Convênio ICMS nº 84 DE 12/12/1990

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1990

Concede isenção do ICMS, até 31.12.1991, nas saídas de combustível e lubrificantes, nos casos que especifica.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 55 DE 08/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Nota Legis Web: Este Convênio foi ratificado pelo Ato COTEPE Nº 6 DE 31/12/1990.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 72 DE 08/07/2016):

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

Parágrafo único. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata esta cláusula.

Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, até 31.12.1991, nas saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

2 - Cláusula segunda. Ficam convalidadas as legislações estaduais que dispuserem sobre a matéria de que trata a Cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.