Decreto nº 14.762 de 11/02/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 12 fev 2000

Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:

"Art. 4º ........................................................................

§ 2º Em qualquer fase da tramitação processual, cópias dos documentos constantes dos autos poderão ser fornecidas a pedido do sujeito passivo." (NR)

"Art. 19. Decorrido o prazo de impugnação, previsto no art. 83, se o autuado não tiver cumprido a exigência ou apresentado impugnação, a autoridade preparadora deverá lavrar nos autos o Termo de Revelia e proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Se o sujeito passivo não apresentar defesa no prazo regulamentar mas interpuser tempestivamente o Recurso Voluntário, os autos deverão ser encaminhados ao autuante para que este apresente as contra-razões no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento.

§ 2º Ofertadas as contra-razões pelo autuante, a repartição preparadora deverá remeter incontinenti os autos ao Conselho de Recursos Fiscais para julgamento.

§ 3º A inércia do autuado que resulte na falta de apresentação tempestiva de recurso voluntário importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo tributário.

§ 4º Após a lavratura do Termo de Revelia e/ou perempção, nada mais pode ser acrescentado aos autos, salvo se para comprovar a intempestividade.

§ 5º Após a lavratura do termo de perempção, a autoridade preparadora procederá na forma do disposto nos artigos 384 a 392 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 de 1997, em relação às mercadorias e outros bens apreendidos em razão de exigência não impugnada, por meio de defesa ou recurso." (NR)

"Art. 70. ........................................................................

VII - proferir decisões de primeira instância em processo no qual ocorrer revelia;

............................................................................"(NR)

"Art. 72. Encerrado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao autor da exigência ou auditor fiscal designado para substituí-lo, que terá 10 (dez) dias, contados do recebimento do processo para pronunciar-se sobre a impugnação, sob pena de responsabilidade." (NR)

"Art. 73. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, com ou sem pronunciamento do autor do feito, os autos serão, imediatamente, encaminhados à autoridade julgadora de primeira instância" (NR)

"Art. 83. ........................................................................

§ 2º Compete à repartição indicada na intimação receber a impugnação, mesmo que esta não se refira à totalidade do crédito tributário lançado, juntá-la aos autos e remetê-los ao órgão julgador de primeira instância.

..........................................................................." (NR)

"Art. 86. No caso de impugnação apenas de parte da exigência tributária, o sujeito passivo poderá liquidar a parte reconhecida do crédito tributário, à vista ou parceladamente, com os benefícios que a legislação pertinente dispensar, consignando-se essa circunstância no processo original para conhecimento do julgador." (NR)

"Art. 92. Exclusivamente na hipótese de erro comprovado, a autoridade julgadora poderá decidir de ofício sobre matérias não litigiosas, nos processos a ela submetidos, ressalvado o disposto no artigo 19." (NR)

"Art. 95. Os processos contenciosos destinados a decisão do órgão julgador de primeira instância devem ser distribuídos alternadamente entre os julgadores, de acordo com a respectiva ordem de entrada.

§ 1º Na decisão dos processos referidos no caput, os julgadores substituem-se reciprocamente, nos casos de impedimento, observada a ordem de antigüidade nos cargos.

§ 2º Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração, excetuado o disposto no inciso VI do art. 70.

............................................................................."(NR)

"Art. 109. Instaurado o contraditório, a competência para julgamento do processo administrativo tributário, em primeira instância, é do auditor fiscal, membro da Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais, e da autoridade preparadora quando não configurado, por qualquer motivo, o contencioso.

............................................................................."(NR)

"Art. 112. Não sendo proferida a decisão no prazo legal, poderá o sujeito passivo requerer à autoridade julgadora a remessa do processo à instância administrativa superior, presumindo-se decidido o litígio, em primeira instância, desfavorável ao sujeito passivo." (NR)

"Art. 117 Apresentado o recurso voluntário, deve o processo ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais, observado o disposto no § 1º do art. 19." (NR)

"Art. 118. Não poderá ser objeto de recurso matéria não impugnada ou que na hipótese de revelia, não tenha sido apreciada na decisão, exceto a argüição:

..........................................................................." (NR)

"Art. 119. ......................................................................

III - de caráter meramente protelatório, assim considerado o que se enquadre nos termos das alíneas "a" a "e" do inciso IV do art. 85." (NR)

"Art. 133. A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), devidamente entregue, com indicação de imposto a recolher, é instrumento representativo de autolançamento do crédito tributário e constitui, neste caso, confissão de dívida, sendo peça básica do processo administrativo respectivo, a ser formalizado pela autoridade processante competente, em caso de não recolhimento do tributo declarado.

§ 1º Constatando-se que o contribuinte, apesar de haver apresentado a GIM não procedeu ao recolhimento do imposto declarado, compete à Coordenadoria de Arrecadação, Controle da Receita e Estatística notificá-lo para quitar o débito com os devidos acréscimos.

§ 2º Acarretará igualmente a inscrição em dívida ativa as diferenças decorrentes da insuficiência no pagamento do imposto, multa, atualização monetária ou juros de mora.

§ 3º O Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Controle da Receita e Estatística poderá delegar competência ao órgão da circunscrição do contribuinte para efetuar a notificação do lançamento de que trata este artigo)" (NR).

"Art. 163. Os pedidos de reconhecimento de isenção, imunidade, remissão, anistia e outros benefícios fiscais previstos na legislação, para aferição de caráter individual, inclusive os de regimes especiais serão examinados e apreciados pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, que emitirá parecer, submetendo-o à homologação do Titular da Secretaria de Tributação.

............................................................................" (NR)

"Art. 164. os débitos fiscais referentes ao ICMS, provenientes de termo de apreensão, auto de infração ou denúncia espontânea, poderão ser recolhidos, a critério da autoridade competente, em parcelas mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos legais cabíveis, observado o disposto no parágrafo único do art 168.

............................................................................."(NR)

"Art. 168. O valor mínimo de cada parcela corresponderá ao total do débito com as atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, cujo valor não poderá ser inferior que R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. A critério da autoridade competente, podem ser parcelados em 12 (doze) meses os valores referentes à falta de recolhimento do ICMS antecipado ou decorrentes da apreensão de mercadorias."(NR)

"Art. 169. O pedido de parcelamento será encaminhado ao Subcoordenador da Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI) ou ao Diretor da Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do requerente.

.............................................................................." (NR)

"Art 172. A competência para deferir o processo de parcelamento será:

I - do Diretor da Unidade Regional de Tributação ou Subcoordenador da SUDEFI, se requerido em até 30 parcelas;

II - do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação e Controle Estatístico, se requerido no intervalo entre 31 e 50 parcelas;

III - do Secretário de Estado da Tributação, se requerido em mais de 50 parcelas." (NR)

"Art. 173. Os débitos tributários declarados espontaneamente com atraso superior a 60 (sessenta) dias podem ser parcelados.

............................................................................." (NR)

"Art. 177. A critério da autoridade competente os débitos referentes às parcelas em atraso poderão ser consolidados, uma única vez, em um novo processo, obedecidas as demais regras desta seção.

Parágrafo único. Outros débitos existentes no momento do reparcelamento, também poderão ser consolidados no mesmo processo." (NR)

"Art. 178. Excepcionalmente, a critério da autoridade competente, poderá o sujeito passivo ter, em curso, até três parcelamentos, desde que os primeiros estejam em situação de adimplemento." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998:

"Art. 44. ..........................................................................

§ 4º Caso o contribuinte não tenha sido cientificado pessoalmente da lavratura do auto de infração, a segunda via a que se refere o inciso II do § 2º, deste artigo, deverá ser arquivada na repartição preparadora do processo podendo, posteriormente, ser entregue ao sujeito passivo contra recibo."

"Art. 70. ..........................................................................

VIII - realizar quaisquer outros atos administrativos necessários ao saneamento ou instrução do processo."

"Art. 165. ........................................................................

Parágrafo único. Aplica-se também o disposto no inciso I deste artigo aos casos de parcelamento de crédito tributário proveniente de Termo de Apreensão de Mercadorias e de multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, mesmo que não tenha sido lavrado o respectivo Auto de Infração."

Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 8º, o § 2º do art. 17 e o § 3º do art. 185, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de fevereiro de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO