Decreto nº 29.423 de 30/11/2009

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 01 dez 2009

Incorpora à Legislação Tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Considerando a necessidade de regulamentar os Convênios ICMS nº 100/1997, 23/2008, 147/2008, 28/2009 e o Protocolo ICMS nº 22/1999, e o que mais consta do Processo nº 3552/2009-CASA CIVIL,

Decreta:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos celebrados na:

I - 135ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de fevereiro de 2009:

a) o Convênio ICMS nº 02, de 17 de fevereiro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2009;

b) o Ajuste SINIEF nº 01, de 17 de fevereiro de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2009;

II - 136ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de março de 2009, o Convênio ICMS nº 03, de 10 de março de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 11 de março de 2009;

III - 133ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 03 de abril de 2009:

a) Convênios ICMS:

1. 07, 09, 13, 15, 23, 31 e 32, todos de 03 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial da União em 08 de abril de 2009;

2. 18, 26, 28 e 35, todos de 03 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial da União em 08 de abril de 2009 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 03, de 24 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2009;

b) Protocolos ICMS nºs 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14 e 17, todos de 03 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2009;

c) Ajustes SINIEF nºs 02, 03 e 04, ambos de 03 de abril de 2009, publicados no Diário Oficial da União em 08 de abril de 2009.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º O pedido à SEFAZ de realização de vistoria técnica de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS nº 36, de 23 de maio de 1997, revogado pelo Convênio ICMS nº 23, de 4 de abril de 2008, deverá ser efetuado até o dia 30 de setembro de 2009, sob pena de não emissão da declaração de ingresso na Zona Franca de Manaus e suas extensões, bem como o ingresso na Área de Livre Comércio de Tabatinga.

Art. 3º Para fazer jus ao benefício previsto no Convênio ICMS nº 147, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD, o contribuinte deverá formular requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, apresentando os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal de aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dotado de Memória de Fita-detalhe - MFD;

II - cópia do Termo de autorização do equipamento ECF, identificado na Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido para os contribuintes que se encontrarem enquadrados no regime de pagamento de apuração normal e estimativa fixa e em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco Estadual, nos termos do § 2º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

§ 2º A análise do pedido para utilização do crédito presumido do ICMS de que trata o caput deste artigo compete à Subgerência de Automação - SGAU, devendo o processo ser encaminhado ao Departamento de Fiscalização - DEFIS da SEFAZ, para decisão final.

§ 3º O crédito de que trata o caput deste artigo deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros créditos", fazendo referência à Nota Fiscal de aquisição dos equipamentos e à parcela correspondente.

Art. 4º Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - do art. 13:

a) o § 10:

"§ 10. Nas operações com bens usados, adquiridos para comercialização ou industrialização, a base de cálculo será equivalente a vinte por cento do valor da operação, ainda que tenham sido recondicionados ou restaurados, observado o disposto no § 29 deste artigo.";

b) o § 25:

"§ 25. As reduções da base de cálculo do ICMS previstas no Convênio ICMS nº 100/1997 para os insumos agropecuários nas operações interestaduais, aplicam-se também nas operações internas, exceto na hipótese prevista no § 25-A deste artigo, com as condições e prazo fixados naquele Convênio, observada na fruição do benefício a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.";

II - o inciso IV do art. 84:

"IV - na falta de cumprimento das obrigações tributárias acessórias por período igual ou superior a doze meses;";

III - o inciso II do § 1º do art. 107:

"II - até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, quando se tratar de:

a) operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado;

b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1º deste artigo.".

Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 25-A e 29 ao art. 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes redações:

"§ 25-A. Ficam isentas do ICMS as operações internas com rações destinadas ao uso na aquicultura, desde que cumpridas as condições fixadas no Convênio ICMS nº 100/1997 e observada, na fruição do benefício, a dedução no preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal.";

"§ 29. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a importação de bem usado para industrialização deverá ser precedida de autorização da SEFAZ, concedida por meio de regime especial e de acordo com a legislação federal que disponha sobre a importação de bens usados para reconstrução no País.".

Art. 6º O inciso II do art. 3º do Decreto nº 22.257, de 17 de outubro de 2001, que incorpora à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS nº 22/1999, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao armazém geral localizado no Município de Resende - RJ, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - estar previamente autorizado, por prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, através de regime especial, e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro;".

Art. 7º Fica acrescentado o inciso III ao art. 1º do Decreto nº 26.113, de 1º de agosto de 2006, que concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, com a redação que se segue:

"III - inseticidas, pulverizadores e mosquiteiros destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 28, de 3 de abril de 2009.".

Art. 8º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 9º Fica a SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1º do art. 6º do Decreto nº 22.257/2001.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional e, nos demais atos celebrados no CONFAZ, a partir da publicação no Diário Oficial da União.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO CONVÊNIOS ICMS:


EMENTA
02/2009
Altera o Convênio ICMS nº 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível - AEAC.
03/2009
Altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
07/2009
Dispõe sobre os procedimentos para o estudo e desenvolvimento de ferramentas informatizadas de auditoria fiscal em empresas usuárias de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
09/2009
Estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal - ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.
13/2009
Altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.
15/2009
Altera o Convênio ICMS nº 147/2008, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.
18/2009
Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências.
23/2009
Dispõe sobre os procedimentos relativos às saídas e entradas de partes, peças e componentes de usos aeronáuticos.
26/2009
Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.
28/2009
Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
31/2009
Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
32/2009
Altera o Convênio ICMS nº 137/2006, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
35/2009
Estabelece prazo para regularização fiscal relacionada ao Convênio ICMS nº 03/2009, que altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

PROTOCOLOS ICMS:


EMENTA
04/2009
Altera as disposições do Protocolo ICMS nº 10/2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
05/2009
Altera o Protocolo ICM nº 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
06/2009
Altera o Protocolo ICM nº 18/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
07/2009
Altera o Protocolo ICM nº 17/1985, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
08/2009
Altera o Protocolo ICM nº 19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
09/2009
Dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.
11/2009
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICMS nº 18/2004, que dispõe sobre a concessão de inscrição estadual para contribuintes que desenvolvam o comércio de combustíveis.
12/2009
Altera o Protocolo ICMS nº 41/2006, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.
13/2009
Altera o Protocolo ECF nº 04/2001, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF nº 01/2001, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
14/2009
Altera o Protocolo ICMS nº 69/2008, que dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações.
17/2009
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro às disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

AJUSTES SINIEF:


EMENTA
01/2009
Altera o § 3º da cláusula décima sétima - A do Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
02/2009
Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
03/2009
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA.
04/2009
Altera o Ajuste SINIEF nº 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.