Decreto nº 29786 DE 25/06/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 26 jun 2020

Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .....

.....

§ 3º .....

I - em 10 (dez) dias, contados da data em que for disponibilizada no correspondente domicílio tributário eletrônico, quando utilizado o DTE-RN;

.....

III - em 10 (dez) dias, contados da data em que a intimação for disponibilizada no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

.....

§ 5º Nos casos em que a repartição processante tiver a incumbência de fazer a intimação, deverá fazê-la dentro de 30 (trinta) dias após o registro de entrada do processo ou despacho exarado nos autos por autoridade competente.

....." (NR)

"Art. 17. .....

I - .....

.....

b) no dia do término do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for disponibilizada no sistema de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) ou no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou.....

IV - por edital, no dia do término do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE);

....." (NR)

"Art. 26. Salvo os atos e despachos de natureza decisória, o servidor executará os demais atos processuais no prazo de 10 (dez) dias, se outro não estiver expressamente estabelecido." (NR)

"Art. 45-B.....

I - intimar o autuado para, no prazo de 10 (dez) dias:

.....

II - notificar o julgador do processo para, caso considere necessário, apresentar seus quesitos no prazo de 10 (dez) dias.

....." (NR)

"Art. 49. A autoridade administrativa deve proceder a cobrança do crédito tributário formalizado, sempre que não houver causa suspensiva de sua exigibilidade, no prazo de 20 (vinte) dias, contados de sua constituição definitiva.

....." (NR)

"Art. 54. A autoridade preparadora, exclusivamente na hipótese de erro de fato, poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, que será submetido ao Secretário de Estado da Tributação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que ocorrer a revelia." (NR)

"Art. 97. .....

Parágrafo único. Quando o Auto de Infração for julgado procedente, a repartição processante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do processo na repartição, para intimar o autuado a recolher o valor da condenação ou interpor recurso, em igual prazo." (NR)

"Art. 100. O requerimento a que se refere o art. 98 deste Regulamento deverá ser apresentado nos 10 (dez) dias seguintes à ciência da respectiva decisão e suspende a fluência do prazo para apresentação dos recursos cabíveis." (NR)

"Art. 106. .....

.....

III - pela venda, em leilão, das mercadorias apreendidas, e pelo atendimento, por parte do contribuinte, da notificação para receber, quando for o caso, a diferença entre o valor da condenação e o produto líquido do leilão;

....." (NR)

"Art. 163. .....

.....

§ 2º Do ato homologatório ou denegatório do pedido de reconhecimento dos benefícios fiscais, o interessado deve ser cientificado, pessoalmente ou por meio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias.

....." (NR)

"Art. 187. .....

.....

§ 1º A falta de atendimento à exigência de autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, caracteriza a infração prevista no inciso V do caput deste artigo.

....." (NR)

"Art. 189. Na hipótese de depósito efetuado como medida preparatória à instauração do litígio na esfera administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar a vinculação do depósito realizado à obrigação tributária determinada e quantificada." (NR)

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 106 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier