Decreto nº 22.248 de 18/05/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 19 mai 2011

Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 57, c/c o art. 72, caput, ambos da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º O art. 7º, II, do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o local onde estejam sediados os respectivos estabelecimentos comerciais ou o correspondente Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), cujo uso seja autorizado, nos termos da legislação tributária em vigor;

.....". (NR)

Art. 2º O art. 16, II, III e IV, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

II - por meio eletrônico, mediante envio ao DTE;

III - por telefax;

IV - por via postal ou telegráfica;

.....". (NR)

Art. 3º O art. 16, caput, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 16. .....

V - por edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).

.....". (NR)

Art. 4º O art. 16, §§ 3º e 4º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

§ 3º A intimação por meio eletrônico de que trata o inciso II, do caput, deste artigo, somente pode ser assinalada como recebida pelo contribuinte no prazo de até dez dias, contados a partir da data em que for disponibilizada no correspondente DTE pela autoridade fiscal.

§ 4º A intimação por edital de que trata o inciso V, do caput, deste artigo, é realizada nas seguintes hipóteses:

I - quando resultar ineficaz um dos meios de intimação previstos nos incisos I, II, III e IV, do caput, deste artigo; ou

II - quando o sujeito passivo tiver a correspondente Inscrição Estadual declarada inapta pela autoridade fiscal.

.....". (NR)

Art. 5º O art. 16 do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:

"Art. 16. .....

§ 5º O edital de intimação deve ser publicado:

I - no portal virtual da Secretaria de Estado da Tributação (SET), localizado no seguinte endereço eletrônico: ;

II - na sede do Órgão Público responsável pela intimação, em local acessível ao público; e

III - no DOE, uma única vez.

§ 6º A realização de intimação por qualquer dos meios previstos no caput deste artigo deve ser devidamente comprovada nos autos do correspondente processo administrativo tributário". (NR)

Art. 6º O art. 17, IV, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. .....

IV - por edital, na data da correspondente publicação no DOE; e

.....". (NR)

Art. 7º O art. 17, caput, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 17. .....

V - por meio eletrônico, no primeiro dia útil seguinte à data em que o correspondente recebimento for confirmado pelo contribuinte". (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO

José Airton da Silva