Decreto nº 32477 DE 01/06/2012

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 jun 2012

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando a necessidade de introduzir no Regulamento do ICMS as modificações trazidas pelas Leis Complementares nº 84, de 29 de dezembro de 2010, nº 96, de 26 de dezembro de 2011 e nº 103, de 13 de abril de 2012;

Considerando a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do Estado do Amazonas,

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

I - o inciso II do caput do art. 2º:

"II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, inclusive por dutos, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;";

II - do art. 3º:

a) os incisos XIV, XVI e XVII:

"XIV - da entrada no território amazonense de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao consumo ou ao ativo imobilizado de contribuinte do imposto, em relação à cobrança do diferencial de alíquotas;"

"XVI - do desembaraço, na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, da documentação fiscal que acoberta a mercadoria ou o bem, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;

XVII - da contratação, por contribuinte inscrito no cadastro de contribuintes, de serviço a ser prestado por transportador autônomo, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária;";

b) o caput do § 4º:

"§ 4º Presume-se a ocorrência de operação ou prestação tributável sem pagamento do imposto devido quando:";

III - do art. 4º:

a) o inciso I:

"I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive as publicações em formato eletroinformático, exceto o suporte material que as contenha;";

b) o inciso IV do § 3º:

"IV - em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou equipamento objeto da não incidência.";

IV - a alínea "a" do inciso I do art. 12:

"a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação e energia elétrica;";

V - o § 8º do art. 13:

"§ 8º Nas hipóteses do inciso XVII do art. 3º e do art. 118, a base de cálculo do imposto é:";

VI - o caput do art. 37:

"Art. 37. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.";

VII - os incisos II a VI, XVI, XVII e XXI do art. 38:

"II - conservar os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, e os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram;

III - exibir ou entregar ao Fisco, quando solicitado, os livros contábeis e fiscais e os documentos fiscais, ou respectivos arquivos digitais, bem como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte, no prazo previsto na legislação;

IV - comunicar à repartição fazendária, no prazo estabelecido na legislação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;

V - obter autorização ou credenciamento, conforme o caso, da repartição fiscal competente para:

a) imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais;

b) emitir documentos fiscais eletrônicos;

VI - escriturar os livros e emitir os documentos fiscais, inclusive os eletrônicos, na forma exigida na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;"

"XVI - apresentar para desembaraço, antes do recebimento de mercadorias ou bens procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, a documentação fiscal correspondente, inclusive a referente à prestação de serviço de transporte, exceto nos casos previstos na legislação;

XVII - apresentar para desembaraço, antes do embarque, a documentação fiscal relativa às mercadorias ou bens e à prestação de serviço de transporte, nas saídas para outro município, unidade da Federação, ou exterior, exceto nos casos previstos na legislação;"

"XXI - obter autorização do Fisco para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico de dados;";

VIII - o caput do art. 38-A:

"Art. 38-A. As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar entregarão à Secretaria de Estado da Fazenda, em meio físico ou eletrônico, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS no Estado do Amazonas, conforme listagem disponibilizada às administradoras ou operadoras, em área restrita, no sítio da Sefaz.";

IX - os incisos XIII e XV do art. 75:

"XIII - ao fabricante, ao importador ou ao revendedor de equipamento ECF ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, ao fabricante de lacre para uso em equipamento ECF, à empresa interventora credenciada e ao desenvolvedor ou ao fornecedor de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, sempre que contribuírem para o uso indevido de equipamento ECF;"

"XV - ao proprietário, ao administrador, ao locatário, ao arrendatário, ao titular do domínio útil e ao permissionário do porto ou terminal de que trata o art. 38, § 4º, bem como a companhia aérea, em relação ao terminal retroaeroportuário;";

X - o caput do art. 93:

"Art. 93. É dever do contribuinte efetuar o pagamento do imposto apurado, sem prévio exame da autoridade fiscal.";

XI - o art. 110:

a) o caput:

"Art. 110. É responsável pelo recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo fazer a retenção do imposto devido na operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados, conforme dispuser a legislação tributária:";

b) o caput do § 4º:

"§ 4º A responsabilidade a que se refere este artigo poderá ser atribuída:";

XII - o caput do art. 114:

"Art. 114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os produtos relacionados no Anexo II deste Regulamento, inclusive de origem estrangeira, com os percentuais de agregado ali indicados.";

XIII - os §§ 4º e 5º do art. 118:

"§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do ICMS, o gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, farinha de trigo ou semolina, quando provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado citado no Anexo II deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma da legislação.";

XIV - o § 6º do art. 122:

"§ 6º Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos e documentos, sejam eles em papel ou eletrônicos, contábeis ou fiscais, bem como da obrigação dos contribuintes e responsáveis de exibi-los à autoridade fiscal.";

XV - o § 2º do art. 125:

"§ 2º Nos casos previstos neste artigo, deverá ser lavrado termo circunstanciado, para encaminhamento à autoridade competente, devendo conter a indicação das pessoas que presenciaram o fato ou dele tenham conhecimento.";

XVI - do art. 139:

a) o caput:

"Art. 139. Fica sujeito a apreensão, pelos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, qualquer documento ou bem móvel existente em estabelecimento de contribuinte ou responsável, ou em trânsito pelo Estado, que constitua prova material de infração à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto e demais acréscimos.";

b) os incisos I e VIII do § 2º:

"I - transportadas ou encontradas mercadorias sem a via dos documentos fiscais ou dos documentos auxiliares de documentos eletrônicos, que devam acompanhá-las;"

"VIII - as mercadorias ou bens em circulação não estiverem com a respectiva documentação fiscal desembaraçada na Sefaz, nas hipóteses exigidas pela legislação;";

XVII - o art. 153:

"Art. 153. Além dos livros e documentos previstos em Regulamento, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir outros de utilização obrigatória.";

XVIII - o § 1º do art. 156:

"§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração, contábil ou fiscal, os documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, bem como quaisquer outros comprovantes dos lançamentos efetuados nos livros, serão conservados até que ocorra a extinção dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.";

XIX - o art. 195:

"Art. 195. A condição de impressor autônomo será solicitada ao Departamento de Fiscalização, mediante requerimento instruído com documentos pertinentes à sua atividade e ao equipamento, exigidos pelo Fisco.";

XX - o inciso VIII do art. 204:

"VIII - não tenha sido regularmente desembaraçado e selado nas hipóteses previstas na legislação;";

XXI - o caput do art. 372:

“Art. 372. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da decisão final concessória.”;

XXII - o caput do art. 376:

“Art 376. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição competente, acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive juros de mora e multa, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do débito dependa de posterior apuração.”;

XXIII - do art. 382:

a) as alíneas “a”, “d”, “e” e “m” do inciso II:

“a) em decorrência da escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, cuja operação ou prestação anterior seja isenta ou não tributada, exceto nas situações autorizadas pela legislação;”

“d) em decorrência de escrituração em excesso;

e) em relação à escrituração de documento fiscal que não tenha sido apresentado à fiscalização no prazo previsto no § 1º do art. 127, quando exigido, ainda que escriturado em livro próprio, observado o disposto no art. 325 da Lei Complementar nº 19, de 1997;”

“m) em decorrência de operações de entrada de mercadorias consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, salvo nas hipóteses admitidas na legislação;”;

b) o inciso IX:

“IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao que receber mercadoria ou serviço desacompanhado de documento fiscal, ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, apurado por meio de levantamento físico ou documental;”;

c) a alínea “a” do inciso XIII.

“a) emitir documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou serviço;”;

d) os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX, XXXI e XXXIV:

“XVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais, exceto os Livros Registro de Entradas e de Saídas;

XIX - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à operação de saída ou à prestação de serviço não tributada, isenta ou considerada já tributada até o consumidor final;

XX - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

XXI - 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que der entrada à mercadoria, ou for tomador de serviço, isento, não tributado, ou considerado já tributado até o consumidor final, desacompanhado de documentação fiscal, ou acompanhado de documentação inidônea, ou ainda, cuja operação ou prestação não tenha sido regularmente escriturada em livro próprio;”

“XXIII - R$200,00 (duzentos reais) ao que deixar de renovar sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;

XXIV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no cadastro de contribuintes do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;

XXV - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais;

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador que não possuir o Manifesto de Carga, ou a Capa de Lote Eletrônica, quando obrigado a emiti-la, ou que omitir, nos referidos documentos, mercadoria ou bem, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), quando se tratar de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo imobilizado;”

“XXVIII - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de violação de lacre aposto pela fiscalização em unidade de carga localizada em suas dependências ou, no caso de trânsito, sob sua responsabilidade, ao:

a) porto;

b) terminal retroaeroportuário:

c) terminal de vistoria;

d) transportador;

e) destinatário;

f) terceiro, não credenciado como terminal de vistoria, mas que possua a infraestrutura específica para viabilizar a vistoria da carga, nas hipóteses autorizadas pela legislação;

XXIX - R$500,00 (quinhentos reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou respectivo representante que:

a) entregar mercadoria cuja documentação fiscal, inclusive a relativa ao serviço de transporte, não tenha sido desembaraçada na repartição fiscal;

b) prestar informações incorretas ou em desacordo com a legislação no Manifesto de Carga ou na Capa de Lote Eletrônica;”

“XXXI - R$200,00 (duzentos reais) ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou de apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;”

“XXXIV - R$200,00 (duzentos reais):

a) ao que emitir documento fiscal sem observância de requisitos previstos na legislação ou sem autenticação em documento fiscal, exceto os casos previstos nos incisos XXIV e XXV;

b) por documento, aquele que emitir documento fiscal sem a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, excetuados os casos previstos na legislação tributária;”;

e) do inciso XXXVI:

1. o caput:

“XXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por livro, ao que:”;

2. a alínea “b”:

"b) deixar de autenticar ou registrar, na forma e no prazo previstos na legislação, livro fiscal escriturado por sistema eletrônico de processamento de dados;";

f) os incisos XXXVII a XLI, XLIII, XLIV:

"XXXVII - R$ 200 (duzentos reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito no cadastro de contribuintes, observado o disposto no art. 37 deste Regulamento;

XXXVIII - R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que encerrar suas atividades sem solicitar a baixa da sua inscrição no cadastro de contribuintes, no prazo previsto na legislação;

XXXIX - R$ 500,00 (quinhentos reais), por documentos, ao que transferir mercadorias ou bens para estabelecimento cujo endereço não esteja atualizado no cadastro de contribuintes;

XL - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar à Secretária de Estado da Fazenda, na forma e no prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais;

XLI - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso XL deste artigo ou em guia de recolhimento do imposto;";

"XLIII - nas infrações relacionadas a selos fiscais:

a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda;

b) R$ 1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal desprovido de selo fiscal, nas hipóteses em que sua aposição seja obrigatória;

c) R$ 1.000,00 (mil reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

d) R$ 3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que perder a posse de selo sob sua guarda;

e) R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar, no prazo previsto na legislação, a perda da posse de selo fiscal sob sua guarda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista na alínea "d" deste inciso;

f) R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, ao sujeito passivo que não comunicar ao Fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento;"

"h) R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por documento, ao contribuinte que perder a posse de documento fiscal selado, de seu uso;

i) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que perder a posse de documento fiscal sob sua guarda;

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem importados do exterior ou oriundos de outras unidades da Federação não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física;";

g) do inciso XLV:

1. o caput:

"XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento ECF, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:";

2. a alínea "c", mantidos os seus itens:

"c) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que:";

h) o caput do inciso LVIII:

"LVIII - ao transportador que promover o ingresso neste Estado de mercadorias ou bens, procedentes de outra unidade da Federação, desacompanhado do Conhecimento de Transporte ou do comprovante de recolhimento do imposto relativo à prestação:";

i) o caput inciso LIX:

"LIX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída, pela falta de envio dos registros digitais das informações relativas de envio dos registros digitais das informações relativas ao Sistema Integrado de informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/1995, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, na forma prevista na legislação, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;";

j) o inciso LXIV:

"LXIV - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações de entrada ou saída omitidas nos registros digitais das informações relativas ao SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/1995, ou a outro sistema que venha a substituí-lo, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;"

k) os §§ 7º e 9º:

"§ 7º Nas hipóteses a seguir, em substituição à redução disciplinada nos §§ 5º e 6º, a multa prevista no inciso I do caput deste artigo será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, reconhecendo de forma irretratável a legitimidade do crédito tributário e renunciando expressamente ao direito à impugnação do débito nas esferas administrativa e judicial:

I - o imposto devido por antecipação, o relativo ao diferencial de alíquotas e o incidente na importação de mercadorias, bens ou serviços do exterior;

II - o imposto previamente informado por meio de declaração exigida pela legislação estadual;"

"§ 9º Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).";

XXIV - os itens 01, 18, 20 e 24 do Anexo II:

ITEM

MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

%

1

Água mineral.

50%

18

Produtos farmacêuticos, tais como: soros, vacinas e medicamentos, exceto para uso veterinário; algodão, gazes, atadura, curativo, esparadrapo, haste (flexível ou não); mamadeiras, bicos e chupetas; absorventes higiênicos, de uso externo ou interno; fraldas descartáveis ou não; preservativos; seringas e agulhas; escovas e pastas dentifrícias; provitaminas e vitaminas; contraceptivos e preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas; fio e fita dental, preparação para higiene bucal e dentária; materiais esterilizados para suturas cirúrgicas e odontológicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados), adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; preparações contrastantes para exames radiológicos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente; reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos; cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para a reconstituição óssea; classificados nas posições 3002 a 3006 da NCM/SH.

59%

20

Tintas, vernizes, preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes e outros; massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; xadrez e pós assemelhados; piche, pez, betume e asfalto; produtos impermeabilizantes imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos; secantes preparados; catalisadores, aglutinantes, aditivos, agentes de cura; massas para acabamento, pintura ou vedação; inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes; herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas; desinfetantes e produtos semelhantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens; naftalina; e produtos para limpeza pesada; classificados nas posições 2706, 2707, 2710, 2713, 2714, 2715, 2821, 2901, 2902, 3204 a 3206, 3208 a 3212, 3214, 3404, 3405, 3505, 3506, 3805, 3807, 3808, 3810, 3814, 3815, 3824, 3905, 3907, 3909, 3910, 6807 e no item 2832.20.00 da NCM/SH.

35%

24

Vinhos e bebidas espirituosas classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM/SH

60%

Art. 2º. Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes relações:

I - os incisos I a V ao § 4º do art. 3º:

"I - a escrituração indicar saldo credor da conta caixa, suprimentos de caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

II - constatada a entrada de mercadoria não contabilizada;

III - os valores correspondentes às operações de saída, constantes dos documentos fiscais, inclusive os emitidos ou armazenados eletronicamente, ou escriturados nos livros fiscais, ou informados em declaração exigida pela legislação estadual, forem inferiores aos informados por instituições financeiras ou administradoras de cartões de crédito, débito ou similar;

IV - constatada a existência de valores apurados mediante leitura dos dados, ou por quaisquer outros meios, registrados em sistema de processamento de dados, em equipamento de controle fiscal ou de outra espécie, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;

V - verificada, em qualquer caso, a ocorrência de operação ou prestação desacompanhada de documento exigido pela legislação estadual ou acompanhada de documento inidôneo.";

II - as alíneas "e" e "f" ao inciso I do art. 12:

"e) trinta por cento para fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, e serviços de comunicação;

f) vinte por cento para as prestações de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, realizadas por provedor de acesso;";

III - os §§ 27-A e 32 ao art. 13:

"§ 27-A. O disposto no § 27 deste artigo não se aplica ao imposto antecipado devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que enquadradas em faixa de redução do ICMS incidentes na saída."

"§ 32. Na hipótese de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao ativo permanente do adquirente, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da soma das parcelas constantes do inciso V do caput deste artigo, observado o disposto no § 1º e desde que atendidas as seguintes condições:

I - contabilização do bem como ativo imobilizado;

II - manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

III - vida útil superior a 12 (doze) meses;

IV - o bem não seja alheio às atividades da sociedade empresária;

V - em se tratando de partes e peças, a redução da base de cálculo somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a mercadoria ou bem objeto do benefício.";

IV - o inciso XV ao § 1º do art. 18:

"XV - não atendimento do disposto no inciso XXVII do art. 38 deste Regulamento;";

V - o art. 38:

a) os incisos XXVI a XXXIII:

"XXVI - autenticar ou registrar, conforme o caso, livros fiscais, no prazo e forma previstos na legislação;

XXVII - adotar, para fins de escrituração de documento fiscal de entrada de mercadorias destinadas a comercialização, a mesma unidade de medida utilizada na saída, mediante a utilização de um único código para cada item;

XXVIII - emitir documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos e outros documentos exigidos pelo Fisco, na forma prevista na legislação, sem adulterações, vícios ou falsificações;

XXIX - imprimir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma prevista na legislação;

XXX - solicitar a inutilização de numeração de documento fiscal eletrônico não utilizado por motivo de quebra de seqüência, na forma e no prazo previstos na legislação;

XXXI - enviar o arquivo digital ou disponibilizar download de documento fiscal eletrônico ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, na forma e no prazo previstos na legislação;

XXXII - verificar a existência e a validade de documento fiscal eletrônico relativo à mercadoria que adquirir ou ao serviço de que seja tomador, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documentos fiscais eletrônicos, nos termos previstos na legislação;

XXXIII - apresentar e/ou entregar, em meio eletrônico disponibilizado pela Sefaz, as informações relativas a todas as operações de crédito, débito ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas por seus estabelecimentos no Estado do Amazonas, na forma e nas condições previstas na legislação tributária.";

b) os §§ 9º a 11:

"§ 9º Ficará sujeito a procedimentos específicos de controle fiscal, na forma prevista em Regulamento, o sujeito passivo que realizar operações ou prestações:

I - que devam ser acobertadas por documento fiscal eletrônico, desacompanhadas de documento auxiliar;

II - acobertadas por documento auxiliar em contingência cujo arquivo eletrônico do correspondente documento fiscal não tenha autorização de uso.

§ 10. As declarações apresentadas pelo contribuinte ou responsável, inclusive em formato eletroinformático, sobre plataforma física ou estritamente digital, configuram reconhecimento de débito por parte do sujeito passivo, em relação ao imposto e às contribuições porventura incidentes nas operações ou prestações a que se refiram, fazendo prova apenas em favor do fisco.

§ 11. A realização do desembaraço com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo não configura homologação, pela Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, dos dados constantes das declarações, informações ou documentos apresentados pelo contribuinte.";

VI - o inciso XVI ao art. 75:

"XVI - ao adquirente da mercadoria, em relação ao imposto devido por substituição tributária que não tenha sido recolhido ao Estado do Amazonas pelo remetente, ou que tenha sido recolhido em valor menor que o devido;";

VII - o § 8º ao art. 107:

"§ 8º O prazo previsto na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às mercadorias integrantes da cesta básica, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no momento do seu desembaraço na repartição fiscal.";

VIII - ao art. 110:

a) os incisos V e VI ao caput:

"V - o adquirente de mercadoria sujeita à substituição tributária nas operações interestaduais, quando proveniente de unidade da Federação não signatária de acordo para substituição tributária do qual o Amazonas faça parte;

VI - o importador de mercadoria estrangeira, sujeita à substituição tributária.";

b) o § 14:

§ 14. O recolhimento ao Estado do Amazonas do imposto devido por substituição tributária, por sujeito passivo localizado em outra unidade da Federação, deverá ser feito por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28.";

IX - o art. 111-A:

"Art. 111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo II deste Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF usualmente praticado no mercado varejista.

§ 1º. O PMPF será obtido com base em informações prestadas pelos contribuintes dos setores ou por entidades que os represente, na forma e prazo disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Na hipótese dos contribuintes não prestarem as informações solicitadas no § 1º deste artigo, o PMPF poderá ser estabelecido pela Sefaz, com base em pesquisa de preços praticados no mercado interno.

§ 3º O PMPF será divulgado mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Anexo II deste Regulamento.";

X - os §§ 27 e 28 ao art. 114:

“§ 27. Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação com gás natural a ser empregado em processo de industrialização, cobrado mediante o regime de substituição tributária pela Petrobrás, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá observar o seguinte”:

I - calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor médio ponderado da substituição tributária, por unidade de medida, retido pelas Bases de Operações da Petrobrás, localizadas no interior do Estado;

II - consignar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal:

a) o valor do imposto a ser recuperado pela empresa fornecedora de energia elétrica;

b) a expressão “RECUPERAÇÃO DO ICMS - art. 114, § 27, do RICMS.

§ 28. Para fins de apropriação do ICMS/Substituição Tributária de que trata o § 27 deste artigo, a empresa fornecedora de energia elétrica deverá observar, também, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 20 deste Regulamento.";

XI - os §§ 15 e 16 ao art. 118:

“§ 15. O imposto será exigido na forma do § 1º deste artigo ainda que não tenha havido incidência na saída da mercadoria do estabelecimento de origem, ou tenha havido redução da carga tributária, adotando-se, para o cálculo do ICMS antecipado, a alíquota interestadual que seria aplicada na ausência do beneficio.

§ 16. Os contribuintes inadimplentes com suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, quando adquirirem mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, ficam sujeitos ao pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas, acrescido do percentual de margem de valor agregado de 80% (oitenta por cento).";

XII - o § 3º ao art. 121:

“3º No interesse da Administração Tributária, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais com atribuições exclusivas de vistoria e fiscalização de mercadorias em trânsito ou em atividade de fiscalização indireta poderá ser designado, excepcionalmente, para realizar auditoria fiscal e contábil sobre contribuintes ou responsáveis, ou demais atividades correlacionadas à competência definida no caput deste artigo, para verificação do cumprimento das obrigações tributarias relativas ao imposto.";

XIII - o inciso X ao § 2º do art. 139:

“X - houver divergência, apurada em vistoria física, entre a qualidade ou quantidade de mercadorias ou bens vistoriados e os discriminados na documentação que acobertar a operação ou prestação.”;

XIV - ao art. 204:

a) o inciso XII:

“XII - tenha sido cancelado ou não seja autorizado pela repartição fazendária da unidade federada do emitente, em se tratando de documento fiscal eletrônico.”;

b) o § 4º:

“§ 4º Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao livro fiscal que não tenha sido autenticado ou registrado, na forma e nos prazos previstos na legislação.”;

XV - a Seção VII-B ao Capítulo XVI:

“Seção VII-B

Dos Depósitos das Transportadoras

Art. 347-G A empresa prestadora de serviço de transporte, contribuinte do ICMS, deverá requerer à Sefaz, inscrição específica no Cadastro de Contribuintes para depósito destinado exclusivamente à guarda de unidades de carga sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. A transportadora deverá ter como CNAE secundário o específico para depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis.

Art. 347-H. Nas operações de entrada e saída do Depósito de Transportadora, a carga deverá estar acompanhada da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e referente à operação.

Art. 347-I. Somente poderão ser mantidas no Depósito de Transportadora mercadorias pertencentes a terceiros que estiverem sob responsabilidade do transportador em decorrência da prestação do serviço.”;

XVI - ao art. 382:

a) alínea “f” ao inciso XXXII:

"f) não conservar, pelo prazo legal, os arquivos digitais de livros e documentos fiscais eletrônicos, estando obrigado a armazená-los, por infração.”;

b) a alínea "c" ao inciso XXXIV:

"c) por documento, ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, em qualquer modalidade, modelos 8,9, 10 ou 11;";

c) a alínea "c" ao inciso XXXV:

"c) R$600,00 (seiscentos reais), por grupo de 50 documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ao destinatário que seja contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos;";

d) do inciso XLV:

1. o item 29 à alínea "g":

"29 - praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF não prevista neste inciso;";

2. o item 22 à alínea "i":

"22. não possuir equipamento ECF autorizado, no caso de estar obrigado pela legislação a utilizar esse equipamento.";

e) as alíneas "a" a "c" ao inciso LVIII:

"a) R$ 250,00, quando o valor do transporte for inferior a R$ 2.000,00 ou no caso de impossibilidade de se verificar o valor do transporte;

b) R$ 500,00, quando o valor do transporte for superior a R$ 2.000,00 e inferior a R$ 4.000,00;

c) R$ 750,00,quando o valor do transporte for superior a R$ 4.000,00;";

f) os incisos LXVI a LXXXVI:

"LXVI - 3% (três por cento) do valor não escriturado no livro Registro de Inventário, existente em meio físico ou digital, limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais);

LXVII - R$ 200,00 (duzentos reais), por infração, ao que não enviar o arquivo digital ou não disponibilizar download de documento fiscal eletrônico, ao destinatário da mercadoria ou tomador do serviço, no prazo previsto na legislação;

LXVIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, no caso de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, nas hipóteses exigidas pela legislação;

LXIX - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, na hipótese de não apresentação da documentação fiscal relativa à operação ou prestação para desembaraço, na forma prevista na legislação, nos casos em que o imposto tenha sido recolhido pelo sujeito passivo ou que o imposto não seja exigível;

LXX - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída, pela falta de envio da Escrituração Fiscal Digital - EFD ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, no prazo previsto na legislação, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto;

LXXI - 1% (um por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações de entrada ou saída não escrituradas em meio físico, exceto o Registro de Inventário, limitada à R$40.000,00 (quarenta mil reais), por período de apuração do imposto;

LXXII - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao que emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência, sem observância dos requisitos previstos na legislação;

LXXIII - R$300,00 (trezentos reais) pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial, na forma prevista na legislação;

LXXIV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais da Escrituração Fiscal Digital - EFD, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

LXXV - 5% (cinco por cento) sobre o valor contábil das operações ou prestações omitidas por ocasião da entrega ou envio dos registros digitais do SINTEGRA, de que trata o Convênio ICMS 57/1995, ou outro sistema que venha substituí-lo, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais), por período de apuração;

LXXVI - R$200,00 (duzentos reais), por documento, ao destinatário de mercadorias, bens ou serviços, que receber Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, ou Conhecimento de Transporte de Cargas, modelos 8, 9, 10 ou 11, nos casos em que o emitente ou o prestador seja obrigado a emitir documento fiscal eletrônico;

LXXVII - 1% (um por cento) sobre o valor das operações não informadas pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similar, nos termos do art. 38-A deste Regulamento;

LXXVIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída, real ou simbólica, de mercadoria cujo imposto tenha sido suspenso;

LXXIX - R$20.000,00 (vinte mil reais) ao transportador que inserir em unidade de carga declarada ao Canal Azul qualquer bem ou mercadoria não destinada ao contribuinte credenciado, constante da declaração, sem prejuízo da inabilitação pelo prazo de 02 (dois) anos para operar com este regime de vistoria e desembaraço.

LXXX - 10% (dez por cento) sobre o valor das operações de crédito, débito ou similar não informadas pelo contribuinte ou responsável, nos termos do inciso XXXII do art. 38 deste Regulamento, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

LXXXI - 1% (um por cento) do valor contábil das operações de saída, por período de apuração, pelo não atendimento ao disposto no inciso XXVI do art. 38 deste Regulamento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da aplicação do arbitramento das operações;

LXXXII - 10% (dez por cento) do valor das mercadorias ou bens, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadorias ou bens imunes, isentos ou considerados já tributados até o consumidor final, ou destinados ao ativo permanente, desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo, bem como entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

LXXXIII - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou bem, destinados ao exterior, ou a outras unidades da Federação, não apresentados ao Fisco Estadual para vistoria física, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em se tratando de mercadorias ou bens imunes, isentos, ou não tributados, ou a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nas demais hipóteses;

LXXXIV - 10% (dez por cento) do valor da carga, limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ao porto, terminal ou transportador na condição de fiel depositário que permitir a saída de mercadorias ou bens antes da conclusão do desembaraço fiscal da documentação que acobertá-la, exceto quando a saída seja autorizada pelo fisco, ou quando se dê nas situações autorizadas pela legislação;

LXXXV - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, por documento, qualquer declaração, demonstrativo ou documento, inclusive os eletrônicos, que devam ser apresentados em decorrência do ingresso de mercadorias ou bens no território do Estado:

a) R$ 1.000,00 (um mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

b) R$ 300,00 (trezentos reais), nos demais casos;

LXXXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, ao transportador master, marítimo, fluvial ou aéreo, que transportar cargas, sujeitas ao desembaraço fiscal eletrônico, desacobertadas de Capa de Lote Eletrônica - CL-e;";

g) o § 14:

"§ 14. Equipara-se à operação ou prestação desacobertada de documento fiscal:

I - o cancelamento do documento eletrônico correspondente, após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço;

II - operação ou prestação acompanhada de documento que não seja o previsto pela legislação para a situação específica.";

XVII - o item 46 ao Anexo II:

ITEM

MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

%

46

Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, quando provenientes de outras unidades federadas.

75%

Art. 3º. Fica acrescentado o art. 2º-A ao Decreto nº 32.127, de 16 de fevereiro de 2012, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Os depósitos fechados que não possuem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA deverão se enquadrar às alterações estabelecidas neste Decreto até 31 de agosto de 2012, sob pena de cancelamento de ofício do seu registro.".

Art. 4º. Ficam convalidados os procedimentos adotados na forma prevista nos §§ 27 e 28 do art. 114 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, no período de 1º de novembro de 2011 até a publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, em relação ao inciso IX do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2012.(Redação dada pelo Decreto Nº 32599 DE 19/07/2012)

Redação Anterior

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, em relação ao inciso X do art. 2º, a partir de 1º de setembro de 2012.

Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

I - o § 9º do art. 3º

II - a alínea "d" do inciso I e o § 3º, ambos do art. 12;

III - o § 28 do art. 13;

IV - os §§ 6º e 7º do art. 38;

V - o parágrafo único do art. 76;

VI - os incisos XV, XVII, XXVII, XLII, o item 21 da alínea "g" do inciso XLV, as alíneas "a" e "b" do inciso LIX, e o § 4º, todos do art. 382;

VII - o art. 383;

VIII - o item 28 do Anexo II.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1º de junho de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda