Lei nº 10555 DE 16/07/2019

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 17 jul 2019

Altera a Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º .....

.....

.....

§ 3º As hipóteses previstas no art. 53 desta Lei caracterizam-se como omissão de receita, autorizando a presunção de operações ou prestações tributáveis sem o pagamento do ICMS, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

.....

§ 5º .....

I - a situação da mercadoria cuja entrada não esteja escriturada em livro fiscal próprio;

II - a situação da mercadoria adquirida ou mantida em estoque por contribuinte não inscrito ou que esteja com sua inscrição estadual suspensa, inapta ou baixada;

III - a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades.

§ 6º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

.....

§ 8º Para efeito do disposto no inciso XV deste artigo, as mercadorias sujeitas à antecipação do recolhimento do imposto terão seu tratamento determinado conforme dispuser o regulamento." (NR)

"Art. 10. .....

.....

.....

XII - para efeito de exigência do imposto por antecipação referido no inciso XV do art. 9º desta Lei, o valor obtido pelo somatório das parcelas seguintes:

a) valor da operação;

b) valor de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, se for o caso;

c) valor resultante da aplicação do percentual de agregação, estabelecido em regulamento, sobre o montante dos valores previstos nas alíneas "a" e "b" deste inciso.

.....

§ 6º Entendem-se como despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infração, excluindo-se o adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação, valores pagos ao despachante e outros valores pagos a terceiros que não a aduana.

.....

§ 10. O imposto devido por antecipação, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, será apurado mediante a aplicação da alíquota interna relativa ao produto sobre a base de cálculo prevista naquele inciso, deduzindo-se o valor do crédito fiscal relativo à operação de aquisição." (NR)

"Art. 18. São obrigações do contribuinte:

I - inscrever-se na repartição fiscal antes de iniciar suas atividades, na forma regulamentar;

II - manter atualizados os endereços eletrônicos vinculados ao domicílio tributário eletrônico;

III - promover a atualização dos dados cadastrais perante a repartição fiscal sempre que ocorrer alterações contratuais ou estatutárias;

IV - cadastrar e manter atualizados perante à repartição fiscal os dados do profissional responsável pela escrita fisco-contábil;

V - pagar o imposto devido, na forma e prazo previstos em regulamento;

VI - reter e recolher o imposto substituto devido, na forma e prazo previstos em regulamento;

VII - exigir de outro contribuinte, nas operações ou prestações que com ele realizar, o número de sua inscrição estadual;

VIII - informar ao outro contribuinte, nas operações ou prestações a serem com ele realizadas, o número de sua inscrição estadual;

IX - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes;

X - manter os livros, documentos fiscais, relatórios e arquivos eletrônicos pelo prazo previsto na legislação;

XI - enviar ou entregar ao Fisco os livros ou documentos, fiscais ou contábeis, previstos na legislação, bem como levantamento e elementos auxiliares relacionados à condição de contribuinte;

XII - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a arquivos eletrônicos, livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e outras informações solicitadas;

XIII - fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso ao banco de dados ou sistema de processamento eletrônico de dados, para fins de identificação e posterior cópia de arquivos de interesse da fiscalização do ICMS, facultado o acompanhamento do procedimento por pessoa indicada pelo contribuinte;

XIV - facilitar a fiscalização de mercadorias, bens ou serviços;

XV - parar nos Postos Fiscais ou qualquer outra unidade de fiscalização, fixa ou volante;

XVI - requerer autorização da repartição fiscal para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais, formulários ou selos fiscais de controle;

XVII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista na legislação;

XVIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às saídas de mercadorias ou prestações de serviço que promover;

XIX - enviar ou entregar arquivos eletrônicos, inventários de mercadorias, guias de informações, demonstrativos e outros documentos, consoante estabelecido na legislação;

XX - comunicar à repartição fiscal de seu domicílio o extravio de livros ou documentos fiscais, observadas as disposições previstas na legislação;

XXI - informar à repartição fiscal os dados contidos no documento fiscal referente a operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, destinadas a Órgão ou ente da Administração Pública Estadual ou da Administração Pública de Município Potiguar, direta ou indireta, nos termos da legislação;

XXII - comunicar à repartição fiscal a utilização extemporânea de crédito fiscal não escriturado; e

XXIII - cumprir todas as demais exigências previstas na legislação.

§ 1º Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições do art. 17 desta Lei.

§ 2º São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

I - a irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

II - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

§ 3º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes." (NR)

"Art. 20. ......

.....

§ 2º A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em atos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e implementados em regulamento, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou omissão do substituto.

....." (NR)

"Art. 21. .....

.....

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;

....." (NR)

"Art. 22. Ocorrida a substituição tributária estará encerrada a fase de tributação, salvo disposição expressa em contrário da legislação.

§ 1º Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, são aqueles especificados em convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

§ 2º Os segmentos passíveis de sujeição à antecipação do recolhimento do imposto são aqueles identificados no Anexo III desta Lei, cujos bens e mercadorias serão especificados em regulamento, de acordo com o segmento em que se enquadrem." (NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 2º Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do § 2º do art. 20 desta Lei.

....." (NR)

"Art. 24. A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária, ao dar entrada neste Estado sem retenção do imposto devido, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente." (NR)

"Art. 38. O imposto será acrescido de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da correção monetária, quando ultrapassado o prazo regulamentar para o seu pagamento, aplicando-se:

I - ao pagamento espontâneo, anterior a qualquer procedimento do Fisco; e

II - às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco.

Parágrafo único. A multa de mora será reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso o imposto seja pago antes da inscrição em Dívida Ativa Estadual." (NR)

"Art. 43. .....

.....

§ 6º Fica vinculado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN).

§ 7º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN) consiste no instrumento utilizado para comunicação eletrônica entre a Administração Tributária Estadual e os contribuintes e responsáveis, na forma e condições previstas em regulamento, tendo por finalidade:

I - cientificar o contribuinte ou responsável sobre quaisquer atos administrativos, procedimentos e ações fiscais;

II - encaminhar notificações e intimações; e

III - expedir avisos em geral.

§ 8º A comunicação entre a Secretaria de Estado da Tributação (SET) e o contribuinte ou o responsável realizar-se-á, sempre que possível, por meio eletrônico, através do DTE-RN.

§ 9º O contribuinte poderá, mediante procuração eletrônica, a partir da data e na forma estabelecidas em regulamento, nomear terceiro para realizar, em seu nome, comunicação com a Secretaria de Estado da Tributação (SET) por meio do DTE-RN.

§ 10. A comunicação realizada na forma prevista neste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais e efetivada no dia em que o contribuinte, responsável ou representante legal acessar eletronicamente o seu teor, observado o seguinte:

I - caso o acesso eletrônico previsto no caput deste parágrafo ocorra em dia não útil, a comunicação será considerada efetivada no primeiro dia útil subsequente;

II - caso não ocorra o referido acesso eletrônico, presume-se que a comunicação tenha sido efetivada 10 (dez) dias úteis após o seu envio.

§ 11. O contribuinte, o responsável ou representante legal será obrigado ao uso de certificação digital emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da legislação específica, para comunicação prevista neste artigo e para cumprimento de suas obrigações tributárias.

§ 12. A comunicação eletrônica (DTE-RN) prevista neste artigo aplicar-se-á também aos optantes do Simples Nacional, sem prejuízo da utilização do sistema de comunicação eletrônica denominado Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 13. Ato do Poder Executivo estadual poderá dispensar pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado da obrigatoriedade do DTE-RN prevista neste artigo." (NR)

"Art. 44. .....

.....

§ 7º Em função da atividade ou da intensidade de vendas, o regulamento poderá determinar como sendo de uso exclusivo e obrigatório o equipamento emissor de cupom fiscal ou a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, Modelo 65." (NR)

"Art. 45. Os contribuintes do imposto deverão utilizar para cada estabelecimento escrita fiscal em separado para o registro das operações ou prestações que realizarem, ainda que não tributadas, conforme dispuser a legislação.

.....

§ 4º Os livros, documentos, equipamentos, relatórios, arquivos eletrônicos, faturas, duplicatas, guias, recibos e demais documentos relacionados com o imposto ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao fato gerador." (NR)

"Art. 46. .....

I - omitir indicações necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;

.....

IX - .....

.....

.....

d) por equipamento emissor de cupom fiscal após a data prevista para a cessação de seu uso.

....." (NR)

"Art. 50. Não poderão deixar de enviar ou entregar livros, relatórios, arquivos eletrônicos, papéis de natureza fiscal ou comercial relacionados com o imposto e documentos de sua escrituração, omitir informações solicitadas, embaraçar ou oferecer resistência ao exercício das atividades do fisco:

.....

IV - instituições financeiras ou outras pessoas jurídicas a elas equiparadas e as empresas seguradoras;

.....

§ 3º Ao Auditor Fiscal deve ser permitido o acesso e o direito de verificar as dependências do estabelecimento, depósitos, veículos, cofres, arquivos móveis ou eletrônicos, mercadorias, bens, equipamentos, livros, relatórios e demais documentos comerciais ou fiscais relativos aos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei.

.....

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, se o contribuinte se recusar ou não puder comprovar o montante das operações ou prestações realizadas, o valor será arbitrado pela autoridade fiscal, mediante os meios e informações ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados.

....." (NR)

"Art. 53. Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável, quando constatado:

I - suprimento de caixa ou banco, sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

II - a existência de títulos de créditos quitados, despesas pagas ou bens do ativo, não contabilizados;

III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou como base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;

IV - a falta de registro contábil de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias;

V - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

VI - a existência de valores registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;

VII - a falta de registro contábil de documentos fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo permanente;

VIII - a sobrevaloração do estoque inventariado;

IX - valores das operações ou prestações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados por instituições financeiras, administradoras de cartões de crédito ou débito, shopping centers, centros comerciais e similares;

X - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa." (NR)

"Art. 55. .....

.....

XI - deixar de enviar, por três períodos consecutivos ou alternados, arquivos eletrônicos relacionados às suas operações ou prestações ou qualquer outro documento referente a informações econômico-fiscais;

....." (NR)

"Art. 56. .....

I - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido na condição de responsável por substituição tributária;

....." (NR)

"CAPÍTULO XVI DOS PROCEDIMENTOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO" (NR)

"Art. 57. A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das multas são procedidas mediante procedimento administrativo ou processo administrativo tributário, conforme dispuser a legislação.

§ 1º Os créditos tributários definitivamente constituídos serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa do Estado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme disposto em regulamento.

§ 2º O crédito tributário decorrente da falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, apurado e declarado, relativo às operações ou prestações próprias do contribuinte regularmente escrituradas será encaminhado de forma eletrônica para inscrição em dívida ativa.

§ 3º O valor mínimo para o lançamento do crédito tributário poderá ser estabelecido em regulamento.

§ 4º O procedimento administrativo relativo à exigência do crédito tributário não decorrente de auto de infração será disciplinado em regulamento.

§ 5º Fica autorizada a implantação do procedimento administrativo e do processo administrativo tributário eletrônico no âmbito de competência da Secretaria de Estado da Tributação (SET), conforme disposto em regulamento." (NR)

"Art. 58. O processo administrativo tributário decorrente de auto de infração em que a revelia fique constatada será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, conforme disposto em regulamento.

....." (NR)

"Art. 60. .....

I - as mercadorias, os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de cooperativa ou de responsável tributário, que constituam prova material de infração à legislação fiscal;

....." (NR)

"Art. 61. .....

.....

§ 2º A coautoria em infração é punida com a mesma penalidade aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores.

§ 3º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 4º As infrações são apuradas mediante procedimento administrativo e o direito de impor penalidades obedece às regras constantes do Código Tributário Nacional." (NR)

"Art. 62. .....

.....

§ 2º Não exclui a espontaneidade a ciência da comunicação para regularização da situação fiscal do contribuinte, conforme disciplinado em regulamento.

§ 3º A espontaneidade de que trata o caput deste artigo não se aplica às hipóteses de descumprimento de obrigações relativas à entrega ou envio de arquivos eletrônicos, relatórios e outros documentos de controle fiscais exigidos, conforme dispuser a legislação." (NR)

"Art. 63. .....

.....

V - cancelamento de benefícios fiscais;

VI - cassação de regimes especiais de tributação;

VII - suspensão ou perda de credenciamento para comercializar programa aplicativo fiscal.

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem concomitantemente do descumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando o descumprimento de uma obrigação decorrer diretamente do não cumprimento da outra, caso em que se aplicará a penalidade mais gravosa.

§ 3º A autoridade fiscal proporá a aplicação da pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, majorando-a ou reduzindo-a em razão das circunstâncias agravantes ou atenuantes, quando cabível.

§ 4º O regulamento pertinente indicará os critérios objetivos que serão observados para aplicação das penalidades previstas neste artigo." (NR)

"Art. 64. São punidas com multa as seguintes infrações à legislação do imposto:

I - com relação ao recolhimento do imposto:

a) fraudar livros, documentos fiscais ou documentos auxiliares de documentos fiscais, ou utilizar de má-fé, livros ou documentos fraudados, de forma a propiciar para si ou para outrem o não recolhimento ou a redução no valor do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

b) agir em conluio com pessoa física ou jurídica, de modo a impedir, dificultar ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, de forma a propiciar o diferimento ou o não recolhimento, parcial ou total, do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

c) deixar de recolher o imposto retido na condição de contribuinte substituto tributário: 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não recolhido;

d) deixar de recolher o imposto, quando verificada a ocorrência de operações ou prestações tributáveis, caracterizadas como omissão de receitas, apurada mediante levantamento da escrita contábil ou por levantamento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

e) deixar de recolher o imposto, na forma e nos prazos regulamentares, nos casos não compreendidos no art. 38 desta Lei e nas alíneas "a" a "d" deste inciso, observado o disposto no § 11 deste artigo: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

II - com relação aos créditos e débitos do imposto:

a) escriturar crédito indevido: 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do estorno quando cabível, observado o disposto no § 4º deste artigo;

b) deixar de realizar o estorno do crédito, nos casos em que seja obrigatório: 100% (cem por cento) do valor não estornado, observado o disposto no § 4º deste artigo;

c) escriturar antecipadamente crédito: 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da exigência relativa à atualização monetária e acréscimos legais do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão da antecipação, observado o disposto no § 4º deste artigo;

d) transferir o crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: 100% (cem por cento) do valor do crédito;

e) escriturar como crédito fiscal valores provenientes da hipótese de transferência indevida prevista na alínea "d" deste inciso: 100% (cem por cento) do valor do crédito irregular recebido, observado o disposto no § 4º deste artigo;

f) consignar, na escrita fiscal, valor de saldo credor relativo ao período anterior maior que o saldo a transportar: 100% (cem por cento) da diferença entre o valor do saldo anterior e o valor transportado, observado o disposto no § 4º deste artigo;

III - relativamente à documentação fiscal e à escrituração:

a) receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, nos termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

b) emitir, utilizar ou escriturar documento fiscal inidôneo, nos termos da legislação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;

c) dar saída ou entrada de mercadoria, prestar ou receber serviço, desacompanhado de documento fiscal: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço;

d) emitir documento fiscal com informações inverídicas acerca do valor, quantidade ou qualidade das mercadorias ou serviços: 15% (quinze por cento) da diferença do valor da mercadoria ou do serviço;

e) deixar de enviar, nos termos da legislação, arquivo referente à escrita fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo:

1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

f) deixar de manter o arquivo referente à escrita fiscal na forma e prazos previstos na legislação, observado o disposto no § 5º deste artigo:

1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

2. 500 (quinhentas) UFIRN por arquivo, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

g) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação, documentos fiscais na escrita fiscal, dentro dos prazos regulamentares: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria ou do serviço consignado no documento fiscal, reduzindo-se a multa em 50% (cinquenta por cento) quando a infração não resultar em falta de recolhimento de imposto, observado o disposto no § 5º deste artigo;

h) deixar de apresentar, quando intimado, os livros contábeis:

1. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional;

2. 500 (quinhentas) UFIRN por livro e por período, aplicável aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

i) emitir documento fiscal em retorno de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado ou em quantidades superiores às remetidas: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

k) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operação ou prestação isenta ou não tributada e naquela em que seja vedado o destaque do imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado indevidamente;

l) deixar de emitir documento fiscal relativo à venda fora do estabelecimento de mercadorias constantes no documento de remessa para venda fora do estabelecimento: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria saída sem emissão de documentação fiscal;

IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:

a) confeccionar ou imprimir, para si ou para outrem, documento fiscal sem autorização prévia do Fisco: 100 (cem) UFIRN por documento, aplicável ao impressor e ao usuário;

b) fornecer formulários de segurança sem a devida autorização do Fisco ou sem prévio credenciamento: 20.000 (vinte mil) UFIRN aplicável ao fabricante;

c) confeccionar formulário de segurança em papel que não preencha os requisitos previstos na legislação: 10.000 (dez mil) UFIRN aplicável ao fabricante;

d) utilizar formulário de segurança sem autorização prévia do Fisco ou declarado pelo contribuinte como perdido ou extraviado: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

e) perder ou extraviar formulários de segurança, resguardadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 200 (duzentas) UFIRN por formulário;

f) deixar de emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem sequencial de numeração: 100 (cem) UFIRN por formulário;

g) utilizar documento fiscal sem autorização prévia da autoridade competente: 15% (quinze por cento) do valor comercial da operação ou prestação;

h) deixar de apresentar documentos fiscais ou formulários à autoridade competente nos prazos estabelecidos: 50 (cinquenta) UFIRN por unidade, observado o disposto no § 5º deste artigo;

i) extraviar ou perder documento fiscal, resguardadas as hipóteses de caso fortuito e força maior, devidamente comprovadas: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;

j) deixar de manter os arquivos de documentos fiscais eletrônicos, na forma e prazos previstos na legislação: 50 (cinquenta) UFIRN por arquivo, observado o disposto no § 5º deste artigo;

k) emitir documentação fiscal com numeração e seriação em duplicidade: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

l) emitir documentação fiscal com informações divergentes em suas vias, que impliquem falta de recolhimento de imposto: 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser recolhido;

m) deixar de solicitar, na forma e no prazo estabelecido pela legislação, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) UFIRN por número de documento fiscal eletrônico não inutilizado;

n) cancelar documento fiscal cuja efetiva circulação de mercadoria ou prestação de serviço já tenha ocorrido: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação;

o) deixar de escriturar documento fiscal cancelado ou denegado, na forma e prazos regulamentares: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;

p) omitir dados ou consignar dados inverídicos em campo destinado à informação obrigatória no documento fiscal, nos termos da legislação: 100 (cem) UFIRN por documento;

q) deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiros, de confirmar a operação ou prestação, ou de informar o seu desconhecimento ou qualquer outro evento previsto na legislação: 150 (cento e cinquenta) UFIRN, por evento;

r) deixar de transmitir, de acordo com a legislação vigente, documento fiscal eletrônico relativo ao documento emitido em contingência: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou prestação;

s) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico que impossibilite a leitura ótica do documento fiscal eletrônico respectivo: 50 (cinquenta) UFIRN por documento;

t) emitir documento auxiliar de documento fiscal eletrônico em contingência em desacordo com a legislação tributária: 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria;

V - relativamente ao inventário:

a) deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação o inventário: 0,3% (três décimos por cento) sobre o montante das operações de entrada no respectivo período, observado o limite mínimo de 1.000 (mil) e máximo de 10.000 (dez mil) UFIRN por período;

b) deixar de escriturar no inventário as mercadorias de que tenha posse, mas pertençam a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: 10% (dez por cento) do valor da mercadoria;

VI - relativas à inscrição estadual:

a) deixar de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado: 2.000 (duas mil) UFIRN;

b) deixar de solicitar a baixa da inscrição estadual, no prazo previsto na legislação, contado do encerramento das atividades sujeitas à incidência do ICMS: 2.000 (duas mil) UFIRN;

c) deixar de promover qualquer modificação nos dados cadastrais: 1.000 (mil) UFIRN;

d) omitir informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao promover alterações cadastrais: 2.000 (duas mil) UFIRN;

e) adquirir mercadoria ou serviço quando a inscrição estadual estiver suspensa, inapta ou baixada: 15% (quinze por cento) do valor constante da nota fiscal;

VII - em relação ao Selo Fiscal de Controle:

a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias sem o Selo Fiscal de Controle, quando de afixação obrigatória: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria;

b) confeccionar Selo Fiscal de Controle em desacordo com as especificações previstas na legislação: 100 (cem) UFIRN por selo irregular;

VIII - relativas a equipamentos de controle fiscal e automação comercial:

a) utilizar equipamento de controle fiscal, sem prévia autorização da repartição fiscal: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

b) utilizar ou manter equipamento de controle fiscal autorizado deslacrado, com lacre violado ou reutilizado, com lacre que não seja o legalmente exigido, ou cuja forma de lacração não atenda ao previsto em legislação: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

c) utilizar equipamento de controle fiscal em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que o estabelecimento pertença ao mesmo titular: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

d) utilizar equipamento com funcionamento de teclas ou funções vedadas pela legislação, aplicável ao usuário atual: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

e) obter autorização para uso de equipamento mediante informações inverídicas ou com omissão de informações: 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRN por equipamento;

f) deixar de emitir cupom fiscal ou emiti-lo com indicações ilegíveis, ausentes ou incorretas, que tenham repercussão na obrigação tributária principal: 100 (cem) UFIRN por documento irregularmente emitido ou por operação, quando não emitido;

g) deixar de arquivar em ordem cronológica, extraviar, perder, inutilizar ou não apresentar à repartição fiscal, quando solicitado, as reduções "Z" e leituras de memória fiscal mensais: 100 (cem) UFIRN por redução ou por leitura de memória fiscal mensal;

h) deixar de utilizar, quando a legislação exigir, fita-detalhe ou utilizá-la com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

i) deixar de solicitar à repartição fiscal competente a cessação de uso de equipamento emissor de cupom fiscal quando a legislação pertinente obrigar: 900 (novecentas) UFIRN, por equipamento;

j) utilizar o equipamento sem a etiqueta autocolante ou com esta rasurada: 100 (cem) UFIRN por equipamento;

k) utilizar equipamento para pagamento via cartão de crédito ou de débito que não esteja vinculado ao estabelecimento onde ocorreu a operação: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;

l) deixar de apor, nas extremidades do local seccionado da fita-detalhe, a assinatura do operador do caixa ou do supervisor: 400 (quatrocentas) UFIRN por seccionamento, aplicável ao contribuinte;

m) retirar do estabelecimento ou permitir a retirada de equipamento de controle fiscal, em hipótese não permitida na legislação tributária: 1.000 (mil) UFIRN por equipamento;

n) manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento que possibilite registro ou processamento de dados relativos a operações ou prestações, sem que a repartição fiscal tenha autorizado o equipamento, quando exigida pela legislação, a integrar sistema de emissão de documentos fiscais: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

o) utilizar máquina registradora que não identifique, no cupom fiscal emitido, através de departamento, ou totalizador parcial, a situação tributária da mercadoria comercializada, ou utilizar Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não identifique corretamente, no cupom fiscal emitido, a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

p) extraviar, danificar ou inutilizar equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN, por equipamento;

q) deixar de utilizar equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações referentes ao período em que o equipamento deixou de ser utilizado, nunca inferior a 1.000 (mil) UFIRN;

r) possuir, utilizar ou manter no estabelecimento, no ponto de venda, em substituição ao equipamento de controle fiscal, qualquer equipamento utilizado para efetuar cálculo, inclusive máquina de calcular com mecanismo impressor: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

s) possuir, utilizar ou manter, no recinto de atendimento ao público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando ambos estiverem integrados, ou haja autorização da repartição fiscal para sua utilização: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

t) alterar as características originais de hardware ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

u) remover, substituir ou permitir remoção ou substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fitadetalhe, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor;

v) fabricar, fornecer ou utilizar equipamento de controle fiscal cujo software básico não corresponda ao homologado pela repartição fiscal: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, fabricante e interventor;

w) manter em uso programa aplicativo que possibilite, ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a nãoimpressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;

x) deixar de gerar arquivo eletrônico com o conteúdo da memória fiscal ou da memória de fita-detalhe quando da cessação de uso do equipamento, exceto se não estiver em condições técnicas para funcionamento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por arquivo não gerado;

IX - relativas à fabricação, importação e intervenção técnica em equipamento de controle fiscal:

a) obter credenciamento, mediante informações inverídicas: 2.200 (duas mil e duzentas) UFIRN, sem prejuízo da perda do credenciamento;

b) deixar de emitir atestado de intervenção ou emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme dispuser a legislação pertinente: 200 (duzentas) UFIRN por documento ou equipamento;

c) emitir atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade do documento: 100 (cem) UFIRN por atestado;

d) intervir em equipamento de controle fiscal sem estar credenciado ou autorizado para a marca e o modelo do equipamento ou por meio de preposto não autorizado na forma prevista na legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção, aplicável ao interventor;

e) atuar durante o período de suspensão do credenciamento: 900 (novecentas) UFIRN por equipamento;

f) inicializar ou colocar em uso, em estabelecimento de contribuinte do imposto, equipamento de controle fiscal não autorizado ou em desacordo com os requisitos previstos na legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao fabricante, importador, revendedor ou credenciado, sem prejuízo do descredenciamento;

g) manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, extraviar, perder, inutilizar ou não exibir à autoridade fiscalizadora, dispositivo de segurança (lacre) ainda não utilizado em equipamento de controle fiscal: 100 (cem) UFIRN por lacre, aplicável ao credenciado;

h) atestar o funcionamento legal do equipamento de controle fiscal quando em desacordo com a legislação tributária: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;

i) utilizar atestado de intervenção em equipamento de controle fiscal, sem autorização da repartição fiscal: 200 (duzentas) UFIRN por formulário;

j) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer mudança relativa aos dados cadastrais do estabelecimento interventor credenciado, corpo técnico e equipamentos em que está autorizado a intervir: 1.000 (mil) UFIRN por comunicação omitida;

k) lacrar equipamento de controle fiscal de modo que possibilite o acesso à placa de controle fiscal ou memórias do equipamento sem o rompimento do lacre: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;

l) deixar de entregar à repartição fiscal o estoque de lacres, em caso de cessação de atividade, descredenciamento ou qualquer outro evento: 100 (cem) UFIRN por lacre;

m) aplicar dispositivo de segurança (lacre) em equipamento de controle fiscal sem estar habilitado ou em desacordo com a legislação tributária: 100 (cem) UFIRN por lacre;

n) deixar de comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido do lacre físico interno ou etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por equipamento;

o) concorrer para a utilização de equipamento de controle fiscal em desacordo com a legislação tributária, de modo que possibilite a perda ou a alteração de dados registrados no equipamento, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis: 3.000 (três mil) UFIRN por equipamento;

p) deixar de comunicar à repartição fiscal qualquer irregularidade encontrada em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento;

q) fornecer lacre ou etiqueta para software básico de equipamento de controle fiscal ou permitir que terceiros não credenciados pratiquem, em seu nome, intervenções técnicas em equipamento de controle fiscal: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;

r) deixar de apurar, nos casos previstos na legislação tributária, o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores: 2.000 (duas mil) UFIRN por intervenção;

s) deixar, quando intimado pela repartição fiscal, de prestar qualquer informação relativa a equipamento de controle fiscal de sua fabricação ou importação: 5.000 (cinco mil) UFIRN, aplicável ao fabricante ou importador;

t) deixar de proceder à substituição da versão do software básico, quando obrigada sua troca, no prazo previsto na legislação: 2.000 (duas mil) UFIRN por equipamento, aplicável ao usuário, credenciado, fabricante ou importador;

u) deixar o fabricante, credenciado ou estabelecimento comercial, de informar na forma e no prazo previsto na legislação tributária, relação de todos os Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) comercializados no mês anterior: 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN por período não informado;

v) deixar de cumprir as disposições contidas na legislação tributária, em hipótese não prevista nas alíneas anteriores: 2.000 (duas mil) UFIRN por ocorrência;

X - relativas ao processamento de dados:

a) deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária ou deixar de entregar à repartição fiscal arquivo magnético nos prazos previstos em Regulamento ou quando exigido: 0,5% (cinco décimos por cento) do total das operações de saída ou prestações de serviço do exercício anterior, não inferior a 500 (quinhentas) e não superior a 20.000 (vinte mil) UFIRN por arquivo, não aplicável aos arquivos relativos aos documentos fiscais eletrônicos e à escrita fiscal, observado o disposto no § 5º deste artigo;

b) deixar de fornecer senha ou meio eletrônico que possibilite acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa gerencial ou fiscal, bem como a realização de leituras, consultas, impressão e gravação de conteúdo de banco de dados e das memórias de equipamento de controle fiscal: 5.000 (cinco mil) UFIRN, sem prejuízo da cópia de arquivos mediante processo eletrônico com autenticação digital;

XI - com relação à circulação e ao transporte de mercadorias:

a) transportar mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimento com documento fiscal de remessa, desacompanhadas do talonário de notas fiscais ou sem a indicação no documento fiscal de remessa da série e do intervalo de numeração a ser utilizada nas efetivas vendas: 10% (dez por cento) do valor constante no documento fiscal;

b) receber, depositar ou estocar mercadoria em estabelecimento ou endereço diferente do constante no documento fiscal: 10% (dez por cento) do valor constante no documento fiscal;

c) manter em depósito, entregar, remeter ou transportar mercadorias, prestar ou utilizar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria ou da prestação do serviço, aplicável ao transportador;

d) entregar, remeter ou transportar mercadorias retidas, à disposição do fisco, nos termos do regulamento: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador;

e) transportar mercadoria destinada à outra Unidade da Federação sem documento de controle de trânsito, nos termos do regulamento: 10% (dez por cento) do valor comercial da mercadoria, aplicável ao transportador;

f) fugir à verificação fiscal, ou desviar-se das unidades de fiscalização, fixas ou volantes: 10% (dez por cento) do valor comercial das mercadorias transportadas, aplicável ao transportador;

g) desrespeitar a ordem de parar da fiscalização: 5% (cinco por cento) do valor comercial das mercadorias conduzidas, aplicável ao transportador;

h) transportar ou fazer circular mercadoria ou realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente: 200 (duzentas) UFIRN por documento;

i) utilizar o mesmo documento fiscal para acobertar mais de uma vez operação com mercadoria ou prestação de serviço: 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação;

j) omitir, no romaneio ou manifesto de carga, documentos fiscais relativos às mercadorias ou bens conduzidos: 500 (quinhentas) UFIRN por documento omitido;

k) deixar de emitir o manifesto de documentos fiscais, na forma e prazo previstos na legislação: 1% (um por cento) do valor total da carga, não podendo ser inferior a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRN;

XII - outras:

a) desacatar funcionário do fisco ou embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma: 3.000 (três mil) UFIRN;

b) entregar ou vender mercadorias apreendidas e postas à disposição do Fisco: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

c) deixar de retornar, total ou parcialmente, mercadoria amparada pela suspensão da incidência do imposto sob condição de evento futuro, após vencido o prazo estabelecido na legislação: 100% (cem por cento) do valor do imposto;

d) violar lacre de carga, imóveis, móveis, equipamentos e arquivos, apostos pela fiscalização: 5.000 (cinco mil) UFIRN;

e) deixar de apresentar, as administradoras de shopping centers ou centros comerciais, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, as informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento: 5.000 (cinco mil) UFIRN por contribuinte e por período não informado;

f) deixar de apresentar, as administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, na forma e no prazo previsto na legislação, ou quando intimadas pelo Fisco, ou apresentar em desacordo com a legislação ou com a intimação, informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: 10.000 (dez mil) UFIRN por contribuinte e por período não informado;

g) manter no estabelecimento equipamento destinado ao recebimento dos valores relativos às operações de venda ou prestações de serviço, por meio de cartão de crédito, débito ou similares que não esteja vinculado ao estabelecimento: 15.000 (quinze mil) UFIRN por equipamento;

h) deixar de enviar ou enviar informativo fiscal contendo dados falsos ou inconsistentes: 500 (quinhentas) UFIRN por período;

i) simular saída para outra Unidade da Federação de mercadoria internada no território do Estado: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

j) simular saída para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, ou trading company, de mercadoria efetivamente destinada ao território nacional: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

k) internar no território do Estado mercadoria recebida com o fim de exportação ou indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação: 15% (quinze por cento) do valor comercial da mercadoria;

l) promover importação de mercadoria mediante simulação de operação interestadual, promovida por interposta empresa localizada em outro Estado ou por meio de estabelecimento do importador localizado em outro Estado: 15% (quinze por cento) do valor da operação;

m) utilizar documento fiscal diverso do exigido pela legislação para acobertar operação ou prestação, aplicável ao adquirente: 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto;

n) deixar de reter, na condição de contribuinte substituto, no todo ou em parte, o imposto devido por substituição tributária, nas hipóteses legalmente previstas, sem prejuízo da exigência do imposto: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;

o) emitir documento fiscal de venda a consumidor final para acobertar operação de venda a contribuinte do imposto, inscrito ou não: 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da exigência do imposto;

p) deixar de comunicar a apropriação extemporânea de crédito fiscal: 1.000 (mil) UFIRN;

q) incorrer, o sujeito passivo, em falta decorrente do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação tributária vigente, para a qual não haja penalidade específica: 500 (quinhentas) UFIRN por ato, situação ou circunstância detectada.

§ 1º A aplicação de penalidades far-se-á sem prejuízo do recolhimento do imposto acaso devido ou da ação penal que couber ou, ainda, da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.

§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

§ 3º Na hipótese da ocorrência de recolhimento do imposto fora dos prazos legais, sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente a imposto, multa e juros.

§ 4º Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, excetuada a disposta na alínea "d", quando a infração não resultar em redução do imposto a recolher, a multa prevista será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

§ 5º A penalidade prevista na alínea "a" do inciso X deste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea "b" do referido inciso, bem como às hipóteses previstas nas alíneas "e" e "f" do inciso III deste artigo e nas alíneas "h" e "j" do inciso IV deste artigo.

§ 6º Na aplicação das multas relativas ao descumprimento ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes optantes do Simples Nacional, observar-se-ão, também, as disposições pertinentes previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou na que vier a lhe substituir.

§ 7º Para efeito de aplicação de penalidade, a situação irregular de mercadoria não se considera corrigida por ulterior apresentação de documento fiscal.

§ 8º As penalidades previstas na legislação tributária estadual, relativas às operações com mercadorias, aplicam-se igualmente às prestações de serviços alcançadas pela incidência do imposto.

§ 9º A constatação de reincidência, relativamente às infrações que ensejaram a aplicação das multas previstas neste artigo, determinará o agravamento da penalidade prevista, que será majorada em 30% (trinta por cento).

§ 10. Para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, considera-se:

I - reincidência: a prática de nova infração à legislação, idêntica à infração anteriormente cometida pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário pertinente à primeira infração;

II - escrituração de crédito indevido: lançar créditos na conta gráfica do ICMS, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária, seja decorrente do descumprimento das regras de vedação ou de estorno, seja decorrente de qualquer outra situação em que o lançamento do valor a título de crédito fiscal não esteja previsto na legislação;

III - valor comercial da mercadoria: o valor de venda corrente da mercadoria no local em que for apurada a infração, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser o regulamento;

IV - valor comercial do serviço: o valor corrente do serviço no local do domicílio do prestador, o constante no documento fiscal ou o arbitrado pela fiscalização, conforme dispuser o regulamento.

§ 11. Na hipótese de falta de recolhimento do imposto relativo às operações e prestações regularmente escrituradas e declaradas pelo sujeito passivo ao Fisco, fica afastada a aplicação de multa punitiva, incidindo exclusivamente a multa moratória, nos moldes previstos no art. 38 desta Lei." (NR)

"Art. 65. O valor das multas será reduzido em:

I - 70% (setenta por cento), quando efetuado em até 30 (trinta) dias da ciência da lavratura do auto de infração ou da ciência da lavratura do termo relativo à apreensão de equipamento;

II - 60% (sessenta por cento), quando efetuado em até 30 (trinta) dias da ciência da decisão administrativa proferida em primeira instância;

III - 50% (cinquenta por cento), quando efetuado antes do julgamento do processo administrativo tributário em segunda instância;

IV - 40% (quarenta por cento), quando efetuado antes do envio do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa;

V - 30% (trinta por cento), quando efetuado antes de iniciada a cobrança judicial do débito.

§ 1º As reduções previstas nos incisos I e IV deste artigo aplicam-se, também, à multa originada do descumprimento de obrigação tributária acessória, ainda que inexista o correspondente auto de infração, excetuadas as hipóteses previstas no § 2º deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, em substituição às reduções previstas nos incisos do caput deste artigo, aplicar-se-ão às multas as seguintes reduções:

I - 40% (quarenta por cento), quando efetuado o pagamento em até 5 (cinco) dias contados da ciência da lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias;

II - 30% (trinta por cento), quando efetuado o pagamento antes do envio do crédito tributário para inscrição em Dívida Ativa;

§ 3º O benefício instituído por este artigo só poderá ser fruído pelo contribuinte que quitar integralmente o crédito tributário, constituído por imposto e por multa." (NR)

"Art. 66. Em qualquer fase de tramitação do procedimento administrativo ou do processo administrativo tributário, pode ser concedido o parcelamento de débito apurado ou não através de auto de infração, conforme dispuser o regulamento.

.....

§ 3º A redução das multas, no caso de parcelamento, será efetuada na forma abaixo especificada, excetuada as hipóteses previstas no § 4º deste artigo:

I - quando o contribuinte renunciar expressamente à defesa e pagar a primeira prestação no prazo desta, parcelando o débito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses: redução de 40% (quarenta por cento) do valor da multa;

II - quando o contribuinte requerer o parcelamento antes do julgamento do processo administrativo tributário, em primeira instância, parcelando o débito no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses: redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa;

III - quando o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão em primeira instância, parcelando o débito no prazo máximo de 30 (trinta) meses: redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa;

IV - quando o contribuinte pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão do Conselho de Recursos Fiscais, parcelando o débito no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses: redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa.

§ 4º Nas hipóteses de infringências apuradas na fiscalização de mercadorias em trânsito que resultem em lavratura do Termo de Apreensão de Mercadorias, ainda que convertido em Auto de Infração, poderá ser concedido parcelamento do débito, com redução de 20% (vinte por cento) do valor das multas, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a parcela inicial corresponda a no mínimo 20% (vinte por cento) do montante parcelado." (NR)

Art. 2º As reduções nas penalidades advindas desta Lei não conferem ao sujeito passivo qualquer direito a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º Compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a aplicação de penalidades menos severas previstas na nova redação do art. 64 da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, instituída por esta Lei, relativamente aos créditos inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento, demonstrando:

I - que o crédito inscrito em Dívida Ativa é composto por multa que teve o seu parâmetro de cálculo alterado de forma benéfica por esta Lei; e

II - que não houve julgamento definitivo do ato.

Art. 4º Ato do Poder Executivo Estadual estabelecerá cronograma de habilitação obrigatória da comunicação eletrônica mediante uso de certificação digital de que trata o art. 43, § 11, da Lei Estadual nº 6.968, de 1996, acrescido por esta Lei.

Art. 5º Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN), no valor equivalente a R$ 1,00 (um real).

§ 1º As taxas e multas fixadas no âmbito do Poder Executivo ficam automaticamente convertidas em UFIRN, observada a razão definida no caput deste artigo.

§ 2º A UFIRN será utilizada exclusivamente para fins de conversão, em moeda corrente nacional, do valor da multa a ser aplicada ou da taxa a ser cobrada, fixadas em UFIRN, por ocasião da respectiva aplicação ou cobrança.

§ 3º A UFIRN terá sua expressão monetária estabelecida anualmente, segundo a variação acumulada pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), medido durante 12 (doze) meses, contados a partir da data prevista em ato do Poder Executivo Estadual, observando por limite a variação do valor do Produto Interno Bruto do Estado do Rio Grande do Norte do mesmo período.

§ 4º Sobre o valor convertido em moeda corrente nacional, da multa aplicada ou da taxa cobrada de que trata o § 2º, incidirão os acréscimos e a correção monetária legalmente previstos, na hipótese de pagamento a ser efetuado após o prazo estabelecido.

§ 5º Havendo a extinção do índice previsto no § 3º deste artigo, será adotado o índice que oficialmente o substitua.

§ 6º Na ausência dos índices previstos no § 5º deste artigo, ato do Poder Executivo Estadual deverá fixar outro índice oficial.

§ 7º Em cada exercício, ato do Secretário de Estado da Tributação divulgará a expressão monetária da UFIRN e a data em que entrará em vigor.

Art. 6º Fica acrescido o Anexo III à Lei Estadual nº 6.968, de 1996, com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996:

I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 45;

II - o parágrafo único do art. 58; e

III - os Anexos I e II.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 16 de julho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

ANEXO ÚNICO - ANEXO III DA LEI ESTADUAL Nº 6.968 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01 Autopeças
02 Bebidas alcoólicas ou não, refrigerantes, águas, gelo e outras bebidas
03 Cigarros, fumo e demais artigos de tabacaria
04 Cimentos
05 Combustíveis, lubrificantes, aditivos e congêneres
06 Energia elétrica
07 Embalagens, copos, pratos, talheres e demais artigos do gênero
08 Fogos de artifício
09 Instrumentos musicais
10 Joias, artigos de ourivesaria, ótica, relojoaria e bijuterias em geral
11 Lâmpadas, reatores e "starter"
12 Materiais de construção, materiais elétricos, materiais hidráulicos, madeira e congêneres e ferramentas
13 Materiais de limpeza, manutenção e conservação e inseticida para uso doméstico
14 Materiais fonográficos, cinematográficos, mídias e congêneres
15 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
16 Móveis, utensílios, artigos de colchoaria e brinquedos
17 Partes e peças para manutenção e reposição em geral
18 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos, vidros e artigos de decoração e utilidades em geral
19 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha
20 Produtos alimentícios e guloseimas em geral
21 Produtos de papelaria
22 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
23 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e acessórios
24 Rações, outros produtos alimentícios e acessórios para animais domésticos
25 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
26 Tecidos, vestuário, calçados, acessórios, artigos de armarinho, couros e congêneres e outros artigos têxteis
27 Tintas, vernizes e congêneres
28 Veículos automotores, bicicletas, peças e acessórios
29 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta