Decreto nº 27262 DE 28/08/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 ago 2017

Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a sujeição passiva solidária.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 40-A, com a seguinte redação:

"Art. 40-A. Verificada a ocorrência de uma das hipóteses da responsabilidade prevista no art. 124 e no Capítulo V do Título II do Livro Segundo da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), todos, contribuintes e responsáveis, deverão ser identificados no Auto de Infração e serão dele cientificados, abrindo-se prazo individual à impugnação.

§ 1º Os autos processuais somente serão remetidos ao órgão julgador de primeira instância quando todos os prazos individuais de impugnação expirarem ou com a apresentação das impugnações.

§ 2º A pessoa intimada como responsável poderá impugnar tanto o lançamento, quanto a imputação da responsabilidade." (NR)

Art. 2º O RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do art. 40-B, com a seguinte redação:

"Art. 40-B. Constatada, durante a ação fiscal, a ocorrência da situação prevista no art. 40-A deste Regulamento, deverá ser lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária, conforme modelo constante no Anexo II deste Regulamento.

§ 1º O Termo de Sujeição Passiva Solidária de que trata o caput deste artigo deverá conter:

I - data e local da lavratura;

II - nome, qualificação e domicílio do responsável solidário;

III - número do Auto de Infração;

IV - motivo e fundamentação legal da imputação de responsabilidade;

V - assinatura do responsável, local e data da ciência;

VI - intimação do responsável, para defender-se ou recolher os tributos e multas apurados no prazo da impugnação, com a redução cabível;

VII - identificação e assinatura da autoridade fiscal.

§ 2º O Termo de Sujeição Passiva Solidária de que trata o caput deste artigo deverá ser lavrado para cada responsável solidário, em duas vias." (NR)

Art. 3º O art. 44, § 1º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

"Art. 44. .....

.....

§ 1º .....

.....

IV - Termo de Sujeição Passiva Solidária, quando cabível.

..... " (NR)

Art. 4º O art. 44, § 4º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 44. .....

.....

§ 4º Caso o contribuinte e, quando cabível, o responsável solidário não tenham sido cientificados pessoalmente da lavratura do Auto de Infração ou do Termo de Sujeição Passiva Solidária, a segunda via a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, bem como a cópia do referido Termo deverão ser arquivadas na repartição preparadora do processo, podendo, posteriormente, ser entregues ao sujeito passivo mediante recibo." (NR)

Art. 5º O art. 57, I, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 57. .....

I - impugnação de lançamento do imposto, de aplicação da penalidade e de imputação da responsabilidade solidária;

..... " (NR)

Art. 6º O art. 83, caput e § 2º, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 83. A impugnação da exigência ou da imputação da responsabilidade solidária instaura o litígio, dando início ao processo administrativo, devendo ser apresentada, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da intimação.

.....

§ 2º Compete à repartição indicada na intimação receber a impugnação, mesmo que esta não se refira à totalidade do crédito tributário lançado ou se relacione somente à imputação da responsabilidade solidária, juntá-la aos autos e remetê-los ao órgão julgador de primeira instância.

..... " (NR)

Art. 7º O art. 83 do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 83. .....

.....

§ 4º Tratando-se de auto de infração com vários autuados ou responsáveis solidários, a impugnação ao lançamento tributário apresentada por qualquer um deles, a todos aproveita para os fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, observado o disposto no § 1º deste artigo." (NR)

Art. 8º O art. 90, parágrafo único, do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 90. .....

Parágrafo único. No julgamento em que for decidida questão preliminar, salvo quando incompatíveis, serão também decididos o mérito e a imputação da responsabilidade solidária." (NR)

Art. 9º O Anexo Único do RPAT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 1998, passa a vigorar renomeado para Anexo I e acrescido do Anexo II, conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo

ANEXO ÚNICO