Decreto nº 28.194 de 23/12/2008

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 23 dez 2008

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ALTERA, na forma que especifica, o Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, às disposições contidas no Convênio ICMS nº 85, de 10 de setembro de 1993, e no Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, relativas à substituição tributária, e o que mais consta do Processo nº 8120/2008 - CASA CIVIL,

DECRETA:

Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos celebrados na:

I - 123ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, o Convênio ICMS nº 97, de 6 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 12, de 30 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006;

II - 124ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, o Convênio ICMS nº 145, de 15 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 02, de 5 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2007;

III - 131ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 26 de setembro de 2008:

a) Convênios ICMS:

1. 110, 111, 114, 115, 116 e 117, todos de 26 de setembro de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008;

2. 104 e 105, ambos de 26 de setembro de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 12, de 17 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2008;

b) Ajustes SINIEF nºs 10 e 11, ambos de 26 de setembro de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008;

c) Protocolos ICMS nºs 84, 85 e 86, todos de 26 de setembro de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 1º de outubro de 2008;

d) Protocolos ICMS nºs 80, 83, e 87, todos de 26 de setembro de 2008, publicados no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2008;

IV - 135ª reunião extraordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, realizada em, Brasília, DF, entre os dias 18 e 20 de setembro de 2008, o Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2008;

V - 129ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de outubro de 2008, o Convênio ICMS nº 126, de 22 de outubro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2008 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 14, de 11 de novembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 12 de novembro de 2008.

Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único, deste Decreto.

Art. 2º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o item 24 do Anexo II:

ITEM
MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
% DE AGREGADO
24
Vinhos
60%

II - o § 4º do art. 118:

"§ 4º Sem prejuízo do disposto no § 2º em relação à inclusão de outras mercadorias ou serviços na Pauta de Preços Mínimos para efeito de fixação da base de cálculos do ICMS, o gado em pé destinado ao abate, as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.".

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as redações que se seguem:

I - o § 12 ao art. 118:

"§ 12. As carnes e vísceras resultantes do abate do gado de que trata o § 4º deste artigo, ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, com o pagamento do imposto antecipado.";

II - os itens 34 a 38 ao Anexo II:

ITEM
MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
% DE AGREGADO
34
Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida).
42%
35
Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira.
32%
36
Pneus para motocicletas.
60%
37
Protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.
45%
38
Rações tipo "pet" para animais domésticos.
46%

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 5º As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 6º do art. 3º e o item 17 do Anexo II, ambos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional, no caso dos demais convênios, protocolos e ajustes, a partir da publicação no Diário Oficial da União.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 23 de dezembro de 2008.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO CONVÊNIOS ICMS


EMENTA
97/2006
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias.
145/2006
Altera o Convênio ICMS nº 97/2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias.
104/2008
Altera o Convênio ICMS nº 74/1994, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química.
105/2008
Altera o Convênio ICMS nº 41/1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE de remédios.
110/2008
Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).
111/2008
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS nº 57/1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
114/2008
Autoriza as unidades federadas a determinar a cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possui recursos de Memória de Fita-detalhe.
115/2008
Altera o Convênio ICMS nº 85/2001, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, e dá outras providências.
116/2008
Altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
117/2008
Altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e convalida procedimentos adotados.
126/2008
Altera o Convênio ICMS nº 34/1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos.

AJUSTES SINIEF:


EMENTA
10/2008
Altera o Ajuste SINIEF nº 09/2007, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
11/2008
Altera o Ajuste SINIEF nº 07/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

PROTOCOLOS ICMS:


EMENTA
77/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS nº 143/2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
80/2008
Dispõe sobre os procedimentos operacionais relativos à ação integrada de fiscalização e controle de entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidas com isenção do ICMS aos contribuintes localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio.
83/2008
Altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
84/2008
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Anápolis/GO.
85/2008
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Uberlândia/MG.
86/2008
Dispõe sobre a Comissão de Gestão Fazendária - COGEF e aprova seu Regimento.
87/2008
Altera as disposições do Protocolo ICMS nº 10/2007, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.