Resposta à Consulta nº 29417 DE 14/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 mar 2024
ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial (49,16%) do imposto devido na importação. I. No campo ICMS da NF-e deverá ser destacado apenas o valor efetivamente recolhido (50,84% do ICMS devido) mediante GARE e o valor do ICMS suspenso deverá ser informado no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 49,16% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico (...), nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.
ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial (49,16%) do imposto devido na importação.
I. No campo ICMS da NF-e deverá ser destacado apenas o valor efetivamente recolhido (50,84% do ICMS devido) mediante GARE e o valor do ICMS suspenso deverá ser informado no campo de ICMS desonerado, com a seguinte menção no campo de informações complementares: “Suspensão de 49,16% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico (...), nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (código 46.63-0/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), relata que, em fevereiro de 2024, com base na Portaria CAT 108/2013, foi deferido seu pedido de Regime Especial de importação, passando a ter direito à suspensão parcial (49,16%) do recolhimento do ICMS relativo ao desembaraço aduaneiro, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento da saída dos produtos importados.
2. Apresenta dúvidas em relação à emissão da Nota Fiscal de entrada, à declaração das informações nas obrigações acessórias e aos registros na apuração.
2.1. Em relação à Nota Fiscal, questiona se deve utilizar o CST 190, se a base de cálculo do ICMS deverá ser o valor da operação (sem suspensão), se o ICMS destacado será de acordo com o percentual a ser pago (50,84%) em DARE, se o valor total da Nota Fiscal poderá ficar menor que a base de cálculo do ICMS, considerando que o ICMS destacado será o valor proporcional à suspensão.
2.2. Sobre as obrigações acessórias, questiona se deve escriturar no registro C190 da EFD ICMS IPI a Nota Fiscal com CST 190 com crédito de ICMS, se precisa preencher e informar algum outro registro além do C100, C190 e E110; na GIA, se deve informar o valor contábil, base de cálculo (operações com crédito do imposto) e imposto creditado com valores, considerando que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal será com o percentual suspenso.
2.3. Por fim, questiona se, na apuração, os valores suspensos na entrada deverão ser apurados englobadamente com os demais créditos e débitos, e se deverá haver algum recolhimento da diferença entre entradas e saídas ou somente serão lançados no livro como créditos ou débitos a depender da apuração.
Interpretação
3. Inicialmente, vale elucidar que o Regime Especial do qual é beneficiária foi concedido nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000 e não da Portaria CAT 108/2013.
4. Isso posto, esclarecemos que a Consulente deverá obter o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota sobre a base de cálculo correspondente da operação, calculada normalmente nos termos da legislação do imposto e, então, do valor obtido, recolher o percentual de 50,84% através de GARE.
5. Conforme o artigo 4º do referido Regime Especial, os documentos fiscais emitidos, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: “Suspensão de 49,16% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial - Processo Eletrônico XXXX/2023’, nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.
6. No que se refere ao destaque do imposto no campo ICMS (alínea “b” do inciso V do artigo 127 do RICMS/2000) da NF-e, emitida na entrada do estabelecimento de mercadoria importada (de acordo com o artigo 136, inciso I, alínea “f”, do RICMS/2000), esclarecemos que a Consulente deverá informar apenas o valor do imposto efetivamente recolhido (50,84% do ICMS devido) mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE nos termos do artigo 3º e 4º do Regime Especial em tela.
7. Entretanto, informamos que a presente dúvida já vem sendo enfrentada pela própria Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, em razões de incompatibilidades encontradas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica. Dessa forma, considerando os dispositivos acima, e enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:
7.1. No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);
7.2. No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;
7.2.1. É importante pontuar que, conforme a Decisão Normativa CAT 06/2015 (NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação - Composição e hipóteses de emissão), a base de cálculo do ICMS relativo à importação representa o custo de importação da mercadoria e deve ser, em regra (salvo casos excepcionais, como o de redução da base de cálculo), reproduzido no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação. Assim, ainda que suspenso, o valor total do ICMS deve constar no Valor Total da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de Importação.
7.3. No campo “Informações Adicionais” da NF-e mencionar: “Suspensão de 49.16 % do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial – Processo Eletrônico xxxxx/2023, nos termos do artigo 327-J do Regulamento do ICMS”.
8. Conforme previsto no artigo 2º do Regime Especial, o imposto remanescente ficará suspenso até o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, sendo dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.
9. Observamos também que, no tocante ao lançamento na GIA, o contribuinte deverá efetuar o procedimento normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e. Note-se que o valor contábil a ser informado no lançamento na GIA deve corresponder ao valor da operação informado na NF-e.
10. No mais, as dúvidas remanescentes, de caráter técnico-operacional, relativas ao preenchimento da NF-e, da EFD ICMS IPI ou da GIA podem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.