Decreto nº 39.479 de 29/06/2006

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jun 2006

Dispõe sobre o Tratamento Tributário Especial para a importação de cevada, malte e lúpulo, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, o que consta do processo n.º E-28/0040/2006,

Considerando que o Estado do Rio de Janeiro tem o segundo maior parque cervejeiro do país e, consequentemente, um grande mercado consumidor de cevada, malte e lúpulo, destinado ao abastecimento de suas operações industriais;

Considerando que o Brasil importa cerca de 60 a 70% de seu consumo de cevada e malte, bem como 100% do consumo de lúpulo;

Considerando que, a par de grande parte da cevada, malte e lúpulo consumidos nas indústrias cervejeiras fluminenses ser oriundo de outros países, já há alguns anos não se verificam importações de tais produtos pelos portos fluminenses, visto o Estado estar sendo abastecido por importações efetuadas ou nacionalizadas em outras unidades da Federação;

Considerando que a estrutura portuária e logística do Estado do Rio de Janeiro tem plenas condições de atender às importações de malte, cevada e lúpulo;

Considerando a existência de Portos Públicos fluminenses que estão operando com suas capacidades subtilizadas, os quais necessitam de Políticas Públicas para serem revitalizados, visando a garantir o necessário equilíbrio no sistema logístico do Estado;

Considerando o interesse em maximizar o volume de cargas de cevada, malte e lúpulo, importadas pelo Estado do Rio de Janeiro;

Considerando a existência de decretos de outras unidades da Federação, que modificaram a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS quanto à importação de cevada, malte e lúpulo e as subseqüentes transferências interestaduais de tais cargas;

Considerando a possibilidade de fomentar novas cargas para os terminais portuários fluminenses;

Considerando que, sobre as citadas operações, tem sido aplicado o diferimento do pagamento do imposto devido no desembaraço aduaneiro, ou mesmo têm sido concedidos créditos presumidos nas saídas subseqüentes; e

Considerando os seguidos prejuízos de tais operações sobre a economia do Estado do Rio de Janeiro, bem como sobre as finanças do Tesouro Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido ao contribuinte com sede no Estado do Rio de Janeiro o diferimento do ICMS incidente na importação de malte, cevada e lúpulo, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria, beneficiada ou não, desde que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos do Estado do Rio de Janeiro, localizados fora da Região Metropolitana e, que tenha movimentado, nos últimos 5 (cinco) anos, volume inferior a 1.000.000 (um milhão) de toneladas de carga por ano.

Parágrafo único - O diferimento previsto no caput deste artigo também se aplica ao ICMS incidente na importação de máquina ou equipamento destinados a compor o ativo fixo da empresa beneficiária, devendo o imposto ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 2º Fica instituído tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de 2% (dois por cento) sobre a operação de saída de cevada e malte, beneficiados ou não.

Parágrafo único - Fica instituído tratamento tributário especial de forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de 3% (três por cento) sobre a operação de saída de lúpulo.

Art. 3º A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 4º A nota fiscal referente à operação interna deve ter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de 12% (doze por cento), sendo 1% (um por cento) correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei Estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 5º A nota fiscal referente à operação interestadual deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria.

Art. 6º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, com os acréscimos pertinentes de todos os valores não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com as normas previstas neste Decreto, bem como o que venha a ter débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com o parcelamento de débito, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Art. 7º Ao regime especial de benefício fiscal concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.

Art. 8º Para usufruir o tratamento tributário previsto neste Decreto, o contribuinte estabelecido anteriormente à sua publicação deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.

§ 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I - até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês do mesmo nome do período mencionado no caput;

II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor do ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.

§ 2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento de disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.

§ 3.º Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.

Art. 9º A empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor.

Art. 10. O tratamento tributário especial de que trata este decreto será concedido, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com o Estado.

§ 1.º O "Termo de Acordo" mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser determinado pela CPPDE - Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro, constituída pelo Decreto n.º 34.784/2004.

§ 2.º Fica atribuída aos Secretários de Estado da Receita, de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo e de Desenvolvimento Econômico a competência para firmarem conjuntamente o "Termo de Acordo" com o contribuinte interessado.

Art. 11. O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará no período compreendido entre a data de sua publicação e o último dia útil do décimo segundo ano subseqüente e somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006

ROSINHA GAROTINHO