Resposta à Consulta nº 29413 DE 12/03/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 mar 2024
ICMS – Substituição tributária –Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação. I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, §1º, item 1, do RICMS/2000).
ICMS – Substituição tributária –Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.
I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, §1º, item 1, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.72-9/00) exerce a atividade de comércio atacadista de ferragens e ferramentas, afirma que comercializao produto “vara de manobra", classificado no código 8205.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que se caracteriza como um equipamento de proteção individual – EPI, “utilizado pelos eletricistas para se manterem longe do local de risco”. E menciona que irá revender essa mercadoria para contribuinte consumidor final localizado no Estado do Rio de Janeiro.
2. Cita o Protocolo ICMS 77/2014, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com ferramentas destinadas a contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, e o item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, que arrola uma série de mercadorias classificadas na posição 8205 da NCM.
3. Relata ainda que recebe tais mercadorias do fabricante sem o recolhimento antecipado do ICMS, e, diante do exposto, em seu entendimento, como a mercadoria não se enquadra na descrição do item 8 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019, nem no segmento comercial a que se refere o anexo, as operações interestaduais destinadas a contribuinte fluminense com o referido produto não estariam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 77/2014.
4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
5. Inicialmente, registre-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista; sendo, para isso, exigido que a exposição da matéria de fato, de direito e da dúvida, seja feita de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que a suscitaram (artigos 510 e 513, inciso II, “a” e “c”, e § 2º, do RICMS/2000).
6. Entretanto, observamos que a dúvida da Consulente trata de imposto devido para outra Unidade da Federação que não este Estado de São Paulo, e, dessa forma, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o item 1 do § 1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Nesse sentido, não compete a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo dirimir dúvidas relativas à aplicabilidade do regime de substituição tributária na saída interestadual de mercadorias com destino a outra Unidade da Federação.
8. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.