Decreto nº 21320 DE 16/02/1995

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 fev 1995

Dispõe sobre o ICMS incidente sobre as mercadorias que compõem a cesta básica.

(Revogado pelo Decreto nº 32.161 de 11/11/2002):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/0127/95,

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 128/94 autoriza os Estados a estabelecerem carga tributária de 7% do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):

01. feijão;

02. arroz;

03. açúcar refinado e cristal;

04. leite líquido ou em pó;

05. café torrado ou moído;

06. sal de cozinha;

07. gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

08. pão francês de até 200 g;

09. óleo de soja;

10. farinha de mandioca;

11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães, (Redação dada ao item pelo Decreto nº 29.824, de 16.11.2001, DOE RJ de 19.11.2001, com efeitos a partir de 01.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "11 - farinha de trigo; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)"
  "11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 22.962, de 14.02.1997, DOE RJ de 17.02.1997)"

12. massa de macarrão desidratada;

13. sardinha em lata;

14. salsicha, lingüiça e mortadela;

15. charque; e

16. pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão. (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

17. alho (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.360 de 16.06.1999, DOE RJ de 17.06.1999)

Parágrafo único - Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83.

Art. 2º Na hipótese das mercadorias relacionadas no artigo anterior serem tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), será exigida a anulação proporcional do crédito, nos termos do inciso II do artigo 37 da Lei n.º 1.423/89, por ocasião de sua entrada no estabelecimento.

Art. 3º O Secretário de Estado de Fazenda baixará as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1995

MARCELLO ALENCAR