Decreto nº 1.937 de 15/05/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 2009

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 4/2009 a 38/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição do Convênio ICMS nºs 4/2009 a 38/2009,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 4/2009 a 38/2009, celebrados na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, e publicados no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2009, Seção 1, p. 20 a 35, pelo Despacho nº 58/2009 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009, Seção 1, p. 13, nos termos do Ato Declaratório nº 3, de 24 de abril de 2009:

"CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias destinadas a construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, no recebimento de mercadorias de outras unidades da Federação, destinadas a construção do Sistema de Trens Metropolitanos de Fortaleza - Projeto Metrofor.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.

Cláusula segunda. Nas operações a que se refere o caput da cláusula primeira, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.

§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento 'Manifesto de Carga', conforme modelo previsto no Anexo Único deste Convênio.

§ 2º No campo 'Informações Complementares' da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º desta cláusula.

Cláusula terceira. Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: 'Outras Saídas'.

§ 1º Na hipótese do caput desta cláusula, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista na cláusula segunda, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo 'Informações Complementares' o número da nota fiscal que acobertou o transporte.

§ 2º Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º desta cláusula deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Cláusula quarta. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.

Cláusula quinta. Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.

Cláusula sexta. Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.

Cláusula sétima. Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste Convênio não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

Cláusula oitava. Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão 'REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09'.

Cláusula nona. As disposições contidas neste Convênio não se aplicam aos Estados do Amazonas e Rio de Janeiro.

Cláusula décima. Fica revogado o Convênio ICMS nº 29/1999, de 23 de julho de 1999.

Cláusula décima primeira. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

MANIFESTO DE CARGA - Anexo Único do Convênio ICMS nº 5/2009

CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARASDE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002, de 03.07.2002.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;

II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo.

§ 1º O disposto neste Convênio não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS nº 85/1993, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput desta cláusula, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput desta cláusula;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 85/1993, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

BCST = [(BcR + IPI + Dd) x (1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste Convênio;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS nº 85/1993, dividido por 100 (cem).

Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo 'Informações Complementares' a expressão 'Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS __/09'.

Cláusula quarta. As unidades federadas poderão, nas operações internas, adotar a dedução de que trata este Convênio, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

Dispõe sobre os procedimentos para o estudo e desenvolvimento de ferramentas informatizadas de auditoria fiscal em empresas usuárias de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal poderão disponibilizar representantes para estudar e desenvolver ferramentas de auditorias em empresa usuária de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui a participação de especialistas em equipamento ECF, e de servidores da administração pública direta ou indireta que atuem na área de desenvolvimento de programas de processamento de dados.

§ 2º As ferramentas devem ser desenvolvidas de modo a auditar os dados gravados no equipamento ECF, no PAF-ECF e, quando for o caso, no Sistema de Gestão da empresa usuária, devendo efetuar cruzamentos com outras informações prestadas ao fisco pelo contribuinte ou por terceiros.

§ 3º As ferramentas de auditoria desenvolvidas exclusivamente no âmbito da unidade federada não se sujeitam às regras deste Convênio, podendo, entretanto, a seu critério serem disponibilizadas às demais unidades.

Cláusula segunda. Os Estados nomearão um representante para coordenar os trabalhos, assim como para ficar responsável por guardar, em seu Estado, os arquivos fontes dos programas desenvolvidos.

Parágrafo único. O coordenador dos trabalhos indicará seu substituto quando se ausentar por prazo superior a 15 (quinze) dias ou estiver impossibilitado de comparecer a reunião.

Cláusula terceira. Os arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento, serão fornecidos aos representantes dos Estados somente quando concluídos.

§ 1º Fica vedado aos representantes divulgar a terceiros os arquivos fontes dos programas ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.

§ 2º Para fins de implementação e operacionalização do presente Convênio, os Estados poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.

§ 3º É vedado aos representantes dos Estados, de forma unilateral, fazer quaisquer modificações no programa original.

Cláusula quarta. Para a execução dos trabalhos deste Convênio, os representantes dos Estados poderão disponibilizar informações de dados de contribuintes, na forma estabelecida no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Cláusula quinta. As disposições contidas neste Convênio não se aplicam aos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso.

Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pela fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Piauí autorizado a conceder, à fundação de apoio à Fundação Universidade Federal do Piauí, isenção do ICMS na operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica à hipótese de as mercadorias se destinarem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

§ 3º O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.

§ 4º Fica dispensada a apresentação de atestado de inexistência de similaridade, de que trata o § 2º, nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2009.

CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

Estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal - ECF (PAF-ECF), aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina/PI, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I

Cláusula primeira. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Módulo Fiscal Blindado (MFB), que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

Cláusula segunda. Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

Cláusula terceira. Para fins deste Convênio considera-se:

I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;

II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:

a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;

b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF.

III - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;

V - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe.

CAPÍTULO II

Cláusula quarta. O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula quinta. O fisco de cada Unidade da Federação poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.

Cláusula sexta. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001, o ECF deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração e com os lacres internos de proteção dos dispositivos de Software Básico e de Memória de Fita Detalhe, devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos.

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

Cláusula sétima. O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula:

I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;

II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Cláusula oitava. O MFB do ECF autorizado para uso pela unidade federada, não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.

Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.

Cláusula nona. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 156/1994 ou nº 85/2001, os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário;

II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º desta cláusula, o fabricante ou importador do ECF deverá ainda observar os seguintes procedimentos:

a) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de 'A', respeitada a ordem alfabética crescente;

b) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação.

c) quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;

d) a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:

1. resina termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120ºC;

2. apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;

3. apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;

4. ser opaca e insolúvel em água;

5. não ser hidrofílica.

Cláusula décima. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.

Cláusula décima primeira. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001, e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos:

I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;

II - a senha poderá ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, para empresa interventora credenciada a intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha observado os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima terceira;

III - o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados:

a) a senha gerada;

b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação;

c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;

d) a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na hipótese do inciso II.

IV - o fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II, contendo as informações previstas nas alíneas b a d do inciso III, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida no inciso IV comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Cláusula décima segunda. No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, este procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deverá ainda:

I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:

a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;

b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ.

II - enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo as informações previstas nas alíneas a e b do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento;

III - certificar-se de que o ECF possui modem analógico instalado no processo de fabricação, caso esteja sendo inicializado para estabelecimento situado em unidade federada que exija este recurso, observado o disposto no § 2º desta cláusula.

§ 1º A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida no inciso II comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

§ 2º A inicialização de ECF, não dotado de modem analógico, para estabelecimento usuário situado em unidade federada que exija este recurso é de exclusiva responsabilidade do fabricante do ECF que responderá solidariamente pelo uso irregular do equipamento nos termos do disposto na legislação da unidade federada.

Cláusula décima terceira. No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos, conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, aplicativo para execução on line destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para download.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Cláusula décima quarta. No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos, assinatura digital, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave pública.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

Cláusula décima quinta. Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único da cláusula qüinquagésima sétima e observadas as especificações estabelecidas nas cláusulas qüinquagésima quinta e qüinquagésima sexta, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina.

Cláusula décima sexta. As intervenções técnicas em equipamentos ECF serão realizadas:

I - no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 156/1994 ou nº 85/2001, em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo IV deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula;

II - no caso de ECF dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, em conformidade com o disposto na Seção II do Capítulo IV deste Convênio.

Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo IV deste Convênio, o fabricante ou importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III, contendo:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;

III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;

IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.

CAPÍTULO III

Cláusula décima sétima. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.

Parágrafo único. Para requerer a habilitação a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento.

Cláusula décima oitava. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula:

I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;

II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação de que trata a cláusula décima sétima, até o atendimento da exigência.

Cláusula décima nona. O fabricante ou importador de ECF deverá dar ciência do disposto neste Capítulo aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF.

CAPÍTULO IV

Seção I

Subseção I

Cláusula vigésima. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nºs 156/1994 e 85/2001, o fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante do ECF;

II - o importador do ECF; ou

III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.

§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.

§ 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.

Subseção II

Cláusula vigésima primeira. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 156/1994 ou nº 85/2001, devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada.

Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

Cláusula vigésima segunda. São responsabilidades da empresa interventora:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.

Cláusula vigésima terceira. Para a realização do processo de iniciação do ECF, a que se refere a cláusula décima primeira, a empresa interventora deverá remover os lacres externos, a que se refere a cláusula sexta, aplicados pelo fabricante ou importador do ECF registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.

Cláusula vigésima quarta. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 156/1994 ou nº 85/2001, a empresa interventora deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.

Cláusula vigésima quinta. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 156/1994 ou nº 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto na cláusula nona, a empresa interventora deverá observar o disposto no § 1º da referida cláusula e na cláusula quadragésima.

Cláusula vigésima sexta. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá observar o disposto nas cláusulas décima e quadragésima primeira.

Cláusula vigésima sétima. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da unidade federada, ser adotados outros procedimentos.

Seção II

Cláusula vigésima oitava. No caso de ECF com MFB, o fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º A unidade federada poderá, a seu critério e observados os procedimentos e requisitos por ela estabelecidos, credenciar empresa de assistência técnica inscrita em seu cadastro de contribuintes apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no inciso II da cláusula terceira.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.

Cláusula vigésima nona. O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção, a critério e conforme disposto na legislação da unidade federada, instalar novos lacres.

Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pelo fabricante interventor no ECF com MFB autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

Cláusula trigésima. São responsabilidades do fabricante interventor, a critério da unidade federada:

I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.

Cláusula trigésima primeira. O fabricante interventor deverá enviar ao fisco de domicílio do estabelecimento usuário, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.

Cláusula trigésima segunda. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.

CAPÍTULO V

Cláusula trigésima terceira. O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) definido na cláusula segunda e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF deverão observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

Cláusula trigésima quarta. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

Cláusula trigésima quinta. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar.

Parágrafo único. A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção IV do Capítulo VI.

CAPÍTULO VI

Seção I

Cláusula trigésima sexta. O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de ECF serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada, observado o disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima e no inciso I do parágrafo único da cláusula décima oitava.

Cláusula trigésima sétima. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por estabelecimento contribuinte somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos de convênio específico.

§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

§ 2º Fica vedada a autorização para uso de ECF ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula quadragésima terceira.

§ 3º A critério da unidade federada, poderá ser vedada a autorização para uso de ECF cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.

Seção II

Cláusula trigésima oitava. O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia do mês subseqüente ao evento, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino.

Seção III

Cláusula trigésima nona. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.

Cláusula quadragésima. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 156/1994 ou nº 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto na cláusula nona:

I - tratando-se de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos a serem adotados após a cessação de uso, estabelecidos na legislação da unidade federada;

II - tratando-se de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, devendo o contribuinte usuário observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional.

Cláusula quadragésima primeira. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS nº 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento de proteção interno ao ECF, o contribuinte usuário deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo.

Cláusula quadragésima segunda. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.

Cláusula quadragésima terceira. O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

Seção IV

Cláusula quadragésima quarta. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop ou similar.

Cláusula quadragésima quinta. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto na cláusula terceira do Convênio ECF nº 1/1998, de 18 de fevereiro de 1998.

Cláusula quadragésima sexta. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta cláusula.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

Cláusula quadragésima sétima. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento:

I - do contribuinte; ou

II - do contabilista da empresa; ou

III - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

Parágrafo único. Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador.

Cláusula quadragésima oitava. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

Cláusula quadragésima nona. O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

Cláusula qüinquagésima. A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

Cláusula qüinquagésima primeira. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso pela unidade federada.

Cláusula qüinquagésima segunda. No caso de ECF-IF interligado a computador a base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do computador onde esteja instalado, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula.

Parágrafo único. O equipamento do tipo laptop ou similar somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento, mediante autorização concedida a critério da unidade federada.

Cláusula qüinquagésima terceira. No caso de ECF-IF interligado a computador, o contribuinte usuário fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do PAF-ECF e do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado.

Seção V

Cláusula qüinquagésima quarta. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Seção VI

Cláusula qüinquagésima quinta. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I - possuir no mínimo, duas vias e ser autocopiativa;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento.

IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:

1. a expressão 'via destinada ao fisco';

2. o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina.

V - ter comprimento de:

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias.

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput desta cláusula.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

§ 3º No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS nº 156/1994, de 7 de dezembro de 1994, com duas estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.

Cláusula qüinquagésima sexta. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender às especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e às seguintes características:

I - possuir uma única via;

II - manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;

IV - conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:

a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;

b) na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: 'Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes'.

Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas alíneas a e b do inciso III desta cláusula.

Cláusula qüinquagésima sétima. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda:

I - às especificações estabelecidas na cláusula qüinquagésima quinta ou qüinquagésima sexta, conforme o modelo de ECF que utilizar;

II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.

Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto na cláusula décima quinta.

Seção VII

Cláusula qüinquagésima oitava. A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

Cláusula qüinquagésima nona. O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único da cláusula terceira, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido pela legislação da unidade federada.

Seção VIII

Subseção I

Cláusula sexagésima. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VI, que deverá conter:

I - a denominação 'MAPA RESUMO ECF';

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) 'Documento Fiscal' subdividida em:

1. 'Série (ECF)' para registro do número de série de fabricação do ECF;

2. 'Número (CRZ)': para registro do número do Contador de Redução Z.

b) 'Valor Contábil': importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) 'Valores Fiscais', subdividida em:

1. 'Operações com Débito do Imposto': para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. 'Operações sem Débito do Imposto', subdividida em 'Isentas', 'Não-Tributadas' e 'Outras', para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não - Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS.

d) 'Observações'.

VI - linha 'Totais do Dia': soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas b e c do inciso anterior;

VII - 'Responsável pelo estabelecimento': nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º A unidade federada poderá:

I - suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso;

II - estabelecer que o mesmo seja entregue por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.

Subseção II

Cláusula sexagésima primeira. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título 'Documento Fiscal':

a) como espécie: a sigla 'CF';

b) como série e subsérie: a sigla 'ECF';

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna 'Observações': outras informações, a critério da unidade federada.

II - os totais apurados na forma do inciso VI da cláusula qüinquagésima segunda, a partir da coluna 'Valor Contábil' do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.

Parágrafo único. Nas colunas 'Base de Cálculo', 'Alíquota' e 'Imposto Debitado' de 'Operações com Débito do Imposto' serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna 'Isentas ou Não-Tributadas' de 'Operações sem Débito do Imposto' serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

Cláusula sexagésima segunda. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna 'Documento Fiscal':

a) como espécie: a sigla 'CF';

b) como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia.

II - na coluna 'Valor Contábil': o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas 'Base de Cálculo', 'Alíquota' e 'Imposto Debitado' de 'Operações com Débito do Imposto': serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna 'Isentas ou Não Tributadas' de 'Operações sem Débito do Imposto': serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna 'Outras' de 'Operações sem Débito do Imposto': serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna 'Observações': o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO VII

Cláusula sexagésima terceira. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

Cláusula sexagésima quarta. Ficam revogados:

I - o Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001;

II - o Ato COTEPE/ICMS nº 25/2004, de 8 de junho de 2004.

Cláusula sexagésima quinta. Este Convênio não se aplica aos Estados do Mato Grosso e São Paulo.

Cláusula sexagésima sexta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará e Paraná e o Distrito Federal a conceder remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, nas hipóteses e condições que estabelece.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará e Paraná e o Distrito Federal autorizados a concederem remissão de débitos fiscais vencidos, relativos ao ICM e ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea formalizada até 31 de dezembro de 2007, ou constantes de auto de infração notificação de débito, lavrados até 31 de dezembro de 2007, cujos valores atualizados em 31 de dezembro de 2007, sejam iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31 de julho de 2009, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora;

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou

III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto neste Convênio:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2008;

II - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

IV - não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento em curso; ou

b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º O prazo previsto no caput desta cláusula poderá ser prorrogado para até 60 dias após a publicação da lei estadual que autorizar o parcelamento nos termos deste Convênio.

Cláusula terceira. O parcelamento de que trata este Convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Cláusula quarta. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Cláusula quinta. O Estado do Espírito Santo, para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma deste Convênio, deverá calcular a atualização monetária com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE e juros de mora equivalentes a um por cento por mês ou fração.

Cláusula sexta. O Estado do Rio Grande do Norte e as demais unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão limitar a aplicação do benefício definido neste Convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.

Cláusula sétima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Exclui o Estado do Rio de Janeiro das disposições do Convênio ICMS nº 69/2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos, realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica excluído o Estado do Rio de Janeiro das disposições do Convênio ICMS nº 69/2000, de 15 de setembro de 2000.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescentados ao Convênio ICMS nº 126/1998, de 11 de dezembro de 1998, os dispositivos a seguir indicados com as redações que se seguem:

I - o § 6º à cláusula quinta:

'§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada.';

II - a alínea c do inciso IV à cláusula décima primeira:

'c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.';

III - o § 4º à cláusula décima primeira:

'§ 4º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos desta cláusula, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido nas importações efetuadas pelo Ministério da Justiça sob o amparo do PRONASCI e isenta essas operações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina/PI, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a remitir o ICMS devido até o dia 2 de abril de 2009, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em decorrência de importações do exterior, efetuadas pelo Ministério da Justiça, de armas não letais adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.

Cláusula segunda. Ficam isentas do ICMS devido ao Distrito Federal, a partir do dia 3 de abril de 2009, as importações do exterior, efetuadas pelo Ministério da Justiça, de bens destinados às ações de segurança públicas, desde que não possuam similar produzido no país, adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, de que trata a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, com recursos específicos de dotações consignadas no orçamento do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.

Cláusula terceira. O transporte interestadual e intermunicipal dos bens indicados nas cláusulas primeira e segunda poderá ser acobertado exclusivamente com o Termo de Baixa - Tipo Doação, expedido pelo Serviço de Patrimônio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça.

Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 147/2008, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD, para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos do Convênio ICMS nº 147/2008, de 5 de dezembro de 2008, a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira:

'Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.';

II - os incisos do § 4º da cláusula primeira:

'I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009;

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010.'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO I

ARQUIVO ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF

1. ARQUIVO:

1.1. tipo: texto não delimitado;

1.2. codificação: ASCII;

1.3. organização: seqüencial;

1.4. tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2. FORMATO DOS CAMPOS:

2.1. Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2. Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1. sem máscaras de edição;

3.2. tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3. numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4. alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4. ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1. tipo F1 - registro destinado à identificação do estabelecimento informante;

4.2. tipo F2 - registro destinado à identificação dos ECF movimentados.

4.3. tipo F9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5. MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

5.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro
Nome do Registro
Denominação dos Campos de Classificação
A/D*
F1
Identificação do estabelecimento informante
1º registro (único)
------
F2
Relação dos ECF movimentados
Tipo de registro
A
UF
A
Código de Identificação do ECF
A
Nº de Fabricação
A
F9
Totalização de Registros
Último registro (único)
------

* A indicação 'A/D' significa ascendente/descendente

5.2 - REGISTRO TIPO F1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de registro
'F1'
02
01
02
X
02
Tipo de informante
Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo
01
03
03
N
03
CNPJ
CNPJ da empresa informante
14
04
17
N
04
Razão Social
Razão Social da empresa informante
50
18
67
X
05
Endereço
Endereço do estabelecimento informante
50
68
117
X
06
UF
Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante
02
118
119
X
07
Mês de referência
Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM
02
120
121
N
08
Ano de referência
Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA
04
122
125
N
09
Responsável pelas informações
Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas
50
126
175
X
10
Código de identificação da estrutura do arquivo
Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo
01
176
176
N

5.2.1 - Observações:

5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo F1 para cada arquivo.

5.2.1.2 - Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:

Tabela de Tipos de Informante:

Código
Tipo de Informante
1
Estabelecimento Fabricante ou Importador de ECF
2
Empresa Interventora Credenciada
3
Contribuinte Usuário ou Proprietário de ECF
4
Estabelecimento Revendedor de ECF (não enquadrado no código 2)

5.2.1.3 - Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:

Código
Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo
1
Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 25/2004, na versão original.
2
Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 25/2004, na versão estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2006 ou conforme Anexo I do Convênio ICMS XX/08, na versão original.

5.3 - REGISTRO TIPO F2 - RELAÇÃO DOS ECF MOVIMENTADOS:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de registro
'F2'
02
01
02
X
02
Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF
Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF
06
03
08
X
03
Número de Fabricação
Número de série de fabricação do ECF
20
09
28
X
04
Número de Série da MFD
Número de série da Memória de Fita Detalhe
20
29
48
X
05
Lacre Externo (1)
Nº do lacre aplicado (1)
12
49
60
X
06
Lacre Externo (2)
Nº do lacre aplicado (2)
12
61
72
X
07
Lacre Externo (3)
Nº do lacre aplicado (3)
12
73
84
X
08
Lacre Externo (4)
Nº do lacre aplicado (4)
12
85
96
X
09
Tipo do Dispositivo de Proteção do SB
Código do tipo do dispositivo de proteção do Software Básico do ECF, conforme tabela abaixo
01
97
97
X
10
Número do Dispositivo de Proteção do SB
Número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF
07
98
104
X
11
Lacre da MFD
Número do lacre da Memória de Fita Detalhe
07
105
111
X
12
Razão Social/Nome
Razão Social/Nome do estabelecimento destinatário/adquirente do ECF
40
112
151
X
13
CNPJ/CPF
CNPJ do estabelecimento destinatário do ECF, se pessoa jurídica, ou CPF do adquirente, se pessoa física
14
152
165
N
14
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário do ECF
15
166
180
X
15
Inscrição Municipal
Inscrição Municipal do estabelecimento destinatário do ECF
15
181
195
X
16
Endereço
Endereço do estabelecimento destinatário do ECF
48
196
243
X
17
UF
Sigla da Unidade da Federação de domicílio do destinatário do ECF
02
244
245
X
18
Nº da NF
Número da Nota Fiscal que acobertou a operação
06
246
251
N
19
Data da NF
Data de emissão da Nota Fiscal, no formato AAAAMMDD
08
252
259
X
20
Finalidade
Código da finalidade do ECF declarada pelo destinatário, conforme tabela abaixo
01
260
260
X
21
Intervenção Técnica
Código de realização de intervenção técnica, conforme tabela abaixo
01
261
261
X

5.3.1 - Observações:

5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo F2 para cada ECF comercializado, contendo os dados do equipamento e de seu destinatário.

5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 - Campo 04: Informar o número de série da Memória de Fita Detalhe instalada no ECF. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD registrado com base no Convênio ICMS nº 85/2001 ou posterior, nos seguintes casos:

5.3.1.3.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.3.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.4 - Campos 05 a 08: Informar o número dos lacres aplicados no ECF. Campos de preenchimento obrigatório, de acordo com a quantidade de lacres externos previstos no sistema de lacração do ECF, nos seguintes casos:

5.3.1.4.1 - no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS nº 85/2001 ou posterior, sendo o informante fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.4.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.5 - Campo 09: Informar o tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF de acordo com a Tabela de Códigos abaixo. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:

5.3.1.5.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.5.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

Tabela de Códigos de Tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF:

CÓDIGO
TIPO DO DISPOSITIVO
1
Etiqueta
2
Lacre

5.3.1.6 - Campo 10: Informar o número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF, com 7 dígitos. Ex.: '9999999', '0999999', '0099999', '0009999', '0000999', '0000099' ou '0999999'. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:

5.3.1.6.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.6.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.7 - Campo 11 - Informar o número do lacre aplicado no dispositivo da Memória de Fita Detalhe, com 7 dígitos. Ex.: '9999999', '0999999', '0099999', '0009999', '0000999', '0000099' ou '0999999'. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD que utilize lacre, registrado com base no Convênio ICMS nº 85/2001 ou posterior, nos seguintes casos:

5.3.1.7.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.7.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.8 - Campo 13: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem máscaras de edição ou o CPF com 11 dígitos e 3 brancos sem máscaras de edição alinhado à esquerda.

5.3.1.9 - Campo 18: Informar o número da Nota Fiscal com 6 dígitos. Ex.: '999999', '099999', '009999', '000999', '000099' ou '000009'.

5.3.1.10 - Campo 20: Informar a finalidade que será dada ao ECF pelo seu adquirente de acordo com a Tabela de Códigos abaixo:

Tabela de Códigos de Finalidade do ECF:

CÓDIGO
FINALIDADE
1
COMERCIALIZAÇÃO
2
USO PRÓPRIO

5.3.1.11 - Campo 21: No caso do informante ser empresa interventora credenciada, informar se houve ou não intervenção técnica no ECF conforme a Tabela de Códigos abaixo, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo:

Tabela de Códigos de Realização de Intervenção Técnica:

CÓDIGO
INTERVENÇÃO
1
SIM
2
NÃO

5.4. REGISTRO TIPO F9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO


Denominação do campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'F9'
02
01
02
N
02
CNPJ
CNPJ da empresa informante
14
03
16
N
03
Indicador de movimento
'SIM' quando houver movimento ou 'NÃO' quando não houver movimento
03
17
19
X
04
Total de registros tipo F2
Quantidade de registros tipo F2 informados no arquivo
06
20
25
N

5.4.1 - OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo F9 para informar o total de registros tipo F2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 - Campo 03: Informar 'SIM' quando houver movimento e registros tipo F2 no arquivo e 'NÃO' quando não houver movimento e registros tipo F2;

5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo F2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo F2, preencher com zeros.

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo 'Validador ECF' disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na Internet e transmitido pelo programa 'TED - Transmissor Eletrônico de Documentos' disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na Internet

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.

ANEXO II

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFERE O INCISO IV DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

ARQUIVO ELETRÔNICO DE SENHAS DE INICIALIZAÇÃO GERADAS

1 - ARQUIVO:

1.1 - tipo: texto não delimitado;

1.2 - codificação: ASCII;

1.3 - organização: seqüencial;

1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1 - sem máscaras de edição;

3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1 - tipo S1 - registro destinado à identificação do estabelecimento fabricante de ECF informante;

4.2 - tipo S2 - registro destinado à identificação dos equipamentos ECF e respectivo usuário para os quais foram geradas senhas de inicialização

4.3 - tipo S9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro
Nome do Registro
Denominação dos Campos de Classificação
A/D*
S1
Identificação do fabricante de ECF informante
1º registro (único)
------
S2
Relação dos Equipamentos ECF para os quais foram geradas Senhas de Inicialização
Tipo de registro
A
Código Nacional de Identificação do ECF
A
Nº de Fabricação
A
S9
Totalização de Registros
Último registro (único)
------

* A indicação 'A/D' significa ascendente/descendente

5.2 - REGISTRO TIPO S1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF INFORMANTE:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de registro
'S1'
02
01
02
X
02
CNPJ
CNPJ da empresa informante
14
03
16
N
03
Razão Social
Razão Social da empresa informante
50
17
66
X
04
Endereço
Endereço do estabelecimento informante
50
67
116
X
05
UF
Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante
02
117
118
X
06
Mês de referência
Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM
02
119
120
N
07
Ano de referência
Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA
04
121
124
N
08
Responsável pelas informações
Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas
50
125
174
X
09
Código de identificação da estrutura do arquivo
Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo
01
175
175
N

5.2.1 - Observações:

5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo S1 para cada arquivo.

5.2.1.2 - Campo 09: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:

Código
Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo
1
Estrutura conforme Anexo II deste Convênio na versão original.

5.3 - REGISTRO TIPO S2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS FORAM GERADAS SENHAS DE INICIALIZAÇÃO:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de registro
'S2'
02
01
02
X
02
Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF
Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF
06
03
08
X
03
Número de Fabricação
Número de série de fabricação do ECF
20
09
28
X
04
CNPJ do estabelecimento usuário
CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização
14
29
42
N
05
IE do estabelecimento usuário
Inscrição Estadual do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização
15
43
57
X
06
IM do estabelecimento usuário
Inscrição Municipal do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização
15
58
72
X
07
CNPJ da empresa interventora
CNPJ da empresa interventora para a qual a senha foi inofrmada
14
73
86
N
08
IE da empresa interventora
Inscrição Estadual da empresa interventora para a qual a senha foi informada
15
87
101
X
09
Razão Social/Nome
Razão Social/Nome da empresa interventora para a qual a senha foi informada
40
102
141
X

5.3.1 - Observações:

5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo S2 para cada ECF cuja senha de inicialização tenha sido gerada.

5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 - Campos 04 e 07: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem máscaras de edição.

5.4. REGISTRO TIPO S9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO


Denominação do campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'S9'
02
01
02
N
02
CNPJ
CNPJ da empresa informante
14
03
16
N
03
Indicador de movimento
'SIM' quando houver movimento ou 'NÃO' quando não houver movimento
03
17
19
X
04
Total de registros tipo S2
Quantidade de registros tipo S2 informados no arquivo
06
20
25
N

5.4.1 - OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo S9 para informar o total de registros tipo S2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 - Campo 03: Informar 'SIM' quando houver senhas geradas no período e registros tipo S2 no arquivo e 'NÃO' quando não houver senhas geradas no período e registros tipo S2;

5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo S2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo S2, preencher com zeros.

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo 'Validador ECF' disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na Internet e transmitido pelo programa 'TED - Transmissor Eletrônico de Documentos' disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na Internet.

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.

ANEXO III

ANEXO IV

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS XX/08, de xx de xxxxxx de 2008, torna público que estão habilitados a exercer a atividade de distribuição e revenda de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) os seguintes estabelecimentos:

DENOMINAÇÃO
CNPJ
ENDEREÇO
 
 
 
 
 
 

ANEXO V DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM O INCISO II DA CLÁUSULA DADOS SEGUNDA, A CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA E A CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA

ARQUIVO ELETRÔNICO DE INICIALIZAÇÃO DE ECF

1 - ARQUIVO:

1.1 - tipo: texto não delimitado;

1.2 - codificação: ASCII;

1.3 - organização: seqüencial;

1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1 - sem máscaras de edição;

3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1 - tipo I1 - registro destinado à identificação do estabelecimento fabricante de ECF ou empresa interventora informante;

4.2 - tipo I2 - registro destinado à identificação dos equipamentos ECF inicializados no período e respectivo usuário;

4.3 - tipo I9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro
Nome do Registro
Denominação dos Campos de Classificação
A/D*
I1
Identificação do fabricante ou interventora informante
1º registro (único)
------
I2
Relação dos Equipamentos ECF inicializados
Tipo de registro
A
 
 
Código Nacional de Identificação do ECF
A
 
 
Nº de Fabricação
A
I9
Totalização de Registros
Último registro (único)
------

* A indicação 'A/D' significa ascendente/descendente

5.2 - REGISTRO TIPO I1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF OU EMPRESA INTERVENTORA INFORMANTE:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de registro
'I1'
02
01
02
X
02
Tipo de informante
Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo
01
03
03
N
03
CNPJ
CNPJ da empresa informante
14
04
17
N
04
Razão Social
Razão Social da empresa informante
50
18
67
X
05
Endereço
Endereço do estabelecimento informante
50
68
117
X
06
UF
Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante
02
118
119
X
07
Mês de referência
Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM
02
120
121
N
08
Ano de referência
Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA
04
122
125
N
09
Responsável pelas informações
Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas
50
126
175
X
10
Código de identificação da estrutura do arquivo
Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo
01
176
176
N

5.2.1 - Observações:

5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo I1 para cada arquivo.

5.2.1.2 - Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:

Tabela de Tipos de Informante:

Código
Tipo de Informante
1
Estabelecimento Fabricante de ECF
2
Empresa Interventora Credenciada

5.2.1.3 - Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:

Código
Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo
1
Estrutura conforme Anexo V deste Convênio na versão original.
 
 

5.3 - REGISTRO TIPO I2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF INICIALIZADOS:


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo de registro
'I2'
02
01
02
X
02
Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF
Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF
06
03
08
X
03
Número de Fabricação
Número de série de fabricação do ECF
20
09
28
X
04
CNPJ do estabelecimento usuário
CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado
14
29
42
N
05
IE do estabelecimento usuário
Inscrição Estadual do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado
15
43
57
X
06
IM do estabelecimento usuário
Inscrição Municipal do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado
15
58
72
X
07
Chave Pública da Assinatura Digital de documentos emitidos
Chave Pública da Assinatura Digital de documentos emitidos pelo ECF inicializado
256
73
328
X
08
Chave Pública da Assinatura Digital de Arquivos Eletrônicos
Chave Pública da Assinatura Digital de arquivos eletrônicos gerados pelo ECF inicializado
256
329
584
X

5.3.1 - Observações:

5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo I2 para cada ECF inicializado no período.

5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 - Campo 04: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição.

5.3.1.4 - Campos 07 e 08 (Chave Pública da Assinatura Digital) No caso de ECF sem Módulo Fiscal Blindado, deixar este campo em branco, caso o mesmo não contenha recurso de assinatura digital. No caso de ECF com Módulo Fiscal Blindado este campo deve ser obrigatoriamente informado.

5.4. REGISTRO TIPO I9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO


Denominação do campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
'I9'
02
01
02
N
02
CNPJ
CNPJ da empresa informante
14
03
16
N
03
Indicador de movimento
'SIM' quando houver movimento ou 'NÃO' quando não houver movimento
03
17
19
X
04
Total de registros tipo I2
Quantidade de registros tipo I2 informados no arquivo
06
20
25
N

5.4.1 - OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo I9 para informar o total de registros tipo I2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 - Campo 03: Informar 'SIM' quando houver senhas geradas no período e registros tipo I2 no arquivo e 'NÃO' quando não houver senhas geradas no período e registros tipo I2;

5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo I2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo I2, preencher com zeros.

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo 'Validador ECF' disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na Internet e transmitido pelo programa 'TED - Transmissor Eletrônico de Documentos' disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na Internet.

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.

ANEXO VI

CONVÊNIO ICMS Nº 16, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Altera a cláusula segunda e prorroga as disposições do Convênio ICMS 159/08, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 159/2008, de 17 de dezembro de 2008:

'Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada a que o produto se destine exclusivamente à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes PET (polietileno tereftalato), filmes, fibras e filamentos, e ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual'.

Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2011 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 159/2008, de 17 de dezembro de 2008.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

CONVÊNIO ICMS Nº 17, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza os Estados do Acre e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas pela IBAMA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e do Pará autorizados a isentar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas decorrentes de doações a entidades assistenciais, sem fins lucrativos, de mercadorias apreendidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Cláusula segunda. Fica o Estado Pará autorizado a não exigir o imposto relativo às operações de que trata a cláusula primeira ocorridas no período de 1º de janeiro de 2009 até a data de publicação da ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 18, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza a emissão de documentos fiscais em operações simbólicas com veículos automotores, convalida procedimentos e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata na Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data.

Parágrafo único. A montadora deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais.

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS nº 51/2000, de 15 de dezembro de 2000.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008:

I - o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente;

II - não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este Convênio.

Cláusula quarta. No caso de a aplicação do disposto neste Convênio resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta poderá fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 (quinze) dias da data da publicação da ratificação deste convênio, utilizando-se de documento de arrecadação específico.

Parágrafo único. Caso a aplicação do disposto neste Convênio tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora poderá deduzir o valor do próximo recolhimento em favor do Estado.

Cláusula quinta. O disposto neste Convênio fica condicionado ao fornecimento, pelas montadoras, em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da ratificação deste Convênio, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas por este Convênio, tanto em relação as devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora.

Cláusula sexta. As disposições contidas neste Convênio não se aplicam aos Estados de Mato Grosso e Rio Grande do Sul.

Cláusula sétima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações internas com desperdícios e resíduos de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00 e outros desperdícios e resíduos de ligas de aços da NBM 7204.29.00, realizadas entre contribuintes no período que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Minas Gerais autorizado, na forma e nas condições que dispuser a legislação da unidade federada, a dispensar crédito tributário, constituído ou não, relativo ao ICMS devido nas operações internas com desperdícios e resíduos de ferro fundido, NBM/SH 7204.10.00 e outros desperdícios e resíduos de ligas de aços da NBM 7204.29.00, realizadas entre contribuintes no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2008.

Cláusula segunda. A dispensa de que trata a cláusula primeira não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 20, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras, realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras e borrachas de geladeiras destinadas à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, para doação no âmbito do Projeto Doação e Troca de Borracha de Geladeira para comunidade de baixa renda.

§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão - CEMAR para consumidores localizados neste Estado.

§ 2º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.

Cláusula segunda. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.

CONVÊNIO ICMS Nº 21, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e da Bahia às disposições do Convênio ICMS nº 11/1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nas operações que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada, em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Alagoas e da Bahia incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 11/1993, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Alagoas às disposições do Convênio ICMS nº 5/1993, que autoriza os Estados da Bahia e Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC, nas condições que indica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada, em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de Alagoas incluído nas disposições contidas no Convênio ICMS nº 5/1993, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 23, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

Dispõe sobre os procedimentos relativos às saídas e entradas de partes, peças e componentes de usos aeronáuticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Este Convênio aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio nº 75/1991, de 9 de dezembro de 1991.

Cláusula segunda. Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico destinados à aplicação, fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir nota fiscal de saída, deverá:

I - constar como destinatário o próprio remetente;

II - consignar no campo 'Informações Complementares' o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;

III - constar no campo 'Informações Complementares' a expressão 'Nota fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS .../09'.

'§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput'.

§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida nota fiscal para fins de entrada fazendo constar no campo 'Informações Complementares' o número, a série e a data da emissão da nota fiscal a que se refere o § 1º com a expressão 'Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS .../09'.

§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 4º A nota fiscal a que se refere o § 3º, deverá ser emitida fazendo constar no campo 'Informações Complementares' o número, a série e a data da emissão da nota fiscal prevista no § 2º, e a expressão 'Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS /09'.

Cláusula terceira. Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir nota fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto.

§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir nota fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.

§ 2º A nota fiscal emitida nos termos do § 1º deverá mencionar o número a série e a data da emissão da nota fiscal para fins de entrada emitida pelo fabricante ou oficina autorizada, a que se refere o caput.

Cláusula quarta. Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir nota fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento:

I - da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;

II - da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;

III - em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.

§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:

I - o depositante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: 'Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros';

b) o destaque do valor do ICMS, se devido;

II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.

§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:

I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;

III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.

§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato COTEPE.

§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.

Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

CONVÊNIO ICMS Nº 24, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, CNPJ nº 60979457/0001-11, bem como no fornecimento de refeição, promovido por seus estabelecimentos, a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social.

Cláusula segunda. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos da cláusula primeira até a data da publicação deste Convênio.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 25, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Altera dispositivo do Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o item 4 do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, de 9 de dezembro de 1991:

'4. proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.'.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 26, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições deste Convênio.

Parágrafo único. O disposto neste Convênio somente se aplica:

I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;

II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

Cláusula segunda. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.

Cláusula terceira. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;

III - o número da ordem de serviço ou da nota fiscal-ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Cláusula quarta. A nota fiscal de que trata a cláusula terceira poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

I - a discriminação da peça defeituosa substituída;

II - o número de série da aeronave;

III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV da cláusula terceira na nota fiscal a que se refere o caput.

Cláusula quinta. Ficam isentas do ICMS:

I - a remessa da peça defeituosa para o fabricante;

II - a remessa da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.

Parágrafo único. Essas isenções ficam condicionadas a que as remessas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Cláusula sexta. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.

Cláusula sétima. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.

CONVÊNIO ICMS Nº 27, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Altera o Anexo Único do Convênio ICMS nº 9/2007, que autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e equipamentos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O item 34 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 9/2007, de 30 de março de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

34
3004.90.78
Tacrolimo'

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 28, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

Cláusula segunda. O benefício previsto para a importação de que trata a Cláusula primeira deste Convênio somente se aplica a produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 29, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS nº 129/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza SC isentar operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE;

II - Convênio ICMS nº 95/2006, de 6 de outubro de 2006, que Autoriza PA isentar as saídas internas de materiais escolares e didáticos com destino a Fundação Municipal de Assistência ao Estudante de Belém e as saídas promovidas pela Fundação;

III - Convênio ICMS nº 144/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza RJ a isentar a saída interna de mercadorias efetuadas pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

CONVÊNIO ICMS Nº 30, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O item 191 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 1/1999, de 2 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

191
9021.90.81
Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents'

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 31, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina/PI, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica alterada a redação do inciso II e incluído o § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:

'II - o órgão técnico credenciado deve:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente;

b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;

c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.'

§ 4º A assinatura digital a que se refere à alínea a do inciso II desta cláusula deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 15/2008:

I - o parágrafo único à cláusula terceira:

'Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo fisco.';

II - o inciso III na cláusula quinta:

'III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas.';

III - a alínea e ao inciso XII da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008:

'e) o documento previsto no inciso VII desta cláusula, em formato PDF, assinado digitalmente.'.

Cláusula terceira. Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008.

Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM/SH
I - Inseticidas
1
Inseticida Demand
3808.9199
2
Inseticida Delthagard
3808.9199
3
Inseticida Fendona
3808.919
4
Biolarvicida Biológico Bactivec
3808.5010
II - Pulverizadores
1
Pulverizador Manual
8424.8111
2
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil)
8424.8119
III - Outros
1
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro)
6303.1990

CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 137/2006, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, fica acrescida do parágrafo único com a seguinte redação:

'Parágrafo único. Em caráter de exceção, atendendo a relevância e urgência justificadas, o equipamento Emissor de Cupom Fiscal poderá ser autorizado para uso em apenas uma unidade da federação, nos termos previstos no protocolo a que se refere o caput, vedando-se, neste caso, a emissão de Termo Descritivo Funcional.'.

Cláusula segunda. O § 1º da cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 137/2006, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 1º Na hipótese em que os representantes entenderem que a inovação tecnológica contribui para o aperfeiçoamento do ECF, a Secretaria Executiva do CONFAZ comunicará o fato ao fabricante ou importador para que esse submeta a análise da inovação tecnológica a órgão técnico, de sua escolha, credenciado pela COTEPE/ICMS, hipótese em que os custos decorrentes serão encargos do fabricante ou importador.'.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 33, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, no âmbito do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, no âmbito do programa Geladeiras para a População de Baixa Renda.

Parágrafo único. As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.

Cláusula segunda. A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 34, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza o Estado do Pará e do Piauí a conceder isenção de ICMS, relativo ao diferencial de alíquota, na entrada de bens e mercadorias pela Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e pela Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará e do Piauí autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo da Companhia de Saneamento do Pará - COSANPA e da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2010.

CONVÊNIO ICMS Nº 35, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Estabelece prazo para regularização fiscal relacionada ao Convênio ICMS nº 3/2009, que altera o Convênio ICMS nº 51/2000, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 3/2009, de 10 de março de 2009, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 3/2009, de 10 de março de 2009, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.

Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização prevista neste Convênio, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados a cada unidade federada envolvida até o dia 29 de maio de 2009.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 36, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Altera o Convênio ICMS nº 139/2008, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir multa e juros incidentes sobre crédito tributário decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, de crédito de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 139/2008, de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a multa e os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, não permitidos pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até 30 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:

I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;

II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;

III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;

IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009.'.

Cláusula segunda. O inciso I do caput e o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 139/2008, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:

'I - a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009;';

'Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009.'.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza o Distrito Federal a reabrir os prazos do Convênio ICMS nº 73/2008, que autoriza o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com créditos tributários do ICMS e do ICM.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a reabrir os prazos indicados nos incisos I a IV da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 73/2008, de 4 de julho de 2008.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 38, DE 3 DE ABRIL DE 2009

(Publicado no DOU de 08.04.2009)

(Ratificação nacional: DOU de 27.04.2009)

Autoriza os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina/PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular.

Parágrafo único. O benefício previsto neste Convênio fica condicionado a que:

I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço;

II - o preço referente à prestação do serviço não ultrapasse o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais);

III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados nos Estados do Pará e São Paulo e no Distrito Federal.

Cláusula segunda. Ficam os Estados do Pará e São Paulo e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 15 de maio de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado de Fazenda