Decreto nº 19.205 de 20/06/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 jun 2006

Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 166 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 166. Em qualquer fase do parcelamento, o contribuinte poderá pagar antecipadamente as parcelas vincendas, atribuindo a cada parcela vincenda o mesmo valor da primeira parcela a vencer."(NR)

Art. 2º Fica acrescido ao Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, o art. 179-A, com a seguinte redação:

"Art. 179 - A. O saldo remanescente, atualizado, de parcelamento de ICMS, poderá ser quitado em parcela única, com a aplicação da redução de juros, multas ou correção monetária, estabelecida para outra faixa prevista no mesmo dispositivo legal que instituiu o parcelamento, levando-se em consideração, para definição da nova faixa, a quantidade de parcelas pagas, incluída a parcela de quitação."(NR)

Art. 3º Fica acrescido ao Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, o art. 179-B, com a seguinte redação:

"Art. 179 - B. Na hipótese de parcelamento de ICMS concedido com base nos arts. 164 a 179 deste Regulamento, o saldo remanescente, atualizado, do parcelamento, poderá ser quitado em parcela única, com a aplicação da redução de multa de ofício estabelecida para outra faixa prevista no art. 165, levando-se em consideração, para definição da nova faixa, a quantidade de parcelas pagas, incluída a parcela de quitação, e se o pagamento da primeira parcela ocorreu na data prevista para a nova redução a ser considerada."(NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 20 de junho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

Lina Maria Vieira