Resposta à Consulta nº 29188 DE 13/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mar 2024
ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem cedido em comodato – Estabelecimento comodante transferido integralmente em processo de incorporação de empresa – Documentos fiscais. I. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. II. Após a transferência em razão do processo de reorganização societária, a Nota Fiscal de retorno do bem cedido em comodato deverá indicar os novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ, por exemplo). Caso assim não ocorra, o bem não poderá ser recebido e o remetente deverá emitir novo documento fiscal com os dados próprios da operação realizada, inclusive com a indicação correta do estabelecimento destinatário, nos termos previstos na legislação.
ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem cedido em comodato – Estabelecimento comodante transferido integralmente em processo de incorporação de empresa – Documentos fiscais.
I. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos, demonstrando haver continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido.
II. Após a transferência em razão do processo de reorganização societária, a Nota Fiscal de retorno do bem cedido em comodato deverá indicar os novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ, por exemplo). Caso assim não ocorra, o bem não poderá ser recebido e o remetente deverá emitir novo documento fiscal com os dados próprios da operação realizada, inclusive com a indicação correta do estabelecimento destinatário, nos termos previstos na legislação.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” (CNAE 46.49-4/08), ingressa com consulta relatando que está na posse de três equipamentos em razão de contrato de comodato.
2. Informa que, na condição de comodatária, precisa efetuar o retorno dos referidos bens que se encontram em sua posse em razão do comodato, porém o comodante encontra-se com seu número cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) baixado, tendo em vista sua incorporação por outra empresa que atua no mesmo segmento comercial.
3. Considerando que o comodante original foi incorporado por outra empresa e o contrato inicial de comodato consta como remetente dos bens um estabelecimento com número CNPJ atualmente baixado (em razão da incorporação), a Consulente questiona se pode efetuar o retorno dos bens cedidos em comodato para a empresa incorporadora, informando na Nota Fiscal de retorno os dados da incorporadora (número CNPJ, entre outros).
Interpretação
4. De início, é importante registrar que a Consulente traz sucintas informações sobre o processo de incorporação ocorrido com o estabelecimento comodante, proprietário dos bens que se encontram em sua posse.
5. Dessa feita, serão adotadas as seguintes premissas: (i) os estabelecimentos envolvidos na presente análise (comodante incorporado, incorporadora e comodatário) estão localizados em território paulista; e (ii) o estabelecimento comodante foi transferido de forma integral para a empresa incorporadora, a qual passou a deter sua respectiva titularidade, e considerando a permanência da totalidade das atividades no mesmo local, com todos os elementos que as integram, do estabelecimento que foi incorporado (comodante dos bens em posse da Consulente), em consonância com o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996.
6. Nesse sentido, em vista do pressuposto de que a incorporação realizada se configura como alteração de titularidade, não obstante a alteração da inscrição estadual, o novo titular (incorporador) assumiu, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido.
7. Cumpre recordar que, quando o estabelecimento é transmitido na sua totalidade, sua individualidade permanece íntegra. Tanto que não haveria, em tese, a necessidade de se alterar seus dados cadastrais. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento transferido poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo, ainda, se utilizar os mesmos livros e documentos, com as devidas adaptações (artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT 17/2006).
8. Todavia, em virtude dos procedimentos decorrentes do Sistema de Cadastro Sincronizado de Contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, “c” e “d”, e III, “b”, do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).
9. Não obstante a alteração cadastral citada, ressalte-se que o novo titular assume, de fato e de direito, todas as atividades, bens, obrigações e direito do estabelecimento transferido. Desse modo, tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à incorporação e que ainda não foram concluídas, ou que terão efeitos após a transferência (como é o caso do retorno de equipamentos remetidos em comodato), serão assumidas pelo novo titular.
10. Contudo, note-se que a legislação estadual do imposto determina que a Nota Fiscal emitida na saída dos bens e mercadorias, fato gerador do imposto, contenha os dados do destinatário dessas mercadorias (artigo 127 do RICMS/2000). Assim, por óbvio, após o processo de reorganização societária, o documento fiscal de retorno deverá indicar os novos dados constantes do estabelecimento (novo número de inscrição estadual e CNPJ), consignando a operação como “retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação” (CFOP 5.909). Caso assim não ocorra, a mercadoria ou bem não poderá ser recebido e o remetente (Consulente) deverá emitir novo documento fiscal com os dados próprios da operação realizada, inclusive com a indicação correta do estabelecimento destinatário, nos termos previstos na legislação.
11. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.