Convênio ICMS nº 147 de 05/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2008

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu/PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 15, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (um mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD."

§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.

§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS nº 04/1997, de 3 de fevereiro de 1997.

§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:

I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"I - 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho de 2009;"

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"II - 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de julho de 2009 até 31 de dezembro de 2009;"

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010;"

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS Nº 147, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010, com efeitos a partir da sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 15, de 03.04.2009, DOU 08.04.2009)"

"IV - 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011."

2 - Cláusula segunda. O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território das unidades federadas de que trata a cláusula primeira;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no § 3º da cláusula primeira deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

3 - Cláusula terceira. O benefício previsto neste convênio aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2011 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS Nº 147, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010, com efeitos a partir da sua ratificação nacional)

Nota:Redação Anterior:
"4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à aquisição de equipamento, até 31 de dezembro de 2010 e, em relação à apropriação de créditos, até 31 de dezembro de 2011."

PRESIDENTE DO CONFAZ - NELSON MACHADO P/ GUIDO MANTEGA; ACRE - JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACEDO P/ MÂNCIO LIMA CORDEIRO; ALAGOAS - MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA; AMAPÁ - CRISTINA MARIA FAVACHO AMORAS P/ HAROLDO VITOR DE AZEVEDO SANTOS; AMAZONAS - THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA P/ ISPER ABRAHIM LIMA; BAHIA - CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA; CEARÁ - CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO; DISTRITO FEDERAL -VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA; ESPÍRITO SANTO - BRUNO PESSANHA NEGRIS P/ CRISTIANE MENDONÇA; GOIÁS - LOURDES AUGUSTA DE ALMEIDA NOBRE E SILVA P/ JORCELINO JOSÉ BRAGA; MARANHÃO - JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI; MATO GROSSO - MARCEL SOUZA DE CURSI P/ EDER DE MORAES DIAS; MATO GROSSO DO SUL - MIGUEL ANTÔNIO MARCON P/ MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO; MINAS GERAIS - SIMÃO CIRINEU DIAS; PARÁ - JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE; PARAÍBA - MILTON GOMES SOARES; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - ROBERTO RODRIGUES ARRAES P/ DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO; PIAUÍ - ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO; RIO DE JANEIRO - RENATO VILLELA P/ JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY; RIO GRANDE DO NORTE - JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA; RIO GRANDE DO SUL - JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN P/ AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR; RONDÔNIA - JOSÉ GENARO DE ANDRADE; RORAIMA - ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - NESTOR RAUPP P/ SÉRGIO RODRIGUES ALVES; SÃO PAULO - MAURO RICARDO MACHADO COSTA; SERGIPE - FERNANDO MONTEIRO MARCELINO P/ NILSON NASCIMENTO LIMA; TOCANTINS - WAGNER BORGES P/ DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO.