Decreto nº 42.203 de 22/12/2009

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Dispõe sobre o Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, que versa sobre incentivo do leite no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-02/749/2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados até a data da edição do presente Decreto, poderão transferi-los, nas seguintes hipóteses:

I - para aquisição de veículos, equipamentos, máquinas, peças e partes de equipamentos, tanques de resfriamento, ordenhadeiras mecânicas e outros bens, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, de industrialização e transporte de leite e derivados, insumos e gado, adquiridos visando à implementação de projetos de melhoria da qualidade do leite e dos processos industriais de suas unidades produtivas instaladas no território fluminense;

II - para contribuintes do ICMS que realizem investimentos nas unidades industriais da cadeia de leite localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto em contratos ou outros ajustes celebrados visando à produção de marcas terceirizadas ou de produtos específicos;

III - para outros contribuintes do ICMS, fora da cadeia de leite, comprovando junto a Secretaria de Estado de Estado de Fazenda o procedimento de transferência dos créditos, e junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, a utilização dos recursos nos termos dos projetos aprovados por esta Secretaria.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA analisar previamente cada projeto de investimento, de modo a ensejar a aplicação do regime fiscal instituído pelos incisos I e II deste artigo, avaliando a viabilidade e o atendimento ao interesse público em sua realização, considerando o montante de créditos a serem transferidos.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ terá o prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade dos créditos escriturais, a serem transferidos e, uma vez reconhecida a legitimidade dos referidos créditos, homologá-los e autorizar sua utilização.

§ 3º Para o reconhecimento e legitimação dos créditos escriturais a serem transferidos a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ observará a regularidade dos registros e os procedimentos contábeis pela apuração das entradas do produto e dos incentivos no estabelecimento detentor do crédito."

Art. 2º As autorizações para transferência de saldos credores acumulados do ICMS de que trata o art. 1º do Decreto nº 41.766, serão concedidas até perfazerem, em conjunto, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender a autorização para transferências dos saldos credores acumulados de que trata este artigo, atendendo à política econômica-tributária do Estado, observado o comportamento da receita.

Art. 3º As solicitações para utilização dos créditos acumulados referidos neste Decreto, formalmente formuladas, produzirão os efeitos inerentes à consulta, apenas no que diz respeito às aplicações das disposições contidas nos arts. 154 e 161 do Decreto nº 2.473/1979.

§ 1º Após a análise dos livros e documentos fiscais, nos casos de divergências entre os dados apresentados e os apurados na verificação da legitimidade, a repartição fiscal emitirá relatório indicando os pontos conflitantes e dará ciência ao contribuinte para que, no prazo de 15 (quinze) ias, retifique os dados, procedendo às correções nos saldos apresentados no livro fiscal próprio, na forma prevista na legislação.

§ 2º No mesmo prazo o contribuinte poderá apresentar as esclarecimentos complementares que entender pertinentes, sem que, contudo, os mesmos sejam considerados como recurso, por incabível.

§ 3º Não será exigida Taxa de Serviços Estaduais na solicitação de verificação da legitimidade dos créditos referidos neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de março de 2009, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2009

SÉRGIO CABRAL