Decreto nº 25.134 de 02/08/2005

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 ago 2005

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 do Código Tributário do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante especificados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º....................................................................

XIV - do desembaraço, na Secretaria da Fazenda - SEFAZ, da documentação fiscal da mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;

XV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, em relação à cobrança da diferença de alíquotas do imposto;

"Art. 13 ..................................................................

§ 13. Para efeito de cobrança do imposto a que se refere o inciso XIV do artigo 3º, na entrada de mercadoria destinada à empresa de construção civil para emprego em sua obra de edificação e de engenharia civil, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento) do valor da operação, não se aplicando a redução à entrada destinada à empresa de administração de obras, demolição e preparação de terreno, sondagens, terraplenagem, paisagismo, instalação e/ou montagem de produtos, peças, equipamentos, perfuração de poços e construção de rede de transporte por dutos;

"Art. 114.................................................................

§ 6º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com os produtos farmacêuticos indicados no item 18 do anexo II deste Regulamento, será emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os seguintes percentuais:

I - 20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões do Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;

II - 15,03% (quinze inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III - 27,03% (vinte e sete inteiros e três centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, submetidos à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);

IV - 11,13% (onze inteiros e trezes centésimos por cento) para os produtos oriundos do exterior, importados para comercialização com os benefícios do art. 25 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.

§ 7º Os percentuais definidos no parágrafo anterior poderão ser reduzidos, na proporção das saídas interestaduais, para os contribuintes que realizam estas operações, mediante regime especial de tributação, estabelecido em legislação específica.

§ 8º Para fins de recuperação do ICMS incidente na operação do varejista para o consumidor final, cobrado por intermédio do regime da substituição tributária, o distribuidor deverá observar o seguinte:

a) calcular o valor do imposto a ser recuperado, que corresponderá ao valor resultante da aplicação de três inteiros e quatro décimos por cento sobre o preço deste para o varejista;

b) lançar o valor do imposto a ser recuperado no campo da Nota Fiscal destinado à cobrança do ICMS/Substituição Tributária;

c) fazer constar no corpo da Nota Fiscal de que trata a alínea anterior a expressão "RECUPERAÇÃO DO ICMS - art. 114, § 8º, II, b, do RICMS.

"Art. 115.................................................................

§ 3º Tratando-se de produtos farmacêuticos, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, em substituição ao disposto nas alíneas b e c do inciso II do caput, para fins de recuperação de crédito fiscal de mercadoria "já tributada" :

a) emitirá Nota Fiscal de entrada destacando o valor do ICMS da operação própria destacado no documento fiscal relacionado à operação de saída;

b) emitirá, caso não adote o procedimento previsto na alínea anterior, uma única Nota Fiscal englobando o valor total do ICMS das operações próprias ocorridas no período;

c) escriturará a Nota Fiscal de que trata a alínea a ou b no livro próprio com lançamento do crédito fiscal nela destacado.

Art. 2º Fica revogado o artigo 31 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, pertinente à Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais e aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo eus efeitos a d 1º. de agosto de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda