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Resposta à Consulta nº 29176 DE 26/02/2024 - SP

Estadual - Publicado em 28 fev 2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000 – Tratamento tributário. I. Na saída dos produtos acabados em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS – artigo 160 do Anexo I do RICMS” (inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013). II. Cumpridos os requisitos da Portaria CAT 03/2013, na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o industrializador deve utilizar, para a mão de obra aplicada, o código NCM “00000000” (oito zeros) e CST 40 (isenta), e, para os insumos de sua propriedade empregados no processo industrial, incluindo energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada um deles e CST 40 (isenta). III. O estabelecimento que somente promove a saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico, nos termos do inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013, não precisa se credenciar junto ao Posto Fiscal, pois o credenciamento está restrito à sociedade de propósito específico incumbida da implantação da Linha, bem como às empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, nos termos do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013.

Resposta à Consulta nº 29176 DE 26/02/2024 - SP

Estadual - Publicado em 28 fev 2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Isenção prevista no artigo 160 do Anexo I do RICMS/2000 – Tratamento tributário. I. Na saída dos produtos acabados em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS – artigo 160 do Anexo I do RICMS” (inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013). II. Cumpridos os requisitos da Portaria CAT 03/2013, na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o industrializador deve utilizar, para a mão de obra aplicada, o código NCM “00000000” (oito zeros) e CST 40 (isenta), e, para os insumos de sua propriedade empregados no processo industrial, incluindo energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada um deles e CST 40 (isenta). III. O estabelecimento que somente promove a saída interna de bens ou mercadorias com destino à sociedade de propósito específico, nos termos do inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013, não precisa se credenciar junto ao Posto Fiscal, pois o credenciamento está restrito à sociedade de propósito específico incumbida da implantação da Linha, bem como às empresas por ela contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, nos termos do inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 03/2013.

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