Resposta à Consulta nº 29635 DE 29/05/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2024
ICMS – Pedido de restituição de imposto indevidamente pago, apresentado via SIPET – Ausência de decisão proferida no prazo de 45 dias, contados da data do pedido. I. O contribuinte pode creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido.
ICMS – Pedido de restituição de imposto indevidamente pago, apresentado via SIPET – Ausência de decisão proferida no prazo de 45 dias, contados da data do pedido.
I. O contribuinte pode creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal a “fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados” (CNAE: 25.92-6/01), relata que adquiriu, em 13/01/2023, os seguintes bens, que foram destinados ao ativo imobilizado: centro de usinagem, classificado no código 8457.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e tornos CNC, classificados no código 8458.11.99 da NCM.
2. Acrescenta que, em 08/03/2023, também adquiriu os seguintes bens destinados a seu ativo imobilizado: uma máquina para fresar, classificada no código 8459.59.00 da NCM e tornos mecânicos, classificados no código 8458.19.90 da NCM.
3. Afirma que, após ter efetuado o cálculo do diferencial de alíquotas (DIFAL) incidente em tais operações, bem como o respectivo recolhimento do valor apurado, foi levantado por empresa de consultoria contratada pela Consulente que as referidas operações faziam jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91) e que, portanto, foi efetuado recolhimento a maior.
4. Em prosseguimento, relata que a aludida empresa de consultoria entende que, para a situação ora analisada, não há na legislação tributária de São Paulo dispositivo que permita a recuperação do valor pago a maior diretamente na apuração do ICMS, motivo pelo qual a Consulente protocolizou, em 25/09/2023, dois pedidos de restituição dos valores pagos a maior, por meio do portal do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET).
5. Diante do exposto, indaga se pode ou não lançar diretamente na apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, os valores objeto dos pedidos de restituição, com base no artigo 63 do RICMS/2000.
Interpretação
6. Preliminarmente, registre-se que não é escopo da consulta ora respondida o mérito quanto ao direito ou não de utilização da redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, considerando que a dúvida da Consulente se refere à possibilidade de aplicação do disposto no artigo 63 em situações relativamente às quais já foram apresentados, via SIPET, pedidos de restituição de imposto pago indevidamente.
7. Conforme estabelece o artigo 63, inciso V, do RICMS/2000, o contribuinte pode creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do referido artigo.
8. Dessa forma, com base na premissa de que a Consulente apresentou, via SIPET, os pedidos de restituição em setembro de 2023 e que ainda não foi proferida decisão sobre tais pedidos, conclui-se que a Consulente pode creditar-se, independentemente de autorização, dos valores objeto dos aludidos pedidos, desde que não tenha dado causa à demora da decisão dos pedidos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.