Portaria ST nº 651 de 29/04/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mai 2010

Atualiza o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de natureza tributária.

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 09 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2012, os benefícios fiscais relacionados no Anexo I, em virtude da celebração do Convênio ICMS nº 29/2009, de 03 de abril de 2009, e do Convênio ICMS nº 1/2010, de 20 de janeiro de 2010.

Art. 2º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo II.

Art. 3º Ficam acrescentados ao Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária os itens relacionados no Anexo III.

Art. 4º Fica excluído do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária o item relacionado no Anexo IV.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2010

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO I - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 651/2010

ASSUNTOS
FONTES
Aeronave
Convênio ICMS nº 75/1991
Bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Convênio ICMS nº 09/2006
Bolas de aço forjadas
Convênio ICMS nº 33/2001
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA
Convênio ICMS nº 30/2006,
Doação a órgão e entidade da administração direta e indireta ou às entidades assistenciais, para distribuição às vítimas da seca
Convênio ICMS nº 57/1998
Doação à Secretaria de Estado de Educação
Convênio ICMS nº 78/1992
Doação efetuada ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
Convênio ICMS nº 82/1995
Doença de chagas
Convênio ICMS nº 23/2007
EMBRAPA
Convênio ICMS nº 47/1998
Equipamento didático, científico e médico-hospitalar que se destinem ao Ministério da Educação e do Desporto (MEC) para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS
Convênio ICMS nº 123/1997
Equipamento e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica
Convênio ICMS nº 101/1997
Fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas
Convênio ICMS nº 87/2002
Ferro e aço não planos
Convênio ICMS nº 33/1996
Fundação Pró-Tamar - Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
Convênio ICMS nº 55/1992
Importação - APAE
Convênio ICMS nº 41/1991
Importação - bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Convênio ICMS nº 104/1989
Convênio ICMS nº 104/1989
Importação - bens para integrar o ativo fixo da Companhia Estadual de Saneamento Básico
Convênio ICMS nº 42/1995
Importação - fármacos - matérias-primas destinadas à produção
Convênio ICMS nº 14/2003
Importação - insumo e acessórios de uso exclusivo em laboratório pela Fundação Oswaldo Cruz
Convênio ICMS nº 05/2000
Importação - mercadoria para utilização no processo de fracionamento, industrialização e embalagem de componentes e derivados de sangue
Convênio ICMS nº 24/1989
Importação - Radiodifusão sonora
Convênio ICMS nº 10/2007
Importação - reprodutores e matrizes caprinas
Convênio ICMS nº 20/1992
Instituto Nacional do Câncer - INCA
Convênio ICMS nº 144/2006
Insumo agropecuário
Convênio ICMS nº 100/1997
Leite de Cabra
Convênio ICMS nº 63/2000
Máquina, aparelho e equipamento industrial
Convênio ICMS nº 52/1991
Óleo lubrificante usado ou contaminado
Convênio ICMS nº 03/1990
Ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC
Convênio ICMS nº 53/2007
Pedra britada e de mão
Convênio ICMS nº 13/1994
Pós-larva de camarão
Convênio ICMS nº 123/1992
Prestação de serviço de transporte ferroviário
Convênio ICMS nº 04/1998
Prestação de serviço de transporte ferroviário
Convênio ICMS nº 65/2005
Programa Fome Zero
Convênio ICMS nº 18/2003
Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo
Convênio ICMS nº 147/2007
Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova Friburgo - sociedade sem fins lucrativos
Convênio ICMS nº 132/1993
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Convênio ICMS nº 28/2005
REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
Convênio ICMS nº 03/2006
Tijolo, tijoleira, tapa-viga e telha
Convênio ICMS nº 50/1993
Trilho para estrada de ferro e locomotiva do tipo diesel-elétrico
Convênio ICMS nº 32/2006
Vacina contra tuberculose - BCG
Convênio ICMS nº 49/2001

ANEXO II - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 651/2010

A

Redação atual

Artefato de joalharia
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Arts. 4º e 5º do Decreto nº 28.940/2001, produzindo efeitos a partir de 01.09.2001
 
 
O disposto anteriormente não se aplica às importações.
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003 com vigência a partir de 30.12.2003.
 
 
Para os efeitos do disposto acima, o contribuinte pode debitar-se do imposto pela aplicação direta da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação.
Prazo indeterminado
 
 
Na hipótese de a operação anterior com essas mercadorias ter sido tributada com alíquota superior a 13% (treze por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do art. 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte.
 

Redação que passa a viger

Artefato de joalharia
Redução de base de cálculo
A base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de artefato de joalharia, classificado na posição 7113 da NCM, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) do valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Arts. 4º e 5º do Decreto nº 28.940/2001, produzindo efeitos a partir de 01.09.2001
 
 
O disposto anteriormente não se aplica às importações.
Alterado pelo Decreto nº 34.681/2003 com vigência a partir de 30.12.2003.
 
 
Para os efeitos do disposto acima, o contribuinte pode debitar-se do imposto pela aplicação direta da alíquota de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação.
Prazo indeterminado
 
 
Na hipótese de a operação anterior com essas mercadorias ter sido tributada com alíquota superior a 13% (treze por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso V, do art. 37, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, por ocasião de sua entrada no estabelecimento do contribuinte.
 
 
 
 
 
 
Crédito presumido
As pessoas jurídicas localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizem operações com artefatos de joalheria e relojoaria, classificados nas posições 7113, 9101, 9102 e 9113 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderão, alternativamente ao tratamento tributário especial instituído pela Lei nº 4531/2005, de 31 de março de 2005, usufruir tratamento tributário especial de acordo com
Decreto nº 41.596/2008, produzindo efeitos a partir de 16.12.2008
 
 
as normas e condições estabelecidas no Decreto nº 41.596/2008.
Prazo indeterminado
 
 
Aos estabelecimentos enquadrados no art. 1º do Decreto nº 41.596/2008, fica concedido, nas operações internas de saída dos produtos beneficiados, crédito presumido de ICMS, de modo que a incidência do tributo corresponda a 5% (cinco por cento) do valor da operação.
 
 
 
Autoriza a utilização do benefício fiscal nas operações de transferência interna de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa.
 
 
 
Não se aplica às operações iniciadas no exterior, sujeitas à incidência do ICMS, o tratamento tributário especial concedido pelo Decreto nº 41.596/2008.
 
 
 
A utilização da sistemática de apuração a que se refere o art. 2º do Decreto nº 41.596/2008 veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, relacionados às operações internas com saídas beneficiadas.
 
 
 
Os contribuintes enquadrados no benefício fiscal criado pelo Decreto nº 28.940/2001, de 8 de agosto de 2001, poderão optar pela sua manutenção ou poderão aderir à sistemática de apuração do ICMS proposta no Decreto nº 41.596/2008.
 
 
 
O contribuinte que aderir à sistemática de apuração do ICMS proposta no Decreto nº 41.596/2008 deverá comunicar sua adesão à Inspetoria de sua circunscrição na Secretaria de Estado de Fazenda.
 

B

Redação atual

Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual
Isenção
Isenta do ICMS as operações e prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do
Convênio ICMS nº 26/2003, incorporado pela Resolução SER nº 047/2003, a partir de 25.09.2003.
Direta e suas Fundações e Autarquias
 
serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.
 
 
 
Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.
Prazo: enquanto viger o Convênio ICMS nº 26/2003.
 
 
Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS a que se refere o inciso I, do art. 37, da Lei nº 2.657/1996, relativo às mercadorias e serviços cuja operação subseqüente seja beneficiada pela isenção de que trata esta resolução.
 
 
 
No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta.
 
 
 
O descumprimento das condições estabelecidas na Resolução SER nº 47/2003 acarreta a perda do direito ao benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
 

Redação que a passa a viger

Bens, Mercadorias e Serviços - Aquisição por Órgãos da Administração Pública Estadual
Isenção
Isenta do ICMS as operações e prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
Convênio ICMS nº 26/2003, incorporado pela Resolução SER nº 047/2003, a partir de 25.09.2003.
Direta e suas Fundações e Autarquias
 
Para fruição do benefício o estabelecimento remetente deve abater do preço da mercadoria ou do serviço o valor equivalente ao imposto dispensado.
 
 
 
Na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no país.
Prazo: enquanto viger o Convênio ICMS nº 26/2003.
 
 
Fica dispensado o estorno do crédito fiscal do ICMS a que se refere o inciso I, do art. 37, da Lei nº 2.657/1996, relativo às mercadorias e serviços cuja operação subseqüente seja beneficiada pela isenção de que trata esta resolução.
 
 
 
No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta.
 
 
 
O descumprimento das condições estabelecidas na Resolução SER nº 47/2003 acarreta a perda do direito ao benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, com todos os acréscimos legais.
 
 
Redução de base de cálculo
Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS
Convênio ICMS nº 114/2009, incorporado pela Resolução nº 274/2010, a partir de 01.02.2010.
 
 
Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).
Prazo: enquanto viger o Convênio ICMS nº 114/2009.
 
 
A redução de base de cálculo em questão fica condicionado:
I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
 
 
 
II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
 
 
 
Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do art. 37 da Lei nº 2.657/1996, de 26 de dezembro de 1996, relativo às mercadorias e serviços cuja operação subsequente seja beneficiada pela isenção de que trata esta Resolução.
 
 
 
No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subsequente isenta ou com redução de base de cálculo.
 

C

Redação atual

Cadeia Farmacêutica. Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
Diferimento
1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Para efeito de enquadramento no Decreto nº 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de istribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas.
2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Decreto nº 36.450/2004, com efeitos a contar de 01.11.2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005.
Resolução SER nº 154/2004, alterada pela Resolução SER nº 204/2005, estabelece procedimentos.
Prazo indeterminado
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Redução de base de cálculo
1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002.
2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
 
 
 
 
 
 
Crédito presumido
Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no art. 3º do Decreto nº 36.450/2004.
 
 
Demais benefícios
Serão concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004:
I - na operação de saída interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de venda da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
II - na operação de entrada interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
III - quando se tratar de operação de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra unidade da Federação: crédito presumido do ICMS cor-respondente a 2% do valor de transferência;
IV - na operação interna de entrada de mercadoria: crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra, nessa modalidade. Obs.: Para as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004 não se aplica a redução de 10% da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo I do Livro II do RICMS/00 ou em legislação que venha a modificá-lo.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º do Decreto nº 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
 
 
 
 
 
Observações
1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto nº 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.450/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido Decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
4) O Decreto nº 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Redação que passa a viger

Cadeia Farmacêutica. Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
Diferimento
1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Para efeito de enquadramento no Decreto nº 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas.
2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Decreto nº 36.450/2004, com efeitos a contar de 01.11.2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005.
Resolução SER nº 154/2004, alterada pela Resolução SER nº 204/2005, estabelece procedimentos.
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002.
2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
 
 
 
 
 
 
Crédito presumido
Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no art. 3º do Decreto nº 36.450/2004.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º do Decreto nº 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
 
 
 
 
 
Observações
1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto nº 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.450/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido Decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
4) O Decreto nº 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Redação atual

Cesta básica
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho. Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM nº 25/1983.
Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior. É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21.320/1995.
Convênio ICMS nº 128/1994 Lei nº 2.429/1995
Decreto nº 32.161/2002
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a de 28.05.2004.
Prazo indeterminado
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Isenção
Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor:
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho.
Obs.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias anteriormente mencionadas.
Lei nº 3.188/99, art. 4º. Decreto nº 32.161/2002.
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 28.05.2004.
Prazo indeterminado
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Redação que passa a viger

Cesta básica
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19) fubá de milho.
20) escova dental;
21) creme dental;
22) sabonete; e
23) papel higiênico.
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM nº 25/1983.
Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21.320/1995.
Convênio ICMS nº 128/1994
Lei nº 2.429/1995
Lei nº 4.892/2006
Decreto nº 32.161/2002
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a de 28.05.2004.
Decreto nº 41.755/2009, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006, para as outras aves que não o frango e a galinha.
Prazo indeterminado
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Isenção
Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor:
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19) fubá de milho;
20) escova dental;
21) creme dental;
22) sabonete; e
23) papel higiênico.
Obs.: O contribuinte efetuará o estorno mercadorias anteriormente mencionadas.
Lei nº 3.188/1999, art. 4º. Lei nº 4.892/2006
Decreto nº 32.161/2002.
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 28.05.2004.
Decreto nº 41.755/2009, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006, para as outras aves que não o frango e a galinha.
Prazo indeterminado
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Redação atual

Cevada, malte e lúpulo
Diferimento
Concede ao contribuinte com sede no Estado do Rio de Janeiro o diferimento do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria, beneficiada ou não, desde que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos do Estado do Rio de Janeiro, localizados fora da Região Metropolitana e, que tenha movimentado, nos últimos 5 (cinco) anos, volume inferior a 1.000.000 (um milhão) de toneladas de carga por ano.
O diferimento também se aplica ao ICMS incidente na importação de máquina ou equipamento destinados a compor o ativo fixo da empresa beneficiária, devendo o imposto ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00 aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Decreto nº 39.479/2006, com efeitos a partir de 01.07.2006.
Prazo: período compreendido entre 30.06.2006 e o último dia útil de 2018
 
 
 
 
 
Tratamento Tributário Especial
Institui tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de:
a) 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte, beneficiados ou não;
b) 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo. A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual nº 4.056/2002.
A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Observações
1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39.479/2006, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
2) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39.479/2006 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Redação que passa a viger

Cevada, malte e lúpulo
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo por estabelecimento do contribuinte que firmar Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais instituído pela Lei nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002.
A redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro localizados fora da Região Metropolitana.
O tratamento tributário especial previsto neste artigo não se aplica às importações realizadas:
I - por trading companies;
II - por conta e ordem de terceiros;
III - por quem não tenha a posse ou a propriedade de instalações adequadas e suficientes para a armazenagem do produto importado no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 41.860/2009
Prazo: período compreendido entre 12.05.2009 e o último dia útil de 2021
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Crédito presumido
Concede ao contribuinte de que trata o art. 1º do Decreto nº 41.860/2009, nas saídas de malte, cevada e lúpulo, crédito presumido de 9% (nove por cento) calculado sobre o valor da operação de importação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos previstos na legislação.
 
 
Observações
Perde o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 41.860/2009, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem como o que venha a terá débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 41.860/2009 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

E

Redação atual Evento

Evento "FASHION BUSINESS"
Prazo especial de pagamento
Concede prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "FASHION BUSINESS", realizado anualmente em duas edições, no que se refere às operações ali ajustadas, observadas as condições previstas no Decreto nº 32.701/2003.
Decreto nº 32.701/2003 Resolução SER nº 05/2003, com efeitos a partir de 30.01.2003
 
 
O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos industriais, contados do respectivo período de apuração.
Decreto nº 34.679/2003, com efeitos a partir de 30.12.2003, alterou os arts. 1º e 3º do Decreto nº 32.701/2003.
 
 
O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.
Prazo: indeterminado
 
 
As operações de que trata este Decreto nº 32.701/2003 são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 6 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ.
 
 
 
Até 10 (dez) dias antes da realização do evento, a FIRJAN - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro, deverá fornecer à Secretaria de Estado da Receita relação nominal das empresas
 
 
 
que participarão do evento, bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição, a fim de que as mesmas possam enquadrar-se ao tratamento deferido neste Decreto.
 

Redação que a passa a viger

Evento "FASHION BUSINESS"
Prazo especial de pagamento
Concede prazo especial de pagamento do ICMS para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "FASHION BUSINESS", realizado anualmente em duas edições, no que se refere às operações ali ajustadas, observadas as condições previstas no Decreto nº 32.701/2003.
Decreto nº 32.701/2003
Resolução SER nº 05/2003, com efeitos a partir de 30.01.2003
 
 
O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos industriais, contados do respectivo período de apuração.
Decreto nº 34.679/2003, com efeitos a partir de 30.12.2003, alterou os arts. 1º e 3º do Decreto nº 32.701/2003.
 
 
O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.
Prazo: indeterminado
 
 
As operações de que trata este Decreto nº 32.701/2003 são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 6 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ.
 
 
 
Até 10 (dez) dias antes da realização do evento, a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), deverá fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda relação nominal das
 
 
 
empresas que participarão do evento, bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição, a fim de que as mesmas possam enquadrar-se ao tratamento deferido neste Decreto.
 

I

Redação atual

*Importação - equipamento médico hospitalar
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4% (quatro por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
Decreto nº 41.263/2008, com vigência a partir de 16.04.2008. Prazo indeterminado
 
 
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
 

Redação que passa a viger

*Importação - equipamento médico hospitalar
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4% (quatro por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
Decreto nº 41.263/2008, com vigência a partir de 16.04.2008. Prazo indeterminado
 
 
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente.
 
 
Diferimento
Difere o pagamento do ICMS incidente na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional à época da importação, realizada no período de 1º de janeiro de 2002 a 15 de abril de 2008, por estabelecimento médico-hospitalar localizado no território fluminense, destinado a integrar o seu ativo fixo.
Decreto nº 42.097/2009
Prazo: condicionado a que o importador celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro até 31 de março de 2010
 
 
O diferimento previsto fica condicionado a que o importador celebre Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro até 31 de março de 2010, comprometendo-se a prestar, aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, os serviços médicos indicados no Anexo único do Decreto nº 42.097/2009, em quantidade de atendimentos suficiente para perfazer o valor total do imposto diferido, tomando por referência o valor que seria devido ao prestador com base na Tabela do Comitê de Integração de Entidades Fechadas de Assistência à Saúde - CIEFAS.
Resolução Conjunta SEDESC/SEFAZ nº 193/2010
 
 
Considera-se interrompido o diferimento se:
 
 
 
I - a cada ano, a contar da data de concessão do diferimento, o adquirente que não realizar um número de atendimentos aos usuários do SUS suficiente para perfazer, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do imposto diferido;
 
 
 
II - ocorrer qualquer evento que impossibilite o adquirente de prestar aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS os serviços médicos indicados no Anexo único do Decreto nº 42.097/2009;
 
 
 
Na hipótese de interrupção do diferimento, o valor residual do ICMS diferido corresponderá ao apurado na forma do art. 2º do Decreto nº 42.097/2009, deduzido o valor dos serviços médicos prestados pelo adquirente aos usuários do SUS, e deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente àquele em que se deu a interrupção do diferimento.
 
 
 
O diferimento de que trata o art. 1º do Decreto nº 42.097/2009 não se aplica aos créditos tributários constituídos.
 

L

Redação atual

Leite
Isenção
Vide Cesta Básica
 
 
Redução de base de cálculo
Vide Cesta Básica
 
 
Diferimento
Nas sucessivas saídas internas de leite fresco, fica diferido o imposto, cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações:
Livro XV, Título III, do RICMS/2000
 
 
I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;
Prazo indeterminado
 
 
II - saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior;
 
 
 
III - saída de produto resultante da industrialização do leite.
 
 
Crédito presumido
Fica concedido crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, com base no "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite".
Decreto nº 29.042/2001, com efeitos a partir de 01/01/02 (Vide Resolução SEAAPI nº 501/2001).
 
 
O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite"
 
 
 
O produtor, para fazer jus ao benefício, deverá:
 
 
 
I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e
 
 
 
II - comprovar, através de atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa.
 
 
 
As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao crédito presumido mencionado anteriormente, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados à "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE".
 
 
 
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
 
 
 
Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuada por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais acima, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Decreto nº 29.042/2001"
 

Redação que passa a viger

Leite
Isenção
Vide Cesta Básica
 
 
Redução de base de cálculo
Vide Cesta Básica
 
 
Diferimento
Nas sucessivas saídas internas de leite fresco, fica diferido o imposto, cujo pagamento será realizado englobadamente com o devido pelo estabelecimento que promover uma das seguintes operações:
Livro XV, Título III, do RICMS/2000
 
 
I - saída de leite que envasar em embalagem própria para consumo;
Prazo indeterminado
 
 
II - saída de leite para outra unidade da Federação ou para o exterior;
 
 
 
III - saída de produto resultante da industrialização do leite.
 
 
Crédito presumido
Fica concedido crédito presumido do ICMS ao contribuinte fluminense que adquirir leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, com base no "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite".
Decreto nº 29.042/2001, com efeitos a partir de 01.01.2002 (Vide Resolução SEAAPI nº 501/2001).
 
 
O disposto acima somente se aplica aos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto com o pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite"
 
 
 
O produtor, para fazer jus ao beneficio, deverá:
 
 
 
I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e
 
 
 
II - comprovar, através de atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa.
 
 
 
As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao crédito presumido mencionado anteriormente, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3,06% (três inteiros e seis centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados à "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE".
 
 
 
Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados ao "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO". Tal creditamento somente se aplica na hipótese de o leite adquirido ter sido utilizado em industrialização no território fluminense.
 
 
 
Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuada por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais acima, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Decreto nº 29.042/2001".
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Permite a transferência créditos escriturais de ICMS acumulados até a data da edição do Decreto nº 41.766/2009, pelos estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, nas seguintes hipóteses:
Decreto nº 41.766/2009, com as alterações realizadas pelo Decreto nº 42.203/2009 (Vide Resolução nº 204/20209)
 
 
I - para aquisição de veículos, equipamentos, máquinas, peças e partes de equipamentos, tanques de resfriamento, ordenhadeiras mecânicas e outros bens, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, de industrialização e transporte de leite e derivados, insumos e gado, adquiridos visando à implementação de projetos de melhoria da qualidade do leite e dos processos industriais de suas unidades produtivas instaladas no território fluminense;
 
 
 
II - para contribuintes do ICMS que realizem investimentos nas unidades industriais da cadeia de leite localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto em contratos ou outros ajustes celebrados visando à produção de marcas terceirizadas ou de produtos específicos;
 
 
 
III - para outros contribuintes do ICMS, fora da cadeia de leite, comprovando junto a Secretaria de Estado de Estado de Fazenda o procedimento de transferência dos créditos, e junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, a utilização dos recursos nos termos dos projetos aprovados por esta Secretaria.
 
 
 
Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA analisar previamente cada projeto de investimento, de modo a ensejar a aplicação do regime fiscal instituído pelos incisos I e II do art. 1º do Decreto nº 41.766/2009, avaliando a viabilidade e o atendimento ao interesse público em sua realização, considerando o montante de créditos a serem transferidos.
 
 
 
A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ terá o prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade dos créditos escriturais, a serem transferidos e, uma vez reconhecida a legitimidade dos referidos créditos, homologá-los e autorizar sua utilização.
 

M

Redação atual

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
Convênio ICMS nº 140/2001 até 31.12.2002.
 
 
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
Convênio ICMS nº 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005.
 
 
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
 
 
 
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;
 
 
 
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
 
 
 
V - peg intergeron alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,
Alterado pelos Convênios ICMS nº 49/2002, 119/2002, 46/2003, 17/2005, 120/2005, 120/2006, 147/2006 118/2007 e 85/2008.
 
 
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99.
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008.
 
 
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
 
 
 
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
 
 
 
Convênio ICMS nº 138/2008 até 31.07.2009
 
 
 
Prazo: até 31.07.2009
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS nº 46/2003 (§ 2º da cláusula primeira, com vigência a partir de 13.062003).

Redação que passa a viger

Medicamentos
Isenção
Isenta do ICMS as operações realizadas com os seguintes medicamentos:
 
 
 
I - à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
Convênio ICMS nº 140/2001 até 31.12.2002.
 
 
II - interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;
Convênio ICMS nº 04/2003 revigora as disposições do Convênio ICMS nº 140/2001, a partir de 01.01.2003, e o prorroga até 30.04.2005.
 
 
III - interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.3939;
 
 
 
IV - peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3004.90.95;
 
 
 
V - peg interferon alfa -2B - NBM/SH 3004.90.99,
Alterado pelos Convênios ICMS nº 49/2002, 119/2002, 46/2003, 17/2005, 120/2005, 120/2006, 147/2006 118/2007 e 85/2008.
 
 
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;
 
 
 
VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;
Convênio ICMS nº 18/2005, até 30.04.2008.
 
 
VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
Convênio ICMS nº 53/2008 até 31.07.2008.
 
 
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
Convênio ICMS nº 71/2008 até 31.12.2008.
 
 
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
Convênio ICMS nº 138/2008 até 31.07.2009.
 
 
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.
Convênio ICMS nº 01/2010 até 31.12.2012.
 
 
A aplicação do beneficio acima fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS. Esta imposição só produzirá efeitos a partir de 01.10.2002.
Prazo: até 31.12.2012
 
Inexigibilidade do estorno do crédito
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio.
Convênio ICMS nº 46/2003 (§ 2º da cláusula primeira, com vigência a partir de 13.06.2003).

P

Redação atual

Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM
Crédito presumido
1) A empresa comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
Decreto nº 33.981/2003, com vigência a contar de 30.09.2003.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005.
 
 
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056/02, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a partir de 16.05.2005.
 
 
2) A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
Alterado pelo Decreto nº 38.696/2005, com vigência a partir de 29.12.2005.
Resolução SER nº 082/2004, com efeitos a partir de 16.03.2004.
 
 
 
 
 
 
O valor do crédito presumido será o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056/2002, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
Alterado pelo Decreto nº 40.993/2007, com efeitos a partir de 25.10.2007.
 
Diferimento
Difere o pagamento do ICMS incidente nas operações abaixo relacionadas, para o momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação.
Prazo: período compreendido entre 30.09.2003 e o último dia útil de 2013.
 
 
I - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem das mercadorias relacionadas nos capítulos 84, 85 e 90 da NCM;
 
 
 
II - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
 
 
 
III - operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
 
 
 
IV - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de mercadorias elencadas no caput do art. 1º deste Decreto;
 
 
 
V - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; e
 
 
 
VI - operação de aquisição interna de insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinados ao processo industrial.
 
 
 
O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do patrimônio liquido da empresa.
 
 
Observações
1) Para fins de enquadramento no caput do art. 3º do Decreto nº 33.981/2003, entende-se como industrialização as atividades desenvolvidas em plantas industriais que envolvam a transformação física, química e biológica de materiais e componentes com a finalidades de se obterem produtos novos.
 
 
 
2) O benefício fiscal a que se referem os arts. 1º e 3º do Decreto nº 33.981/2003 só pode ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas para pessoa jurídica.
 
 
 
3) Para efeito de utilização dos benefícios estabelecidos no Decreto nº 33.981/2003, a empresa terá que:
 
 
 
I - exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro;
 
 
 
II - ter patrimônio liquido igual ou superior a 1.000 (mil) UFIR-RJ; e
 
 
 
4) O comercial atacadista ou a central de distribuição estabelecida neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 33.981/2003, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
 
 
 
Para atender ao disposto neste item, o contribuinte deverá recolher:
 
 
 
I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado neste item;
 
 
 
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
 
 
 
Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 4, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
 
 
 
Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 4 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
 
 
 
A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 33.981/2003 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
 
 
 
5) As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos no Decreto nº 33.981/2003 devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegária localizada no Estado do Rio de Janeiro.
 
 
 
6) Os incentivos fiscais estabelecidos no Decreto nº 33.981/2003 não se aplicam ao contribuinte que:
 
 
 
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
 
 
 
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
 
 
 
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
 
 
 
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
 
 
 
7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 33.981/2003, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência do referido Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 

Redação que passa a viger

Produtos de Informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 da NCM
Crédito presumido
1) A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá
Decreto nº 33.981/2003, com vigência a contar de 30.09.2003.
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005,
 
 
lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
com vigência a contar de 29.03.2005.
 
 
O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056/2002, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
Alterado pelo Decreto nº 37.609/2005, com vigência a partir de 16.05.2005.
 
 
2) A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).
Alterado pelo Decreto nº 38.696/2005, com vigência a partir de 29.12.2005.
Resolução SER nº 082/1004, com efeitos a partir de 16.03.2004.
 
 
O valor do crédito presumido será o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056/2002, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
Alterado pelo Decreto nº 40.993/2007, com efeitos a partir de 25.10.2007.
 
Diferimento
Difere o pagamento do ICMS incidente nas operações abaixo relacionadas, para o momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação.
Prazo: período compreendido entre 30.09.2003 e o último dia útil de 2013.
 
 
I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou à sua contra-ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do art. 1º deste Decreto;
 
 
 
II - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
 
 
 
III - operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente;
 
 
 
IV - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de mercadorias elencadas no caput do art. 1º deste Decreto;
 
 
 
V - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; e
 
 
 
VI - operação de aquisição interna de insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinados ao processo industrial.
 
 
 
O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do patrimônio liquido da empresa.
 
 
Observações
1) Para fins de enquadramento no caput do art. 3º do Decreto nº 33.981/2003, entende-se como industrialização as atividades desenvolvidas em plantas industriais que envolvam a transformação física, química e biológica de materiais e componentes com a finalidades de se obterem produtos novos.
 
 
 
2) O benefício fiscal a que se referem os arts. 1º e 3º do Decreto nº 33.981/2003 só pode ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas para pessoa jurídica.
 
 
 
3) Para efeito de utilização dos benefícios estabelecidos no Decreto nº 33.981/2003, a empresa terá que:
 
 
 
I - exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro;
 
 
 
II - ter patrimônio liquido igual ou superior a 1.000 (mil) UFIR-RJ; e
 
 
 
4) O comercial atacadista ou a central de distribuição estabelecida neste Estado, anteriormente à publicação do Decreto nº 33.981/2003, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.
 
 
 
Para atender ao disposto neste item, o contribuinte deverá recolher:
 
 
 
I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado neste item;
 
 
 
II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I.
 
 
 
Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no item 4, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.
 
 
 
Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado no item 4 será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.
 
 
 
A empresa constituída a partir da publicação do Decreto nº 33.981/2003 deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.
 
 
 
5) As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos no Decreto nº 33.981/2003 devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegária localizada no Estado do Rio de Janeiro.
 
 
 
6) Os incentivos fiscais estabelecidos no Decreto nº 33.981/2003 não se aplicam ao contribuinte que:
 
 
 
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
 
 
 
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
 
 
 
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
 
 
 
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
 
 
 
7) Perderá o direito ao tratamento tributário estabelecido no Decreto nº 33.981/2003, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência do referido Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
 

Redação atual

Projeto cultural
Crédito presumido
Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
Lei nº 1.954/1992 alterada pela Lei nº 3.555/2001.
 
 
O incentivo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
Decreto nº 20.074/1994 alterado pelos Decretos nº 20.333/1994, 22.101/1996 22.294/1996, 24.054/1998, 24.139/1998 24.198/m98 e revogado e pelo Decreto nº 28.030/2001.
 
 
O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias, contados da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, desde que tenha havido a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura declarando o direito à fruição do benefício.
Decreto nº 28.030/2001 revogado pelo Decreto nº 28.444/2001, que estabelece novas disposições.
 
 
O pedido do incentivo fiscal deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Arrecadação, facultado ao contribuinte fazê-lo na repartição fiscal de sua circunscrição.
Decreto nº 37.419/2005, com vigência partir de 20.04.2005, alterou o Decreto nº 28.444/2001.
 
 
O direito à fruição do benefício será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato publicado no Diário Oficial do Estado.
Resolução SEEF nº 2.448/1994 alterada pelas Resoluções SEF nº 2.938/1998 e SEFCON nº 5.680/2001 e revogada pela Resolução SEF nº 6.313/2001, que estabelece novas condições.
 
 
Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até os limites estipulados no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.954/1992, com a redação dada pela Lei nº 3.555/2001.
 
 
 
OBS: O art. 4º da Resolução SEC nº 040, de 21.06.2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter:
Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 27/2008, com vigência a partir de 07.03.2008, estabelece procedimentos para a apresentação da prestação de contas de projetos culturais e esportivos beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº 1.954/1992.
 
 
I - o número do processo;
 
 
 
II - o nome do projeto;
 
 
 
III - o proponente;
 
 
 
IV - o patrocinador e
 
 
 
V - o valor incentivado.
 
 
 
 
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Projeto cultural
Crédito presumido
Concede incentivo fiscal à empresa, situada neste Estado, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
O incentivo corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
Lei nº 1.954/1992 alterada pela Lei nº 3.555/2001.
Decreto nº 20.074/1994 alterado pelos Decretos nº 20.333/1994, 22.101/1996 22.294/1996, 24.054/1998, 24.139/1998 e
 
 
O início da escrituração e aproveitamento do incentivo fiscal ocorrerá no período em que se completarem 60 (sessenta) dias, contados da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, desde que tenha havido a publicação do ato do Secretário de Estado de Cultura declarando o direito à fruição do benefício.
24.198/1998 e revogado pelo Decreto nº 28.030/2001.
Decreto nº 28.030/2001 revogado pelo Decreto nº 28.444/2001, que estabelece novas disposições.
 
 
O pedido do incentivo fiscal deve ser apresentado à Superintendência Estadual de Arrecadação, facultado ao contribuinte fazê-lo na repartição fiscal de sua circunscrição.
O direito à fruição do benefício será declarado pelo Secretário de Estado de Cultura, em ato
Decreto nº 37.419/2005, com vigência partir de 20.04.2005, alterou o Decreto nº 28.444/2001.
 
 
publicado no Diário Oficial do Estado.
Resolução SEEF nº 2.448/1994 alterada pelas Resoluções SEF
 
 
Somente será autorizado o aproveitamento do benefício até os limites estipulados no § 3º do art. 1º da Lei nº 1.954/1992, com a redação dada pela Lei nº 3.555/2001.
nº 2.938/1998 e SEFCON nº 5.680/2001 e revogada pela Resolução SEF nº 6.313/2001, que estabelece novas condições.
 
 
OBS: O art. 4º da Resolução SEC nº 040, de 21.06.2001 determina que o ato declaratório de direito à fruição do benefício em favor do postulante deve conter:
Resolução Conjunta SEFAZ/SEC nº 27/2008, com vigência a partir de
 
 
I - o número do processo;
II - o nome do projeto;
III - o proponente;
07.03.2008, estabelece procedimentos para a apresentação da prestação de contas de projetos culturais e
 
 
IV - o patrocinador e
V - o valor incentivado.
esportivos beneficiados pelo incentivo fiscal de que trata a Lei nº
 
 
 
1.954/1992. Decreto nº 42.292/2010, com vigência a partir de 12.02.2010
 
 
 
Prazo indeterminado

R

Redação atual

Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva,Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai
 
Concede aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da
Lei nº 4.533/2005, com vigência a partir de 05.04.2005. Alterada pela Lei nº 4.786/2006, com vigência a partir de 28.06.2006, e pela Lei nº 4.854/2006, com
 
 
Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário:
vigência a partir de 27.09.2006.
 
Diferimento
Difere o ICMS nas seguintes operações:
 
 
 
a) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
Prazo: período compreendido entre 05.04.2005 e o último dia útil do ano de 2030
 
 
b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
 
 
 
c) diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
 
 
 
d) importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
 
 
 
e) aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações, assim como de materiais secundários.
 
 
 
O imposto diferido nos termos das alíneas "a", "b" e "c" será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
 
 
 
O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e" será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
 
 
 
A empresa beneficiária dos institutos de que tratam as alíneas "a" e "d" fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Regime especial de recolhimento do ICMS
Concede regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência.
 
 
 
Observações:
 
 
 
1) Esta sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
 
 
 
2) Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
 
 
 
3) Para efeito de cálculo do ICMS devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
 
 
 
4) Fica autorizada a utilização desse benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no inciso II do art. 1º da Lei nº 4.533/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa.
 
 
 
5) No percentual mencionado acima, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
 
 
Observações
1) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista na Lei nº 4.533/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida em função do destino da mercadoria;
 
 
 
2) Os benefícios mencionados na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense;
 
 
 
3) Ao regime concedido pela Lei nº 4.533/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
 
 
 
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
 
 
 
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
 
 
 
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
 
 
 
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
 
 
 
V - tenha passivo ambiental;
 
 
 
VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
 
 
 
4) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei, com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte:
 
 
 
I - que na vigência desta lei apresentar qualquer irregularidade, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
 
 
 
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e redução no volume de operações ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade e produto;
 
 
 
III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos.
 
 
 
5) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto;
 
 
 
6) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido na Lei nº 4.533/2005 fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído;
 
 
 
7) O disposto no caput do art. 1º da Lei nº 4.533/2005 não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH.
 

Redação que passa a viger

Recuperação econômica dos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do
 
Concede aos estabelecimentos industriais instalados ou que venham a se instalar nos Municípios de Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara,
Lei nº 4.533/2005, com vigência a partir de 05.04.2005.
Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença e Varre-Sai
 
Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Valença e Varre-Sai o seguinte tratamento tributário:
Alterada pela Lei nº 4.786/2006, com vigência a partir de 28.06.2006, e pela Lei nº 4.854/2006, com vigência a partir de 27.09.2006.
 
Diferimento
Difere o ICMS nas seguintes operações:
 
 
 
a) importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
 
 
 
b) aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
 
 
 
c) diferencial de alíquota devido nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
 
 
 
d) importação de insumos destinados ao processamento industrial da adquirente;
 
 
 
e) aquisição interna de matérias-primas e demais insumos destinados à industrialização, exceto energia, água e telecomunicações, assim como de materiais secundários.
 
 
 
O imposto diferido nos termos das alíneas "a", "b" e "c" será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
 
 
 
O imposto diferido na forma das alíneas "d" e "e" será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
 
 
 
A empresa beneficiária dos institutos de que tratam as alíneas "a" e "d" fica obrigada a importar e desembaraçar as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
 
 
Regime especial de recolhimento do ICMS
Concede regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2% (dois por cento) sobre o faturamento no mês de referência.
 
 
 
Observações:
 
 
 
1) Esta sistemática de apuração veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
 
 
 
2) Entende-se como mês de referência, o período de apuração do imposto a recolher.
 
 
 
3) Para efeito de cálculo do ICMS devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes e as interestaduais de qualquer natureza, descontadas as devoluções.
 
 
 
4) Fica autorizada a utilização desse benefício fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial enquadrado no inciso II do art. 1º da Lei nº 4.533/2005 a outros estabelecimentos da mesma empresa.
 
 
 
5) No percentual mencionado acima, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056/2002.
 
 
Observações
1) A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista na Lei nº 4.533/2005 deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida em função do destino da mercadoria;
 
 
 
2) Os benefícios mencionados na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense;
 
 
 
3) Ao regime concedido pela Lei nº 4.533/2005 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
 
 
 
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
 
 
 
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
 
 
 
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
 
 
 
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
 
 
 
V - tenha passivo ambiental;
 
 
 
VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.
 
 
 
4) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta lei, com conseqüente restauração da sistemática normal da cobrança de imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos decorrentes da sistemática de cobrança, acrescidos de juros e correção monetária o contribuinte:
 
 
 
I - que na vigência desta lei apresentar qualquer irregularidade, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
 
 
 
II - que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e redução no volume de operações ou desativação de outra empresa integrante do grupo econômico que realize negócios no mesmo ramo de atividade e produto;
 
 
 
III - que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos.
 
 
 
5) Os benefícios estabelecidos na Lei nº 4.533/2005 não se aplicam à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto;
 
 
 
6) A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido na Lei nº 4.533/2005 fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído;
 
 
 
7) O disposto no caput do art. 1º da Lei nº 4.533/2005 não se aplica aos contribuintes estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Cantagalo e que exerçam a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento classificado na posição 2523 da NBM/SH.
 

T

Redação atual

Táxi
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
Convênio ICMS nº 38/2001, com vigência a partir de 09.08.2001. Alterado pelo Convênio ICMS nº 82/2003, com vigência a partir de 03.11.2003.
 
 
I - o adquirente:
Alterado pelo Convênio ICMS nº 104/2005, com vigência a partir de 24.10.2005.
 
 
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
 
 
 
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
Alterado pelo Convênio ICMS nº 143/2005, com vigência a partir de 09.01.2006.
 
 
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
Convênio ICMS nº 115/2002, até 30.11.2003.
 
 
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
Convênio ICMS nº 82/2003 prorroga, até 30.11.2006, para as montadoras, e até 31.12.2006, para as concessionárias.
 
 
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 33/2006, com vigência a contar de 31.07.2006.
 
 
A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
 
 
 
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 103/2006, com vigência a contar de 31.10.2006.
 
 
A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 01.08.2006 a 31.10.2006, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/2006.
 
 
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Convênio ICMS nº 92/2006 prorroga até 30.11.2009, para as montadoras, e até 31.12.2009, para as concessionárias.
 
 
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Prazo: até 30.11.2009, para as montadoras, e 31.12.2009, para as concessionárias.
 
 
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, e que nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.
 
 
 
A isenção prevista no Convênio ICMS nº 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
 
 
 
Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/1996, art. 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/2000 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/2000.
 

Redação que passa a viger

Táxi
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:
Convênio ICMS nº 38/2001, com vigência a partir de 09.08.2001. Alterado pelo Convênio ICMS nº 82/2003, com vigência a partir de 03.11.2003.
 
 
I - o adquirente:
 
 
 
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
Convênio ICMS nº 104/2005, com vigência a partir de 24.10.2005.
 
 
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
Alterado pelo Convênio ICMS nº 143/2005, com vigência a partir de 09.01.2006.
 
 
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
Convênio ICMS nº 115/2002, até 30.11.2003.
 
 
II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
Convênio ICMS nº 82/2003 prorroga, até 30.11.2006, para as montadoras, e até 31.12.2006, para as concessionárias.
 
 
III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 33/2006, com vigência a contar de 31.07.2006.
 
 
A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
 
 
 
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste Convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
Alterado pelo Convênio ICMS nº 103/2006, com vigência a contar de 31.10.2006.
 
 
A isenção não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 01.08.2006 a 31.10.2006, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 103/2006.
 
 
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Convênio ICMS nº 92/2006 prorroga até 30.11.2009, para as montadoras, e até 31.12.2009, para as concessionárias.
 
 
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2001, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
Prazo: até 30.11.2009, para as montadoras, e 31.12.2009, para as concessionárias.
 
 
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2001, e que nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorizado do Fisco.
Convênio ICMS nº 92/2006 prorroga até 30.12.2009, para as montadoras, e até 31.01.2010, para as concessionárias.
 
 
A isenção prevista no Convênio ICMS nº 38/2001 aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
Prazo: até 30.12.2009, para as montadoras, e 31.01.2010, para as concessionárias
 
 
Veja, também, a não-incidência do ICMS prevista na Lei nº 2.657/1996, art. 40, inciso XXII, regulamentada pelo Decreto nº 25.993/2000 e pela Resolução SEFCON nº 3.567/2000.
 

V

Redação atual

Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Convênio ICMS nº 03/2007, com vigência a contar de 08.02.2007, produzindo efeitos a partir de 01.02.2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31.12.2008.
 
 
O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
 
 
 
O benefício somente se aplica:
Alterado pelo Convênio ICMS nº 39/2007, com vigência a contar de 23.04.2007, retroagindo seus efeitos a 01.02.2007.
 
 
1) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 
 
2) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
Prazo até 31.12.2008
 
Observações
1) A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
 
 
 
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
 
 
 
a) especifique o tipo de deficiência física;
 
 
 
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
 
 
 
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
 
 
 
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
 
 
 
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
 
 
 
V - comprovante de residência.
 
 
 
Não será acolhido, para os efeitos do Convênio ICMS nº 03/07, o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
 
 
 
2) Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
 
 
 
3) A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03/2007, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
 
 
 
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
 
 
 
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
 
 
 
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
 
 
 
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
 
 
 
4) O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
 
 
 
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
 
 
 
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
 
 
 
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação;
 
 
 
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado.
 
 
 
5) O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
 
 
 
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
 
 
 
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
 
 
 
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
 
 
 
IV - não atender ao disposto no § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/2007.
 
 
 
Não se aplica o disposto no inciso I nas hipóteses de:
 
 
 
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
 
 
 
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
 
 
 
III - alienação fiduciária em garantia.
 
 
 
6) O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
 
 
 
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
 
 
 
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
 
 
 
III - as declarações de que:
 
 
 
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 03/2007;
 
 
 
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
 
 
 
7) Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos da data da aquisição.
 
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no Convênio ICMS nº 03/2007, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
 

Redação que passa a viger

Veículo automotor destinado a pessoa portadora de deficiência física
Isenção
Isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Convênio ICMS nº 03/2007, com vigência a contar de 08.02.2007, produzindo efeitos a partir de 01.02.2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 31.12.2008.
 
 
O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
 
 
 
O benefício somente se aplica:
Alterado pelo Convênio ICMS nº 39/2007, com vigência a contar de 23.04.2007, retroagindo seus efeitos a 01.02.2007.
 
 
1) a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (sessenta mil reais).
Prazo até 30/04/2011
 
 
2) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
 
 
Observações
1) A isenção será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
 
 
 
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:
 
 
 
a) especifique o tipo de deficiência física;
 
 
 
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
 
 
 
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
 
 
 
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
 
 
 
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
 
 
 
V - comprovante de residência.
 
 
 
Não será acolhido, para os efeitos do Convênio ICMS nº 03/2007, o laudo previsto no inciso I que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
 
 
 
2) Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
 
 
 
3) A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 03/2007, para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
 
 
 
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
 
 
 
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
 
 
 
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
 
 
 
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
 
 
 
4) O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
 
 
 
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
 
 
 
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
 
 
 
a) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação;
 
 
 
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado.
 
 
 
5) O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
 
 
 
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
 
 
 
II - modificação das características do veículo, para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
 
 
 
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
 
 
 
IV - não atender ao disposto no § 8º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/2007.
 
 
 
Não se aplica o disposto no inciso I nas hipóteses de:
 
 
 
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
 
 
 
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
 
 
 
III - alienação fiduciária em garantia.
 
 
 
6) O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
 
 
 
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
 
 
 
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
 
 
 
III - as declarações de que:
 
 
 
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 03/2007;
 
 
 
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
 
 
 
7) Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três) anos da data da aquisição.
 
 
Inexigibilidade de estorno do crédito
Nas operações amparadas pelo benefício previsto no Convênio ICMS nº 03/2007, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
 

ANEXO III - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 651/2010

E

Estabelecimentos localizados nas áreas do Município de Angra dos Reis atingidos pelos deslizamentos de encostas e enchentes
Dilação do prazo de pagamento
Prorroga por 3 (três) meses a data de vencimento para pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos estabelecimentos localizados nos logradouros incluídos nas áreas afetadas do Município de Angra dos Reis, nos termos e condições previstas no Decreto nº 42.227/2010.
Decreto nº 42.227/2010
Regulamentado pela Resolução nº 271/2010
 
 
A prorrogação mencionada refere-se apenas a valores das competências dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 declarados como operação própria na GIA-ICMS do estabelecimento varejista cuja atividade principal cadastrada corresponda a um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) relacionados no Anexo único do Decreto nº 42.227/2010, não se aplicando ao ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
 
 
 
O pagamento do imposto postergado dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2010 poderá ser feito em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 30.07.2010.
 
 
 
O contribuinte enquadrado na hipótese de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto nº 42.227/2010, para usufruir os tratamentos tributários neles previstos, deverá estar em dia com o cumprimento de suas obrigações acessórias, em especial com a entrega da GIA-ICMS.
 
 
 
O disposto no Decreto nº 42.227/2010 não implicará restituição de importâncias já pagas.
 

I

Importação - mercadorias pela Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro
Isenção
Concede isenção de ICMS na operação de importação do exterior das mercadorias constantes nas normas que versam sobre o benefício, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Teatro Municipal do Rio de Janeiro, realizada por intermédio da Associação dos Amigos do Teatro Municipal.
Convênio ICMS nº 73/2009
Incorporado pelo Decreto nº 42.109/2009
 
 
O benefício supracitado somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem ao processo de restauração e atualização tecnológica para a modernização e maior segurança do palco do teatro mencionado no caput.
Prazo: até 31.01.2010

O

Ônibus de entrada baixa ("Low Entry")
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), nela incluída o percentual de 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), na operação de saída de ônibus novo de entrada baixa ("Low Entry") para as empresas, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, concessionárias de serviço público de transporte terrestre coletivo de passageiros em linhas urbanas.
Decreto nº 42.241/2010
 
 
 
Prazo indeterminado
 
 
A redução da base de cálculo será ampliada de acordo com o índice de conteúdo fluminense, assim entendido o percentual do custo total do veículo decorrente de aquisições efetuadas de fornecedores estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e demais custos incorridos também neste Estado.
 
 
 
A redução de base de cálculo prevista no Decreto nº 42.241/2010 somente se aplica na hipótese em que a produção do chassi e a montagem da carroceria sejam realizadas por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.
 

P

Pedra bruta de mármore e granito
Diferimento
Concede diferimento do ICMS nas operações internas com pedra bruta de mármore e granito, cujas empresas estão classificadas nas posições listadas no Anexo I do Decreto nº 41.858/2009, para o momento em que ocorrer a saída:
Decreto nº 41.858/2009
 
 
I - dos produtos beneficiados pelo estabelecimento industrial situados neste Estado, observado o disposto § 1º do art. 1º do Decreto nº 41.858/2009;
Prazo indeterminado
 
 
II - para outra unidade da Federação.
 
 
 
Na hipótese de industrialização por encomenda, fica também diferido o imposto na saída da mercadoria do estabelecimento industrializador em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, ainda que este seja simbólico.
 
 
 
Fica diferido, nas operações a seguir, o pagamento do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por estabelecimento industrial localizado neste Estado e destinados a integrar o seu ativo fixo:
 
 
 
I - importação;
 
 
 
II - aquisição interna, ficando o imposto de responsabilidade do adquirente, na qualidade de contribuinte substituto;
 
 
 
III - relativo ao diferencial de alíquota.
 
 
 
A empresa enquadrada no art. 1º do Decreto nº 41.858/2009 poderá usufruir o beneficio desde que atenda às condições estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 41.557/2008.
 

R

Recuperação de estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi.
Regime especial de recolhimento
Concede, em caráter opcional, aos estabelecimentos industriais localizados nos Municípios de Aperibé, Areal, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Conceição de Macabu, Cordeiro, Distrito Industrial da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, no Município de Queimados, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paraíba do Sul, Paty de Alferes, Porciúncula, Quissamã, Rio das Flores, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto, Saquarema, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Vassouras, Varre Sai, Distrito Industrial de Japeri e Distrito Industrial de Paracambi:
O imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saídas por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Lei nº 5.636/2010
 
Diferimento
Na importação e na aquisição interna de insumos destinados ao processo industrial do estabelecimento optante do regime especial de que trata a Lei nº 5.636/2010, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da etapa de saída do produto acabado, cujo cálculo e recolhimento se dará, englobadamente, na forma do art. 3º da Lei nº 5.636/2010, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, de 17 de novembro de 2000.
Prazo: 31.12.2035
 
 
Nas operações de que decorra entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório, destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento optante do regime especial de que trata a Lei nº 5.636/2010, fica transferido o cumprimento da obrigação de pagar o respectivo crédito tributário para o momento da eventual saída.
 
 
Observações
A empresa interessada na autorização do regime especial deverá encaminhar solicitação ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.
 
 
 
O contribuinte optante do regime especial de que trata a Lei nº 5.636/10 não poderá realizar operação de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando a referida
 
 
 
operação for destinada a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.
 
 
 
O estabelecimento já instalado, ou que vier a ser instalado no Estado do Rio de Janeiro, que exerça atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, ainda que localizado em Município referido no caput do art. 7º da Lei nº 5.636/2010, fica excluído da opção pelo regime especial de tributação de que trata a Lei nº 5.636/2010.
 
 
 
A opção pelo tratamento tributário de que trata a Lei nº 5.636/2010 não se aplica ao estabelecimento industrial já instalado ou que venha a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, ainda que localizado em Município referido no caput do art. 7º da Lei nº 5.636/2010, que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos listados a seguir: Grupo 29.1 - Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários;
 
 
 
Grupo 29.2 - Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 - Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores; todos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0.
 
 
 
O regime especial de tributação e recolhimento do ICMS previsto na Lei nº 5.636/2010 se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial optante do referido regime.
 

S

Setor Audiovisual
Tratamento tributário especial
Concede tratamento tributário especial para empresas do setor audiovisual estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que exerçam as atividades constantes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE - Fiscal) a seguir relacionadas:
Decreto nº 42.042/2009
 
 
I - 5911-1/99 - atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (produtora);
Prazo indeterminado
 
 
II - 5914-6/00 - atividades de exibição cinematográfica (exibidora);
 
 
 
III - 5913-8/00 distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão (distribuidora);
 
 
 
IV - 7739-0/99 aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador (infra-estrutura);
 
 
 
V - 5912-0/99 atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente (infra-estrutura).
 
 
 
O tratamento tributário especial consiste na desoneração do ICMS incidente na importação dos equipamentos, partes, peças e acessórios listados no Anexo único do Decreto nº 42.042/2009, sem similar nacional. O tratamento supracitado somente se aplica às operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território fluminense.
 

ANEXO IV - A QUE SE REFERE A PORTARIA ST Nº 651/2010

I

ASSUNTO
FONTE
Importação - Forças armadas - peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios
Convênio ICMS nº 69/2000

RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 19.01.2012

RETIFICAÇÃO

D.O. DE 03.05.2010

PÁGINAS 10, 11, 12 e 13

ATO DO SUPERINTENDENTE

PORTARIA ST Nº 651 DE 29 DE ABRIL DE 2010

ATUALIZA O MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

onde se lê:

C

Redação atual

Cadeia Farmacêutica. Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
Diferimento
1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Para efeito de enquadramento no Decreto nº 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas.
2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insuetos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Decreto nº 36.450/2004, com efeitos a ontar de 01.11.2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005.
Resolução SER nº 154/2004, alterada pela Resolução SER nº 204/2005, estabelece procedimentos.
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002.
2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Crédito presumido
Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no artiqo 3º do Decreto nº 36.450/2004.
 
 
Demais benefícios
Serão concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo único do Decreto nº 36.450/2004:
I - na operação de saída interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de venda da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
II - na operação de entrada interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
III - quando se tratar de operação de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra unidade da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de transferência;
IV - na operação interna de entrada de mercadoria: crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra, nessa modalidade.
Obs.: Para as mercadorias relacionadas no Anexo único do Decreto nº 36.450/2004 não se aplica a redução de 10% da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo I do Livro II do RICMS/00 ou em legislação que venha a modificá-lo.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º do Decreto nº 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
 
 
Observações
1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto nº 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.450/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido Decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadietplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
4) O Decreto nº 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004.
 

Redação que passa a viger

Cadeia Farmacêutica. Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
Diferimento
1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insuetos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Para efeito de enquadramento no Decreto nº 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Riocom de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas.
2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insuetos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insueto na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Decreto nº 36.450/2004, com efeitos a contar de 01.11.2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, vigência a contar de 29.03.2005.
Resolução SER nº 154/2004, alterada pela Resolução SER nº 204/2005, estabelece procedimentos.
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1 % destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002.
2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Crédito presumido
Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no art. 3º do Decreto nº 36.450/2004.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º do Decreto nº 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
 
 
Observações
1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto nº 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.450/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido Decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
4) O Decreto nº 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004.
 

Redação atual

Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e Leporídeos
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos
Convênio ICMS nº 89/2005, com vigência a partir de 12.09.2005, e produzindo efeitos a partir de 01.01.2006
Prazo indeterminado

Redução que passa a viger

Carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e Leporídeos
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
Convênio ICMS nº 89/2005, com vigência a partir de 12.09.2005, e produzindo efeitos a partir de 01.01.2006 Prazo indeterminado

Redação atual

Cesta básica
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho.
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM
25/83.
Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21.320/1995.
Convênio ICMS nº 128/1994 Lei nº 2.429/95
Decreto nº 32.161/2002
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a de 28.05.2004.
Prazo indeterminado
 
Isenção
Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor:
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho.
Obs.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias anteriormente mencionadas.
Lei nº 3.188/99, art. 4º.
Decreto nº 32.161/2002.
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de
01.05.2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a
28.05.2004.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Cesta básica
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho.
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM nº 25/1983.
Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21.320/1995.
Convênio ICMS nº 128/1994
Lei nº 2.429/1995
Decreto nº 32.161
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a de 28.05.2004.
Prazo indeterminado/2002
 
Isenção
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho.
Obs.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias anteriormente mencionadas.
Lei nº 3.188/99, art. 4º.
Decreto nº 32.161/2002.
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a
28.05.2004.
Prazo indeterminado

Redação Atual

Cevada, malte e lúpulo
Diferimento
Concede ao contribuinte com sede no Estado do Rio de Janeiro o diferimento do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria, beneficiada ou não, desde que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos do Estado do Rio de Janeiro, localizados fora da Região Metropolitana e, que tenha movimentado, nos últimos 5 (cinco) anos, volume inferior a 1.000.000 (um milhão) de O diferimento também se aplica ao ICMS incidente na importação de máquina ou equipamento destinados a compor o ativo fixo da empresa beneficiária, devendo o imposto ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00 aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Decreto nº 39.479/2006, com efeitos a partir de 01.07.2006.
 
Tratamento Tributário Especial
Institui tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de:
a) 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte, beneficiados ou não;
b) 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo.
A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12%
(doze por cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual nº 4.056/2002.
A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria.
Prazo: período compreendido entre 30.06.2006 e o último dia útil de toneladas de carga por ano. 2018
 
Observações
1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39.479/2006, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
2) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39.479/2006 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário
 

Redação que passa a viger

Cevada, malte e lúpulo
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo por estabelecimento do contribuinte que firmar Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais instituído pela Lei nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002.
A redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro localizados fora da Região Metropolitana.
O tratamento tributário especial previsto neste artigo não se aplica às importações realizadas:
I - por trading companies;
II - por conta e ordem de terceiros;
III - por quem não tenha a posse ou a propriedade de instalações adequadas e suficientes para a armazenagem do produto importado no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 41.860/2009
Prazo: período compreendido entre
12.05.2009 e o último dia útil de 2021
 
Crédito presumido
Concede ao contribuinte de que trata o art. 1º do Decreto nº 41.860/2009, nas saídas de malte, cevada e lúpulo, crédito presumido de 9% (nove por cento) calculado sobre o valor da operação de importação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos previstos na legislação.
 
 
Observações
Perde o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 41.860/2009, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem como o que venha a terá débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 41.860/2009 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - ou com de débitos fiscais de beneficiário.
 

Leia-se:

C

Redação atual

Cadeia Farmacêutica. Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
Diferimento
1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Para efeito de enquadramento no Decreto nº 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de istribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas.
2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Decreto nº 36.450/2004, com efeitos a contar de 01.11.2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005.
Resolução SER nº 154/2004, alterada pela Resolução SER nº 204/2005, estabelece procedimentos.
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002.
2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Crédito presumido
Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no art. 3º do Decreto nº 36.450/2004.
 
 
Demais benefícios
Serão concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento comercial atacadista e à central de distribuição integrados à cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004:
I - na operação de saída interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de venda da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
II - na operação de entrada interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% do valor de compra da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
III - quando se tratar de operação de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial ou de central de distribuição localizados em outra unidade da Federação: crédito presumido do ICMS cor-respondente a 2% do valor de transferência;
IV - na operação interna de entrada de mercadoria: crédito presumido do ICMS de 2% sobre o valor de compra, nessa modalidade. Obs.: Para as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 36.450/2004 não se aplica a redução de 10% da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo I do Livro II do RICMS/00 ou em legislação que venha a modificá-lo.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º do Decreto nº 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
 
 
Observações
1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto nº 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.450/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido Decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
4) O Decreto nº 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004.
 

Redação que passa a viger

Cadeia Farmacêutica. Tratamento tributário especial para os estabelecimentos industriais, atacadistas e distribuidores
Diferimento
1) Faculta o diferimento do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica, devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias saídas.
Para efeito de enquadramento no Decreto nº 36.450/2004, entende-se por "cadeia farmacêutica" todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica, indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente vinculadas às atividades mencionadas.
2) O diferimento aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I - de importação de insumos ou de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - de saída interna, promovida por fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Decreto nº 36.450/2004, com efeitos a contar de 01.11.2004
Alterado pelo Decreto nº 37.209/2005, com vigência a contar de 29.03.2005.
Resolução SER nº 154/2004, alterada pela Resolução SER nº 204/2005, estabelece procedimentos.
Prazo indeterminado
 
Redução de base de cálculo
1) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica de mercadorias com destino a estabelecimento comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056/2002.
2) Reduz a base de cálculo do ICMS na operação de saída de mercadorias para hospitais, clínicas e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo que 1% será destinado ao FECP.
Obs.: Não será exigido o estorno do crédito de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
 
 
Crédito presumido
Concede ao industrial integrante da cadeia farmacêutica crédito presumido de 4% sobre o valor da Nota Fiscal, nas saídas internas mencionadas no art. 3º do Decreto nº 36.450/2004.
 
 
Transferência de saldo credor acumulado
Autoriza a transferência de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados no art. 1º do Decreto nº 36.450/2004, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações, que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
O contribuinte deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
 
 
Observações
1) Os tratamentos tributários especiais de que trata o do Decreto nº 36.450/2004 poderão ser concedidos, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
2) O "Termo de Acordo" será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de regime especial.
3) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 36.450/2004, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no referido Decreto, bem como os que venham a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
4) O Decreto nº 36.450/2004 revogou o Decreto nº 36.175/2004.
 

Redação atual

Cesta básica
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho. Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM nº 25/1983.
Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior. É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21.320/1995.
Convênio ICMS nº 128/1994 Lei nº 2.429/1995
Decreto nº 32.161/2002
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a de 28.05.2004.
Prazo indeterminado
 
Isenção
Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor:
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite líquido ou em pó;
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas; e
19) fubá de milho.
Obs.: O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias anteriormente mencionadas.
Lei nº 3.188/99, art. 4º. Decreto nº 32.161/2002.
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 28.05.2004.
Prazo indeterminado

Redação que passa a viger

Cesta básica
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19) fubá de milho.
20) escova dental;
21) creme dental;
22) sabonete; e
23) papel higiênico.
Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM nº 25/1983.
Obs.: O contribuinte fará o estorno do imposto creditado sempre que forem objeto de saída isenta as mercadorias enumeradas no artigo anterior.
É permitido ao estabelecimento industrial o aproveitamento integral dos créditos do ICMS relativos aos insumos utilizados na produção de mercadorias constantes da cesta básica a que se refere o Decreto nº 21.320/1995.
Convênio ICMS nº 128/1994
Lei nº 2.429/1995
Lei nº 4.892/2006
Decreto nº 32.161/2002
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a de 28.05.2004.
Decreto nº 41.755/2009, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006, para as outras aves que não o frango e a galinha.
Prazo indeterminado
 
Isenção
Isenta do pagamento do ICMS as operações de saída dos seguintes produtos que compõem a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor:
1) feijão;
2) arroz;
3) açúcar refinado e cristal;
4) leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);
5) café torrado ou moído
6) sal de cozinha;
7) gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8) pão francês de até 200g;
9) óleo de soja;
10) farinha de mandioca;
11) farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12) massa de macarrão desidratada;
13) sardinha em lata;
14) salsicha, lingüiça e mortadela;
15) charque;
16) pescado exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;
17) alho;
18) margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;
19) fubá de milho;
20) escova dental;
21) creme dental;
22) sabonete; e
23) papel higiênico.
Obs.: O contribuinte efetuará o estorno mercadorias anteriormente mencionadas.
Lei nº 3.188/1999, art. 4º. Lei nº 4.892/2006
Decreto nº 32.161/2002.
Decreto nº 35.528/2004 altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos a partir de 01.05.2004.
Decreto nº 36.894/2005, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 28.05.2004.
Decreto nº 41.755/2009, altera o Decreto nº 32.161/2002, com efeitos retroativos a 6 de novembro de 2006, para as outras aves que não o frango e a galinha.
Prazo indeterminado

Redação atual

Cevada, malte e lúpulo
Diferimento
Concede ao contribuinte com sede no Estado do Rio de Janeiro o diferimento do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria, beneficiada ou não, desde que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos do Estado do Rio de Janeiro, localizados fora da Região Metropolitana e, que tenha movimentado, nos últimos 5 (cinco) anos, volume inferior a 1.000.000 (um milhão) de toneladas de carga por ano.
O diferimento também se aplica ao ICMS incidente na importação de máquina ou equipamento destinados a compor o ativo fixo da empresa beneficiária, devendo o imposto ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do RICMS/00 aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.
Decreto nº 39.479/2006, com efeitos a partir de 01.07.2006.
Prazo: período compreendido entre 30.06.2006 e o último dia útil de 2018
 
Tratamento Tributário Especial
Institui tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de:
a) 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte, beneficiados ou não;
b) 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo. A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual nº 4.056/2002.
A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria.
 
 
Observações
1) Perderá o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 39.479/2006, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 39.479/2006, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
2) Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 39.479/2006 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
 

Redação que passa a viger

Cevada, malte e lúpulo
Redução de base de cálculo
Reduz a base de cálculo do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo por estabelecimento do contribuinte que firmar Termo de Acordo com o Estado do Rio de Janeiro, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 3% (três por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais instituído pela Lei nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002.
A redução de base de cálculo de que trata este artigo somente se aplica na hipótese em que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro localizados fora da Região Metropolitana.
O tratamento tributário especial previsto neste artigo não se aplica às importações realizadas:
I - por trading companies;
II - por conta e ordem de terceiros;
III - por quem não tenha a posse ou a propriedade de instalações adequadas e suficientes para a armazenagem do produto importado no Estado do Rio de Janeiro.
Decreto nº 41.860/2009
Prazo: período compreendido entre 12.05.2009 e o último dia útil de 2021
 
Crédito presumido
Concede ao contribuinte de que trata o art. 1º do Decreto nº 41.860/2009, nas saídas de malte, cevada e lúpulo, crédito presumido de 9% (nove por cento) calculado sobre o valor da operação de importação, sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos previstos na legislação.
 
 
Observações
Perde o direito ao tratamento tributário previsto no Decreto nº 41.860/2009, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem como o que venha a terá débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Ao regime especial de benefício fiscal concedido pelo Decreto nº 41.860/2009 não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.