Decreto nº 37.609 de 13/05/2005

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mai 2005

ALTERA OS DECRETOS Nºs 33.981/03, 35.418/04 e 35.419/04.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-11/30.217/2005,

DECRETA

Art. 1º O Anexo I do Decreto 33.981 de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir, incluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas na coluna "NCM":.05.2005

ANEXO I

NCM
Descrição dos Produtos
3705
chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos
3926
outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14
6909
aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica
7104
pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
8409
artes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08
8414
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes
8423
aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas'), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças
8470
máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo Incorporado; caixas registradoras
8471
máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
8472
outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores]
8473
partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72
8479
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
8482
rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8501
motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos
8504
transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatâncla e de auto-indução
8511
aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8517
aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones
8523
suportes preparados para gravação de som ou pera gravações semelhantes, não gravados, exceto os produtos do capítulo 37
8525
aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras cámeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais
8528
aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo
8529
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28
8530
aparelhos elétricos de sinalização (excluídos os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08)
8532
condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis
8533
resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento
8534
circuitos impressos
8536
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção), para tensão não superior a 1.000 volts
8537
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17
8538
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37
8540
lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo: lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39
8541
diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados
8542
circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos
8543
máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do recente capítulo
8544
fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, colados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos e fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão
9009
aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia
9013
dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; "lasers", exceto diodos "laser"; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente.
9015
instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros.
9025
densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, igrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
9026
instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 90.14, 90.15, 90.28 ou 90.32
9028
montadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
9030
osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes
9031
instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis
9032
instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

* lncluídos todos os produtos constantes nas subposições correspondentes às posições indicadas nesta coluna.

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º do artigo 6º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004:

Art. 6º.....................................................................................

§ 1º.........................................................................................

§ 2º.........................................................................................

§ 3º ........................................................................................

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na fabricação das mercadorias relacionadas no artigo 1º deste Decreto".

Art. 3º O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 35.419, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 2º....................................................................................

§ 1º O saldo credor porventura existente será cancelado a cada 18 (dezoito) meses, 'contados a partir da data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, mencionado no artigo 4º do Decreto nº 35.418/04 e no artigo 20 deste Decreto".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2005

ROSINHA GAROTINHO