Convênio ICMS nº 5 DE 30/04/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 1993

Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação pelo Restaurante/Escola do SENAC.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 57 DE 08/07/2016, que acrescenta o Estado de Roraima as disposições deste Convênio, efeitos a partir da data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da sua publicação.

Nota: Ver Convênio ICMS Nº 101 DE 26/08/2014, que acrescenta o Estado de Santa Catarina as disposições deste Convênio, efeitos a partir de 01/11/2014.

Nota: A partir da sua ratificação nacional, o Convênio ICMS Nº 92 DE 26/07/2013 acrescenta o Rio de Janeiro nas disposições contidas neste Convênio.

Nota: O Convênio ICMS Nº 29 DE 11/04/2013 acrescenta o Distrito Federal nas disposições contidas neste Convênio.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 82 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Rio de Janeiro, Maranhão, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 35 DE 30/03/2012).

Nota: Redação Anterior:

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia e Maranhão autorizados a conceder isenção do ICMS no fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas promovidas pelo Restaurante/Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Conselhos Regionais dos respectivos Estados, sem fins lucrativos, embora com cobrança do serviço.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.