento remetente no mesmo dia em que ocorra a sua saída para pesagem, findo o qual, não tendo retornado ao estabelecimento remetente, a saída será considerada definitiva para fins de tributação;

b) a mesma Nota Fiscal, que acobertar a remessa, servirá para o retorno da mercadoria;

c) no retorno, a Nota Fiscal será registrada no livro Registro de Entradas, sob o título "Operações sem crédito do Imposto", anotando-se na coluna Observações, a expressão: "Retorno de mercadorias remetidas para pesagem;

IX - a circulação de mercadoria para efeito de unitização de carga ou embalagem que deva retornar ao estabelecimento proprietário da mercadoria unitizada ou embalada.

X - a saída de produto ou bem destinado à industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, em relação às operações internas, e de 180 (cento e oitenta) dias, em relação às operações interestaduais, contados da data de saída do estabelecimento remetente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010).

Nota: Redação Anterior:
X - a saída de produto ou bem destinado a industrialização, desde que retome ao estabelecimento de origem no prazo de noventa dias, contados da data da saída do estabelecimento remetente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.014, de 31.05.2010)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011):

XI - a saída de produto ou bem destinado a teste de qualidade, desde que retorne ao estabelecimento de origem nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída:

a) dentro do Estado: noventa dias;

b) fora do Estado: cento e oitenta dias;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, do caput, o imposto será recolhido:

I - quando da remessa dos produtos, na hipótese de os estabelecimentos destinatários promoverem a saída para estabelecimento comercial ou industrial, situado neste Estado ou para outra unidade da Federação;

II - quando da liquidação de operação com o Banco do Brasil S.A., na hipótese de a produção ser adquirida pelo Governo Federal.

§ 2º O disposto no inciso III aplica-se ainda que o depositário, fabricante ou a empresa ou agente de exportação, consórcio, cooperativa ou entidade similar estejam situados em outras unidades da Federação.

§ 3º Na hipótese do inciso III, quando a exportação não se efetivar ou decorrido o prazo de um ano, o entreposto depositário deverá exigir, para liberação das mercadorias depositadas, o comprovante do recolhimento do ICMS devido, ou, quando for o caso, comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda, implicando a inobservância responsabilidade do entreposto depositário pelo descumprimento da obrigação tributária.

§ 4º Não prejudica a suspensão de que trata o inciso III a transferência das mercadorias de um entreposto aduaneiro para outro, localizado ou não neste Estado, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e a ocorrência seja comunicada à autoridade fiscal competente da jurisdição fazendária do estabelecimento de origem.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também, para mercadorias importadas, quando estas estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação na forma da legislação federal aplicável.

§ 6º O disposto no inciso X não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O disposto no inciso IV não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos de que o Estado do Amazonas seja signatário.

§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, observado os termos do convênio no que tange às operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e X do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, no que tange às operações internas, e nos termos do respectivo convênio, no que tange às operações interestaduais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010)
§ 7º Os prazos de que tratam os incisos IV e VII do caput poderão ser prorrogados a critério da Secretaria da Fazenda, mediante regime especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso XI do caput deste artigo, poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada a sua inutilização, bem como o recolhimento do valor relativo ao estorno do crédito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Na hipótese de remessa para teste de qualidade, a que se refere o inciso IV do caput, poderá ser dispensado, através de ato da Secretaria da Fazenda, o retorno do produto ou bem, desde que comprovada a sua inutilização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

CAPÍTULO IV - DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Seção I - Da Alíquota

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcoois carburantes, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização, exceto o GLGN; querosene de aviação e energia elétrica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

Nota: Redação Anterior:

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006)

Nota: Redação Anterior:
a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180cc de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação;
2) Ver Lei nº 3.430, de 03.07.2009, DOE AM de 03.09.2009, que reduz para 7% (sete por cento) a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação.

b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado, e para veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea "a" deste inciso; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011).
Nota: Redação Anterior:
b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado. (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 24058 DE 03/03/2004).
b) doze por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica, se produzidas ou industrializadas no Estado; (Redação dada à alínea pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
b) doze por cento para as mercadorias integrantes da cesta básica e os produtos agrícolas comestíveis, produzidos ou beneficiados no Estado;

c) dezoito por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás l iquefeito de petróleo - GLP e para o gás li quefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural - GLGN, e serviços; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).
Nota: Redação Anterior:
c) dezessete por cento para as demais mercadorias, inclusive o GLP, e serviços;

(Revogado pelo Decreto Nº 37535 DE 29/12/2016 e pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):

d) sete por cento para bens de informática, assim definidos na legislação federal de regência, exceto para terminais portáteis de telefonia celular; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 30.013, de 31.05.2010)

e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviços de comunicação; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação para acesso à Internet, independente dos meios e tecnologias utilizados; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso; (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

II - nas operações e prestações interestaduais:

a) doze por cento, exceto nas hipóteses das alíneas "b" e "c" deste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) doze por cento quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) quatro por cento para o transporte aéreo de passageiros, cargas e mala postal.

c) quatro por cento para os bens e mercadorias importados do exterior, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, quatro por cento, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014).

§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - da entrada, no território amazonense, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

II - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou serviços estiverem situados neste Estado;

III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

IV - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;

(Revogado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

V - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada e não for contribuinte do imposto;

VI - da arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):

VII - nas operações que destinem mercadorias a sociedades empresárias ou a empresários individuais do ramo da construção civil localizados em outra unidade da Federação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.221, de 16.01.2009).

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 24.058, de 03.03.2004).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito do disposto na alínea b, do inciso I do caput, integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango e produtos de sua matança, carne e vísceras, sal, vinagre, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
§ 2º Para efeito do disposto na alínea b, do inciso I, do caput, integram a cesta básica as seguintes mercadorias: pão, pescado, frango, carne, sal, arroz, feijão, café, açúcar, leite em pó, macarrão, bolacha, biscoito, farinha de mandioca, óleo comestível, manteiga, margarina, ovos, farinha de trigo e semolinas.

§ 3º Na hipótese do inciso IX do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo imobilizado, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento, desde que atendidas as seguintes condições:

(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;

V - em se tratando de partes e peças, integração ao bem objeto da redução de alíquota. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 31753 DE 08/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na hipótese do inciso IX do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, assim como suas partes e peças, aplicar-se-á a alíquota de 7% (sete por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.486, de 15.09.2010)
§ 3º Na hipótese do inciso IX, do art. 3º, quando o bem se destinar ao ativo permanente, aplicar-se-á a alíquota de sete por cento.

§ 4º Consideram-se automóvel de luxo os veículos classificados NBM/SH como limousine.

(Revogado pelo Decreto Nº 24058 DE 03/03/2004):

§ 5º O disposto na alínea b, do inciso I do caput também se aplica aos produtos agrícolas comestíveis, se produzidos ou beneficiados no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 24058 DE 03/03/2004):

§ 6º Não se aplica a alíquota prevista na alínea b, do inciso I do caput na colocação de nova embalagem, ainda que em substituição à original (acondicionamento ou recondicionamento) a que se refere a alínea d do inciso II do § 3º do art. 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 7º Nas operações e prestações que destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes localizados neste Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interna vigente no Estado e a alíquota interestadual aplicada na origem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 8º Nas operações e prestações de que trata o § 7º deste artigo, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a diferença entre alíquota interna e a interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 9º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente, observado o disposto no § 1 0 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

§ 10. O sujeito passivo deverá recolher o imposto correspondente à diferença de alíquotas de que trata o § 9º deste artigo de forma partilhada entre as unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:

I - para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de origem;

II - para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento) para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade federada de origem;

III - para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento) para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade federada de origem;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade federada de destino.

§ 11. Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 9º e 1 0 deste artigo aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto n o § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - nas operações com mercadorias previstas nos incisos I, III, IV, XIX e XXI do art. 3º, o valor da operação;

II - ao estabelecimento pertencente a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como atividade econômica principal administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 37217 DE 29/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - na hipótese do inciso II do art. 3º, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação serviço;

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive o previsto no inciso XX do art. 3º, o preço do serviço;

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º:

a) o valor da operação, compreendendo o valor da mercadoria e o dos serviços prestados, na hipótese da alínea a;

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea b;

V - na hipótese dos incisos IX e X do art. 3º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no § 6º deste artigo;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.610, de 11.01.2006).

Nota: Redação Anterior:
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas definidas em lei;

VI - na hipótese do inciso XI do art. 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

VII - no caso do inciso XII do art. 3º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

VIII - na hipótese do inciso XIII do art. 3º, o valor da operação de que decorrer a entrada;

IX - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor da operação na unidade federada de origem acrescida dos valores do frete e de outras despesas transferidas ao adquirente;

X - na hipótese inciso XV do art. 3º, o valor da prestação na unidade federada de origem;

XI - na venda de produto objeto de arrendamento mercantil (leasing), em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, o valor da venda do bem;

XII - nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização com o regime de suspensão do ICMS, o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso;

XIII - na saída ou fornecimento de programa para computador:

a) exclusivo para uso do encomendante, o valor do suporte físico ou informático, de qualquer natureza;

b) destinado à comercialização, o valor da operação;

XIV - na hipótese de mercadoria encontrada desacobertada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas do destinatário ou adquirente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
XIV - na hipótese de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal, o valor total da operação, este compreendendo o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatário ou comprador;

XV - na saída de insumos ou matéria-prima considerada obsoleta, valor não inferior ao preço de aquisição.

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - nas operações, o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;

III - nas prestações de serviços de transporte, todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, tais como juro, seguro, desconto concedido sob condição e preço de serviço de coleta e entrega de carga;

IV - nas prestações de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica, todas as importâncias cobradas ao tomador do serviço ou ao consumidor, independentemente da origem do crédito, ressalvadas as decorrentes de imposição legal.

§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

(Revogado pelo Decreto nº 29.409, de 30.11.2009):

§ 3º Na saída de mercadoria, por transferência, para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, atualizado monetariamente na forma da legislação vigente.
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

§ 4º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

§ 4º-A. Em substituição ao disposto no § 4º, o depositante nas remessas de mercadorias para guarda em armazém geral localizado em outra unidade federada, poderá adotar como base de cálculo, o valor médio das vendas das mercadorias armazenadas, por armazém, marca e produto, praticado nos últimos 3 (três) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018).

§ 5º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

§ 7º Na venda a crédito, sob qualquer modalidade, inclui-se na base de cálculo o ônus relativo à concessão do financiamento do crédito, ainda que este seja cobrado em separado.

§ 8º Na hipótese do inciso XVII do capu t d o art. 3º a base de cálculo do imposto é : (Redação dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do caput do art. 3º e do caput do art. 118, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
§ 8º Nas hipóteses do inciso XVII do art. 3º e do art. 118, a base de cálculo do imposto é: (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)
§ 8º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 3º, a base de cálculo do imposto é:

I - quando se tratar de substituição tributária:

a) preço máximo, ou único, de venda fixado pela autoridade competente ou sugerido, em tabela, pelo fabricante;

b) na ausência do preço a que se refere a alínea "a" deste inciso, o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro , tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de valor agregado fixada no Anexo II-A deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) na ausência do preço a que se refere a alínea anterior, o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixada no Anexo II deste Regulamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).
Nota: Redação Anterior:
b) o valor da mercadoria, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado no Anexo II, deste Regulamento;

c) o valor da prestação de serviço;

d) o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor final na hipótese do imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento relativamente às operações anteriores;

e) a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

II - quando se tratar de antecipação:

a) o valor da operação na unidade federada de origem, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de margem de lucro fixado neste Regulamento;

b) o valor da prestação na unidade federada de origem.

§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).

Nota: Redação Anterior:

§ 9° Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

§ 9º Nas operações com veículos usados, a base de cálculo será equivalente a cinco por cento do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.

§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 29 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.423, de 30.11.2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 28-A deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009)
§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 29 deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.896, de 06.08.2009)
§ 10. Nas operações com bens usados, quando adquiridos para comercialização, a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação, ainda que tenha sido recondicionado ou restaurado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013):

§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9° e 10, respectivamente:

I - os veículos que tenham mais de seis meses de uso, contados da data do emplacamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - os veículos que tenham mais de um mês de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal;

III - as máquinas, equipamentos ou móveis que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal.

Nota: Redação Anterior:
§ 11. Entendem-se como usados, para efeito dos §§ 9º e 10, as máquinas, equipamentos, móveis ou veículos que tenham mais de um ano de uso, contados da data de aquisição, expressa no respectivo documento fiscal, ou mais de dez mil quilômetros comprovadamente rodados.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013):

§ 11-A Na hipótese do inciso I do § 11 deste artigo, o servidor do órgão de trânsito será solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido, no momento do registro, licenciamento, inscrição, matrícula ou transferência de veículo automotor, quando deixar de exigir:

I - o comprovante do pagamento do imposto ou o reconhecimento da não incidência, imunidade ou isenção;

II - a apresentação da Nota Fiscal relativa a aquisição do veículo usado nos casos em que:

a) contenha restrição tributária; e

b) o alienante seja pessoa jurídica de direito privado não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas;

§ 12. Na saída de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjuntos industriais de qualquer natureza e outros bens, quando o estabelecimento remetente assumir a obrigação de entregá-los montados para uso ou funcionamento, a base de cálculo é o valor cobrado, nele incluído o preço da montagem.

(Revogado pelo Decreto Nº 28221 DE 16/01/2009):

§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV ou XVI do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à empresa de construção civil, que seja contribuinte do ICMS, para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XIV do artigo 7º, na entrada de mercadoria destinada à empresa de construção civil para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos; (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.134, de 02.08.2005)

§ 13. Para efeito de cobrança do imposto antecipado, as entradas de mercadorias destinadas à empresa de construção civil para emprego em sua obra, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

§ 13. Na primeira saída interna com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação, caso em que as mercadorias serão consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da antecipação tributária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 13. Nas saídas internas com carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, provenientes de outra unidade da Federação, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinco por cento do valor da operação, vedado o aproveitamento de qualquer crédito, exceto o decorrente da antecipação tributária.

§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, permitido o aproveitamento dos créditos na mesma proporção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 32978 DE 29/11/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de crédito, exceto o decorrente da operação da sua aquisição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 14. Nas operações internas com queijo de qualquer tipo, desde que produzido neste Estado, a base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária resulte em cinqüenta por cento do valor do imposto, vedado o aproveitamento de qualquer crédito.

§ 15. Para efeito do inciso III do § 3º do art. 3º, a base de cálculo é o valor das mercadorias que compõem o estoque final avaliadas pela última aquisição, acrescido de percentual de margem a que se refere a alínea b, inciso I, do § 8º, deste artigo ou a aplicação do percentual de vinte por cento para as demais mercadorias.

(Revogado pelo Decreto Nº 23994 DE 29/12/2003).

§ 16. A indústria de componentes que não destine seus produtos a empresa interdependente produtora de bens finais, localizada neste Estado, quando da importação de insumos diretamente do exterior, gozará da redução da base de cálculo, nas seguintes proporções, observado o disposto no parágrafo único do art. 17:
I - vinte e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS até cinqüenta por cento;
II - quarenta por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS entre cinqüenta até setenta e cinco por cento;
III - cinqüenta e cinco por cento, quando detentora do nível de restituição do ICMS acima de setenta e cinco por cento.

(Revogado pelo Decreto Nº 23994 DE 29/12/2003).

§ 17. A indústria de bens finais dos pólos de informática e de bens de capital, detentoras de incentivo fiscal de restituição do ICMS, e a indústria naval, quando da importação dos seus insumos diretamente do exterior, gozarão da redução da base de cálculo do imposto de sessenta e quatro vírgula cinco por cento.

(Revogado pelo Decreto Nº 23994 DE 29/12/2003).

§ 18. Continua em vigência a redução da base de cálculo de que trata o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996, observado o disposto no parágrafo seguinte.

(Revogado pelo Decreto Nº 23994 DE 29/12/2003).

§ 19. A fruição de redução de base de cálculo de que trata os §§ 16, 17 e 18 fica condicionado ao prévio reconhecimento através de regime especial concedido pela SEFAZ.

(Revogado pelo Decreto Nº 23994 DE 29/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de abril de 2004. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.439, de 30.05.2003)
§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de junho de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.284, de 18.03.2003)
§ 20. Os percentuais de redução de que tratam os §§ 16, 17 e 18 serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de março de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 23.227, DOE AM de 24.01.2003)
§ 20. Os percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2003. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.527, de 26.02.2002)
§ 20. Os percentuais de redução, de que tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2002. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
§ 20. Os percentuais de redução, de quem tratam os §§ 16, 17 e 18, serão regressivos em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2001.

§ 21. Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 21. No prazo e condições previstas no Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993, fica reduzida em trinta por cento a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014):

§ 22. O disposto no parágrafo anterior não se aplica no fornecimento de refeições por empresa detentora do incentivo fiscal de restituição do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).

§ 22-A. Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91/2012, de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento previsto no § 21. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 43273 DE 07/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 22-A. Os estabelecimentos de que trata o § 21 deste artigo que emitirem exclusivamente Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em todas as operações de fornecimento de refeições, poderão reduzir a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das operações, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, nos termos do Convênio ICMS 91 , de 28 de setembro de 2012, em substituição ao tratamento previsto no § 21. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).
Nota: Redação Anterior:

§ 22-A Fica reduzida, nos termos do Convênio ICMS 91, de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento seja varejista e opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

§ 22-A. Fica reduzida, nos termos do Convênio ICMS 91 , de 28 de setembro de 2012, a base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como por empresas preparadoras de refeições coletivas, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, desde que o estabelecimento opte pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e, modelo 65, disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34324 DE 19/12/2013).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34324 DE 19/12/2013):

§ 22-B. O benefício previsto no § 22-A não se aplica, em qualquer das hipóteses:

I - ao fornecimento ou à saída de bebidas;

II - aos optantes pelo Simples Nacional.

III - às saídas promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas destinadas às indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34464 DE 13/02/2014).

IV - aos estabelecimentos que deixaram de emitir NFC-e, fato devidamente comprovado por meio de ação fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

§ 22-C. O disposto no inciso IV do § 22-B deste artigo deverá ser aplicado:

I - no mês em que for constatada a infração;

II - a partir do mês até o final do ano em curso, quando constatada reincidência da infração.

§ 23. Na primeira operação de saída interna com pescado regional "in natura", procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a 5% (cinco por cento) em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, ficando considerada já tributado nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de crédito fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 23. Nas operações com pescado procedente deste Estado, fica estabelecida a carga tributária equivalente a cinco por cento em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, vedado o aproveitamento de crédito fiscal, exceto o decorrente da sua aquisição interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações com pirarucu e as destinadas à industrialização. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 24. O disposto no parágrafo anterior não se aplica:
I - às operações internas e interestaduais com pirarucu, bacalhau, crustáceo, molusco, adoque, merluza, salmão e rã;
II - às empresas incentivadas com restituição do ICMS, de que trata a Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS nº 100/1997 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese prevista no § 25-A deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 29423 DE 30/11/2009).

Nota: Redação Anterior:
§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS nº 100/1997 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese prevista no § 25-A deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.896, de 06.08.2009)
§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS 100/97 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24058 DE 03/03/2004).

§ 25-A. Ficam isentas do ICMS as operações internas com rações destinadas ao uso na aquicultura, desde que cumpridas as condições fixadas no Convênio ICMS nº 100/1997 e observada, na fruição do benefício, a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.896, de 06.08.2009 e pelo Decreto Nº 29423 DE 30/11/2009).

§ 26. Sem prejuízo do disposto no § 1º, no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25610, de 11.01.2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015):

§ 27. A base de cálculo do imposto cobrado por antecipação será reduzida na proporção do benefício que a mercadoria tenha direito nas operações internas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014):

§ 27-A. O disposto no § 27 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidentes na saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012):

§ 28. O disposto no parágrafo antecedente não se aplica caso o benefício dependa de condição a ser verificada na saída da mercadoria, hipótese em que o imposto cobrado por antecipação será exigido integralmente, assegurado o aproveitamento total do crédito caso a saída seja contemplada com a redução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

§ 28-A. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a importação de bem usado para industrialização deverá ser precedida de autorização da SEFAZ, concedida por meio de regime especial e de acordo com a legislação federal que disponha sobre a importação de bens usados para reconstrução no País. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.896, de 06.08.2009 e renumerado pelo Decreto nº 29.349, de 17.11.2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):

§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se referem os incisos XIV e XVI do caput do art. 3º e o caput do art. 118 deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor de operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34548 DE 28/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 29. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XVI do caput do art. 3º deste Regulamento, na entrada de mercadoria destinada à sociedade empresária ou ao empresário individual de que trata o art. 320-R deste Regulamento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28897 de 06/08/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):

§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado e do diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de bens para uso e consumo, de que trata o § 29 deste artigo, ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que tratam os arts. 320-B, 320-F e 320-J deste Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que trata os arts. 320-B e 320-F deste Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34548 DE 28/02/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 30. Com o pagamento do ICMS antecipado de que trata o § 29 deste artigo ou do imposto incidente nas importações realizadas pelos estabelecimentos de que trata o art. 320-B deste Regulamento, as saídas subsequentes ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28897 de 06/08/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28897 de 06/08/2009):

§ 31. A redução de base de cálculo de que trata o § 29 deste artigo não se aplica:

I - em relação ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido por ocasião da aquisição interestadual de mercadorias ou bens destinados a uso e consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento;

II - ao estabelecimento pertencente a sociedade empresária ou empresário individual que tenha como atividade econômica administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos.

III - aos insumos que não forem empregados na recauchutagem de pneumáticos de que trata o artigo 320-F. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34548 DE 28/02/2014).

§ 32. Na hipótese de bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 32854 DE 01/10/2012).

Legisweb: Redação Anterior: § 32. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012)

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;

V - em se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica quando estas forem integradas ao bem objeto do benefício. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 33409 DE 18/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
V - em se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a mercadoria ou bem objeto do benefício.

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

§ 33. Nas saídas internas de gás natural promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no Amazonas , com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no interior do Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, conforme disposto no Convênio ICMS 18/1992, ficando considerado "já tributado" nas demais fases de comercialização. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 33. Nas saídas internas de gás natural promovidas pelo produtor de gás natural para a distribuidora de gás natural no Amazonas, com destinação final à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, conforme disposto no Convênio ICMS 18/1992 , ficando considerado "já tributado" nas demais fases de comercialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35222 DE 30/09/2014).

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35382 DE 25/11/2014):

§ 34. A redução de base de cálculo de que trata o § 33 deste artigo:

I - aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado aos estabelecimentos industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem encerramento da fase de tributação, e aos estabelecimentos comerciais para geração de energia elétrica para seu uso e consumo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado aos estabelecimentos industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem encerramento da fase de tributação, e aos estabelecimentos comerciais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
I- aplica-se também às saídas de gás natural destinado às atividades a que se refere o art. 1º deste decreto, para utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação;

II - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova localizado no Município de Manaus; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - não se aplica ao gás natural destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova:

(Revogado pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015):

a) localizado no Município de Manaus;

(Revogado pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015):

b) à energia elétrica não considerada nova.

IV - não se aplica ao gás natural- destinado à geração de energia elétrica velha. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35773 DE 27/04/2015).

§ 35. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo mencionados na alínea "a" do inciso I do art. 12, de forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 36. A base de cálculo do imposto de que trata o § 9º do ar t . 12 corresponde ao valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar n º 1 9, de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Art. 14. Na entrada de mercadorias conduzidas por contribuinte localizado em outro Estado, sem destinatário certo, ou trazidas de outro Estado por comerciante ambulante, ou ainda para exposição e comercialização em feiras, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal, acrescido de oitenta por cento, deduzindo-se o valor do imposto devido na origem, devendo o pagamento do ICMS ser efetuado, antecipadamente, na primeira repartição fiscal por onde transitar, localizada neste Estado.

Art. 15. Para efeito de determinação do ICMS a recolher, nos termos do artigo anterior, o valor da operação poderá também ser arbitrado pelo fisco, observado os critérios previstos no art. 18.

Art. 16. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 13, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

§ 3º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.

Art. 17. Quando o valor do frete cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.

Art. 18. Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

§ 1º O valor das operações e prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - não exibição ao Fisco, por qualquer motivo, dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou prestação, inclusive nos casos de extravio, furto, roubo ou perda por qualquer motivo dos livros ou documentos fiscais;

II - se os documentos fiscais e contábeis divergirem quanto ao valor real da operação ou da prestação;

III - se declarados, nos documentos fiscais, valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias ou serviços;

IV - quando a mercadoria estiver sendo transportada desacompanhada de documentos fiscais ou com documento fiscal considerado inidôneo;

V - se comprovado que o contribuinte não está emitindo regularmente documentário fiscal ou emitindo documentação fiscal inidônea relativa às operações e prestações que promova;

VI - se constatado que o sujeito passivo esteja operando sem a devida inscrição da repartição fazendária;

VII - se constatado que o contribuinte mantém ou usa Equipamento de Controle Fiscal sem autorização da repartição fazendária ou que não corresponda às exigências previstas na legislação tributária;

VIII - se constatada a omissão ou irregularidade no registro de documentos fiscais em livros próprios, ainda que dispensada ou inexigível a escrituração contábil;

IX - quando o registro efetuado pelo sujeito passivo se basear em documento fiscal inidôneo;

X - quando a escrituração não guardar clareza suficiente à identificação do registro fiscal ou contábil ou, ainda, quando esta contiver rasura, borrão, entrelinha ou intervalo de forma a prejudicar sua autenticidade;

XI - quando o documento fiscal emitido não contiver a discriminação da mercadoria ou serviço, ainda que codificada;

XII - (Revogado pelo Decreto nº 21.616 DE 22.12.2000).

Nota: Redação Anterior:
  "XII - na constatação de reiterado saldo credor de caixa ou nas hipóteses de suprimento de caixa com recursos de origem não comprovada;"

XIII - na constatação de dualidade de escrituração fiscal ou contábil ou na falta de levantamento do balanço, na falta de transcrição do mesmo no livro Diário, ou apresentação de balanço, declaração ou informação fiscal que não corresponda à escrituração ou aos documentos que a compõem;

XIV - na constatação de que o contribuinte utiliza meios ou procedimentos ilícitos para reduzir o valor do imposto.

XV - não atendimento do disposto no inciso XXVII do art. 38 deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32477 DE 01/06/2012).

§ 2º Caso seja considerado necessário pela autoridade fiscal, a aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 33558 DE 22/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior será sempre precedida de levantamento quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental, excetuados os casos fortuitos ou de força maior.

§ 3º O arbitramento previsto no caput aplica-se também nas hipóteses de antecipação tributária quando se tratar de mercadorias destinadas a contribuintes com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 8. º do art. 13.

§ 4° A aplicação do arbitramento a que se refere este artigo não poderá resultar em carga tributária inferior aos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34363 DE 31/12/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Na aplicação do arbitramento a que se refere este artigo, poderá também ser utilizado critério que resulte em carga tributária não inferior aos seguintes percentuais:

I - dois por cento do valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial atacadista;

II - três por cento sobre o valor das compras quando se tratar de estabelecimento comercial varejista.

§ 5º No caso de desaparecimento de livros e documentos fiscais do sujeito passivo, deve ser exigido o pagamento do imposto com base na média corrigida, das transações declaradas pelo contribuinte relativamente ao período de que disponha de documentos, ou na falta destes, com base nos documentos ou informações disponíveis na Secretaria da Fazenda.

§ 6º A configuração das hipóteses de arbitramento previstas no § 1º ocorre com o não atendimento, pelo sujeito passivo, da respectiva intimação/notificação do agente fiscal e, por conseguinte, da lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal por tal fato.

Art. 19. A base de cálculo nas operações que envolvam produtos primários e outros produtos indicados na Pauta de Preços Mínimos, não será inferior aos preços de mercado praticados no domicílio do contribuinte.

§ 1º O preço de mercado será apurado pela repartição fazendária com base na média ponderada dos preços utilizados em transações comerciais efetivamente realizadas no mercado interno, coletados através de informações obtidas em órgãos oficiais, instituições financeiras e empresas que operem no respectivo setor.

§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado trimestralmente pela Secretaria da Fazenda através da Pauta de Preços Mínimos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O preço de mercado de que trata o parágrafo anterior será publicado semestralmente pela autoridade fiscal competente através da Pauta de Preços Mínimos.

§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do preço praticado no mercado, que prevalecerá como base de cálculo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 23992 DE 22/12/2003).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Havendo discordância em relação ao preço fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

§ 4º O disposto no caput aplica-se, também, em relação à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.616, de 22.12.2000).

§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo I I- A. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o preço nela indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24058 DE 03/03/2004).

§ 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a classificar, organizar e elaborar a Pauta de Preços Mínimos que será aprovada através de Resolução baixada pela SEFAZ, bem como, Incluir ou excluir os produtos ou serviços da referida Pauta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 24058 DE 03/03/2004).

CAPÍTULO V - DO CRÉDITO DO IMPOSTO

SEÇÃOI - DO CRÉDITO FISCAL

Art. 20. O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente:

I - às mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização;

II - às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no estabelecimento, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, e as mercadorias consumidas no processo de industrialização;

III - às mercadorias consumidas imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Fazenda; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39449 DE 22/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - às mercadorias consumidas, imediata e integralmente na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

IV - aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados na entrada das mercadorias, em que for o tomador do serviço, na proporção das saídas e prestações sujeitas ao imposto;

V - ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviço da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
V - aos serviços de comunicação utilizados no estabelecimento, através dos sistemas de telecomunicações, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;

VI - a processo de repetição de indébito, quando autorizado por decisão definitiva de órgão julgador competente;

VII - à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, na saída de mercadorias em operações com cláusula CIF, exclusivamente em relação ao tomador do serviço, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;

(Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000):

VIII - à entrada de energia elétrica no estabelecimento quando:

a) for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) consumida no processo de industrialização;

c) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

Nota: Redação Anterior:
VIII - ao fornecimento de energia elétrica para o estabelecimento, na proporção das saídas ou prestações sujeitas ao imposto;

IX - à entrada de bens adquiridos para integrar o ativo permanente do estabelecimento, na forma e condição permitida pela legislação;

X - à antecipação, correspondente a diferença de alíquotas, na aquisição de mercadoria em outra unidade da Federação, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar à comercialização ou industrialização;

XI - à importação de mercadoria estrangeira, hipótese em que o crédito far-se-á no mês do pagamento, quando se destinar a comercialização ou industrialização.

§ 1º Na hipótese referida no inciso VII deste artigo, o Conhecimento de Transporte deverá conter a observação "frete pago pelo remetente", e a Nota Fiscal que acobertar a operação deverá conter a expressão "operação com cláusula CIF".

§ 2º Na hipótese referida no inciso IX do caput, o crédito fiscal deverá ser, também, escriturado no documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP, observadas a forma e condições previstas em legislação específica. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese referida no inciso IX, do caput, o crédito somente será válido se escriturado no documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP.

§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, em campo específico, relativo ao período de apuração correspondente ao da apropriação do crédito, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, do art. 24. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço, for registrado fora do prazo regulamentar, permitir-se-á a utilização do crédito fiscal referente ao aludido documento desde que o fato seja comunicado ao Fisco através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS relativa ao período de apuração correspondente ao da apropriação do crédito.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria ou prestação do serviço, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita fiscal ou contábil.

§ 5º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada da mercadoria ou a prestação do serviço, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo da aplicação ao contribuinte da penalidade cabível.

§ 6º Desde que devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá creditar-se do imposto eventualmente não destacado em documento fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido na operação ou prestação anterior.

§ 7º Quando o contribuinte for estabelecimento industrial incentivado com mais de um nível de restituição do ICMS, poderá fazer a apropriação dos créditos na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que a matéria-prima e/ou insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupos de produtos, vedada a utilização de crédito relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.

§ 8º Na hipótese de existirem matérias-primas e/ou insumos específicos de determinado produto ou grupo de produtos somente a eles poderá ser atribuído o crédito fiscal oriundo dos documentos que lhes originaram a entrada.

§ 9º Na apuração do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, o aproveitamento do crédito fiscal relativo às aquisições de combustíveis, que se constitua insumo, será proporcional ao custo efetivamente suportado pela empresa fornecedora da energia.

§ 10. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se por custo efetivamente suportado, o valor despendido na aquisição do combustível pela empresa fornecedora de energia elétrica, não se incluindo qualquer subsídio.

§ 11. Na hipótese de as mercadorias consideradas já tributadas ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento ou serem empregadas em processo de industrialização de que resultarem em saídas tributadas, o estabelecimento poderá creditar-se do imposto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas.

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

§ 12. O contribuinte terá direito ao crédito fiscal integral a que se refere o inciso IV do caput, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) das mercadorias entradas, acobertadas em único documento fiscal relativo ao transporte, forem sujeitas ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

§ 13. Não se aplica a proporcionalidade de que trata o inciso VII do caput, quando, no período de apuração, mais de cinqüenta por cento das operações ou prestações forem sujeitas ao imposto, hipótese em que o contribuinte poderá utilizar o crédito fiscal integral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 35772 DE 27/04/2015):

§ 14. As disposições previstas nos §§ 12 e 13, deste artigo não se aplicam quando se tratar de transporte de petróleo e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 15. O disposto no inciso X do caput, não se aplica em relação aos produtos que ficam considerados "já tributados" nas demais fases de comercialização mediante a cobrança do imposto antecipado e/ou substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 16. Caso o transportador efetue redespacho, o valor do ICMS incidente sobre o trecho redespachado poderá ser lançado como crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, desde que acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e do redespachado, exceto na hipótese de opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37661 DE 22/02/2017).

§ 17. Em substituição à sistemática de apuração normal do imposto, os prestadores de serviços de transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS devido na prestação, em substituição a todos os créditos a que teria direito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37661 DE 22/02/2017).

§ 18. A opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, conforme estabelecido no Convênio ICMS 106/1996 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37661 DE 22/02/2017).

§ 19. O transportador autônomo apropriar-se-á do crédito presumido previsto no § 17 deste artigo no próprio documento de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37661 DE 22/02/2017).

§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo ou dutoviário não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38910 DE 26/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37661 DE 22/02/2017).

Art. 21. Constitui-se crédito fiscal para abatimento na operação ou prestação seguinte, o imposto incidente sobre as mercadorias e os serviços efetivamente entrados ou prestados ao contribuinte, ou aquelas mercadorias cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, observado o disposto no art. 97.

Art. 22. O direito ao crédito, inclusive o presumido, para efeito de compensação com o débito do imposto reconhecido no estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação fiscal, nos termos previstos no art. 204;

II - hipótese de não ser considerada já tributada a mercadoria nas demais fases de comercialização;

III - escrituração, se for o caso, nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento.

Art. 23. O crédito será admitido somente após sanadas as irregularidades, quando contidas em documento fiscal que:

I - não seja o exigido para a respectiva operação;

II - não contenha as indicações necessárias para a perfeita identificação da operação ou prestação, da mercadoria ou serviço, do destinatário ou tomador;

III - apresente emenda ou rasura que prejudique o seu conteúdo;

IV - indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que tenha recebido a mercadoria ou o serviço, ressalvados os casos em que caiba a carta de correção prevista neste Regulamento.

Seção II - Do Crédito Fiscal Presumido

Art. 24. É concedido crédito presumido às entradas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou em município do Estado do Amazonas favorecido pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Na forma do inciso I, do art. 49, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, às mercadorias, na forma de produtos industrializados, entradas na Zona Franca de Manaus, desde que se destinem à comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual adotada nas operações e prestações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo, e destinadas à região Norte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual prevista na alínea "a" do inciso II do art. 12 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 37661 DE 22/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus, oriundas de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual indicado na alínea a, do inciso II, do art. 12, deste Regulamento.

§ 2º Para efeito de determinar o crédito fiscal presumido relativo aos produtos industrializados de que trata este artigo, excluem-se os valores do frete auferido por terceiros e o seguro.

§ 3º Não gera direito ao crédito presumido o documento fiscal:

I - que não tenha sido desembaraçado e selado na repartição fiscal competente, no período de apuração do imposto;

II - que não for registrado nos livros fiscais no prazo regulamentar.

III - que acobertar operações com mercadorias nacionalizadas ou importadas do exterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 38910 DE 26/04/2018).

§ 4º A vedação prevista no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte que comunicar ao Fisco a apropriação extemporânea do crédito fiscal até a data da entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, relativa ao período de apuração subseqüente ao da entrada da mercadoria, observada a forma prevista no § 3º, do art. 20. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Somente gera direito ao crédito presumido a mercadoria cujo processo de internamento tenha sido concluído, comprovado através da Certidão de Internamento emitida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus.

§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderá ser concedido crédito fiscal presumido a determinada mercadoria ou ramo de atividade desde que previsto em Convênio celebrado com as demais unidades da Federação e incorporado à legislação estadual.

§ 6º Perderá direito ao crédito presumido de que trata o caput a mercadoria não submetida à industrialização na Zona Franca de Manaus saída desta área com destino a outra unidade federada, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 35 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

§ 7º O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente às mercadorias que saírem de municípios do interior do Estado do Amazonas favorecidos pela extensão dos benefícios previstos no Convênio ICM 65/88, com destino a outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustíveis dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37929 DE 01/06/2017)

§ 9º Os compostos utilizados na produção de combustíveis derivados de petróleo, citados no § 8º deste artigo, são todos e quaisquer produtos ou subprodutos derivados de petróleo, em qualquer fase ou estado de apresentação e composição físico-química. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 37929 DE 01/06/2017)

Art. 25. Não se aplica a exigência de registro em livros fiscais, prevista no inciso II do § 3º do artigo anterior, na apropriação do crédito fiscal presumido, quando se tratar de apuração do imposto à vista de cada operação.

Art. 25-A. Fica concedido aos produtores de ovos localizados no Estado crédito presumido correspondente a 100% (cem por cento) do valor do ICMS devido nas saídas internas de ovo, nos moldes do benefício concedido pelo Estado de Rondônia no Regulamento do ICMS, Anexo IV, Parte 2, item 10, conforme autorização prevista na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, em substituição a todos os créditos fiscais a que teria direito na correspondente operação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 43182 DE 14/12/2020, efeitos a partir de 01/04/2021).

Seção III - Da Vedação do Crédito

Art. 26. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal, aeronaves e embarcações de esporte ou lazer.

§ 2º É vedado o crédito relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita, observado o disposto nos incisos V e VIII do caput do artigo 20: (Redação dada pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ela feita:

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, para comercialização ou para prestação de serviço quando a saída do produto ou a prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução;

IV - para uso e consumo no próprio estabelecimento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 3º Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o § 2º, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 4º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria da Fazenda, poderá ser vedada a apropriação do crédito ainda que destacado em documento fiscal quando, em desacordo com disposições de lei complementar pertinente, for concedido por outra unidade da Federação qualquer incentivo e benefícios fiscais de que resulte exoneração, devolução de tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada.

Art. 27. Também não dá direito a crédito fiscal a operação de entrada de mercadoria ou utilização de serviço quando:

I - estiver acobertada por documento inidôneo ou que não contenha, em destaque, o valor do ICMS ou quando este esteja calculado em desacordo com este Regulamento, ressalvados os casos expressamente estabelecidos;

II - estiver acobertada por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diverso daquele que recebeu a mercadoria ou o serviço, ainda que pertencentes ambos ao mesmo titular, salvo se feita retificação pelo fornecedor das mercadorias ou prestador de serviço, devidamente comunicada aos Fiscos de origem e de destino;

III - em relação ao documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;

IV - a mercadoria for considerada já tributada nas demais fases de comercialização.

Art. 28. Salvo autorização do Fisco, não será admitido o crédito de imposto:

I - não destacado no documento fiscal;

II - calculado em desacordo com as normas da legislação vigente; e, III - cujo documento fiscal não seja a primeira via.

§ 1º No caso do imposto destacado a maior, em documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto efetivamente devido, resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.

§ 2º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na 1ª via do documento fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação do documento fiscal emitido pelo vendedor ou prestador do serviço, complementando o crédito fiscal destacado a menor no documento fiscal anterior.

Art. 29. Salvo determinação estabelecida na legislação ou em Convênio celebrado com outros Estados, a isenção ou não-incidência não autoriza o contribuinte a utilizar crédito fiscal para abatimento do imposto devido na operação ou prestação seguinte.

Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria de qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução e que sejam atendidos os parágrafos seguintes. (Redação dada ao caput pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).
Art. 30. Não será permitida a utilização do crédito fiscal na devolução de mercadorias decorrente de vendas a consumidor, através de documento fiscal que não identifique o comprador, ressalvados os casos previstos na legislação específica.

§ 1º O estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, na entrada das mercadorias, indicando no seu corpo o número, a série e a data do documento fiscal originário, e o valor da parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

II - obter em documento apartado declaração assinada pela pessoa que devolver a mercadoria com indicação do motivo da devolução, fazendo constar nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF;

III - arquivar a declaração referida no inciso anterior e a 1ª via da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal original, relativo à saída da mercadoria, junto ao documento fiscal previsto no inciso I;

IV - comunicar ao Fisco o valor do crédito fiscal através da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM, relativo ao período de apuração correspondente ao da sua apropriação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 2º Tratando-se de devolução parcial, a 1ª via do documento fiscal de que trata o inciso III, do parágrafo anterior, poderá ser substituída por fotocópia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá diligenciar, em cada comunicação, referida no inciso IV do § 1º, no sentido de constatar a efetiva entrada da mercadoria, inclusive através de exame dos documentos e lançamentos na escrita fiscal e contábil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

SEÇÃO IV - DO ESTORNO DO CRÉDITO

Art. 31. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço beneficiada por isenção, não-incidência ou diferimento;

II - for objeto de saída ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - vier a perecer, deteriorar-se, ser inutilizada, roubada, furtada ou extraviada, inclusive em relação a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio;

VI - não for objeto, por qualquer motivo, de operação ou prestação posteriores;

VII - for objeto de operação ou prestação subseqüente efetivada por preço inferior ao constante no documento fiscal que serviu de base ao crédito do imposto, hipótese em que o estorno será proporcional à redução do preço;

VIII - for objeto de operação ou prestação subseqüente, considerada já tributada nas demais fases de comercialização;

IX - não corresponder à quantidade da mercadoria declarada no documento fiscal de entrada.

X - não tiver seu processo de internamento concluído junto à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada da mercadoria no estabelecimento, em relação ao crédito fiscal presumido. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

XI - quando ocorrer a situação prevista nos §§ 6º e 7º do art. 24 deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

§ 1º A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII, VIII e XI forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 26438 DE 29/12/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A exigência do estorno de crédito prevista neste artigo se aplica ainda que ocorra saldo credor no período correspondente e quando as circunstâncias a que se referem os incisos I, II, III, VII e VIII forem imprevisíveis à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

§ 2º Fica dispensado do estorno do crédito de que trata o inciso X do caput, o contribuinte que venha promover a regularização do internamento no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua ciência em notificação expedida pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Devem ser estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente, adquiridos em data posterior a 1º de novembro de 1996, alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

§ 3º Não se estornam créditos, inclusive o presumido, referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

§ 4º Devem ser também estornados os créditos em excesso ou indevido, calculados em desacordo com a legislação.

§ 5º Deverá ser estornado o crédito fiscal relativo ao serviço de transporte quando, no período de apuração, mais de cinqüenta por cento das operações ou prestações não forem sujeitas ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 6º Tratando-se de transporte de petróleo e combustíveis dele derivados, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, hipótese em que o estorno do crédito fiscal deverá ser efetuado na proporção das saídas ou prestações não sujeitas ao imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 7º Devem ser estornados os créditos referentes aos bens do ativo permanente, adquiridos em data anterior a 31 de janeiro de 2000, alienados antes de decorridos o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21616 DE 22/12/2000).

§ 8º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso I do caput deste artigo nas saídas de combustíveis e lubrificantes destinadas ao abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino direto ao exterior, isentas nos termos do Convênio ICMS 84/1990 , hipótese em que fica mantido o crédito correspondente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34324 DE 19/12/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

§ 9º Não se exigirá o estorno de que trata o inciso II do caput deste artigo nas saídas subsequentes de gás natural quando destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova com redução de base de cálculo de que trata o § 33 do art. 13, exceto em relação ao ICMS incidente sobre o transporte desse gás natural, se houver. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 35222 DE 30/09/2014).

§ 10. No caso do inciso V do caput deste artigo, havendo mais de uma aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36593 DE 29/12/2015).

§ 11. Não é devido o estorno do crédito apropriado pelo estabelecimento refinador de petróleo, nos termos do inciso I do caput deste artigo, referentes às operações imunes, isentas ou não tributadas de combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelo estabelecimento distribuidor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41589 DE 02/12/2019).

Art. 32. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para comercialização ou produção de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou ainda para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o disposto no artigo seguinte.

Art. 33. Em cada período, o montante do imposto previsto no artigo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior, equiparam-se às tributadas.

§ 1º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata die", caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

§ 2º O montante que resultar da aplicação do previsto no caput e no parágrafo anterior deste artigo, será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

§ 3º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que o se refere o § 2º do art. 31, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Art. 34. Não se exigirá a anulação do crédito relativamente às entradas que corresponderem às saídas para o Exterior dos produtos industrializados, inclusive semi-elaborados e produtos in natura.

Art. 35. A anulação do crédito prevista no art. 31 será efetuada, de acordo com o prazo fixado neste Regulamento, através de recolhimento em guia própria.

§ 1º A anulação do crédito poderá ser realizada através da escrituração fiscal quando o imposto tenha sido creditado no mesmo período de apuração em que ocorreu a hipótese prevista no art. 31. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 38262 DE 20/09/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38262 DE 20/09/2017):

§ 2º Na hipótese de o contribuinte apresentar saldo credor em sua escrituração fiscal e os créditos fiscais não anulados na forma do caput e § 1º deste artigo forem objeto de lançamento de ofício mediante lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF será permitida a compensação do débito fiscal, observadas as seguintes condições:

I - o contribuinte deverá apresentar pedido de compensação junto à Secretaria Executiva da Receita - SER, observada a disciplina prevista em ato do Secretário de Fazenda.

II - o saldo credor passível de ser utilizado na compensação será o existente na escrituração fiscal antes do in í cio da ação fiscal que ensejou o lançamento de oficio do débito fiscal;

III - o débito fiscal a ser compensado, compreendendo os valores do imposto creditado e não anulado, da multa punitiva, da atualização monetária e dos juros de mor a , será:

a) o indicado n o AINF, se o procedimento fiscal não tiver sido julgado;

b) o fixado na decisão administrativa proferida até a data de apresentação do pedido de compensação, se o procedimento fiscal tiver sido julgado.

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

§ 3º O pedido de compensação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38262 DE 20/09/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

§ 4º Com o pedido de compensação de que trata o inciso I, do § 2º deste artigo, é interrompida a incidência dos juros de mora e da atualização monetária, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38262 DE 20/09/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 38338 DE 31/10/2017):

§ 5º Deferido o pedido de compensação, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a diferença entre o valor do débito fiscal e o do saldo credor utilizado na compensação, se este for inferior àquele, com os devidos acréscimos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38262 DE 20/09/2017).

Art. 36. A anulação do crédito do imposto quando não efetuada no período de apuração ou nos prazos fixados neste Regulamento, salvo na hipótese prevista no art. 33, estará sujeita aos acréscimos legais.