Decreto nº 25.610 de 11/01/2006

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 jan 2006

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 do Código Tributário do Estado, e o que consta do Processo nº 148/2006 - Casa Civil,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .......................................................................

§ 2º Incide, também, o ICMS nas operações internas e interestaduais com gás natural e seus derivados, em qualquer estado ou fase de industrialização.

" Art. 4º ....................................................................

X - a saída de mercadorias, se industrializadas em outros municípios do Estado com destino à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de comercialização, industrialização ou reexportação para o exterior;

"Art. 12. ...................................................................

I - ............................................................................

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo; iates e outras embarcações ou aeronaves de esporte, recreação e lazer; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; jóias e outros artigos de joalheria; álcool carburante, gasolinas e gás natural em qualquer estado ou fase de industrialização; querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicação;

"Art. 13. ...................................................................

V - ............................................................................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições federais e despesas aduaneiras definidas em lei.

"Art. 43. .................................................................

I - que apresente receita bruta anual superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

"Art. 50. O regime de microempresa será estabelecido, na forma e condições que dispuser a legislação estadual."

"Art. 57..........................................................................

§ 1º No caso de irregularidade da situação das mercadorias que devam ser expedidas por empresa transportadora, esta adotará as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda a verificação"

§ 2º A empresa a que se refere o parágrafo anterior fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão fiscalizador da Secretaria de Estado da Fazenda e aguardará durante 05 (cinco) dias úteis as providências respectivas.

"Art. 110.........................................................................

III - em relação ao imposto devido pelo prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando tiver início no território deste Estado, excetuado o serviço de transporte por via aérea:

"Art. 168. Emissor de Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial com capacidade de emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços.

§ 1º Somente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF abaixo definido, com capacidade de identificar o produto, calcular o imposto por alíquotas e indicar a situação tributária da mercadoria, poderá ser utilizado para uso fiscal:

I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo ou de Unidade Autônoma de Processamento - UAP;

III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 3º A eficácia, no Estado, de ato homologatório ou de registro para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitido pela COTEPE/ICMS, dependerá de ratificação da SEFAZ."

"Art. 169. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:

I - ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), com ou sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça pessoalmente a atividade comercial varejista na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares.

II - ao estabelecimento enquadrado como microempresa comercial na forma da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003 e com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), exceto quando:

a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao cupom fiscal;

b) utilizar equipamento eletrônico destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente;

c) explorar as atividades de auto-serviço, mercadinho, açougue e similares, farmácia e drogaria, lanchonete, bar, restaurante e similares, padaria, comércio de material elétrico e de construção, peças, partes e acessórios de máquinas e veículos, sapataria, confecção, armarinho e miudezas em geral;

III - aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos, às cooperativas de produtores rurais e às prestadoras de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal, quando emitirem todos os documentos fiscais e escriturarem livros fiscais por sistema único ou integrado de processamento eletrônico de dados - PED, para todas as operações, autorizados nos termos do art. 188;

"Art. 171. A autorização para uso de ECF destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte do ICMS, somente poderá ser concedida a equipamento devidamente homologado/registrado pela COTEPE/ICMS ou homologado nos termos do Protocolo ICMS nº 16/04, de 02 de abril de 2004, e configurado conforme os parâmetros previstos em seu Ato Homologatório/Ato de Registro.

§ 1º O ECF somente poderá ser utilizado após autorização expedida pelo fisco;

"Art. 172. O ECF autorizado pelo fisco receberá o Certificado de Registro contendo um número de controle denominado Registro SEFAZ que deverá ser impresso no clichê de todos os documentos por ele emitidos.

"Art. 174. O uso, a revalidação, a alteração e a cessação de uso de ECF, será requerido pelo contribuinte ao fisco, em formulário próprio e individualizado em relação a cada ECF, acompanhado dos documentos e na forma prevista na legislação tributária de regência. (NR)

Parágrafo único. O pedido de alteração de uso deverá ser requerido em um único processo nos seguintes casos:

I - troca de programa aplicativo fiscal ou do equipamento UAP, no caso de ECF-MR interligado a computador, ECF-PDV ou ECF-IF;

II - alteração de ECF - MR não interligado para interligado;

III - substituição do técnico responsável pelo programa aplicativo fiscal ou a troca de sua versão, inclusive a do programa gravado na UAP;

IV - implantação do uso de cartão de crédito ou de débito como meio de pagamento realizado através de transferência eletrônica de dados;

V - mudança de endereço da localização do computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal de controle central)."

"Art. 175. O contribuinte usuário de ECF deverá requerer ao fisco, a Revalidação de Uso de ECF a cada 3 (três) anos, observado o prazo de validade do Certificado de Registro."

"Art. 382. O descumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sujeitará o infrator às seguintes multas, sem prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS, quando o débito apurado resultar da falta de recolhimento do imposto incidente sobre operações e prestações escrituradas nos livros fiscais, ou sobre operações de entrada de mercadorias sujeitas ao sistema de antecipação, sobre importação do exterior de mercadorias, bens ou serviços, ou ainda sobre a parcela mensal fixada por estimativa;

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito do imposto, aos que o apropriarem:

III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de operação ou prestação não escriturada em livros fiscais;

IV - 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que não o houver retido ou houver retido e não recolhido, na hipótese de substituição tributária;

V - 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, ao que emitir documento fiscal de operação ou prestação tributada, como não tributada ou isenta, e nos casos do imposto incidente sobre a parcela excedente ao limite de receita bruta prevista na legislação quando se tratar de microempresa e empresa de pequeno porte;

VI - 100% (cem por cento) do valor do acréscimo ao que, fora do prazo, recolher o imposto espontaneamente, sem observância aos §§ 1º e 2º do artigo anterior;

VII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, em relação ao documento fiscal que acobertar mais de uma vez o trânsito da mercadoria ou serviço;

VIII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, ao transportador que receber ou promover a entrega de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como a sua entrega a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

IX - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que receberem mercadoria ou serviço sem o documento fiscal, apurado por meio de levantamento físico ou documental;

X - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aplicável ao depositário que efetuar a entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros, a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

XI - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido aos que deixarem de emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo referente à mercadoria ou serviço sujeito ao imposto;

XII - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, aos que derem entrada de mercadoria no estabelecimento, real ou simbolicamente, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada com documentação fiscal inidônea, ou ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada no livro próprio;

XIII - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, indicado no documento fiscal, ao que:

XIV - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, calculado sobre o valor real da operação ou prestação, ao que emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade, ou que utilizar documento fiscal que consigne importância diversa do valor da operação ou prestação, ou valores diferentes nas respectivas vias;

XV - 100% (cem por cento) do valor da parcela do imposto escriturada a menor no livro próprio ou não informada na Declaração de Apuração Mensal do ICMS;

XVI - 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido ao que adulterar, viciar ou falsificar livro fiscal;

XVIII - R$ 100,00 (cem reais), por período de apuração, ao que atrasar a escrituração dos livros fiscais não mencionados no inciso anterior;

XIX - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria ou do preço do serviço, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ao que não emitir documento fiscal ou emitir documento fiscal inidôneo relativo à saída ou ao fornecimento de mercadoria, ou à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas, isentas ou as consideradas "já tributadas";

XX - R$ 100,00 (cem reais), ao que der entrada de mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado no documento fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;

XXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao destinatário de mercadoria ou serviço que deixar de exigir a emissão de documento fiscal respectivo de quem deva emiti-lo;

XXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que fornecer ou apresentar informação ou anexar documento inexato ou inverídico, por ocasião do pedido de inscrição, renovação ou de qualquer alteração de seu cadastro junto ao CCA;

XXIII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de renovar a sua ficha de inscrição no CCA, dentro do prazo regulamentar;

XXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que trocar ou omitir em documento fiscal o número de inscrição no CCA do comprador ou destinatário da mercadoria ou serviço;

XXV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento fiscal, ao que o emitir para contribuinte não legalizado, para comprador fictício ou para quem não seja o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço;

XXVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), ao transportador que não possuir o manifesto de carga ou omitir, no referido documento, qualquer mercadoria, bem ou valor;

XXVII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao transportador ou destinatário que violar lacre aposto pela fiscalização na unidade de carga;

XXVIII - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que violar o lacre aposto pela fiscalização em situação não prevista no inciso anterior;

XXIX - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por documento, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e seus acréscimos legais, ao transportador, armador, agenciador ou representante que:

XXX - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que deixar de registrar documento fiscal relativo à saída de mercadoria ou serviço, cuja operação ou prestação não esteja sujeita ao pagamento do imposto;

XXXI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que, sujeito ao pagamento do imposto, deixar de prestar informação ou apresentar documento necessário à apuração do respectivo movimento econômico;

XXXII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao que, por qualquer forma, embaraçar a ação fiscal ou, ainda, se recusar a apresentar livros e documentos exigidos pela fiscalização;

XXXIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou condutor de veículo, que deixar de apresentar à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;

XXXIV - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que emitir documento fiscal:

XXXV - .......................................................................

a) R$ 300,00 (trezentos reais), por livro fiscal;

b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por talonário ou grupo de cinqüenta formulários contínuos, ou fração.

XXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por livro, ao que utilizar livro fiscal sem prévia autenticação da repartição fazendária;

XXXVII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por mês de atividade, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas, quando o estabelecimento não for inscrito na repartição fiscal;

XXXVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que encerrar suas atividades, sem, no prazo devido, solicitar a baixa de inscrição no CCA;

XXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais), ao que remeter mercadoria para o novo endereço do seu estabelecimento sem a devida atualização cadastral;

XL - R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao que deixar de entregar a Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos na legislação, qualquer guia, declaração, demonstrativo ou outro documento relativo a informações econômico-fiscais, exceto quando se tratar de declaração ou demonstrativo de apuração do imposto;

XLI - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), por documento, ao que omitir ou fizer indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos citados no inciso anterior ou em guia de recolhimento do imposto, de forma a causar embaraço ao controle fiscal;

XLII - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ao que cometer infração para a qual não esteja prevista penalidade específica;

XLIII - nas infrações relacionadas com a impressão, falta, extravio, violação ou utilização irregular de selos fiscais:

a) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em caso de impressão de selo fiscal não autorizada pela Secretaria de Fazenda;

b) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal sem a aposição do respectivo selo;

c) R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, ao estabelecimento gráfico que fornecer documento fiscal sujeito ao selo fiscal em seqüência divergente da contida na Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

d) R$ 3.000,00 (três mil reais), por selo fiscal, ao estabelecimento gráfico que extraviar selo sob a sua guarda;

e) R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao estabelecimento gráfico que não comunicar o extravio de selo fiscal sob sua guarda;

f) R$ 300,00 (trezentos reais), ao contribuinte pela falta de comunicação ao Fisco Estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais por ocasião de seu recebimento, ou pela falta de divulgação de extravio de documento fiscal no Diário Oficial nos termos fixados em regulamento;

h) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ao contribuinte que extraviar documento fiscal selado, de seu uso;

i) R$ 600,00 (seiscentos reais), por documento, ao transportador que extraviar documento fiscal de mercadoria sob sua guarda.

XLIV - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria importada do exterior ou oriunda de outras unidades da federação não apresentada ao Fisco Estadual para vistoria física;

XLV - nas infrações relacionadas ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), além do disposto no inciso LIV, sem prejuízo do arbitramento e apreensão previstos na legislação pertinente:

a) 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que, estando obrigado, deixar de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

b) 40% (quarenta por cento) do valor da prestação ou da operação, pela emissão de documento fiscal inidôneo.

c) R$ 100,00 (cem reais), ao que:

1. seccionar Fita-detalhe, por secção, em hipótese não prevista na legislação do imposto;

2. deixar de arquivar em ordem cronológica a leitura dos totalizadores fiscais com redução a zero dos totalizadores parciais - Redução

Z - de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento e por dia;

3. deixar de elaborar "Mapa-Resumo ECF", de escriturar no livro Registro de Saídas ou deixar de anexar ao Mapa a redução a zero dos totalizadores parciais - Redução

Z - e a leitura da Memória Fiscal, quando exigido, por ocorrência;

4. emitir Cupom Fiscal de forma ilegível ou que não atenda a requisitos previstos na legislação do imposto, por cupom;

5. deixar de emitir, emitir de forma ilegível ou diversa da prevista pela legislação do imposto, extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado, ou não exibir, quando exigido, Fita-detalhe, Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe, por documento;

6. deixar de comunicar ao fisco, na forma prevista na legislação do imposto, a entrega a usuário final de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo ou usado, por equipamento;

7. utilizar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso;

8. mandar confeccionar impresso destinado à emissão de atestado de intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco, por impresso, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

9. deixar de entregar ao fisco dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção não utilizado em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento, na forma prevista na legislação do imposto, por dispositivo ou formulário.

d) R$ 200,00 (duzentos reais), ao que:

1. intervir ou permitir intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou intervir por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação do imposto, por intervenção, aplicável tanto ao interventor como ao usuário;

2. intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem emissão ou entrega de documentos à repartição fiscal ou sem o registro dos dados por meio eletrônico, na forma exigida na legislação do imposto, por intervenção.

e) R$ 300,00 (trezentos reais), ao que:

1. emitir atestado de intervenção relativo a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) consignando informação falsa ou incorreta, por intervenção.

2. fornecer informação falsa ou incorreta relativa à intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por intervenção;

f) R$ 500,00 (quinhentos reais), ao que:

1. deixar de atender às disposições da legislação relativas a alteração ou cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

2. deixar de comunicar ao fisco qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que esteja autorizado a intervir, por comunicação omitida;

3. deixar de comunicar ao fisco a falta ou o rompimento indevido do dispositivo de segurança físico interno de proteção dos recursos removíveis de Memória de Fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico, por equipamento;

4. deixar (o fabricante ou importador) de comunicar ao fisco, na forma e no prazo definido na legislação do imposto, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

5. praticar qualquer outra irregularidade relativa ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;

g) R$ 1.000,00 (um mil reais), ao que:

1. utilizar ou manter equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem dispositivo de segurança ou com dispositivo de segurança violado, reutilizado, instalado de forma incorreta ou que não seja o legalmente exigido, por equipamento;

2. alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante;

3. utilizar ou manter programa aplicativo que possibilite ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de forma diversa da prevista na legislação do imposto, a não impressão do registro da operação ou prestação concomitantemente à captura das informações referentes a cada item, por equipamento;

4. não possuir ou não disponibilizar ao fisco programa aplicativo necessário à obtenção da Leitura da Memória Fiscal ou Leitura da Memória de Fita-detalhe para o meio eletrônico, caso o equipamento não disponha desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo, por equipamento, aplicável ao usuário, interventor técnico ou fabricante;

5. deixar de fornecer senha ou condição de acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo, bem como realização de leitura, consulta e gravação de conteúdo das memórias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal;

6. deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos na legislação do imposto, salvo se da irregularidade decorrer o descumprimento de obrigação tributária principal;

7. extraviar, inutilizar ou violar dispositivos de segurança de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por dispositivo;

8. deixar de entregar ou de exibir ao Fisco, quando intimado, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação;

9. entregar ou exibir ao fisco, em desacordo com a intimação, cópia-demonstração de programas aplicativos, por intimação;

10. deixar de entregar ao Fisco, quando intimado, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação;

11. entregar ao fisco, em desacordo com a legislação tributária, arquivos eletrônicos (exceto do SINTEGRA), por intimação;

12. entregar ao fisco em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;

13. extraviar, inutilizar, manter em local não autorizado ou não exibir, quando exigido, dispositivo de segurança ainda não utilizado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por dispositivo de segurança;

14. aplicar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não homologado pelo fisco, por equipamento;

15. aplicar dispositivo de segurança que esteja em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo;

16. concorrer para a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, de modo a possibilitar a perda ou alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis, por equipamento;

17. fornecer dispositivo de segurança ou formulário de atestado de intervenção a não credenciado;

18. fabricar, fornecer ou possuir dispositivo de segurança destinado a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização, em desacordo com o protótipo apresentado ao fisco ou em desacordo com a legislação do imposto, por dispositivo de segurança;

19. deixar de atualizar versão de software básico em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que contiver rotina incompatível com o previsto na legislação do imposto, por equipamento;

20. deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais aos controles fiscais, por equipamento ECF vinculado ao programa aplicativo;

21. praticar qualquer outra irregularidade relativa à fabricação, importação, fornecimento ou intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em hipótese não prevista neste inciso;

h) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao que:

1. alterar ou permitir alterar as características de software básico de modo a possibilitar o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

2. desenvolver, fornecer ou instalar programa aplicativo que possibilite emissão de documentos fiscais e gerenciamento das respectivas operações ou prestações em desacordo com a legislação do imposto, por infração.

i) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao que:

1. usar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem autorização do fisco;

2. extraviar, danificar, inutilizar, retirar ou manter fora do estabelecimento, sem autorização do fisco, equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

3. utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativo a operações ou prestações, inclusive equipamento com ou sem emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sem que esteja integrado ao sistema de emissão de documentos fiscais ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

4. alterar as características originais de hardware ou de componente de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

5. remover, substituir ou permitir a remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe, sem observar procedimento definido na legislação do imposto, por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

6. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco;

7. deixar de manter ou de entregar ao fisco arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;

8.. por manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais (SINTEGRA), por infração;

9. utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que emita cupom ou assemelhado que possa confundir-se com o cupom fiscal;

10. inicializar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não autorizado pelo fisco, por equipamento;

11. instalar dispositivo de segurança em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou memória do equipamento sem o rompimento do dispositivo, por equipamento;

12. fabricar ou fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cujo software básico não corresponda ao registrado ou homologado pelo fisco, por equipamento;

13. fornecer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não preencha os requisitos exigidos pela legislação do imposto, por equipamento;

14. desenvolver, fornecer, instalar, alterar ou utilizar software ou dispositivo que possibilite o uso irregular de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, por equipamento;

LIV - 500 (quinhentos reais) ao estabelecimento usuário de equipamento que emita/imprima documento fiscal que:

a) não revalidar, por equipamento, o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal ( ECF) no prazo previsto na legislação;

b) extraviar o Certificado de Registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem adotar os procedimentos previstos na legislação;

LV - 5% (cinco por cento) do valor da operação na hipótese de infração ao disposto no § 4º do art. 139, sem prejuízo da cobrança do imposto;

LVI - 10% (dez por cento) do valor da mercadoria:

a) nas operações de entrada quando não tributada, isenta ou considerada já tributada nas hipóteses previstas no § 2º, do art. 139, não inferior a R$ 150,00;

b) ao transportador que não comprovar a saída do Estado da mercadoria em trânsito pelo território amazonense, ou promover a sua circulação desacompanhada do documento de controle previsto na legislação.

§ 5º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte efetue o pagamento, dentro do prazo de defesa, do total do débito constante do respectivo processo, renunciando expressamente o direito de defesa.

§ 6º As multas previstas neste artigo serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor, caso o contribuinte requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, fazendo prova, na oportunidade, do recolhimento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito.

§ 7º Em substituição a redução tratada nos §§ 5º e 6º e nas hipóteses a seguir, a multa prevista no inciso I será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso o contribuinte efetue o pagamento ou requeira parcelamento dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente o direito de defesa:

§ 9º Em nenhuma hipótese a multa prevista neste artigo poderá ser de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 10. A multa prevista no inciso XI, deste artigo, não poderá ser inferior ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as redações que se seguem:

I - ao art. 13, o § 26:

"§ 26. Sem prejuízo do disposto no § 1º, no fornecimento de energia elétrica, integra também a base de cálculo do ICMS, independentemente da classificação contábil que lhe seja dada, qualquer importância recebida a título de subsídio, fundo ou subvenção que tenha por objeto financiar ou custear, total ou parcialmente, a aquisição de insumos necessários a sua geração.";

II - ao art. 57, o § 3º:

"§ 3º A adoção das medidas previstas nos parágrafos anteriores ocorrerá também quando a irregularidade da situação da mercadoria for constatada pela empresa transportadora por ocasião da carga, descarga ou durante a guarda das mercadorias."

III - ao art. 75, os §§ 6º e 7º:

"§ 6º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, deverão prestar à Secretaria de Estado da Fazenda informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual."

"§ 7º Sem prejuízo do disposto no caput, as administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e/ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, na forma e condições previstas na legislação tributária estadual.";

IV - ao art. 109, o § 22:

"§ 22. Relativamente ao gado em pé, o disposto na alínea a, do inciso II, do § 4º, deste artigo, não se aplica quando o abatedouro ou matadouro for indústria ou frigorífico, localizado no interior do Estado e incentivado pela Política de Incentivos Fiscal Estadual e com projeto aprovado pelo CODAM, hipótese em que o imposto fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes do abate ou industrialização e será pago englobadamente com o devido nas operações de saída dos referidos produtos.";

V - ao art. 168, os §§ 4º, 5º e 6º:

"§ 4º Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos ao ECF-IF por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de memória não volátil."

"§ 5º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ, vigente na data da sua homologação, sem prejuízo do disposto no art. 172 e seus parágrafos."

"§ 6º O controle da utilização de ECF será feito por meio dos formulários/documentos previstos na legislação tributária cujos modelos serão aprovados por ato da Secretaria da Fazenda."

VI - ao art. 169, os §§ 6º e 7º:

"§ 6º Na hipótese de cassação da autorização para emissão de documento fiscal e escrituração de livros fiscais por PED, os estabelecimentos a que se refere o inciso III do § 1º deverão atender ao disposto no caput, no prazo de sessenta dias, contado da ciência da cassação."

"§ 7º O estabelecimento inscrito como microempresa que ultrapassar o valor previsto nos incisos I e II do § 1º, estando as atividades do contribuinte compreendidas nos incisos I e II do art. 169-A e não alcançadas pelas ressalvas dos incisos I, II e III do § 1º e do art. 169-B, estará obrigado ao uso do ECF após sessenta dias da data que ultrapassar o referido valor.";

VII - à Subseção I, da Seção I, do Capítulo XIV, os arts. 169-A, 169-B, 169-C e 169-D:

"Art. 169-A. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observado o disposto no § 1º do art.169:

I - na operação de venda à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem, inclusive restaurante, bar e similares;

II - na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiro, interestadual e intermunicipal."

"Art. 169-B. Nas situações abaixo descritas o contribuinte usuário de ECF deverá emitir:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente, para comprovação de saída de mercadoria:

a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nos art. 91 e 93;

b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

c) na hipótese do art. 366 do RICMS/99, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a consumidor final não-contribuinte do imposto.

II - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente, para comprovação da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiro:

a) na hipótese de ocorrência de anormalidade, tais como: falta de energia, quebra ou furto do ECF ou em qualquer caso que impeça o seu funcionamento e haja impossibilidade de sua substituição, observado o disposto nos art. 91 e 93;

b) por determinação do fisco, em procedimento de verificação, vistoria ou auditoria dos ECF e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;

d) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo utilizado para a prestação do serviço;

e) quando a emissão do documento fiscal ocorrer em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim considerados aqueles nos quais são emitidos até 100 (cem) documentos por dia.

III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

a) para acobertar operações de transferência e de devolução de mercadoria;

b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas, inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio estabelecimento;

c) na hipótese do art. 366, quando a operação de venda realizada fora do estabelecimento se destinar a contribuinte do imposto;

d) nas operações destinadas a contribuinte do ICMS ou órgão público;

e) nas operações interestaduais e com o exterior;

f) nas operações de venda para entrega futura, quando houver emissão a emissão da nota fiscal de simples faturamento;

g) nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

h) nas operações realizadas fora do estabelecimento;

i) nas operações promovidas com diferimento ou suspensão;

j) nas operações com mercadorias destinadas a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;

k) nas operações realizadas com empresa seguradora ou de construção civil.

IV - Documento fiscal específico:

a) nas operações e prestações praticadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia elétrica, de gás canalizado, fornecimento e distribuição de água e prestação de serviços de comunicação;

b) nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas e valores."

"Art. 169-C. É facultado aos contribuintes dispensados do uso de ECF requerer autorização para uso do equipamento, para acobertarem as operações ou prestações que realizarem, hipótese em que deverão observar as disposições da legislação tributária de regência.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, para a emissão de documento fiscal por ECF no interior do veículo utilizado na prestação de serviço de transporte público rodoviário de passageiros interestadual e intermunicipal, deverá ser utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de dispositivo de armazenamento de Memória de Fita-Detalhe e com capacidade de emissão do documento Mapa Resumo de Viagem."

"Art. 169-D. Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização de ECF será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2007:

I - estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal e interestadual;

II - estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese de exceção prevista no inciso II do § 1º do art. 169."

VIII - ao art. 171, os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º:

"§ 3º A autorização para o uso fiscal de Unidade Autônoma de Processamento - UAP, somente será concedida se atender as disposições da legislação tributária de regência."

"§ 4º A autorização para uso de ECF é específica por estabelecimento e individualizada por ECF, sendo vedada sua utilização por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular."

"§ 5º A autorização de ECF do tipo MR somente será concedida a contribuinte inscrito como microempresa no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA."

"§ 6º As autorizações relativas a ECF-PDV e ECF-IF interligado a computador, somente poderão ser concedidas se o programa aplicativo fiscal a ser utilizado pelo contribuinte atender aos requisitos estabelecidos em ato da Secretaria de Estado da Fazenda."

"§ 7º O fisco poderá, a seu critério, autorizar o uso de equipamento do tipo ECF-PDV ou ECF-IF para sistemas onde o registro das operações ou prestações realizadas não é impresso no cupom fiscal de forma concomitante ao comando enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização das operações, desde que o contribuinte usuário atenda as disposições da legislação de regência da matéria."

IX - ao art. 172, os §§ 1º, 2º e 3º:

"§ 1º O Registro SEFAZ está vinculado à inscrição do contribuinte usuário no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA e ao número de fabricação do ECF."

"§ 2º O prazo de validade do Certificado de Registro é de 03 (três) anos."

"§ 3º O Certificado de Registro deverá ser afixado no ECF de forma visível ao público."

X - à Subseção II, da Seção I, do Capítulo XIV, o art. 172-A:

"Art. 172-A. O ECF autorizado para uso fiscal deverá ser lacrado por empresa credenciada a intervir em ECF nos termos do art. 187-E, com lacre fabricado por estabelecimento habilitado pela SEFAZ."

XI - à Subseção III, da Seção I, do Capítulo XIV, o art.175-A:

"Art. 175-A. A autorização de uso de ECF será cancelada pelo fisco nos casos previstos na legislação tributária de regência.

Parágrafo único. Poderá ainda, a critério do fisco, ser aplicado o sistema especial de controle e fiscalização previsto no art. 163, ao contribuinte usuário submetido ao cancelamento previsto no caput."

XII - à Seção I, do Capítulo XIV, a Subseção III-A com os arts. 175-B, 175-C, 175-D, 175-E, 175-F, 175-G, 175-H, 175-I e 175-J:

"Subseção III-A Das Condições Gerais de Uso de ECF

Art. 175-B. Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento deverá estar devidamente registrado e homologado pela COTEPE/ICMS e configurado conforme os parâmetros previstos em seus atos de registro e homologação.

Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF ou de UAP, sempre que for verificada, tanto a nível de programação (software) quanto de construção do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízos aos controles fiscais.

Art. 175-C. O contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicação com computador, deverá gerar, manter no estabelecimento pelo prazo decadencial e fornecer ao fisco quando solicitado, arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 1º O arquivo eletrônico previsto no caput deverá conter, no mínimo, os seguintes tipos de registros:

I - tipo 10 - registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;

II - tipo 11 - dados complementares do informante;

III - tipo 50 - registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A referente às operações de entrada e saída de mercadorias, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal relativamente ao ICMS;

IV - tipo 54 - registro dos produtos constantes nas Notas Fiscais a que se refere o item anterior;

V - tipo 60 - devem ser gerados para cada equipamento:

a) registro tipo 60 - Mestre (60M): identificador do equipamento;

b) registro tipo 60 - Analítico (60A): identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

c) registro tipo 60 - Resumo Diário (60D): registro de mercadoria, produto ou serviço constante em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

d) registro tipo 60 - Item (60I): item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

e) registro tipo 60 - Resumo Mensal (60R): registro de mercadoria, produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

VI - tipo 61 - registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou de Bilhete de Passagem, modelo 13, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;

VII - tipo 75 - registro de código de produto ou serviço;

VIII - tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros informados.

§ 2º A entrega do arquivo eletrônico de que trata o § 1.o, observado o disposto no § 3.o, será realizada, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia quinze do mês subseqüente ao das operações e prestações, devendo o contribuinte verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED.

§ 3º O registro tipo 60 - Item (60I) será transmitido ao fisco, mediante intimação específica.

§ 4º O arquivo eletrônico relativo aos documentos emitidos por PED, deverão observar o disposto no Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 175-D. O contribuinte usuário de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR interligado, deverá fornecer ao fisco, quando solicitado, as senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco, que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do sistema de gestão do estabelecimento.

Art. 175-E. O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita - Detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo magnético todos os dados armazenados neste dispositivo no exercício anterior.

Parágrafo Único. O arquivo magnético previsto no caput, deverá ser mantido, pelo prazo decadencial, no estabelecimento usuário, e ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

Art. 175-F. Todos os documentos destinados ao fisco, emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico, devem ser armazenados e manuseados observando-se as condições estabelecidas pelo fabricante quanto a sua conservação e as disposições do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001.

Parágrafo único. A perda das informações contidas nos documentos emitidos pelo ECF com mecanismo impressor térmico, em decorrência da não observância do disposto no caput, sujeitará o contribuinte usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 161.

Art. 175-G. Sempre que ocorrer anormalidade que impeça o funcionamento do ECF, sob pena de arbitramento dos valores perdidos em função do defeito, o contribuinte usuário deverá atender as disposições da legislação tributária de regência.

Art. 175-H. A bobina de papel para uso em ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos na Cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo, observado as disposições da legislação tributária de regência.

art. 175-I. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público, onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação no caso de ECF-IF.

Art. 175-J. Fica vedado o uso no recinto de atendimento ao público, de equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF.

§ 1º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF e desde que seja autorizado pelo fisco, ou quando utilizado na forma prevista no inciso II do art. 186.

§ 2º A utilização de equipamentos sem a autorização a que se refere o § 1º ou que não satisfaça os requisitos legais, constitui presunção de má fé, devendo o equipamento ser apreendido pelo fisco e utilizado como prova de infração à legislação tributária, podendo ser mantido em poder da autoridade competente até a conclusão do devido processo legal, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 3º O equipamento apreendido que não for retirado no prazo e na forma prevista no artigo 147 estará sujeito à incorporação ao patrimônio do Estado ou inutilizado, a critério do fisco."

XIII - à Seção I, do Capítulo XIV, a Subseção IX com os arts. 187-A, 187-B, 187-C, 187-D, 187-E, 187-F, 187-G, 187-H, 187-I, 187-J, 187-L, 187-M, 187-N, 187-O, 187-P, 187-Q, 187-R, 187-S, 187-T, 187-U, 187-V, 187-X e 187-Z :

"Subseção IX Das Regras Gerais

Art. 187-A. O programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário de ECF com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deverá atender aos requisitos e especificações estabelecidos na legislação tributária de regência.

Art. 187-B. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal utilizado pelo ECF deverá cadastrar-se junto ao fisco e atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.

Art. 187-C. O Mapa Resumo ECF é de uso obrigatório do estabelecimento usuário de ECF que possua mais de 02 (dois) equipamentos autorizados para uso fiscal e deve atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.

§ 1º O estabelecimento usuário de ECF que utiliza o Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas com base nas informações nele constantes e atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.

§ 2º O Mapa Resumo ECF, modelo IX, será emitido pelo estabelecimento usuário de ECF que, cumulativamente:

I - realizar operações relativas à circulação de mercadorias;

II - possuir mais de dois equipamentos autorizados para uso fiscal.

§ 3º O Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá ser utilizado seguindo sua numeração seqüencial e conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com os documentos fiscais cancelados e as respectivas Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 4º O estabelecimento usuário de ECF obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas com base nas informações dele constantes.

§ 5º O estabelecimento usuário de ECF que estiver dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF, modelo IX, deverá escriturar o Livro Registro de Saídas com base nas Reduções Z diárias.

Art. 187-D. Os documentos emitidos pelo ECF deverão observar as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, ou outro que venha a substituí-lo, e conter o número de controle denominado "Registro SEFAZ".

Art. 187-E. Poderão ser credenciados pelo fisco, com a finalidade de garantir o funcionamento e a integridade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, o fabricante, o importador ou outro estabelecimento comercial ou de assistência técnica.

Parágrafo único. Para habilitar-se ao credenciamento, a empresa deverá atender aos requisitos e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.

Art. 187-F. O lacre externo de segurança a ser instalado no ECF utilizado para fins fiscais terá, no mínimo, as características definidas na legislação tributária de regência.

§ 1º O lacre externo de segurança a que se refere o caput, somente poderá ser fabricado conforme modelo aprovado pelo fisco, por empresa devidamente habilitada nos termos e mediante os procedimentos do disposto na legislação tributária de regência.

§ 2º Os lacres externos de segurança utilizados e posteriormente removidos do ECF bem como os lacre inutilizados, deverão ser entregues ao fisco, juntamente com o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 187-G. Os dispositivos internos de segurança do ECF deverão atender as formas e especificações estabelecidas na legislação tributária de regência.

Art. 187-H. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do ECF;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido "Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica".

Art. 187-I. Deverão ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA:

I - o fabricante ou importador de ECF, para fins de autorização de uso de ECF por ele fabricado ou importado;

II - o fabricante de lacre externo de segurança do ECF;

III - a empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal para ECF.

Art. 187-J. O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final no Estado poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação do adquirente.

Parágrafo único. Na hipótese do equipamento não possibilitar a inserção total dos dados do adquirente, deverá imprimir, no mínimo, o número de um documento oficial de identificação, sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.

Art. 187-L. A emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por estabelecimento usuário de ECF será feita:

I - com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, vedada a utilização de qualquer outro equipamento:

a) que possibilite a não emissão do comprovante, inclusive do tipo Point Of Sale (POS);

b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;

II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso I, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187; ou

III - manualmente, observado o disposto no inciso I do § 3º

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no ECF.

§ 2º O não atendimento ao previsto neste artigo sujeita o contribuinte ao disposto no art. 131.

§ 3º Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF, este será emitido:

I - manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal e constar no anverso do comprovante de pagamento as seguintes informações:

a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

1. CF, para Cupom Fiscal;

2. BP, para Bilhete de Passagem;

3. NF, para Nota Fiscal;

4. NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

b) a expressão "EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE";

c) o número seqüencial do ECF do estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF;

II - com a utilização de equipamento eletrônico não integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no art. 187.

Art. 187-M. O contribuinte usuário de ECF deverá autorizar as empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com as quais opere a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas às operações e prestações realizadas com esta modalidade de pagamento.

Art. 187-N. As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar ao fisco, até o dia dez do mês subseqüente, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes usuários de ECF, cujos pagamentos tenham sido efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Art. 187-O. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Resolução, estabelecerá:

I - os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador de ECF relativos à análise e aprovação do equipamento, atribuições e responsabilidades;

II - os procedimentos relativos à habilitação de estabelecimento fabricante, fabricação, obtenção, utilização e controle do lacre externo de segurança do ECF bem como as suas características mínimas;

III - os procedimentos relativos ao credenciamento de empresas autorizadas a intervir em ECF, as hipóteses e situações em que o credenciamento será suspenso ou cancelado e as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções técnicas;

IV - os procedimentos relativos ao cadastramento de empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal, as hipóteses e situações em que o cadastramento será suspenso ou cancelado e as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser observados pelas empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal;

V - os procedimentos relativos aos contribuintes usuários de ECF e das condições gerais de uso de ECF.

Art. 187-P. A utilização de ECF observará, além das disposições constantes deste Regulamento, as estabelecidas na legislação tributária de regência.

Art. 187-Q. O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção e à verificação pelo fisco das condições de fabricação de acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório ou de registro, a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação, inclusive quando fabricado em outra unidade da federação.

Parágrafo único. O fabricante ou o importador deverão dar ciência do disposto no caput ao adquirente do equipamento, no momento de sua comercialização.

Art. 187-R. Poderá ser concedido, mediante requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de assistência técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica em equipamento que implique no rompimento do lacre externo de segurança ECF, desde que o interessado:

I - seja estabelecido neste Estado há, no mínimo, dois anos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º;

II - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

III - esteja em situação regular junto aos fiscos federal, estadual e municipal;

IV - disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à internet.

§ 1º A restrição prevista no inciso I do caput não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente ao credenciamento para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.

§ 2º O fisco poderá credenciar empresa estabelecida neste Estado há menos de dois anos, desde que o sócio majoritário ou o titular de empresa individual comprove sua participação em outra empresa que atenda ao disposto no caput.

Art. 187-S. O contribuinte usuário de ECF que não emitir cupom fiscal para cada operação ou prestação que realizar, ficará sujeito a sistema especial de controle e fiscalização, nos termos do art. 163.

Parágrafo único Ficará também o contribuinte sujeito às medidas previstas no caput, quando detectada irregularidade praticada com dolo, fraude ou simulação.

Art. 187-T. A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal responsabilizar-se-á por qualquer alteração indevida no programa, devendo a empresa providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou alteração por terceiros.

Art. 187-U. O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento fiscal por processamento eletrônico de dados previsto no art. 188, deverá utilizar sistema que integre ambas as funções.

Art. 187-V. O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo com as disposições desta Seção, importará na sua apreensão pelo fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento, observado o seguinte:

I - o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação de sistema especial de controle e fiscalização previsto nos art. 163 e à suspensão da autorização de uso do equipamento;

II - a empresa credenciada a intervir e a empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal ficarão sujeiras às sanções administrativas prevista em Resolução SEFAZ.

III - a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo com o disposto no art. 161.

IV - serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota prevista para as operações ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título de venda bruta diária, quando, cumulativamente:

a) o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária;

b) o contribuinte não dispuser das Fitas - Detalhe e Reduções Z emitidas no ECF;

c) o fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado em modo de treinamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a quaisquer dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento no recinto de atendimento ao público:

I - outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não autorizado, inclusive os seus periféricos;

II - os equipamentos que:

a) possibilitem a não emissão do comprovante vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação, inclusive do tipo Point of Sale (POS);

b) a transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF;

III - equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado do documento fiscal emitido por ECF.

Art. 187-X. O ECF autorizado para uso nos termos do art. 171, não poderá sofrer qualquer processo de reindustrialização ou transformação de modelo, ainda que após a cessação de uso do equipamento.

Art. 187-Z. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá emitir o documento Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto no Convênio ICMS 57/95, com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF.

§ 1º O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será emitido, diariamente, pelo estabelecimento centralizador da empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros usuária de ECF, sendo obrigatório:

I - emitir o resumo com base em demonstrativo de venda de bilhetes, emitido por posto de venda, agência, filial ou veículo;

II - os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros deverá escriturar o Livro Registro de Saídas, com base nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.";

XIV- ao art. 382:

a) o inciso LVIII:

"LVIII - R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) ao transportador que promover a circulação da mercadoria, procedente de outra unidade da Federação e destinada a contribuinte localizado neste Estado, pelo Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda desacompanhada do Conhecimento de Transporte ou da Guia do ICMS relativo à prestação, emitido ou paga, respectivamente, na unidade federada de origem;";

b) o inciso LIX e alíneas a e b:

"LIX - ao que não entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo e forma previstos na legislação, os arquivos magnéticos dos dados relativos ao livro de inventário, hipótese em que será aplicada a multa de:

a) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados e comerciantes atacadistas;

b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos demais casos.";

c) o inciso LX e alíneas a e b:

"LX - ao que deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo previstos neste regulamento ou em norma complementar, por documento, declaração ou demonstrativo referente à apuração periódica do imposto, hipótese em que será aplicada a multa de:

a) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando se tratar de indústria incentivada pela Política de Incentivos Fiscais do Estado, indústria de refino de petróleo, indústria de bebidas, indústria de cimento, distribuidoras de combustíveis, lojas de departamentos, supermercados, comerciantes atacadistas, prestadores de serviços de transporte e de comunicação e fornecedores de energia elétrica;

b) R$ 1.000,00 (um mil reais), nos demais casos.";

XV - ao Anexo II, o item 26:

ITEM
MERCADORIA/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
% DE AGREGADO
26
Gás natural veicular
50%

Art. 3º A Subseção III, da Seção I, do Capítulo XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passa a intitular-se "Do Pedido, Da Revalidação, Da Alteração, Da Cessação e Do Cancelamento da Autorização de Uso de ECF".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999:

I - os arts. 51, 52, 53, 54 e 55;

II - o § 2º do art. 168;

III - os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 1º, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do art. 169;

IV - o art. 170;

V - o § 2º do art. 171, parágrafo único do art. 172 e art. 173;

VI - o § 2º do art. 174;

VII - os arts. 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186 e 187.

VIII - a alínea g do inciso XLIII, e os incisos XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII e alíneas c, d, e e f do inciso LIV, do art. 382;

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda