Decreto nº 41263 DE 15/04/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 abr 2008

Reduz a base de cálculo na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital.

(Revogado pelo Decreto Nº 46543 DE 28/12/2018):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º 4.321, de 10 de maio de 2004,

Decreta:

Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento), sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Socias, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 4% (quatro por cento), sendo que 1% (um por cento) será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 1º - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente. (Parágrafo renumerado  pelo Decreto Nº 44253 DE 17/06/2013).

§ 2º  O benefício fiscal previsto no caput deste artigo contempla somente as operações de importação realizadas pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e cujo desembaraço aduaneiro ocorra no território fluminense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44253 DE 17/06/2013).

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2008

SÉRGIO CABRAL