Lei nº 8.877 de 29/06/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 jun 2006

Autoriza o Poder Executivo a dispensar juros e multas, bem como conceder remissão parcial de correção monetária, relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos do Convênio ICMS 28, de 27 de abril de 2006, autorizado a dispensar o pagamento dos juros e multas, bem como conceder remissão parcial de correção monetária, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2005, inclusive com cobrança ajuizada, desde que o pagamento seja efetuado, segundo as normas e os prazos a seguir estabelecidos:

I - à vista, até 31 de agosto de 2006, com dispensa de 100% (cem por cento) de multas e juros, bem como de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária; e

II - em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com dispensa de 90% (noventa por cento) de multas e juros, desde que a primeira parcela seja recolhida até 31 de agosto de 2006, e as subseqüentes, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, da seguinte forma:

a) em duas parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento) da correção monetária;

b) em três parcelas, com redução de 30% (trinta por cento) da correção monetária;

c) em quatro parcelas, com redução de 20% (vinte por cento) da correção monetária; ou

d) em cinco parcelas, com redução de 10% (dez por cento) da correção monetária.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela referida no inciso II deste artigo será R$100,00 (cem Reais).

Art. 2º Os débitos fiscais de ICM ou ICMS decorrentes, exclusivamente, de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2005, poderão ser pagos com redução de 90% (noventa por cento) do seu valor, se integralmente recolhidos até 31 de agosto de 2006.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

Art. 4º Para os fins desta Lei, os débitos fiscais relativos ao ICM ou ao ICMS deverão ser consolidados, na data do pagamento da primeira ou única parcela, levando-se em conta a soma do imposto, da atualização monetária, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação pertinente.

§ 1º A consolidação dos débitos fiscais será efetuada:

I - pela Secretaria de Estado da Tributação, quanto aos débitos não inscritos em Dívida Ativa;

II - pela Procuradoria-Geral do Estado, quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

§ 2º A critério do contribuinte, débitos relativos ao ICM ou ao ICMS, poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Os débitos fiscais, objeto de parcelamento em curso, que já tenham sido reduzidos de acordo com legislação anterior, somente poderão ser alcançados pelos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, se for tomado como referência o respectivo valor original, deduzido o percentual pago, com os acréscimos legais.

§ 4º Poderão ser incluídos na consolidação referida no caput deste artigo débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento do imposto declarado ou devido por antecipação ou substituição tributária, e ainda aqueles objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dar-se-á, mediante prévia opção do contribuinte, e desde que o pagamento integral do débito ou da primeira parcela seja efetuado até 31 de agosto de 2006.

§ 1º A opção do contribuinte pelos benefícios concedidos por esta Lei implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; e

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo Regulamento.

§ 2º Na hipótese de pagamento à vista de débitos fiscais ainda não constituídos, será dispensada a formalização de processo.

Art. 6º A formalização da opção pelos benefícios de que trata esta Lei será disciplinada em Regulamento.

Parágrafo único. É requisito indispensável à formalização referida no caput deste artigo, a comprovação, pelo contribuinte:

I - da protocolização da renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda ou recurso administrativo ou judicial, relativamente aos débitos fiscais sujeitos à consolidação de que trata o art. 4º desta Lei; e

II - do pagamento de honorários, despesas e custas judiciais respectivas, quando for o caso.

Art. 7º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos contribuintes, dos débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 8º O parcelamento do débito concedido nos termos desta Lei será cancelado quando não houver pagamento de qualquer parcela após o último dia do mês subseqüente ao seu vencimento.

Art. 9º O cancelamento do parcelamento, nos termos desta Lei, implicará a exigibilidade:

I - das parcelas não pagas, vencidas e vincendas, cujo valor corresponderá ao da primeira parcela que deixou de ser paga, sem redução, devidamente atualizada desde a data de seu vencimento até a data do cancelamento do pagamento, multiplicado pela quantidade de parcelas não pagas;

II - das quantias relativas às dispensas e reduções efetivamente concedidas com base nesta Lei, devidamente atualizadas desde a data do pagamento de cada parcela reduzida até a data do cancelamento do parcelamento.

§ 1º O contribuinte será notificado sobre o cancelamento do parcelamento e o valor do débito recalculado na forma dos incisos deste artigo, para pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.

§ 2º A notificação do contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo será feita por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento, ou por edital publicado na imprensa oficial, quando frustrado resultado da primeira.

Art. 10. Os débitos parcelados mediante os benefícios constantes desta Lei não poderão ser objeto de novo parcelamento.

Art. 11. A anistia e a remissão de que trata esta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiado, qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 12. Aos débitos fiscais objeto da anistia e remissão de que trata esta Lei não se aplicarão quaisquer outros benefícios ou reduções.

Art. 13. Os benefícios de que trata esta Lei não se aplicam aos débitos fiscais decorrentes de operações relativas à circulação de petróleo e gás natural e seus derivados, quando promovidas por quem os industrialize.

Art. 14. O pagamento de débitos fiscais, com os benefícios estabelecidos nesta Lei, deverá ser efetuado, exclusivamente, em moeda corrente ou por cheque do próprio contribuinte.

Art. 15. O Poder Executivo expedirá Decreto, para fiel execução desta Lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 29 de junho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

LINA MARIA VIEIRA