Convênio ICMS nº 29 de 03/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2009

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS nº 129/2003, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza SC isentar operações internas com veículos automotores adquiridos pelo Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE;

II - Convênio ICMS nº 95/2006, de 6 de outubro de 2006, que Autoriza PA isentar as saídas internas de materiais escolares e didáticos com destino a Fundação Municipal de Assistência ao Estudante de Belém e as saídas promovidas pela Fundação;

III - Convênio ICMS nº 144/2006, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza RJ a isentar a saída interna de mercadorias efetuadas pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.