Resposta à Consulta nº 29392 DE 12/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mar 2024
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número. I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.
ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Quebra de sequência da numeração – Pedido de inutilização de número.
I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o contribuinte emitente deverá solicitar a inutilização do número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, conforme as disposições estabelecidas no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.
Relato
1. A Consulente, cuja principal atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar” (CNAE 45.30-7/05), informa que, entre os dias 26 e 29/02/24, por uma falha de sistema, houve uma falha na sequência de numeração de suas Notas Fiscais eletrônicas. Após o número 39063, foram emitidas Notas Fiscais com os números 50171 até 50194. Identificado o problema, a partir de 01/03/24, foi retomada a sequência anterior, a partir do número 39064.
2. Acrescenta que vende produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, ou seja, não há destaque de ICMS nas suas Notas Fiscais de saída. Desse modo, questiona como regularizar sua situação e se é suficiente apresentar denúncia espontânea sobre o ocorrido.
Interpretação
3. Conforme se verifica no artigo 18, inciso II, da Portaria CAT 162/2008, transcrito abaixo, o contribuinte deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante pedido de inutilização, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração:
“Artigo 18 - O contribuinte emitente:
(...)
II - na hipótese de quebra de sequência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010)
1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do “software” indicado no artigo 9º;
4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013)”
4. Dessa forma, na situação descrita pela Consulente, considerando que foi emitida a NF-e de número 39063 e, com quebra de sequência, foram emitidas as NF-es com os números 50171 até 50194, a Consulente deve solicitar a inutilização da faixa de numeração de 39064 a 50170, mediante pedido de inutilização, até o décimo dia do mês subsequente.
5. No entanto, caso a Consulente tenha agido em desacordo com o estabelecido na presente resposta, poderá protocolar denúncia espontânea por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 11/03/2024).
6. De todo modo, ressaltamos que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa à emissão de documentos fiscais tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental.
7. Assim, caso a situação apresentada na consulta não se enquadre no disposto no artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, a Consulente pode buscar ainda orientação sobre procedimentos relacionados à NF-e no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de perguntas enviadas ao “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/paginas/correio-eletronico.aspx), indicando a opção “NF-e – Nota Fiscal Eletrônica”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.