Resposta à Consulta nº 29777 DE 28/05/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2024
ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída. I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares. II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.
ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo em área metropolitana legalmente instituída.
I. Aplica-se o benefício isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares.
II. Para aplicar o referido benefício, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos dos contribuintes, à disposição do fisco.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana”, conforme CNAE 49.21-3/02, informa que “presta serviço de transporte de estudantes para (...), mediante contrato com itinerário fixo intermunicipal”.
2. Entende que está amparada pela isenção do ICMS prevista no artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), porém, em razão da previsão do parágrafo único desse artigo, de que a sua aplicação dependeria de reconhecimento prévio da repartição fiscal, pergunta qual o procedimento a ser realizado para obtenção do reconhecimento da isenção.
2.1 E caso não seja necessário nenhum procedimento específico, pergunta se deve ser realizada a dedução da parcela correspondente ao ICMS no próprio sistema do Simples Nacional no momento da geração do imposto.
Interpretação
3. De se registrar, preliminarmente, que a Consulente não trouxe maiores informações sobre o serviço de transporte por ela prestado, não informando, ao menos, os municípios envolvidos na prestação, de maneira que a presente consulta é respondida em tese não garantindo o direito à utilização do benefício.
4. Ainda preliminarmente, cabe mencionar que a isenção prevista no artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, desde que desde que observados todos os requisitos regulamentares, poderá ser aplicada por optante do Simples Nacional, pois o fato de ser optante pelo Simples Nacional não constitui impedimento ao aproveitamento do benefício em questão, cabendo ressaltar que o parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 estabelece que "as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"”.
5. Isso posto, registre-se que o benefício fiscal em análise foi previsto pelo Convênio ICMS nº 37/1989, implementado na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, que assim dispõe:
“Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte:
I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;”
6. Nesse sentido, para fins de fruição da isenção em tela, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana.
7. Neste ponto cabe observar que a própria norma definiu o que se deve entender por “área metropolitana”: é a área “formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua”.
8. No entanto, para a correta fruição do benefício, nos termos estabelecidos pela norma isentiva, deve ser observada ainda a disciplina do artigo 33 da Portaria CAT 28/2002. Assim, na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob a modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana, a isenção pode ser aplicada para:
8.1. regiões metropolitanas legalmente instituídas, como por exemplo a Região Metropolitana de Sorocaba, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.241/2014, ou a Região Metropolitana de Campinas, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 870/2000 (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 1, da Portaria CAT-28/2002); ou
8.2. quando ainda não instituída por lei, a região seja formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 2, da Portaria CAT-28/2002).
9. Não obstante, saliente-se que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, a norma isentiva em análise não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de área metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro referente à área caracterizada como metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa área).
10. Oportuno ressaltar, ainda, que para aplicação do referido benefício, o artigo 33 da Portaria CAT-28/2002 indica os documentos a serem mantidos no estabelecimento da Consulente à disposição do fisco, para a fruição da isenção, não sendo necessária a formalização do pedido de isenção do ICMS referente aos serviços de transporte previstos no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 tendo em vista a revogação de seu parágrafo único pelo Decreto 47.858/2003.
11. Quanto ao segundo questionamento, caso seja aplicável a isenção sob análise, cabe observar, conforme previsto no artigo 35, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018, que na hipótese de concessão, por parte dos Estados, de isenção em relação ao ICMS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção, de maneira que sobre a parcela das receitas sujeitas à isenção serão desconsiderados os percentuais do ICMS.
12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.