Convênio ICMS nº 18 DE 03/04/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1992

Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 215 DE 09/12/2021, que acrescenta o Estado do Rio Grande do Norte nas disposições deste Convênio.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 92 DE 02/09/2020, que acrescenta os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe nas disposições deste Convênio.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 215 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) nas saídas internas com gás natural. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 100 DE 26/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do RJ, RN e SP autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas com gás natural.

§1º Relativamente ao Estado de Santa Catarina, o benefício previsto no caput aplica-se somente nas saídas destinadas a estabelecimento industrial. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 90 DE 15/08/2014, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional). (Parágrafo renumerado pelo Convênio ICMS Nº 100 DE 26/08/2014).

§ 2º Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 215 DE 09/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 92 DE 02/09/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Fica o Estado do Amazonas autorizado a condicionar a concessão do benefício previsto no caput por meio de sua legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 100 DE 26/08/2014).

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Brasília, DF, 3 de abril de 1992.