Decreto nº 13796 DE 16/02/1998

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 fev 1998

REGULAMENTO DO PAT - HISTÓRICO REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ÍNDICE REMISSIVO

TÍTULO ASSUNTO ARTIGO
CAPÍTULO I DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO  
SEÇÃO I Da abrangência (art.1º)
SEÇÃO II Dos atos, termos processuais e organização do processo (art.2º)
SEÇÃO III Do domicílio do contribuinte (art.7º)
SEÇÃO IV Da mudança de domicílio tributário (art.8º)
SEÇÃO V Dos impedimentos (art.9º)
SEÇÃO VI Da intimação (art.13)
SEÇÃO VII Da revelia (art.19)
SEÇÃO VIII Dos vícios e nulidades (art.20)
SEÇÃO IX Dos prazos (art.24)
SEÇÃO X Da decadência e da prescrição (art.27)
CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS  
SEÇÃO I Dos procedimentos de fiscalização  
SUBSEÇÃO I Da competência (art.31)
SUBSEÇÃO II Da sujeição a fiscalização (art.34)
SUBSEÇÃO III Do exercício da atividade fiscalizadora (art.36)
SUBSEÇÃO IV Do auto de infração e da notificação de lançamento (art.39)
SUBSEÇÃO V Dos requisitos do auto de infração (art.44)
SEÇÃO II Das perícias, vistorias, avaliações e arbitramentos (art.45)
SEÇÃO III Dos procedimentos de arrecadação e cobrança  
SUBSEÇÃO I Da competência (art.46)
SUBSEÇÃO II Do controle e liquidação dos créditos (art.47)
SUBSEÇÃO III Da cobrança administrativa (art.49)
SUBSEÇÃO IV Da inscrição na dívida ativa (art.51)
SEÇÃO IV Das alterações do lançamento (art.53)
CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO  
SEÇÃO I Disposições gerais (art.56)
SEÇÃO II Da instauração e do preparo do processo (art.67)
SEÇÃO III Dos antecedentes (art.74)
SEÇÃO IV Das provas (art.77)
SEÇÃO V Da retificação da Guia Informativa Mensal do ICMS e do Informativo Fiscal (art.80)
SEÇÃO VI Da impugnação (art.83)
SEÇÃO VII Da decisão dos litígios administrativos  
SUBSEÇÃO I Da competência, forma e requisitos (art.89)
SUBSEÇÃO II Dos erros, omissões e outros defeitos sanáveis (art.98)
SUBSEÇÃO III Das partes e da capacidade processual (art.101)
SUBSEÇÃO IV Da eficácia e execução das decisões (art.103)
CAPÍTULO IV DO RITO ORDINÁRIO  
SEÇÃO I Do julgamento em primeira instância  
SUBSEÇÃO I Da competência (art.109)
SUBSEÇÃO II Do juízo de admissibilidade (art.110)
SUBSEÇÃO III Do julgamento (art.111)
SEÇÃO II Dos recursos das decisões de primeira instância  
SUBSEÇÃO I Do recurso de ofício (art.114)
SUBSEÇÃO II Do recurso voluntário (art.115)
SEÇÃO III Do julgamento em segunda instância  
SUBSEÇÃO I Da competência (art.120)
SUBSEÇÃO II Do julgamento (art.121)
SEÇÃO IV Das súmulas (art.126)
CAPÍTULO V DO RITO SUMÁRIO  
SEÇÃO ÚNICA Do crédito tributário (art.132)
CAPÍTULO VI DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS  
SEÇÃO I Do processo de consulta  
SUBSEÇÃO I Objeto, requisitos e preparo (art.134)
SUBSEÇÃO II Do acesso a consulta (art.139)
SUBSEÇÃO III Dos efeitos da consulta (art.141)
SUBSEÇÃO IV Da solução da consulta e do recurso (art.148)
SEÇÃO II Da restituição de indébito (art.156)
SEÇÃO III Do processo de reconhecimento de benefícios fiscais (art.163)
SEÇÃO IV Do parcelamento  
SUBSEÇÃO I Dos débitos de ICMS apurados de ofício ou declarados espontaneamente (art.164)
SUBSEÇÃO II Dos débitos de IPVA apurados de ofício ou declarados espontaneamente (art.180)
SEÇÃO V Das denúncias e informações (art.181)
SEÇÃO VI Da denúncia espontânea da infração (art.185)
SEÇÃO VII Da representação fiscal para fins penais (art.186)
SEÇÃO VIII Dos crimes contra a ordem tributária (art.187)
SEÇÃO IX Da restituição ou conversão do depósito em renda (art.188)
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (art.192)

REGULAMENTO DE PROCEDIMENTOS E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 13.796, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998.

CAPÍTULO I - DO ORDENAMENTO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO

Seção I Da Abrangência e dos Princípios de Direito Aplicáveis (Redação do titulo da seção dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO I - DA ABRANGÊNCIA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

Art. 1º Este Regulamento disciplina o processo administrativo tributário e os procedimentos administrativos de lançamento de crédito tributário, de consulta, de restituição de indébito, de conversão do depósito em renda, de representação, de parcelamento de créditos tributários e de reconhecimento de benefícios fiscais relativos aos impostos de competência do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Estão compreendidas no processo administrativo tributário, além da impugnação de lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidade, outras hipóteses de manifestação de inconformidade do contribuinte, especialmente os casos de impugnação de despacho denegatório de pedido de restituição, ressarcimento, compensação ou reconhecimento de benefícios fiscais e impugnação aos termos de exclusão e indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Este Regulamento abrange os procedimentos e os processos administrativos tributários de impugnação de lançamento de crédito tributário e de consulta, de restituição de indébito, de conversão do depósito em renda, de representação, de parcelamento de créditos tributários e de reconhecimento de benefícios fiscais do Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

Art. 1º-A Os procedimentos e os processos administrativos tributários abrangidos neste Regulamento reger-se-ão pelos princípios da legalidade, da oficialidade, da razoável duração do processo, da verdade material, da razoabilidade, do formalismo moderado, do contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de outros princípios de direito aplicáveis.

Parágrafo único. Aos procedimentos e processos administrativos tributários aplicam-se, subsidiariamente, as normas da legislação processual civil.

SEÇÃO II - DOS ATOS, TERMOS PROCESSUAIS E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017):

Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Parágrafo único. Os atos, termos e trâmites processuais poderão ser formalizados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a legislação não prescrever forma determinada, devem conter somente o indispensável a sua finalidade, sendo registrados por processo mecânico, eletrônico ou escritos em tinta indelével, no vernáculo, sem rasuras, espaços em branco, entrelinhas ou emendas não ressalvadas.

Art. 2º-A No preparo, instrução e tramitação do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da célere solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação dos fatos e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Art. 3º Na hipótese de a autoridade administrativa da repartição processante por onde tramitar o processo verificar a existência de qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, deverá providenciar para que seja suprida ou corrigida por quem de direito. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A autoridade administrativa da repartição processante por onde tramitar o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, retornará o mesmo para que sejam supridas ou corrigidas.

Art. 4º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas ou autenticadas eletronicamente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os autos são organizados em volumes, com folhas e peças numeradas, rubricadas e dispostas em ordem cronológica de eventos de juntadas.

§ 1º Na exigência do crédito tributário, o instrumento que o formalizar e seus anexos constituirão a peça inicial dos autos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na exigência do crédito tributário o instrumento que o formalizar e seus anexos, constituirão a peça inicial dos autos.

(Revogado pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017):

§ 2º Em qualquer fase da tramitação processual, cópias dos documentos constantes dos autos poderão ser fornecidas a pedido do sujeito passivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os documentos que instruírem o processo poderão ser restituídos em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e a segurança procedimental e deles fique cópia autenticada nos autos."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

Art. 4º-A É dispensado o reconhecimento de firma em petições dirigidas à Secretaria de Estado da Tributação, salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente essa exigência.

Parágrafo único. Em caso de dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, poderá ser exigida a apresentação de prova de identidade do requerente.

Art. 5º A administração tributária tem o dever de guardar sigilo sobre as informações a que tem acesso relativas à situação econômica ou financeira do sujeito passivo, atribuindo-se responsabilidade funcional e criminal ao servidor que, sem autorização escrita da parte ou do poder judiciário, divulgar ou contribuir para que se divulgue matéria só conhecida no exercício da sua atividade.

Parágrafo único. O sigilo de que trata o caput deste artigo não prejudica os fatos que ensejam representação criminal, o atendimento a requisição de informações por Comissão Parlamentar de Inquérito ou por autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 6º A autoridade administrativa deverá responder formalmente à petição do interessado, vedado seu arquivamento sem despacho fundamentado e sem a cientificação do peticionário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A autoridade administrativa será obrigada a responder formalmente à petição do administrado, na qualidade de titular do direito subjetivo ou interesse legítimo, sendo vedado seu arquivamento sem manifestação expressa, cientificada ao peticionário.

(Revogado pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017):

Parágrafo único. Salvo nos casos de previsão de prazo específico, a resposta à petição será dada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua entrada no protocolo geral.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017):

Art. 6º-A. Às partes interessadas é facultada vista do processo na repartição processante em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação e às expensas dos interessados.

Parágrafo único. O acesso por meio eletrônico à íntegra do processo será considerado vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais.

SEÇÃO III - DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE

Art. 7º Considera-se domicílio do contribuinte:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta, o local habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos comerciais ou o correspondente Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), cujo uso seja autorizado nos termos da legislação tributária em vigor, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 ou outra que vier a lhe substituir; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos comerciais ou o correspondente Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), cujo uso seja autorizado, nos termos da legislação tributária em vigor, ou, na hipótese de optante do Simples Nacional, o correspondente Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos comerciais ou o correspondente Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), cujo uso seja autorizado, nos termos da legislação tributária em vigor; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.248, de 18.05.2011, DOE RN de 19.05.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o local da sede de seus estabelecimentos;"

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante;

IV - o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que determinaram a obrigação, em quaisquer outros casos não ajustáveis aos incisos precedentes.

SEÇÃO IV - DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 8º O sujeito passivo comunicará qualquer alteração de seu domicílio tributário, conforme dispuser a legislação que disciplinar o respectivo tributo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º O sujeito passivo comunicará, previamente à repartição fiscal de sua jurisdição, qualquer alteração de seu domicílio tributário.

§ 1º A comunicação referida neste artigo não produzirá efeitos quando se tratar de endereço inverídico ou houver recusa do domicílio eleito, na forma do § 2º do artigo 127, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Presume-se cientificado o sujeito passivo do inteiro teor do documento retido, via postal, ao endereço correspondente a seu domicílio tributário."

§ 3º A falta de recebimento de intimação, notificação, aviso ou qualquer outra comunicação, em virtude do não cumprimento do disposto neste artigo, não é oponível à administração tributária.

SEÇÃO V - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO V - DOS IMPEDIMENTOS

(Redação do artigo da seção dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 9º O Auditor Fiscal está impedido de exercer atividade de fiscalização ou efetuar diligência junto a contribuinte:

I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos termos do art. 11-B deste Regulamento;

II - de quem seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; e

III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único. O impedimento deve ser declarado pelo próprio auditor fiscal e pode ser arguido por qualquer interessado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º O auditor Fiscal está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a contribuinte:

I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;

II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau;

III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau.

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 10. O impedimento deve ser declarado pelo próprio fiscal, podendo, também, ser argüido por qualquer interessado.

Parágrafo único. A argüição de impedimento será formalizada por escrito e dirigida ao diretor da Unidade Regional de Tributação em que estiver prestando serviço o auditor fiscal, o qual decidirá a questão em 5 (cinco) dias, a contar da data do recebimento e, se acatada a argüição, designará, no mesmo ato, outro funcionário para efetuar o procedimento.

Art. 11. Está impedido de participar do julgamento, em qualquer instância, aquele que:

I - tenha intervido em fase anterior do processo:

a) no exercício de atividade de auditoria ou diligência fiscal;

b) na qualidade de mandatário da parte, perito, consultor ou parecerista; (Redação da alínea da seção dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) na qualidade de perito ou mandatário;

c) na prática de ato decisório.

II - tenha interesse econômico ou financeiro no processo, direto ou indireto, nos termos do art. 11-B deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - tenha, no processo, interesse econômico ou financeiro;

III - tenha, como parte, cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - tenha parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau, interessado no litígio.

IV - tenha cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, atuado em fase anterior do processo nas hipóteses elencadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I deste artigo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

§ 1º O impedimento será declarado de ofício ou poderá ser argüido por qualquer interessado, inclusive pelo impedido, sendo decidido antes de proferido o respectivo julgamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 2º A rejeição da exceção de impedimento da autoridade julgadora constará da decisão singular, podendo ser a matéria reapreciada, como preliminar, em grau de recurso.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 11-A. Está impedido de atuar como perito aquele que se enquadrar em quaisquer das hipóteses de impedimento previstas nos arts. 9º e 11 deste Regulamento.

Parágrafo único. O impedimento deve ser declarado pela própria pessoa designada para atuar como perito e pode ser arguido por qualquer interessado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 11-B. Considera-se ocorrer interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, do auditor fiscal, do perito, do julgador ou do conselheiro, quando ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau:

I - for titular, sócio, acionista, membro da diretoria executiva, conselho fiscal ou órgãos equivalentes de direção ou de administração do sujeito passivo;

II - for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador da parte interessada;

III - tiver relação de emprego ou detenha contrato de prestação de serviços com o sujeito passivo ou deste perceba remuneração a qualquer título;

IV - promover ou tiver promovido ação judicial contra o sujeito passivo ou deste seja credor ou devedor, requerente ou requerido em ação judicial em que o sujeito passivo seja parte.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 11-C. Haverá suspeição daquele que vier a atuar no procedimento de fiscalização ou no processo administrativo tributário, nas seguintes situações:

I - quando for amigo íntimo ou inimigo de parte ou de seu titular, de sócio-gerente ou cotista, dirigente, acionista ou, ainda, de seus advogados, contabilistas, consultores ou assessores;

II - quando receber presentes ou favores, antes ou depois de iniciado o procedimento ou processo administrativo tributário, de pessoas que tiverem interesse no seu resultado; ou

III - quando houver interesse no julgamento do processo administrativo tributário em favor de qualquer das partes.

§ 1º O auditor fiscal, julgador ou conselheiro poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I - houver sido provocada por quem a alega;

II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 11-D. A ocorrência de fato superveniente não pode ser arguida para caracterizar hipótese de impedimento ou suspeição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Art. 12. A arguição de impedimento ou suspeição deverá ser feita por escrito, na primeira oportunidade em que couber ao interessado falar nos autos.

§ 1º Compete ao interessado fundamentar sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.

§ 2º A arguição será dirigida ao superior imediato do arguido ou ao presidente do Conselho de Recursos Fiscais (CRF), em se tratando de um dos seus membros.

§ 3º O incidente será decidido em preliminar pelas autoridades administrativas referidas no § 2º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 4º Caso seja denegada a arguição, caberá Pedido de Reconsideração ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 5º Aquiescendo em suspeição ou impedimento, a autoridade competente designará auditor substituto para proceder à fiscalização ou redistribuirá o processo para julgamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Compete ao interessado, na argüição de impedimento, fundamentar sua alegação e comprovar as circunstâncias de fato que constituam a sua causa.

SEÇÃO VI - DA INTIMAÇÃO

Art. 13. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. A intimação é o ato pelo qual se faz a exigência do cumprimento da obrigação tributária ao autuado ou interessado, a fim de que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 14. A intimação será efetuada na pessoa do sujeito passivo ou do responsável, por intermédio do titular, sócio, acionista, mandatário, administrador, preposto ou procurador legalmente habilitado nos autos.

§ 1º Quando o contribuinte não estiver exercendo suas atividades no endereço indicado, a intimação poderá ser efetuada na pessoa de todos ou de um de seus sócios, nos endereços das respectivas residências ou domicílios tributários.

§ 2º Considera-se preposto, para fins do disposto no caput, qualquer dirigente ou empregado vinculado ao estabelecimento, ao titular, ao sócio, ao acionista, ao mandatário, ao advogado regularmente constituído, à edificação residencial ou ao endereço informado por seu procurador regularmente constituído.

Nota: Redação Anterior:

Art. 14. Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, pode a mesma ser feita na pessoa de seu mandatário, preposto, empregado administrativo ou advogado legalmente habilitado nos autos.

§ 1º No caso da inatividade do sujeito passivo, sua intimação poderá ser efetivada na pessoa de todos ou de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou domicílio tributário.

§ 2º No caso de recusa, faz-se constar na intimação o ocorrido.

Art. 15. A intimação compete:

I - ao Auditor Fiscal do Tesouro Estadual;

II - à repartição processante.

Art. 16. Far-se-á a intimação:

I - por meio eletrônico, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTESN), previsto na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - pessoalmente, mediante recibo do destinatário ou preposto ou, no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem o intimar, com assinatura de uma testemunha, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
I - pessoalmente, mediante recibo do destinatário ou preposto ou, no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem o intimar, com assinatura de uma testemunha;

II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual nº 27.685, de 30 de janeiro de 2018; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - por meio eletrônico, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN), ou, na hipótese de optante do Simples Nacional, mediante envio ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), observado o disposto no § 7º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
II - por meio eletrônico, mediante envio ao DTE; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.248, de 18.05.2011, DOE RN de 19.05.2011).
Nota: Redação Anterior:
  II - por telefax, telex ou via eletrônica, com juntada da prova de expedição;"

III - pessoalmente, comprovada mediante assinatura do destinatário, preposto ou procurador habilitado ou, ainda, no caso de recusa, mediante declaração escrita de quem o intimar, com assinatura de uma testemunha; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - por telefax; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.248, de 18.05.2011, DOE RN de 19.05.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "III - por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;"

IV - por via postal, mediante carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) enviada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou dos seus responsáveis ou representantes; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - por via postal ou telegráfica; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.248, de 18.05.2011, DOE RN de 19.05.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "IV - por edital publicado na imprensa oficial."

V - por edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), quando não se realizar pelas formas indicadas nos incisos I a IV ou, ainda, na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - por edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.248, de 18.05.2011, DOE RN de 19.05.2011).

§ 1º As intimações realizar-se-ão, sempre que possível, pelos meios previstos nos incisos I e II do caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Nos casos em que a repartição processante tiver a incumbência de fazer a intimação, deve fazê-la, sob pena de responsabilidade, dentro de 05 (cinco) dias, após o registro de entrada do processo ou despacho exarado nos autos por autoridade competente.

§ 2º Considera-se pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação realizada na forma prevista nos incisos I e II, dispensadas as demais formas de intimação estabelecidas neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na intimação por edital, é obrigatoriamente anexada aos autos, a cópia da folha do jornal que contiver a publicação ou cópia do edital com a indicação dos lugares em que foi afixado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 3º O contribuinte tomará ciência da intimação por meio eletrônico nos seguintes prazos:

I - em 10 (dez) dias, contados da data em que for disponibilizada no correspondente domicílio tributário eletrônico, quando utilizado o DTE-RN; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - em 10 (dez) dias corridos, contados da data em que for disponibilizada no correspondente domicílio tributário eletrônico, quando utilizado o DTE-RN;

II - conforme dispuser a legislação pertinente, quando utilizado o DTE-SN;

III - em 10 (dez) dias, contados da data em que a intimação for disponibilizada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - em 10 (dez) dias corridos, contados da data em que a intimação for disponibilizada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016):

§ 3º A intimação por meio eletrônico de que trata o inciso II do caput deste artigo somente pode ser assinalada como recebida pelo contribuinte nos seguintes prazos, contados a partir da data em que for disponibilizada no correspondente DTE pela autoridade fiscal:

I - em até dez dias, em se tratando do DTE-RN;

II - em até quarenta e cinco dias, em se tratando do DTE-SN.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A intimação por meio eletrônico de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, somente pode ser assinalada como recebida pelo contribuinte no prazo de até dez dias, contados a partir da data em que for disponibilizada no correspondente DTE pela autoridade fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.248, de 18.05.2011, DOE RN de 19.05.2011).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A intimação prevista no inciso IV deste artigo será utilizada também no caso de o contribuinte encontrar-se em lugar incerto e não sabido e quando o órgão preparador considerar insuficiente ou inválida a intimação feita através das demais modalidades."

§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência entre si nem ao exaurimento das demais modalidades de intimação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º A intimação por edital de que trata o inciso V, do caput, deste artigo, é realizada nas seguintes hipóteses:

I - quando resultar ineficaz um dos meios de intimação previstos nos incisos I, II, III e IV, do caput, deste artigo; ou

(Revogado pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017):

II - quando o sujeito passivo tiver a correspondente Inscrição Estadual declarada inapta pela autoridade fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 22.248, de 18.05.2011, DOE RN de 19.05.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Qualquer que seja a forma de intimação, dela deve constar prova inequívoca nos autos."

§ 5º Nos casos em que a repartição processante tiver a incumbência de fazer a intimação, deverá fazê-la dentro de 30 (trinta) dias após o registro de entrada do processo ou despacho exarado nos autos por autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Nos casos em que a repartição processante tiver a incumbência de fazer a intimação, deverá fazê-la dentro de 5 (cinco) dias após o registro de entrada do processo ou despacho exarado nos autos por autoridade competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).
Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.248, de 18.05.2011):

§ 5º O edital de intimação deve ser publicado:

I - no portal virtual da Secretaria de Estado da Tributação (SET), localizado no seguinte endereço eletrônico: ;

II - na sede do Órgão Público responsável pela intimação, em local acessível ao público; e

III - no DOE, uma única vez.

§ 6º A intimação realizada por quaisquer dos meios previstos neste artigo deve estar devidamente comprovada no processo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A realização de intimação por qualquer dos meios previstos no caput deste artigo deve ser devidamente comprovada nos autos do correspondente processo administrativo tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.248, de 18.05.2011, DOE RN de 19.05.2011).

§ 7º O edital de intimação deve ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), uma única vez. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Considerar-se-á pessoal, para todos os efeitos legais, a intimação feita ao optante do Simples Nacional mediante o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), dispensada as demais formas de intimação estabelecidas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016).

§ 8º A ciência não importa em concordância ou confissão quanto ao teor da intimação pelo interessado ou por quem o represente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016):

§ 8º A intimação ao optante do Simples Nacional deverá ser efetuada em conformidade com o disposto nos incisos I a V do caput deste artigo na hipótese de:

I - indisponibilidade do DTE-SN, ainda que temporária;

II - conveniência da administração tributária.

§ 9º Para fins de divulgação da publicação prevista no § 7º, o edital de intimação poderá ser disponibilizado no portal virtual da Secretaria de Estado da Tributação (SET), localizado no endereço eletrônico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 17. Considera-se realizada a intimação:

I - por meio eletrônico:

a) na data em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;

b) no dia do término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for disponibilizada no sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) no dia do término do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data em que for disponibilizada no sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou

c) no caso do sistema do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), no prazo previsto no § 1º-C do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pessoalmente, na data do respectivo ciente do intimado ou, no caso de sua recusa, na data da declaração escrita de quem o intimar, assinada também por uma testemunha;

III - por via postal, na data da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos;

IV - por edital, no dia do término do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - por edital, no dia do término do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);

§ 1º Presumem-se válidas as intimações realizadas por via postal dirigidas ao endereço constante no cadastro, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada à repartição fiscal, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Nota: Redação Anterior:

Art. 17. Considera-se feita a intimação se:

I - direta, na data do respectivo ciente do intimado ou, no caso de sua recusa, na data da declaração escrita de quem o intimar;

II - por via postal ou telegráfica, na data aposta no aviso de recebimento (A R) pelo destinatário ou por quem, em seu nome, receba a intimação;

III - por telefax, telex ou via eletrônica, no dia seguinte a sua expedição;

IV - por edital, na data da correspondente publicação no DOE; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 22.248, de 18.05.2011).

Nota: Redação Anterior:

IV - por edital, na data de sua publicação.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016):

V - por meio eletrônico:

a) no primeiro dia útil seguinte à data em que o correspondente recebimento for confirmado pelo contribuinte, usuário do DTE-RN ou DTE-SN; ou

b) no primeiro dia útil seguinte após o encerramento do prazo de quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da intimação no DTESN, em se tratando de optante do Simples Nacional;

Nota: Redação Anterior:

V - por meio eletrônico, no primeiro dia útil seguinte à data em que o correspondente recebimento for confirmado pelo contribuinte. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 22.248, de 18.05.2011, DOE RN de 19.05.2011).

§ 1º Omitida a data no Aviso de Recebimento a que se refere o inciso II, considerar-se-á feita a intimação nº 15º (décimo quinto) dia seguinte à data comprovada da postagem.

(Revogado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000):

§ 2º Presume-se cientificado o sujeito passivo, do inteiro teor do documento retido, por via postal, ao local correspondente ao seu endereço tributário, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.

Art. 18. Na intimação devem constar, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 18. Da intimação devem constar, obrigatoriamente:

I - qualificação do intimado; Presume-se cientificado o sujeito passivo, do inteiro teor do documento retido, por via postal, ao local correspondente ao seu endereço tributário, constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.

II - finalidade;

III - prazo e local para o seu atendimento;

IV - infração verificada, a respectiva capitulação, o valor do crédito tributário e o prazo para a impugnação ou para o cumprimento da obrigação tributária, quando se tratar de cientificação de lançamento de crédito tributário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - infração verificada, a respectiva capitulação, o valor do crédito tributário e o prazo para a impugnação ou para o cumprimento da obrigação tributária;

V - data e assinatura do servidor, com indicação de seu cargo ou função e número de matrícula;

VI - endereço e local de funcionamento da repartição onde deva ser cumprida a exigência, se for o caso.

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 1º A inexistência de prova de intimação válida acarreta a nulidade do processo, podendo, todavia, ser sanada a falta na fase preparatória, antes do seu encaminhamento ao órgão julgador.

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 2º Dá-se por intimado o autuado, para que se defenda em prazo certo, quando o Auto de Infração receber a sua assinatura ou a de mandatário, preposto, gerente geral ou advogado legalmente habilitado ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar, assinada pelo autuante e uma testemunha.

SEÇÃO VII - DA REVELIA

Art. 19. Decorrido o prazo de impugnação, se o autuado não tiver cumprido a exigência ou apresentado impugnação será considerado revel, cabendo à autoridade preparadora lavrar nos autos o Termo de Revelia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Decorrido o prazo de impugnação, previsto no art. 83, se o autuado não tiver cumprido a exigência ou apresentado impugnação, a autoridade preparadora deverá lavrar nos autos o Termo de Revelia e proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19. Decorrido o prazo de impugnação, previsto no art. 83, se o autuado não tiver cumprido a exigência ou apresentado impugnação, lavra-se nos autos o Termo de Revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito tributário."

§ 1º A revelia importa em reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Se o sujeito passivo não apresentar defesa no prazo regulamentar mas interpuser tempestivamente o Recurso Voluntário, os autos deverão ser encaminhados ao autuante para que este apresente as contra-razões no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador informará sobre os antecedentes fiscais existentes e remeterá o processo à Subcoordenadoria de Débitos Fiscais para controle e encaminhamento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento dos autos, à autoridade competente que promoverá a inscrição na dívida ativa."

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 2º Ofertadas as contra-razões pelo autuante, a repartição preparadora deverá remeter incontinenti os autos ao Conselho de Recursos Fiscais para julgamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia, procederá, em relação às mercadorias e outros bens apreendidos em razão da exigência não impugnada, na forma do disposto nos artigos 384 a 392 no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97."

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 3º A inércia do autuado que resulte na falta de apresentação tempestiva de recurso voluntário importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo tributário. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A revelia do autuado, na hipótese prevista nesta seção, importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo tributário."

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 4º Após a lavratura do Termo de Revelia e/ou perempção, nada mais pode ser acrescentado aos autos, salvo se para comprovar a intempestividade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Após a lavratura do Termo de Revelia, nada mais pode ser acrescentado aos autos."

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

§ 5º Após a lavratura do termo de perempção, a autoridade preparadora procederá na forma do disposto nos artigos 384 a 392 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 1997, em relação às mercadorias e outros bens apreendidos em razão de exigência não impugnada, por meio de defesa ou recurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000).

Art. 19-A. Após a lavratura do termo de revelia ou de perempção, a repartição preparadora encaminhará o processo ao setor competente que procederá na forma do disposto nos arts. 384 a 392 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, em relação às mercadorias e outros bens apreendidos em razão de exigência não impugnada, por meio de defesa ou recurso. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

SEÇÃO VIII - DOS VÍCIOS E NULIDADES

Art. 20. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa;

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

IV - as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades.

§ 1º A falta de intimação ou a intimação nula fica suprida pelo comparecimento do interessado, a partir do momento em que lhe sejam comunicados todos os elementos necessários à prática do ato.

§ 2º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 3º Ao declarar a nulidade a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

§ 4º A ausência, insuficiência ou inexatidão dos fundamentos legais do lançamento consideram-se supridos pela descrição dos fatos quando esta possibilite o exercício da defesa pelo sujeito passivo.

Art. 21. As incorreções, omissões ou inexatidões que não importem nulidade devem ser sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Art. 22. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se como válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 23. São competentes para declarar a nulidade:

I - a autoridade preparadora, com relação aos atos de sua competência;

II - as autoridades julgadoras e o titular da Secretaria de Tributação, em qualquer caso.

SEÇÃO IX - DOS PRAZOS PROCESSUAIS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO IX - DOS PRAZOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

Art. 24. Os prazos processuais fluem a partir da data da ciência e serão computados em dias úteis, excluído da sua contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos terão início e vencimento em dia de expediente normal na unidade da Administração Tributária onde tramitar o processo ou deva ser praticado o ato.

Nota: Redação Anterior:

Art. 24. Os prazos fluem a partir da data da ciência e são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. A contagem dos prazos só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou devam ser praticados os atos.

Art. 25. A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, a pedido de outra autoridade.

Art. 26. Salvo os atos e despachos de natureza decisória, o servidor executará os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias, se outro não estiver expressamente estabelecido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Salvo os atos e despachos de natureza decisória, o servidor executará os demais atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, se outro não estiver expressamente estabelecido.

SEÇÃO X - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 27. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência e a prescrição devem ser reconhecidas e declaradas de ofício.

§ 2º A homologação tácita, prevista no § 4º do artigo 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, só se aplica à parcela do crédito tributário efetivamente paga.

§ 3º O pagamento de crédito tributário prescrito não enseja reconhecimento de direito creditório.

Art. 28. Nas isenções e reduções condicionadas a evento futuro, a contagem do prazo para formalização do lançamento não se inicia enquanto pendente a condição suspensiva.

Art. 29. Os prazos de decadência e prescrição não fluem nos períodos em que o titular do direito não puder exercê-lo, em decorrência de determinação judicial.

Parágrafo único. Não fluem, também, os prazos enquanto o processo administrativo tributário estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos instaurados e ainda em fase de preparo.

Art. 30. No cômputo do prazo para a propositura da ação de cobrança do crédito tributário não se incluem os períodos durante os quais a sua exigibilidade estiver suspensa.

Seção XI Da Reincidência (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

Art. 30-A. Para fins de aplicação de penalidades, considera-se reincidência a prática de nova infração à legislação, idêntica à infração anteriormente cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário pertinente à primeira infração. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

Art. 30-B. Será nula a declaração de reincidência que não estiver de acordo com o § 5º do art. 44. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Subseção I - DA COMPETÊNCIA

Art. 31. A fiscalização dos tributos é privativa dos auditores fiscais, carreira formada por técnicos selecionados através de concurso público, com especialização em função da natureza das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 32. A competência dos auditores fiscais não é determinada pela jurisdição territorial do órgão em que estiverem lotados, sendo válidos os atos formalizados por auditor de jurisdição diversa da do domicílio do sujeito passivo.

Art. 33. A entrada dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual nos estabelecimentos, bem como o acesso as suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas de sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.

SUBSEÇÃO II - DA SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO

Art. 34. Sujeitam-se à fiscalização todas as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou de direito privado, contribuintes ou não, que tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua fato gerador da obrigação tributária, inclusive as que gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal.

Art. 35. A administração tributária estabelecerá programas de fiscalização, contemplando critérios técnicos para seleção dos diversos segmentos econômicos a serem submetidos à ação fiscal, na forma prevista em portarias e instruções.

SUBSEÇÃO III - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FISCALIZADORA

Art. 36. A ação fiscal considera-se iniciada: (Redação dada pelo Decreto nº 20.342, de 11.02.2008, DOE RN de 12.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008).

Nota: Redação Anterior:
   "Art. 36. O procedimento fiscal considera-se iniciado:"

I - pelo termo de início de fiscalização ou pela intimação fiscal, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - por intimação, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - por termo de início de fiscalização ou de intimação, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;

II - pelo ato de apreensão de quaisquer bens, mercadorias, documentos ou livros comerciais e fiscais;

III - por qualquer outro ato escrito praticado por agente do Fisco, competente para o procedimento, que assinale o início da ação fiscal relacionada com a infração, com prévio conhecimento do contribuinte, seu representante ou preposto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.342, de 11.02.2008, DOE RN de 12.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - por qualquer outro ato escrito praticado por agente do Fisco, que assinale o início do procedimento fiscal, com prévio conhecimento do contribuinte, seu representante ou preposto."

§ 1º Não exclui a espontaneidade a expedição, pela repartição fazendária, de ofício ou intimação anteriores ao início da ação fiscal, para regularização de situação fiscal do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.342, de 11.02.2008, DOE RN de 12.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Não se considera excludente da espontaneidade a expedição, pela repartição fazendária, de ofício ou intimação para regularização de situação fiscal do contribuinte, desde que atendida a solicitação no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas."

§ 2º O termo de que trata o inciso I deverá conter:

a) identificação do fiscalizado;

b) identificação dos tributos e períodos abrangidos;

c) o nome e matrícula do servidor responsável pela execução dos trabalhos;

d) prazo para apresentação dos documentos e das informações solicitadas;

e) identificação e assinatura do emitente.

§ 3º O disposto no § 1º não se aplica às ações referentes à fiscalização de mercadoria em trânsito e ao descumprimento de obrigações acessórias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.342, de 11.02.2008, DOE RN de 12.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Art. 37. O início da ação fiscal relacionada com a infração exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados, devendo a ação fiscal ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, prorrogável a critério da chefia imediata. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

Art. 37. O início da ação fiscal relacionada com a infração exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados, devendo a ação fiscal ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. O início da ação fiscal relacionada com a infração exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados, devendo a ação fiscal ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.342, de 11.02.2008, DOE RN de 12.02.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. O início do procedimento de fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados e deve ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período."

§ 1º Independentemente de expedição de intimação escrita, a exclusão da espontaneidade é extensiva aos terceiros envolvidos nas infrações detectadas, a partir do ato que os identifica como partícipes da operação, alcançando todas as pessoas e atos que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, os termos fiscais terão eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias corridos, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, inclusive pela resposta da intimação, ou pelo pedido do sujeito passivo de prazo para seu atendimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos deste artigo, os termos fiscais terão eficácia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser renovado sucessivamente, por igual período, por qualquer ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, inclusive pela resposta da intimação, ou pelo pedido do sujeito passivo de prazo para seu atendimento.

§ 3º Os auditores fiscais que procederem os atos fiscais devem lavrar, no livro próprio, sob sua assinatura e matrícula, termos circunstanciados do início e da conclusão de cada um deles, nos quais consignam as datas iniciais e finais do período fiscalizado, a relação dos livros fiscais e comerciais e documentos correlatos solicitados e examinados, demonstrativo da apuração de débito fiscal, Auto de Infração lavrado e respectivo enquadramento da infração e da multa e tudo o mais que seja do interesse da fiscalização.

§ 4º Entrega-se ao contribuinte ou pessoa sujeita à fiscalização cópia autenticada, pelo autor da mesma, contra recibo no original, do termo que for lavrado em separado.

§ 5º A recusa do recibo deve ser declarada pelo auditor fiscal e assinado por uma testemunha.

§ 6º No curso da ação fiscal, a ciência dos atos e termos fiscais será realizada nas modalidades previstas no art. 16 deste Regulamento, preferencialmente na forma prevista no inciso I do caput do referido artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

Art. 38. Serão responsabilizados os funcionários que, na tramitação do processo administrativo tributário, procrastinarem o seu curso normal, mediante a inobservância dos prazos estabelecidos neste Regulamento.

Subseção IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 39. O processo administrativo tributário tem como peças básicas o Auto de Infração e a Notificação de Lançamento.

§ 1º O Auto de Infração tem por fim exigir o crédito tributário, determinar a pessoa do autuado ou notificado, a infração verificada, o respectivo valor e propor as penalidades cabíveis.

§ 2º Alavratura do Auto de Infração é de competência dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A lavratura do Auto de Infração é de competência dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual - AFTE-1 a AFTE-8.

§ 3º O Auto de Infração é lavrado com clareza, sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas no seu próprio contexto.

§ 4º As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua nulidade quando dele constarem elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a pessoa do infrator e não resultar prejuízo à defesa.

§ 5º O Auto de Infração reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação tributária então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 6º Aplica-se ao Auto de Infração a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.

§ 7º Nenhum Auto de Infração pode ser arquivado, sob pena de responsabilidade, sem despacho fundamentado de autoridade competente.

§ 8º O valor mínimo para o lançamento do crédito tributário relativo ao ICMS é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

Art. 40. O Auto de Infração deverá ser lavrado no local onde se constatar a infração, mesmo não sendo aquele o estabelecimento ou domicílio fiscal do autuado.

§ 1º O Auto de Infração será lavrado eletronicamente pelo autuante no âmbito do sistema de fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Auto de Infração deve ser inteiramente impresso, tipograficamente ou por processamento eletrônico, seguindo os moldes e as palavras usuais, devidamente numerado, preenchidos à mão ou datilografados os claros existentes e inutilizadas as partes em branco, por quem o lavrar.

(Revogado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019):

§ 2º Sempre que a fiscalização constatar a falta de recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto apurado e escriturado nos livros próprios, deve lavrar Auto de Infração em separado.

§ 3º Constatada infrações diversas contra o mesmo sujeito passivo, estas deverão ser formalizadas em um único auto de infração, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º O Auto de Infração será assinado digitalmente pelo autuante, sob pena de nulidade, que deve proceder à ciência do autuado, seu representante legal ou preposto, nas modalidades previstas nos incisos I ou III do art. 16 deste Regulamento, não implicando a ciência do Auto de Infração confissão da falta arguida, nem produzindo sua recusa agravação de pena. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O Auto de Infração lavrado deve ser assinado pelo autuante ou autuantes, sob pena de nulidade, e pelo autuado ou seu representante ou preposto, não implicando a assinatura deste, que pode ser aposta sob protesto, em confissão da falta argüida, nem produzindo sua recusa a agravação de pena.

§ 5º Quando o Auto de Infração não for assinado pelo autuado ou seu representante legal, em face de recusa, faz-se constar dele o ocorrido.

§ 6º Para efeito de contagem de prazo para impugnação considera-se cientificado o sujeito passivo, na data da lavratura do Termo de Ressalva pela recusa, assinado pelo autuante e por uma testemunha devidamente identificada, entregando ao autuado a 2ª via do Auto de Infração e demais demonstrativos que o complemente.

§ 7º Quando o Auto de Infração tiver como fundamento a apreensão de mercadorias, de livros e/ou de documentos, o fato é nele mencionado, anexando-se os Termos de Apreensão, de Depósito e de Avaliação, quando houver.

§ 8º O envio do Auto de Infração para o Domicilio Tributário Eletrônico (DTE-RN) do autuado, juntamente com todos os documentos que o compõem, equivale à entrega da 2ª via de que trata o § 6º deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 44 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 9º A intimação pessoal do Auto de Infração, prevista no inciso III do art. 16 deste Regulamento, dar-se-á pela assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto no Termo de Ciência do Auto de Infração, que será digitalizado e anexado ao Auto, cientificando-se o autuado de que o acesso ao conteúdo integral do processo restringe-se ao meio digital, nos moldes do § 2º, II, ressalvado o disposto nos §§ 8º e 9º, todos do art. 44 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017):

Art. 40-A. Verificada a ocorrência de uma das hipóteses da responsabilidade prevista no art. 124 e no Capítulo V do Título II do Livro Segundo da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), todos, contribuintes e responsáveis, deverão ser identificados no Auto de Infração e serão dele cientificados, abrindo-se prazo individual à impugnação.

§ 1º Os autos processuais somente serão remetidos ao órgão julgador de primeira instância quando todos os prazos individuais de impugnação expirarem ou com a apresentação das impugnações.

§ 2º A pessoa intimada como responsável poderá impugnar tanto o lançamento, quanto a imputação da responsabilidade.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017):

Art. 40-B. Constatada, durante a ação fiscal, a ocorrência da situação prevista no art. 40-A deste Regulamento, deverá ser lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária, conforme modelo constante no Anexo II deste Regulamento.

§ 1º O Termo de Sujeição Passiva Solidária de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - data e local da lavratura;

II - nome, qualificação e domicílio do responsável solidário;

III - número do Auto de Infração;

IV - motivo e fundamentação legal da imputação de responsabilidade;

V - assinatura do responsável, local e data da ciência;

VI - intimação do responsável, para defender-se ou recolher os tributos e multas apurados no prazo da impugnação, com a redução cabível;

VII - identificação e assinatura da autoridade fiscal.

§ 2º O Termo de Sujeição Passiva Solidária de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado para cada responsável solidário, em duas vias.

Art. 41. O encerramento do trabalho de fiscalização deve ser feito mediante lavratura pelo autuante do "Termo de Encerramento de Fiscalização" ou do "Termo de Ocorrência", e conterá relatório das matérias examinadas, períodos abrangidos, procedimentos de investigação e dos testes de consistência realizados, bem como irregularidades apuradas, se for o caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. O encerramento do trabalho de fiscalização deve ser feito por termo escrito, lavrado pelo autuante em livro próprio pertencente ao contribuinte, e conterá relatório das matérias examinadas, períodos abrangidos, procedimentos de investigação e dos testes de consistência realizados, bem como irregularidades apuradas, se for o caso.

Art. 42. Lavrado o Auto de Infração ou emitida a Notificação de Lançamento, procede-se à intimação do autuado a fim de que recolha o tributo devido e/ou o valor das penalidades aplicadas ou apresente impugnação em prazo certo.

§ 1º Após a lavratura do auto de infração, que deve estar assinado digitalmente, tem o autuante o prazo de 10 (dez) dias para remetê-lo à repartição processante. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Após a lavratura do auto de infração tem o autuante o prazo de 72 (setenta e duas) horas para entregá-lo à repartição processante, devendo suas folhas estarem numeradas e rubricadas pelo autor do procedimento.

§ 2º Em caso de infração ao disposto no parágrafo anterior, são aplicadas ao auditor fiscal autuante as penalidades legais cabíveis.

§ 3º Logo após o recebimento do Auto de Infração, a repartição processante protocoliza e registra o processo em livro, ficha ou processamento eletrônico, em que é feito o histórico do respectivo auto, especialmente quanto ao nome dos infratores, a data da lavratura, aos dispositivos legais infringidos e as importâncias exigidas.

Art. 43. O reexame de matéria contida em período já abrangido por fiscalização anterior, executada pelo mesmo ou outro auditor fiscal, será determinado pelo titular do órgão que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante despacho fundamentado.

Parágrafo único. Independem da autorização prevista neste artigo:

I - os procedimentos relacionados com auditoria e correição;

II - as investigações para atendimento de requisições do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário

Subseção V - DOS REQUISITOS DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 44. O Auto de Infração deve conter:

I - data (dia, mês e ano), hora e local da lavratura;

II - nome, qualificação e domicílio do autuado;

III - nome, endereço e inscrição do estabelecimento;

IV - descrição clara e precisa da ocorrência que caracteriza a infração;

V - referência expressa à Ordem de Serviço ou Termo de Apreensão, quando for o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - referência expressa ao Termo de Fiscalização ou Termo de Apreensão, quando for o caso;

VI - referência expressa aos documentos que o fundamentarem;

VII - citação expressa dos dispositivos legais infringidos, inclusive dos que cominam as respectivas sanções;

VIII - valor do crédito tributário lançado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
VIII - demonstrativo dos tributos devidos;

IX - intimação do autuado para defender-se ou recolher os tributos e multas apurados no prazo da impugnação, com a redução cabível;

X - indicação da repartição processante do processo, bem como seu endereço;

XI - nome, matrícula e assinatura do autuante.

§ 1º O Auto de Infração deve conter, ainda, em anexo:

I - cópia do termo de ocorrência lavrado em livro próprio ou relatório circunstanciado com descrição das infrações verificadas, dos dispositivos legais infringidos e respectivas cominações, além de outras informações que possam melhor esclarecer a matéria.

II - demonstrativo fiscal que deve separar, por períodos mensais, quinzenais, semanais ou diários ou, não sendo isto possível, por exercício ou determinado período, o montante dos valores tributáveis e das respectivas importâncias devidas.

III - quadro demonstrativo dos valores do crédito tributário atualizados monetariamente, até a data da lavratura do auto de infração.

IV - Termo de Sujeição Passiva Solidária, quando cabível. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017).

V - Termo de Informação sobre Antecedentes Fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022):

§ 2º O Auto de Infração será lavrado eletronicamente e, juntamente com todos os documentos que o compõem, terá a seguinte destinação:

I - à repartição processante, para constituir o processo;

II - ao autuado, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN);

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Auto de Infração deve ser lavrado em 2 (duas) vias e terá a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º O Auto de Infração deve ser lavrado em 04 (quatro) vias, e terá a seguinte destinação:
Nota: Redação Anterior:

I - primeira via, entregue à repartição processante para constituir o processo;

II - segunda via, para ser entregue ou remetida ao autuado;

(Revogado pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

III - terceira via, para ser entregue ou remetida à Corregedoria Geral do Fisco;

(Revogado pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

IV - quarta via, para o autuante.

§ 3º A qualificação a que se refere o inciso II do caput, deste artigo, poderá ser substituída pela juntada, aos autos, de relatório contendo os dados cadastrais do sujeito passivo, constantes dos arquivos da Secretaria de Tributação.

§ 4º Caso o contribuinte e, quando cabível, o responsável solidário não tenham sido cientificados da lavratura do Auto de Infração ou do Termo de Sujeição Passiva Solidária, cópias do Auto de Infração e do referido Termo ficarão à disposição na repartição preparadora do processo, resguardando-se a possibilidade de entrega posterior ao sujeito passivo mediante recibo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Caso o contribuinte e, quando cabível, o responsável solidário não tenham sido cientificados pessoalmente da lavratura do Auto de Infração ou do Termo de Sujeição Passiva Solidária, a segunda via a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, bem como a cópia do referido Termo deverão ser arquivadas na repartição preparadora do processo, podendo, posteriormente, ser entregues ao sujeito passivo mediante recibo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Caso o contribuinte não tenha sido cientificado pessoalmente da lavratura do auto de infração, a segunda via a que se refere o inciso II do § 2º, deste artigo, deverá ser arquivada na repartição preparadora do processo podendo, posteriormente, ser entregue ao sujeito passivo contra recibo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019):

§ 5º Na hipótese de reincidência, nos termos de que trata o inciso V do § 1º deste artigo deve constar:

I - identificação do processo do qual conste a decisão que houver condenado o contribuinte por idêntica infração;

II - data da decisão condenatória e dispositivo infringido;

III - data da ciência, ao autuado, da decisão final administrativo-tributária ou da lavratura do Termo de Revelia.

§ 6º Os dados exigidos no § 5º deste artigo podem ser substituídos pela juntada de cópia da decisão definitiva que condenou o autuado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

§ 7º A partir de 1º de julho de 2022, em substituição ao que dispõe o inciso XI do caput deste artigo, o Auto de Infração será assinado digitalmente pelo auditor fiscal autuante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 8º Para fins do envio do Auto de Infração de que trata o inciso II do § 2º deste artigo, caso o autuado não possua Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou esteja o endereço inválido em virtude de a inatividade da inscrição estadual ser anterior à obrigatoriedade prevista na Lei Estadual nº 10.555 , de 16 de julho de 2019, poderá ser indicado um e-mail para recepção do conteúdo integral do Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 9º A repartição processante poderá entregar uma cópia impressa de todos os documentos que fazem parte do Auto de Infração mediante solicitação do autuado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 10. Para assinar documentos eletrônicos, o servidor deverá utilizar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

§ 12. Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução processual, a autoridade administrativa poderá requisitar ao autuante, à repartição processante ou ao contribuinte autuado, conforme o caso, a apresentação dos originais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31654 DE 30/06/2022).

SEÇÃO II - DAS PERÍCIAS (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
SEÇÃO II - DAS PERÍCIAS, VISTORIAS, AVALIAÇÕES E ARBITRAMENTOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

Art. 45. Em qualquer fase do processo, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de perícias, de ofício ou a requerimento do autuado, quando necessárias à solução do litígio.

§ 1º As perícias consistem em exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação ou certificação.

§ 2º Quando a perícia for requerida pelo autuado, o pedido deverá conter:

I - os motivos que a justifiquem, acompanhados dos pontos controversos e das contraprovas respectivas, quando for o caso;

II - os quesitos referentes à perícia desejada.

§ 3º Considerar-se-á não formulado o pedido de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no § 2º deste artigo.

§ 4º Deferido o pedido de perícia, os autos serão encaminhados ao Secretário de Estado Adjunto da Tributação para designar servidor do Grupo Ocupacional Fisco para atuar como perito nos processos relativos ao contencioso administrativo tributário.

§ 5º O Secretário de Estado Adjunto da Tributação fixará prazo para realização de perícia, atendido o grau de sua complexidade.

§ 6º É facultado ao autuado apresentar assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, que deverá ser identificado, inclusive com seu endereço e qualificação profissional.

§ 7º Para atuar como perito, o profissional deverá estar habilitado no correspondente conselho de sua categoria.

§ 8º Para subsidiar a perícia, o autuante poderá ser intimado a prestar esclarecimentos sobre o procedimento fiscal por ele realizado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 45. A autoridade julgadora pode determinar, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de perícias, vistorias, avaliações e arbitramentos, inclusive as provas requeridas, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar impraticáveis ou meramente protelatórias.

§ 1º Deferido o pedido de perícia, vistorias, avaliações e arbitramentos, o órgão julgador encaminha os autos ao Secretário-Adjunto de Tributação, autoridade competente para designar, como perito do Estado, servidor do Grupo Ocupacional Fisco, legalmente habilitado como Contabilista, o qual, juntamente com o assistente técnico do sujeito passivo, procederão ao exame requerido.

§ 2º Os autuantes, bem como os autuados, podem acompanhar a realização de perícias, vistorias, avaliações ou arbitramentos determinados de ofício ou requeridos pelo sujeito passivo.

§ 3º A autoridade competente fixa prazo para realização de perícia, avaliação, vistoria ou arbitramento, atendido o grau de sua complexidade.

. § 4º As despesas decorrentes da realização de perícias, vistorias, avaliações ou arbitramentos, quando requeridas pelo autuado, são por ele custeadas, sendo indevidas as determinadas de ofício.

§ 5º O valor dos honorários não pode ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no ato da designação, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento, à repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência do deferimento do pedido, fazendo juntada, aos autos, do comprovante de quitação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

Art. 45-A. As despesas decorrentes da realização de perícia serão custeadas pelo autuado, quando por ele requerida.

§ 1º O valor da hora técnica de trabalho referente aos honorários relativos à realização de perícias será o estabelecido pelos respectivos conselhos ou sindicatos de classe.

§ 2º O valor total dos honorários não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no ato da designação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

Art. 45-B. Na hipótese de deferimento do pedido de perícia, o perito nomeado deverá:

I - intimar o autuado para, no prazo de 10 (dez) dias: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - intimar o autuado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis:

a) recolher o valor dos honorários referentes à realização da perícia, mediante depósito em conta corrente bancária específica em nome da Secretaria de Estado da Tributação (SET), caso a perícia tenha sido por ele requerida, na forma do art. 45-A deste Regulamento;

b) indicar assistente técnico para acompanhar a realização da perícia, nos termos do art. 45, § 6º, deste Regulamento;

II - notificar o julgador do processo para, caso considere necessário, apresentar seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - notificar o julgador do processo para, caso considere necessário, apresentar seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no inciso I deste artigo sem que tenha sido efetuado o recolhimento integral dos honorários, a perícia não será realizada e o perito devolverá o processo para prosseguir sua tramitação normal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

Art. 45-C. O pedido de perícia será indeferido quando:

I - o julgador considerar os elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção;

II - o requerimento for:

a) considerado meramente protelatório;

b) formulado de modo genérico;

c) desacompanhado da indicação precisa de quesitos ou não observada a pertinência destes com relação aos fatos imputados na autuação;

III - a perícia for:

a) suprida por outras provas produzidas;

b) de realização impraticável;

c) destinada a apurar fatos vinculados à escrituração fiscal ou contábil, ou a documentos que estejam na posse do requerente e que possam ser juntados aos autos;

IV - a verificação for relacionada com documentos cuja juntada seja impraticável;

V - os fatos forem incontroversos, notórios ou compatíveis com a realidade e as provas constantes dos autos;

VI - a prova do fato não dependa de conhecimento técnico especializado.

Parágrafo único. O pedido de perícia será apreciado como preliminar e a decisão que o indeferir deverá ser fundamentada.

SEÇÃO III - DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA

Subseção I - DA COMPETÊNCIA

Art. 46. As atividades de execução do controle da arrecadação tributária e da cobrança administrativa dos débitos tributários poderão ser exercidas por funcionários lotados e em exercício na Secretaria de Tributação.

Subseção II - DO CONTROLE E LIQUIDAÇÃO DOS CRÉDITOS

Art. 47. A administração tributária deverá manter controle individualizado por sujeito passivo dos créditos tributários, bem como proceder, sempre que necessário, a sua liquidação.

Art. 48. É condição para o prévio credenciamento de entidade financeira para receber o pagamento do tributo, encargos moratórios e penalidades, que esta assuma a responsabilidade pelo processamento das operações, transferência dos recursos ao Tesouro Estadual e pelo fornecimento das informações necessárias à pronta atualização das contas correntes dos sujeitos passivos, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação.

Subseção III - DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA

Art. 49. A autoridade administrativa deve proceder a cobrança do crédito tributário formalizado, sempre que não houver causa suspensiva de sua exigibilidade, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua constituição definitiva. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. Deve a autoridade administrativa proceder a cobrança do crédito tributário formalizado, sempre que não houver causa suspensiva de sua exigibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua constituição definitiva.

Parágrafo único. cobrança dar-se-á por notificação para que o sujeito passivo recolha o crédito tributário, ou por auditoria, na forma estabelecida no artigo seguinte.

Art. 50. Compete à Coordenadoria de Arrecadação a realização de auditoria interna da arrecadação de tributos, para confronto das obrigações declaradas, por iniciativa do sujeito passivo, com os registros constantes dos bancos de dados da Secretaria de Tributação.

Subseção IV - DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA

Art. 51. Esgotada a fase de cobrança administrativa, o processo administrativo relativo ao crédito tributário não extinto será remetido à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição e cobrança executiva.

§ 1º A remessa é ato obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, e será efetuada pelo órgão encarregado da administração do tributo, devendo seu registro conter:

I - qualificação do sujeito passivo devedor e dos demais responsáveis pelo débito;

II - origem, natureza e discriminação pormenorizada do montante do crédito, com indicação do processo administrativo, se houver;

III - data da formalização do crédito e instrumento respectivo;

IV - fundamento legal da exigência;

V - expressão monetária do crédito, forma de sua atualização e o critério do cálculo dos encargos moratórios;

VI - número e data da remessa.

§ 2º O ato de inscrição na dívida ativa confere presunção de liquidez e certeza ao crédito tributário, não mais passível de alteração na fase administrativa, salvo a hipótese de erro material da inscrição, acatado em despacho fundamentado.

§ 3º É facultada a adoção de sistema eletrônico para registro e controle dos processos remetidos à Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 4º Os créditos tributários definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo. (Lei Estadual nº 10.555, de 2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os créditos tributários definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Subcoordenadoria de Débitos Fiscais deverá encaminhar o respectivo processo ao órgão competente para sua inscrição e cobrança judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade funcional, salvo a ocorrência de suspensão de sua exigibilidade, hipótese em que a remessa far-se-á após cessados os efeitos da medida suspensiva.

§ 5º É facultada a formalização digital dos processos administrativos tributários relativos ao IPVA a serem encaminhados à Procuradoria da Dívida Ativa, com a interligação do sistema de informática desse Órgão ao da Secretaria de Estado da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.352, de 14.10.2009, DOE RN de 15.10.2009)

§ 6º Os processos referidos no § 5º deverão ser registrados no Protocolo Geral do Estado, podendo ser impressos em qualquer fase de sua tramitação, fato a ser consignado no mencionado Protocolo.(NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.352, de 14.10.2009, DOE RN de 15.10.2009).

§ 7º O disposto no § 4º não se aplica aos débitos de ICMS com suspensão de sua exigibilidade, hipótese em que a remessa far-se-á após cessados os efeitos da medida suspensiva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

Art. 52. A autoridade administrativa promoverá, também, a remessa dos autos para inscrição em dívida ativa, quando ocorrer:

I - rescisão de parcelamento, pelo descumprimento das condições estabelecidas para sua concessão;

II - desistência do litígio na esfera administrativa.

Art. 52-A. O crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, relativo às operações ou prestações próprias do contribuinte regularmente escrituradas será encaminhado de forma eletrônica para inscrição em dívida ativa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

SEÇÃO IV - DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMETO

Art. 53. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só é passível de alteração:

I - em virtude de julgamento de impugnação do sujeito passivo;

II - por iniciativa do sujeito ativo:

a) para saneamento, de ofício, pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de erros e incorreções detectados na formalização da exigência tributária; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "a) para saneamento, de ofício, pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de erros e incorreções detectados na formalização da exigência tributária não impugnada;"

b) mediante representação fundamentada à autoridade julgadora, se já instaurado o litígio;

II - pela autoridade julgadora, por iniciativa própria ou no julgamento de recurso de ofício.

§ 1º Os erros e incorreções identificados na formalização do crédito, que não impliquem em agravamento da exigência tributária serão saneados pela autoridade responsável pela administração do lançamento, de ofício ou mediante representação, através da lavratura do correspondente termo.

§ 2º Nos casos referidos no parágrafo anterior, quando a correção no auto de infração resultar em oneração para o contribuinte, o mesmo deverá ser cientificado, por escrito, caso em que lhe é concedido novo prazo para impugnação.

Art. 54. A autoridade preparadora, exclusivamente na hipótese de erro de fato, poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, que será submetido ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer a revelia. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 54. A autoridade preparadora, exclusivamente na hipótese de erro de fato, poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, que será submetido ao Secretário de Tributação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que ocorrer a revelia.

Art. 55. Verificando a autoridade julgadora matéria tributária com exigência não formalizada, ou constituída a menor, baixará os autos à autoridade lançadora para que promova a regularização:

I - com a lavratura de auto de infração específico para a exigência não formalizada, em se tratando de matéria autônoma e independente da originalmente lançada;

II - mediante lavratura de auto de infração complementar, nos demais casos.

§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo o prazo legal para pagamento ou impugnação, devendo essa restringir-se à matéria objeto do novo lançamento.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a autoridade julgadora somente proferirá a decisão do litígio, após a efetivação do lançamento complementar e o decurso do prazo legal para pagamento ou impugnação.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. O processo administrativo tributário tem por objetivos a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.

Art. 57. O processo administrativo tributário compreende:

I - impugnação de lançamento do imposto, de aplicação da penalidade e de imputação da responsabilidade solidária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017);

Nota: Redação Anterior:
I - impugnação de lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidade;

II - impugnação de despacho denegatório de pedido de restituição, ressarcimento, compensação, isenção e de outros benefícios fiscais;

III - impugnação de indeferimento de pedido de retificação da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM e Informativo Fiscal - IF;

IV - recurso voluntário de decisão proferida em primeira instância;

V - recurso de ofício;

VI - edição de súmula administrativa;

VII - demais atos processuais contemplados neste capítulo.

Art. 58. Os interessados no processo administrativo tributário gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 59. As partes, seus representantes, os funcionários públicos e todos os demais participantes do processo pautarão sua conduta pelos princípios da respeitabilidade mútua, lealdade processual e boa fé.

Art. 60. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ao chefe da repartição por onde tramitar o processo cabe mandar riscar as expressões grafadas em termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer pessoa.

Art. 61. Os órgãos julgadores são imparciais, assegurando às partes igualdade de tratamento, o contraditório e a ampla defesa, na persecução da solução dos litígios.

§ 1º O processo administrativo tributário pautar-se-á pelos princípios da celeridade, simplicidade e economicidade, evitando-se a exigência ou a realização de trâmites desnecessários.

§ 2º As disposições gerais previstas neste Capítulo aplicam-se, no que couberem, aos processos de consulta, de restituição de indébito, de conversão do depósito em renda, de representação, de parcelamento de créditos tributários e de reconhecimento de benefícios fiscais.

Art. 62. O processo administrativo tributário é gratuito, salvo as custas das perícias, vistorias, avaliações e arbitramentos requeridos pelo sujeito passivo.

Art. 63. A autoridade administrativa deve buscar a verdade material dos fatos, podendo determinar a realização de diligência, perícia ou produção de prova para dirimir dúvida sobre aspecto relevante, não consistindo limitação a sua ação a circunstância dos fatos não haverem sido alegados pelas partes ou interessados, ressalvadas as limitações previstas na legislação.

(Revogado pelo Decreto Nº 27001 DE 09/06/2017):

Art. 64. Às partes interessadas é facultada vista dos autos na repartição processante em que se encontram, vedada a sua retirada e permitido o fornecimento de cópias ou certidões, por solicitação dos interessados.

§ 1º Nos órgãos julgadores a vista de que trata o caput deste artigo somente será concedida em caráter excepcional, de forma a não interromper ou retardar as atividades de julgamento.

§ 2º Mediante requisição do juiz à repartição competente, os autos serão exibidos em juízo, por funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário o termo de ocorrência, com indicação das peças trasladadas.

Art. 65. A inobservância de exigências formais não invalida os atos processuais, que serão aproveitados, sempre que suficientes à obtenção da certeza e a segurança processual.

Art. 66. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:

I - expressamente, por pedido do sujeito passivo;

II - tacitamente:

a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do crédito tributário em litígio;

b) pela posterior propositura de ação judicial relativa à matéria objeto do processo administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso II do caput, o processo administrativo será remetido à Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI) para controle, cobrança e, se for o caso, encaminhamento ao órgão competente para inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30109 DE 04/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea b, inciso II, do caput, o processo administrativo será remetido à Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI) para controle, cobrança e, se for o caso, encaminhamento ao órgão competente para inscrição.

SEÇÃO II - DA INSTAURAÇÃO E DO PREPARO DO PROCESSO

Art. 67. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária são apuradas em processo administrativo tributário, com lavratura de Auto de Infração ou emissão de Notificação de Lançamento, os quais formalizam o crédito tributário e constituem a peça inicial do processo.

§ 1º O processo deverá ser instaurado na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE) ou na repartição sediada na circunscrição fiscal em que for verificada a infração e será constituído pelo auto de infração lavrado e seus anexos ou a notificação de lançamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O processo instaura-se na Unidade Regional de Tributação do domicílio do contribuinte ou na repartição sediada na circunscrição fiscal em que for verificada a infração e será constituído pelo auto de infração lavrado e seus anexos ou notificação de lançamento.

§ 2º A repartição competente para promover a intimação, no curso do processo, será a Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE) ou a repartição do domicílio fiscal do sujeito passivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A autoridade competente para promover a intimação, no curso do processo, será a do domicílio fiscal do sujeito passivo.

§ 3º No caso de o autuado não residir no local da repartição processante onde tenha curso o processo, a intimação, o recebimento de impugnação, o recurso e os demais atos processuais poderão ser realizados em qualquer Unidade Regional de Tributação ou na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimento (SUFISE). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º No caso de não residir o autuado no local da repartição processante onde tem curso o processo, a intimação, o recebimento de impugnação, recurso e demais atos processuais devem ser feitos por intermédio da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal.

§ 4º A repartição processante promoverá a intimação na forma e prazo estabelecidos no art. 16, § 5º, deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A Unidade Regional de Tributação do domicílio do autuado tem a responsabilidade e o prazo estabelecido no § 5º do art. 16 deste Regulamento para promover a intimação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º Unidade Regional de Tributação do domicílio do autuado tem a responsabilidade e o prazo estabelecido no § 1º do artigo 16 para promover a intimação e registrar, nos autos, os antecedentes fiscais do contribuinte.

§ 5º No caso de residir, o autuado, em outra Unidade da Federação, a intimação para apresentar impugnação, recolher tributos e interpor recursos ou outros fins, deve ser realizada pela repartição onde tem curso o processo.

Art. 68. O preparo do processo será concluído no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da impugnação, e compreenderá:

I - verificação do preenchimento dos requisitos da impugnação previstos no artigo 88;

II - verificação do ato de formalização da exigência, no que se refere a:

a) dados cadastrais do sujeito passivo;

b) identificação do autor da exigência e sua assinatura, se for o caso;

c) ciência do sujeito passivo e regularidade da representação legal, se for o caso;

d) requisitos do lançamento, previstos no artigo 44;

e) anexação de todas as peças citadas;

f) quantidade, seqüência e numeração das peças anexadas.

III - prestação de informações a respeito de:

a) tempestividade da impugnação;

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

b) reincidência do sujeito passivo;

c) existência de consulta, em andamento ou já solucionada, ou de processo judicial sobre a matéria objeto do litígio.

Art. 69. A autoridade preparadora poderá determinar a realização de diligência para suprir deficiências detectadas quando das verificações previstas no artigo anterior, devendo:

I - justificar sua necessidade;

II - indicar o servidor encarregado de realizá-la;

III - fixar prazo para sua realização.

Art. 70. Compete, ainda, à autoridade preparadora:

I - a pedido do sujeito passivo, na fase de preparo, dar vista do processo e fornecer cópias de documentos;

II - cientificar o sujeito passivo das decisões dos litígios administrativos, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;

III - cientificar o sujeito passivo da posterior interposição de recurso de ofício, que não tenha constado expressamente, da decisão de primeira instância;

IV - receber e encaminhar o recurso voluntário ao órgão julgador de segunda instância, ainda que intempestivo;

V - informar à autoridade julgadora a extinção do litígio, em virtude de cumprimento da exigência ou de desistência do sujeito passivo;

VI - requerer à autoridade julgadora que elimine ou esclareça erros, omissões, contradições ou outras falhas existentes na decisão, nos termos do artigo 99;

VII - declarar revelia, nos termos do art. 19; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - proferir decisões de primeira instância em processo no qual ocorrer revelia. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "VII - realizar outros atos administrativos necessários ao saneamento ou instrução do processo."

VIII - realizar quaisquer outros atos administrativos necessários ao saneamento ou instrução do processo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Art. 71. Verificado o desaparecimento dos autos, deve qualquer das partes promover-lhe a restauração ou, havendo autos suplementares, nestes prosseguir o processo.

Art. 72. Encerrado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao autor da exigência ou auditor fiscal designado para substituí-lo, que terá 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, para pronunciar-se sobre a impugnação, sob pena de responsabilidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 72. Encerrado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao autor da exigência ou auditor fiscal designado para substituí-lo, que terá 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo para pronunciar-se sobre a impugnação, sob pena de responsabilidade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 72. Encerrado o prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao autor da exigência ou auditor fiscal designado para substituí-lo, que terá 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo para pronunciar-se sobre a impugnação, sob pena de responsabilidade.
  Parágrafo único. anscorrido o prazo previsto neste artigo, com ou sem pronunciamento do autor do feito, os autos serão, imediatamente, encaminhados à autoridade julgadora de primeira instância."

Art. 73. Após o pronunciamento de que trata o art. 72 deste Regulamento, os autos serão encaminhados ao órgão julgador de primeira instância. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 73. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, com ou sem pronunciamento do autor do feito, os autos serão, imediatamente, encaminhados à autoridade julgadora de primeira instância. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 73. A autoridade preparadora declarará nos autos a revelia do sujeito passivo, na hipótese de não haver sido cumprida a exigência, nem apresentada impugnação e os encaminhará à Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), após decorrido o prazo de cobrança amigável do crédito tributário previsto no art. 19."

(Revogado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019):

SEÇÃO III - DOS ANTECEDENTES

Art. 74. A repartição processante faz consignar nos autos, mediante termo, as informações existentes sobre os antecedentes fiscais do autuado.

§ 1º Da declaração de reincidência deve constar:

I - prefixo e número do processo do qual conste a decisão que houver condenado o contribuinte por idêntica infração;

II - data da decisão condenatória e dispositivo infringido;

III - data da ciência, ao autuado, da decisão final administrativo tributária ou da lavratura do Termo de Revelia.

§ 2º Os dados exigidos no parágrafo anterior podem ser substituídos pela juntada de cópia da decisão definitiva que condenou o autuado.

Art. 75. Considera-se reincidência a repetição de infração idêntica, cometida pela mesma pessoa, natural ou jurídica, no período de 5 (cinco) anos, contados da data que transitar em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.

Art. 76. Será nula a declaração de reincidência que não estiver de acordo com o § 1º do art. 74.

SEÇÃO IV - DAS PROVAS

Art. 77. São admitidos todos os meios legais de prova, ainda que não especificados neste Regulamento.

§ 1º O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

§ 2º Cabe ao sujeito passivo prover os meios financeiros para custear as despesas de diligências e perícias que sejam realizadas no processo.

Art. 78. As provas são as necessárias e vinculadas à matéria objeto do litígio.

Art. 79. As provas documentais serão apresentadas e as demais requeridas na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua oportuna apresentação ou requerimento, por motivo de força maior, assim entendido, o evento imprevisto, alheio à sua vontade e que o impediu de produzi-la no momento próprio;

II - refiram-se a fato ou direito superveniente;

III - destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos;

IV - trate-se de pedido de produção de prova indeferido pelo julgador de primeira instância.

§ 1º A produção de prova e a juntada de documento após a impugnação deverá ser requerida mediante petição fundamentada do interessado à autoridade julgadora, acompanhada da comprovação de uma das condições previstas neste artigo.

§ 2º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados na forma deste artigo permanecerão nos autos para serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância, no caso de interposição de recurso.

SEÇÃO V - DA RETIFICAÇÃO DA GUIA INFORMATIVA MENSAL DO ICMS E DO INFORMATIVO FISCAL

Art. 80. A repartição fiscal competente do domicílio do contribuinte poderá autorizar a retificação da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM e do Informativo Fiscal - IF, quando se tratar de erro comprovado, desde que sem interrupção do pagamento do imposto e antes de iniciado processo de lançamento de ofício.

Parágrafo único. A retificação prevista neste artigo será requerida através de processo regular, mediante apresentação de requerimento próprio, da nova GIM e/ou IF retificadores e de seus documentos comprobatórios.

Art. 81. O contribuinte que, após iniciada a ação fiscal, requerer a retificação da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM e do Informativo Fiscal - IF, não se eximirá, por isso, das penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97.

Art. 82. Do indeferimento do pedido de retificação cabe impugnação à Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.

SEÇÃO VI - DA IMPUGNAÇÃO

Art. 83. A impugnação da exigência ou da imputação da responsabilidade solidária instaura o litígio, dando início ao processo administrativo, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da intimação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 83. A impugnação da exigência instaura o litígio de natureza tributária, dando início ao processo administrativo, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da intimação.

§ 1º A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário, exceto quando decorrente de infração por falta de recolhimento, ressalvado no caso de comprovação de erro no valor lançado.

§ 2º Compete à repartição indicada na intimação receber a impugnação, mesmo que esta não se refira à totalidade do crédito tributário lançado ou se relacione somente à imputação da responsabilidade solidária, juntá-la aos autos e remetê-los ao órgão julgador de primeira instância. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Compete à repartição indicada na intimação receber a impugnação, mesmo que esta não se refira à totalidade do crédito tributário lançado, juntá-la aos autos e remetê-los ao órgão julgador de primeira instância. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Compete à repartição indicada na intimação receber a impugnação, juntá-la aos autos de formalização da exigência e remetê-los ao órgão julgador de primeira instância."

§ 3º O servidor que receber a impugnação, certificará, no próprio instrumento, com clareza, a data do recebimento.

§ 4º Tratando-se de auto de infração com vários autuados ou responsáveis solidários, a impugnação ao lançamento tributário apresentada por qualquer um deles, a todos aproveita para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, observado o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017).

Art. 84. Não se instaura o litígio em relação à matéria que não tenha sido expressamente impugnada ou não questionada na impugnação.

Art. 85. Também não se instaura o litígio nem suspende a exigibilidade a impugnação:

I - apresentada fora do prazo legal;

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

II - apresentada em repartição diferente da indicada no ato da intimação;

III - apresentada por parte ilegítima ou que não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;

IV - com caráter meramente protelatório, assim considerada a que contiver:

a) a contestação de valores ou informações anteriormente confessadas ou declaradas pelo sujeito passivo, ressalvada a hipótese de erro devidamente comprovado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) a contestação de valores ou informações anteriormente confessados ou declarados pelo sujeito passivo, não retificados no prazo previsto no art. 81, ressalvada a hipótese de erro devidamente comprovado;

b) argüição tão-somente de ilegalidade ou inconstitucionalidade de disposição de lei;

c) o pedido de dispensa, por eqüidade, de pagamento de crédito tributário;

d) a discussão de matéria já submetida, pelo impugnante, à apreciação judicial ou a procedimento de consulta em andamento;

e) a mera manifestação de inconformidade com a lei.

Art. 86. No caso de impugnação apenas de parte da exigência tributária, o sujeito passivo poderá liquidar a parte reconhecida do crédito tributário, à vista ou parceladamente, com os benefícios que a legislação pertinente dispensar, consignando-se essa circunstância no processo original para conhecimento do julgador. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 86. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito tributário lançado, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados, para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original."

Art. 87. Havendo pendência de consulta, formulada previamente pelo sujeito passivo sobre a matéria objeto da exigência, o prazo para impugnação contar-se-á da data da ciência da resposta.

Parágrafo único. Na hipótese de desistência de consulta, a impugnação será apresentada no prazo previsto no art. 83 ou no primeiro dia subsequente à desistência, se esta ocorrer em data posterior.

Art. 88. A impugnação conterá:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV - as perícias que o autuado requerer, nos termos da Seção II do Capítulo II deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito;

V - a declaração de que não submeteu a mesma matéria à apreciação na esfera judicial ou a procedimento de consulta.

§ 1º Os documentos oferecidos com a defesa devem ser rubricados pelo impugnante, passando a integrar os autos.

§ 2º A impugnação não poderá ser aditada, uma vez expirado o prazo previsto no art. 83, ressalvado o disposto no art. 94.

(Revogado pelo Decreto Nº 29450 DE 31/01/2020):

§ 3º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

§ 4º A falsidade da declaração prevista no inciso V, do caput deste artigo acarreta a nulidade do processo a partir da impugnação.

SEÇÃO VII - DA DECISÃO DOS LITÍGIOS ADMINISTRATIVOS Subseção I - DA COMPETÊNCIA, FORMA E REQUISITOS

Art. 89. A competência dos órgãos julgadores não inclui o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição expressa de lei em matéria tributária, ainda não reconhecida por decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, bem como a dispensa, por equidade, do crédito tributário.

Art. 90. No julgamento será apreciado, preliminarmente, o pedido de diligência, perícia, vistoria, avaliação ou arbitramento formulado pelo sujeito passivo, constando, expressamente, o seu indeferimento, se for o caso.

Parágrafo único. No julgamento em que for decidida questão preliminar, salvo quando incompatíveis, serão também decididos o mérito e a imputação da responsabilidade solidária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.

Art. 91. Na apreciação do litígio, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, não ficando adstrita às razões de fato ou de direito invocadas pelas partes, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias.

Art. 92. Exclusivamente na hipótese de erro comprovado, a autoridade julgadora poderá decidir de ofício sobre matérias não litigiosas, nos processos a ela submetidos, ressalvado o disposto no artigo 19. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 92. Exclusivamente na hipótese de erro comprovado, a autoridade julgadora poderá decidir de ofício sobre matérias não litigiosas, nos processos a ela submetidos."

(Revogado pelo Decreto Nº 26464 DE 23/11/2016):

Art. 93. A autoridade julgadora poderá dar ao fato apurado definição jurídica diversa da que constar no lançamento, ainda que, em conseqüência, tenha de agravar a exigência, desde que mantidas as mesmas circunstâncias materiais em que se fundou o ato de formalização original, não configurando o uso de tal prerrogativa novo lançamento.

Art. 94. Se a autoridade julgadora, em conseqüência de prova ou circunstância existentes nos autos, reconhecer a existência de fato tributável não contido no ato de formalização da exigência, baixará o processo à repartição de origem, a fim de que seja lavrado auto de infração específico ou auto de infração complementar, nos termos do art. 55, conferindo-se ao sujeito passivo o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar o novo lançamento.

Art. 95. Os processos contenciosos destinados a decisão do órgão julgador de primeira instância devem ser distribuídos alternadamente entre os julgadores, de acordo com a respectiva ordem de entrada. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 95. Os processos destinados a decisão do órgão julgador de primeira instância devem ser distribuídos alternadamente entre os julgadores, de acordo com a respectiva ordem de entrada."

§ 1º Na decisão dos processos referidos no caput, os julgadores substituem-se reciprocamente, nos casos de impedimento, observada a ordem de antigüidade nos cargos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Na decisão dos processos, os julgadores substituem-se reciprocamente, nos casos de impedimento, observada a ordem de antigüidade nos cargos."

§ 2º Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração, excetuado o disposto no inciso VI do art. 70. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração."

§ 3º A decisão de primeira instância somente pode ser reformada pelo julgamento da instância superior imediata.

§ 4º Os processos que se referirem a um mesmo contribuinte, poderão ser distribuídos a um mesmo julgador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.866, de 20.06.2007, DOE RN de 21.06.2007)

§ 5º Os processos que estiverem identificados segundo as infrações de maior gravidade, conforme definido em ato do Secretário de Estado da Tributação, ou os que tiverem valor elevado, terão prioridade de julgamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)

Art. 96. A decisão deve ser clara e precisa e referir-se, expressamente, a todas as exigências objeto do processo, bem como às razões de defesa contra estas suscitadas e conter:

I - o relatório, que deve mencionar:

a) a qualificação do autuado;

b) os fundamentos do Auto de Infração;

c) os fundamentos da impugnação;

II - os fundamentos de fato e de direito da decisão;

III - a indicação dos dispositivos legais aplicados;

IV - a quantia devida, as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso;

V - conclusão e ordem de intimação;

VI - recurso de ofício para instância superior, quando for o caso.

Art. 97. Da decisão é dada ciência ao autuado e ao autuante.

Parágrafo único. Quando o Auto de Infração for julgado procedente, a repartição processante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do processo na repartição, para intimar o autuado a recolher o valor da condenação ou interpor recurso, em igual prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Quando o Auto de Infração for julgado procedente, a repartição processante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de entrada do processo na repartição, para intimar o autuado a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da condenação, ou interpor recurso.

Subseção II - DOS ERROS, OMISSÕES E OUTROS DEFEITOS SANÁVEIS

Art. 98. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo, existentes na decisão, serão corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.

Parágrafo único. Se as inexatidões e os erros a que se refere este artigo não gerarem dúvidas que impeçam a quantificação do crédito tributário devido, a liquidação deste será feita, independentemente de retificação do julgado.

Art. 99. Existindo na decisão administrativa obscuridade, dúvida ou contradição entre o decidido e seus fundamentos, ou tendo sido omitido matéria sobre a qual a autoridade julgadora deveria pronunciar-se, o sujeito passivo, a autoridade preparadora ou o representante da Procuradoria Geral do Estado representará ao órgão prolator do julgado para que supra a omissão.

Art. 100. O requerimento a que se refere o art. 98 deste Regulamento deverá ser apresentado nos 10 (dez) dias seguintes à ciência da respectiva decisão e suspende a fluência do prazo para apresentação dos recursos cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 100. O requerimento a que se refere o artigo 98 deverá ser apresentado nºs 5 (cinco) dias seguintes à ciência da respectiva decisão e suspende a fluência do prazo para apresentação dos recursos cabíveis.

Subseção III - DAS PARTES E DA CAPACIDADE PROCESSUAL

Art. 101. São partes no processo administrativo tributário o Estado e o contribuinte ou responsável por obrigações tributárias.

Art. 102. A intervenção do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de funcionar junto às repartições públicas estaduais.

§ 1º A intervenção direta das pessoas jurídicas faz-se por seus representantes legais.

§ 2º É facultado ao autuado ou seu representante legal ou mandatário credenciado examinar o processo ou copiar-lhe peças no recinto das repartições em que tiver curso, sempre que esteja a fluir prazo para apresentação de defesa ou para falar sobre algum de seus termos.

Subseção IV - DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 103. São definitivas as decisões:

I - sobre admissibilidade de impugnação ou recurso;

II - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

III - de segunda instância, de que não caiba mais recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto, desde que não esteja sujeita a recurso de ofício;

(Revogado pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019):

IV - de segunda instância, de que não caiba mais recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for passível de interposição de recurso voluntário e de recurso de ofício.

Art. 104. A decisão definitiva impede que a matéria seja submetida a novo julgamento na esfera administrativa e será executada pela autoridade preparadora que:

I - intimará o sujeito passivo para cumprir a decisão que lhe tenha sido contrária, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua ciência;

II - providenciará a remessa dos autos à Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI), para encaminhamento à Procuradoria da Dívida Ativa (PDA) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando esgotado o prazo sem o cumprimento da decisão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30109 DE 04/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - providenciará a remessa dos autos à Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), para encaminhamento à Procuradoria da Dívida Ativa, esgotado o prazo sem o cumprimento da decisão;

III - determinará o arquivamento dos autos, após cientificar o sujeito passivo de decisão definitiva que lhe tenha sido inteiramente favorável;

Art. 105. Existindo depósito vinculado ao processo, a autoridade administrativa procederá de conformidade com o disposto no art. 191, em cumprimento à decisão definitiva.

Art. 106. As decisões definitivas, condenatórias ou desfavoráveis ao sujeito passivo são cumpridas:

I - pela conversão do depósito em renda da Fazenda Estadual;

II - pelo atendimento da notificação por parte do contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, efetuar o pagamento do valor da condenação;

III - pela venda, em leilão, das mercadorias apreendidas, e pelo atendimento, por parte do contribuinte, da notificação para receber, quando for o caso, a diferença entre o valor da condenação e o produto líquido do leilão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - pela venda, em leilão, das mercadorias apreendidas, e pelo atendimento, por parte do contribuinte, da notificação para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência, receber, quando for o caso, a diferença entre o valor da condenação e o produto líquido do leilão;

IV - pela imediata remessa dos autos à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição e cobrança executiva, do valor da condenação a que se referem os incisos II e III, quando não satisfeito o pagamento no prazo estipulado.

(Revogado pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020):

Parágrafo único. Se o contribuinte não comparecer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da venda da mercadoria em leilão, para receber a diferença a seu favor entre o valor da condenação e o produto líquido do leilão, é a mesma escriturada como receita do Estado.

Art. 107. As decisões definitivas de segunda instância, favoráveis ao sujeito passivo serão cumpridas pela devolução do depósito dado em garantia, pela liberação das mercadorias apreendidas e/ou depositadas ou através de indenização, quando for o caso.

§ 1º O contribuinte será indenizado pelo valor constante do Termo de Avaliação de Mercadorias Apreendidas, nos casos previstos no artigo 383 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97.

Art. 108. O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento e, não sendo encontrado no seu domicílio habitual, far-se-á a intimação por edital;

CAPÍTULO IV - DO RITO ORDINÁRIO

SEÇÃO I - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Subseção I - DA COMPETÊNCIA

Art. 109. Instaurado o contraditório, a competência para julgamento do processo administrativo tributário em primeira instância é do auditor fiscal membro da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 109. Instaurado o contraditório, a competência para julgamento do processo administrativo tributário, em primeira instância, é do auditor fiscal, membro da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, e da autoridade preparadora quando não configurado, por qualquer motivo, o contencioso. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 109. A competência para julgamento do processo administrativo tributário, em primeira instância, é do auditor fiscal, membro da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, órgão julgador de primeiro grau, subordinado administrativamente ao Secretário de Tributação."

§ 1º Não se inclui na competência do julgador de primeira instância o exame da legalidade e da constitucionalidade de disposição de lei e de ato normativo infralegal, exceto em se tratando de matéria já reconhecida por decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Em caso de erro grosseiro na determinação da natureza da infração ou da pessoa do infrator, a autoridade julgadora, liminarmente, em despacho justificativo, declarará a nulidade do lançamento e remeterá os autos à autoridade preparadora para proceder a novo lançamento, se for o caso.

§ 3º É vedado à autoridade julgadora divulgar, antecipadamente, por qualquer meio ou forma, o resultado de decisão a ser prolatada em processo administrativo tributário, sob pena de responsabilidade.

Subseção II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Art. 110. O juízo de admissibilidade da impugnação será proferido mediante despacho fundamentado do julgador administrativo de primeira instância, compreendendo o exame do preenchimento dos requisitos essenciais da peça impugnatória, assim como a verificação das condições para instauração do litígio.

Subseção III - DO JULGAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020):

Art. 111. O processo será julgado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados do protocolo perante o órgão responsável pelo julgamento.

Parágrafo único. No prazo de que trata o caput não serão computados os prazos despendidos para a realização de diligências e perícias.

Nota: Redação Anterior:
Art. 111. O processo será julgado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua entrada no órgão incumbido de julgamento, descontados os prazos despendidos para a realização de diligências e perícias.

Art. 112. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, poderá o sujeito passivo requerer à autoridade julgadora a remessa do processo à instância administrativa superior, presumindo-se decidido o litígio, em primeira instância, desfavorável ao sujeito passivo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 112. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, poderá o autuante ou o sujeito passivo requerer à autoridade julgadora a remessa do processo à instância administrativa superior, presumindo-se decidido o litígio, em primeira instância, desfavorável ao sujeito passivo."

Art. 113. A autoridade julgadora observará em suas decisões, as súmulas emanadas do Conselho de Recursos Fiscais, que terão os efeitos previstos no art. 127.

SEÇÃO II - DOS RECURSOS DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÃNCIA Subseção I - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 114. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou de penalidade superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26464 DE 23/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art 114. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou de penalidade, atualizados monetariamente, na data da decisão, superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos Reais). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 114. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário ou de penalidade, atualizados monetariamente, na data da decisão, superior a 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais de Referência (UFIR)."

§ 1º O recurso de ofício é interposto mediante simples declaração na própria decisão, devendo o processo subir à segunda instância.

§ 2º Não sendo interposto o recurso, o funcionário que verificar o fato representará ao órgão julgador de segunda instância, por intermédio da autoridade preparadora, informando-o de que deixou de ser observada aquela formalidade.

§ 3º A representação de que trata o parágrafo anterior é admitida até a data da ciência, pelo sujeito passivo, da decisão de segunda instância e poderá ser feita nos próprios autos ou em apartado.

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, deverá a autoridade preparadora cientificar o sujeito passivo de que a referida decisão está sujeita a reexame necessário pelo órgão julgador de segunda instância, no tocante à matéria excluída da exigência original, sendo-lhe conferido o prazo de 30 (trinta) dias para aditar razões, exclusivamente quanto àquela matéria.

§ 5º Se além do recurso de ofício houver recurso voluntário, será este anexado aos autos mediante termo de juntada e ambos encaminhados a julgamento de segundo grau.

Subseção II - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 115. Da decisão de primeira instância cabe recurso voluntário com efeito devolutivo e suspensivo, por parte do sujeito passivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão singular.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o autuado tenha exercido o direito de recurso, a repartição preparadora lavrará o Termo de Perempção e encaminhará o processo para o setor competente pela cobrança administrativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o autuado tenha exercido o direito de recurso, é lavrado o Termo de Perempção para efeito de imediata inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança executiva.

Art. 116. O recurso voluntário deve ser interposto por petição escrita, indicando os pontos de litígio, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, dirigida ao órgão julgador de segunda instância e entregue na repartição onde tem curso o processo.

§ 1º O funcionário que receber o recurso certifica, com clareza, na petição, a data do seu recebimento.

§ 2º Com o recurso pode ser oferecida prova exclusivamente documental.

§ 3º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo sujeito passivo, salvo quando proferidas em um único processo.

Art. 117. Apresentado o recurso voluntário, deve o processo ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 117. Apresentado o recurso voluntário, deve o processo ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais, observado o disposto no § 1º do art. 19. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 117. Apresentado o recurso voluntário, deve o processo ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais."

Art. 118. Não poderá ser objeto de recurso matéria não impugnada, exceto a arguição: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 118. Não poderá ser objeto de recurso matéria não impugnada ou que na hipótese de revelia, não tenha sido apreciada na decisão, exceto a argüição: (Redação dada pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 118. Não poderá ser objeto de recurso matéria não impugnada, exceto a argüição:"

I - de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de disposição de lei já reconhecida por decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

II - de ilegalidade de atos infralegais;

III - de questão de fato não apresentada na primeira instância.

Art. 119. Não será admitido o recurso:

I - apresentado fora do prazo legal;

II - interposto por parte ilegítima ou que não comprove a condição de representante legal do sujeito passivo;

III - no que se referir a matéria sobre a qual não foi instaurado o litígio; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - de caráter meramente protelatório, assim considerado o que se enquadre nos termos das alíneas "a" a "e" do inciso IV do art. 85; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000).
III - no que se referir a matéria à qual não foi instaurado o litígio;

IV - de caráter meramente protelatório.(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28900 DE 04/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - de caráter meramente protelatório, assim considerada nos termos das alíneas "a" a "e", inciso IV do art. 85.

SEÇÃO III - DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Subseção I - DA COMPETÊNCIA

Art. 120. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais o julgamento de processo em grau de recurso.

Parágrafo único. Não se inclui na competência julgadora do Conselho de Recursos Fiscais o exame da constitucionalidade ou da legalidade de disposição de lei, salvo se reconhecido por decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça ou por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal

Subseção II - DO JULGAMENTO

Art. 121. As decisões de segunda instância serão tomadas por maioria de votos, de forma colegiada e em sessão pública, sendo o voto do presidente da sessão qualificado para fins de desempate.

Art. 122. No julgamento de segunda instância é assegurado o direito de sustentação oral pelo sujeito passivo, pelo relator e pelo representante da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. A defesa oral por parte da Fazenda Estadual poderá ser realizada por Procurador da Procuradoria Geral do Estado, por representante do órgão lançador, ou por ambos, observado o limite de tempo dado ao sujeito passivo.

Art. 123. Havendo sido interpostos recurso de ofício e recurso voluntário, contra a mesma decisão, ambos serão apreciados em conjunto pelo órgão julgador.

Parágrafo único. Na apreciação do recurso de ofício, o órgão julgador de segunda instância levará em consideração, também, as razões de defesa a ele relativas, apresentadas pelo contribuinte, se for o caso.

Art. 124. Será submetido a julgamento o recurso de ofício, mesmo na hipótese de o respectivo crédito tributário haver sido pago pelo sujeito passivo.

Art. 125. O presidente do órgão julgador deve comunicar à autoridade administrativa a decisão proferida quando houver possibilidade de nova autuação.

Parágrafo único. São definitivas as decisões do Conselho de Recursos Fiscais.

SEÇÃO IV - DAS SÚMULAS

Art. 126. Compete ao Conselho de Recursos Fiscais a edição de súmulas para dirimir conflitos de julgamento na primeira instância, assim como condensar a jurisprudência predominante.

Art. 127. A expedição de súmulas pelo Conselho de Recursos Fiscais, na forma regulada na presente seção, torna obrigatória sua adoção pela autoridade fiscal e pelas autoridades julgadoras de primeira instância.

Art. 128. A súmula será editada para consolidar entendimento:

I - de decisões reiteradas do Conselho de Recursos Fiscais;

II - do reconhecimento de ilegalidade ou de inconstitucionalidade de disposição de lei ou de ato normativo infralegal.

III - de decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça ou de decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal.

Art. 129. A edição de súmula dar-se-á a partir de provocação de qualquer dos membros do Conselho de Recursos Fiscais, em sessão especial, pelo voto de 3/4 (três quartos) dos conselheiros de referido Conselho.

Parágrafo único. Tem legitimidade para participar da sessão especial, com direito a manifestação escrita e sustentação oral, os representantes da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 130. A revisão da súmula poderá ser pedida, em processos novos, pelo sujeito passivo, no recurso voluntário, ou, independentemente de provocação, pelo relator.

§ 1º O pedido de revisão de que trata este artigo constituirá preliminar de julgamento e será aprovado ou rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Recursos Fiscais.

§ 2º Encaminhado o pedido de revisão, conforme previsto no parágrafo anterior, o julgamento do litígio fica sobrestado até a solução do pedido de revisão.

Art. 131. O Conselho de Recursos Fiscais poderá, ainda, rever de ofício as súmulas, sempre que houver requerimento de instauração de sessão especial, por parte de qualquer de seus membros e desde que tenha a concordância de, pelo menos, mais dois integrantes do Conselho.

Parágrafo único. A cada 04 (quatro) anos, o Conselho de Recursos Fiscais promoverá, de ofício, a revisão e a consolidação das súmulas editadas.

CAPÍTULO V - DO RITO SUMÁRIO SEÇÃO ÚNICA - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 132. Na hipótese de lavratura de auto de infração ou de notificação de lançamento decorrente de falta de recolhimento de imposto apurado na forma e nos prazos regulamentares, cujas operações ou prestações estejam regularmente escrituradas, o processo será encaminhado, liminarmente, à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição e execução fiscal, mesmo que apresentada impugnação.

Art. 133. A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), devidamente entregue, com indicação de imposto a recolher, é instrumento representativo de autolançamento do crédito tributário e constitui, neste caso, confissão de dívida, sendo peça básica do processo administrativo respectivo, a ser formalizado pela autoridade processante competente, em caso de não recolhimento do tributo declarado.

§ 1º Constatando-se que o contribuinte, apesar de haver apresentado a GIM não procedeu ao recolhimento do imposto declarado, compete à Coordenadoria de Arrecadação, Controle da Receita e Estatística notificá-lo para quitar o débito com os devidos acréscimos.

§ 2º Acarretará igualmente a inscrição em dívida ativa as diferenças decorrentes da insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora.

§ 3º O Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle da Receita e Estatística poderá delegar competência ao órgão da circunscrição do contribuinte para efetuar a notificação do lançamento de que trata este artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Nota:   1. Redação Anterior:
  "Art. 133. A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), devidamente entregue, com indicação de imposto a recolher, é instrumento representativo de autolançamento do crédito tributário e constitui, neste caso, confissão de dívida, sendo peça básica do processo administrativo respectivo, a ser formalizado pela autoridade processante competente.
  § 1º Constatando-se que o contribuinte, apesar de haver apresentado a GIM não procedeu ao recolhimento do imposto declarado, compete à Coordenadoria de Arrecadação notificá-lo para a quitação do débito,no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da notificação.
  § 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que o contribuinte tenha recolhido o débito constante da GIM, a autoridade processante encaminhará o processo à Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI) para o devido controle e remessa dos autos à Procuradoria da Dívida Ativa, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, para fins de inscrição e execução.
  § 3º A insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora, acarretará igualmente a inscrição das diferenças em dívida ativa.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
  § 5º O Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação poderá delegar competência ao órgão da circunscrição do contribuinte para efetuar a notificação do lançamento de que trata este artigo."
  2. Redação conforme publicação oficial.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SEÇÃO I - DO PROCESSO DE CONSULTA Subseção I - OBJETO, REQUISITOS E PREPARO

Art. 134. A consulta tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Art. 135. A consulta deve ser formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal credenciado e entregue em qualquer Unidade Regional de Tributação (URT) ou na sede da Secretaria de Estado da Tributação (SET), indicando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 135. A consulta deve ser formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal credenciado e entregue no órgão de seu domicílio tributário, indicando:

I - a autoridade a qual é dirigida;

II - os fatos, na sua integralidade, em referência aos quais o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

III - as informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

IV - a data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira;

§ 1º A consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

§ 2º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

§ 3º Ao consulente é facultado anexar à petição, pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada.

Art. 136. O consulente deve declarar, ainda, em sua petição, sob pena de rejeição da consulta:

I - se foi intimado a pagar tributo relativo à matéria consultada;

II - se foi notificado de início de procedimento fiscal, destinado a apurar fatos relativos ao objeto da consulta;

III - se existe litígio pendente de decisão definitiva, nas esferas administrativa ou judicial, com referência à matéria consultada, informando o número do processo correspondente.

Art. 137. O setor que receber a consulta deverá verificar e atestar a legitimidade da representação do signatário e em seguida encaminhá-la à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT) para apreciação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 137. O órgão preparador que receber a consulta deverá concluir o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação que consiste em:

I - recepção e protocolização do pedido;

II - verificação da legitimidade da representação do signatário;

III - informações a respeito do cadastro fiscal do consulente.

Parágrafo único. Dentro do prazo previsto no artigo anterior, a autoridade fiscal do domicílio do consulente, à qual incumbe o preparo da consulta, deve encaminhá-la ao órgão julgador de primeira instância, sanadas ou supridas as omissões que forem constatadas.

Art. 138. Além dos casos previstos no art. 136, a consulta será liminarmente rejeitada pela autoridade fiscal quando: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 138. Além dos casos previstos no artigo 136, a consulta será, liminarmente rejeitada pela autoridade julgadora quando:

I - formulada em desacordo com art. 135;

II - apresentada com caráter meramente protelatório;

III - formulada quando houver procedimento fiscal iniciado para apuração de fatos relativos à matéria consultada.

§ 1º A consulta é considerada de caráter meramente protelatório quando:

I - já existam normas expressas sobre a matéria que lhe serve de objeto;

II - tratar-se de caso disciplinado anteriormente pelo órgão competente em documento oficial divulgado há mais de 10 (dez) dias corridos da apresentação do pedido de consulta; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - tratar-se de caso disciplinado anteriormente pelo órgão competente em documento oficial divulgado há mais de 10 (dez) dias da apresentação da petição de consulta;

III - se fizer clara a identidade entre a matéria da consulta e a resposta proferida sobre assunto que já constitui objeto de consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - se fizer clara a identidade entre a matéria da consulta e a decisão proferida sobre assunto que já constitui objeto de consulta anterior;

IV - não houver qualquer dúvida a ser realmente esclarecida;

V - a dúvida expressa pelo consulente decorrer de interpretação desvirtuada da lei, afigurando-se claramente incompatível com esta.

§ 2º Compete à autoridade fiscal declarar a ineficácia da consulta. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.

(Revogado pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

§ 3º Sempre que a autoridade julgadora receber consulta que verse sobre matéria já decidida, deve limitar-se a transmitir ao consulente o texto da resposta dada à consulta anterior.

§ 4º Não cabe pedido de reconsideração de resposta proferida em processo de consulta, inclusive da que declara a sua ineficácia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declara a sua ineficácia.

Subseção II - DO ACESSO À CONSULTA

Art. 139. Podem formular consulta:

I - o sujeito passivo, observado quanto ao substituo tributário o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal;

III - as pessoas físicas ou jurídicas contribuintes dos tributos estaduais.

Parágrafo único. No caso de dúvida acerca da legislação que regula a incidência do tributo devido, no regime de substituição tributária, ou cujo ônus econômico é transferível a terceiros identificáveis, fica assegurado o acesso à consulta:

I - àquele em nome de quem o tributo deva ser retido;

II - àquele que assumir, por transferência, o ônus econômico do tributo;

III - às pessoas vinculadas por outras formas de substituição tributária.

Art. 140. No caso de dúvida acerca da legislação que regula a incidência do tributo devido, no regime de retenção na fonte, ou cujo ônus econômico é transferível a terceiros identificáveis, fica assegurado o acesso à consulta:

I - àquele em nome de quem o tributo deva ser retido;

II - àquele que assumir, por transferência, o ônus econômico do tributo;

III - às pessoas vinculadas por outras formas de substituição tributária.

Subseção III - DOS EFEITOS DA CONSULTA

Art. 141. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, que implique em pagamento de imposto, no período compreendido entre a sua protocolização e os 30 (trinta) dias corridos seguintes à ciência de sua solução, desde que o recolhimento ocorra neste prazo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 141. A consulta eficaz impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, que implique em pagamento de imposto, no período compreendido entre a sua protocolização e os 10 (dez) dias seguintes à ciência de sua solução, desde que o recolhimento ocorra neste prazo.

Parágrafo único. Não sendo pago o tributo devido, no prazo estabelecido neste artigo, a autoridade fiscal formalizará o crédito em auto de infração ou notificação de lançamento, com a imposição de penalidade prevista na legislação de cada tributo.

Art. 142. Não produz efeito a consulta formulada:

I - com inobservância dos artigos 135 e 136;

II - em tese, com referência a fato genérico, ou ainda que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação tenha dúvida;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - por quem se encontrar sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada;

V - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

VI - quando o fato já houver sido objeto de solução anterior, em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por fato superveniente;

VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

VIII - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

IX - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários a sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora;

X - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

XI - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal.

Art. 143. Da apresentação de petição de consulta resulta:

I - a suspensão do prazo de exigibilidade de obrigação que verse sobre o assunto da consulta;

II - o impedimento, até 30 (trinta) dias corridos após a ciência da resposta, para início de qualquer procedimento fiscal que tenha por finalidade apurar ação ou omissão do consulente relacionada com o objeto da consulta, desde que o consulente comprove que ingressou com a consulta, cabendo à autoridade fiscal certificar-se sobre a resposta, se houver. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - o impedimento, até 30 (trinta) dias após a ciência da resposta, para início de qualquer procedimento fiscal que tenha por finalidade apurar ação ou omissão do consulente relacionada com o objeto da consulta, desde que o consulente comprove que ingressou com a consulta, cabendo à autoridade fiscal certificar-se sobre a resposta, se houver. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).
Nota: Redação Anterior:
II - o impedimento, até que decorra o prazo determinado na decisão, para início de qualquer procedimento fiscal que tenha em mira apurar ação ou omissão do consulente relacionada com o objeto da consulta.

Parágrafo único. A consulta não exime o consulente do pagamento de acréscimos moratórios, nem de correção monetária, quando a resposta for proferida depois de vencido o prazo para recolhimento do tributo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A consulta não exime o consulente do pagamento de juros de mora nem de correção monetária quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para recolhimento do tributo.

Art. 144. A consulta não suspende o prazo para:

I - pagamento do tributo decorrente da substituição tributária, antes ou depois de sua apresentação;

II - recolhimento do tributo;

III - cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 145. Na hipótese de tributo incidente na fonte ou que comporte transferência do ônus econômico a terceiros, se e quando modificada a resposta dada em solução de consulta, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores ocorridos após a nova orientação.

Art. 146. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoa se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

Parágrafo único. A resposta à consulta somente gera efeitos em relação as suas conclusões, não vinculando a administração tributária aos seus fundamentos.

Art. 147. Formulada a consulta por qualquer dos estabelecimentos da pessoa jurídica, os seus efeitos estendem-se aos demais estabelecimentos do consulente.

Subseção IV - DA SOLUÇÃO DA CONSULTA E DO RECURSO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 148. A solução da consulta compete à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT).

§ 1º São competentes para avaliar e responder as consultas sobre interpretação da legislação tributária deste Estado os auditores fiscais lotados na Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), cuja resposta será submetida à homologação do respectivo Coordenador.

§ 2º Nos casos em que a solução dada à consulta implique dispensa ou redução de recolhimento do imposto, o Coordenador de Tributação e Assessoria Técnica a submeterá à apreciação, de ofício, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Tributação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 148. A solução da consulta compete ao órgão julgador de primeira instância e será decidida no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de entrada do processo no órgão julgador.

§ 1º Comprovada a divergência entre soluções de consultas dadas para a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso ao Secretário de Tributação.

§ 2º Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idêntica situação.

§ 3º Nos casos em que a solução dada á consulta seja favorável, no todo ou em parte, ao consulente, o órgão julgador recorre, de ofício, com efeito suspensivo, ao secretário de estado da tributação, mediante simples despacho na própria decisão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.142, de 16.10.2000, DOE RN de 17.10.2000).

(Revogado pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 149. A solução da divergência acarretará a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir desta data.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 150. O consulente deve ser cientificado da solução da consulta no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Cientificado o consulente, o processo é encaminhado à unidade fiscal de domicílio do contribuinte para conhecimento da solução e adoção das providências cabíveis." (NR)

Nota: Redação Anterior:

Art. 150. Da decisão dada à consulta deve ser cientificado o consulente, através do protocolo geral da Secretaria de Tributação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Cientificado o consulente, o processo é encaminhado à unidade fiscal de domicílio do contribuinte para conhecimento da solução e verificar se foi cumprida a decisão, instaurando, em caso contrário, o procedimento cabível.

(Revogado pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 151. Quando da resposta dada à consulta resultar exigível obrigação tributária decorrente de fato gerador já verificado, a decisão prolatada deve ordenar a sua execução no prazo de até 10 (dez) dias.

Art. 152. A solução dada à consulta destina-se a esclarecer ou completar disciplina obscura ou omissa da legislação tributária estadual e deve ter efeito normativo se for expedido ato disciplinando-a.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 153. O consulente deve adotar o entendimento da solução dada à consulta a partir da data da ciência, ressalvado o disposto no art. 155-B.

Parágrafo único. O entendimento da solução dada à consulta não afeta a vigência nem modifica os efeitos da legislação que a fundamentou.

Nota: Redação Anterior:
Art. 153. O consulente deve adotar o entendimento da solução dada à consulta a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso previsto no § 1º do art. 148.

Art. 154. As consultas, bem como as respectivas respostas, devem atender aos requisitos de clareza, objetividade e concisão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 154. As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas relativos, devem atender aos requisitos de clareza, objetividade e concisão.

Parágrafo único. As repartições fiscais funcionam de forma a assegurar a maior rapidez na tramitação do processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.

Art. 155. A mudança de critério adotado em resposta à consulta só prevalece em relação às situações supervenientes a que lhe deu causa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 155-A. A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada, a qualquer tempo, pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), observado o disposto no § 2º do art. 148.

Parágrafo único. A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência de ato normativo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 28761 DE 28/03/2019):

Art. 155-B. Comprovada a divergência entre soluções de consultas dadas para a mesma matéria, cabe pedido de solução de divergência ao Secretário de Estado da Tributação, visando a uniformizar o entendimento.

§ 1º Cabe a quem interpuser o pedido a que se refere o caput comprovar a existência das soluções divergentes sobre idêntica situação.

§ 2º A solução de divergência produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência do ato normativo.

SEÇÃO II - DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Art. 156. O tributo indevidamente recolhido à Fazenda Estadual será restituído, no todo ou em parte, por compensação de crédito ou em espécie, a requerimento do sujeito passivo dirigido a um dos órgãos indicados no art. 156-A deste Regulamento, desde que comprovado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 156. O tributo indevidamente recolhido à Fazenda Estadual será restituído, no todo ou em parte, por compensação de crédito ou em espécie, a requerimento do sujeito passivo, dirigido à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo I deste Regulamento, desde que comprovado, em procedimento regular: (Redação dada pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 156. O tributo indevidamente recolhido à Fazenda Estadual será restituído, no todo ou em parte, por compensação de crédito ou em espécie, a requerimento do sujeito passivo, em petição dirigida ao Secretário de Tributação, instruída com declaração e/ou documento, desde que comprovado, em procedimento regular:"

I - não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;

II - haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, caso tenha transferido encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição;

III - o efetivo recolhimento, mediante o respectivo registro nos arquivos digitais da SET; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - o efetivo recolhimento, através da via original ou cópia autenticada do documento de arrecadação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "III - o efetivo recolhimento, através da via original do documento de arrecadação;"

IV - estar em dia com suas obrigações principal e acessórias e não inscrito em dívida ativa, salvo se for para compensar a inadimplência. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a quitação com a Fazenda Estadual, salvo se for para compensar a inadimplência."

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 1º São competentes para decidir sobre o pedido de restituição:

I - o diretor da Unidade Regional de Tributação em caso de restituição de ICMS por compensação de crédito em valores até R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais), observado o disposto no § 2º;

II - a autoridade julgadora de primeira instância:

a) em caso de restituição de ICMS em moeda corrente, de qualquer valor, ou por compensação de crédito em valores superiores a R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais);

b) em se tratando de restituição de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD e de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º São competentes para homologar o pedido de restituição:
  I - em caso de restituição de ICMS por compensação de crédito, em valores até R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais), o diretor da Unidade Regional de Tributação do domicílio do requerente, observado o disposto no § 2º;
  II - em caso de restituição de ICMS em moeda corrente, de qualquer valor, ou por compensação de crédito em valores superiores a R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais), bem como de ITCD, o Secretário de Estado da Tributação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)"
  "§ 1º Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal do domicílio do requerente diligencia no sentido de apurar a ocorrência, e, dentro de 10 (dez) dias, encaminha os autos, com o seu parecer, ao órgão julgador de primeira instância, para decidir sobre o direito à restituição e a forma de seu atendimento."

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 2º Nos casos de ICMS indevidamente recolhido à fazenda estadual com valores até R$ 500,00 (quinhentos Reais), o contribuinte poderá efetuar a compensação do crédito em sua escrita fiscal, se for o caso, comunicando o fato ao diretor da Unidade Regional de Tributação de seu domicílio, observando o disposto em ato do Secretário de Estado da Tributação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O órgão julgador pode solicitar as diligências que considerar necessárias, objetivando o maior esclarecimento dos fatos e/ou documentos expostos ou apresentados pelo requerente em seu pedido de restituição."

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 3º Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal do domicílio do requerente diligenciará no sentido de apurar a ocorrência, e, dentro de 30 (trinta) dias, emitirá parecer, submetendo-o à apreciação do diretor da Unidade Regional, que decidirá sobre o pleito ou encaminhará os autos ao órgão julgador de primeira instância, segundo o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal do domicílio do requerente diligencia no sentido de apurar a ocorrência, e, dentro de 30 (trinta) dias, encaminha os autos, com o seu parecer:
  I - ao diretor da Unidade Regional, em se tratando de restituição com valores até R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais), para decidir ou apreciar sobre o direito à restituição e a forma de seu atendimento, observado o disposto no § 1º, inciso II, deste artigo.
  II - ao órgão julgador de primeira instância, em se tratando de restituição com valores superiores a R$ 1.200,00 (mil e duzentos Reais) para decidir sobre o direito à restituição e a forma de seu atendimento, observado o disposto no § 1º, inciso II, deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)"
  "§ 3º Se o beneficiário não estiver em condições de apropriar-se regularmente da restituição sob a forma de crédito fiscal, deve ela ser feita em moeda corrente, satisfeitas as exigências referidas nos incisos I a IV deste artigo."

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 4º A autoridade competente para decidir sobre o direito à restituição poderá solicitar as diligências que considerar necessárias, objetivando o maior esclarecimento dos fatos ou documentos expostos ou apresentados pelo requerente em seu pedido de restituição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A autoridade que decidir sobre o direito à restituição poderá solicitar as diligências que considerar necessárias, objetivando o maior esclarecimento dos fatos ou documentos expostos ou apresentados pelo requerente em seu pedido de restituição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)"
  "§ 4º O terceiro que fizer prova de haver pago o imposto indevidamente pelo contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição."

§ 5º Se o beneficiário não estiver em condições de apropriar-se regularmente da restituição sob a forma de crédito fiscal, deverá ela ser feita em moeda corrente, satisfeitas as exigências referidas nos incisos I a IV do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)

§ 6º O terceiro que fizer prova de haver pago o imposto indevidamente pelo contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 7º A petição será indeferida de plano pelo diretor da Unidade Regional de domicílio do requerente se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 8º O contribuinte que, comprovadamente, de má fé, utilizar-se da prerrogativa prevista n § 2º deste artigo, ficará sujeito à penalidade prevista no art. 340, II, a, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640/97. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007).

§ 9º Na hipótese de restituição de IPVA, aplicam-se as disposições do regulamento deste imposto e, subsidiariamente, as normas contidas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007)

§ 10. Após a decisão do pedido de restituição, o contribuinte deverá ser notificado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 11. A restituição pode ser requerida por meio:

I - dos seguintes formulários:

a) modelo constante no Anexo I deste Regulamento, quando se tratar de ICMS ou ITCD;

b) modelo constante no Anexo III do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, quando se tratar de IPVA;

II - de requerimento elaborado em texto livre, desde que contenha no mínimo todos as informações exigidas nos formulários previstos no inciso I deste parágrafo.

§ 12. Na hipótese de o requerente ter com a SET acordo de parcelamento de imposto ainda em curso, somente será permitida restituição em espécie do valor que remanescer após a compensação com as parcelas restantes do parcelamento do mesmo imposto relativo à restituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

Art. 156-A. São competentes para decidir sobre o pedido de restituição:

(Revogado pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019):

I - o auditor fiscal lotado na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos (SUFISE), designado pelo respectivo subcoordenador, nas hipóteses de pedidos formulados por contribuintes:

a) que desenvolvam as atividades de comunicações ou energia elétrica; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 27562 DE 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) que desenvolvam as atividades de telecomunicações ou energia elétrica;

b) que sejam detentores de Regime Especial de Atacadista;

c) que sejam beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI);

II - o auditor fiscal lotado na Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), designado pelo respectivo subcoordenador, nas hipóteses de pedidos formulados por contribuintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - o auditor fiscal lotado na Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), designado pelo respectivo subcoordenador, nas hipóteses de pedidos formulados por contribuintes:

a) que desenvolvam as atividades de exploração, produção e comercialização de petróleo, combustíveis e lubrificantes;

(Revogado pelo Decreto Nº 30109 DE 04/11/2020):

b) que tenham sede em outros estados da Federação;

c) que desenvolvam as atividades de comunicações ou energia elétrica; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

d) que sejam detentores de Regime Especial de Atacadista; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

e) que sejam beneficiários do Programa de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROEDI) ou tenham sido beneficiários do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio Grande do Norte (PROADI); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

f) que promovam operações de entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, em relação à respectiva operação de importação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 30109 DE 04/11/2020).

III - o auditor fiscal lotado na Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), designado pelo respectivo coordenador, em relação aos pedidos de restituição do IPVA e ITCD; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - o auditor fiscal lotado na Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), designado pelo respectivo coordenador, em relação aos pedidos de restituição do IPVA;

(Revogado pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019):

IV - o auditor fiscal lotado na Unidade Regional de Tributação (URT) da jurisdição do requerente, designado pelo presidente da comissão do ITCD, instituída por ato do secretário, em relação aos pedidos de restituição do ITCD;

V - o auditor fiscal lotado na 1ª URT, designado pelo respectivo diretor, nas hipóteses de pedidos formulados por contribuintes que tenham sede em outros estados da Federação e que não estejam compreendidos nas competências exclusivas estabelecidas nos incisos II e III deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30529 DE 26/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - o auditor fiscal lotado na URT da jurisdição do requerente, designado pelo respectivo diretor, nos demais casos.

VI - o auditor fiscal lotado na URT da jurisdição do requerente, designado pelo respectivo diretor, nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 30529 DE 26/04/2021).

§ 1º Instruído regularmente o requerimento, o auditor fiscal designado para apreciar o pleito diligenciará no sentido de apurar a ocorrência, e, dentro de 30 (trinta) dias, emitirá sua decisão, que deverá ser submetida à homologação da autoridade que o houver designado para decidir sobre a restituição.

§ 2º O auditor fiscal competente para decidir sobre o direito à restituição poderá solicitar as diligências que considerar necessárias, objetivando o maior esclarecimento dos fatos ou documentos expostos ou apresentados pelo requerente em seu pedido de restituição.

§ 3º A petição será indeferida sem apreciação do mérito se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz.

Art. 156-B. Na hipótese de ICMS indevidamente recolhido à Fazenda Estadual com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o contribuinte poderá efetuar a compensação do crédito em sua escrita fiscal, cujo valor deve ser informado na EFD, de acordo com as especificações técnicas previstas no Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008 e suas alterações, devendo apropriar o valor correspondente por meio do código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Art. 156-C. A decisão que deferir pedido de restituição de valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) fica sujeita a recurso de ofício à COJUP. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Art. 156-D. Da decisão que indeferir pedido de restituição de indébito, caberá impugnação à COJUP, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do indeferimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Art. 156-E. Da decisão da COJUP que reformar decisão favorável ao pedido de restituição de indébito, caberá recurso voluntário ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do indeferimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Art. 157. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar, também, à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

Parágrafo único. A importância a ser restituída é corrigida monetariamente, observados os mesmos critérios de atualização monetária aplicáveis à cobrança do crédito tributário.

Art. 158. A decisão da COJUP, em análise de recurso, favorável à restituição de tributo de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Tributação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27562 DE 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 158. A decisão da COJUP que deferir pedido de restituição de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Tributação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 158. A decisão da autoridade julgadora de primeira instância, quando favorável ao contribuinte, deve ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Tributação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 158. Em caso de decisão favorável ao contribuinte pelo órgão julgador, esta deve ser submetida à homologação do Secretário de Estado da Tributação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)"
  "Art. 158. A decisão do órgão julgador deve ser submetida à homologação do Secretário de Tributação, a quem compete autorizar a restituição ou compensação."

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007):

§ 1º Exarado o despacho homologatório do Secretário de Estado da Tributação, os autos devem ser encaminhados:

I - à Unidade Regional de Tributação do domicílio do requerente, quando se tratar de restituição em forma de compensação de crédito na escrita fiscal do contribuinte;

II - à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças - SEPLAN, quando se tratar de restituição em espécie;

III - à Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística - CACE, em caso de compensação direta com débitos vencidos ou vincendos.

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Exarado o despacho homologatório do Secretário de Estado da Tributação, os autos devem ser encaminhados à Unidade Regional de Tributação do domicílio do requerente, quando se tratar de restituição em forma de crédito fiscal, ou à Secretaria de Planejamento e Finanças - SEPLAN, quando se tratar de restituição em espécie, para fins de cumprimento da decisão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)"
  "§ 1º Exarado o despacho homologatório do Secretário de Tributação, os autos devem ser encaminhados à Unidade Regional de Tributação do domicílio do requerente, quando se tratar de restituição em forma de crédito fiscal, ou à Secretaria de Planejamento e Finanças - SEPLAN, quando se tratar de restituição em espécie, para fins de cumprimento da decisão."

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

§ 2º Tratando-se de dívida que estiver sendo paga em prestações, o pedido de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas restantes a partir da data do despacho homologatório de que trata o parágrafo anterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

Art. 158-A. Deferido o pedido de restituição e não cabendo mais impugnação ou recurso, os autos serão encaminhados:

I - ao órgão de origem, com base nos incisos I a V do art. 156-A do RPAT, quando se tratar de restituição em forma de compensação de crédito na escrita fiscal do contribuinte;

II - à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), quando se tratar de restituição em espécie;

III - à CACE, em caso de compensação direta com débitos vencidos ou vincendos.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, caso o valor da importância a ser restituída conste no sistema informatizado da SET sob a forma de crédito, os autos devem ser inicialmente remetidos à CACE para efetuar o respectivo cancelamento.

Art. 159. Considera-se parte ilegítima, para o fim de qualquer restituição, a pessoa cujo nome e identificação não coincidir com o da que recolheu o imposto em causa, salvo se estiver habilitada por procuração pública ou por representante legal do legítimo credor.

Art. 160. Nas hipóteses de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe são restituídas as quantias correspondentes a taxas, cujos respectivos serviços tenham sido efetivamente prestados.

Art. 161. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - da data do recolhimento do imposto;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tiver reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 162. (Revogado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 162. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
  Parágrafo único. O prazo da prescrição é interrompida pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação, validamente feita, ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual."

Parágrafo único. O prazo da prescrição é interrompida pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação, validamente feita, ao representante judicial da Fazenda Pública Estadual.

(Revogado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017):

Art. 162 - A. Das decisões que indeferirem pedido de restituição de indébito caberá recurso voluntário ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do indeferimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007, DOE RN de 09.10.2007).

Art. 162 - B. Na hipótese de restituição sob a forma de compensação, observar-se-á o seguinte:

I - se a importância a ser restituída houver sido recolhida em data posterior ao vencimento do crédito tributário, este deverá ser atualizado monetariamente e sofrer os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária deste Estado até a data em que tiver ocorrido o recolhimento indevido;

II - se a importância a ser restituída houver sido recolhida antes do vencimento do crédito tributário, o valor do tributo recolhido indevidamente deverá ser atualizado monetariamente, segundo o disposto no parágrafo único do art. 157, até a data em que ocorrer a compensação.

§ 1º No caso do disposto no inciso II do caput deste artigo, quando a compensação ocorrer em data posterior à de vencimento do crédito tributário, este não deverá sofrer os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária, ficando sujeito apenas à atualização monetária.

§ 2º Quando a importância a ser restituída for menor do que o valor do crédito tributário, a diferença deve ser recolhida pelo contribuinte com os devidos acréscimos legais calculados a partir do seu vencimento. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 20.287, de 20.12.2007, DOE RN de 21.12.2007)

SEÇÃO III - DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 163. Os pedidos de reconhecimento de isenção, imunidade, remissão, anistia e outros benefícios fiscais previstos na legislação, para aferição de caráter individual, inclusive os de regimes especiais de tributação, serão examinados e apreciados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 163. Os pedidos de reconhecimento de isenção, imunidade, remissão, anistia e outros benefícios fiscais previstos na legislação, para aferição de caráter individual, inclusive os de regimes especiais serão examinados e apreciados pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, que emitirá parecer, submetendo-o à homologação do Titular da Secretaria de Tributação. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 163. Os pedidos de reconhecimento de isenção, imunidade, remissão, anistia e outros benefícios fiscais previstos na legislação, para aferição de caráter individual, inclusive os de regimes especiais serão examinados e apreciados pela Coordenadoria de Tributação, que emitirá parecer, submetendo-o à homologação do Titular da Secretaria de Tributação."

I - pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), que emitirá parecer quando se tratar de ICMS; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

II - pela Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), que emitirá declaração, quando se tratar de IPVA e ITCD. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

§ 1º O pedido de que trata este artigo deverá estar instruído com os documentos comprobatórios legalmente exigidos e conterá, no mínimo:

I - qualificação do interessado;

II - tipo do benefício e os dispositivos legais que o prevêem;

III - especificação do tributo;

IV - o período de referência, quando for o caso;

V - quantificação da renúncia fiscal.

§ 2º Do ato homologatório ou denegatório do pedido de reconhecimento dos benefícios fiscais, o interessado deve ser cientificado, pessoalmente ou por meio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Do ato homologatório ou denegatório do pedido de reconhecimento dos benefícios fiscais, o interessado deve ser cientificado, pessoalmente ou por meio eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias utéis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Do ato homologatório ou denegatório do pedido de reconhecimento dos benefícios fiscais, deve ser cientificado o interessado, através da Unidade regional de Tributação do domicílio do requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 14.197, de 29.10.1998, DOE RN de 30.10.1998).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Do ato homologatório ou denegatório do pedido de reconhecimento dos benefícios fiscais, deve ser cientificado o interessado, através Protocolo Geral da Secretaria de Tributação, no prazo de 5 (cinco) dias."

§ 3º Não havendo previsão de prazo na legislação específica que instituir o benefício, o despacho homologatório deve ser proferido em até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data de emissão do parecer pelo órgão competente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Não havendo previsão de prazo na legislação específica que instituir o benefício, o despacho homologatório deve ser proferido em até 90 (noventa) dias, a contar da data de emissão do parecer pelo órgão competente.

§ 4º A falta de manifestação da administração tributária no prazo previsto no parágrafo anterior, acarretará o reconhecimento tácito do benefício pleiteado, salvo se o interessado houver concorrido para a referida omissão ou incorra nas hipóteses previstas no parágrafo seguinte.

§ 5º Não será reconhecido qualquer benefício fiscal individualizado ao sujeito passivo com débitos exigíveis perante o sujeito ativo ou omisso no cumprimento de obrigações principal e acessórias. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Não será reconhecido qualquer benefício fiscal individualizado ao sujeito passivo com débitos exigíveis perante o sujeito ativo ou omisso no cumprimento de obrigações principal e acessórias, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 16.856, de 14.05.2003, DOE RN de 16.05.2003)"
  "§ 5º Não será reconhecido qualquer benefício fiscal individualizado ao sujeito passivo com débitos exigíveis perante o sujeito ativo ou omisso no cumprimento de obrigações principal e acessórias."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019):

§ 6º Os pedidos previstos no caput deste artigo serão submetidos à homologação:

I - do Secretário de Estado da Tributação, nos casos de concessões de regimes especiais de tributação e nas demais hipóteses previstas no caput, em que o valor dispensado seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - do Coordenador da Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle e Estatística ou dos Auditores Fiscais lotados nessas Coordenadorias, na hipótese de valor inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante declaração.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Na hipótese de benefícios ou dispensas referentes ao IPVA ou ITCD, o parecer referido no caput será substituído por declaração, sem a necessidade de homologação do feito pelo titular da Secretaria da Tributação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.794, de 14.05.2007, DOE RN de 15.05.2007).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Na hipótese de benefícios ou dispensas referentes ao IPVA, o parecer referido no caput será substituído por atestado, sem a necessidade de homologação do feito pelo titular da Secretaria da Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)"

§ 7º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados nas Unidades Regionais de Tributação (URTs) poderão, excepcionalmente, ser designados, por ato do Secretário de Estado da Tributação, para desempenharem as atividades previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO

Subseção I - DOS DÉBITOS DE ICMS APURADOS DE OFÍCIO OU DECLARADOS ESPONTANEAMENTE

Art. 164. Os débitos fiscais referentes ao ICMS devido por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado poderão ser recolhidos no seguinte número de parcelas, acrescidas dos encargos legais cabíveis, observado o disposto no art. 179 deste Regulamento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

I - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, se provenientes de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, desde que:

a) a parcela inicial seja no mínimo 20% (vinte por cento) do montante parcelado;

b) o sujeito passivo esteja adimplente com a sua obrigação tributária principal.

Nota: Redação Anterior:
I - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, se provenientes de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, desde que a parcela inicial seja no mínimo 20% (vinte por cento) do montante parcelado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
I - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, se provenientes de Termo de Apreensão de Mercadorias (TAM), desde que a parcela inicial seja no mínimo 20% (vinte por cento) do montante parcelado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, se provenientes de auto de infração ou denúncia espontânea. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 164. Os débitos fiscais referentes ao ICMS, provenientes de termo de apreensão, auto de infração ou denúncia espontânea, poderão ser recolhidos em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis, observado o disposto no art. 179 (Conv. ICMS 24/75). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.766, de 24.10.2008, DOE RN de 25.10.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 164. Os débitos fiscais referentes ao ICMS, provenientes de termo de apreensão, auto de infração ou denúncia espontânea, poderão ser recolhidos em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis (Conv. ICMS 24/75). (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)"
  "Art. 164. Os débitos fiscais referentes ao ICMS, provenientes de termo de apreensão, auto de infração ou denúncia espontânea, poderão ser recolhidos, a critério da autoridade competente, em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.097, de 07.06.2002, DOE RN de 08.06.2002)"
  "Art. 164. Os débitos fiscais referentes ao ICMS, provenientes de termo de apreensão, auto de infração ou denúncia espontânea, poderão ser recolhidos, a critério da autoridade competente, em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 168. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)"
  "Art. 164. Os débitos fiscais referentes ao ICMS, provenientes de auto de infração ou denúncia espontânea, poderão ser recolhidos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis."

§ 1º Em qualquer fase de tramitação do procedimento administrativo ou do processo administrativo tributário, pode ser concedido o parcelamento de débito de ICMS apurado ou não por meio de auto de infração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Em qualquer fase de tramitação do processo administrativo tributário, tendo em vista a situação financeira do contribuinte e a origem do débito, pode ser concedido o parcelamento de créditos tributários do Estado relativos ao ICMS.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do principal, da multa de mora, da multa de ofício, esta com redução, quando cabível, dos juros de mora e da atualização monetária.

§ 3º O montante do débito será atualizado monetariamente até a sua liquidação, acrescido de multa e juros de mora.

§ 4º Os juros de mora serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente até a data do deferimento do parcelamento e, a partir daí, à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o saldo das parcelas vincendas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019):

§ 5º O ICMS será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária, após o prazo regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se:

I - ao pagamento espontâneo, anterior a qualquer procedimento do Fisco;

II - às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco.

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O pagamento espontâneo do ICMS, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à multa de mora, de 0,33(trinta e três centésimos por centos) diários, até o limite de 4% (quatro por cento), sem prejuízo da correção monetária.

§ 6º Os valores relativos à parcela do ICMS destinada ao Estado do Rio Grande do Norte, devidos por contribuintes de outros Estados, decorrentes de operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto (EC 87/2015 ), poderão ser recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis, observada a exigência de inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27562 DE 01/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Os valores relativos à parcela do ICMS destinada ao Estado do Rio Grande do Norte, devidos por contribuintes de outros Estados, decorrentes de operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto (EC 87/2015 ), poderão ser recolhidos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis, sem a necessidade de o remetente ser inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

§ 7º A multa de mora prevista no § 5º deste artigo será reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o imposto seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019):

Art. 165. Nos parcelamentos de débitos relativos ao ICMS, a redução das multas será efetuada na forma abaixo especificada, excetuadas as hipóteses previstas no parágrafo único deste artigo:

I - quando o contribuinte renunciar expressamente à defesa e pagar a primeira prestação no prazo desta, parcelando o débito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses: redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;

II - quando o contribuinte requerer o parcelamento antes do julgamento do processo administrativo tributário, em primeira instância, parcelando o débito no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses: redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;

III - quando o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância, parcelando o débito no prazo máximo de 30 (trinta) meses: redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa;

IV - quando o contribuinte pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, parcelando o débito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses: redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.

Parágrafo único. Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, poderá ser concedido parcelamento do débito, com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a parcela inicial corresponda a no mínimo 20% (vinte por cento) do montante parcelado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 165. A redução da multa de ofício, no caso de parcelamento, será feita na forma abaixo especificada:

I - quando o contribuinte renunciar, expressamente, à defesa e pagar a primeira prestação no prazo desta, parcelando o débito no prazo máximo de quarenta e oito meses, a redução será de quarenta por cento;

II - quando o contribuinte requerer o parcelamento antes do julgamento de primeira instância, parcelando o débito no prazo máximo de trinta e seis meses, a redução será de trinta por cento;

III - quando o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de trinta dias contados da data da ciência da decisão condenatória de primeira instância, parcelando o débito no prazo máximo de vinte e quatro meses, a redução será de quinze por cento;

IV - quando o contribuinte pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, parcelando o débito no prazo máximo de 12 (doze) meses, a redução será de 10 (dez) por cento.

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso I deste artigo aos casos de parcelamento de crédito tributário proveniente de Termo de Apreensão de Mercadorias e de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, mesmo que não tenha sido lavrado o respectivo Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Art. 166. Em qualquer fase do parcelamento, o contribuinte poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas, atribuindo a cada parcela vincenda o mesmo valor da primeira parcela a vencer. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.205, de 20.06.2006, DOE RN de 21.06.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 166. Em qualquer fase do parcelamento o contribuinte pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes aos pagamentos à vista, relativamente ao saldo devedor a ser quitado."

Art. 167. As prestações do parcelamento vencerão no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês subseqüente à data do deferimento.

Art. 168. O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao total do débito com as atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos Reais). (Redação do caput  dada pelo Decreto Nº 23580 DE 12/07/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 168. O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao total do débito com as atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, cujo valor não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos Reais). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 20.766, de 24.10.2008, DOE RN de 25.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

  "Art. 168. O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao total do débito com as atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, cujo valor não poderá ser inferior que R$ 100,00 (cem reais). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)"
  "Art. 168. O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao total do débito com as atualizações legais, dividido pelo número de meses, cujo valor não poderá ser inferior que R$ 100,00 (cem reais)."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 16.097, de 07.06.2002, DOE RN de 08.06.2002)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A critério da autoridade competente, podem ser parcelados em 12 (doze) meses os valores referentes à falta de recolhimento do ICMS antecipado ou decorrentes da apreensão de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)"

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

Art. 169. O pedido de parcelamento de débitos de ICMS não inscritos em dívida ativa deverá ser efetuado:

I - por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação (SET), endereço www.set.rn.gov.br, no portal da Unidade Virtual de Tributação (UVT), salvo nas hipóteses previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II;

II - de forma presencial, mediante requerimento a ser apresentado na Subcoordenadoria de Controle de Débitos Fiscais (SUDEFI) ou nas sedes das Unidades Regionais de Tributação localizadas no interior deste Estado, nos seguintes casos:

a) em decorrência de problemas técnicos nos sistemas da SET os quais impossibilitem a protocolização do pedido na forma prevista no inciso I;

b) quando se tratar de confissão de débito de ICMS não disponibilizado no sítio da SET, na internet;

c) quando impossibilitado de pedir o parcelamento de Auto de Infração pelo sítio da Secretaria de Estado da Tributação (SET);

d) quando o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) preferir o atendimento presencial.

Nota: Redação Anterior:
Art. 169. O pedido de parcelamento será encaminhado ao Subcoordenador de Controle de Débitos Fiscais ou ao Diretor da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do requerente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30109 DE 04/11/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 169. O pedido de parcelamento será encaminhado ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI) ou ao Diretor da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do requerente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 169. O pedido de parcelamento será encaminhado ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), quando o requerente for domiciliado na circunscrição da 1ª Unidade Regional de Tributação ou ao Diretor da Unidade do seu domicílio fiscal, nos demais casos."

§ 1º São requisitos indispensáveis ao acolhimento do pedido de parcelamento:

I - requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

II - pagamento da primeira parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - documento que comprove o pagamento da primeira parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

III - cópia do contrato social e aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - cópia do contrato social e aditivos, que permitam identificar os responsáveis pela representação da empresa."

IV - comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa, nas hipóteses de contribuintes com inscrição estadual inapta ou baixada, e de contribuintes cadastrados na modalidade de Empresário Individual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
IV - comprovante de residência dos sócios e do representante legal da empresa, na hipótese de contribuinte com inscrição estadual cancelada ou baixada. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006).

V - ser usuário do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), previsto no art. 145-A do Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 27431 DE 25/10/2017).

§ 2º Após protocolizado, desde que devidamente instruído, a autoridade competente para a concessão do benefício manifestar-se-á no prazo de 20 (vinte) dias sobre o pedido.

§ 3º Enquanto não for deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, no dia 25 de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

§ 4º Na hipótese de denegação do parcelamento, dela será intimado o interessado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do requerimento.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o requerimento do parcelamento deverá ser formalizado em modelo próprio, conforme Anexo III deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

Art. 169-A. É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada nos parcelamentos requeridos na forma do inciso I do art. 169, conforme previsto no art. 43, § 11, da Lei Estadual nº 6.969, de 30 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Considera-se assinatura eletrônica qualificada a que utiliza certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

Art. 169-B. O envio de documentos será realizado obrigatoriamente no formato digital e exclusivamente por meio da Unidade Virtual de Tributação (UVT).

§ 1º O envio de documentos no formato digital por meio da UVT será opcional para o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei).

§ 2º Em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da SET que impeça a transmissão de documentos por meio da UVT, a entrega poderá ser feita em formato digital, excepcionalmente, na SUDEFI ou nas sedes das Unidades Regionais de Tributação localizadas no interior deste Estado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

Art. 169-C. A concessão do parcelamento poderá ficar condicionada à apresentação de uma das seguintes garantias:

I - penhora;

II - hipoteca de imóvel, em 1º grau, em favor do Estado, inclusive oferecida por terceiro, desde que aceita pela autoridade competente;

III - fiança bancária ou outro tipo de fiança, desde que, neste caso, o fiador comprove possuir bens suficientes para o cumprimento da obrigação.

§ 1º Quaisquer das garantias referidas neste artigo deverão, em conjunto ou separadamente, cobrir o valor do débito parcelado.

§ 2º Os critérios para exigência das garantias de que trata este artigo serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Tributação.

Art. 170. O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da sua concessão, deduzidos os valores dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do § 3º do art. 169 deste Regulamento, e dividido pelo número das parcelas restantes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 170. O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da sua concessão, deduzidos os valores dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do § 3º do art. 169 deste Regulamento, e dividido pelo número das parcelas restantes, sendo expresso o seu valor em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29109 DE 28/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 170. O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da sua concessão, deduzidos os valores dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do § 3º do artigo anterior, e dividido pelo número das parcelas restantes, sendo expresso o seu valor em Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Art. 171. O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável de dívida e renúncia à defesa ou recurso, administrativamente, bem como desistência dos já interpostos, pondo fim ao processo administrativo tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 171. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, importa em confissão irretratável de dívida e renúncia à defesa ou recurso, administrativamente, bem como desistência dos já interpostos, pondo fim ao processo administrativo tributário, podendo o valor parcelado ser objeto de verificação.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

Art. 172. A competência para homologar o parcelamento de débitos de ICMS é do subcoordenador da SUDEFI.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II do art. 169 deste Regulamento, o parcelamento também poderá ser homologado pelo Diretor da URT da jurisdição do requerente, exceto para os contribuintes com sede na região da 1ª URT.

Nota: Redação Anterior:

Art. 172. A competência para deferir o processo de parcelamento será: (Redação dada pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 172. O Secretário de Tributação disciplinará o pagamento dos débitos fiscais parcelados através de movimentação em conta corrente bancária."

(Redação do inciso  dada pelo Decreto Nº 23580 DE 12/07/2013):

I - no caso de parcelamento requerido em até trinta meses:

a) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual lotados na SUDEFI, quando tratar-se de pedido formulado perante a 1ª Unidade Regional de Tributação (URT); ou

b) de Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, autorizados pelo Diretor da respectiva URT, quando tratar-se de pedido formulado perante as demais URTs; e

Nota: Redação Anterior:

I - do Diretor da Unidade Regional de Tributação ou Subcoordenador da SUDEFI, se requerido em até trinta parcelas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)

  "I - do Diretor da Unidade Regional de Tributação ou Subcoordenador da SUDEFI, se requerido em até 30 parcelas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)"

(Redação do inciso  dada pelo Decreto Nº 23580 DE 12/07/2013):

II - no caso de parcelamento requerido por prazo entre trinta e um e sessenta meses:

a) do subcoordenador da SUDEFI, quando tratar-se pedido formulado perante a 1ª URT; ou

b) do Diretor da respectiva URT, quando tratar-se de pedido formulado perante as demais URTs;

Nota: Redação Anterior:

II - do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico, se requerido em trinta e uma ou mais parcelas, limitado a cinqüenta; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)

  "II - do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico, se requerido no intervalo entre 31 e 50 parcelas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)"

(Revogado pelo Decreto Nº 23580 DE 12/07/2013):

III - do Secretário de Estado da Tributação, se requerido em cinqüenta e uma ou mais parcelas, limitado a sessenta (Conv. ICMS 24/75). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "III - do Secretário de Estado da Tributação, se requerido em mais de 50 parcelas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)"

Parágrafo único. Encerrados os procedimentos inerentes à concessão do parcelamento nas URTs, o processo deverá ser encaminhado à SUDEFI para fins de acompanhamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019).

Art. 173. Os débitos tributários declarados espontaneamente e os decorrentes de Termo de Apreensão de Documentos Fiscais (TADF) somente poderão ser objeto de parcelamento se estiverem com atraso superior a 60 (sessenta) dias corridos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 173. Os débitos tributários declarados espontaneamente e os decorrentes de Termo de Apreensão de Documentos Fiscais - TADF somente poderão ser objeto de parcelamento se estiverem com atraso superior a sessenta dias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 173. Os débitos tributários declarados espontaneamente com atraso superior a 60 (sessenta) dias podem ser parcelados. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)"
  "Art. 173. Os débitos tributários declarados espontaneamente somente podem ser parcelados quando o atraso for superior a 60 (sessenta) dias."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29081 DE 15/08/2019):

Art. 174. O parcelamento será automaticamente cancelado na hipótese de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias corridos, a contar da data do respectivo vencimento, sem a necessidade de qualquer ato da autoridade fazendária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 174. O parcelamento será automaticamente cancelado, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, no caso de ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento.

§ 1º Na hipótese de rescisão do parcelamento prevista no caput, os valores relativos às dispensas e reduções aplicadas por força do art. 165 deste Regulamento serão desconsideradas e o débito remanescente será recalculado, atualizando-se monetariamente os débitos originais do parcelamento até a data da recomposição, deduzidos os valores das parcelas pagas, submetendo-se o saldo devedor aos acréscimos moratórios pertinentes.

§ 2º Concluídos os procedimentos de cobrança administrativa sem obtenção de êxito, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) para inscrição em Dívida Ativa.

§ 3º No ato do pedido o contribuinte declarará estar ciente de que a ausência de pagamento de parcela por mais de 90 (noventa) dias implicará no envio do saldo devedor para inscrição na dívida ativa, independentemente de notificação prévia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022).

Nota: Redação Anterior:

Art. 174. O parcelamento será automaticamente cancelado em caso de atraso de três parcelas, implicando no vencimento automático das demais, devendo o processo ser encaminhado, no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência da notificação ao contribuinte em atraso, à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 165, devidamente atualizado monetariamente. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 174. O parcelamento será automaticamente cancelado em caso de atraso de duas parcelas, implicando no vencimento automático das demais, devendo o processo ser encaminhado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência da notificação ao contribuinte em atraso, à Procuradoria da Dívida Ativa para inscrição, acrescido dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas no art. 165, devidamente atualizado monetariamente."

(Revogado pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006):

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Também terá seu parcelamento cancelado o contribuinte que não mantiver em dia suas obrigações tributárias;"

Parágrafo único-A. Para efeito deste artigo, o saldo devedor será recalculado atualizando-se monetariamente os débitos originais do parcelamento até a data do envio para inscrição em dívida ativa, deduzidos os valores das parcelas pagas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.352, de 14.10.2009, DOE RN de 15.10.2009).

Art. 175. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular para efeito de lançamento do crédito tributário.

Art. 176. É vedado o parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS retido por substituição tributária ou descontado de terceiros e não recolhido ao erário estadual. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 176. É vedado o parcelamento de créditos tributários decorrentes de operação de substituição tributária ou descontado de terceiros e não recolhido ao erário estadual."

Parágrafo único. Fica também vedado o parcelamento de valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos Cofres Públicos.

Art. 177. A critério da autoridade competente, os débitos que compõem um determinado parcelamento poderão ser reparcelados, uma única vez, em um novo processo, obedecidas as demais regras desta Secão, vedada a inclusão de débitos que não constem no parcelamento original. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 177. A critério da autoridade competente, os débitos poderão ser reparcelados, uma única vez, em um novo processo, obedecidas as demais regras desta seção. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 16.097, de 07.06.2002, DOE RN de 08.06.2002)"
  "Art. 177. A critério da autoridade competente os débitos referentes às parcelas em atraso poderão ser consolidados, uma única vez, em um novo processo, obedecidas as demais regras desta seção. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)"
  "Art. 177. As Unidades Regionais de Tributação devem encaminhar, por escrito ou através de meio eletrônico de processamento de dados, à Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI), mensalmente, a posição dos débitos parcelados, para efeito de acompanhamento do cumprimento das disposições deste Capítulo."

Parágrafo único. No processo de reparcelamento, deverão ser observados os limites previstos nos arts. 164 e 165, levando-se em consideração o somatório da quantidade de parcelas já pagas no parcelamento original com a quantidade pactuada no reparcelamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Outros débitos existentes no momento do reparcelamento, também poderão ser consolidados no mesmo processo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)"

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

Art. 178. A quantidade de parcelamentos ativos para cada contribuinte é limitada a 3 (três) e, na hipótese de este limite não ter sido atingido, a concessão de novo parcelamento só poderá ocorrer caso o sujeito passivo esteja adimplente quanto aos parcelamentos anteriores e efetue o recolhimento da parcela inicial em valor correspondente:

I - a 5% (cinco por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja apenas 1 (um) parcelamento em curso na Secretaria de Estado da Tributação (SET);

II - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja 2 (dois) parcelamento em curso na Secretaria de Estado da Tributação (SET).

Nota: Redação Anterior:
Art. 178. Excepcionalmente, a critério da autoridade competente, poderá ser concedido um novo parcelamento de débitos, até o limite de três, desde que o sujeito passivo esteja adimplente quanto aos parcelamentos anteriores. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 178. Excepcionalmente, a critério da autoridade competente, poderá o sujeito passivo ter, em curso, até três parcelamentos, desde que os primeiros estejam em situação de adimplemento. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)
  "Art. 178. A fruição dos benefícios de que trata este Capítulo não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título."

Parágrafo único. Não se incluem no limite referido no caput deste artigo, os parcelamentos instituídos por leis estaduais específicas, com base em convênios editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22972 DE 11/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Parágrafo único. Não se incluem no limite referido no caput deste artigo, os parcelamentos concedidos através dos Programas de Recuperação Fiscal - REFIS, instituídos pelas Leis nºs 7.875, de 13 de outubro de 2000, 8.228, de 17 de setembro de 2002 e 8.429, de 27 de novembro de 2003, bem como pela Lei nº 8.877, de 29 de junho de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Não se incluem no limite referido no caput deste artigo, os parcelamentos concedidos através do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 7.875, de 13 de outubro de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 16.097, de 07.06.2002, DOE RN de 08.06.2002)"

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

Art. 178-A. O deferimento de pedido de parcelamento fica condicionado a que o contribuinte esteja regular quanto a débitos inscritos em dívida ativa, relativos a impostos estaduais.

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte estar inadimplente quanto aos impostos estaduais inscritos em dívida ativa, o parcelamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser concedido desde que o recolhimento da parcela inicial seja equivalente a 20% (vinte por cento) dos débitos consolidados, observadas as demais disposições desta Seção.

Art. 179. O Secretário de Tributação é autorizado a regulamentar a sistemática de parcelamento de créditos tributários, estabelecendo condições e critérios para sua concessão.

Art. 179 - A. O saldo remanescente, atualizado, de parcelamento de ICMS, poderá ser quitado em parcela única, com a aplicação da redução de juros, multas ou correção monetária, estabelecida para outra faixa prevista no mesmo dispositivo legal que instituiu o parcelamento, levando-se em consideração, para definição da nova faixa, a quantidade de parcelas pagas, incluída a parcela de quitação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.205, de 20.06.2006, DOE RN de 21.06.2006)

Art. 179 - B. Na hipótese de parcelamento de ICMS concedido com base nos arts. 164 a 179 deste Regulamento, o saldo remanescente, atualizado, do parcelamento, poderá ser quitado em parcela única, com a aplicação da redução de multa de ofício estabelecida para outra faixa prevista no art. 165, levando-se em consideração, para definição da nova faixa, a quantidade de parcelas pagas, incluída a parcela de quitação, e se o pagamento da primeira parcela ocorreu na data prevista para a nova redução a ser considerada. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 19.205, de 20.06.2006, DOE RN de 21.06.2006)

Subseção II - DOS DÉBITOS DE IPVA APURADOS DE OFÍCIO OU DECLARADOS ESPONTANEAMENTE

Art. 180. A requerimento do devedor, poderão ser parcelados os débitos tributários do sujeito passivo, referentes ao IPVA, provenientes de notificação de lançamento, auto de infração ou denúncia espontânea, na conformidade do disposto no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 19.269, de 27.07.2006, DOE RN de 28.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 180. A requerimento do devedor, poderão ser parcelados os débitos tributários do sujeito passivo, referentes ao IPVA, provenientes de notificação de lançamento, auto de infração ou denúncia espontânea, na conformidade do disposto do Decreto nº 13.651, de 19 de novembro de 1997."

SEÇÃO V - DAS DENUNCIAS E INFORMAÇÕES

Art. 181. Qualquer cidadão pode, e o agente público deve denunciar fato que saiba lesivo à Fazenda Pública, em decorrência de infração tributária praticada por terceiros.

Parágrafo único. A representação faz-se em petição assinada ou declaração tomada por termo e conterá:

I - exposição pormenorizada dos fatos;

II - as provas materiais que sustentam a denúncia;

III - a relação do denunciante com os fatos denunciados e o meio pelo qual tomou conhecimento da infração tributária;

IV - outras informações imprescindíveis para que a administração tributária investigue os fatos denunciados;

V - qualificação e assinatura do denunciante.

Art. 182. A denúncia será apresentada na sede da Unidade Regional de Tributação da jurisdição do denunciado ou à Coordenadoria de Fiscalização que procederá as investigações necessárias.

§ 1º A administração tributária deve programar as investigações, objeto de denúncias, preservando a identidade do denunciante, sob absoluto sigilo.

§ 2º A requerimento do representado, ser-lhe-á dado conhecimento do inteiro teor dos elementos da representação, desde que essa medida não inviabilize o curso das investigações, caso contrário o acesso só será facultado com a conclusão dos trabalhos.

§ 3º As autoridades administrativas que deixarem de cumprir o disposto neste artigo respondem administrativa e criminalmente.

Art. 183. Recebida a representação, a autoridade competente providencia, de imediato, as diligências para verificar sua veracidade e, conforme o caso;

I - arquiva a representação:

a) caso o denunciado recolha, imediatamente, o tributo e a multa devidos;

b) se não for comprovada a irregularidade denunciada;

II - lavra Auto de Infração, se for verificada a veracidade da infração denunciada.

Parágrafo único. O documento contendo a denúncia faz parte integrante do processo administrativo tributário, preservada sua autoria.

Art. 184. A administração tributária deve manter sistema de controle das denúncias recebidas, com imediato registro no cadastro tributário do denunciado.

SEÇÃO VI - DA DENÚNCIA ESPÔNTANEA DA INFRAÇÃO

Art. 185. A denúncia espontânea efetuada pelo sujeito passivo, acompanhada, nos casos de falta de recolhimento, do pagamento do tributo e respectivos encargos moratórios, exclui a responsabilidade pela respectiva penalidade.

§ 1º Quando o montante do crédito tributário dependa de apuração pela autoridade administrativa, a responsabilidade é ilidida pelo depósito da importância arbitrada por essa mesma autoridade.

§ 2º A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade decorrente exclusivamente de mora no cumprimento de obrigações.

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 14.762, de 11.02.2000, DOE RN de 12.02.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O cumprimento de obrigação acessória fora dos prazos estabelecidos, não exclui a penalidade correspondente ao atraso."

SEÇÃO VII - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 186. As autoridades administrativas da Secretaria de Tributação que tiverem conhecimento de fatos suscetíveis de caracterizar crime contra a ordem tributária são obrigadas a representar sobre a ocorrência ao Ministério Público, com os elementos comprobatórios da infração, após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre exigência do crédito tributário correspondente.

§ 1º A representação penal será formalizada simultaneamente com a exigência do crédito tributário, ou até no máximo 72 (setenta e duas) horas após aquela e conterá:

I - a descrição dos fatos, o modo de proceder das autoridades administrativas e os efeitos pretendidos ou alcançados;

II - a qualificação das autoridades administrativas e dos responsáveis pelos fatos;

III - a qualificação de terceiros, em benefício de quem foram praticados os atos, se pessoas diversas das anteriormente citadas;

IV - as provas materiais colhidas pelas autoridades administrativas junto ao sujeito passivo ou terceiros envolvidos;

V - as diligências realizadas, os termos lavrados e os depoimentos colhidos que embasaram o convencimento das autoridades administrativas;

VI - cópia do lançamento do crédito tributário, se formalizado, e dos demais documentos que o sustentam.

§ 2º Quando o funcionário encarregado da verificação de lançamento de tributos concorrer por qualquer meio, para a prática de crime contra a ordem tributária, o Diretor da Unidade Regional de Tributação a qual o servidor estiver subordinado deve, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, enviar representação ao Secretário de Tributação, a fim de que seja iniciado o competente processo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

§ 3º O desrespeito ao disposto no parágrafo anterior torna o Diretor da Unidade Regional de Tributação conivente com o funcionário faltoso, incurso nas mesmas penalidades a que este estiver sujeito.

SEÇÃO VIII - DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 187. Constitui crime contra a ordem tributária, na forma da legislação federal:

I - omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fiscais;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentos que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando a isto for obrigado por lei ou regulamento, nota fiscal ou documento equivalente, relativo a operações e prestações efetivamente realizadas, ou fornecê-los em desacordo com a legislação.

§ 1º A falta de atendimento à exigência de autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, caracteriza a infração prevista no inciso V do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A falta de atendimento à exigência de autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, conversível em horas em razão da maior ou menor complexidade ou dificuldade peculiar à matéria, caracteriza a infração prevista no inciso V.

§ 2º Constitui, ainda, crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se total ou parcialmente, de pagamento do tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação que deveria recolhê-lo aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programas de processamento de dados que permitam ao sujeito passivo da obrigação tributária obter informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

SEÇÃO IX - DA RESTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA

Art. 188. Em qualquer fase do processo administrativo tributário é facultado ao sujeito passivo efetuar depósito em garantia, em moeda corrente do País, da totalidade do crédito tributário devido na data do depósito, mediante requerimento escrito, dirigido à autoridade que administra o tributo, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e a fluência de encargos moratórios.

§ 1º A suspensão prevista neste artigo somente ocorrerá quando da vinculação do depósito ao respectivo processo e desde que seja efetuado junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal.

§ 2º O depósito parcial produz os efeitos de que trata este artigo, apenas em relação à parcela depositada.

Art. 189. Na hipótese de depósito efetuado como medida preparatória à instauração do litígio na esfera administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a vinculação do depósito realizado à obrigação tributária determinada e quantificada. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29786 DE 25/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 189. Na hipótese de depósito efetuado como medida preparatória à instauração do litígio na esfera administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar a vinculação do depósito realizado à obrigação tributária determinada e quantificada.

Art. 190. É vedado o levantamento do depósito ou a sua conversão em renda, antes do término do respectivo processo administrativo.

Art. 191. A destinação do valor depositado far-se-á segundo o teor da decisão definitiva, administrativa ou judicial, do processo a que estiver vinculado, cabendo à autoridade administrativa:

I - autorizar o levantamento pelo depositante, quanto a parte da exigência julgada indevida;

II - determinar a conversão do depósito em renda do Tesouro Estadual, em relação à exigência devida;

III - restituir eventual excesso ao depositante ou cobrar-lhe a diferença, se insuficiente o valor depositado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo decadencial sem que o contribuinte manifeste-se sobre o assunto, o depósito será considerado livre para utilização pelo Estado.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23228 DE 28/12/2012):

Seção X - Opção ao regime do Simples Nacional

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

Art. 191-A. A opção e o agendamento da opção ao regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dar-se-ão por meio do Portal do Simples Nacional disponível na Internet, consubstanciando a opção em manifestação irretratável por todo o ano-calendário no qual foi realizado.

§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada até o último dia útil do mês janeiro, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção, excetuando-se os casos de início de atividade do optante.

§ 2º O agendamento da opção de que trata o caput deste artigo será realizado por meio de aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre o primeiro dia útil do mês de novembro e o penúltimo dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da opção.

§ 3º Em se tratando de início de atividade empresarial pela MICROEMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:

I - após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a correspondente inscrição municipal e, caso exigível, a inscrição estadual, o contribuinte terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;

II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará à SET a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição estadual, quando exigível;

III - a SET deverá comunicar à RFB sobre a regularidade na inscrição estadual, quando exigível, nos seguintes períodos:

a) até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 20 (vinte) ao dia 31 (trinta e um) do mês anterior;

b) até o dia 15 (quinze) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 1º (primeiro) ao dia 9 (nove) do mesmo mês;

c) até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, relativamente às informações disponibilizadas pela RFB do dia 10 (dez) ao dia 19 (dezenove) do mesmo mês;

IV - confirmada a regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), quando exigível, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III deste artigo, sem manifestação por parte da SET, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 8º deste artigo; e

V - a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se forem consideradas inválidas as informações prestadas pelo optante no cadastro estadual, hipótese em que a opção será considerada indeferida.

§ 4º AME ou EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no § 3º, I, deste artigo.

§ 5º Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, o contribuinte poderá:

I - regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize até o término desse prazo; ou

II - efetuar o cancelamento da solicitação de opção, salvo se o pedido já houver sido deferido.

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade.

§ 7º No momento da opção, o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não enquadramento nas vedações previstas no art. 15 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, independentemente das verificações efetuadas pelos órgãos competentes.

§ 8º Não haverá contencioso administrativo na hipótese de rejeição do agendamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

Art. 191-B. A opção pelo Simples Nacional implica na aceitação do sistema de comunicação eletrônica, disponibilizado no Portal do Simples Nacional, destinado, dentre outras, às seguintes finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

§ 1º O sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Quando disponível, o sistema de comunicação eletrônica de que trata o caput deste artigo, observará o seguinte:

I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo, com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

V - na hipótese do § 1º, IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º A consulta referida no § 1º, IV e V, deste artigo, deverá ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o § 1º, I, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando disponível o sistema de comunicação eletrônica, a consulta referida no § 1º, IV e V, deverá ser feita em até quarenta e cinco dias contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o § 1º, I, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016):

§ 3º O DTE-SN será utilizado pela Administração Tributária para as finalidades relativas às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de:

I - indisponibilidade do DTE-SN, ainda que temporária;

II - conveniência da Administração Tributária.

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Enquanto não disponível o aplicativo relativo à comunicação eletrônica do Simples Nacional, os órgãos fiscalizadores poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades previstas no caput deste artigo.

§ 4º O sistema de comunicação eletrônica do Simples Nacional, previsto neste artigo:

I - não exclui outras formas de intimação previstas na legislação tributária do Estado do Rio Grande do Norte; e

II - não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

Art. 191-C. O resultado do pedido de opção poderá ser consultado no Portal do Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

Art. 191-D. Na hipótese de ser indeferida a opção pelo Simples Nacional, será expedido, pela SET, Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.

Parágrafo único. A SET dará ciência ao optante do termo a que se refere o caput deste artigo, segundo a legislação estadual específica, observado o disposto no art. 191-B.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

Art. 191-E. A opção será indeferida se a empresa solicitante incorrer em uma das hipóteses previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94 de 2011.

Art. 191-F. Após a expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, o contribuinte poderá apresentar impugnação na URT de seu domicílio fiscal, contendo os seguintes elementos:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante; e

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

§ 1º Os documentos apresentados com a impugnação devem ser rubricados pelo impugnante.

§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, caput, deste artigo, implica em invalidade do processo.

§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de atuar perante os Órgãos e Entidades Públicos Estaduais.

§ 4º A impugnação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias, contados a partir da cientificação do indeferimento ao contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A impugnação deverá ser apresentada no prazo de dez dias, contados a partir da cientificação do indeferimento ao contribuinte.

§ 5º A cientificação do indeferimento a que se refere o § 4º deste artigo será realizada por meio do DTE-SN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A cientificação do indeferimento a que se refere o § 4º deste artigo será realizada por edital publicado no DOE, ou na forma prevista na Seção III, do Capítulo IX, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, quando o contribuinte for optante do DTE do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 191-G. Aapreciação da impugnação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional será realizada pela Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais (COJUP).

§ 1º A COJUP terá o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o pedido de impugnação de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A COJUP encaminhará a decisão proferida à URT do domicílio fiscal do contribuinte, que cientificará o impugnante por meio do DTE-RN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A COJUP encaminhará a decisão proferida à URT do domicílio fiscal do contribuinte, que cientificará o impugnante por meio do DTE-SN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A COJUP encaminhará a decisão proferida à URT do domicílio fiscal do contribuinte, para cientificar o impugnante da decisão proferida, nos termos do art. 16 deste Regulamento.

§ 3º Ocorrerá a conexão e correspondente unidade de processo e de julgamento nos casos de apresentação de impugnação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa.

§ 4º Se a decisão administrativa definitiva julgar procedente a impugnação mencionada no caput deste artigo, ou ainda, decidir pela improcedência do Termo de Indeferimento da opção pelo Simples Nacional, este último será considerado inválido e não poderá produzir os efeitos legais a que se destina.

Art. 191-H. Na hipótese de decisão administrativa definitiva ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, os tributos devidos no regime do Simples Nacional serão recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a URT do domicílio fiscal do contribuinte, deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos no Portal do Simples Nacional.

Art. 191-I. Na hipótese de não haver sido autorizada pela Administração Tributária Estadual a opção pelo Simples Nacional de contribuinte que atendia aos requisitos necessários para efetuar o recolhimento do ICMS na forma do referido regime simplificado, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o auditor fiscal que constatar a ocorrência de que trata o caput deste artigo deverá comunicar o fato ao seu chefe imediato ou ao diretor da URT; e

II - caso seja confirmada a ocorrência, o auditor fiscal, mediante despacho, autorizará a realização do procedimento de inclusão do contribuinte no Simples Nacional.

§ 1º A comunicação de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser acompanhada de análise da ocorrência e de documentos que comprovem que o contribuinte estava apto a aderir ao Simples Nacional.

§ 2º O despacho de que trata o inciso II do caput deste artigo, dará início ao procedimento administrativo de inclusão no Simples Nacional, devendo ser formalizado mediante processo.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 23228 DE 28/12/2012):

Seção XI - Exclusão de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional

Art. 191-J. A exclusão de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional será realizada por meio de comunicação do próprio optante ou de ofício pelo por órgão competente para a exclusão.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

§ 1º A exclusão do Simples Nacional por comunicação do optante ME ou EPP, dar-se-á:

I - por opção realizada a qualquer tempo, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro; e

b) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses;

II - obrigatoriamente, quando:

a) a receita bruta acumulada ultrapassar o limite previsto no § 1º, do art. 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada nos seguintes períodos:

1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite previsto no § 1º, do art. 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso; e

2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite previsto no § 1º, do art. 2º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;

b) a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite previsto no art. 3º, caput, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

1. até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite previsto no art. 3º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, produzindo efeitos retroativamente ao início da atividade; e

2. até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite previsto no art. 3º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente;

c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, hipótese em que a exclusão:

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; e

2. produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação;

d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão:

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; e

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; ou

e) não possuir inscrição ou houver irregularidade no cadastro fiscal quando exigível, hipótese em que a exclusão:

1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; e

2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

§ 2º A comunicação prevista no caput deste artigo será efetuada no Portal do Simples Nacional, em aplicativo próprio.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

§ 3º Na hipótese da alínea "e", inciso II, § 1º, deste artigo, deverão ser consideradas as disposições específicas relativas ao MEI.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

§ 4º A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

I - alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V - cisão parcial; ou;

VI - extinção da empresa.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

§ 5º A exclusão de que trata o § 4º deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.

§ 6º A exclusão de ofício da ME ou da EPP, do Simples Nacional, será realizada pela URT do contribuinte.

§ 7º AURT expedirá Termo de Exclusão do Simples Nacional, sempre que iniciar o processo de exclusão de ofício.

§ 8º A URT, sempre que expedir Termo de Exclusão do Simples Nacional, deverá notificar o contribuinte do referido termo, por meio do DTE-SN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A URT sempre que expedir Termo de Exclusão do Simples Nacional, deverá notificar o contribuinte do referido termo, segundo a legislação específica, observado o disposto no art. 110, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, e ainda o que dispõe a Seção III, do Capítulo IX, do RICMS, quando o contribuinte for optante do DTE no Estado do Rio Grande do Norte.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

§ 9º Na hipótese de a ME ou EPP impugnar o Termo de Exclusão do Simples Nacional, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 191-M, deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

§ 10. Na hipótese de haver decisão administrativa definitiva que julgar procedente a impugnação da exclusão interposta pelo optante, ou ainda, que decidir pela improcedência do Termo de Exclusão do Simples Nacional expedido, este será considerado inválido e não poderá produzir os efeitos legais a que se destina.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

§ 11. Não havendo impugnação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, este se tornará efetivo depois de vencido o prazo para apresentação de impugnação, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 191-M deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

§ 12. Ao proceder à exclusão de ofício, a SET a registrará no Portal do Simples Nacional na internet, condicionando-se os efeitos da exclusão àquele registro.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

§ 13. Fica dispensado o registro previsto no § 12 deste artigo para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados à efetividade do termo de exclusão na forma prevista nos §§ 9º e 10 deste artigo.

Art. 191-K. Após a expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o art. 191-J, § 7º, deste Regulamento, o optante poderá apresentar impugnação na UTR de seu domicílio fiscal, contendo os seguintes elementos:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante; e

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

§ 1º Os documentos apresentados com a impugnação devem ser rubricados pelo impugnante.

§ 2º A falsidade da declaração prevista no inciso III, do caput deste artigo, implica em invalidade do processo.

§ 3º A impugnação do contribuinte no processo administrativo tributário faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de mandato outorgado com o fim específico de atuar perante os Órgãos ou Entidades da Administração Direta e Indireta Estaduais.

§ 4º A Impugnação do Termo de Exclusão referido no caput deste artigo deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da exclusão do optante pelo Simples Nacional.

§ 5º A ciência da exclusão de que se refere o § 4º deste artigo será realizada por meio do DTE-SN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Enquanto não for disponibilizado no Portal do Simples Nacional o sistema de comunicação eletrônica mencionado no art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, a ciência da exclusão a de que trata o § 4º deste artigo será realizada por meio edital publicado no DOE, ou na forma prevista na Seção III, do Capítulo IX, do RICMS, quando o contribuinte for optante do DTE no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 191-L. A apreciação da impugnação do Termo de Exclusão do Simples Nacional será realizada pela Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais (COJUP), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre o objeto requerido pelo contribuinte.

§ 1º Da decisão proferida em sede de impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional não cabe recurso administrativo.

§ 2º A COJUP encaminhará a decisão proferida à URT do domicílio fiscal do contribuinte, que cientificará o impugnante por meio do DTE-RN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A COJUP encaminhará a decisão proferida à URT do domicílio fiscal do contribuinte, que cientificará o impugnante por meio do DTE-SN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26566 DE 30/12/2016).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A COJUP encaminhará a decisão proferida à URT do domicílio fiscal do contribuinte, para cientificar o impugnante nos termos do art. 16 deste Regulamento, ou na forma prevista na Seção III, do Capítulo IX, do RICMS, quando o contribuinte for optante do DTE no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º Ocorrerá a conexão e correspondente unidade de processo e de julgamento nos casos de apresentação de impugnação da exclusão de optante pelo Simples Nacional por mais de um estabelecimento de uma mesma empresa.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

§ 4º Na hipótese de decisão administrativa definitiva deferindo a exclusão do optante pelo Simples Nacional com efeitos retroativos, o ICMS devido pelo contribuinte no regime de pagamento normal do ICMS de que trata o art. 130-A do RICMS será recolhido sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência de juros de mora.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a COJUP encaminhará a decisão final à URT do domicílio fiscal do contribuinte, para que seja efetivada a comunicação da decisão final aos demais entes envolvidos, no Portal do Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

§ 6º Na hipótese de sobrevir decisão judicial invalidando a decisão administrativa que excluiu o optante do Simples Nacional, os tributos devidos pelo Simples Nacional poderão ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tãosomente com incidência de juros de mora.

§ 7º Na hipótese do caput deste artigo, a URT do domicílio fiscal do contribuinte, deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos, no Portal do Simples Nacional.

(Revogado pelo Decreto Nº 30441 DE 26/03/2021):

Art. 191-M. A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:

I - quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a partir das datas de efeitos previstas no inciso II, art. 73, da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

II - a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses em que:

a) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011; ou

b) for constatada declaração inverídica prestada nas hipóteses do § 4º, art. 6º e do inciso II, § 3º, art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

III - a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas seguintes hipóteses:

a) for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

b) for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

c) a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

d) tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

e) a ME ou EPP for declarada inapta, na forma da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores;

f) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

g) houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

h) for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

i) for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

j) não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de forma reiterada, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos da alínea "a", inciso II, art. 97 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

k) omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço, de forma reiterada; e

IV - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência do termo de exclusão, na hipótese de:

a) ausência ou irregularidade na inscrição estadual, quando exigível; ou

b) possuir débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, caput, deste artigo, a comprovação da regularização do débito ou da inscrição estadual, quando exigível, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME e da EPP como optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º O prazo de que trata o inciso III, caput, deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável na forma do Simples Nacional.

§ 3º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais empresas.

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, nas hipóteses do § 1º do art. 3º da Resolução CGSN nº 94, de 2011, a ME ou EPP excluída do Simples Nacional ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, ressalvada a hipótese do § 2º, art. 3º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

§ 5º Na hipótese das vedações de que tratam os incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I, caput, deste artigo, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

§ 6º Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nas alíneas "d" e "j", inciso III, caput deste artigo:

I - a ocorrência, em dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento, em um ou mais procedimentos fiscais; e

II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 192º. É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado da Tributação (SET) (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22972 DE 11/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 192. É assegurado ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, independentemente do pagamento de qualquer taxa, o direito de obter certidão acerca de sua situação relativamente aos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Tributação.

(Redação dada pelo Decreto Nº 22972 DE 11/09/2012):

Art. 193º. A SET emitirá, conjuntamente com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a requerimento do interessado:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado;

II - Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado. 

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 193. A Secretaria de Tributação emitirá, a requerimento do interessado:

I - Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

II - Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

§ 1º A certidão de que trata o inciso I do caput deste artigo será fornecida quando o contribuinte estiver em dia com suas obrigações tributárias principal e acessória.

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22972 DE 11/09/2012)

§ 2º A certidão de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecida quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

I - moratória;

II - depósito do montante integral do correspondente débito fiscal;

III - reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo tributário;

IV - concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e

VI - parcelamento.

§ 3º A certidão de que trata o inciso II do caput deste artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Estaduais e à Dívida Ativa do Estado.

§ 4º As certidões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderão ser solicitadas e emitidas por meio da Internet, no portal da SET

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º A certidão de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecida quando, em relação ao contribuinte requerente, constar a existência de débito fiscal cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamação ou recurso, de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou que tenha sido objeto de parcelamento.

§ 3º A certidão de que trata o inciso II do caput deste artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Tributos Estaduais.

§ 4º A certidão de que trata o inciso I deste artigo, pode ser emitida por meio da internet. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.889, de 17.05.2000, DOE RN de 18.05.2000, com efeitos a partir de 15.05.2000)

(Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22972 DE 11/09/2012)

§ 5º As certidões referidas nos incisos I e II do caput deste artigo só serão emitidas quando o contribuinte também estiver regular perante a Dívida Ativa do Estado.

Nota: Ver Decreto Nº 30416 DE 15/03/2021, que suspende, enquanto perdurar o estado de calamidade pública renovado pelo Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, os efeitos deste parágrafo.

Nota: Ver Decreto Nº 29599 DE 08/04/2020, que suspende, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, os efeitos deste parágrafo.

§ 6º O prazo de validade das certidões previstas neste artigo será de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de sua expedição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30208 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O prazo de validade das certidões previstas neste artigo será de trinta dias, a contar da data de sua expedição

Art. 194. O Secretário de Tributação é competente para disciplinar, integrar, interpretar e suprir as omissões deste Regulamento, podendo delegar às autoridades subordinadas a competência que o presente diploma lhe outorga.

Art. 195. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 11.484, de 23 de outubro de 1992.

Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 16 de fevereiro de 1998, 110º da República.

ANEXO I - DO RPAT, APROVADO PELO DECRETO Nº 13.796, DE 16.02.1998 (Antigo anexo único, renumerado pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017 e acrescentado pelo Decreto nº 20.082, de 08.10.2007)

SOLICITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - ( ) ICMS ( ) ITCD O CONTRIBUINTE ABAIXO IDENTIFICADO:

NOME INSC. ESTAD. / CPF/CNPJ
ENDEREÇO (RUA, AV, PRAÇA, ETC.) COMPLEMENTO
CEP MUNICÍPIO UF TELEFONE E-MAIL
         

REQUER RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO NO VALOR TOTAL DE R$ _______________________ REFERENTE AO PAGAMENTO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS (*):

Nº NF/DOCUMENTO - VALOR R$ Nº DARE/ Nº FCB / N ºGNRE DATA PAGAMENTO
       
       
       

(*) cópias autenticadas em anexo EM FUNÇÃO DE:

  Pagamento indevido   Pagamento a maior   Pagamento em duplicidade

CONFORME JUSTIFICATIVA ABAIXO:

DADOS DA CONTA PARA DEPÓSITO (SE FOR O CASO)

BANCO Nº - NOME AGÊNCIA Nº CONTA NOME CORRENTISTA

Nestes termos, pede deferimento.

____________,_____/______/___________    
_____________________________________    
local e data    
     
assinatura    
( ) contribuinte pessoa física ( ) representante legal da empresa ( ) procurador
INFORMAÇÃO - PROTOCOLO
Recebi e conferi os documentos abaixo relacionados:
1. ( ) CPF/CNPJ;
2. ( ) Documento de Identificação do requerente ou representante legal (CI ou CPF ou CNH);
2. ( ) Procuração, se for o caso
2. ( ) Cópias da(s) nota(s) fiscal (ais);
3. ( ) Comprovantes de pagamento (originais, autenticados por servidor a vista do original ou por cartório);
4. ( ) Cópia da folha do Livro "Registro de Entradas"
5. ( ) Livro da folha "Registro de Apuração",
5. (........) Outros: _____________________________________________________________
  Ao Senhor Diretor para providências.
  ____________________, em _____/______/_______
_____________________________________________________
  local e data
  ____________________________________________________
  assinatura do funcionário

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 27262 DE 28/08/2017):

ANEXO II

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 31691 DE 15/07/2022):

ANEXO III DO RPAT, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 13.796, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998.