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Resposta à Consulta nº 29670 DE 29/05/2024 - SP

Estadual - Publicado em 3 jun 2024

ICMS – Crédito – CIAP – Aquisição de caminhões utilizados na prestação de serviços de transporte tributados pelo ICMS e tributados pelo ISSQN – Posterior venda de caminhões contabilizados no ativo imobilizado. I. Conferem direito a crédito do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributados pelo ICMS, ou seja, quando se tratar de bens instrumentais (bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados pelo ICMS, conforme artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989). II. Quanto aos caminhões utilizados na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ICMS e também na prestação de serviços de transporte sujeitos à incidência do ISSQN, de cada fração de 1/48 de crédito a ser apropriado mensalmente deverá ser abatida a parte correspondente à utilização do bem na prestação de serviços não sujeitos à incidência do ICMS. III. Não se considera no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001 os serviços sujeitos ao ISSQN, apenas os serviços sujeitos ao imposto de competência estadual. IV. A venda de bens pertencentes ao ativo imobilizado não é fato gerador do ICMS, não devendo compor, portanto, o cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

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